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Falência e Recuperação Judicial: Quais São as Principais Diferenças?

Os procedimentos de falência e de recuperação judicial estão previstos no mesmo diploma legal, na Lei nº 11.101/2005, conhecida popularmente como Lei de Recuperação Judicial e Falência. A previsão conjunta se justifica pelo fato de que a situação que dá ensejo ao procedimento de falência é a mesma que dá ensejo ao procedimento de recuperação judicial: a insolvência do empresário ou da sociedade empresária.

O estado de insolvência se caracteriza quando o passivo do empresário ou da sociedade empresária é maior que seu ativo, ou seja, quando o empresário ou a sociedade empresária não consegue mais arcar com as obrigações assumidas, pois não tem mais condições, especialmente financeiras, de assim fazer. Normalmente o estado de insolvência está atrelado aos períodos de crise econômica enfrentados pelo país.

É importante destacar, ainda como características comuns a ambos os procedimentos, que a Lei de Recuperação Judicial e Falência se aplica apenas àqueles que exercem algum tipo de atividade empresária, sendo que aqueles que não exercem atividade empresária não poderão requerer os procedimentos de falência e de recuperação judicial.

Nos termos do artigo 966 do Código Civil, atividade empresária é aquela economicamente organizada para a produção e a circulação de bens ou de serviços. No entanto, algumas atividades, embora atendam aos requisitos antes mencionados, são excluídas de tal conceito, como as atividades de natureza científica ou de cunho intelectual, como a prestação de serviços advocatícios, por exemplo.

Apesar de possuírem diversos pontos em comum, os procedimentos possuem objetivos distintos. Enquanto os benefícios legais trazidos pelo procedimento de recuperação judicial são utilizados com o intuito de reerguer o empresário ou a sociedade empresária que os pleiteiam, o procedimento de falência objetiva tão somente o pagamento das dívidas do empresário ou da sociedade empresária.

Dessa forma, são distintos, também, os requisitos para pleitear cada procedimento. Na recuperação judicial, o empresário ou a sociedade empresária deve demostrar que, apesar de estar insolvente, possui viabilidade econômica para retomar suas atividades e, com isso, voltar a cumprir com suas obrigações. Em sentido contrário, a falência pressupõe quebra e inviabilidade econômica do empresário ou da sociedade empresária para adimplir as obrigações anteriormente assumidas.

Pode-se dizer, assim, que a recuperação judicial é um momento pré-falimentar, em que empresário ou a sociedade empresária, em última chance, tenta se utilizar de mecanismos legais para sobreviver à crise econômico-financeira vivida.

O procedimento de recuperação judicial se inicia com um pedido do empresário ou da sociedade empresária, formalizado por meio da peça processual denominada petição inicial. Nesta petição, os fatos que levaram à insolvência deverão ser narrados, bem como deverá ser demostrada a viabilidade econômica para continuar a exploração da atividade.

Antes de ingressar formalmente com o pedido de recuperação judicial, é importante que o empresário ou a sociedade empresária, caso seja possível, busque seus principais credores e, junto deles, trace um plano de recuperação judicial que atenda tanto aos interesses de ambas as partes. Essa etapa não é obrigatória, tampouco prevista pela Lei de Recuperação Judicial e Falência, mas recomenda-se que o empresário ou a sociedade empresária a observe.

Com o deferimento do pedido de recuperação judicial pelo juízo competente, o empresário ou a sociedade empresária se utilizará de benefícios para tentar se reerguer. Dentre os benefícios possíveis, destacam-se a suspensão das execuções, possibilidade de concessão de prazos e condições especiais para o pagamento das obrigações, redução salarial, compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva, entre outros.

Caso o empresário ou a sociedade empresária, mesmo após a concessão dos benefícios acima elencados, não consiga adimplir suas obrigações ou descumpra o plano de recuperação, o procedimento de recuperação judicial será convertido em falência, situação em que, ao mesmo tempo, o procedimento de recuperação judicial é encerrado, considerando que empresário ou a sociedade empresária não conseguiu se reerguer, e o procedimento de falência é iniciado.

O procedimento de falência se inicia, também, com um pedido, seja o pedido de conversão da recuperação judicial em falência ou, então, o pedido de falência propriamente dito, que pode ser feito pelo próprio empresário ou sociedade empresária, a chamada autofalência, ou por credores particulares.

Neste procedimento, o administrador da sociedade empresária é afastado e, para ocupar o seu lugar, é nomeado um administrador judicial. O administrador judicial passa a exercer atividades de administração, mas não de administração das operações e sim administração dos ativos e dos passivos da sociedade empresária falida, com o objetivo de liquidar as obrigações contraídas e não cumpridas.

Cabe ao administrador judicial, nesse sentido, verificar as dívidas da sociedade empresária e listar seus credores, enquadrando-os nas chamadas classes de credores, sendo elas: classe trabalhista, classe dos credores com garantia real, classe dos créditos tributários e classe dos credores comuns, também chamados de quirografários.

A separação dos credores em classes está fundada na ordem de preferência para o pagamento das dívidas da sociedade empresária, a qual se denomina concurso de credores. Os credores são pagos na ordem acima mencionada, do credor trabalhista ao credor quirografário.

Também cabe ao administrador judicial saldar os ativos da sociedade empresária, para que o pagamento dos credores seja realizado. Assim, o pagamento dos credores é realizado com as vendas dos bens pertencentes à sociedade empresária.

Dessa forma, em conclusão, os procedimentos de falência e de recuperação judicial, embora tenham pontos de partida similares, sendo o principal deles a crise econômico-financeira-patrimonial vivida pelo empresário ou sociedade empresária, buscam propósitos distintos. Enquanto o procedimento de recuperação judicial objetiva que o empresário ou a sociedade empresária, por meios dos benefícios legais concedidos, consiga cumprir com suas obrigações e continuar exercendo sua função social, que é, em suma, gerar produto e/ou serviço, emprego e renda, o procedimento de falência é utilizado quando o empresário ou sociedade empresária não apresenta mais viabilidade econômico-financeira/ou patrimonial para superar o estado de insolvência.

Anna Paula Piovesan Pinheiro

Advogada, graduada em Direito, com ênfase em Direito Civil, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, inscrita na Ordem dos Advocados do Brasil, Secção São Paulo (OAB/SP) (2021). Autora de artigos. Advogada no TM Associados.

13 de dezembro de 2021/por AdminTmAssociados
https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/02/falencia-e-recuperacao-judicial-quais-sao-as-principais-diferencas.jpeg 1000 1000 AdminTmAssociados https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/logo-tm-associados-atualizado.png AdminTmAssociados2021-12-13 19:42:002025-08-30 16:16:10Falência e Recuperação Judicial: Quais São as Principais Diferenças?
Direito do Consumidor

Black Friday e o Direito de Arrependimento

Existem algumas datas comemorativas que foram criadas com o fim de estimular o comércio, entre elas a Black Friday, conhecida por oferecer uma variedade de promoções, principalmente na área dos eletrônicos. Nesse ano de 2021, espera-se bater recorde nas vendas on-line nessa data.

A pandemia teve papel definitivo em aumentar as vendas através da internet, denominadas como e-commerce, já que muitas pessoas deixaram de circular pelos shoppings e centros comerciais para evitar aglomerações.

Tornou-se rotineiro realizar compras por sites e aplicativos, tanto de roupas, eletrônicos, eletrodomésticos e até alimentos, muitas vezes por um preço mais vantajoso do que nas lojas físicas. No entanto, existem alguns pontos que merecem atenção.

As compras realizadas on-line garantem o direito de arrependimento, que nada mais é que a possibilidade do consumidor, de maneira muito simples e rápida, desistir da compra realizada através da internet, sem precisar se justificar.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 49º, estabelece que o Consumidor pode desistir da compra sempre que ela for realizada fora do estabelecimento comercial, no prazo de 7 (sete) dias, já que nesse caso não há contato direto com o produto.

Esse direito não abrange as aquisições realizadas na loja, já que nessa ocasião o consumidor tem a oportunidade de ver e experimentar o produto antes de tomar sua decisão de compra. Nesse caso o comerciante só tem a obrigação de realizar a troca ou reembolsar o valor pago caso haja algum defeito no produto capaz de torná-lo impróprio para consumo ou que desvalorize o bem. A troca em outros casos é mera liberdade do lojista. Por essa razão é obrigação do comerciante disponibilizar as informações relevantes da mercadoria para evitar qualquer tipo de problema.

Por mais que exista o direito de arrependimento nas compras on-line, realizar a troca ou a devolução pode ocasionar certo desgaste ao consumidor. Por isso, a recomendação é que ele realize um consumo consciente e planejado, respeitando sua a organização financeira para evitar compras impulsivas.

Uma dica preciosa para a Black Friday é realizar uma boa pesquisa de preço do produto desejado algumas semanas antes para verificar se o valor promocional é realmente vantajoso, já que é uma prática comum do mercado alavancar os preços no período que antecede a data. Em 2020, os produtos chegaram a ficar até 70 % mais caros, de acordo com o Instituto Brasileiro de Executivos de Varejo e Mercado de

Consumo (IBEVAR). Essa prática, conhecida popularmente como “Black Fraude”, deve ser denunciada aos órgãos de defesa do consumidor, como o PROCON (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor).

Outras práticas ilegais, como a divulgação de propaganda enganosa (aquela que traz uma informação falsa, buscando induzir o consumidor ao erro), também devem ser denunciadas ao PROCON, e, conforme a gravidade do caso, judicializadas. Nesse último caso, recomenda-se procurar um advogado especializado em Direitos do

Consumidor para que ele possa orientar o caso com maior propriedade.

Ana Carolina Gracio de Oliveira. Graduada em Direito pela Universidade Estadual Júlio de Mesquita Filho (2020). Pós-graduanda em Direito Civil e Empresarial pela Faculdade Damásio de Jesus. Advogada no TM Associados./

20 de novembro de 2021/por AdminTmAssociados
https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/02/black-friday-e-o-direito-de-arrependimento.png 1000 1000 AdminTmAssociados https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/logo-tm-associados-atualizado.png AdminTmAssociados2021-11-20 19:48:002025-08-30 16:16:48Black Friday e o Direito de Arrependimento
Direito Empresarial

Nova Lei do Ambiente de Negócios (Lei 14.195/21)

Prezados clientes e amigos,

A nova Lei do Ambiente de Negócios (Lei 14.195/21) foi sancionada pelo Presidente da República, e já está em vigor. Ela altera muitos pontos negociais e processuais em todo o território brasileiro. É uma lei que veio para buscar melhorar o ranqueamento do Brasil no DOING BUSINESS (https://www.doingbusiness.org/en/doingbusiness), o que poderá atrair mais investimentos internacionais para o país.

A vocês cabe um ponto de atenção, que tem urgência: as citações, que são os atos pelos quais o réu, o interessado, ou o executado são convocados para integrar a ação, oferendo defesa, passaram a ser preferencialmente de forma eletrônica (por e-mail). Com isso, recebido o e-mail de citação, o citado terá o prazo de 3 (três) dias úteis para confirmar o recebimento, caso não seja confirmado o recebimento haverá a tentativa de citação por outros meios (oficial de justiça, carta, dentre outros).

Para aqueles que não confirmarem o recebimento e forem citados por outros meios, na primeira oportunidade de se manifestarem no processo deverão justificar o porquê da não confirmação da citação recebida por e-mail, sendo que, se não houver justa causa para a falta da confirmação o ato, poderá ser considerada como atentatório a dignidade da justiça e ensejar em multa de até 5% do valor da causa.

A lei estabelece que, para fins de citação, o Conselho Regional de Justiça elaborará Resolução para definir como se dará o cadastro e atualização do banco de dados, que passou a ser obrigatório: Todos nós teremos que cadastrar e-mail para fins de recebimento de citação.

O problema é que, até que a regulamentação do CNJ se dê, os e-mails fornecidos para a Administração Tributária (Receita Federal e Receita Estadual), poderão ser utilizados para este fim, ou seja, aqueles e-mails fornecidos quando da abertura de empresas, ou quando da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoas Física e Jurídica, poderá ser o e-mail utilizado para envio de citação.

Muitos contadores informam seus próprios e-mails na Receitas Federal, Secretaria da Fazenda do Estado, dentre outros órgãos públicos, por isso, recomendamos que cada um de vocês verifique com seus contadores sobre qual será o e-mail informado nos cadastros da Administração Tributária, e qual será o procedimento para que vocês recebam as citações eletrônicas a tempo de apresentar defesa em eventual processo judicial.

Escrito por: Maura Varella, sócia executiva.

Advogada, graduada em direito, com ênfase em direito civil e processual civil, pela Faculdade de Direito da Universidade do Vale do Paraíba (1995), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (1996), especialista em direito civil e de família pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (1998), pós graduanda em direito empresarial pela Escola Brasileira de Direito / OAB, Membro da Comissão de Direito Empresarial da 33ª Subseção do OAB/SP, Sub-Chefe do Cerimonial e Protocolo da 33ª Subseção do OAB/SP, autora de artigos. Sócia responsável pela área de contencioso da TM Associados.

22 de setembro de 2021/por AdminTmAssociados
https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/02/nova-lei-do-ambiente-de-negocios.jpg 1000 1000 AdminTmAssociados https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/logo-tm-associados-atualizado.png AdminTmAssociados2021-09-22 19:55:002025-08-30 16:17:23Nova Lei do Ambiente de Negócios (Lei 14.195/21)
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It is void Postal Service of natural person if warrant was received by third party

The understanding of the 3rd Class of the STJ is that the possibility of the citation letter being received by a third person only occurs when the Citing is a legal entity.

The rapporteur, Minister Marco Aurélio Bellizze, explained in the vote that the citation of an individual by mail occurs with the delivery of the citation letter directly to the citing, whose signature must appear in the respective receipt notice, under penalty of nullity of the act, in accordance with the provisions of CPC/15.

Bellizze pointed out that the fact that the postal Service was sent to the commercial establishment where the appellant carries out its activities is not sufficient to depart from the procedural norm, especially since there is no way to be sure that the defendant has actually taken notice of the injunction filed against him.

“The possibility of the citation letter being received by a third person only occurs when the Citing is a legal entity, in accordance with the provisions of paragraph 2 of Article 248 of the CPC/2015, or in cases where, in condominiums or allotments with access control, the delivery of the warrant is made to the official of the ordinance responsible for receiving the correspondence, as established in paragraph 4 of said legal device, hypotheses, however, that do not subsume the present case.”
Marcus Aurelius Bellizz

See the decision:

Access decision

5 de setembro de 2021/por AdminTmAssociados
https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/logo-tm-associados-atualizado.png 0 0 AdminTmAssociados https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/logo-tm-associados-atualizado.png AdminTmAssociados2021-09-05 20:50:052021-09-05 00:00:00It is void Postal Service of natural person if warrant was received by third party
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CPC, CLT and CF now indicate jurisprudence in the articles!

The CPC, CLT and CF have been updated on the plateau website!

Now it is possible to find the jurisprudence of the articles by clicking on the “🔨” little hammer” next to the device.

This is another measure of cooperation between the government and the judiciary to integrate three databases with information on the Constitution, ordinary law and jurisprudence!

And what did you think??

#advocacia#tmlaw#tmassociados#direito#jurisprudencia#clt#cpc#cf88#advogado#oab

5 de setembro de 2021/por AdminTmAssociados
https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/02/cpc-clt-e-cf-passam-a-indicar-jurisprudencia-nos-artigos.png 1000 1000 AdminTmAssociados https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/logo-tm-associados-atualizado.png AdminTmAssociados2021-09-05 20:46:302021-09-05 00:00:00CPC, CLT and CF now indicate jurisprudence in the articles!
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IN Nº 81 of DREI-consolidation of Public Registry of companies

Norms for the process of opening, modifying and closing companies were consolidated with the entry of IN nº 81 of the DREI.

The National Department of Business Registration and integration – DREI, part of the Ministry of Economy, published normative Instruction No. 81, of June 10, 2020 (DOU of 06/15/2020), updating and consolidating, in a single standard, the rules applicable to the public registry of companies.

To achieve this scope, a total of 56 other norms were repealed by the new normative instruction, 44 normative instructions and 12 circular letters, all now gathered in the new legal text.

IN nº 81 of the DREI brings together the norms linked to the process of opening, modifying and closing of Individual entrepreneur, Individual Limited Liability Company (EIRELI) and business and Cooperative Societies, eliminating the various guidelines that were dispersed in the legislation.

The initiative is part of the simplification and de-bureaucratization process implemented by The Economic Freedom Law (Law No. 13,874/2019) and, more specifically, meets the provisions of Decree No. 10,139/2019, which provides for the review and consolidation of federal regulatory acts lower than decree.

Some news that we highlight important:

News taken from IN.

When will the rules take effect?

As a rule, July 01, 2020, with the exception of the new rules regarding the automatic filing of acts amending and terminating an Individual entrepreneur, EIRELI and a limited company, as well as establishing a cooperative, which come into force after 120 (one hundred and twenty days) from the date of publication of the instruction.

WE SUGGEST READING THE ENTIRE IN, AS SEVERAL STANDARDS HAVE BEEN CHANGED!

5 de setembro de 2021/por AdminTmAssociados
https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/02/in-n-81-do-drei.png 1000 1000 AdminTmAssociados https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/logo-tm-associados-atualizado.png AdminTmAssociados2021-09-05 20:43:372021-09-05 00:00:00IN Nº 81 of DREI-consolidation of Public Registry of companies
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Informed consent form template-COVID19

We emphasize that a draft does not confer legal certainty to a relationship and must always be amended/interpreted/produced in accordance with the relationship of the parties and the real objectives of the relationship, not dispensing, therefore, legal advice.

Model for health professionals:

Term-of-consent-Medicaldownload

Free-and-informed-consent-terms

Template for dental professionals:

Term-of-consent-Dentists

Term-of-consent-Dentists

5 de setembro de 2021/por AdminTmAssociados
https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/02/modelo-de-termo-de-consentimento-livre-e-esclarecido-covid19.png 1000 1000 AdminTmAssociados https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/logo-tm-associados-atualizado.png AdminTmAssociados2021-09-05 20:41:562021-09-05 00:00:00Informed consent form template-COVID19
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E-Social: simplifications and changes to the system

In 2019, there were numerous speculations about the extinction of e-Social (unified system used by human resources professionals, accountants, employers, etc. for the transmission of information related to the bookkeeping of tax, Social Security and labor obligations to the government).

Although there are news and statements about the possible extinction of e-Social, what we have seen lately are pronouncements by authorities and news about the update of the system, through the reformulation of a “new e-Social”, and possible creation of two new simplified systems, whose information is still non-existent.

But what would the simplification of the e-Social system look like?

First, it is important to highlight that the purpose of simplification of e-Social by the government is to reduce the information provided by human resources professionals, accountants, employers, etc., in order to achieve the debureaucratization of the system by its users, in view of the bureaucracy regarding the amount of information required by it to its users, in order to make it Complex in its use.

The changes to be implemented in e-Social are based on the following points:

Modernization and simplification of the system;

Exclusion of data entry items considered complex by its users (at this point, system improvements will be based on complaints / suggestions made by system users);

Reduction of tax procedures;

Significant reduction in the volume of information provided by employers;

Not request from users data that is already in the possession of public bodies, and

integrity and continuity of information in accordance with already established standards. In the event of a transition from e-Social to new systems, said transition will be homogeneous, in order to prioritize the investments already made by companies, and

Technical and operational improvements that will ensure the insertion of more optimized and essential data.

Benefits to be generated with the simplification of e-Social

The main benefits to be achieved by simplifying e-Social consist of:

Simplified bookkeeping: through a significant reduction in the volume of information provided system users, especially with regard to information already in the government database;

Information requirements by the system according to the size of the company, the smaller the employer’s size, the lower the information charge will also be, and

In the event of the extinction of e-Social through its replacement by new systems, all the investment made by employers and professionals with the acquisition of systems, training and infrastructure for the use of e-Social will be respected and taken advantage of; the rules for using the new systems will be more simplified with the probability of errors and minor inconsistencies; the government will maintain the way in which information will be transmitted by users to the e-Social through the internet, with the use of a digital certificate (which will continue to be mandatory, given that it has Moderna and encrypted security protocols) etc.; The process of transition from e-Social to other systems will be carried out in a way that facilitates users, in a gradual and simplified way.

Conclusion

This article aimed to expose simplifications and changes to be implemented by the government to the e-Social system, as pronounced by competent authorities.

It is of paramount importance employers, accountants, professionals in the field of Human Resources etc. users of the e-Social system are aware of future changes that may occur in the e-Social system in order to proceed with what is necessary to adapt to a possible transition of the system.

Geovana Caroline Silva de Andrade

Graduated in law from Centro Universitário De Campo Limpo Paulista/SP (2016), enrolled in the Brazilian Bar Association, São Paulo Section (OAB/SP) (2018). Post-graduate in Dir

5 de setembro de 2021/por AdminTmAssociados
https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/02/e-social-simplificacoes-e-mudancas-ao-sistema.png 1000 1000 AdminTmAssociados https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/logo-tm-associados-atualizado.png AdminTmAssociados2021-09-05 17:47:582021-09-05 00:00:00E-Social: simplifications and changes to the system
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STF authorizes extension in the term of accession to the agreement of economic plans

With the amendment, the court extended for a period of 30 months the adherence to the agreement.

The Federal Supreme Court (STF) approved the term additive to the collective agreement of economic plans (payment of differences of inflationary purges related to the Bresser, Verão and Collor II economic plans) for a period of 30 months, at the end of which the parties must account for the number of adherents and amounts received and receivable, for possible extension for another 30 months.

The additive was agreed between AGU and representatives of civil consumer protection entities, savers and financial institutions. The STF plenary approved, in 2018, the initial agreement.

In the addendum, the parties informed the rapporteur that the number of accessions to the agreement was lower than initially expected, which justifies the improvement of the terms for the inclusion of the Collor I plan and for the increase in Accessions.

For this purpose, the addendum included savers with accounts in financial institutions covered by PROER; extended the cut-off date established for the eligibility of savers executing collective judgments not yet carried out in court; and provided for financial incentives, such as payments in a single installment and raising the honorary amount to 15% of the settlement amount.

Upon receiving the additive, Lewandowski determined the publication in the DOU and took it to the plenary for homologation in order to give as much publicity as possible to the clauses and conditions of the contract. According to the minister, only in this way will the interested parties be able to freely make their choice to join or reject the agreement, “in the most conscious way possible“.

The minister assessed it as”the largest case of repetitive litigation that has been reported in the history of the National Judiciary”.

The agreement was due to run until March this year. With the amendment, the court extended for a period of 30 months the accession to the agreement, at the end of which the parties must account for the number of adherents and amounts received and receivable, for possible extension for another 30 months.

See the judgment by downloading below:

Plansdownload

5 de setembro de 2021/por AdminTmAssociados
https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/02/stf-autoriza-prorrogacao-no-prazo-de-adesao-ao-acordo-dos-planos-economicos.png 1000 1000 AdminTmAssociados https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/logo-tm-associados-atualizado.png AdminTmAssociados2021-09-05 17:46:102021-09-05 00:00:00STF authorizes extension in the term of accession to the agreement of economic plans
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Government establishes National Consumer Protection Council

The organ was originally created in 1985, during the presidency of José Sarney, and extinguished in 1990.

Decree 10.417/20 establishing the National Consumer Protection Council was published in the DOU on Wednesday, 8. The purpose is to advise the minister of Justice, André Mendonça, in the formulation and conduct of Consumer Protection Policy, and also to formulate and propose recommendations to the member bodies of the consumer protection system.

The norm establishes that the members of the council and their alternates will be appointed by the minister of Justice, after a public call, according to norms defined in the act, and will have a mandate of two years, allowed renewal.

In accordance with Article 6 of the norm, they will be invited to compose the council, without the right to vote:

I-a member of the State Prosecutor’s Office, appointed by the National Council of Attorneys General;

II-a member of the Federal Public Prosecutor’s Office, appointed by the Attorney General of the Republic; and

III-a member of the Public Defender’s Office, appointed by the National College of Public Defenders General.

According to the decree, the council shall meet ordinarily at least four times a year in Brasilia, and extraordinarily at the request of its president or at the request of at least one quarter of its members.

See the full standard:

DECRETO-Nº-10.417-DE-7-DE-JULHO-DE-2020-DECRETO-Nº-10.417-DE-7-DE-JULHO-DE-2020-DOU-Imprensa-NacionalDownload

5 de setembro de 2021/por AdminTmAssociados
https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/02/governo-institui-conselho-nacional-de-defesa-do-consumidor.png 1000 1000 AdminTmAssociados https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/logo-tm-associados-atualizado.png AdminTmAssociados2021-09-05 17:45:242021-09-05 00:00:00Government establishes National Consumer Protection Council
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