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Direito Processual Civil

Bacen jud será substituído por nova plataforma em setembro.

Foi anunciado pelo Banco Central (BC) o desenvolvimento do Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), um novo sistema de bloqueio que vai substituir o Bacen jud.

De acordo com o Valor econômico, este sistema eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras também pode ser usado no futuro para bloqueio de criptomoedas.

O novo sistema possibilitará a automatização das ordens de bloqueio, desbloqueios e transferências de recursos a contas judiciais, já que conta com um sistema de “penhora online” ao processo judicial eletrônico (PJE)

De acordo com o BC, o Sisbajud já está em fase de testes que durará até o final do ano. A interface (layout) do Bacen jud e o protocolo de comunicação foram mantidos durante a fase de testes para não causar impacto ao longo processo.

É com grande entusiasmo que o Sisbajud é recepcionado pelos diversos operadores de direito. Um dos maiores problemas vivenciado no processo judicial atualmente é a demora no desbloqueio de valores, que em tese deveria ocorrer em até 24 horas como prevê a legislação.

Á título de curiosidade, só ano passado foram bloqueados R$ 55,8 bilhões de devedores por meio do Bacen Jud, de acordo com o jornal.

Confira a integra do comunicado da implementação do Sisbajud fazendo download pelo link abaixo:

SISBAJUD-1Download

2 de junho de 2020/por AdminTmAssociados
https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/02/bacen-jud-sera-substituido-por-nova-plataforma-em-setembro.png 1000 1000 AdminTmAssociados https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/logo-tm-associados-atualizado.png AdminTmAssociados2020-06-02 21:22:002025-08-30 16:37:17Bacen jud será substituído por nova plataforma em setembro.
Franquias

STF: É constitucional a incidência de ISS nos contratos de franquia

É constitucional a incidência de ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza nos contratos de franquia. Essa é a mais nova decisão do STF.

Como anteriormente divulgamos em nosso site, o plenário do STF iria decidir pela constitucionalidade da incidência do ISS sobre os contratos de franquia entre o dia 22 ao dia 28 de Maio.

E finalmente a decisão saiu. Para o STF, incide o imposto municipal na franchising.

O tema foi julgado no plenário virtual, em votação que se encerrou nesta quinta-feira, 28. O relator, ministro Gilmar Mendes, foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso.

O Ministro Gilmar Mendes, relator, votou no sentido de negar provimento ao recurso e fixou a seguinte tese:

“É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/03).”
Gilmar mendes

O argumento cabal da Corte foi que não viola o texto constitucional nem destoa da orientação atual da Corte a cobrança de ISS sobre os contratos de franquia. “Reitere-se que os contratos de franquia são de caráter mistos ou híbridos, o que engloba tanto obrigações de dar quanto de fazer”.

Gilmar Mendes foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso.

Você pode ler a integra da decisão pelo link abaixo:

Decisão ISS contratos de Franquiatexto_5096796Download

29 de maio de 2020/por AdminTmAssociados
https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/02/stf-e-constitucional-a-incidencia-de-iss-nos-contratos-de-franquia.png 1000 1000 AdminTmAssociados https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/logo-tm-associados-atualizado.png AdminTmAssociados2020-05-29 21:28:002025-08-30 16:37:42STF: É constitucional a incidência de ISS nos contratos de franquia
COVID19

Trabalhar em feriado antecipado: como fica o pagamento dos salários?

Sua empresa não vai parar no dia 25/05/2020? Como fica o pagamento dos salários dos funcionários?

Primeiramente, vale lembrar quem determina como funcionará a jornada de trabalho dos empregados é a própria empresa.

De acordo com a legislação trabalhista, em regra, é proibido o trabalho em feriados civis e religiosos, sendo obrigatória o pagamento do salário referente aos dias trabalhados como descanso semanal remunerado.

Contudo, em casos onde não é possível “parar o trabalho” por conta do COVID-19, empresas podem convocar os trabalhadores em feriados, mesmo durante o estado de calamidade pública.

O profissional que trabalha no feriado tem direito a receber o dia em dobro ou uma folga compensatória. Sem prejuízo algum ao salário.

Nos termos da Lei nº 605/49, “Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”

Impende salientar que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) não trata especificadamente da temática do feriado, uma vez que há apenas uma singela referência no artigo 70, dizendo que feriados serão objeto de legislação própria, cuja regulamentação ocorreu por meio da Lei 605/1949, destacada acima.

Por fim, é necessário respeitar todos os benefícios previstos em Convenção Coletiva para um dia de trabalho em feriado, caso o trabalho efetivamente aconteça.

24 de maio de 2020/por AdminTmAssociados
https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/02/trabalhar-em-feriado-antecipado-como-fica-o-pagamento-dos-salarios.png 1000 1000 AdminTmAssociados https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/logo-tm-associados-atualizado.png AdminTmAssociados2020-05-24 21:33:002025-08-30 16:38:08Trabalhar em feriado antecipado: como fica o pagamento dos salários?
Direito Trabalhista, Sem categoria

TST: cláusula de impenhorabilidade inserida por doador do imóvel não se aplica em execução trabalhista

Em 21 de Maio de 2020, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ratificou o entendimento de que a cláusula de impenhorabilidade inserida por doador do imóvel não tem aplicabilidade na execução de débitos trabalhistas.

O contexto da decisão se baseia numa reclamação trabalhista em que na fase de execução o juízo de primeiro grau determinou que o reclamante analisasse as matriculas imobiliárias existentes no processo e indicasse sobre qual ou quais imóveis pretendia a penhora. Contudo, ficou constatado que metade dos imóveis fora transferido ao sócio por meio de doação, com clausula de impenhorabilidade averbada antes da propositura da ação. Por isso, o juiz indeferiu o pedido de penhora.

Ao examinar os fatos, a Quinta Turma do TST entendeu que a cláusula de impenhorabilidade não prevalece quando se trata de execução trabalhista, conforme disposto no artigo 30 da Lei de Execuções Fiscais. De fato, o artigo 889 da CLT dispõe que, em caso de omissão, deve ser aplicado o disposto na Lei de Execuções Fiscais.[1]

[1] Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

Confira a decisão:

DECISÃO-AIRR-188800-06_1996_5_02_0023Download

23 de maio de 2020/por AdminTmAssociados
https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/02/tst-clausula-de-impenhorabilidade-inserida-por-doador-do-imovel-nao-se-aplica-em-execucao-trabalhista.png 1000 1000 AdminTmAssociados https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/logo-tm-associados-atualizado.png AdminTmAssociados2020-05-23 21:36:002025-08-30 16:39:29TST: cláusula de impenhorabilidade inserida por doador do imóvel não se aplica em execução trabalhista
COVID19

Assinatura digital de documentos em tempos de Coronavírus (COVID-19)

A assinatura eletrônica de documentos é muito mais ágil e eficaz se comparada ao documento assinado de forma manual, o que pode facilitar a celebração de contratos a qualquer tempo e lugar, concluindo-se a regulação do negócio em poucos minutos

Nunca se falou tanto da palavra “readequação” nos tempos atuais. O mundo vem enfrentando diversos obstáculos no combate ao novo coronavírus, o que resultou em diversas medidas de prevenção na tentativa de limitar a propagação da nova doença. Empresas dispensaram seus funcionários, a jornada foi diminuída, férias foram concedidas e a maioria das pessoas, ainda empregadas, estão em regime de home office.

Mas como ficam os negócios? Se surgirem novos contratos, se novos colaboradores forem contratados ou até mesmo surgirem situações que dependem do contato físico para a celebração e assinatura de documentos?

A resposta dessas indagações é simples: a contratação e assinatura de documentos por via eletrônica é permitida no Brasil e a jurisprudência brasileira tem reconhecido a validade jurídica e a possibilidade de registro de documentos eletrônicos.

Ora, vale lembrar que a liberdade de forma é um dos princípios norteadores do direito contratual, por meio dele se consagra a ideia que os contratos formais ou solenes são excepcionais nas relações jurídicas negociais. Ou seja, a partir deste mandamento nuclear não há problemas em se admitir o contrato eletrônico como forma de efetivação dos negócios jurídicos em gerais.

Registre-se que no Brasil, a Medida Provisória nº 2.200-2, de agosto de 2001, garante a validade e a eficácia dos documentos assinados eletronicamente por meio de processos de certificação disponibilizados pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).[1]

Pontua-se, especificamente, que o artigo 10, §2º da MP 2.200, também, admite o uso de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, inclusive os que utilizam certificados não emitidos de acordo com a ICP-Brasil, desde que assim acordado entre as partes e que esses certificados sejam expressamente admitidos por elas como válidos.

Como pontuado preliminarmente, a jurisprudência brasileira já reconheceu a validade jurídica dos contratos assinados eletronicamente, desde que seja possível se aferir a expressa manifestação de vontade dos signatários, produzindo efeitos no mundo jurídico.

Neste ínterim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu a executoriedade de contrato assinado eletronicamente por meio de certificado digital sem assinatura de testemunhas, além de chancelar que a autenticidade das assinaturas das partes conferida pela entidade certificadora, na qualidade de terceiro desinteressado e confiável, supriria essa falta.[2]

A título de curiosidade, no Brasil existem diversas entidades certificadoras que podem ajudar na celebração de negócios a distância e aperfeiçoar a sua empresa, tais como a DocuSign, Clicksign, dentre outras, que são autoridades certificadoras privadas que emitem certificados digitais e estão de acordo com a legislação Brasileira, sendo compatíveis com padrões internacionais de assinatura eletrônica.

Em virtude dos argumentos levantados, conclui-se que os contratos assinados digitalmente são dotados de validade jurídica e qualificam-se em verdadeiros títulos executivos judiciais, semelhantes daqueles contratos assinados presencialmente com as partes. Contudo, é necessário pontuar que existem negócios jurídicos previstos na legislação que exigem forma solene, tal como a escritura pública.

Por fim, caso sua empresa adote tal mecanismo, separamos três dicas essenciais que devem ser observadas na adoção da assinatura de documentos digitais:

  1. Recomenda-se que, mesmo no plano virtual, seja providenciada, também, a assinatura por duas testemunhas (também de forma eletrônica), para evitar possíveis questionamentos quanto a executoriedade dos contratos;
  2. No caso do uso de entidades certificadoras não certificadas pelo ICP-Brasil, sugere-se que o documento disponha expressamente sobre a forma da assinatura adotada e que as partes de comum acordo reconhecem como válida e eficaz;
  3. Caso um documento envolva a jurisdição de outro país (como M&A internacionais, franchising, contratos internacionais), a validade jurídica deverá ser atestada por profissionais dos outros países.

Rafael de Sordi Barbosa Martins

Advogado no TM Associados e Pós-Graduando na GV LAW – Direito Empresarial

[1] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Antigas_2001/2200-2.htm

[2] STF, REsp nº 1.495.920/DF, rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 07/06/2018.

22 de maio de 2020/por AdminTmAssociados
https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/02/assinatura-digital-de-documentos-em-tempos-de-coronavirus.png 1000 1000 AdminTmAssociados https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/logo-tm-associados-atualizado.png AdminTmAssociados2020-05-22 22:03:002025-08-30 16:39:50Assinatura digital de documentos em tempos de Coronavírus (COVID-19)
Sem categoria

Digital signature of documents in Times of coronavirus (COVID-19)

The electronic signature of documents is much more agile and effective compared to the document signed manually, which can facilitate the conclusion of contracts at any time and place, concluding the regulation of the business in a few minutes

There has never been so much talk of the word “readjustment” in modern times. The world has been facing several obstacles in the fight against the new coronavirus, which has resulted in several prevention measures in an attempt to limit the spread of the new disease. Companies have laid off their employees, the working day has been shortened, vacations have been granted and most people, still employed, are on a home office basis.

But how is business? If new contracts arise, if new employees are hired or even situations arise that depend on physical contact for the conclusion and signing of documents?

The answer to these questions is simple: the contracting and signing of documents by electronic means is allowed in Brazil and Brazilian jurisprudence has recognized the legal validity and the possibility of registering electronic documents.

Now, it is worth remembering that freedom of form is one of the guiding principles of contract law, through it the idea that formal or solemn contracts are exceptional in business legal relations is enshrined. That is, from this nuclear commandment there are no problems in admitting the electronic contract as a form of effecting legal business in general.

Please note that in Brazil, Provisional Measure No. 2,200-2, of August 2001, guarantees the validity and effectiveness of electronically signed documents through certification processes provided by the Brazilian Public Key Infrastructure (ICP-Brasil).[1]

Specifically, Article 10, paragraph 2 of MP 2.200 also admits the use of other means of proving the authorship and integrity of electronic documents, including those using certificates not issued in accordance with ICP-Brasil, provided that this is agreed between the parties and that these certificates are expressly admitted by them as valid.

As preliminarily pointed out, Brazilian jurisprudence has already recognized the legal validity of contracts signed electronically, as long as it is possible to assess the express expression of Will of the signatories, producing effects in the legal world.

In the meantime, the Superior Court of Justice (STJ) has already recognized the enforceability of an electronically signed contract through a digital certificate without the signature of witnesses, in addition to stating that the authenticity of the signatures of the parties conferred by the certifying entity, as a disinterested and reliable third party, would fill this lack.[2]

As a curiosity, in Brazil there are several certification entities that can help in the conclusion of distance business and improve your company, such as DocuSign, Clicksign, among others, which are private certification authorities that issue digital certificates and are in accordance with Brazilian legislation, being compatible with international standards of electronic signature.

By virtue of the arguments raised, it is concluded that digitally signed contracts are endowed with legal validity and qualify in true judicial executive titles, similar to those contracts signed in person with the parties. However, it is necessary to point out that there are legal transactions provided for in the legislation that require a solemn form, such as a public deed.

Finally, if your company adopts such a mechanism, we separate three essential tips that must be observed in the adoption of digital document signing:

It is recommended that, even in the virtual plan, the signature by two witnesses (also electronically) is also provided, to avoid possible questions regarding the enforceability of contracts;

In the case of the use of certifying entities not certified by ICP-Brasil, It is suggested that the document expressly provide for the form of signature adopted and that the parties by mutual agreement recognize as valid and effective;

If a document involves the jurisdiction of another country (such as international M&A, franchising, international contracts), the legal validity must be attested by professionals from other countries.

Rafael De Sordi Barbosa Martins

Lawyer at TM Associados and postgraduate at GV LAW-Business Law

[1] available at: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Antigas_2001/2200-2.htm

[2] STF, REsp nº 1.495.920/DF, rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 07/06/2018.

22 de maio de 2020/por AdminTmAssociados
https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/02/assinatura-digital-de-documentos-em-tempos-de-coronavirus.png 1000 1000 AdminTmAssociados https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/logo-tm-associados-atualizado.png AdminTmAssociados2020-05-22 21:27:002020-06-01 00:00:00Digital signature of documents in Times of coronavirus (COVID-19)
COVID19

Decreto que circula na internet de Lockdown em SP em 21.05.2020 é FALSO!

Prezados clientes, amigos e leitores!

É falsa a mensagem sobre o decreto de lockdown em São Paulo. O governador João Doria nega que tenha decretado lockdown em São Paulo na tarde de hoje, dia 21/05/2020.

#TmAssociados #WeCare #Fake News

21 de maio de 2020/por AdminTmAssociados
https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/02/decreto-que-circula-na-internet-de-lockdown-em-sp-em-21-05-2020-e-falso.png 1000 1000 AdminTmAssociados https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/logo-tm-associados-atualizado.png AdminTmAssociados2020-05-21 22:12:002025-08-30 16:40:18Decreto que circula na internet de Lockdown em SP em 21.05.2020 é FALSO!
Sem categoria

Decree circulating on the Internet of Lockdown in SP on 21.05.2020 is false!

Dear customers, friends and readers!

The message about the lockdown decree in São Paulo is false. Governor João Doria denies that he has decreed lockdown in São Paulo on the afternoon of today, 05/21/2020.

TmAssociados #WeCare #Fake News

21 de maio de 2020/por AdminTmAssociados
https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/02/decreto-que-circula-na-internet-de-lockdown-em-sp-em-21-05-2020-e-falso.png 1000 1000 AdminTmAssociados https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/logo-tm-associados-atualizado.png AdminTmAssociados2020-05-21 21:31:002020-06-01 00:00:00Decree circulating on the Internet of Lockdown in SP on 21.05.2020 is false!
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