O artigo aborda a reforma tributária e destaca a urgência da adaptação empresarial, com foco nos impactos financeiros, fiscais e estratégicos.
Empresas que ainda não iniciaram suas adequações já estão atrasadas e poderão enfrentar impactos sobre faturamento, caixa, margens e competitividade
A reforma tributária sobre o consumo deixou de ser um projeto futuro. Desde 1/12/26, o Brasil está oficialmente no período de transição para o novo modelo de tributação, marcado pela implementação gradual do IBS e da CBS e pela adaptação das obrigações fiscais, dos sistemas e dos processos empresariais.
Embora 2026 tenha caráter de teste e adaptação, isso não significa ausência de obrigações. Os contribuintes já precisam preparar seus sistemas para emitir documentos fiscais com as informações relativas aos novos tributos, observar os leiautes técnicos e acompanhar as datas estabelecidas pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS.
O período de transição, portanto, não deve ser interpretado como uma autorização para adiar providências. Trata-se justamente da fase em que as empresas devem testar sistemas, corrigir cadastros, revisar operações, adaptar contratos e avaliar os impactos financeiros da reforma.
A publicação do cronograma oficial dos documentos fiscais eletrônicos reforça essa urgência. As datas de implementação já estão definidas e alcançam diferentes setores e modalidades de operação entre agosto de 2026 e janeiro de 2027.
O cronograma dos documentos fiscais já está em andamento
O primeiro grande marco ocorreu em 3/8/26. A partir dessa data, passou a vigorar a obrigatoriedade prevista para documentos como NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, BP-e, DC-e, GTV-e, MDF-e, NF3e e NFS-e Via, entre outros documentos relacionados ao fornecimento de bens, transporte, energia elétrica, varejo e exploração de vias.
Inicialmente, também estava prevista a ativação de regras que poderiam provocar a rejeição automática dos documentos fiscais que não contivessem todas as informações relativas ao IBS e à CBS. Entretanto, em esclarecimento publicado em 6/8/26, a Receita Federal e o CGIBS informaram que o início dessas validações automáticas foi adiado. Com isso, determinados documentos poderão ser autorizados mesmo quando não apresentarem todos os campos dos novos tributos.
Essa flexibilização, porém, não suspendeu a obrigação de adequação e não alterou o cronograma oficial. Segundo os próprios órgãos, a medida alcança apenas as regras de validação e rejeição automática. As empresas continuam obrigadas a adaptar seus sistemas, processos e documentos às novas exigências.
O dado divulgado pelas autoridades também evidencia o avanço do mercado: em 4/8/26, 88% dos documentos emitidos pelos contribuintes alcançados pela obrigatoriedade já haviam sido transmitidos com as informações do IBS e da CBS. Isso demonstra que grande parte das empresas já avançou na implementação e amplia o risco competitivo para aquelas que ainda não iniciaram seus projetos.
O cronograma continuará avançando nos próximos meses.
Em 1/10/26, a obrigatoriedade alcançará a NFS-e para a prestação de serviços em geral, a NFCom para os serviços de comunicação, a declaração de importação de remessa e a primeira fase da declaração de regimes específicos. Em 15/11/26, terá início a segunda fase da DeRE, voltada aos eventos periódicos mensais.
Em 1/12/26, novos documentos e operações serão incorporados, incluindo documentos relacionados ao transporte semiurbano, metropolitano e aéreo de passageiros, à alienação de imóveis, ao fornecimento de água e saneamento, à distribuição de gás canalizado, às plataformas digitais, às locações e às operações realizadas por sujeitos passivos que não sejam contribuintes do ICMS.
Por fim, em 1/1/27, o cronograma alcançará os documentos fiscais dos contribuintes do simples nacional, a declaração única de importação, a NF-e de importação, a terceira fase da DeRE e determinadas operações sujeitas à tributação monofásica.
As datas demonstram que a reforma já ingressou em sua fase operacional. Ainda que alguns mecanismos de validação tenham sido temporariamente flexibilizados, a direção da mudança está definida e o calendário permanece vigente.
Não é mais adequado, portanto, afirmar que as empresas devem apenas “começar a se preparar”. O momento já é de implementação.
O atraso deixou de ser apenas tributário e passou a ser competitivo
A substituição gradual de PIS, Cofins, ICMS, ISS e parte do IPI pelo IBS, pela CBS e pelo Imposto Seletivo não afetará somente a apuração e o recolhimento dos tributos.
Seus efeitos alcançarão preços, contratos, sistemas, fornecedores, contabilidade, capital de giro, margens, estrutura operacional e decisões de investimento.
As empresas mais preparadas já estão testando seus documentos fiscais, corrigindo cadastros, simulando os efeitos da transição, revisando seus contratos e avaliando a rentabilidade de seus produtos e serviços.
As empresas atrasadas poderão identificar os impactos somente quando enfrentarem dificuldades operacionais, perda ou postergação de créditos, aumento da necessidade de capital de giro, redução de margens ou pressão de clientes que já estejam adaptados.
A flexibilização temporária das validações não deve gerar uma falsa sensação de segurança. Ela foi adotada para evitar entraves imediatos ao faturamento, mas não substitui a necessidade de preparação para a operacionalização plena do novo sistema.
Nesse cenário, cinco pilares devem orientar a atuação de CEOs e CFOs.
- Sistemas, documentos fiscais e operações
A adequação dos documentos fiscais é o risco mais imediato da reforma.
Os sistemas deverão estar preparados para aplicar os novos códigos, classificações, bases de cálculo e regras de preenchimento do IBS e da CBS. Erros de parametrização poderão gerar informações incorretas, dificuldades na apuração, problemas no aproveitamento de créditos e, quando as validações forem ativadas, rejeições de documentos.
A responsabilidade pela adequação não pode ser transferida integralmente às software houses. Ainda que o fornecedor informe que o sistema foi atualizado, a empresa deverá verificar se as regras funcionam corretamente para suas operações concretas.
Os testes deverão priorizar as operações de maior valor, frequência ou complexidade, como vendas, prestações de serviços, industrializações, remessas, devoluções, bonificações, importações, exportações, locações e transferências entre estabelecimentos.
Também deverão ser avaliadas situações excepcionais, como cancelamentos, ajustes e notas complementares. Muitas inconsistências não aparecem no fluxo principal, mas nos eventos menos frequentes.
A empresa precisa aproveitar o período de adaptação para encontrar e corrigir falhas antes que as regras de validação automática entrem em funcionamento.
- Impactos financeiros, preços e contabilidade
A transição se estenderá por vários anos e exigirá a convivência entre tributos antigos e novos.
Não será suficiente comparar as alíquotas atuais com as alíquotas estimadas do IBS e da CBS. O efeito econômico dependerá da composição dos custos, da geração e utilização dos créditos, do perfil dos fornecedores e do enquadramento de cada operação.
A companhia deverá projetar os impactos sobre carga tributária, fluxo de caixa, capital de giro, estoques, margens e rentabilidade.
A precificação também precisará ser revista. Produtos e serviços atualmente rentáveis poderão perder margem, enquanto determinadas operações poderão exigir renegociação ou deixar de ser economicamente viáveis.
Mesmo quando não houver aumento significativo da carga tributária, mudanças no momento do recolhimento e da apropriação dos créditos poderão elevar a necessidade de capital de giro.
A contabilidade deverá acompanhar essas alterações e garantir consistência entre documentos fiscais, escrituração tributária, estoques, custos, contas a pagar e a receber e demonstrações financeiras.
Sem essa integração, a Diretoria poderá tomar decisões com base em informações incompletas ou distorcidas.
- Cadeia produtiva, fornecedores e incentivos fiscais
A reforma também poderá alterar a lógica das cadeias produtivas e a localização das operações.
Muitas empresas estruturaram fábricas, centros de distribuição e estabelecimentos comerciais com base em incentivos regionais de ICMS. Com a redução gradual desses benefícios e o avanço da tributação no destino, algumas estruturas poderão perder sua justificativa econômica.
Será necessário reavaliar a localização das operações considerando não apenas os tributos, mas também os custos logísticos, a proximidade dos clientes e fornecedores, a infraestrutura, a mão de obra e os custos operacionais.
Os fornecedores também precisarão ser avaliados. Empresas que não estejam preparadas para cumprir as novas exigências poderão emitir documentos inconsistentes e causar dificuldades na apuração e no aproveitamento dos créditos de seus clientes.
Outro ponto relevante será a compensação dos benefícios fiscais onerosos de ICMS que serão reduzidos ou extintos durante a transição.
O acesso a essa compensação não será automático. As empresas deverão revisar seus atos concessivos, verificar o cumprimento das contrapartidas e organizar a documentação necessária para comprovar seus direitos.
- Revisão dos contratos e proteção dos créditos
Contratos celebrados sob o sistema atual poderão produzir resultados econômicos diferentes durante a transição.
Por isso, contratos com clientes, fornecedores, distribuidores, prestadores de serviços e parceiros comerciais deverão ser revisados para disciplinar os efeitos do IBS e da CBS sobre preços, reajustes, documentos fiscais, créditos e responsabilidades.
Cláusulas genéricas afirmando que todos os tributos estão incluídos no preço poderão ser insuficientes. Os instrumentos deverão estabelecer quem suportará eventuais alterações da carga, como ocorrerá a revisão dos preços e quais obrigações fiscais deverão ser cumpridas por cada parte.
Também será necessário prever deveres de cooperação. O fornecedor deverá emitir corretamente os documentos, prestar as informações exigidas e corrigir inconsistências de maneira tempestiva.
Quando um erro puder provocar perda ou atraso de créditos, deverão ser avaliados mecanismos de proteção, como correção obrigatória dos documentos, retenção de pagamentos, indenização, compensação ou aplicação de penalidades.
A revisão contratual deverá ocorrer antes do surgimento do conflito. Quando o problema aparece, o impacto financeiro normalmente já foi suportado pela empresa.
- Governança, treinamento e apoio especializado
A reforma tributária não é responsabilidade exclusiva da área fiscal.
Seus efeitos alcançam finanças, contabilidade, jurídico, comercial, compras, tecnologia, logística, controladoria e tesouraria. A implementação deve ser conduzida como um projeto estratégico e multidisciplinar.
A empresa precisa definir responsáveis, cronograma, prioridades e uma rotina de reporte para a Diretoria. Cada novo marco do calendário fiscal deverá ser convertido em providências concretas, como ajuste de sistema, teste de operação, revisão contratual ou capacitação de equipes.
A regulamentação continuará evoluindo durante a transição. A própria Receita Federal informou que as datas de publicação dos leiautes funcionam como referência para o planejamento e poderão sofrer ajustes pontuais por razões técnicas ou operacionais.
Acompanhar a reforma, portanto, não significa apenas receber informativos. Significa identificar o que mudou, avaliar o impacto, definir o responsável pela providência e assegurar sua execução.
A importância de uma assessoria especializada
Diante da complexidade e da velocidade da implementação, a melhor forma de conduzir o processo é contar com o apoio de escritórios especializados, capazes de integrar as perspectivas tributária, contratual, financeira, contábil e operacional.
A assessoria deverá ir além da interpretação da legislação. Seu papel será transformar as novas regras em procedimentos, parametrizações, contratos, controles e decisões empresariais.
Esse trabalho poderá envolver o diagnóstico dos impactos, a análise das operações críticas, a validação dos testes, a elaboração de simulações financeiras, a revisão dos incentivos fiscais, a adaptação dos contratos e o treinamento das equipes.
O apoio especializado não substitui a atuação das áreas internas. A implementação será mais eficiente quando o conhecimento técnico for combinado com o conhecimento operacional da empresa.
Para as companhias que ainda não iniciaram suas adequações, esse suporte se torna ainda mais importante. Será necessário recuperar o tempo perdido, identificar as providências urgentes e reduzir os riscos de uma implementação emergencial.
Conclusão: A transição já começou
A implementação do IBS e da CBS já está em curso. O primeiro ano de transição começou em 1/1/26 e o cronograma dos documentos fiscais iniciou uma nova etapa em 3/8/26.
Embora as validações automáticas tenham sido temporariamente adiadas, a obrigatoriedade de adequação permanece e o calendário oficial não foi alterado.
Essa flexibilização deve ser utilizada como uma oportunidade para corrigir falhas, e não como justificativa para adiar o projeto.
Nos próximos meses, novas obrigações alcançarão prestadores de serviços, empresas de comunicação, plataformas digitais, operações imobiliárias, importadores e, a partir de janeiro de 2027, contribuintes do Simples Nacional.
Empresas que ainda não realizaram diagnósticos, testes, simulações e revisões contratuais já estão atrasadas.
Para CEOs e CFOs, a reforma deve ser tratada como uma agenda estratégica de transformação empresarial. As empresas que utilizarem o período de transição para testar suas operações, adaptar seus contratos e antecipar decisões estarão mais preparadas para preservar faturamento, créditos, margens e competitividade.
As que aguardarem a adoção de mecanismos de rejeição ou o surgimento dos primeiros prejuízos poderão descobrir, tarde demais, que o período de transição não era um prazo para esperar, mas a oportunidade para implementar.
BRASIL. Receita Federal. Orientações da Reforma Tributária para 2026. Brasília, DF, 12 dez. 2025. Atualizado em: 6 maio 2026. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas-e-atividades/reforma-tributaria-do-consumo/orientacoes-2026. Acesso em: 6 ago. 2026.
BRASIL. Receita Federal. Receita Federal e Comitê Gestor do IBS publicam o cronograma de implementação dos documentos fiscais eletrônicos da Reforma Tributária do Consumo. Brasília, DF, 31 jul. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/julho/receita-federal-e-comite-gestor-do-ibs-publicam-o-cronograma-de-implementacao-dos-documentos-fiscais-eletronicos-da-reforma-tributaria-do-consumo. Acesso em: 6 ago. 2026.
COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CGIBS). Receita Federal e CGIBS esclarecem adiamento das regras de validação dos documentos fiscais eletrônicos. 6 ago. 2026. Disponível em: https://cgibs.gov.br/receita-federal-e-comite-gestor-do-ibs-esclarecem-adiamento-das-regras-de-validacao-dos-documentos-fiscais-eletronicos. Acesso em: 6 ago. 2026.
Beatriz Giansante Moquiute
Advogada, graduada em direito, com ênfase em direito tributário, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2021), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo (OAB/SP) (2022). Pós-Graduada e especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS) (2022-2023). Advogada e Líder do Departamento Tributário no TM Associados
TM Associados
Raphael Oliveira F. de Toledo Piza
Professor de Tributação Internacional da PUC-MG. Professor de Planejamento Tributário da da Fipecafi. Mestre em Ciências Contábeis e Atuariais pela PUC-SP, Economista formado pelo IBMEC São Paulo (Insper) e advogado formado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Sócio do escritório TM Associados.
Redução de ICMS para data centers enfrenta resistência de Estados
Empresas ligadas à construção, à operação e à manutenção de data centers negociam com os governos estaduais uma isenção ou redução do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) incidente sobre equipamentos do setor. A iniciativa busca complementar os incentivos federais concedidos pelo Redata (Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter), aprovado pelo Congresso na 3ª feira (1º.set.2026), mas ainda enfrenta a resistência de Estados e a exigência de consenso no Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária).
A expectativa do setor é que a aprovação do Redata e das normas necessárias para viabilizar o benefício federal dê impulso à negociação sobre o ICMS. As empresas esperam que o assunto seja incluído em uma próxima reunião do Confaz. Em reunião realizada na 6ª feira (4.set), 3 dias depois da aprovação da isenção federal, o tema ficou de fora da pauta.
A negociação com os Estados começou ainda durante a tramitação do Redata, mas não houve consenso suficiente para levar uma proposta à deliberação. Há o entendimento de que pelo menos duas UFs precisam ser convencidas e que a resistência está concentrada em São Paulo.
O PL 278/2026, que cria o regime especial para data centers, suspende a cobrança de Imposto de Importação, IPI, PIS/Cofins e PIS/Cofins-Importação na compra de determinados equipamentos e componentes. O texto foi enviado à sanção presidencial. Na 5ª feira (3.set), o Congresso também aprovou o PLP 74/2026, que permite enquadrar o Redata no orçamento de 2026. A medida também seguiu para sanção.
O QUE PODE ACONTECER
Como a aprovação depende de consenso, a oposição de uma única unidade da Federação pode impedir o avanço da proposta. A Lei Complementar 24/1975 determina que benefícios relacionados ao ICMS sejam concedidos por meio de convênios. A aprovação exige a decisão unânime dos Estados representados na reunião e posterior ratificação por todas as UFs.
Embora o convênio possa limitar a aplicação do benefício a apenas alguns Estados, nenhuma unidade federativa pode conceder isoladamente uma nova isenção ou redução de ICMS sem a autorização do Confaz.
Segundo o advogado tributário Raphael O. F. de Toledo Piza, professor de Tributação Internacional da PUC-MG, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também impede a adoção unilateral do incentivo.
Além de superar as resistências políticas, os Estados precisam definir se o benefício será uma isenção integral ou uma redução do imposto, quais equipamentos serão contemplados e por quanto tempo a medida ficará em vigor….
Piza acha que “faz sentido” que a relação de equipamentos beneficiados siga a lista estabelecida pelo Redata. A unificação, segundo ele, facilitaria a análise dos projetos por investidores estrangeiros e reduziria divergências entre os incentivos federais e estaduais. A lista também precisaria permitir atualizações diante da incorporação de novos componentes, especialmente os usados em inteligência artificial.
O setor entende que a aprovação do Redata e a acomodação do programa no orçamento pode abrir caminho para que o mesmo ocorra nos Estados. Para Piza, as medidas federais reforçam politicamente a reivindicação do setor, mas não substituem a decisão das UFs. “Eu acho que essa questão é muito mais de um viés político, de uma pressão aí para os Estados, do que propriamente de uma questão regulatória. Do ponto de vista regulatório, não tem nada a ver”, disse.
IMPACTO DA REFORMA TRIBUTÁRIA
O ICMS continuará sendo cobrado integralmente até 2028. A alíquota começará a ser reduzida gradualmente em 2029, durante a transição da reforma tributária, até a extinção do imposto em 2033.
Uma eventual desoneração ainda teria impacto sobre projetos planejados para os próximos anos, mas perderia efeito de forma gradativa no período de transição para o fim do ICMS. Piza explica que, no novo sistema tributário, as empresas poderão usar os valores pagos de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) na compra de “bens de capital”, por exemplo máquinas e equipamentos, como créditos para reduzir os tributos devidos. O problema, no entanto, é que a lista de produtos para data centers ainda não está tipificada na nova legislação.
O especialista afirma que a discussão deve fazer parte de uma estratégia nacional de atração de investimentos. Para ele, há uma disputa entre o Brasil e outros países que procuram receber os empreendimentos. “Então, eu acho que a disputa que a gente precisa observar não é entre os Estados, mas é a competição com as nações vizinhas”, declarou.
Pejotização em debate: Os impactos da retomada do Tema 1.389 do STF para as empresas
A retomada da tramitação, pelo STF, dos processos relacionados à contratação de trabalhadores por meio de pessoa jurídica (PJ) recolocou em evidência uma das discussões mais relevantes do Direito do Trabalho contemporâneo: quais são os limites entre a liberdade contratual e a proteção ao trabalho?
A suspensão nacional dos processos havia gerado grande expectativa no meio empresarial, sobretudo diante da ausência de uma definição definitiva acerca da licitude da chamada “pejotização”.
Nesse contexto, o Tema 1.389 do STF busca estabelecer parâmetros objetivos para definir quando a contratação por pessoa jurídica constitui uma relação civil legítima e quando representa mera fraude destinada a ocultar um vínculo empregatício. A definição da tese produzirá efeitos em todo o país, impactando diretamente empresas, departamentos de recursos humanos e profissionais da advocacia.
Mais do que discutir a validade da contratação via PJ, o julgamento representa uma oportunidade para redefinir critérios de segurança jurídica, distribuição do ônus da prova e competência para julgamento dessas demandas.
O Tema 1.389 e a busca por segurança jurídica
Ressalta-se que a legislação brasileira não possui dispositivo expresso autorizando ou proibindo a contratação de trabalhadores por intermédio de pessoa jurídica. Essa ausência normativa contribuiu para a formação de entendimentos divergentes entre a Justiça do Trabalho e o próprio STF.
O ponto de partida da discussão encontra-se no art. 9º da CLT, que declara nulos os atos destinados a desvirtuar ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista. Assim, quando uma contratação via PJ reproduz, na prática, todos os requisitos da relação de emprego – pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação – surge a possibilidade de reconhecimento judicial do vínculo empregatício, independentemente da forma contratual adotada.
Por outro lado, a própria realidade econômica demonstra que diversos setores utilizam legitimamente modelos de contratação por pessoa jurídica, especialmente em atividades altamente especializadas, como tecnologia, publicidade e consultorias. Nessas hipóteses, a contratação pode refletir verdadeira autonomia profissional, sem que exista intenção de fraudar direitos trabalhistas.
É justamente nesse ponto que o Tema 1.389 procura estabelecer critérios mais objetivos, conferindo maior previsibilidade às relações contratuais. O objetivo do STF é uniformizar a jurisprudência nacional e definir parâmetros obrigatórios para todos os tribunais brasileiros.
Liberdade contratual versus proteção ao trabalho
Um dos aspectos mais relevantes levantados pelo tema é o aparente conflito entre dois valores igualmente protegidos pela Constituição Federal.
De um lado, encontra-se a autonomia privada, que assegura aos particulares liberdade para celebrar contratos conforme seus interesses.
De outro, está o princípio da proteção ao trabalho digno, fundamento da ordem social e econômica brasileira.
Segundo a exposição realizada, a simples manifestação de vontade das partes não é suficiente para afastar a incidência das normas trabalhistas quando a realidade demonstra a existência de verdadeira relação de emprego.
Entretanto, nem todas as contratações via PJ possuem natureza fraudulenta. Em sua análise, é necessário avaliar concretamente o perfil do profissional contratado, considerando fatores como:
Grau de qualificação técnica;
Capacidade de negociação;
Nível remuneratório;
Efetiva autonomia na prestação dos serviços.
À título de exemplo, um profissional altamente especializado, com remuneração elevada e plena capacidade de compreender os efeitos jurídicos da contratação, encontra-se em situação distinta daquela de trabalhadores economicamente vulneráveis, cuja contratação por pessoa jurídica pode representar mera substituição indevida do vínculo celetista.
Essa ponderação demonstra que o debate ultrapassa uma simples dicotomia entre licitude e ilicitude da pejotização, exigindo análise casuística da realidade contratual.
As vantagens econômicas da contratação por pessoa jurídica
A ampla utilização da contratação de prestadores de serviços por intermédio de pessoa jurídica não decorre apenas da busca por maior flexibilidade nas relações contratuais, mas também de relevantes incentivos econômicos e tributários que beneficiam ambas as partes.
Sob a perspectiva das empresas, esse modelo tende a reduzir os custos da contratação, uma vez que, em relações genuinamente autônomas, não incidem encargos típicos do vínculo empregatício, como FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, férias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso-prévio e diversas contribuições incidentes sobre a folha de pagamento. Essa redução da carga tributária e trabalhista permite maior eficiência na gestão de custos, especialmente em setores que demandam profissionais altamente especializados ou projetos de duração determinada.
Para o prestador de serviços, a contratação por pessoa jurídica também pode representar vantagens econômicas relevantes. A possibilidade de optar por regimes tributários mais adequados à atividade desenvolvida, aliada à maior liberdade para negociar valores e condições comerciais, frequentemente resulta em remuneração líquida superior àquela que seria percebida em uma contratação celetista.
Ademais, a autonomia para atender múltiplos clientes amplia o potencial de geração de receita e fortalece a atuação empresarial do profissional.
Esses benefícios, contudo, somente se justificam quando a contratação reflete uma efetiva relação de prestação de serviços autônomos. A economia tributária decorrente da adoção desse modelo constitui consequência legítima da liberdade de organização dos negócios, desde que não seja utilizada como instrumento para mascarar relações que, na prática, preencham os requisitos previstos nos art. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Por essa razão, o desafio enfrentado pelo Tema 1.389 do STF consiste justamente em estabelecer critérios capazes de distinguir o planejamento contratual lícito das hipóteses de fraude à legislação trabalhista.
As duas grandes definições esperadas do STF
O julgamento, ainda pendente de decisão, deverá enfrentar duas questões centrais: (i) a competência para julgamento dessas demandas; e (ii) a distribuição do ônus probatório.
A definição da competência possui especial relevância, pois não se trata de mera questão processual. O órgão jurisdicional competente influencia diretamente a condução da instrução, a aplicação das regras processuais e, em muitos casos, o próprio desfecho da controvérsia, considerando as diferenças de interpretação e de valoração das provas entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum.
Atualmente, a Justiça do Trabalho concentra o exame das ações envolvendo o reconhecimento de vínculo empregatício decorrente de contratos firmados entre pessoas jurídicas. Contudo, discute-se a possibilidade de que tais litígios passem a ser apreciados pela justiça Comum, especialmente quando a controvérsia disser respeito à validade de contratos de natureza civil.
À luz do art. 114 da Constituição Federal, a competência tende a permanecer com a Justiça do Trabalho, uma vez que esse dispositivo atribui a esse ramo do judiciário o julgamento das controvérsias decorrentes das relações de trabalho, e não apenas das relações de emprego.
No que se refere ao ônus probatório, prevalece atualmente o entendimento de que, quando a empresa sustenta que a relação mantida era de prestação de serviços autônomos, e não de emprego, cabe-lhe, em regra, demonstrar a efetiva autonomia do contratado.
Esse aspecto possui especial relevância prática porque a Justiça do Trabalho prestigia a prova testemunhal e aplica o princípio da primazia da realidade. Assim, ainda que os contratos sejam formalmente bem elaborados, sua eficácia pode ser afastada caso o conjunto probatório evidencie a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, como subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade, especialmente quando houver controle direto sobre o trabalhador.
Os três cenários possíveis do Tema 1.389
O julgamento do Tema 1.389 guarda três possíveis cenários. O primeiro cenário, mais favorável às empresas, seria o STF reconhecer a competência da justiça Comum e estabelecer a presunção de validade dos contratos civis, atribuindo ao trabalhador o dever de comprovar eventual fraude.
Já segundo cenário possível, manteria a competência da Justiça do Trabalho, porém deslocaria ao trabalhador o ônus de demonstrar que a contratação por pessoa jurídica oculta verdadeira relação empregatícia.
Por fim, o terceiro cenário preservaria o modelo atualmente predominante: manteria a competência da Justiça do Trabalho, bem como o ônus probatório à empresa para a demonstração de que a contratação ocorreu de forma legítima.
Esse último cenário representa o maior risco jurídico para às empresas, por manter elevado potencial de reconhecimento judicial do vínculo empregatício e consequente formação de passivos trabalhistas.
O que as empresas devem fazer enquanto o julgamento não é concluído
Existe hoje a necessidade de afastar a percepção de que as empresas devem adotar uma postura meramente passiva, aguardando o desfecho do julgamento pelo STF. Embora a decisão possa trazer maior segurança jurídica quanto aos limites da contratação de prestadores de serviços por pessoas jurídicas, ela não elimina a necessidade de adoção imediata de medidas preventivas voltadas à mitigação de riscos.
Independentemente do entendimento que venha a ser consolidado pelo STF, a principal recomendação consiste no fortalecimento da governança contratual e na produção de elementos probatórios capazes de demonstrar, de forma consistente, a efetiva autonomia dos prestadores de serviços. A preparação antecipada mostra-se especialmente relevante porque, em eventual discussão judicial, a empresa deverá comprovar que a relação desenvolvida correspondeu, na prática, ao modelo contratual adotado.
Essa estratégia não se limita à elaboração de contratos tecnicamente bem redigidos. É igualmente indispensável que a execução da relação contratual seja compatível com sua natureza civil, de modo a afastar elementos que possam caracterizar vínculo empregatício. Nesse sentido, recomenda-se evitar práticas como o controle rígido de jornada, a subordinação direta, a imposição de exclusividade incompatível com a autonomia do prestador e sua inserção na estrutura hierárquica da empresa.
Além disso, a efetividade dessas medidas depende da atuação coordenada entre os departamentos jurídico, de recursos humanos e as áreas operacionais. A experiência demonstra que, em litígios dessa natureza, a forma como a prestação de serviços é efetivamente executada assume papel decisivo, muitas vezes prevalecendo sobre a disciplina formal prevista nos instrumentos contratuais.
Em última análise, a mitigação do passivo trabalhista não decorre exclusivamente da qualidade técnica dos contratos, mas da coerência entre a documentação produzida e a realidade da relação jurídica. Em observância ao princípio da primazia da realidade, amplamente aplicado pela Justiça do Trabalho, a existência de contratos formalmente adequados não impede o reconhecimento do vínculo empregatício quando o conjunto probatório evidencia a presença dos requisitos previstos nos art. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim, mais do que aguardar a definição do STF, as empresas devem aproveitar o atual cenário para revisar seus processos internos, aperfeiçoar sua governança e assegurar que a execução dos contratos reflita, efetivamente, a autonomia das relações de prestação de serviços
Conclusão
A retomada da tramitação do Tema 1.389 representa um dos julgamentos mais relevantes para o Direito do Trabalho brasileiro nos últimos anos. Embora ainda não exista definição definitiva sobre a licitude da contratação via pessoa jurídica, já é possível afirmar que a futura decisão do STF influenciará diretamente a forma como empresas estruturam suas relações contratuais e administram seus riscos trabalhistas.
O verdadeiro desafio não consiste em simplesmente optar entre contratar empregados ou pessoas jurídicas, mas em construir relações contratuais compatíveis com a realidade da prestação dos serviços e sustentadas por práticas empresariais coerentes
Independentemente do cenário que venha a prevalecer, a tendência é que a segurança jurídica esteja cada vez mais vinculada à efetiva demonstração da autonomia contratual e menos à mera formalização documental. Nesse contexto, prevenção, organização probatória e governança trabalhista deixam de ser diferenciais e passam a constituir elementos essenciais para a gestão responsável das empresas diante das transformações promovidas pelo julgamento do Tema 1.389 do STF.
Carolina Ormonde Martins
Advogada, graduada em direito, com ênfase em direito tributário, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2022), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo (OAB/SP) (2022). Pós-graduanda em Direito do Trabalho pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI). Advogada do Departamento Trabalhista no TM Associados.
TM Associados
Beatriz Giansante Moquiute
Advogada, graduada em direito, com ênfase em direito tributário, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2021), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo (OAB/SP) (2022). Pós-Graduada e especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS) (2022-2023). Advogada e Líder do Departamento Tributário no TM Associados
Empresas do Simples precisam fazer uma escolha crucial a partir de amanhã: entenda em 5 pontos
Amanhã, 1º de setembro, começa a janela em que as empresas do Simples Nacional precisam tomar uma das decisões mais importantes da reforma tributária: continuar recolhendo todos os tributos numa única guia, a DAS, ou migrar para o regime híbrido, passando a pagar separadamente a CBS, o novo imposto federal, e o IBS, compartilhado entre estados e municípios.
A data não foi escolhida por acaso. A Resolução CGSN nº 186/2026 reorganizou todo o calendário fiscal do Simples Nacional para 2027, substituindo a tradicional janela de opção de janeiro por um período concentrado entre 1º e 30 de setembro deste ano. A mudança vem para compatibilizar o regime simplificado com a nova sistemática do IBS e da CBS antes do início da cobrança efetiva, em 2027.
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A principal preocupação na hora da escolha, no entanto, gira em torno da alíquota de CBS e IBS, ainda não divulgada. Mesmo assim, há outros aspectos, tributários e estratégicos, que as empresas devem levar em conta.
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Entenda o que está em jogo em 5 pontos:
Entre 1º e 30 de setembro, cada empresa do Simples Nacional precisa resolver duas questões simultaneamente: se permanece no Simples para o ano-calendário de 2027 e, para quem permanece, se mantém IBS e CBS dentro da guia única ou passa a apurá-los pelo regime regular.
Além disso, mesmo quem opta pelo regime híbrido, não deixa de fato o Simples Nacional — o IRPJ, a CSLL, a contribuição previdenciária patronal (CPP) e o IPI continuam sendo recolhidos normalmente na guia única. Apenas o IBS e a CBS saem do DAS e passam a seguir as regras gerais de apuração do regime regular.
A escolha, no entanto, só produz efeito na apuração a partir de 1º de janeiro de 2027. Ou seja, é preciso decidir agora, com quase quatro meses de antecedência, sobre um regime que ainda não tem todas as suas regras e números definidos.
Quem não fizer nenhuma opção ativa em setembro não fica de fora do Simples nem é penalizado por isso. Caso a empresa não faça nenhum movimento, ela permanece no modelo padrão, com IBS e CBS calculados dentro da própria tabela do Simples e recolhidos via DAS.
Não existe, até o momento, um número oficial para a CBS nem para o IBS. A referência hoje usada para projeções de arrecadação, divulgada pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) por meio da Resolução CGIBS nº 14/2026, é de 27,91% para o Imposto sobre Valor Agregado (IVA), sendo 18,7% de alíquota para o IBS e 9,21% para a CBS. Esse número é maior do que a expectativa anterior, de 26,5%, que havia sido estabelecida como teto de referência na Lei Complementar nº 214/2025.
O próprio Comitê Gestor já admitiu que os 27,91% não representam a alíquota definitiva que será cobrada dos contribuintes. O percentual foi usado apenas como parâmetro para calcular a arrecadação esperada do IBS em 2027 e montar o orçamento do próprio CGIBS, estimado em cerca de R$ 5,15 bilhões.
Ainda assim, se o número ultrapassar o teto legal de 26,5% o governo precisa enviar ao Congresso um projeto de lei complementar propondo medidas para reduzir o percentual, de acordo com a lei complementar da reforma. O cálculo formal e definitivo da alíquota de referência ainda depende da Receita Federal e do Tribunal de Contas da União (TCU), que valida os números antes de enviá-los ao Senado Federal para homologação. O prazo excepcional para esse envio, inicialmente mais curto, foi prorrogado para 30 de outubro de 2026.
Diante das incertezas, a legislação prevê uma janela de arrependimento. Empresas que optarem pelo híbrido em setembro podem cancelar a escolha e voltar ao modelo padrão até o fim de novembro. Essa possibilidade abriu espaço, entre alguns empresários, para a ideia de “testar na prática”: entrar no híbrido, avaliar as consequências e voltar depois para o Simples tradicional, caso essa pareça a melhor opção.
O problema é que essa jogada tem um furo, segundo Raphael de Toledo Piza, da TM Associados, ouvido pela EXAME. Isso porque o regime híbrido funciona com um sistema de crédito e débito: a empresa paga IBS e CBS sobre o que vende, mas pode abater o que já pagou desses mesmos tributos em compras e insumos.
A regra, porém, ainda não deixa claro se, ao entrar no híbrido em setembro, a empresa pode usar como crédito as compras feitas antes dessa data, quando ainda estava no Simples tradicional, o que é uma garantia que já existe para quem migra de regime no lucro presumido. Na prática, isso significa que uma empresa que adere ao híbrido agora em setembro, sem poder contar com o crédito dos meses anteriores, paga o imposto integral sobre o que vende, mas não consegue abater tudo que poderia.
Outra mudança relevante trazida pela reforma é que a opção pelo regime de recolhimento de IBS e CBS deixou de ser anual e passou a ser semestral. A escolha feita agora, em setembro, vale para o primeiro semestre de 2027 (janeiro a junho).
Assim, empresas que não optarem pelo híbrido nesta janela não ficam presas ao modelo padrão indefinidamente, já que há uma segunda janela de decisão em março de 2027, para o segundo semestre daquele ano (julho a dezembro). Ou seja, perder setembro empurra a possibilidade de adesão ao híbrido para mais adiante, mas não a elimina.
O formato da operação, de forma integral, importa na escolha deste mês. Uma empresa que atende consumidor final tem uma situação relativamente mais fácil, já que os créditos gerados (ou não) pela operação não importam para o outro lado da cadeia.
Para quem tem modelos B2B, a atenção deve ser redobrada. “Uma empresa do Simples pode ficar numa situação de menor competitividade, exatamente porque a sua operação vai dar um crédito menor na cadeia”, explica Raphael, da TM Associados. Na prática, um comprador do regime normal, de lucro presumido ou lucro real, pode preferir fechar negócio com um fornecedor que gere mais crédito tributário, isto é, outra empresa do regime normal ou uma do Simples híbrido.
No entanto, simular diversos cenários e seus impactos nas operações não é tão fácil para as PMEs, que geralmente têm poucos dados sobre formação de preços e outros indicadores relevantes de operação. “A reforma foi construída baseada na realidade dos grandes contribuintes. Ela não foi construída baseada na realidade dos pequenos”, diz Charles Gularte, sócio-diretor da Contabilizei.
Nesse caso, a recomendação é cautela, com permanência no regime tradicional e usar os próximos meses para se organizar, em vez de arriscar a migração agora. “Não esperem alíquota. Simulem o que puderem agora”, recomenda Gularte.
Investigação patrimonial na execução civil: Ferramentas e estratégias para uma execução mais eficiente
Obter uma decisão judicial favorável nem sempre significa receber o crédito reconhecido em juízo. Na prática, um dos maiores desafios da execução civil não está no reconhecimento da dívida, mas na localização de bens capazes de satisfazer a obrigação. É nesse momento que muitos processos encontram seu principal obstáculo: a aparente inexistência de patrimônio penhorável.
Essa realidade nem sempre decorre de efetiva insolvência. Em muitos casos, a dificuldade está relacionada à insuficiência de informações patrimoniais ou à adoção de estratégias que dificultam a identificação de ativos, como reorganizações societárias, transferências patrimoniais e utilização de terceiros. Esse cenário torna a recuperação do crédito mais complexa e exige uma atuação jurídica técnica e estrategicamente orientada.
Nesse contexto, a investigação patrimonial tornou-se um dos principais instrumentos de efetividade da execução civil. A integração entre sistemas eletrônicos e bases de dados públicas ampliou significativamente a capacidade de identificar ativos, vínculos econômicos e movimentações patrimoniais relevantes, permitindo que a busca por bens seja conduzida de forma mais eficiente e compatível com a complexidade das relações econômicas atuais.
Este artigo apresenta os principais mecanismos disponíveis para a investigação patrimonial no processo de execução, sua aplicação prática e sua importância para a efetividade da tutela jurisdicional. Busca-se demonstrar que a aparente ausência de patrimônio não significa, necessariamente, a impossibilidade de satisfação do crédito, mas evidencia a necessidade de uma atuação jurídica estratégica, apoiada nas ferramentas de investigação previstas pelo ordenamento jurídico brasileiro.
A efetividade da execução e a responsabilidade patrimonial
A execução é a etapa do processo em que o direito reconhecido ao credor deve ser efetivamente satisfeito. A obtenção de uma sentença favorável ou de um título executivo representa apenas parte da tutela jurisdicional, que somente se completa com o cumprimento da obrigação. Por isso, a efetividade da execução ocupa posição central no sistema processual brasileiro, que busca assegurar resultados concretos e úteis, e não apenas o reconhecimento formal do direito.
Nesse contexto, o CPC de 2015 fortaleceu mecanismos destinados à satisfação do crédito. Entre seus pilares está a responsabilidade patrimonial do devedor, prevista no art. 789, segundo o qual o cumprimento das obrigações recai sobre todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as hipóteses legais de impenhorabilidade. O patrimônio do executado constitui, portanto, a garantia natural do crédito.
O art. 797 do CPC reforça essa lógica ao estabelecer que a execução se realiza no interesse do credor. Isso significa que os atos executivos devem ser conduzidos de forma a maximizar sua efetividade, sempre em observância ao devido processo legal e aos direitos do executado. Nessa perspectiva, a localização de bens deixa de ser mera providência acessória para se tornar etapa essencial da execução.
Essa diretriz também se harmoniza com o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), que, no âmbito executivo, se reflete na integração entre o Poder judiciário e diversos órgãos responsáveis pelo fornecimento de informações patrimoniais. A utilização coordenada dessas bases de dados permite que a atividade jurisdicional acompanhe a crescente complexidade das relações econômicas.
Embora o ordenamento jurídico disponha de mecanismos cada vez mais eficientes para identificar ativos, a recuperação do crédito ainda enfrenta desafios relevantes. Em muitos casos, a dificuldade não decorre da inexistência de patrimônio, mas da sua identificação ou da adoção de estratégias destinadas à sua ocultação. É nesse cenário que a investigação patrimonial assume papel decisivo para conferir efetividade à execução.
A investigação patrimonial como estratégia na execução civil
A recuperação de crédito tornou-se uma atividade que exige muito mais do que o ajuizamento da execução. A facilidade com que bens e ativos podem ser transferidos entre pessoas físicas e jurídicas faz com que o principal desafio, muitas vezes, seja identificar patrimônio capaz de garantir o cumprimento da obrigação.
Durante muitos anos, a investigação patrimonial limitava-se às informações fornecidas pelo credor, às consultas em registros públicos e às diligências realizadas por oficiais de justiça. Como consequência, inúmeras execuções permaneciam suspensas diante da aparente inexistência de bens penhoráveis.
A transformação digital do Poder judiciário alterou significativamente esse cenário. A integração entre sistemas eletrônicos e bases de dados públicas ampliou o acesso a informações patrimoniais, reduziu o tempo das pesquisas e aumentou as possibilidades de identificação de ativos e de estruturas destinadas à ocultação patrimonial.
Mais do que localizar bens registrados em nome do executado, a investigação patrimonial permite identificar vínculos societários, movimentações relevantes e incompatibilidades entre a situação econômica declarada e a realidade dos fatos. Essas informações podem revelar patrimônio passível de constrição ou justificar medidas como o reconhecimento de fraude à execução, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e outras providências voltadas à preservação da efetividade do crédito.
A investigação patrimonial também possui relevante função estratégica. Ao orientar a escolha das medidas mais adequadas para cada caso, evita diligências desnecessárias, racionaliza a condução da execução e aumenta as chances de satisfação do crédito.
Nesse contexto, a advocacia assume papel de inteligência patrimonial. Mais do que formular requerimentos processuais, cabe ao advogado interpretar as informações obtidas, identificar oportunidades de investigação e definir a estratégia mais adequada para cada situação. A efetividade da execução depende, portanto, não apenas das ferramentas disponibilizadas pelo Poder judiciário, mas da capacidade técnica de utilizá-las de forma coordenada e fundamentada.
A investigação patrimonial consolidou-se, assim, como um dos principais instrumentos da execução civil contemporânea. Conhecer as ferramentas disponíveis, compreender suas finalidades e utilizá-las estrategicamente tornou-se indispensável para uma atuação eficiente.
Os principais mecanismos de investigação patrimonial
A modernização do Poder judiciário transformou a investigação patrimonial na execução civil. Se antes a localização de bens dependia quase exclusivamente das informações fornecidas pelo credor e de diligências presenciais, hoje o processo conta com sistemas eletrônicos integrados a diversas bases de dados públicas, ampliando significativamente as possibilidades de identificação de ativos.
Mais do que acelerar a obtenção de informações, essas ferramentas permitem uma atuação estratégica, baseada no cruzamento de dados patrimoniais, societários e fiscais. Sua utilização coordenada aumenta as chances de localizar bens, identificar estruturas patrimoniais complexas e direcionar a adoção das medidas executivas mais adequadas.
SISBAJUD: Localização e bloqueio de ativos financeiros
O sistema de busca de ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) é a principal ferramenta para localização e bloqueio de ativos financeiros. Além de permitir a constrição de valores mantidos em contas bancárias e aplicações financeiras, o sistema conta com a funcionalidade conhecida como “teimosinha”, que realiza tentativas sucessivas de bloqueio durante período determinado, aumentando a probabilidade de localizar recursos posteriormente disponibilizados pelo executado.
Embora represente um dos mecanismos mais eficazes da execução, sua utilização depende da existência de ativos financeiros penhoráveis e da observância das hipóteses legais de impenhorabilidade.
RENAJUD: Pesquisa de veículos
O registro judicial eletrônico de veículos (RENAJUD) possibilita a consulta de veículos registrados em nome do executado e a inclusão de restrições judiciais que impedem sua transferência. Quando inexistem ativos financeiros suficientes, a pesquisa de veículos frequentemente representa importante alternativa para satisfação do crédito e pode, inclusive, estimular acordos entre as partes.
INFOJUD: Informações fiscais
O INFOJUD permite o acesso, mediante autorização judicial, às informações fiscais constantes da Receita Federal. As declarações de imposto de renda podem revelar rendimentos, participações societárias, imóveis, aplicações financeiras e outros elementos relevantes para a condução da execução, além de evidenciar inconsistências entre a situação patrimonial declarada pelo executado e sua efetiva capacidade econômica.
SNIPER: Inteligência patrimonial
Desenvolvido pelo CNJ, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) representa um avanço na inteligência aplicada às execuções. Diferentemente dos sistemas tradicionais, utiliza o cruzamento de informações provenientes de diversas bases públicas para identificar vínculos societários, conexões entre pessoas físicas e jurídicas e estruturas patrimoniais complexas que podem indicar ocultação de bens.
Outras bases de dados
A investigação patrimonial também pode ser complementada por consultas às juntas comerciais, aos cartórios de registro de imóveis, à CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). Em conjunto, essas bases permitem identificar alterações societárias, aquisição ou alienação de imóveis, restrições patrimoniais e outros atos relevantes para a condução da execução.
A efetividade dessas ferramentas, entretanto, depende menos da existência dos sistemas e mais da forma como são utilizados. Frequentemente, as informações obtidas em uma pesquisa indicam a necessidade de novas consultas, permitindo a construção de um panorama patrimonial mais completo e a adoção de medidas executivas mais eficientes.
A ocultação patrimonial e os mecanismos de proteção do crédito
A dificuldade na localização de bens nem sempre decorre da insolvência do devedor. Em muitos casos, está relacionada à adoção de estratégias destinadas a afastar o patrimônio da esfera de responsabilização, como transferências simuladas, reorganizações societárias, utilização de terceiros ou alienações realizadas em prejuízo dos credores.
Embora o planejamento patrimonial seja legítimo quando realizado preventivamente e dentro dos limites da lei, o ordenamento jurídico não admite sua utilização para frustrar o cumprimento de obrigações já constituídas.
Nessas hipóteses, a investigação patrimonial pode revelar indícios que justificam medidas processuais mais incisivas. Entre elas destacam-se o reconhecimento da fraude à execução, a fraude contra credores e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instrumentos destinados a impedir que expedientes abusivos inviabilizem a satisfação do crédito.
A fraude à execução torna ineficazes, em relação ao credor, determinados atos de disposição patrimonial praticados durante o processo executivo. Já a fraude contra credores, disciplinada pelo CC, protege a garantia patrimonial quando atos de disposição reduzem a capacidade de adimplemento do devedor.
Também merece destaque o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos art. 133 a 137 do CPC e fundamentado no art. 50 do CC, que permite, em situações excepcionais, alcançar o patrimônio dos sócios ou administradores diante de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sempre com observância do contraditório e da ampla defesa.
A investigação patrimonial, portanto, não se limita à localização de bens. Ela fornece elementos que orientam a adoção da medida processual mais adequada, permitindo distinguir situações de efetiva incapacidade financeira daquelas em que há tentativa deliberada de ocultação patrimonial.
A atuação estratégica na recuperação do crédito
Os avanços tecnológicos ampliaram significativamente as possibilidades de investigação patrimonial, mas sua existência não garante, por si só, a satisfação do crédito. A efetividade da execução depende da interpretação das informações obtidas e da definição de uma estratégia processual adequada ao caso concreto.
Na prática, uma pesquisa patrimonial negativa não significa necessariamente inexistência de bens. Muitas vezes, indica apenas a necessidade de aprofundar a investigação por meio do cruzamento de informações ou da utilização de outros mecanismos disponíveis.
A utilização desses mecanismos também deve observar o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC. A busca pela satisfação do crédito deve ser compatibilizada com a preservação dos direitos do executado, de modo que as medidas de constrição sejam proporcionais, adequadas e adotadas na extensão necessária ao cumprimento da obrigação.
Nesse contexto, a advocacia assume papel essencial. Cabe ao advogado selecionar as ferramentas mais adequadas, interpretar os dados obtidos e identificar o momento oportuno para requerer novas pesquisas ou medidas como o reconhecimento de fraude à execução ou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Mais do que utilizar sistemas eletrônicos, a atuação estratégica consiste em transformar informações dispersas em uma investigação patrimonial eficiente, aumentando as chances de localização de ativos e de efetiva satisfação do crédito.
Conclusão
A efetividade da execução civil depende, em grande medida, da identificação de bens capazes de satisfazer a obrigação. Diante da crescente complexidade das relações patrimoniais e da utilização de mecanismos de ocultação de ativos, a investigação patrimonial consolidou-se como etapa essencial da atividade executiva. Nesse contexto, a evolução legislativa e o desenvolvimento de ferramentas tecnológicas disponibilizadas ao Poder judiciário ampliaram significativamente as possibilidades de localização de patrimônio e de obtenção de informações relevantes para a condução da execução.
Sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e outras bases de dados permitem não apenas localizar bens, mas também identificar vínculos societários, alterações patrimoniais e indícios de condutas que possam comprometer a satisfação do crédito. Contudo, a eficiência desses instrumentos depende de sua utilização estratégica e da correta interpretação das informações obtidas em cada caso concreto.
Por essa razão, a aparente inexistência de patrimônio não deve ser compreendida como sinônimo de impossibilidade de satisfação da obrigação. Em muitos casos, uma investigação patrimonial bem conduzida revela ativos anteriormente desconhecidos e fornece elementos para a adoção de medidas processuais capazes de preservar a efetividade da execução.
Mais do que um conjunto de ferramentas tecnológicas, a investigação patrimonial representa um instrumento de concretização da tutela jurisdicional. Em um ambiente de negócios cada vez mais complexo, a combinação entre tecnologia, estratégia e conhecimento jurídico tornou a investigação patrimonial um dos principais instrumentos para assegurar a efetividade da execução civil e a confiança nas relações econômicas.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002.
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Araken de Assis. Manual da Execução. 21. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024.
Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2025.
Fredie Didier Jr.; Leonardo Carneiro da Cunha; Paula Sarno Braga; Rafael Alexandria de Oliveira. Curso de Direito Processual Civil: Execução. Salvador: JusPodivm, 2025.
Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. 66. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025.
Conselho Nacional de Justiça. SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/. Acesso em: 29 jun. 2026.
Conselho Nacional de Justiça. SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. Disponível em: https://www.cnj.jus.br. Acesso em: 29 jun. 2026.
Conselho Nacional de Justiça. RENAJUD – Registro Judicial Eletrônico de Veículos. Disponível em: https://www.cnj.jus.br. Acesso em: 29 jun. 2026.
Receita Federal do Brasil. INFOJUD – Sistema de Informações ao Poder Judiciário. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal. Acesso em: 29 jun. 2026.
Conselho Nacional de Justiça. CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Disponível em: https://www.cnj.jus.br. Acesso em: 29 jun. 2026.
Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal. CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados. Disponível em: https://www.censec.org.br. Acesso em: 29 jun. 2026.
Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência sobre execução civil, responsabilidade patrimonial, fraude à execução, desconsideração da personalidade jurídica e efetividade da tutela executiva. Disponível em: https://processo.stj.jus.br. Acesso em: 29 jun. 2026.
Conselho da Justiça Federal. Enunciados das Jornadas de Direito Processual Civil e de Direito Civil relacionados à responsabilidade patrimonial, fraude contra credores e desconsideração da personalidade jurídica. Disponível em: https://www.cjf.jus.br. Acesso em: 29 jun. 2026.
Marina Arista Silva
Advogada, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas). Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo (OAB/SP), desde 2022. Concluiu curso de extensão universitária em Direito Digital e Proteção de Dados pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio de Jesus. Atualmente, é aluna do LL.M. em Direito Empresarial pelo INSPER. Autora de artigos jurídicos. Atua como Advogada no Departamento Contencioso e como Gerente Jurídica no TM Associados.
TM Associados
Maria Fernanda Filomeno Porto
Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (2025). Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo (OAB/SP) (2026). Advogada do Departamento Contencioso no TM Associados.
Venda de fumaça: Entenda como funciona a venda de créditos fictícios de ICMS
Operação que investiga R$ 3,8 bilhões em créditos de ICMS expõe um mercado no qual documentos sofisticados, pareceres jurídicos e promessas de economia podem esconder um passivo tributário devastador.
Em 15/7/26, o Ministério Público de São Paulo e a Secretaria da Fazenda e Planejamento deflagraram a Operação Distrato, destinada a investigar um suposto esquema de comercialização e utilização fraudulenta de créditos de ICMS. De acordo com as informações divulgadas, as irregularidades investigadas podem ter causado prejuízo superior a R$ 3,8 bilhões aos cofres públicos, além de já terem levado à autuação de centenas de empresas.
Os números impressionam, mas o problema vai além da dimensão financeira da operação. O caso expõe a existência de um mercado no qual supostos créditos tributários são oferecidos às empresas como ativos legítimos, capazes de reduzir significativamente o imposto a pagar.
Para o empresário, a operação pode parecer uma oportunidade tributária vantajosa. O crédito é adquirido, o valor do ICMS diminui e a economia aparece imediatamente no caixa. O risco, entretanto, permanece oculto: Caso o crédito não possua origem legítima ou não tenha sido transferido de acordo com os procedimentos previstos na legislação, a economia inicialmente prometida pode se transformar em um passivo de proporções devastadoras.
Mais do que discutir responsabilidades individuais ou um caso específico, a Operação Distrato lança luz sobre uma ameaça que há anos preocupa os empresários: O mercado de venda de créditos tributários fictícios.
A sedutora história do crédito milionário
O roteiro normalmente começa com uma promessa irrecusável. Consultorias contábeis, intermediários e escritórios de advocacia procuram empresas oferecendo uma “oportunidade tributária exclusiva”. O produto oferecido é apresentado como um crédito legítimo, originado de uma ação judicial antiga, de uma indenização contra o Poder Público, precatório, ou do saldo acumulado por outra empresa.
A história quase sempre é juridicamente sofisticada
Há contratos extensos, pareceres, procurações, certidões, planilhas e referências a processos judiciais. Em alguns casos, afirma-se que o crédito teria sido adquirido de terceiros por meio de cessões sucessivas. Em outros, sustenta-se que uma empresa acumulou valores de ICMS e agora estaria disposta a transferi-los.
Mas existe um detalhe que normalmente não é destacado ao empresário: Crédito tributário não é dinheiro em conta, muito menos cheque ao portador. A existência de um suposto crédito não significa que ele possa ser livremente negociado entre particulares, a utilização de créditos acumulados de ICMS de terceiros depende do cumprimento dos requisitos previstos na legislação de cada estado.
Por exemplo, no Estado de São Paulo, a transferência de créditos de ICMS deve ser efetuada, como regra, por meio eletrônico, nos termos do art. 75 do regulamento do ICMS. Trata-se do e-CredAc (Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado), ambiente por meio do qual o Fisco controla os pedidos de apropriação, transferência, compensação, reincorporação e utilização dos créditos acumulados.
Antes de autorizar sua utilização, a administração tributária verifica a origem do crédito, a efetiva ocorrência das operações que o geraram, a regularidade dos documentos fiscais e o atendimento dos requisitos previstos na legislação. Em outras palavras, não basta um contrato entre particulares para transformar um suposto crédito em um crédito utilizável perante o Fisco.
Portanto, se sua empresa adquiriu crédito de ICMS de terceiro no estado de São Paulo, sem a correspondente autorização sistema do e-CredAc, existe uma alta probabilidade de que sua operação seja irregular.
A fraude escondida na apuração
Mas, afinal, como o suposto crédito chega à escrituração da empresa compradora? Para compreender o mecanismo, é necessário conhecer, de forma simplificada, a lógica da apuração do ICMS.
Em regra, as entradas de mercadorias e serviços geram créditos, enquanto as saídas tributadas geram débitos. Ao final do período, os valores são confrontados, chegando-se ao saldo de imposto a recolher ou ao crédito a transportar para os meses seguintes.
A Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) também possui campos destinados a ajustes da apuração, como outros créditos, outros débitos e estornos. Esses campos são legítimos, mas somente podem ser utilizados nas hipóteses previstas na legislação.
É justamente nesse ponto que determinadas consultorias executam a fraude. De um lado, apresentam ao empresário uma complexa operação de aquisição de crédito, amparada por contratos, pareceres, certidões e referências a processos judiciais. De outro, em vez de promoverem uma transferência efetiva e regularmente autorizada pelo Fisco, inserem o valor negociado diretamente nos campos de ajustes da apuração.
O suposto crédito não ingressa na empresa pelo e-CredAc, nem transferido pelo sistema oficial ou previamente reconhecido pela Fazenda Estadual. Ele simplesmente aparece na escrituração. A consultoria lança o valor como “outros créditos” ou “por meio de outro ajuste capaz de reduzir o saldo devedor” e, com isso, o ICMS a pagar diminui ou desaparece artificialmente.
É o que se pode chamar de venda de fumaça: de um lado, o empresário acredita ter adquirido um ativo tributário legítimo, enquanto de outro, o que efetivamente ocorre é uma “marretada” na apuração, com a inserção de um crédito sem origem regular para reduzir o imposto devido. O contrato existe, o pagamento à consultoria existe, mas o crédito tributário pode nunca ter existido.
O que fazer ao identificar a irregularidade?
Se a sua empresa identificou que créditos de ICMS de terceiros foram utilizados sem a devida autorização da Fazenda Estadual, é fundamental buscar imediatamente orientação jurídica especializada.
Caso a irregularidade ainda não tenha sido identificada pela autoridade fiscal, haverá a oportunidade para retificar as declarações, excluir os créditos indevidos e recolher o imposto devido. Nessa hipótese, desde que observados os requisitos legais, a regularização espontânea poderá afastar a incidência da multa punitiva, nos termos do art. 138 do CTN.
Além disso, a empresa deverá avaliar o ajuizamento de ação indenizatória contra a consultoria responsável, buscando o ressarcimento dos honorários pagos e dos demais prejuízos decorrentes da operação irregular.
De outra sorte, caso a autoridade fiscal já tenha identificado a irregularidade e promovido a autuação, a situação torna-se significativamente mais gravosa. Além da cobrança do imposto e dos juros, poderá ser aplicada a multa qualificada por fraude.
A experiência demonstra que, nesses casos, é comum a cumulação com outras penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, fazendo com que, na prática, o passivo tributário ultrapasse facilmente 300% do valor originalmente devido, sem prejuízo da eventual responsabilização criminal dos envolvidos.
Neste caso, será essencial demonstrar que a empresa e seus administradores não atuaram com dolo, fraude ou simulação. A comprovação de que foram induzidos em erro pela consultoria poderá ser determinante para afastar as imputações mais gravosas, reduzir significativamente as penalidades aplicáveis e subsidiar as medidas de responsabilização civil contra os efetivos responsáveis pela operação.
Recomendações para as empresas
As recentes investigações servem de alerta para todo o mercado. Empresas devem redobrar a cautela diante de consultorias que prometem economias tributárias extraordinárias, créditos milionários negociados com elevado deságio ou soluções apresentadas como absolutamente seguras.
No Direito Tributário, propostas boas demais para serem verdade normalmente exigem uma análise ainda mais criteriosa. Antes de adquirir qualquer crédito tributário de terceiros, é indispensável verificar sua origem, sua possibilidade jurídica de utilização e o cumprimento de todas as exigências previstas na legislação.
Essa cautela pode evitar autuações milionárias, litígios prolongados e graves consequências patrimoniais e reputacionais para a empresa e seus administradores. Afinal, quando a fraude é descoberta, a consultoria desaparece e quem permanece perante o Fisco, respondendo pelo crédito indevidamente utilizado, é o contribuinte.
Raphael Oliveira F. de Toledo Piza
Professor de Tributação Internacional da PUC-MG. Professor de Planejamento Tributário da da Fipecafi. Mestre em Ciências Contábeis e Atuariais pela PUC-SP, Economista formado pelo IBMEC São Paulo (Insper) e advogado formado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Sócio do escritório TM Associados.
TM Associados
Beatriz Giansante Moquiute
Advogada, graduada em direito, com ênfase em direito tributário, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2021), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo (OAB/SP) (2022). Pós-Graduada e especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS) (2022-2023). Advogada e Líder do Departamento Tributário no TM Associados
Quando o contrato-padrão deixa de proteger a empresa?
Contratos-padrão exigem revisão contínua. Adequar cláusulas aos riscos e à realidade da operação é essencial para garantir segurança jurídica e eficiência.
Quando o contrato-padrão deixa de proteger a empresa
A utilização de contratos-padrão é prática consolidada nas relações empresariais e, em muitos contextos, indispensável à eficiência operacional. Empresas que celebram grande volume de negócios precisam trabalhar com minutas previamente estruturadas para reduzir custos de transação, agilizar negociações e manter uniformidade em suas contratações.
A padronização, portanto, não representa um problema em si. Ao contrário, constitui importante instrumento de organização e governança contratual. O risco surge quando o modelo deixa de ser utilizado como ponto de partida e passa a ser tratado como documento pronto, aplicável indistintamente a operações que possuem estruturas econômicas, riscos e formas de execução diferentes.
Cada relação empresarial apresenta particularidades que influenciam diretamente a estrutura contratual necessária. O objeto contratado, a criticidade do fornecedor, os valores envolvidos, a dependência tecnológica, o acesso a dados e sistemas e as consequências de eventual descumprimento podem alterar significativamente a distribuição de riscos entre as partes.
Essa discussão assume especial relevância diante do art. 421-A do CC, que estabelece a presunção de paridade e simetria nos contratos civis e empresariais e determina que a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada. A legislação também estabelece que a revisão contratual deve ocorrer de maneira excepcional e limitada.
Na prática, isso reforça a importância do momento da contratação. Não basta analisar se determinada cláusula é juridicamente válida. É necessário compreender quais consequências sua aplicação poderá produzir e se a distribuição de riscos prevista no documento é compatível com aquela operação.
Quando o risco muda, o contrato pode ficar para trás
Um dos principais riscos da utilização automática de contratos-padrão está no fato de que a realidade empresarial pode mudar mais rapidamente do que as próprias minutas utilizadas pela empresa.
Nos últimos anos, a crescente dependência de fornecedores tecnológicos, a utilização de infraestrutura em nuvem, o compartilhamento de dados com terceiros e a incorporação de ferramentas de inteligência artificial modificaram significativamente a forma de execução de diversos contratos.
A cibersegurança é um exemplo atual dessa transformação. Em maio de 2026, levantamento divulgado pela Kaspersky1 apontou que 76% das empresas brasileiras entrevistadas estariam dispostas a investir na segurança digital de seus próprios fornecedores e parceiros para reduzir sua exposição a ataques cibernéticos. O dado evidencia que a vulnerabilidade tecnológica de um terceiro passou a ser percebida também como risco da própria contratante.
Essa mudança tem reflexos contratuais. Uma minuta elaborada há alguns anos pode conter cláusulas de confidencialidade e proteção de dados e, ainda assim, não disciplinar adequadamente uma relação na qual o fornecedor possui acesso remoto a sistemas internos, utiliza infraestrutura em nuvem, armazena credenciais ou recorre a subcontratados.
A própria LGPD, em seus arts. 46 e 48, estabelece obrigações relacionadas à adoção de medidas de segurança e à comunicação de incidentes. Em uma relação contratual, entretanto, essas obrigações precisam ser traduzidas para a realidade da operação: prazos de comunicação, deveres de cooperação, procedimentos de resposta, requisitos mínimos de segurança e responsabilidades entre contratante e contratado.
A inteligência artificial apresenta situação semelhante. Um contrato de prestação de serviços elaborado há três ou quatro anos pode disciplinar confidencialidade, propriedade intelectual e proteção de dados sem considerar que o fornecedor passará a utilizar ferramentas de IA durante a execução do objeto.
A questão não é simplesmente acrescentar uma “cláusula de inteligência artificial” ao modelo. Dependendo da atividade contratada, será necessário avaliar se informações confidenciais podem ser inseridas em ferramentas externas, se determinados sistemas podem ser utilizados, quais controles devem existir sobre os resultados produzidos e como serão tratadas questões relacionadas à propriedade intelectual e ao uso de conteúdos de terceiros.
Nesses casos, o contrato não se torna inadequado porque necessariamente houve uma alteração legislativa. Ele pode deixar de oferecer proteção suficiente porque a forma de execução da obrigação mudou e trouxe consigo riscos que não existiam, ou não possuíam a mesma relevância, quando o modelo foi elaborado.
Ter uma cláusula não significa estar protegido
Outro problema recorrente é a percepção de que determinado risco está solucionado simplesmente porque existe uma cláusula sobre o assunto.
Responsabilidade civil é um bom exemplo. Considere um contrato anual de prestação de serviços no valor de R$ 500 mil que estabeleça como limite de responsabilidade do fornecedor o montante pago nos doze meses anteriores ao evento danoso. O critério pode ser proporcional em determinada operação, mas insuficiente se o contratado for responsável por um sistema crítico cuja indisponibilidade possa interromper as atividades da empresa e gerar prejuízos significativamente superiores ao valor contratado.
Isso não significa que a solução adequada seja estabelecer responsabilidade ilimitada. A análise deve considerar a dimensão econômica do negócio, a natureza dos danos previsíveis, os riscos controlados por cada parte e as hipóteses que eventualmente justifiquem tratamento diferenciado.
O mesmo raciocínio se aplica às penalidades. Não basta que o contrato contenha uma multa. É necessário identificar qual obrigação ela pretende proteger e em quais hipóteses será aplicável. Atraso no pagamento, descumprimento de SLA, violação de confidencialidade, atraso na entrega e inadimplemento integral são situações distintas e podem exigir consequências contratuais diferentes.
As cláusulas de força maior também ilustram essa questão. É comum encontrar modelos que simplesmente afastam a responsabilidade das partes em caso de eventos imprevisíveis ou inevitáveis. Quando o evento efetivamente ocorre, porém, outras questões passam a importar: prazo para comunicação, comprovação do impacto, dever de mitigação, eventual suspensão das obrigações e possibilidade de rescisão caso o impedimento persista.
O art. 393 do CC disciplina os efeitos do caso fortuito e da força maior sobre a responsabilidade do devedor, mas a previsão legal não substitui a necessidade de estruturar contratualmente as consequências do evento de acordo com as particularidades da relação.
A diferença é relevante: uma cláusula pode estar juridicamente correta e, ainda assim, não oferecer uma resposta adequada ao problema que a empresa efetivamente enfrentará.
A adaptação contratual precisa acompanhar a operação
A revisão de um contrato-padrão, por isso, não pode se limitar à substituição de nomes, valores, datas e objeto. É necessário compreender como a relação será executada e verificar se as obrigações previstas no documento correspondem à capacidade operacional das partes.
Um SLA originalmente elaborado para um fornecedor com atendimento disponível vinte e quatro horas por dia, por exemplo, pode ser inadequado quando reproduzido em contrato com prestador que opera apenas em horário comercial. Da mesma forma, um cronograma pode estabelecer penalidades por atraso sem considerar que determinadas etapas dependem de informações, acessos ou aprovações que devem ser fornecidos pela própria contratante.
Nessas situações, a redação pode estar tecnicamente correta, mas a distribuição de responsabilidades não corresponde à realidade. A adequada alocação de riscos pressupõe identificar qual parte possui melhores condições de prevenir, controlar ou mitigar cada evento e quais obrigações dependem da atuação conjunta das partes.
Por isso, a adaptação contratual também exige integração entre o Jurídico e as áreas responsáveis pelo negócio. O Comercial conhece as condições negociadas; o Financeiro, a formação do preço e os impactos econômicos; Operações, os prazos e níveis de serviço efetivamente possíveis; Tecnologia e Segurança da Informação, os acessos, sistemas e vulnerabilidades envolvidos.
Essas informações interferem diretamente na estrutura jurídica do contrato. Sem elas, é possível produzir uma minuta formalmente sofisticada, mas desconectada da operação que pretende regular.
A mesma atenção deve existir após a assinatura. Em relações de longa duração, escopos são ampliados, prazos são alterados, preços são renegociados e procedimentos operacionais mudam. Quando essas alterações permanecem registradas apenas em e-mails, reuniões ou aplicativos de mensagens, pode surgir uma distância relevante entre o documento originalmente assinado e a relação efetivamente executada.
A gestão contratual preventiva também serve para reduzir esse desalinhamento, acompanhando alterações relevantes e formalizando-as quando necessário. O objetivo é preservar, ao longo da relação, a correspondência entre aquilo que foi contratado e aquilo que efetivamente acontece na operação.
Conclusão
Contratos-padrão continuam sendo instrumentos fundamentais para empresas que precisam conciliar escala, eficiência e segurança jurídica. O problema não está em trabalhar com modelos, mas em utilizá-los como se riscos diferentes pudessem receber sempre o mesmo tratamento.
A crescente exposição a riscos cibernéticos, a utilização de inteligência artificial na execução de serviços e a dependência cada vez maior de fornecedores tecnológicos mostram como a realidade empresarial pode mudar em períodos relativamente curtos. Um modelo elaborado em outro contexto pode continuar válido e conter todas as cláusulas tradicionalmente esperadas, sem necessariamente oferecer respostas adequadas aos riscos atuais.
Por isso, a segurança contratual não deve ser medida pela extensão da minuta ou pela quantidade de cláusulas existentes. Ela depende da correspondência entre a estrutura jurídica do documento e a realidade econômica e operacional da relação.
Uma cláusula de responsabilidade precisa considerar a exposição econômica do negócio. Uma penalidade deve corresponder ao inadimplemento que pretende disciplinar. Um SLA precisa ser exequível. Obrigações de segurança devem refletir o nível de acesso concedido ao fornecedor. E mecanismos de contingência precisam oferecer respostas quando a execução não ocorrer conforme planejado.
Nesse contexto, o contrato-padrão deve ser compreendido como uma base para a contratação, e não como substituto da análise jurídica do caso concreto.
Em um ambiente empresarial que muda rapidamente, revisar contratos também significa verificar se o documento continua protegendo os riscos que realmente importam para a empresa.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Dispositivos aplicáveis às sociedades empresárias, sociedades limitadas e operações societárias.
BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
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FORGIONI, Paula A. Contratos empresariais: teoria geral e aplicação. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2023.
MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. 2. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2018.
Camilly Vitoria das Chagas Pereira
Bacharelanda em Direito pela Faculdade de Direito Padre Anchieta. Trainee dos Departamentos Contencioso e Trabalhista no TM Associados.
TM Associados
Bruna Maatalani Benini
Graduada em direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2024). Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo (OAB/SP) (2025). Pós-Graduanda em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Autora de Artigos. Membro Efetivo da Comissão de Advocacia Empresarial da 33ª Subseção da OAB. Advogada do Departamento Consultivo no TM Associados.
M&A no mercado pet: a reforma tributária torna a due diligence ainda mais estratégica
O mercado pet brasileiro vive uma nova fase de consolidação. A ABEMPET (Associação Brasileira das Empresas do Setor de Animais de Estimação) projeta que o segmento movimentará cerca de R$ 80 bilhões em 2026, consolidando o Brasil entre os maiores mercados pet do mundo. Paralelamente, um levantamento da Capstone Partners, banco de investimentos especializado em fusões e aquisições, aponta que o número de operações globais de M&A no setor cresceu 125% no início de 2026 em relação ao mesmo período do ano anterior. No Brasil, esse movimento tem como principal símbolo a consolidação entre Petz e Cobasi, que deu origem ao maior grupo pet da América Latina.
Nesse contexto, a reforma tributária acrescenta uma nova camada de complexidade às operações. A análise jurídica deixa de se concentrar apenas em aspectos societários e financeiros para incorporar, de forma ainda mais intensa, os impactos do novo sistema de tributação sobre a geração futura de caixa dos negócios. Afinal, o valuation de uma empresa é calculado, em grande medida, com base na expectativa de geração futura de caixa. Assim, qualquer alteração estrutural na carga tributária, na possibilidade de aproveitamento de créditos ou na rentabilidade do negócio influencia diretamente o preço que um investidor está disposto a pagar por aquele ativo.
A implementação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) alterou significativamente a lógica da tributação sobre o consumo. Embora a saúde humana tenha recebido tratamento tributário favorecido em diversas hipóteses, os serviços veterinários permaneceram, em regra, submetidos à tributação ordinária. Essa diferença produz efeitos diretos sobre o valuation das empresas, a formação de preços, as margens operacionais e a capacidade de expansão dos negócios.
Sob a perspectiva das operações de M&A, a due diligence tributária passa a desempenhar papel ainda mais estratégico. Não basta verificar passivos fiscais ou pendências tributárias anteriores. É indispensável avaliar como o modelo de negócios da empresa se comportará no novo ambiente tributário, identificando riscos relacionados à formação de preços, ao aproveitamento de créditos, à estrutura contratual e à eventual necessidade de reorganizações societárias para preservar a eficiência fiscal.
Outro aspecto que ganha protagonismo é a valorização dos ativos intangíveis ligados à gestão. Empresas com estruturas sólidas de compliance, programas efetivos de bem-estar animal, governança regulatória e processos padronizados tendem a apresentar menor exposição a passivos e, consequentemente, maior atratividade para investidores. Em um mercado cada vez mais competitivo, esses fatores passaram a influenciar diretamente a percepção de risco e o valor econômico das empresas.
O fortalecimento da proteção jurídica aos animais, cada vez mais reconhecidos como membros da família, também altera a análise dos investidores. Questões relacionadas à responsabilidade civil, publicidade, ESG, proteção do consumidor e conformidade regulatória passaram a integrar a matriz de riscos das operações, ampliando significativamente o escopo tradicional da auditoria jurídica.
Nesse cenário, a reforma tributária não representa apenas uma mudança na incidência de tributos. Ela redefine parâmetros de competitividade, altera projeções financeiras e influencia diretamente a estruturação das operações societárias. Em um mercado que continua atraindo investidores e passa por um processo de consolidação sem precedentes, compreender esses impactos deixou de ser apenas uma preocupação tributária para se tornar um elemento central da estratégia de M&A e da criação de valor nas transações.
Leonardo Theon de Moraes é advogado e sócio do TM Associados. É Mestre em Direito Político e Econômico (Mackenzie), Especialista em Direito Empresarial e M&A (FGV Law) e aluno da Harvard Business School (General Management Program).
Advogada explica como sindicância previne litígios e orienta decisões
Com o aumento da judicialização das relações de trabalho, a sindicância interna passou a ser utilizada também por empresas privadas como instrumento de compliance trabalhista, gestão de riscos e governança corporativa. Quando conduzida de forma técnica e imparcial, com observância aos direitos fundamentais do trabalhador, a investigação interna permite esclarecer fatos, preservar provas e dar maior segurança jurídica à tomada de decisões empresariais.
Para Carolina Ormonde Martins, advogada especialista em Direito do Trabalho e Compliance Trabalhista da TM Associados, a sindicância não deve ser encarada como um instrumento destinado exclusivamente à aplicação de penalidades. “A sindicância é, antes de tudo, um mecanismo de apuração dos fatos. Seu objetivo não é confirmar uma suspeita previamente existente, mas investigar com imparcialidade, assegurando ao trabalhador o exercício do contraditório e da ampla defesa. Uma investigação bem conduzida protege tanto a empresa quanto o empregado”, explica.
Segundo a especialista, um dos maiores equívocos das organizações é adotar medidas disciplinares severas sem a adequada produção de provas, especialmente nos casos de dispensa por justa causa, cuja interpretação pelo Poder Judiciário permanece extremamente restritiva. “A justa causa representa a penalidade máxima aplicável ao empregado. Por isso, exige prova robusta, observância da proporcionalidade e respeito ao devido processo investigativo. A sindicância permite que a empresa documente toda a apuração, identifique testemunhas, preserve evidências e demonstre que a decisão foi tomada com base em fatos devidamente comprovados, e não em presunções ou denúncias isoladas”.
Carolina Ormonde Martins, especialista em Direito do Trabalho e Compliance da TM Associados.(Imagem: Reprodução/ TM Associados)
Além de subsidiar eventuais demissões por justa causa, a sindicância é utilizada na apuração de casos envolvendo fraude, assédio moral e sexual, discriminação, conflitos de interesse, violação de políticas internas, desvio de conduta, concorrência desleal, uso indevido de informações confidenciais, vazamento de dados, furtos, atos de improbidade e descumprimento de normas de segurança. Carolina observa que, diante da crescente sofisticação das condutas investigadas, muitas empresas passaram a recorrer também à investigação particular, desde que realizada dentro dos limites legais e respeitando os direitos fundamentais dos envolvidos.
“A contratação de empresas especializadas em investigação patrimonial ou corporativa pode ser um importante meio de obtenção de provas, especialmente em casos de fraudes, conflitos de interesse, concorrência desleal, simulação de afastamentos ou desvios patrimoniais. Entretanto, toda investigação deve observar rigorosamente a legislação, a privacidade, a dignidade do trabalhador e os princípios da boa-fé”, complementa.
A advogada ressalta ainda que a utilização de elementos probatórios, como imagens, gravações, registros eletrônicos, e-mails corporativos, mensagens em aplicativos, sistemas de monitoramento e câmeras de segurança, exige especial cautela.
“Nem toda prova tecnicamente possível é juridicamente admissível. A validade das evidências dependerá da forma como foram obtidas, da existência de políticas internas que autorizem determinados controles e da legítima expectativa de privacidade do trabalhador. Empresas que realizam monitoramentos sem transparência ou sem respaldo em normas internas podem comprometer toda a investigação e aumentar sua exposição a passivos trabalhistas e indenizações”.
De acordo com a especialista, por esse motivo, a sindicância deve estar inserida em um programa estruturado de governança corporativa. Políticas de uso de equipamentos corporativos, monitoramento de e-mails institucionais, utilização de câmeras de segurança, retenção de registros eletrônicos, segurança da informação, proteção de dados pessoais e canais internos de denúncia precisam estar claramente disciplinados, amplamente divulgados aos colaboradores e alinhados à legislação trabalhista, à LGPD e às normas constitucionais de proteção à intimidade e à privacidade.
“Não basta possuir tecnologia para monitorar. É indispensável que a empresa possua políticas internas claras, treinamento dos colaboradores e critérios objetivos para utilização dessas informações em processos investigativos. A transparência fortalece a legitimidade da apuração e reduz significativamente o risco de questionamentos judiciais”, afirma.
Para ela, empresas que instituem protocolos formais de sindicância conseguem preservar a cadeia de custódia das provas, documentar adequadamente depoimentos, registrar diligências realizadas, evitar decisões precipitadas e demonstrar que a apuração observou critérios objetivos e isonômicos. Explica que essa documentação, além de fortalecer eventual defesa judicial, contribui para demonstrar a efetividade dos programas de compliance e da governança corporativa perante órgãos fiscalizadores e investidores.
“A sindicância não serve apenas para justificar uma demissão. Muitas vezes, sua conclusão demonstra justamente que não havia elementos suficientes para aplicação de qualquer penalidade. Esse é um dos seus maiores méritos: permitir que a decisão empresarial seja baseada em evidências e não em suposições”, argumenta.
Na avaliação de Carolina Ormonde Martins, empresas que investem em procedimentos investigativos estruturados fortalecem não apenas sua segurança jurídica, mas também a confiança de seus colaboradores.
“Garantir contraditório, ampla defesa e imparcialidade durante uma investigação interna não representa um obstáculo ao poder diretivo do empregador. Pelo contrário. Demonstra maturidade institucional, respeito aos direitos fundamentais e compromisso com uma cultura organizacional ética. A sindicância bem conduzida protege a empresa, assegura os direitos do trabalhador e torna as decisões empresariais muito mais sólidas e defensáveis”, finaliza.
Pejotização em debate: Os impactos da retomada do Tema 1.389 do STF para as empresas
O STF retomou o julgamento do Tema 1.389, que definirá os limites da pejotização, com impactos na segurança jurídica, nas empresas e nas relações de trabalho.
A retomada da tramitação, pelo STF, dos processos relacionados à contratação de trabalhadores por meio de pessoa jurídica (PJ) recolocou em evidência uma das discussões mais relevantes do Direito do Trabalho contemporâneo: quais são os limites entre a liberdade contratual e a proteção ao trabalho?
A suspensão nacional dos processos havia gerado grande expectativa no meio empresarial, sobretudo diante da ausência de uma definição definitiva acerca da licitude da chamada “pejotização”.
Nesse contexto, o Tema 1.389 do STF busca estabelecer parâmetros objetivos para definir quando a contratação por pessoa jurídica constitui uma relação civil legítima e quando representa mera fraude destinada a ocultar um vínculo empregatício. A definição da tese produzirá efeitos em todo o país, impactando diretamente empresas, departamentos de recursos humanos e profissionais da advocacia.
Mais do que discutir a validade da contratação via PJ, o julgamento representa uma oportunidade para redefinir critérios de segurança jurídica, distribuição do ônus da prova e competência para julgamento dessas demandas.
O Tema 1.389 e a busca por segurança jurídica
Ressalta-se que a legislação brasileira não possui dispositivo expresso autorizando ou proibindo a contratação de trabalhadores por intermédio de pessoa jurídica. Essa ausência normativa contribuiu para a formação de entendimentos divergentes entre a Justiça do Trabalho e o próprio STF.
O ponto de partida da discussão encontra-se no art. 9º da CLT, que declara nulos os atos destinados a desvirtuar ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista. Assim, quando uma contratação via PJ reproduz, na prática, todos os requisitos da relação de emprego – pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação – surge a possibilidade de reconhecimento judicial do vínculo empregatício, independentemente da forma contratual adotada.
Por outro lado, a própria realidade econômica demonstra que diversos setores utilizam legitimamente modelos de contratação por pessoa jurídica, especialmente em atividades altamente especializadas, como tecnologia, publicidade e consultorias. Nessas hipóteses, a contratação pode refletir verdadeira autonomia profissional, sem que exista intenção de fraudar direitos trabalhistas.
É justamente nesse ponto que o Tema 1.389 procura estabelecer critérios mais objetivos, conferindo maior previsibilidade às relações contratuais. O objetivo do STF é uniformizar a jurisprudência nacional e definir parâmetros obrigatórios para todos os tribunais brasileiros.
Liberdade contratual versus proteção ao trabalho
Um dos aspectos mais relevantes levantados pelo tema é o aparente conflito entre dois valores igualmente protegidos pela Constituição Federal.
De um lado, encontra-se a autonomia privada, que assegura aos particulares liberdade para celebrar contratos conforme seus interesses.
De outro, está o princípio da proteção ao trabalho digno, fundamento da ordem social e econômica brasileira.
Segundo a exposição realizada, a simples manifestação de vontade das partes não é suficiente para afastar a incidência das normas trabalhistas quando a realidade demonstra a existência de verdadeira relação de emprego.
Entretanto, nem todas as contratações via PJ possuem natureza fraudulenta. Em sua análise, é necessário avaliar concretamente o perfil do profissional contratado, considerando fatores como:
Grau de qualificação técnica;
Capacidade de negociação;
Nível remuneratório;
Efetiva autonomia na prestação dos serviços.
À título de exemplo, um profissional altamente especializado, com remuneração elevada e plena capacidade de compreender os efeitos jurídicos da contratação, encontra-se em situação distinta daquela de trabalhadores economicamente vulneráveis, cuja contratação por pessoa jurídica pode representar mera substituição indevida do vínculo celetista.
Essa ponderação demonstra que o debate ultrapassa uma simples dicotomia entre licitude e ilicitude da pejotização, exigindo análise casuística da realidade contratual.
As vantagens econômicas da contratação por pessoa jurídica
A ampla utilização da contratação de prestadores de serviços por intermédio de pessoa jurídica não decorre apenas da busca por maior flexibilidade nas relações contratuais, mas também de relevantes incentivos econômicos e tributários que beneficiam ambas as partes.
Sob a perspectiva das empresas, esse modelo tende a reduzir os custos da contratação, uma vez que, em relações genuinamente autônomas, não incidem encargos típicos do vínculo empregatício, como FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, férias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso-prévio e diversas contribuições incidentes sobre a folha de pagamento. Essa redução da carga tributária e trabalhista permite maior eficiência na gestão de custos, especialmente em setores que demandam profissionais altamente especializados ou projetos de duração determinada.
Para o prestador de serviços, a contratação por pessoa jurídica também pode representar vantagens econômicas relevantes. A possibilidade de optar por regimes tributários mais adequados à atividade desenvolvida, aliada à maior liberdade para negociar valores e condições comerciais, frequentemente resulta em remuneração líquida superior àquela que seria percebida em uma contratação celetista.
Ademais, a autonomia para atender múltiplos clientes amplia o potencial de geração de receita e fortalece a atuação empresarial do profissional.
Esses benefícios, contudo, somente se justificam quando a contratação reflete uma efetiva relação de prestação de serviços autônomos. A economia tributária decorrente da adoção desse modelo constitui consequência legítima da liberdade de organização dos negócios, desde que não seja utilizada como instrumento para mascarar relações que, na prática, preencham os requisitos previstos nos art. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Por essa razão, o desafio enfrentado pelo Tema 1.389 do STF consiste justamente em estabelecer critérios capazes de distinguir o planejamento contratual lícito das hipóteses de fraude à legislação trabalhista.
As duas grandes definições esperadas do STF
O julgamento, ainda pendente de decisão, deverá enfrentar duas questões centrais: (i) a competência para julgamento dessas demandas; e (ii) a distribuição do ônus probatório.
A definição da competência possui especial relevância, pois não se trata de mera questão processual. O órgão jurisdicional competente influencia diretamente a condução da instrução, a aplicação das regras processuais e, em muitos casos, o próprio desfecho da controvérsia, considerando as diferenças de interpretação e de valoração das provas entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum.
Atualmente, a Justiça do Trabalho concentra o exame das ações envolvendo o reconhecimento de vínculo empregatício decorrente de contratos firmados entre pessoas jurídicas. Contudo, discute-se a possibilidade de que tais litígios passem a ser apreciados pela justiça Comum, especialmente quando a controvérsia disser respeito à validade de contratos de natureza civil.
À luz do art. 114 da Constituição Federal, a competência tende a permanecer com a Justiça do Trabalho, uma vez que esse dispositivo atribui a esse ramo do judiciário o julgamento das controvérsias decorrentes das relações de trabalho, e não apenas das relações de emprego.
No que se refere ao ônus probatório, prevalece atualmente o entendimento de que, quando a empresa sustenta que a relação mantida era de prestação de serviços autônomos, e não de emprego, cabe-lhe, em regra, demonstrar a efetiva autonomia do contratado.
Esse aspecto possui especial relevância prática porque a Justiça do Trabalho prestigia a prova testemunhal e aplica o princípio da primazia da realidade. Assim, ainda que os contratos sejam formalmente bem elaborados, sua eficácia pode ser afastada caso o conjunto probatório evidencie a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, como subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade, especialmente quando houver controle direto sobre o trabalhador.
Os três cenários possíveis do Tema 1.389
O julgamento do Tema 1.389 guarda três possíveis cenários. O primeiro cenário, mais favorável às empresas, seria o STF reconhecer a competência da justiça Comum e estabelecer a presunção de validade dos contratos civis, atribuindo ao trabalhador o dever de comprovar eventual fraude.
Já segundo cenário possível, manteria a competência da Justiça do Trabalho, porém deslocaria ao trabalhador o ônus de demonstrar que a contratação por pessoa jurídica oculta verdadeira relação empregatícia.
Por fim, o terceiro cenário preservaria o modelo atualmente predominante: manteria a competência da Justiça do Trabalho, bem como o ônus probatório à empresa para a demonstração de que a contratação ocorreu de forma legítima.
Esse último cenário representa o maior risco jurídico para às empresas, por manter elevado potencial de reconhecimento judicial do vínculo empregatício e consequente formação de passivos trabalhistas.
O que as empresas devem fazer enquanto o julgamento não é concluído
Existe hoje a necessidade de afastar a percepção de que as empresas devem adotar uma postura meramente passiva, aguardando o desfecho do julgamento pelo STF. Embora a decisão possa trazer maior segurança jurídica quanto aos limites da contratação de prestadores de serviços por pessoas jurídicas, ela não elimina a necessidade de adoção imediata de medidas preventivas voltadas à mitigação de riscos.
Independentemente do entendimento que venha a ser consolidado pelo STF, a principal recomendação consiste no fortalecimento da governança contratual e na produção de elementos probatórios capazes de demonstrar, de forma consistente, a efetiva autonomia dos prestadores de serviços. A preparação antecipada mostra-se especialmente relevante porque, em eventual discussão judicial, a empresa deverá comprovar que a relação desenvolvida correspondeu, na prática, ao modelo contratual adotado.
Essa estratégia não se limita à elaboração de contratos tecnicamente bem redigidos. É igualmente indispensável que a execução da relação contratual seja compatível com sua natureza civil, de modo a afastar elementos que possam caracterizar vínculo empregatício. Nesse sentido, recomenda-se evitar práticas como o controle rígido de jornada, a subordinação direta, a imposição de exclusividade incompatível com a autonomia do prestador e sua inserção na estrutura hierárquica da empresa.
Além disso, a efetividade dessas medidas depende da atuação coordenada entre os departamentos jurídico, de recursos humanos e as áreas operacionais. A experiência demonstra que, em litígios dessa natureza, a forma como a prestação de serviços é efetivamente executada assume papel decisivo, muitas vezes prevalecendo sobre a disciplina formal prevista nos instrumentos contratuais.
Em última análise, a mitigação do passivo trabalhista não decorre exclusivamente da qualidade técnica dos contratos, mas da coerência entre a documentação produzida e a realidade da relação jurídica. Em observância ao princípio da primazia da realidade, amplamente aplicado pela Justiça do Trabalho, a existência de contratos formalmente adequados não impede o reconhecimento do vínculo empregatício quando o conjunto probatório evidencia a presença dos requisitos previstos nos art. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim, mais do que aguardar a definição do STF, as empresas devem aproveitar o atual cenário para revisar seus processos internos, aperfeiçoar sua governança e assegurar que a execução dos contratos reflita, efetivamente, a autonomia das relações de prestação de serviços
Conclusão
A retomada da tramitação do Tema 1.389 representa um dos julgamentos mais relevantes para o Direito do Trabalho brasileiro nos últimos anos. Embora ainda não exista definição definitiva sobre a licitude da contratação via pessoa jurídica, já é possível afirmar que a futura decisão do STF influenciará diretamente a forma como empresas estruturam suas relações contratuais e administram seus riscos trabalhistas.
O verdadeiro desafio não consiste em simplesmente optar entre contratar empregados ou pessoas jurídicas, mas em construir relações contratuais compatíveis com a realidade da prestação dos serviços e sustentadas por práticas empresariais coerentes
Independentemente do cenário que venha a prevalecer, a tendência é que a segurança jurídica esteja cada vez mais vinculada à efetiva demonstração da autonomia contratual e menos à mera formalização documental. Nesse contexto, prevenção, organização probatória e governança trabalhista deixam de ser diferenciais e passam a constituir elementos essenciais para a gestão responsável das empresas diante das transformações promovidas pelo julgamento do Tema 1.389 do STF.
Carolina Ormonde Martins
Advogada, graduada em direito, com ênfase em direito tributário, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2022), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo (OAB/SP) (2022). Pós-graduanda em Direito do Trabalho pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI). Advogada do Departamento Trabalhista no TM Associados.
TM Associados
Beatriz Giansante Moquiute
Advogada, graduada em direito, com ênfase em direito tributário, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2021), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo (OAB/SP) (2022). Pós-Graduada e especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS) (2022-2023). Advogada e Líder do Departamento Tributário no TM Associados
Reforma tributária: A transição já começou e o cronograma fiscal exige ação imediata
O artigo aborda a reforma tributária e destaca a urgência da adaptação empresarial, com foco nos impactos financeiros, fiscais e estratégicos.
Empresas que ainda não iniciaram suas adequações já estão atrasadas e poderão enfrentar impactos sobre faturamento, caixa, margens e competitividade
A reforma tributária sobre o consumo deixou de ser um projeto futuro. Desde 1/12/26, o Brasil está oficialmente no período de transição para o novo modelo de tributação, marcado pela implementação gradual do IBS e da CBS e pela adaptação das obrigações fiscais, dos sistemas e dos processos empresariais.
Embora 2026 tenha caráter de teste e adaptação, isso não significa ausência de obrigações. Os contribuintes já precisam preparar seus sistemas para emitir documentos fiscais com as informações relativas aos novos tributos, observar os leiautes técnicos e acompanhar as datas estabelecidas pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS.
O período de transição, portanto, não deve ser interpretado como uma autorização para adiar providências. Trata-se justamente da fase em que as empresas devem testar sistemas, corrigir cadastros, revisar operações, adaptar contratos e avaliar os impactos financeiros da reforma.
A publicação do cronograma oficial dos documentos fiscais eletrônicos reforça essa urgência. As datas de implementação já estão definidas e alcançam diferentes setores e modalidades de operação entre agosto de 2026 e janeiro de 2027.
O cronograma dos documentos fiscais já está em andamento
O primeiro grande marco ocorreu em 3/8/26. A partir dessa data, passou a vigorar a obrigatoriedade prevista para documentos como NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, BP-e, DC-e, GTV-e, MDF-e, NF3e e NFS-e Via, entre outros documentos relacionados ao fornecimento de bens, transporte, energia elétrica, varejo e exploração de vias.
Inicialmente, também estava prevista a ativação de regras que poderiam provocar a rejeição automática dos documentos fiscais que não contivessem todas as informações relativas ao IBS e à CBS. Entretanto, em esclarecimento publicado em 6/8/26, a Receita Federal e o CGIBS informaram que o início dessas validações automáticas foi adiado. Com isso, determinados documentos poderão ser autorizados mesmo quando não apresentarem todos os campos dos novos tributos.
Essa flexibilização, porém, não suspendeu a obrigação de adequação e não alterou o cronograma oficial. Segundo os próprios órgãos, a medida alcança apenas as regras de validação e rejeição automática. As empresas continuam obrigadas a adaptar seus sistemas, processos e documentos às novas exigências.
O dado divulgado pelas autoridades também evidencia o avanço do mercado: em 4/8/26, 88% dos documentos emitidos pelos contribuintes alcançados pela obrigatoriedade já haviam sido transmitidos com as informações do IBS e da CBS. Isso demonstra que grande parte das empresas já avançou na implementação e amplia o risco competitivo para aquelas que ainda não iniciaram seus projetos.
O cronograma continuará avançando nos próximos meses.
Em 1/10/26, a obrigatoriedade alcançará a NFS-e para a prestação de serviços em geral, a NFCom para os serviços de comunicação, a declaração de importação de remessa e a primeira fase da declaração de regimes específicos. Em 15/11/26, terá início a segunda fase da DeRE, voltada aos eventos periódicos mensais.
Em 1/12/26, novos documentos e operações serão incorporados, incluindo documentos relacionados ao transporte semiurbano, metropolitano e aéreo de passageiros, à alienação de imóveis, ao fornecimento de água e saneamento, à distribuição de gás canalizado, às plataformas digitais, às locações e às operações realizadas por sujeitos passivos que não sejam contribuintes do ICMS.
Por fim, em 1/1/27, o cronograma alcançará os documentos fiscais dos contribuintes do simples nacional, a declaração única de importação, a NF-e de importação, a terceira fase da DeRE e determinadas operações sujeitas à tributação monofásica.
As datas demonstram que a reforma já ingressou em sua fase operacional. Ainda que alguns mecanismos de validação tenham sido temporariamente flexibilizados, a direção da mudança está definida e o calendário permanece vigente.
Não é mais adequado, portanto, afirmar que as empresas devem apenas “começar a se preparar”. O momento já é de implementação.
O atraso deixou de ser apenas tributário e passou a ser competitivo
A substituição gradual de PIS, Cofins, ICMS, ISS e parte do IPI pelo IBS, pela CBS e pelo Imposto Seletivo não afetará somente a apuração e o recolhimento dos tributos.
Seus efeitos alcançarão preços, contratos, sistemas, fornecedores, contabilidade, capital de giro, margens, estrutura operacional e decisões de investimento.
As empresas mais preparadas já estão testando seus documentos fiscais, corrigindo cadastros, simulando os efeitos da transição, revisando seus contratos e avaliando a rentabilidade de seus produtos e serviços.
As empresas atrasadas poderão identificar os impactos somente quando enfrentarem dificuldades operacionais, perda ou postergação de créditos, aumento da necessidade de capital de giro, redução de margens ou pressão de clientes que já estejam adaptados.
A flexibilização temporária das validações não deve gerar uma falsa sensação de segurança. Ela foi adotada para evitar entraves imediatos ao faturamento, mas não substitui a necessidade de preparação para a operacionalização plena do novo sistema.
Nesse cenário, cinco pilares devem orientar a atuação de CEOs e CFOs.
A adequação dos documentos fiscais é o risco mais imediato da reforma.
Os sistemas deverão estar preparados para aplicar os novos códigos, classificações, bases de cálculo e regras de preenchimento do IBS e da CBS. Erros de parametrização poderão gerar informações incorretas, dificuldades na apuração, problemas no aproveitamento de créditos e, quando as validações forem ativadas, rejeições de documentos.
A responsabilidade pela adequação não pode ser transferida integralmente às software houses. Ainda que o fornecedor informe que o sistema foi atualizado, a empresa deverá verificar se as regras funcionam corretamente para suas operações concretas.
Os testes deverão priorizar as operações de maior valor, frequência ou complexidade, como vendas, prestações de serviços, industrializações, remessas, devoluções, bonificações, importações, exportações, locações e transferências entre estabelecimentos.
Também deverão ser avaliadas situações excepcionais, como cancelamentos, ajustes e notas complementares. Muitas inconsistências não aparecem no fluxo principal, mas nos eventos menos frequentes.
A empresa precisa aproveitar o período de adaptação para encontrar e corrigir falhas antes que as regras de validação automática entrem em funcionamento.
A transição se estenderá por vários anos e exigirá a convivência entre tributos antigos e novos.
Não será suficiente comparar as alíquotas atuais com as alíquotas estimadas do IBS e da CBS. O efeito econômico dependerá da composição dos custos, da geração e utilização dos créditos, do perfil dos fornecedores e do enquadramento de cada operação.
A companhia deverá projetar os impactos sobre carga tributária, fluxo de caixa, capital de giro, estoques, margens e rentabilidade.
A precificação também precisará ser revista. Produtos e serviços atualmente rentáveis poderão perder margem, enquanto determinadas operações poderão exigir renegociação ou deixar de ser economicamente viáveis.
Mesmo quando não houver aumento significativo da carga tributária, mudanças no momento do recolhimento e da apropriação dos créditos poderão elevar a necessidade de capital de giro.
A contabilidade deverá acompanhar essas alterações e garantir consistência entre documentos fiscais, escrituração tributária, estoques, custos, contas a pagar e a receber e demonstrações financeiras.
Sem essa integração, a Diretoria poderá tomar decisões com base em informações incompletas ou distorcidas.
A reforma também poderá alterar a lógica das cadeias produtivas e a localização das operações.
Muitas empresas estruturaram fábricas, centros de distribuição e estabelecimentos comerciais com base em incentivos regionais de ICMS. Com a redução gradual desses benefícios e o avanço da tributação no destino, algumas estruturas poderão perder sua justificativa econômica.
Será necessário reavaliar a localização das operações considerando não apenas os tributos, mas também os custos logísticos, a proximidade dos clientes e fornecedores, a infraestrutura, a mão de obra e os custos operacionais.
Os fornecedores também precisarão ser avaliados. Empresas que não estejam preparadas para cumprir as novas exigências poderão emitir documentos inconsistentes e causar dificuldades na apuração e no aproveitamento dos créditos de seus clientes.
Outro ponto relevante será a compensação dos benefícios fiscais onerosos de ICMS que serão reduzidos ou extintos durante a transição.
O acesso a essa compensação não será automático. As empresas deverão revisar seus atos concessivos, verificar o cumprimento das contrapartidas e organizar a documentação necessária para comprovar seus direitos.
Contratos celebrados sob o sistema atual poderão produzir resultados econômicos diferentes durante a transição.
Por isso, contratos com clientes, fornecedores, distribuidores, prestadores de serviços e parceiros comerciais deverão ser revisados para disciplinar os efeitos do IBS e da CBS sobre preços, reajustes, documentos fiscais, créditos e responsabilidades.
Cláusulas genéricas afirmando que todos os tributos estão incluídos no preço poderão ser insuficientes. Os instrumentos deverão estabelecer quem suportará eventuais alterações da carga, como ocorrerá a revisão dos preços e quais obrigações fiscais deverão ser cumpridas por cada parte.
Também será necessário prever deveres de cooperação. O fornecedor deverá emitir corretamente os documentos, prestar as informações exigidas e corrigir inconsistências de maneira tempestiva.
Quando um erro puder provocar perda ou atraso de créditos, deverão ser avaliados mecanismos de proteção, como correção obrigatória dos documentos, retenção de pagamentos, indenização, compensação ou aplicação de penalidades.
A revisão contratual deverá ocorrer antes do surgimento do conflito. Quando o problema aparece, o impacto financeiro normalmente já foi suportado pela empresa.
A reforma tributária não é responsabilidade exclusiva da área fiscal.
Seus efeitos alcançam finanças, contabilidade, jurídico, comercial, compras, tecnologia, logística, controladoria e tesouraria. A implementação deve ser conduzida como um projeto estratégico e multidisciplinar.
A empresa precisa definir responsáveis, cronograma, prioridades e uma rotina de reporte para a Diretoria. Cada novo marco do calendário fiscal deverá ser convertido em providências concretas, como ajuste de sistema, teste de operação, revisão contratual ou capacitação de equipes.
A regulamentação continuará evoluindo durante a transição. A própria Receita Federal informou que as datas de publicação dos leiautes funcionam como referência para o planejamento e poderão sofrer ajustes pontuais por razões técnicas ou operacionais.
Acompanhar a reforma, portanto, não significa apenas receber informativos. Significa identificar o que mudou, avaliar o impacto, definir o responsável pela providência e assegurar sua execução.
A importância de uma assessoria especializada
Diante da complexidade e da velocidade da implementação, a melhor forma de conduzir o processo é contar com o apoio de escritórios especializados, capazes de integrar as perspectivas tributária, contratual, financeira, contábil e operacional.
A assessoria deverá ir além da interpretação da legislação. Seu papel será transformar as novas regras em procedimentos, parametrizações, contratos, controles e decisões empresariais.
Esse trabalho poderá envolver o diagnóstico dos impactos, a análise das operações críticas, a validação dos testes, a elaboração de simulações financeiras, a revisão dos incentivos fiscais, a adaptação dos contratos e o treinamento das equipes.
O apoio especializado não substitui a atuação das áreas internas. A implementação será mais eficiente quando o conhecimento técnico for combinado com o conhecimento operacional da empresa.
Para as companhias que ainda não iniciaram suas adequações, esse suporte se torna ainda mais importante. Será necessário recuperar o tempo perdido, identificar as providências urgentes e reduzir os riscos de uma implementação emergencial.
Conclusão: A transição já começou
A implementação do IBS e da CBS já está em curso. O primeiro ano de transição começou em 1/1/26 e o cronograma dos documentos fiscais iniciou uma nova etapa em 3/8/26.
Embora as validações automáticas tenham sido temporariamente adiadas, a obrigatoriedade de adequação permanece e o calendário oficial não foi alterado.
Essa flexibilização deve ser utilizada como uma oportunidade para corrigir falhas, e não como justificativa para adiar o projeto.
Nos próximos meses, novas obrigações alcançarão prestadores de serviços, empresas de comunicação, plataformas digitais, operações imobiliárias, importadores e, a partir de janeiro de 2027, contribuintes do Simples Nacional.
Empresas que ainda não realizaram diagnósticos, testes, simulações e revisões contratuais já estão atrasadas.
Para CEOs e CFOs, a reforma deve ser tratada como uma agenda estratégica de transformação empresarial. As empresas que utilizarem o período de transição para testar suas operações, adaptar seus contratos e antecipar decisões estarão mais preparadas para preservar faturamento, créditos, margens e competitividade.
As que aguardarem a adoção de mecanismos de rejeição ou o surgimento dos primeiros prejuízos poderão descobrir, tarde demais, que o período de transição não era um prazo para esperar, mas a oportunidade para implementar.
BRASIL. Receita Federal. Orientações da Reforma Tributária para 2026. Brasília, DF, 12 dez. 2025. Atualizado em: 6 maio 2026. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas-e-atividades/reforma-tributaria-do-consumo/orientacoes-2026. Acesso em: 6 ago. 2026.
BRASIL. Receita Federal. Receita Federal e Comitê Gestor do IBS publicam o cronograma de implementação dos documentos fiscais eletrônicos da Reforma Tributária do Consumo. Brasília, DF, 31 jul. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/julho/receita-federal-e-comite-gestor-do-ibs-publicam-o-cronograma-de-implementacao-dos-documentos-fiscais-eletronicos-da-reforma-tributaria-do-consumo. Acesso em: 6 ago. 2026.
COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CGIBS). Receita Federal e CGIBS esclarecem adiamento das regras de validação dos documentos fiscais eletrônicos. 6 ago. 2026. Disponível em: https://cgibs.gov.br/receita-federal-e-comite-gestor-do-ibs-esclarecem-adiamento-das-regras-de-validacao-dos-documentos-fiscais-eletronicos. Acesso em: 6 ago. 2026.
Beatriz Giansante Moquiute
Advogada, graduada em direito, com ênfase em direito tributário, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2021), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo (OAB/SP) (2022). Pós-Graduada e especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS) (2022-2023). Advogada e Líder do Departamento Tributário no TM Associados
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Raphael Oliveira F. de Toledo Piza
Professor de Tributação Internacional da PUC-MG. Professor de Planejamento Tributário da da Fipecafi. Mestre em Ciências Contábeis e Atuariais pela PUC-SP, Economista formado pelo IBMEC São Paulo (Insper) e advogado formado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Sócio do escritório TM Associados.