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Planejamento, Compliance e ESG

Encerrar ciclos, fechar portas, terminar capítulos. Um novo ano é uma boa oportunidade para recomeçar! Pular 7 ondinhas, usar roupas brancas, comer lentilha, brindar com champagne, comer uvas… Planejar!

As tradições de ano novo convidam as pessoas a refletirem sobre o ano que passou e, também, a estipularem metas/objetivos para o ano que está para se iniciar.

O ser humano necessita de recomeços, seja no término de uma tarefa, um dia, uma semana, um mês, um ano. Temos que “fazer as pazes” com nosso passado imediato, para seguir em frente. A nossa dependência dos recomeços possuí implicações cotidianas, as quais observamos em diversos comportamentos, como no início de uma dieta (ninguém começa uma dieta se não na segunda-feira), habitualidade de exercícios, entre outros.

Com as empresas não é diferente, por isso o início do ano é marcado por reuniões para apresentar os objetivos do ano e o planejamento para atingi-los. Esta apresentação de início do ano é o “topo do iceberg”, a parte visível, de um trabalho constante e essencial de “pensar no futuro”!

Estabelecer metas e estruturar pequenas tarefas para alcançá-las não é uma tarefa fácil, necessita que o empresário conheça não só técnicas para definição de metas e planejamentos, mas que conheça, de verdade, sua empresa e seu futuro (missão, visão e valores, também são essenciais), o que inclui: equipe, clientes, mercado, concorrentes e finanças.

“Se você conhece o inimigo e conhece a si mesmo, não precisa temer o resultado de cem batalhas. Se você se conhece mas não conhece o inimigo, para cada vitória ganha sofrerá também uma derrota. Se você não conhece nem o inimigo nem a si mesmo, perderá todas as batalhas.” Sun Tzu. A Arte da Guerra.

Além de conferirem direção ao exercício social das empresas, as metas, possuem um ponto muito interessante em comum: TODAS SÃO MENSURÁVEIS. Não adianta fixar uma meta imensurável, é como pular ondas e pedir dinheiro (o dinheiro não vem, já tentei), precisamos de trabalho e de estratégias para o uso eficiente do recurso TEMPO!

Quando trazemos este conceito para as empresas, em algumas (mais estruturadas) a tarefa é mais fácil, agora para outras (com pouca profissionalização, como as empresas familiares) é uma missão impossível se os executivos não tiverem feito o seu dever de casa.

O dever de casa exige transparência, boa saúde financeira, engajamento e conformidade jurídica. Os 3 primeiros apenas serão sólidos e confiáveis se o último estiver em dia, dado que estar em conformidade é garantir que as práticas empresariais estão de acordo com os estatutos e regulamentos internos, bem como com as leis em geral.

A conformidade jurídica ou, para quem gosta de estrangeirismo, o “compliance”, desde o escândalo de corrupção brasileiro em 2015 (assistam o filme “A Lavanderia”), continua em pauta nas mais diversas empresas, tanto para melhoria das regras de governança corporativa quanto para monitorar como as empresas têm atuado em prol de objetivos sociais (o tal do ESG – Environment, Social and Governance).

A preocupação com o impacto social e ambiental das empresas é tamanho que o Fórum Econômico Mundial lançou na Reunião Anual de 2020 em Davos, um guia de métricas com base nos valores de ESG, prática reforçada nos 2 (dois) anos seguintes.

A adoção de práticas de ESG tem se mostrado positiva para atrair investimentos, gerar valor perante os consumidores e impacto positivo nos trabalhadores, por tal motivo estas práticas vêm sendo incluídas nos planejamentos empresariais e devem assim permanecer durante os próximos anos. A implementação de práticas de ESG não é algo pontual, é preciso um esforço contínuo. É como fazer exercício, não basta fazer só uma vez!

A inclusão das práticas de ESG no planejamento empresarial se dá através da implementação efetiva de medidas preocupadas com seus três pilares, a saber:

  • Conformidade Ambiental: Ações da empresa voltadas para o meio ambiente (aqui não é só redução de poluentes, mas também: preocupação com reciclagem, energia limpa, uso consciente de recursos naturais);
  • Conformidade Social: Postura da organização perante fatores sociais como: inclusão e diversidade, relações de trabalho, ambiente de trabalho saudável;
  • Conformidade em Governança: independência e diversidade do conselho de administração, política de remuneração adequada, transparência, ética, práticas anticorrupção, proteção de dados e privacidade.

Por fim, apesar de tentadoras para inclusão no plano de metas e objetivos de 2023, as práticas de ESG, devem ser efetivas, o Greenwashing (ter um discurso diferente da prática), além de destruir com a credibilidade, pode gerar campanhas de boicote, além de ser considerado como propaganda enganosa.

Leonardo Theon de Moraes – Advogado, graduado em direito, com ênfase em direito empresarial, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2012), inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP) (2012). Pós-graduado e Especialista em Direito Empresarial pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (2014), Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2017), autor de livros e artigos, palestrante, professor universitário e membro da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP). Sócio fundador do TM Associados.

29 de dezembro de 2022/por AdminTmAssociados
https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/planejamento-compliance-e-esg.jpg 1000 1000 AdminTmAssociados https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/logo-tm-associados-atualizado.png AdminTmAssociados2022-12-29 22:25:002025-08-30 15:59:03Planejamento, Compliance e ESG
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Trade Dress

O Trade Dress é o conjunto de imagem que identifica a marca, produto ou serviço gerando reconhecimento do público em geral, não se limitando à embalagem, etiqueta etc., mas a soma de todos os elementos.

A expressão “Trade Dress” surgiu em meados de 1946 nos Estados Unidos, onde iniciaram-se as primeiras discussões sobre a propriedade industrial e o seu direito de registro, existindo, inclusive, legislação própria que trata da regulamentação e proteção deste conjunto de imagem.

Exemplificando: ao pensarmos na linha de refrigerantes “Fanta”, automaticamente somos remetidos ao formato de sua garrafa; ou ao imaginarmos a rede de lojas “Havan”, lembramos da arquitetura diferenciada e da glamurosa estátua da liberdade. Porém, estas características não são a marca propriamente dita, bem como não podem ser patenteadas ou registradas, mas são fundamentais para identificação e individualização da marca ou produto.

Embora exista essa relevância para o mercado, o Trade Dress não possui proteção legal, posto que inexiste norma específica no ordenamento jurídico que faça menção expressa ao instituto, apesar de alguns elementos serem passíveis de registro (marca, desenho industrial etc.), não é possível o registro como Trade Dress.

Seguindo neste entendimento, por ainda não existir nenhum órgão regulador desta identidade visual como um todo, a violação do Trade Dress no Brasil é mais comum do que imaginamos, como por exemplo o caso do “Uai in Box”, que foi acusado de violar o Trade Dress da rede de fast-food de comida chinesa “China in Box”, que além da semelhança no nome a primeira usava a embalagem idêntica à da segunda.

Atualmente, o pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) firmou entendimento que se deve analisar caso a caso a fim de que seja conferida a proteção ao Trade Dress ou não. Esta proteção se dá pela equiparação destes elementos caracterizadores com o instituto da Marca, Patente e Desenho Industrial.

Deste modo, a violação ao Trade Dress ocorre quando uma marca/produto diversa imita os elementos distintivos da identidade visual de outra marca/produto, com o objetivo de obter vantagem ilícita em relação ao consumidor, afetando a livre iniciativa de concorrência.

Logo, o exercício da atividade empresarial deve ser pautado na lealdade, transparência e baseado na boa fé. O indivíduo tem a liberdade para exercer qualquer atividade, salvo nos casos em que a lei proíbe, sendo a concorrência a prática irrefutável no exercício da atividade empresarial.

Assim, a violação de Trade Dress, no Brasil, por não existir tipificação própria e por ser entendida como um ato que fere a lealdade, transparência e boa-fé , é entendida e punida como a concorrência desleal.

Por fim, há grandes chances de que esta proteção mude em breve pela criação de Legislação específica para tratar sobre o Trade Dress, porém a discussão ainda é incerta.

O que nos resta, por ora, é aguardar as mudanças feitas na Legislação a fim de proteger algo mais abrangente do que apenas a Marca, Patente e o Desenho Industrial.

Pedro Anselmo Boaventura – Graduado em direito, pelo Centro Universitário Padre Anchieta (2021). Pós-graduando em Direito Civil e Empresarial pela Faculdade Damásio de Jesus. Paralegal do Departamento Consultivo do TM Associados.

15 de dezembro de 2022/por AdminTmAssociados
https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/trade-dress.jpg 1000 1000 AdminTmAssociados https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/logo-tm-associados-atualizado.png AdminTmAssociados2022-12-15 22:38:002025-08-30 15:59:34Trade Dress
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Fashion Law: A Aplicação do Direito na Industria da Moda

O termo “Fashion Law” vem se destacando nos últimos anos, e muitas pessoas podem acreditar se tratar de um ramo novo no direito, ou seja, uma nova matéria a ser estudada, porém, esta não é a realidade.

A expressão “Fashion Law” foi criada pela advogada estadunidense Susan Scafidi, há mais de quinze anos atrás, para tratar de questões legais específicas do mundo da moda, um mercado multibilionário que rende milhões de dólares todos os anos.

O primeiro marco importante que determinou o surgimento do conceito do “Fashion Law” foi a criação do primeiro centro mundial destinado aos estudos da moda como uma indústria, o Fashion Law Institute da Fordham University, lá em 2010.

No Brasil, o ramo da moda passou a se solidificar a partir da questão econômica, com a participação do setor têxtil, por meio da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (ABIT). Ainda, em 2012, surgiu o Fashion Business and Law Institute Brazil, sendo uma entidade sem fins lucrativos que auxilia na solução de conflitos jurídicos relacionados a moda.

Porém, ao contrário do que possa parecer, o Fashion Law não se trata de um ramo autônomo do Direito, ou seja, não existe uma legislação específica para tratar de questões desse mercado, de forma que se faz necessário o estudo do direito trabalhista, tributário, societário, ambiental, propriedade intelectual e industrial, e uma imersão no mundo dos contratos, ligados inteiramente ao Direito Empresarial, dentre outras matérias.

Isto se dá porque, como mencionado, a indústria da moda é atualmente um mercado multibilionário que circula por todos os ramos do direito, e o estudo e especialização nestas áreas se faz necessário para se destacar nesse mercado tão competitivo.

Ainda assim, uma das matérias mais importantes para o conceito do Fashion Law é a Propriedade Industrial, e isto se dá em razão da necessidade de proteção das marcas envolvidas no mercado da moda, visto que as grandes marcas são mundialmente conhecidas, e, infelizmente, muito plagiadas.

Inclusive, o estudo dos crimes envolvidos no mundo da moda também se faz muito importante, já que atualmente o mercado precisa se preocupar com plágio, pirataria, contrafação e concorrência desleal, já que estes temas se tornam recorrentes, principalmente no mercado das “fast fashion” (lojas que apenas seguem tendências e produzem peças em larga escala, não se preocupando com a criação dos estilistas, com o meio ambiente e com os direitos autorais das peças).

A concorrência desleal, inclusive, é uma preocupação existente no cotidiano de quase todo empresário, e em uma indústria tão competitiva, que utiliza de estratégias tão agressivas, apostando em marketing, identidade visual, campanhas publicitárias etc. não seria diferente. Além disso, como a indústria da moda é extremante mutável e sazonal, a concorrência desleal torna-se ainda mais evidente neste mercado.

Outro tema que se tornou essencial para a indústria da moda e do Fashion Law, e que é utilizado como uma forma de conter a concorrência desleal, por exemplo, é o conceito de Trade Dress.

O termo Trade Dress é definido como o conjunto-imagem de um produto, ou seja, é a junção da imagem e das qualidades de uma marca, empresa ou serviço e a partir disso, os consumidores passam a identificar o produto exposto no mercado.

Assim, no Trade Dress podemos encontrar os logos, uma costura específica de uma marca de roupas, um tecido ou padronagem de estampa exclusivos de uma marca famosa, e até mesmo o cheiro.

A maior dificuldade relacionada ao Trade Dress é a proteção, visto que não se pode patentear um cheiro, por exemplo, tornando estas especificidades das marcas um grande desafio no tocante à sua proteção para os especialistas em Fashion Law.

Por fim, a indústria da moda está diretamente ligada aos contratos, visto que quase todas as negociações estarão regidas por contratos firmados entre as partes envolvidas no negócio.

Com a crescente globalização, os contratos em esfera global se tornaram ainda mais comuns, visto que muitas vezes é preciso regular a criação de um artista estadunidense, com uma marca europeia, sendo produzido em larga escala na Ásia, utilizando empresas têxtis na África, por exemplo.

Desta forma, a criação e regularização de todas estas operações com contratos específicos, prevendo todas as cláusulas e pontos necessários para a proteção da marca, do estilista, da criação, e ainda, da venda propriamente dita, se torna essencial.

Além de tudo isso, o consumidor e o Código de Defesa do Consumidor, quando falamos aqui do Brasil, também se torna uma preocupação latente, visto que todas estas operações são desenhadas para um destino final: o guarda-roupa de um consumidor, de forma que não podemos deixar de lado este ramo do direito que tem o poder de alavancar ou destruir a atuação de uma marca/empresa em território nacional.

Com isso, podemos concluir que o Fashion Law é uma área extremamente promissora no mercado nacional e mundial, com atuações em diferentes ramos do direito, e que atualmente move bilhões de dólares por ano, se tornando muito atrativa para profissionais multidisciplinares e que gostam de desafios e de operações dinâmicas e internacionais.

Giovanna Luz Carlos, – Advogada, graduada em direito, pelo Centro Universitário Padre Anchieta (2019), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP) (2020). Pós-graduada em Processo Civil pela Faculdade Damásio de Jesus. Advogada e Líder de Desenvolvimento Organizacional e Cultural no TM Associados.

5 de dezembro de 2022/por AdminTmAssociados
https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/fashion-law-a-aplicacao-do-direito-na-industria-da-moda.jpg 1000 1000 AdminTmAssociados https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/logo-tm-associados-atualizado.png AdminTmAssociados2022-12-05 22:26:002025-08-30 16:00:01Fashion Law: A Aplicação do Direito na Industria da Moda
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Aplicação da LGPD para Empresas

Em agosto de 2022 a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) completou 1 ano de vigência plena em todo território nacional, passando então a valer, também, as disposições que previam as penalidades para os agentes de tratamento que descumprirem a lei. Contudo, ainda existem empresários, donos de pequenas e médias empresas, que acreditam que a aplicação da lei seja apenas para grandes empresas.

Fato é que essa certeza é um dos maiores mitos quando falamos sobre LGPD, visto que a lei se aplica para toda pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, que realiza operações de tratamento de dados pessoais dentro do território nacional, conforme dispõe o artigo 3º[1] da lei.

Para maiores esclarecimentos é importante termos em mente as definições de dois termos chaves: dados pessoais e tratamento. Conforme artigo 5º da lei, dados pessoais são definidos como qualquer informação capaz de identificar ou tornar identificável uma pessoa natural, assim dizem respeito apenas a pessoas naturais. Já o tratamento é entendido como qualquer ação realizada com o dado coletado, como, por exemplo, o armazenamento, compartilhamento, entre outros.

Manter o pensamento de que a lei não se aplica para pequenas e médias empresas e não realizar as adequações necessárias, pode acarretar em grandes problemas financeiros, levando em conta que as penalidades pecuniárias que podem ser aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), quando verificada uma infração podem chegar até a 2% do faturamento da empresa ou do grupo, do último exercício, limitado a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração.

Para agravar ainda mais a situação, além de grandes prejuízos financeiros, a falta de implementação de regras e rotinas para cumprimento da lei gera impactos negativos em todos os procedimentos empresariais, como, por exemplo, no relacionamento com clientes, fornecedores e colaboradores, podendo até ser objeto de ações judiciais, nas esferas trabalhistas e cíveis.

A melhor forma de evitar que isso aconteça é adequar todos os procedimentos da empresa que utilizam dados pessoais em sua operação, podendo ser apontados como elementos cruciais para um processo de adequação à LGPD bem estruturado e completo as seguintes ações:

(i) nomeação de um DPO (encarregado);

(ii) análises de riscos das operações que envolvam dados pessoais;

(iii) mapeamento dos dados coletados e utilizados pela empresa;

(iv) atribuições de bases legais aos dados utilizados;

(v) adequação das minutas de contratos;

(vi) elaboração de políticas; e

(vii) treinamento de toda a equipe.

A ordem e forma como essas implementações serão realizadas deverá ser estudada por pessoas específicas de dentro e fora da empresa, sendo que em cada caso poderá ser dada mais ênfase para uma ação específica, tudo dependendo do nível de adequação em que a empresa se encontra.

Finalizadas essas ações pontuais, é extrema importância que seja feito um monitoramento constante da implementação das ações executadas, isso porque o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados deve fazer parte da cultura organizacional da empresa, não bastando, por tanto, uma adequação pontual.

Marina Sampaio Costa

Advogada, graduada em direito, pelo Centro Universitário Padre Anchieta (2018), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo (2019). Pós-graduada em Direito Empresarial pela Faculdade Legale, Pós-graduanda em Direito Corporativo e Compliance pela Escola Paulista de Direito (EPD), autora de artigos. Advogada e Coordenadora de Operações no TM Associados.


[1] Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que:
I – a operação de tratamento seja realizada no território nacional;

18 de novembro de 2022/por AdminTmAssociados
https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/aplicacao-da-lgpd-para-empresas.jpg 1000 1000 AdminTmAssociados https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/logo-tm-associados-atualizado.png AdminTmAssociados2022-11-18 22:31:002025-08-30 16:00:34Aplicação da LGPD para Empresas
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Danos Presumidos: Quando Não Há a Necessidade de Comprovar o Dano

No direito brasileiro, via de regra, o ofendido que deseja ingressar com ação de indenização por danos, sejam eles morais ou materiais, fica obrigado a comprovar que este dano tenha de fato ocorrido. Ou seja, na maior parte dos casos, o ofendido precisa comprovar que este ato ilícito lhe trouxe algum dano, e que, por este motivo, possui direito a indenização para repará-lo.

Esta obrigatoriedade ocorre, principalmente, para que o juiz possa analisar se esta indenização é mesmo devida, e, posteriormente, para que ele possa arbitrar e calcular essa indenização.

Assim, a regra é clara: quem requer a indenização por um dano precisa comprová-lo.

Porém, há alguns casos e situações em que o dano pode ser presumido, principalmente o dano moral. O dano presumido, também, é conhecido como “in re ipsa”, expressão em latim comumente utilizada em redações jurídicas.

Nestes casos específicos, o ofendido (o Autor da ação), apesar de ter sofrido um dano, decorrente de um ato ilícito praticado por terceiro, não precisará comprová-lo em juízo, bastando comprovar a prática do ato ilícito pela outra parte que tenha ensejado o prejuízo do ofendido (seja ele de personalidade, de imagem, de honra ou de privacidade), e, desta forma, o dano estará configurado.

Como esse é um tema que sempre fomenta novas discussões, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), está constantemente analisando e atualizando uma lista, um mero rol exemplificativo, de casos em que entende em que o dano será presumido.

Este estudo constante do STJ se faz de suma importância para toda a sociedade, visto que a grande maioria dos casos elencados pela instancia superior como “hipóteses de dano presumido”, são muito cotidianos na vida dos brasileiros.

Recentemente, em outubro de 2022, o STJ divulgou uma série de hipóteses em que o STJ reconheceu a aplicação do dano presumido, explicando ainda o porquê desta decisão e como isso pode afetar a vida dos brasileiros. Falaremos de alguns deles a seguir:

Dano moral na hipótese de corpo estranho no alimento, sem a necessidade deste ter sido ingerido: a Segunda Seção unificou a jurisprudência das turmas de direito privado do STJ e considerou irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho – ou do próprio corpo estranho – para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva ao consumidor.

Para a relatora ministra Nancy Andrighi, “a distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral”.

Dano pela recusa do plano de saúde a autorizar tratamento médico emergencial: As turmas de direito privado do STJ possuem entendimento de que a recusa indevida de tratamento médico emergencial, pela operadora de plano de saúde, da causa a reparação por danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário, estando caracterizado o dano moral “in re ipsa”.

Dano pelo uso indevido de marca: A jurisprudência do STJ também entende que é devida reparação por danos patrimoniais (a serem apurados em liquidação de sentença) e por danos extrapatrimoniais na hipótese de se perceber a violação de marca, independentemente de comprovação concreta do prejuízo material e do abalo moral resultante do uso ilícito.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do STJ manteve em R$ 15 mil a indenização por danos morais a que a empresa” Sonharte Brasil” foi condenada pelo uso indevido da marca de outra empresa do mesmo ramo, a “Sonhart”.

A instância de origem reconheceu que a “Sonharte” utilizou-se da expressão para a divulgação de seus serviços, de forma que o houve a conclusão da violação do direito da propriedade industrial da “Sonhart”.

Neste caso, ficou comprovado que houve concorrência desleal com o uso de nome “praticamente idêntico” ao registrado pela concorrente “no mesmo ramo de atividade econômica, de forma a induzir em erro o consumidor”.

Dano pela comercialização de dados pessoais em banco de dados: Para a Terceira Turma do STJ, a disponibilização ou a comercialização de informações pessoais do consumidor em banco de dados, sem o seu conhecimento, configura hipótese de dano moral “in re ipsa”.

Em julgamento recente, os ministros mantiveram em R$ 8 mil a indenização devida a um consumidor que teve seus dados divulgados por uma empresa de soluções em proteção ao crédito e prevenção à fraude.

No caso em tela, além da proteção máxima do Código de Defesa do Consumidor, também se faz necessária a observação e aplicação da LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados.

Em trecho do julgamento temos o seguinte: “O consumidor tem o direito de tomar conhecimento de que informações a seu respeito estão sendo arquivadas/comercializadas por terceiro, sem a sua autorização, porque desse direito decorrem outros dois que lhe são assegurados pelo ordenamento jurídico: o direito de acesso aos dados armazenados e o direito à retificação das informações incorretas.”

De acordo com a ministra Relatora, a não observância dos deveres ao tratamento dos dados do consumidor – entre os quais se inclui o dever de informar – faz nascer para este o direito a indenização pelos danos causados e de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade.

A discussão sobre os danos presumidos é, além de necessária, constante dentro do nosso ordenamento jurídico, em razão da necessária atualização das hipóteses para sua configuração, reduzindo o tempo de duração dos processos, bem como garantindo maior segurança jurídica.

Giovanna Luz Carlos, – Advogada, graduada em direito, pelo Centro Universitário Padre Anchieta (2019), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP) (2020). Pós-graduada em Processo Civil pela Faculdade Damásio de Jesus. Advogada e Líder de Desenvolvimento Organizacional e Cultural no TM Associados.

11 de novembro de 2022/por AdminTmAssociados
https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/danos-presumidos-quando-nao-ha-a-necessidade-de-comprovar-o-dano.jpeg 1000 1000 AdminTmAssociados https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/logo-tm-associados-atualizado.png AdminTmAssociados2022-11-11 22:36:002025-08-30 16:00:59Danos Presumidos: Quando Não Há a Necessidade de Comprovar o Dano
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Os Direitos Violados Pelos Perfis “Fakes”

É fato que vivemos na era digital, onde grande parte do nosso cotidiano está hospedado on-line, desde nossas contas bancárias até as redes sociais onde nos mantemos em contato constante com amigos, familiares e desconhecidos.

Como tudo no mundo, essa realidade tem dois lados: de um lado, encontramos a agilidade, nos comunicando com pessoas do outro lado do mundo em segundos. De outro, temos nossa imagem exposta de maneira vulnerável, facilitando que nossos dados sejam aproveitados por terceiros. Como exemplo disso temos as criações de perfis falsos, conhecidos também como “fakes”.

Anos atrás, para que uma pessoa pudesse assumir a identidade de outra, era necessário que ela forjasse os documentos de identificação e se disfarçasse por completo. Hoje, basta a foto e o nome da pessoa, que ela terá sua identidade digital usurpada, de maneira muito mais simples e, muitas vezes, causando danos muito mais extensos do que no passado.

Um exemplo claro de como essas usurpações de identidade estão próximas do nosso cotidiano, é o “golpe do WhatsApp”, infelizmente bastante comum, quando uma pessoa, utilizando da foto e nome de outra, se apresenta aos conhecidos desta informando a troca de número e solicitando dinheiro, usando desculpas para justificar a necessidade da transferência imediata. Antes de aplicar o golpe, os agentes realizam uma pesquisa nas redes sociais das pessoas e descobrem quais são as pessoas mais próximas da vítima, o que facilita o recebimento do valor.

Que esse tipo de conduta é imoral não restam dúvidas. Mas, além do patrimônio, quais outros direitos são violados nessas situações?

Nossa Constituição Federal garantiu a proteção à honra e a imagem das pessoas. A honra, considerada a reputação social, e a imagem, tanto no seu sentido literal de reflexo, como sendo a exteriorização da personalidade, são considerados direitos da personalidade, pois não conseguimos separá-los do indivíduo por serem inerentes a ele. Por tal razão são considerados direitos invioláveis e passíveis de indenização pelos danos morais e materiais decorrentes da sua violação.

Essa leitura também foi reforçada pelo Código Civil de 2002, em um capítulo dedicado especialmente aos direitos da personalidade, mais especificamente no artigo 12, caput: “Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.”

A preocupação em proteger esses direitos não ficou só a cargo do direito civil, mas também do direito penal. No artigo 307, do Código Penal, temos instituído o crime de falsa identidade, que é quando alguém se atribui ou atribui a outa pessoa uma falsa identidade para obter algum tipo de vantagem ou para causar dano. Esse crime pode manter a pessoa detida de três meses a um ano, ou, a depender da situação, o agente deverá pagar uma multa. Essas são as penas cabíveis desde que o agente não tenha se utilizado da identidade falsa para cometer um crime mais grave, como o estelionato.

Considerando a imensidão do espaço digital, o uso não autorizado de imagens pode causar um dano muito poderoso a imagem da pessoa, até mesmo irreversível, não só pela aplicabilidade de golpes financeiros, mas também pela expressão de opiniões controversas e prática de atos nada condizentes à personalidade da vítima. Por isso devemos permanecer vigilantes com as nossas redes sociais e com os nossos dados pessoais, tomando cuidado com os sites que visitamos, com as informações pessoais que compartilhamos na internet, lendo com atenção os termos de uso dos sites e buscando o auxílio de um profissional da área do Direito sempre que sentirmos que nossa personalidade foi violada, que poderá fazer uma análise mais minuciosa da ferramenta recomendada para barrar os danos e repará-los.

Ana Carolina Gracio de Olievira, advogada, graduada em Direito, pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (2020), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo (2021). Pós-graduada em Direito Civil e Empresarial pela Faculdade Damásio de Jesus. Autora de artigos. Líder do Departamento Contencioso do TM Associados.

4 de novembro de 2022/por AdminTmAssociados
https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/os-direitos-violados-pelos-perfis-fakes.jpg 1000 1000 AdminTmAssociados https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/logo-tm-associados-atualizado.png AdminTmAssociados2022-11-04 22:51:002025-08-30 16:01:27Os Direitos Violados Pelos Perfis “Fakes”
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Cuidados na Compra de Imóveis

Os negócios jurídicos envolvendo a transferência de propriedade imobiliária devem ser feitos com cautela, pois, a rigor, a eficácia destes dependem que o vendedor possua idoneidade financeira, de modo que a ausência de cautela por parte do comprador poderá acarretar a perda do imóvel e dos valores investidos em sua aquisição.

Este risco decorre do fato de a presunção da propriedade em nosso sistema jurídico ser relativa. Em outras palavras, a aquisição de imóvel, ainda que observado os requisitos legais para a sua aquisição, como escritura pública lavrada em cartório, registro em matrícula, pagamento de Imposto de Transferência de Bens e Direitos – ITBI, poderá ter sua validade contestada, de tal sorte que, nunca haverá, de fato, a certeza em sua aquisição.

São inúmeras as causas que podem invalidar a compra e venda de imóvel: procuração falsa; caso o transmitente pratique a venda como ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores (fraude contra credores); caso o vendedor pratique a venda visando prejudicar processo judicial de execução (fraude à execução); ausência de requisito legal, como falta de capacidade plena, entre outros.

Dessa forma, a aquisição de um imóvel deverá ser analisada previamente com cautela, para evitar que o investimento seja feito em vão. Para tanto, antes de fechar o negócio deve-se verificar:

(i) Se o imóvel está com os documentos em ordem;

(ii) Se o vendedor é, de fato, proprietário, ou tenha poderes para tanto;

(iii) Se o proprietário possui idoneidade financeira e moral;

O trabalho de verificação de tais fatores que trazem maior segurança ao negócio jurídico é chamada de “due dilligence” e consiste em uma auditoria legal realizada através da análise de documentos e certidões, tanto do vendedor quanto do próprio imóvel.

Em uma “due dilligence” devem ser verificados no mínimo:

  1. o estado civil do vendedor;
  2. a existência de quaisquer direitos reais sobre o imóvel, como hipoteca, promessa, penhora, usufruto, garantia locatícia;
  3. se o bem está gravado com inalienabilidade (cláusula de impossibilidade de venda);
  4. a origem do imóvel, pois se foi adquirido de familiares, deverá ter tido a anuência dos demais;
  5. se o vendedor é incapaz ou menor;
  6. se existe averbação de construção;
  7. se existem dívidas municipais do imóvel;
  8. se existem dívidas condominiais, de água ou energia elétrica;
  9. se se trata de imóvel enfitêutico, ou seja, imóvel de propriedade da União, podendo ser transmitido seu domínio útil, o que recai tributos específicos, normalmente são imóveis em praias;
  10. se existem dívidas e execuções judiciais de dívidas do vendedor, que podem de alguma forma, alcançar o imóvel mesmo depois da venda.

Outro item para se atentar é caso o vendedor seja sócio de pessoa jurídica. Nesse caso, será necessário obter as certidões de distribuição processual junto aos tribunais, bem como a certidão de protesto junto ao cartório de protesto do local em que está sediada a empresa.

A obtenção de tais certidões está atrelada a possibilidade de eventual desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo que a responsabilidade de algumas obrigações pode recair sobre a pessoa de seus sócios. Neste caso, havendo ação judicial em curso, a venda poderá ser considerada como fraude à execução e ser anulada.

Eis o principal risco da compra e venda de imóvel: a anulação da venda em razão de fato jurídico pretérito a compra. A anulação da venda gera a devolução do imóvel para o terceiro à ser beneficiado com este, sem qualquer indenização imediata ao Comprador de boa-fé – É a chamada Evicção. Ao comprador de boa-fé caberá o direito de pleitear a indenização de quem vendeu o imóvel, incluindo o valor do imóvel e a indenização por perdas e danos decorrentes da anulação do negócio jurídico de compra e venda.

Contudo, como se sabe, a justiça é morosa e a obtenção de tal indenização não se opera de imediato, dependo de processo judicial próprio para tanto. Visando desviar de tais riscos é que se realiza a chamada “due dilligence”, para manter o negócio o mais seguro o possível ou até tomar riscos calculados.

Cindy Massesine Pimentel, Advogada, graduada em direito, com ênfase em direito público, pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCCAMP -2019), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP) (2019). Pós-graduada em Direito Notarial e Registral pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS), autora de artigos. Líder da Área de Direito Corporativo, Imobiliário e Operações Estruturadas do TM Associados.

3 de outubro de 2022/por AdminTmAssociados
https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/cuidados-na-compra-de-imoveis.jpeg 1000 1000 AdminTmAssociados https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/logo-tm-associados-atualizado.png AdminTmAssociados2022-10-03 22:56:002025-08-30 16:01:51Cuidados na Compra de Imóveis
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Regime de Bens e Planejamento Patrimonial

A escolha do regime de bens, seja através do casamento ou da união estável, é um dos momentos mais importantes na vida de um casal, contudo, é preciso ter atenção na escolha consciente do regime de bens.

Embora este ainda seja um assunto difícil para aqueles que estão iniciando a vida a dois, é de extrema relevância que as partes entendam os tipos de regime de bens e a forma como tal escolha impacta na vida patrimonial e financeira do casal.

O Regime de bens é, basicamente, um acordo definido entre os cônjuges a respeito do que acontece e do que acontecerá com os bens de cada um em decorrência da união ou do casamento. Dessa forma, a escolha do regime de bens consiste na mais importante estratégia de planejamento patrimonial e sucessório, e, através dele, conferida segurança jurídica às regras de administração e exercício dos direitos patrimoniais do casal.

A Lei brasileira prevê a existência de cinco principais regimes de bens, quais sejam: Regime de comunhão parcial, Regime de comunhão universal, Regime de participação final nos aquestos, Regime de separação total de bens e Regime da separação obrigatória de bens, além da possibilidade de os cônjuges ou companheiros estipularem um outro regime que não os previstos em lei. Ilustra-se com a tabela do CNB/SP (Colégio Notarial do Brasil)[1]:

O Regime de comunhão parcial de bens é o mais comum no Brasil, isso porque o Código Civil dispõe que, não havendo escolha expressa dos nubentes, tal regime deve vigorar. Neste sentido, apenas os bens adquiridos de forma onerosa na constância do casamento/união se comunicarão. Ademais, na hipótese de falecimento de um dos cônjuges, há meação (termo que designa a metade ideal do patrimônio comum do casal) dos bens adquiridos onerosamente durante a união, além de o cônjuge sobrevivente herdar os bens particulares em concurso com os descendentes.

Em contrapartida, no regime de comunhão universal, todos os bens, sejam eles anteriores, presentes ou futuros à celebração do casamento, pertencerão a ambos os cônjuges, com exceção aos bens recebidos a título de doação e desde que estes estejam gravados com a cláusula de incomunicabilidade. Além disso, as dívidas também se comunicam, entretanto, em geral, as dívidas anteriores ao casamento estão excluídas da comunhão, a não ser que haja comprovação de que tais dívidas se reverteram em proveito do casal.

Por outro lado, caso o casal escolha o regime de separação total, nenhum patrimônio individual irá se comunicar com o do outro, assim cada uma das partes administra seus próprios bens e em caso de dissolução da união não haverá bens comuns a serem partilhados. Outrossim, independentemente de autorização judicial e/ou de anuência de seu cônjuge, ambos os cônjuges poderão alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, pleitear acerca desses bens ou direitos e prestar fiança ou aval. Além disso é importante mencionar que na hipótese de falecimento de um dos cônjuges não há meação, entretanto o cônjuge sobrevivente herdará os bens particulares em concurso com os descendentes.

O Regime de participação final nos aquestos é pouco utilizado, visto que é de difícil compreensão. Neste regime, as regras são iguais aos da comunhão parcial de bens, contudo, durante a constância da união, os cônjuges poderão dispor livremente de seus bens, sendo que, apenas na hipótese de sua dissolução, seja pelo divórcio ou pelo óbito de uma das partes, cada um dos cônjuges terá direito a metade dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, além de o cônjuge sobrevivente herdar os bens particulares em concurso com os descendentes, como no regime de comunhão parcial de bens.

O regime da separação obrigatória de bens é necessário em três casos: quando um dos nubentes for maior de setenta anos, quando as pessoas se casarem sem observar as causas suspensivas e para aqueles que dependerem, para se casar, de suprimento judicial. Além disso, na hipótese de falecimento de um dos cônjuges há meação dos bens adquiridos onerosamente durante a constância do casamento, contudo, em hipótese de falecimento, o cônjuge sobrevivente não herdará os bens particulares do de cujus.

Outrossim, existe a possibilidade de as partes criarem um regime de bens da maneira que acharem melhor. Assim, o casal pode misturar os regimes já existentes ou criar um novo tipo de regime, sendo que tal liberdade vai até onde a lei não proibir.

Por fim, é importante pontuar que é possível alterar o regime de bens escolhido. Nesta lógica, é necessário que o pleito da mudança ocorra judicialmente, assim tal pedido deve ser motivado. Portanto, à título exemplificativo, cumpre apresentar uma hipótese que possa justificar a mudança do regime de bens:

Trata-se do exercício de atividade empresária de um dos cônjuges casados pelo regime de comunhão parcial de bens. Neste sentido, considerando que os bens de ambos os cônjuges podem ser atingidos pelas obrigações patrimoniais da empresa, não se mostra razoável que tais obrigações incidam sobre os bens do cônjuge não empresário. Assim, é possível requerer a mudança para o regime de separação total de bens, se não houver processo de execução em andamento.

Logo, é preciso ter cautela na escolha de regime de bens, a fim de evitar “surpresas” decorrentes da opção escolhida, haja vista seus impactos patrimoniais e sucessórios.

Marina Arista Silva. Advogada, graduada em Direito, pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (2020), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo (2022). Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio de Jesus.

[1] https://cnbsp.org.br/?fbclid=IwAR1oMf5UlXPc3YwxcM-HGAlyzzWHTYiobzW9vJfH0Uq2zudHJFO7k5kPx2s

22 de setembro de 2022/por AdminTmAssociados
https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/regime-de-bens-e-planejamento-patrimonial.jpg 1000 1000 AdminTmAssociados https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/logo-tm-associados-atualizado.png AdminTmAssociados2022-09-22 23:06:002025-08-30 16:02:36Regime de Bens e Planejamento Patrimonial
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Ways of Attracting Investment, and Alternatives to the Investment of Capital

There are only a few business owners who know the various ways of attracting investment, which is now on the market and it can be used as an alternative to the investment of their own resources. There is no question that, depending on the circumstances, the allocation of financial resources to own the best solution, but it’s not always the entrepreneur to have such a resource to invest in their business.

  • The increase of the share Capital

Investing through the capital, is known as the equity it can be carried as an increase in the capital stock, is one of the most common ways in which the one(s) of the shareholder(s) will be(will be) give the values will be(will be) your(s) of interest(s) and augmented(s), while the rest of the members, provided that they do not exercise its right of first refusal on the rise in the capital, you will have their holdings diluted, in a proportionate manner. This is a contribution that can occur in a currency (the delivery of the money, in cash, by way of capitalisation of profits or, in fact, of the rights or property liable to assessment in the money, the transfer of ownership of real estate, for example). In these cases, the business owner must be aware of the business can gain from equity investments, there is a difference between the value declared on your tax return, and the value is displayed when the increase of the share capital.

  • Capitalisation of Profits

When capitalized, the profit[1], in spite of all the owners have achieved an increase in equity, corresponding to an increase in the value of the shares loans, the increase of capital is not taxed on the income tax return.

  • Bonus Shares

The contribution to the increase of the share capital, in connection with any of its terms, you may only have a portion of the amounts converted in the increase of the share capital, with the creation of new shares, while the other is reserved as a capital gain[2] – which is nothing more nor less than the issuance of shares by an amount greater than the par value attributed to them (the one provided in the articles of association).

This is a strategy that is made possible, in any of the transaction to avoid the increase of the capital city, but for some reason, the rest of the members, although it is not part of the rise, they have not agreed to have diluted its stake. In these scenarios, the difference between the total value of the issue and the par value of the shares is to be considered as a capital gain, which, in the case of the issuance of the shares, that is, the S/A’s, it becomes even more attractive for this type of company, given the fact that it is not subject to tax, however, is in the LTDA”s, there is still controversy as to the exemption of tax[3] what can make this is a strategy that is not so attractive, but it is still a perfectly valid one.

  • Mutual Convertible

The other way, it is also common equity and is the one that can be converted or not, that is, the operations of the loan, in which some values are taken, and then later returned, including inflation and interest rates. Since the mutual convertible loans, which means that once you inadimplida of the bond, and the values of loan may be converted into an increase of the share capital, for the one who has borrowed.

When carried out at(s) of the person(s) of the shareholder(s), the mutual you should always provide for the return of the value added of inflation and interest rates, so that the operation is not to be confused with that of a single contribution to the increase of the share capital or, in more extreme cases, the operations are simulated so as to hide the confusion associated between a particular asset of the owner and the property of the company.

Mutual is a long-term strategy for the attraction of investment from a third party. The provider does not necessarily have to be a member of the company (borrower) and it is likely that the investment operations of the party to be brought in this way. If it can be converted, when the inadimplida to the obligation of payment by the company to the lender that executes the contract and are entered into the corporate structure.

For these transactions, whether entered into the agreement with a partner or with a third party, it is crucial that you expected to be the trigger for the completion of the conversion of the amounts loaned at interest, as well as why, how can this be done with the indication of the order of the trial and any potential out-of-stake, which the lender may be able to achieve this.

The other point to note relates to the aspect of the tax on these transactions, especially with respect to the payment or non-ADOPTED on all these operations, it will depend on the particular circumstances, and, therefore, should be considered on a case-by-case[4], as well as the impact of taxes on the income (interest) held by the lender because the loan is made[5].

Despite the fact that the conversion to being a safe return to the investor, and is easy to perform, once again joined in the framework of company law, the lender shall share in the risks of the business. Not only that, but in any investment operation that involves, also, the entrance into the corporate structure, will cause the investor to assume all of the rights and obligations inherent in membership and as a result of your sharing of your results, you may be able to do it with you on the amounts originally invested, not to be converted to an income-or even if you are an investor, is now a partner, you have to bear the losses.

  • Sociedade em conta de participação

One way to invest in, and do not enter into the corporate structure of the company in which you want to be is through the creation of a sociedade em conta de participação[6] this will be used as a sort of bridge to the final destination of the values. This type of company, we have a picture of the ostensible partner-the one who actually runs the company and its values, and the partner-participant, that it has a duty only to the supply of the agreed-upon amount, you will be exempted from any liability, including that of the company, which shall be borne solely and exclusively by the partner programme. In addition to the separation of duties, this is appealing because of the results of the company shall be allocated among the partners programme and the participants.

In spite of being used, for the most part, to the operations of the investment, the capital of the third party, it can also be used for the operations of the equity, we can see that the values contributed by a partner to a participant shall not be subject to the interest that would arise, of course, the operations of the loan.

  • Buy option

Another option is a call option, the operation in which they paid a certain amount for a future met certain requirements in order to increase the participation has to be taken or to go in the corporate structure. When, in the exercise of an option to purchase, as it will pay the buyer the amount of the participation purchased. What you pay for in advance, that is, to have the right to be in the future, you have the option to purchase.

From the point of view of tax, the investment can be attracted by the option, the purchase price will be paid when the payment for the home, since joining the company as a receivable, and not as a loan, as well as when you do the exercise, because of the difference between the amount initially paid, and the amount you have paid for the actual purchase of a membership is considered as a capital gain.

  • Equity Crowdfunding

More recently, the funding of investments through online platforms vitalizou, the so-called equity crowdfunding,. in Spite of the name, this type of investment that is aimed at raising funds from third parties, and not from its own members. It’s an operation done, as I said, by way of an on-line platform (under the framework of the normative regulations of the CVM 588/2017), in which case the company offers a certain degree of participation in its capital, in return for the investment.

The operation is similar to the well-known great online, but there are some differences, such as the expenditure of funds, and rules, and considering that a great online have rules of their own, while equity crowdfunding is regulated by the securities commission.

For a society to make the investment through equity crowd funding, you must meet a few requirements, such as: (i) the company must be in business[7]; and (ii) have annual gross revenue of R$ 10.000.000,00; (iii) is not listed as an issuer of securities; (iv) the investment shall be limited to R$ 5.000.000,00; (v) the campaign may not last longer than one hundred eighty (180) calendar days.

  • M&A, IPO’s and Franchises

In addition to all of the ways of attracting the investments listed above, as well as other, non-standard, they are also effective in the promotion of your business. The operations of buying and selling companies, M&A, ipos on the Stock exchange, in the case of joint-stock companies, and the expansion of its activities over the franchise will also show you the strategies that are efficient, although it is not common to attract new investment.

To get to know and make use of all the possible ways of attracting investments, it is of the utmost importance to the health of the business. That’s because they show some great strategies to reduce the debt burden of early society, as well as to mitigate the bootstraping[8], as well as for the growth of the business through the collection of smart money[9].

Leonardo Theon School  Law, bachelor of laws, with an emphasis in business law from the University Presbyterian Mackenzie (2012), which was registered at the Ordem dos Advogados do Brasil, São Paulo (OAB/SP) (2012). A post-graduate degree and an Expert in Corporate Law and Mergers and Acquisitions at the Law School of São Paulo da Fundação Getulio Vargas (2014) Master’s degree in Law and Political economics, Universidade Presbiteriana Mackenzie, brazil (2017), the author of many books and articles, a speaker, a teacher at the undergraduate, MBA, and Executive Education in the FIPECAFI, a member of the bar Association of São Paulo (AASP), and the Chairman of the State committee of the Business Law of the FEDERAMINAS. A founding member of the TM is Associated with it.

Anna Paula freely and responsibly on the Pine tree – a Lawyer with a degree in law, with a focus on civil law, from the University Presbyterian Mackenzie (2021), and which is registered at the Ordem dos Advogados do Brasil, São Paulo (OAB/SP) (2021). A post-graduate in Business Law from the Pontifical Catholic University of Rio Grande do Sul (PUC-RS). She is the author of the articles. A member of the State committee of the Business Law of the FEDERAMINAS. A lawyer for the Department and the Advisory have no Members.

[1] The capitalization of interest is in the reinversão in the profits of the company in its own operations, rather than distribute it to shareholders in the form of dividends to shareholders, raising the capital stock and as a result, the value of the shares. [2] The capital stock shall consist of amounts received by the company and that you are not carried forward by the result of the recipes, which relate to the amounts allocated to the strengthening of the capital, without being as the counterparts of any of the company’s efforts in terms of delivery of the goods or for the provision of services to you. Refer to it as such in the reserves, the premium on issue of shares, the sale of the founder shares and the warrants. These are all capital transactions with owners. GELBCKE, Ernesto Rubens; SANTOS, Ariovaldo from IUDÍCIBUS, Sergio de; MARTINS, Eliseu. the Manual of Accounting-a Corporate. 3rd ed. São Paulo: Atlas, The Latest In 2018. p. 383-384. [3] To find out more, please read: if there Carf examines the taxation of the capital gain on the issuance of the shares and the shares [4] Concerns ADOPTED in the operations carried out by a financial institution or factoring”s between a natural person and a legal entity or between legal entities, they have swapping of currencies, which could lead to the transaction of insurance made by the insurance companies, that are related to the values, or the u.s. securities and exchange commission; and that involve financial assets, gold and the resource exchange. The Board of Tax appeals (“CARF”), pursuant to article 19, And to the Act no. 10.522/2002, it held that the mere fact of financial flows between companies of the same economic group is not a “mutual-financial and away from the impact of the financial operations tax (IOF/credit to the Credit of the operation. In this case, the Class took the view that the burden of proof that it is the nature of the loan financial is the responsibility of the supervision, which for this purpose should be to effectively carry out audits of operations, and to demonstrate that the characteristics of the type of the contract are to be found in the present case. In this way, it is not just the mere fact that it was the cash flow of the company autuada, and the rest of the companies of its group, cost-effective, there is also the impact of the IOF tax Credit, because it ensejaria the taxation of the operation, for instance, which is not allowed in our legal system. In the absence of proof to the CARF was understood to terminate the requirement that the IOF tax Credit on such transactions in the current account. Court, n. 3201-009.809) [5] The interest payments on the contracts of the loan are to be taxed as a financial investment in fixed income securities. The tax will be levied at the date of the payment or credit to the income subject to withholding by the borrower, at the rate of: (i) to 22.5% (twenty-two-and-a-half per cent, for a period of up to 180 days only; and (ii) to 20% (twenty per cent, for a period of 181 days up to 360 days, and (iii) to 17.5% (seventeen and one-half percent for a period between 361 days to 720 days; or (iv) 15 percent to fifteen percent, for applications where a longer period of 720 days. (art. 1 of the Law no. 11.033/2004) and art. 46, § § I-IV, and c/c (art. 47 (III) of the Normative Instruction RFB no. 1.585/2015) [6] The society is not personified, who do not have a record in the registrar’s office or the board of trade, but they must have a tax ID (NORMATIVE INSTRUCTION RFB No. 2119/2022). With the exception of, well, the fact is that the taxation of the company in the account will be the same as that of a partner in the surrounding, as well as the inability of a partner, open, owner participant and the company, in the account of the participating operating system of the taxation of a Single Country. [7] Business corporation-is the one who carries on an economic activity is organized for the production and circulation of goods and services, which can operate either in the form of a general partnership, limited partnership, limited liability partnership, simple, and joint stock company. [8] The bootstraping is to start a business is only with his own money without any investment from a third party, or with little to no investment of any third party. [9] The smart money is it’s the one investment that is not the only values that will be collected, but it is especially the baggage that any investor can bring to the business and, because of its extensive and successful career.

30 de agosto de 2022/por AdminTmAssociados
https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2023/09/formas-de-captacao-de-investimento-alternativas-ao-aporte-de-capital-proprio.jpg 1000 1000 AdminTmAssociados https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/logo-tm-associados-atualizado.png AdminTmAssociados2022-08-30 15:40:382025-09-09 09:36:33Ways of Attracting Investment, and Alternatives to the Investment of Capital
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Participation of the Foreigner in a Limited Liability Company in Brazil

Brazil has been a popular destination for foreign investment, and many entrepreneurs are interested in establishing companies in the country. In this context, the following question arises: can a foreigner participate in a company in Brazil?

Yes, a foreigner can participate in a company in Brazil. In this article, we will outline the necessary steps for the constitution or entry of a foreigner as a partner in a limited liability company (LTDA) in Brazil.

  1. Determining the company’s partners and determining the partners’ representatives in Brazil.

First, it is necessary to determine who the company’s partners will be, the capital that will be invested, the activity that will be carried out, the location, among others relevant to the business.

  1. Appointment of a legal representative in Brazil with powers to receive summons on behalf of the foreign partner.

It is necessary (legal obligation) that the foreign partner appoint an individual resident in Brazil, as its legal representative in the country, granting this person powers to receive summons.

This power of representation must:

  • Have the signature of the foreigner recognized in a Brazilian notary; or
  • Be authenticated (by a notary located in another country) and consularized (recognized by a Brazilian consulate in the same country in which it was authenticated).

For both, the power of attorney, must be registered in the registry office of deeds and documents in Brazil and at the board of trade of the state in which the company its filed.

We emphasize that Brazil is a signatory of the Hague Convention, so that, for documents authenticated in other countries that are also signatories, it is enough for the notary to issue the document with the Apostille of the Hague Convention and consularization will not be necessary. However, the other steps mentioned above will continue to be necessary.

  1. Submission, presentation and validation of documents for foreign members.

The personal documents of foreign members must be legalized in the country of origin (similar to a certified copy) and consularized at a Brazilian embassy or consulate located in the country where they are legalized. If the country is also a signatory of the Hague Convention, the same rule as for the power of attorney applies. Then, these documents must be translated by a sworn translator in Brazil and registered in a notary of titles and documents.

  1. Registration of foreign partners with the Federal Revenue.

Foreign partners need to register with the Federal Revenue of Brazil, both as Individuals (CPF) and as Legal Entities (CNPJ). The registration of legal entities will be done through registration at the Central Bank of Brazil, through CADEMP within the system called: SISBACEN.

  1. Determining the initial address of the headquarters and entering into a lease agreement.

The initial address of the company’s headquarters needs to be defined and a lease agreement or another, as the case may be, entered into.

  1. Elaboration and Registration of the Company’s Articles of Incorporation at the Board of Trade.

The first step is to carry out a search and query of the business name at the Board of Trade, in order to ensure that the name chosen for the company is available and can be used. Next, you need to determine the extent of the administrator’s powers. Finally, it is necessary to determine the address and object of the company, that is, where the company will be located and what its field of activity will be.

  1. Hiring an accountant.

Hiring an accountant is mandatory for companies in Brazil. The accountant will be responsible for assisting in the preparation of financial statements, calculation of taxes, among other accounting issues.

  1. Registration of the incorporated company with the Brazilian Revenue Service (Receita Federal) (CNPJ).

After preparing and registering the articles of incorporation with the Board of Trade, it is necessary to register the company with the Brazilian Revenue Service. For this, it is necessary to provide information about the company and, after analyzing the documentation, the Brazilian Revenue Service will issue the CNPJ.

  1. Registration with the Central Bank of Brazil (BACEN).

A registration with the Central Bank of Brazil (BACEN) for a limited liability company is necessary when the company intends to carry out operations involving exchange, such as imports, exports and transfers of funds between Brazil and other countries. Registration of investments between legal entities at BACEN (this operation is carried out by partners when they contribute capital to a company) is done through the System of Registration of Foreign Direct Investment (RDE-IED) and is mandatory for all companies that fall under the activities subject to this regulation.

  1. Opening a bank account – Legal Entity

To open a bank account in the name of the company, it is necessary to have the CNPJ and the articles of incorporation registered within the Board of Trade. In addition, it is important to verify the documents required by the bank, such as a proof of address, and the documents of the company’s legal representative.

  1. Registration of the company with the State Revenue Service (State Registration)

Registration with the State Revenue Service is mandatory for companies that carry out sales of products or services subject to ICMS (similar to IVA). To apply for registration, it is necessary to present the documentation required by the state body, which may vary according to the state in which the company operates.

  1. Company registration with the FGTS and INSS

Registration with the Severance Indemnity Fund (FGTS) and the National Institute of Social Security (INSS) is mandatory for companies that have registered employees.

  1. Municipal Registration

Municipal registration is mandatory for companies that have activities subject to municipal taxation, such as the Tax on Services of Any Nature (ISS). To apply for registration, it is necessary to present the documentation required by the municipal body, which may vary according to the city where the company operates.

  1. Obtaining licenses and permits

Depending on the company’s activity, it may be necessary to obtain licenses and permits from specific bodies, such as:

  • Registration with SISCOMEX/Qualification with RADAR
  • Registration of professional chambers (e.g., CREA, CORCESP)
  • Operating license (inspection of fire safety)
  • Anvisa
  • Environmental Licensing
  • Ministry of Agriculture, Livestock and Supply (MAPA)
  • Others

In addition to the legal procedures, foreigners must also be aware of some limitations when it comes to investing in Brazil. For example, there are restrictions in certain sectors such as mining services, hydropower, and telecommunications.

Once regulatory procedures have been overcome, with Brazil’s economic growth, the incorporation of a limited liability company can be an excellent option for foreigners looking to start a business in the country.

Sabrina de Melo

  • Bachelor of Laws from Centro Universitário Padre Anchieta (2022)
  • Attorney at law in the Advisory Department at TM Associados

Leonardo Theon de Moraes

  • Lawyer, graduated in law with emphasis in business law from Universidade Presbiteriana Mackenzie (2012)
  • Registered with the Brazilian Bar Association, São Paulo Section (OAB/SP) (2012)
  • Postgraduate and Specialist in Mergers and Acquisitons and in Business Law from the São Paulo Law School of Fundação Getúlio Vargas (2014)
  • Master in Political and Economic Law from Universidade Presbiteriana Mackenzie (2017)
  • Author of books and articles
  • Lecturer, undergraduate professor, MBA and Executive Education at FIPECAFI
  • Member of the São Paulo Lawyers Association (AASP)
  • Chairman of The State Board of Corporate Law at FEDERAMINAS
  • Founding partner of TM Associados
30 de agosto de 2022/por AdminTmAssociados
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