A sucessão hereditária é o mecanismo jurídico pelo qual o patrimônio de uma pessoa falecida é transmitido aos seus sucessores. No Direito brasileiro, essa transmissão pode ocorrer pela sucessão legítima, quando a lei define quem herdará, ou pela sucessão testamentária, quando há manifestação de vontade do autor da herança por meio de testamento. Contudo, mesmo quando existe testamento, a liberdade de disposição patrimonial não é absoluta.
A chamada herança legítima corresponde à parcela do patrimônio que a lei reserva obrigatoriamente aos herdeiros necessários. Nos termos do Código Civil, são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, conforme o texto da lei. Além disso, por força do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não se admite tratamento sucessório discriminatório entre cônjuge e companheiro, aplicando-se às uniões estáveis o regime sucessório previsto para o casamento.
Embora a legítima seja frequentemente percebida como uma limitação à autonomia patrimonial, ela representa uma opção legislativa voltada à proteção da família e à preservação de um patrimônio mínimo destinado aos sucessores considerados mais próximos pelo ordenamento jurídico. Trata-se, portanto, de um mecanismo de equilíbrio entre a liberdade individual de disposição dos bens e a função protetiva do Direito das Sucessões.
A parte legítima da herança tem fundamento na proteção jurídica da família e na preservação de um núcleo patrimonial mínimo destinado a determinados sucessores. Por essa razão, quando o falecido deixa herdeiros necessários, metade dos bens da herança pertence a eles de pleno direito. A outra metade, chamada parte disponível, pode ser livremente destinada por testamento a qualquer pessoa, inclusive terceiros, instituições, amigos ou mesmo um dos próprios herdeiros.
Essa limitação é relevante porque impede que o testador disponha da totalidade de seu patrimônio em prejuízo dos herdeiros necessários. Assim, uma pessoa que possua filhos, pais vivos, cônjuge ou companheiro não pode, por simples testamento, excluir completamente esses sucessores da herança, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei, como indignidade ou deserdação, desde que preenchidos os requisitos legais.
Na prática, essa restrição costuma surpreender muitas famílias, especialmente quando o titular do patrimônio pretende beneficiar exclusivamente determinado filho, companheiro, instituição ou terceiro. Nessas situações, o desconhecimento dos limites legais pode comprometer o planejamento sucessório e gerar futuras discussões judiciais sobre a validade das disposições testamentárias.
A ordem de vocação hereditária também exerce papel central na sucessão legítima. Em regra, os descendentes são chamados a herdar, podendo concorrer com o cônjuge ou companheiro sobrevivente, conforme o regime de bens adotado. É importante distinguir a meação da herança: quem tem direito à meação recebe sua parte em razão do regime patrimonial do casamento ou da união estável, e não por sucessão hereditária.
Assim, no regime da comunhão universal de bens, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, em regra, é meeiro, mas não herdeiro em concorrência com os descendentes quanto aos bens comuns. O mesmo ocorre, em linhas gerais, na comunhão parcial de bens em relação aos bens comuns, pois sobre eles há meação; contudo, quanto aos bens particulares deixados pelo falecido, pode haver, como regra, concorrência sucessória com os descendentes. Já no regime da separação convencional de bens e na participação final nos aquestos, admite-se, em regra, a concorrência hereditária com os descendentes. Diferente, contudo, é a hipótese da separação obrigatória de bens, em que o Código Civil, como regra, afasta a concorrência sucessória do cônjuge sobrevivente com os descendentes, sem prejuízo das discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da comunicação dos aquestos nas hipóteses legalmente admitidas.
Na ausência de descendentes, são chamados os ascendentes, hipótese em que também pode haver concorrência com o cônjuge ou companheiro sobrevivente. Não havendo descendentes nem ascendentes, o cônjuge ou companheiro pode receber a totalidade da herança.
Na prática, é comum que conflitos sucessórios surjam justamente da confusão entre patrimônio total, meação e herança. A meação não decorre da sucessão, mas do regime de bens adotado no casamento ou na união estável. Antes de se calcular a herança, é necessário identificar se há bens comuns e eventual direito de meação do sobrevivente. Somente depois dessa apuração é que se define o acervo hereditário sujeito à partilha entre os herdeiros.
Essa distinção possui relevante impacto prático, pois é comum que a meação seja equivocadamente tratada como herança, levando familiares a acreditar que determinados bens integrarão o inventário quando, na realidade, já pertencem ao cônjuge ou companheiro sobrevivente em razão do regime de bens adotado.
Os herdeiros colaterais, como irmãos, sobrinhos e tios, ocupam posição diversa. Eles são herdeiros legítimos, mas não são herdeiros necessários. Isso significa que somente serão chamados à sucessão se não houver descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro com direito sucessório. Além disso, por não integrarem o rol dos herdeiros necessários, podem ser afastados integralmente por testamento.
O testamento é o instrumento jurídico por meio do qual uma pessoa manifesta, de forma unilateral e revogável, a sua vontade sobre a destinação de seus bens e sobre outras disposições de natureza patrimonial ou existencial para depois de sua morte. Trata-se de ato personalíssimo e solene, que deve observar rigorosamente as formalidades previstas em lei, sob pena de invalidade. Embora existam diferentes modalidades testamentárias, o testamento público costuma ser o mais recomendado na prática, por ser lavrado perante tabelião, em livro próprio, com observância das solenidades legais, o que confere maior segurança quanto à autenticidade do ato, à capacidade do testador e à preservação de sua vontade.
A forma do testamento tem função de proteção ao assegurar que a manifestação de vontade seja livre, consciente e juridicamente adequada, além de reduzir riscos de questionamentos futuros.Por isso, ainda que o testamento seja um relevante instrumento de autonomia privada, sua elaboração exige cautela técnica, tanto para garantir o cumprimento das formalidades legais quanto para assegurar que as disposições testamentárias respeitem a legítima dos herdeiros necessários.
Além de disciplinar a destinação da parte disponível do patrimônio, o testamento pode conter disposições de natureza não patrimonial, como o reconhecimento de filho, a nomeação de tutor para filho menor, recomendações sobre a administração de determinados bens e outras manifestações de vontade admitidas pelo ordenamento jurídico. Isso demonstra que sua utilidade vai muito além da simples distribuição patrimonial.
A liberdade de testar, ou seja, a possibilidade de dispor por testamento sobre a destinação do patrimônio após a morte, existe, mas deve ser exercida dentro dos limites legais. O testamento é um importante instrumento de planejamento sucessório, pois permite organizar a destinação da parte disponível, reconhecer situações familiares específicas, beneficiar determinadas pessoas, evitar incertezas e reduzir disputas futuras. Entretanto, sua validade depende do respeito à legítima, sob pena de redução das disposições testamentárias que excedam a parcela disponível.
Também é importante destacar que doações realizadas em vida podem impactar a legítima. Dependendo do caso, valores ou bens doados a herdeiros necessários podem ser considerados adiantamento de legítima e, por isso, devem ser trazidos à colação no inventário, para igualar as quotas entre os sucessores.
Por essa razão, doações aparentemente simples podem produzir relevantes efeitos sucessórios anos depois, sobretudo quando realizadas entre familiares. A análise prévia da forma como esses atos serão refletidos no futuro inventário é indispensável para evitar desequilíbrios entre os herdeiros e futuras ações de redução ou colação.
Contudo, o próprio doador pode, no ato da doação ou por testamento, dispensar o bem doado da colação, desde que a liberalidade seja imputada à parte disponível e não prejudique a legítima dos demais herdeiros necessários. Da mesma forma, doações feitas a terceiros podem ser questionadas se ultrapassarem a parte disponível e reduzirem indevidamente a parcela reservada aos herdeiros necessários.
No contexto do planejamento patrimonial e sucessório, a tensão entre autonomia privada e proteção da legítima aparece de forma recorrente. A liberdade de testar também se manifesta na organização patrimonial em vida, na realização de doações, na definição de estruturas societárias, na estipulação de cláusulas restritivas e na tentativa de ordenar, de maneira preventiva, os efeitos da futura sucessão. Justamente por isso, é comum que surjam discussões sobre até onde o titular do patrimônio pode ir sem violar a reserva legal assegurada aos herdeiros necessários e acabar por prejudicar todo o planejamento em razão de alguma nulidade.
Nesse contexto, o planejamento sucessório não deve ser compreendido como mecanismo destinado apenas à redução de custos ou à economia tributária. Sua principal finalidade consiste em conferir previsibilidade à sucessão, reduzir potenciais conflitos familiares, preservar empresas familiares e assegurar que a vontade do titular do patrimônio seja implementada dentro dos limites estabelecidos pela legislação.
Um dos pontos mais delicados diz respeito à tentativa de disciplinar, ainda em vida, a renúncia à herança. Como regra, ninguém pode renunciar a herança de pessoa viva, pois a sucessão somente se abre com a morte. Antes disso, não há herança juridicamente existente, mas mera expectativa de direito.
Além disso, o próprio Código Civil estabelece que não existe aceitação ou renúncia de herança a termo ou sob condição, o que reforça a ideia de que a renúncia sucessória deve ocorrer de forma pura, simples e apenas após a abertura da sucessão. Assim, ainda que o desejo do testador, dos herdeiros ou das partes conste de algum instrumento em vida, como contrato de união estável, pacto antenupcial, acordo familiar ou outro negócio jurídico, tal previsão não necessariamente produzirá obrigação sucessória exigível no futuro. Em muitos casos, poderá representar apenas uma declaração de intenção, sem eficácia vinculante quanto à renúncia da herança, além de eventualmente esbarrar na vedação aos pactos sucessórios, tradicionalmente associados ao chamado pacta corvina.
Isso não significa, contudo, que todo planejamento envolvendo a futura sucessão seja proibido. O titular do patrimônio pode, em vida, dispor de bens, realizar doações, estruturar a destinação da parte disponível, estabelecer cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade quando cabíveis, bem como elaborar testamento para regular a transmissão patrimonial dentro dos limites legais.
É nesse ponto que se revela a linha tênue entre a legítima disposição da parte disponível e a prática de atos incompatíveis com a proibição de pactos sobre herança futura. O testador pode escolher livremente os beneficiários de sua parte disponível, inclusive favorecendo determinados herdeiros ou terceiros, desde que preserve a legítima dos herdeiros necessários. Pode também dispensar da colação determinados bens doados, imputando-os à parte disponível, desde que não haja prejuízo à reserva legal. O que não se admite é utilizar esses instrumentos para, direta ou indiretamente, afastar herdeiros necessários de sua parcela mínima, impor renúncias prévias, simular liberalidades ou transformar a expectativa de herança em objeto de contratação ou em ato punitivo.
Em matéria de direito de sucessões, portanto, a autonomia privada é relevante, mas opera dentro de uma moldura legal que impede a disposição irrestrita da herança futura e protege a legítima como núcleo indisponível da transmissão patrimonial, por uma escolha legislativa permeada por um contexto cultural e histórico.
Cada estrutura familiar apresenta peculiaridades próprias. Famílias recompostas, uniões estáveis, patrimônio constituído por participações societárias, imóveis, aplicações financeiras e empresas familiares exigem soluções jurídicas individualizadas. Por isso, modelos padronizados de planejamento sucessório dificilmente atendem de forma adequada às necessidades concretas de cada sucessão.
A lei, portanto, impõe limites à autonomia privada no planejamento sucessório. Embora o testamento seja instrumento legítimo e recomendável para organizar a transmissão patrimonial, ele não pode desconsiderar os direitos assegurados aos herdeiros necessários. Por essa razão, qualquer estratégia sucessória deve partir de uma análise individualizada da composição do patrimônio, da estrutura familiar, do regime de bens aplicável, das repercussões tributárias e dos objetivos do titular, permitindo que a vontade seja concretizada de forma juridicamente segura e duradoura.
Em sucessões, a verdadeira liberdade não está em afastar os limites impostos pela lei, mas em conhecer esses limites para utilizá-los de forma estratégica. Afinal, mais do que transmitir patrimônio, um planejamento sucessório bem estruturado transmite segurança, preserva relações familiares e assegura que a vontade construída ao longo da vida produza efeitos da maneira como efetivamente se desejou.
Bárbara Rita Lamarca Escapin – Advogada, graduada em Direito pelas Faculdades Integradas Rio Branco – Fundação de Rotarianos de São Paulo, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP). Formação em Educação Executiva/Compliance pela Fundação Getúlio Vargas. Pós-graduada em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Cursando o Advanced MBA em Gestão Empresarial pela FIA Business School. Autora de artigos. Advogada e Chief Off Staff no TM Associados.
Carolina Cotrin de Oliveira – Advogada graduada em Direito pela PUC-Campinas com ênfase em Direito Privado, pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo (OAB/SP). Autora de artigos Advogada do departamento consultivo do TM Associados.
Forced Heirship and Freedom of Testation: To What Extent May a Person Decide the Destination of Their Estate?
Succession is the legal mechanism through which a deceased person’s estate is transferred to their successors. Under Brazilian law, succession may occur either by operation of law, through statutory succession, or by will, through testamentary succession. However, even where a will exists, the freedom to dispose of assets is not absolute.
The so-called forced heirship portion corresponds to the part of the estate that Brazilian law mandatorily reserves for forced heirs. Under the Brazilian Civil Code, descendants, ascendants and the surviving spouse are forced heirs. In addition, according to the understanding adopted by the Brazilian Federal Supreme Court, discriminatory treatment between spouses and partners in stable unions is not permitted for succession purposes, and the succession rules applicable to marriage also apply to stable unions.
Although the reserved portion is often perceived as a limitation on patrimonial autonomy, it reflects a legislative choice aimed at protecting the family and preserving a minimum patrimonial core for those successors deemed closest by the legal system. It is, therefore, a balancing mechanism between an individual’s freedom to dispose of assets and the protective function of Succession Law.
The forced heirship portion is based on the legal protection of the family and the preservation of a minimum patrimonial core allocated to certain successors. For this reason, when the deceased leaves forced heirs, one half of the estate is reserved to them by operation of law. The other half, known as the disposable portion, may be freely allocated by will to any person or entity, including third parties, institutions, friends or even one of the heirs.
This limitation is relevant because it prevents the testator from disposing of the entirety of their assets to the detriment of the forced heirs. Thus, a person who has children, living parents, a spouse or a partner in a stable union cannot, by will alone, completely exclude such successors from the inheritance, except in exceptional cases provided for by law, such as unworthiness or disinheritance, provided that the applicable legal requirements are met.
In practice, this restriction often surprises many families, especially when the holder of the estate intends to benefit exclusively a particular child, partner, institution or third party. In such situations, lack of awareness of the legal limits may compromise succession planning and give rise to future judicial disputes regarding the validity of testamentary dispositions.
The order of succession also plays a central role in statutory succession. As a rule, descendants are called to inherit and may inherit concurrently with the surviving spouse or partner in a stable union, depending on the applicable property regime. It is important to distinguish the marital share from the inheritance: a person entitled to a marital share receives such share as a result of the matrimonial or stable union property regime, and not by hereditary succession.
Thus, under the universal community property regime, the surviving spouse or partner in a stable union is, as a rule, entitled to a marital share, but does not inherit concurrently with the descendants in respect of the community property. The same applies, in general terms, under the partial community property regime in relation to community property, since the surviving spouse or partner is entitled to a marital share over such assets. However, with respect to the separate property left by the deceased, there may be, as a rule, succession concurrence with the descendants. Under the contractual separate property regime and the final participation in acquisitions regime, succession concurrence with the descendants is admitted, as a rule. Different, however, is the case of the mandatory separate property regime, in which the Civil Code, as a rule, excludes succession concurrence between the surviving spouse and the descendants, without prejudice to doctrinal and case-law discussions regarding the communication of assets in legally admitted cases.
In the absence of descendants, ascendants are called to inherit, in which case there may also be succession concurrence with the surviving spouse or partner in a stable union. If there are no descendants or ascendants, the spouse or partner in a stable union may receive the entire estate.
In practice, succession conflicts commonly arise precisely from confusion between total assets, marital share and inheritance. The marital share does not arise from succession, but from the property regime adopted in the marriage or stable union. Before calculating the inheritance, it is necessary to identify whether there are community assets and whether the surviving spouse or partner has any right to a marital share. Only after this determination is it possible to define the estate subject to distribution among the heirs.
This distinction has significant practical impact, as the marital share is often mistakenly treated as inheritance, leading family members to believe that certain assets will form part of the probate estate when, in fact, they already belong to the surviving spouse or partner by virtue of the applicable property regime.
Collateral heirs, such as siblings, nephews, nieces, uncles and aunts, occupy a different position. They are statutory heirs, but they are not forced heirs. This means that they will only be called to the succession if there are no descendants, ascendants, spouse or partner in a stable union with inheritance rights. In addition, since they are not included in the list of forced heirs, they may be entirely excluded by will.
A will is the legal instrument through which a person unilaterally and revocably expresses their wishes regarding the destination of their assets and other patrimonial or non-patrimonial provisions after death. It is a strictly personal and formal act, which must comply with the formalities established by law, under penalty of invalidity. Although there are different types of wills, the notarial will is usually the most recommended in practice, as it is drawn up before a notary, recorded in the appropriate book and executed in compliance with legal formalities, providing greater certainty as to the authenticity of the act, the testator’s capacity and the preservation of the testator’s wishes.
The form of the will has a protective function, as it helps ensure that the expression of intent is free, conscious and legally adequate, while also reducing the risk of future challenges. Therefore, although the will is a relevant instrument of private autonomy, its preparation requires technical caution, both to ensure compliance with legal formalities and to ensure that testamentary dispositions respect the forced heirship portion reserved to forced heirs.
In addition to governing the destination of the disposable portion of the estate, a will may contain non-patrimonial provisions, such as recognition of a child, appointment of a guardian for a minor child, recommendations regarding the administration of certain assets and other expressions of intent admitted by the legal system. This demonstrates that its usefulness goes far beyond the mere distribution of assets.
Freedom of testation, that is, the possibility of disposing by will of the estate after death, exists, but must be exercised within the limits established by law. The will is an important instrument for succession planning, as it allows the testator to organize the destination of the disposable portion, recognize specific family situations, benefit certain persons, avoid uncertainties and reduce future disputes. However, its validity depends on respect for the reserved portion, under penalty of reduction of testamentary dispositions that exceed the disposable portion.
It is also important to note that lifetime gifts may affect the forced heirship portion. Depending on the case, amounts or assets donated to forced heirs may be considered an advancement on the forced heirship portion and, therefore, may have to be brought into the probate proceedings for collation, in order to equalize the shares among the successors.
For this reason, seemingly simple gifts may produce significant succession effects years later, especially when made among family members. Prior analysis of how such acts will be reflected in future probate proceedings is essential to avoid imbalances among heirs and future reduction or collation claims.
However, the donor may, at the time of the gift or by will, release the donated asset from collation, provided that the gift is imputed to the disposable portion and does not impair the reserved portion of the other forced heirs. Likewise, gifts made to third parties may be challenged if they exceed the disposable portion and unduly reduce the portion reserved to forced heirs.
In the context of estate and succession planning, the tension between private autonomy and the protection of the reserved portion arises recurrently. Freedom of testation also manifests itself in the organization of assets during life, the making of gifts, the definition of corporate structures, the stipulation of restrictive clauses and the attempt to organize, preventively, the effects of future succession. Precisely for this reason, discussions commonly arise as to how far the holder of the estate may go without violating the legal reserve guaranteed to forced heirs and thereby compromising the entire planning structure due to invalidity.
In this context, succession planning should not be understood as a mechanism aimed solely at cost reduction or tax efficiency. Its main purpose is to provide predictability to succession, reduce potential family conflicts, preserve family businesses and ensure that the wishes of the holder of the estate are implemented within the limits established by law.
One of the most delicate issues concerns the attempt to regulate, during life, the waiver of inheritance rights. As a rule, no one may waive the inheritance of a living person, since succession only opens upon death. Before that moment, there is no legally existing inheritance, but merely an expectation of rights.
In addition, the Civil Code itself establishes that acceptance or waiver of inheritance cannot be made subject to a term or condition, which reinforces the idea that a waiver of inheritance must occur purely and simply, and only after the opening of the succession. Thus, even if the wishes of the testator, the heirs or the parties are set forth in an instrument executed during life, such as a stable union agreement, prenuptial agreement, family agreement or other legal transaction, such provision will not necessarily produce an enforceable succession obligation in the future. In many cases, it may represent only a declaration of intent, without binding effect as to the waiver of inheritance, and may also run into the prohibition of agreements concerning future inheritance, traditionally associated with the so-called pacta corvina.
This does not mean, however, that all planning involving future succession is prohibited. The holder of the estate may, during life, dispose of assets, make gifts, structure the destination of the disposable portion, establish clauses of incommunicability, exemption from seizure and inalienability, where applicable, and execute a will to regulate the transfer of assets within the legal limits.
It is precisely at this point that the fine line emerges between the legitimate disposition of the disposable portion and the practice of acts incompatible with the prohibition of agreements concerning future inheritance. The testator may freely choose the beneficiaries of their disposable portion, including by favoring certain heirs or third parties, provided that the reserved portion of the forced heirs is preserved. The testator may also release certain donated assets from collation, imputing them to the disposable portion, provided that there is no impairment of the legal reserve. What is not permitted is to use such instruments to directly or indirectly deprive forced heirs of their minimum portion, impose prior waivers, simulate gifts or transform the expectation of inheritance into the object of a contract or a punitive act.
In matters of Succession Law, therefore, private autonomy is relevant, but it operates within a legal framework that prevents the unrestricted disposal of future inheritance and protects the reserved portion as an unavailable core of patrimonial transmission, pursuant to a legislative choice shaped by a cultural and historical context.
Each family structure has its own peculiarities. Reconstituted families, stable unions, estates composed of equity interests, real estate, financial investments and family businesses require individualized legal solutions. Therefore, standardized succession planning models are unlikely to adequately meet the specific needs of each succession.
The law, therefore, imposes limits on private autonomy in succession planning. Although the will is a legitimate and recommended instrument for organizing the transfer of assets, it cannot disregard the rights guaranteed to forced heirs. For this reason, any succession strategy must start from an individualized analysis of the composition of the estate, the family structure, the applicable property regime, the tax repercussions and the objectives of the holder of the estate, allowing their wishes to be implemented in a legally secure and lasting manner.
In succession matters, true freedom does not lie in disregarding the limits imposed by law, but in knowing those limits in order to use them strategically. After all, more than transferring assets, well-structured succession planning provides legal certainty, preserves family relationships and ensures that the wishes built throughout life produce effects in the manner effectively intended.
Bárbara Rita Lamarca Escapin – Lawyer, graduated in Law from Faculdades Integradas Rio Branco – Fundação de Rotarianos de São Paulo, registered with the Brazilian Bar Association, São Paulo Section (OAB/SP). Holds a degree in Executive Education/Compliance from Fundação Getulio Vargas and a postgraduate degree in Business Law from Fundação Getulio Vargas. Currently attending the Advanced MBA in Business Management at FIA Business School. Author of articles. Lawyer and Chief of Staff at TM Associados.
Carolina Cotrin de Oliveira – Lawyer, graduated in Law from PUC-Campinas, with an emphasis on Private Law, and postgraduate in Civil Procedural Law from Mackenzie Presbyterian University. Registered with the Brazilian Bar Association, São Paulo Section (OAB/SP). Author of articles. Lawyer in the advisory practice of TM Associados.
Quando o contrato-padrão deixa de proteger a empresa?
Contratos-padrão exigem revisão contínua. Adequar cláusulas aos riscos e à realidade da operação é essencial para garantir segurança jurídica e eficiência.
Quando o contrato-padrão deixa de proteger a empresa
A utilização de contratos-padrão é prática consolidada nas relações empresariais e, em muitos contextos, indispensável à eficiência operacional. Empresas que celebram grande volume de negócios precisam trabalhar com minutas previamente estruturadas para reduzir custos de transação, agilizar negociações e manter uniformidade em suas contratações.
A padronização, portanto, não representa um problema em si. Ao contrário, constitui importante instrumento de organização e governança contratual. O risco surge quando o modelo deixa de ser utilizado como ponto de partida e passa a ser tratado como documento pronto, aplicável indistintamente a operações que possuem estruturas econômicas, riscos e formas de execução diferentes.
Cada relação empresarial apresenta particularidades que influenciam diretamente a estrutura contratual necessária. O objeto contratado, a criticidade do fornecedor, os valores envolvidos, a dependência tecnológica, o acesso a dados e sistemas e as consequências de eventual descumprimento podem alterar significativamente a distribuição de riscos entre as partes.
Essa discussão assume especial relevância diante do art. 421-A do CC, que estabelece a presunção de paridade e simetria nos contratos civis e empresariais e determina que a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada. A legislação também estabelece que a revisão contratual deve ocorrer de maneira excepcional e limitada.
Na prática, isso reforça a importância do momento da contratação. Não basta analisar se determinada cláusula é juridicamente válida. É necessário compreender quais consequências sua aplicação poderá produzir e se a distribuição de riscos prevista no documento é compatível com aquela operação.
Quando o risco muda, o contrato pode ficar para trás
Um dos principais riscos da utilização automática de contratos-padrão está no fato de que a realidade empresarial pode mudar mais rapidamente do que as próprias minutas utilizadas pela empresa.
Nos últimos anos, a crescente dependência de fornecedores tecnológicos, a utilização de infraestrutura em nuvem, o compartilhamento de dados com terceiros e a incorporação de ferramentas de inteligência artificial modificaram significativamente a forma de execução de diversos contratos.
A cibersegurança é um exemplo atual dessa transformação. Em maio de 2026, levantamento divulgado pela Kaspersky1 apontou que 76% das empresas brasileiras entrevistadas estariam dispostas a investir na segurança digital de seus próprios fornecedores e parceiros para reduzir sua exposição a ataques cibernéticos. O dado evidencia que a vulnerabilidade tecnológica de um terceiro passou a ser percebida também como risco da própria contratante.
Essa mudança tem reflexos contratuais. Uma minuta elaborada há alguns anos pode conter cláusulas de confidencialidade e proteção de dados e, ainda assim, não disciplinar adequadamente uma relação na qual o fornecedor possui acesso remoto a sistemas internos, utiliza infraestrutura em nuvem, armazena credenciais ou recorre a subcontratados.
A própria LGPD, em seus arts. 46 e 48, estabelece obrigações relacionadas à adoção de medidas de segurança e à comunicação de incidentes. Em uma relação contratual, entretanto, essas obrigações precisam ser traduzidas para a realidade da operação: prazos de comunicação, deveres de cooperação, procedimentos de resposta, requisitos mínimos de segurança e responsabilidades entre contratante e contratado.
A inteligência artificial apresenta situação semelhante. Um contrato de prestação de serviços elaborado há três ou quatro anos pode disciplinar confidencialidade, propriedade intelectual e proteção de dados sem considerar que o fornecedor passará a utilizar ferramentas de IA durante a execução do objeto.
A questão não é simplesmente acrescentar uma “cláusula de inteligência artificial” ao modelo. Dependendo da atividade contratada, será necessário avaliar se informações confidenciais podem ser inseridas em ferramentas externas, se determinados sistemas podem ser utilizados, quais controles devem existir sobre os resultados produzidos e como serão tratadas questões relacionadas à propriedade intelectual e ao uso de conteúdos de terceiros.
Nesses casos, o contrato não se torna inadequado porque necessariamente houve uma alteração legislativa. Ele pode deixar de oferecer proteção suficiente porque a forma de execução da obrigação mudou e trouxe consigo riscos que não existiam, ou não possuíam a mesma relevância, quando o modelo foi elaborado.
Ter uma cláusula não significa estar protegido
Outro problema recorrente é a percepção de que determinado risco está solucionado simplesmente porque existe uma cláusula sobre o assunto.
Responsabilidade civil é um bom exemplo. Considere um contrato anual de prestação de serviços no valor de R$ 500 mil que estabeleça como limite de responsabilidade do fornecedor o montante pago nos doze meses anteriores ao evento danoso. O critério pode ser proporcional em determinada operação, mas insuficiente se o contratado for responsável por um sistema crítico cuja indisponibilidade possa interromper as atividades da empresa e gerar prejuízos significativamente superiores ao valor contratado.
Isso não significa que a solução adequada seja estabelecer responsabilidade ilimitada. A análise deve considerar a dimensão econômica do negócio, a natureza dos danos previsíveis, os riscos controlados por cada parte e as hipóteses que eventualmente justifiquem tratamento diferenciado.
O mesmo raciocínio se aplica às penalidades. Não basta que o contrato contenha uma multa. É necessário identificar qual obrigação ela pretende proteger e em quais hipóteses será aplicável. Atraso no pagamento, descumprimento de SLA, violação de confidencialidade, atraso na entrega e inadimplemento integral são situações distintas e podem exigir consequências contratuais diferentes.
As cláusulas de força maior também ilustram essa questão. É comum encontrar modelos que simplesmente afastam a responsabilidade das partes em caso de eventos imprevisíveis ou inevitáveis. Quando o evento efetivamente ocorre, porém, outras questões passam a importar: prazo para comunicação, comprovação do impacto, dever de mitigação, eventual suspensão das obrigações e possibilidade de rescisão caso o impedimento persista.
O art. 393 do CC disciplina os efeitos do caso fortuito e da força maior sobre a responsabilidade do devedor, mas a previsão legal não substitui a necessidade de estruturar contratualmente as consequências do evento de acordo com as particularidades da relação.
A diferença é relevante: uma cláusula pode estar juridicamente correta e, ainda assim, não oferecer uma resposta adequada ao problema que a empresa efetivamente enfrentará.
A adaptação contratual precisa acompanhar a operação
A revisão de um contrato-padrão, por isso, não pode se limitar à substituição de nomes, valores, datas e objeto. É necessário compreender como a relação será executada e verificar se as obrigações previstas no documento correspondem à capacidade operacional das partes.
Um SLA originalmente elaborado para um fornecedor com atendimento disponível vinte e quatro horas por dia, por exemplo, pode ser inadequado quando reproduzido em contrato com prestador que opera apenas em horário comercial. Da mesma forma, um cronograma pode estabelecer penalidades por atraso sem considerar que determinadas etapas dependem de informações, acessos ou aprovações que devem ser fornecidos pela própria contratante.
Nessas situações, a redação pode estar tecnicamente correta, mas a distribuição de responsabilidades não corresponde à realidade. A adequada alocação de riscos pressupõe identificar qual parte possui melhores condições de prevenir, controlar ou mitigar cada evento e quais obrigações dependem da atuação conjunta das partes.
Por isso, a adaptação contratual também exige integração entre o Jurídico e as áreas responsáveis pelo negócio. O Comercial conhece as condições negociadas; o Financeiro, a formação do preço e os impactos econômicos; Operações, os prazos e níveis de serviço efetivamente possíveis; Tecnologia e Segurança da Informação, os acessos, sistemas e vulnerabilidades envolvidos.
Essas informações interferem diretamente na estrutura jurídica do contrato. Sem elas, é possível produzir uma minuta formalmente sofisticada, mas desconectada da operação que pretende regular.
A mesma atenção deve existir após a assinatura. Em relações de longa duração, escopos são ampliados, prazos são alterados, preços são renegociados e procedimentos operacionais mudam. Quando essas alterações permanecem registradas apenas em e-mails, reuniões ou aplicativos de mensagens, pode surgir uma distância relevante entre o documento originalmente assinado e a relação efetivamente executada.
A gestão contratual preventiva também serve para reduzir esse desalinhamento, acompanhando alterações relevantes e formalizando-as quando necessário. O objetivo é preservar, ao longo da relação, a correspondência entre aquilo que foi contratado e aquilo que efetivamente acontece na operação.
Conclusão
Contratos-padrão continuam sendo instrumentos fundamentais para empresas que precisam conciliar escala, eficiência e segurança jurídica. O problema não está em trabalhar com modelos, mas em utilizá-los como se riscos diferentes pudessem receber sempre o mesmo tratamento.
A crescente exposição a riscos cibernéticos, a utilização de inteligência artificial na execução de serviços e a dependência cada vez maior de fornecedores tecnológicos mostram como a realidade empresarial pode mudar em períodos relativamente curtos. Um modelo elaborado em outro contexto pode continuar válido e conter todas as cláusulas tradicionalmente esperadas, sem necessariamente oferecer respostas adequadas aos riscos atuais.
Por isso, a segurança contratual não deve ser medida pela extensão da minuta ou pela quantidade de cláusulas existentes. Ela depende da correspondência entre a estrutura jurídica do documento e a realidade econômica e operacional da relação.
Uma cláusula de responsabilidade precisa considerar a exposição econômica do negócio. Uma penalidade deve corresponder ao inadimplemento que pretende disciplinar. Um SLA precisa ser exequível. Obrigações de segurança devem refletir o nível de acesso concedido ao fornecedor. E mecanismos de contingência precisam oferecer respostas quando a execução não ocorrer conforme planejado.
Nesse contexto, o contrato-padrão deve ser compreendido como uma base para a contratação, e não como substituto da análise jurídica do caso concreto.
Em um ambiente empresarial que muda rapidamente, revisar contratos também significa verificar se o documento continua protegendo os riscos que realmente importam para a empresa.
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BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
FORGIONI, Paula A. Contratos empresariais: teoria geral e aplicação. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2023.
MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. 2. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2018.
Camilly Vitoria das Chagas Pereira
Bacharelanda em Direito pela Faculdade de Direito Padre Anchieta. Trainee dos Departamentos Contencioso e Trabalhista no TM Associados.
TM Associados
Bruna Maatalani Benini
Graduada em direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2024). Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo (OAB/SP) (2025). Pós-Graduanda em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Autora de Artigos. Membro Efetivo da Comissão de Advocacia Empresarial da 33ª Subseção da OAB. Advogada do Departamento Consultivo no TM Associados.
M&A no mercado pet: a reforma tributária torna a due diligence ainda mais estratégica
O mercado pet brasileiro vive uma nova fase de consolidação. A ABEMPET (Associação Brasileira das Empresas do Setor de Animais de Estimação) projeta que o segmento movimentará cerca de R$ 80 bilhões em 2026, consolidando o Brasil entre os maiores mercados pet do mundo. Paralelamente, um levantamento da Capstone Partners, banco de investimentos especializado em fusões e aquisições, aponta que o número de operações globais de M&A no setor cresceu 125% no início de 2026 em relação ao mesmo período do ano anterior. No Brasil, esse movimento tem como principal símbolo a consolidação entre Petz e Cobasi, que deu origem ao maior grupo pet da América Latina.
Nesse contexto, a reforma tributária acrescenta uma nova camada de complexidade às operações. A análise jurídica deixa de se concentrar apenas em aspectos societários e financeiros para incorporar, de forma ainda mais intensa, os impactos do novo sistema de tributação sobre a geração futura de caixa dos negócios. Afinal, o valuation de uma empresa é calculado, em grande medida, com base na expectativa de geração futura de caixa. Assim, qualquer alteração estrutural na carga tributária, na possibilidade de aproveitamento de créditos ou na rentabilidade do negócio influencia diretamente o preço que um investidor está disposto a pagar por aquele ativo.
A implementação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) alterou significativamente a lógica da tributação sobre o consumo. Embora a saúde humana tenha recebido tratamento tributário favorecido em diversas hipóteses, os serviços veterinários permaneceram, em regra, submetidos à tributação ordinária. Essa diferença produz efeitos diretos sobre o valuation das empresas, a formação de preços, as margens operacionais e a capacidade de expansão dos negócios.
Sob a perspectiva das operações de M&A, a due diligence tributária passa a desempenhar papel ainda mais estratégico. Não basta verificar passivos fiscais ou pendências tributárias anteriores. É indispensável avaliar como o modelo de negócios da empresa se comportará no novo ambiente tributário, identificando riscos relacionados à formação de preços, ao aproveitamento de créditos, à estrutura contratual e à eventual necessidade de reorganizações societárias para preservar a eficiência fiscal.
Outro aspecto que ganha protagonismo é a valorização dos ativos intangíveis ligados à gestão. Empresas com estruturas sólidas de compliance, programas efetivos de bem-estar animal, governança regulatória e processos padronizados tendem a apresentar menor exposição a passivos e, consequentemente, maior atratividade para investidores. Em um mercado cada vez mais competitivo, esses fatores passaram a influenciar diretamente a percepção de risco e o valor econômico das empresas.
O fortalecimento da proteção jurídica aos animais, cada vez mais reconhecidos como membros da família, também altera a análise dos investidores. Questões relacionadas à responsabilidade civil, publicidade, ESG, proteção do consumidor e conformidade regulatória passaram a integrar a matriz de riscos das operações, ampliando significativamente o escopo tradicional da auditoria jurídica.
Nesse cenário, a reforma tributária não representa apenas uma mudança na incidência de tributos. Ela redefine parâmetros de competitividade, altera projeções financeiras e influencia diretamente a estruturação das operações societárias. Em um mercado que continua atraindo investidores e passa por um processo de consolidação sem precedentes, compreender esses impactos deixou de ser apenas uma preocupação tributária para se tornar um elemento central da estratégia de M&A e da criação de valor nas transações.
Leonardo Theon de Moraes é advogado e sócio do TM Associados. É Mestre em Direito Político e Econômico (Mackenzie), Especialista em Direito Empresarial e M&A (FGV Law) e aluno da Harvard Business School (General Management Program).
Advogada explica como sindicância previne litígios e orienta decisões
Com o aumento da judicialização das relações de trabalho, a sindicância interna passou a ser utilizada também por empresas privadas como instrumento de compliance trabalhista, gestão de riscos e governança corporativa. Quando conduzida de forma técnica e imparcial, com observância aos direitos fundamentais do trabalhador, a investigação interna permite esclarecer fatos, preservar provas e dar maior segurança jurídica à tomada de decisões empresariais.
Para Carolina Ormonde Martins, advogada especialista em Direito do Trabalho e Compliance Trabalhista da TM Associados, a sindicância não deve ser encarada como um instrumento destinado exclusivamente à aplicação de penalidades. “A sindicância é, antes de tudo, um mecanismo de apuração dos fatos. Seu objetivo não é confirmar uma suspeita previamente existente, mas investigar com imparcialidade, assegurando ao trabalhador o exercício do contraditório e da ampla defesa. Uma investigação bem conduzida protege tanto a empresa quanto o empregado”, explica.
Segundo a especialista, um dos maiores equívocos das organizações é adotar medidas disciplinares severas sem a adequada produção de provas, especialmente nos casos de dispensa por justa causa, cuja interpretação pelo Poder Judiciário permanece extremamente restritiva. “A justa causa representa a penalidade máxima aplicável ao empregado. Por isso, exige prova robusta, observância da proporcionalidade e respeito ao devido processo investigativo. A sindicância permite que a empresa documente toda a apuração, identifique testemunhas, preserve evidências e demonstre que a decisão foi tomada com base em fatos devidamente comprovados, e não em presunções ou denúncias isoladas”.
Carolina Ormonde Martins, especialista em Direito do Trabalho e Compliance da TM Associados.(Imagem: Reprodução/ TM Associados)
Além de subsidiar eventuais demissões por justa causa, a sindicância é utilizada na apuração de casos envolvendo fraude, assédio moral e sexual, discriminação, conflitos de interesse, violação de políticas internas, desvio de conduta, concorrência desleal, uso indevido de informações confidenciais, vazamento de dados, furtos, atos de improbidade e descumprimento de normas de segurança. Carolina observa que, diante da crescente sofisticação das condutas investigadas, muitas empresas passaram a recorrer também à investigação particular, desde que realizada dentro dos limites legais e respeitando os direitos fundamentais dos envolvidos.
“A contratação de empresas especializadas em investigação patrimonial ou corporativa pode ser um importante meio de obtenção de provas, especialmente em casos de fraudes, conflitos de interesse, concorrência desleal, simulação de afastamentos ou desvios patrimoniais. Entretanto, toda investigação deve observar rigorosamente a legislação, a privacidade, a dignidade do trabalhador e os princípios da boa-fé”, complementa.
A advogada ressalta ainda que a utilização de elementos probatórios, como imagens, gravações, registros eletrônicos, e-mails corporativos, mensagens em aplicativos, sistemas de monitoramento e câmeras de segurança, exige especial cautela.
“Nem toda prova tecnicamente possível é juridicamente admissível. A validade das evidências dependerá da forma como foram obtidas, da existência de políticas internas que autorizem determinados controles e da legítima expectativa de privacidade do trabalhador. Empresas que realizam monitoramentos sem transparência ou sem respaldo em normas internas podem comprometer toda a investigação e aumentar sua exposição a passivos trabalhistas e indenizações”.
De acordo com a especialista, por esse motivo, a sindicância deve estar inserida em um programa estruturado de governança corporativa. Políticas de uso de equipamentos corporativos, monitoramento de e-mails institucionais, utilização de câmeras de segurança, retenção de registros eletrônicos, segurança da informação, proteção de dados pessoais e canais internos de denúncia precisam estar claramente disciplinados, amplamente divulgados aos colaboradores e alinhados à legislação trabalhista, à LGPD e às normas constitucionais de proteção à intimidade e à privacidade.
“Não basta possuir tecnologia para monitorar. É indispensável que a empresa possua políticas internas claras, treinamento dos colaboradores e critérios objetivos para utilização dessas informações em processos investigativos. A transparência fortalece a legitimidade da apuração e reduz significativamente o risco de questionamentos judiciais”, afirma.
Para ela, empresas que instituem protocolos formais de sindicância conseguem preservar a cadeia de custódia das provas, documentar adequadamente depoimentos, registrar diligências realizadas, evitar decisões precipitadas e demonstrar que a apuração observou critérios objetivos e isonômicos. Explica que essa documentação, além de fortalecer eventual defesa judicial, contribui para demonstrar a efetividade dos programas de compliance e da governança corporativa perante órgãos fiscalizadores e investidores.
“A sindicância não serve apenas para justificar uma demissão. Muitas vezes, sua conclusão demonstra justamente que não havia elementos suficientes para aplicação de qualquer penalidade. Esse é um dos seus maiores méritos: permitir que a decisão empresarial seja baseada em evidências e não em suposições”, argumenta.
Na avaliação de Carolina Ormonde Martins, empresas que investem em procedimentos investigativos estruturados fortalecem não apenas sua segurança jurídica, mas também a confiança de seus colaboradores.
“Garantir contraditório, ampla defesa e imparcialidade durante uma investigação interna não representa um obstáculo ao poder diretivo do empregador. Pelo contrário. Demonstra maturidade institucional, respeito aos direitos fundamentais e compromisso com uma cultura organizacional ética. A sindicância bem conduzida protege a empresa, assegura os direitos do trabalhador e torna as decisões empresariais muito mais sólidas e defensáveis”, finaliza.
Pejotização em debate: Os impactos da retomada do Tema 1.389 do STF para as empresas
O STF retomou o julgamento do Tema 1.389, que definirá os limites da pejotização, com impactos na segurança jurídica, nas empresas e nas relações de trabalho.
A retomada da tramitação, pelo STF, dos processos relacionados à contratação de trabalhadores por meio de pessoa jurídica (PJ) recolocou em evidência uma das discussões mais relevantes do Direito do Trabalho contemporâneo: quais são os limites entre a liberdade contratual e a proteção ao trabalho?
A suspensão nacional dos processos havia gerado grande expectativa no meio empresarial, sobretudo diante da ausência de uma definição definitiva acerca da licitude da chamada “pejotização”.
Nesse contexto, o Tema 1.389 do STF busca estabelecer parâmetros objetivos para definir quando a contratação por pessoa jurídica constitui uma relação civil legítima e quando representa mera fraude destinada a ocultar um vínculo empregatício. A definição da tese produzirá efeitos em todo o país, impactando diretamente empresas, departamentos de recursos humanos e profissionais da advocacia.
Mais do que discutir a validade da contratação via PJ, o julgamento representa uma oportunidade para redefinir critérios de segurança jurídica, distribuição do ônus da prova e competência para julgamento dessas demandas.
O Tema 1.389 e a busca por segurança jurídica
Ressalta-se que a legislação brasileira não possui dispositivo expresso autorizando ou proibindo a contratação de trabalhadores por intermédio de pessoa jurídica. Essa ausência normativa contribuiu para a formação de entendimentos divergentes entre a Justiça do Trabalho e o próprio STF.
O ponto de partida da discussão encontra-se no art. 9º da CLT, que declara nulos os atos destinados a desvirtuar ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista. Assim, quando uma contratação via PJ reproduz, na prática, todos os requisitos da relação de emprego – pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação – surge a possibilidade de reconhecimento judicial do vínculo empregatício, independentemente da forma contratual adotada.
Por outro lado, a própria realidade econômica demonstra que diversos setores utilizam legitimamente modelos de contratação por pessoa jurídica, especialmente em atividades altamente especializadas, como tecnologia, publicidade e consultorias. Nessas hipóteses, a contratação pode refletir verdadeira autonomia profissional, sem que exista intenção de fraudar direitos trabalhistas.
É justamente nesse ponto que o Tema 1.389 procura estabelecer critérios mais objetivos, conferindo maior previsibilidade às relações contratuais. O objetivo do STF é uniformizar a jurisprudência nacional e definir parâmetros obrigatórios para todos os tribunais brasileiros.
Liberdade contratual versus proteção ao trabalho
Um dos aspectos mais relevantes levantados pelo tema é o aparente conflito entre dois valores igualmente protegidos pela Constituição Federal.
De um lado, encontra-se a autonomia privada, que assegura aos particulares liberdade para celebrar contratos conforme seus interesses.
De outro, está o princípio da proteção ao trabalho digno, fundamento da ordem social e econômica brasileira.
Segundo a exposição realizada, a simples manifestação de vontade das partes não é suficiente para afastar a incidência das normas trabalhistas quando a realidade demonstra a existência de verdadeira relação de emprego.
Entretanto, nem todas as contratações via PJ possuem natureza fraudulenta. Em sua análise, é necessário avaliar concretamente o perfil do profissional contratado, considerando fatores como:
Grau de qualificação técnica;
Capacidade de negociação;
Nível remuneratório;
Efetiva autonomia na prestação dos serviços.
À título de exemplo, um profissional altamente especializado, com remuneração elevada e plena capacidade de compreender os efeitos jurídicos da contratação, encontra-se em situação distinta daquela de trabalhadores economicamente vulneráveis, cuja contratação por pessoa jurídica pode representar mera substituição indevida do vínculo celetista.
Essa ponderação demonstra que o debate ultrapassa uma simples dicotomia entre licitude e ilicitude da pejotização, exigindo análise casuística da realidade contratual.
As vantagens econômicas da contratação por pessoa jurídica
A ampla utilização da contratação de prestadores de serviços por intermédio de pessoa jurídica não decorre apenas da busca por maior flexibilidade nas relações contratuais, mas também de relevantes incentivos econômicos e tributários que beneficiam ambas as partes.
Sob a perspectiva das empresas, esse modelo tende a reduzir os custos da contratação, uma vez que, em relações genuinamente autônomas, não incidem encargos típicos do vínculo empregatício, como FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, férias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso-prévio e diversas contribuições incidentes sobre a folha de pagamento. Essa redução da carga tributária e trabalhista permite maior eficiência na gestão de custos, especialmente em setores que demandam profissionais altamente especializados ou projetos de duração determinada.
Para o prestador de serviços, a contratação por pessoa jurídica também pode representar vantagens econômicas relevantes. A possibilidade de optar por regimes tributários mais adequados à atividade desenvolvida, aliada à maior liberdade para negociar valores e condições comerciais, frequentemente resulta em remuneração líquida superior àquela que seria percebida em uma contratação celetista.
Ademais, a autonomia para atender múltiplos clientes amplia o potencial de geração de receita e fortalece a atuação empresarial do profissional.
Esses benefícios, contudo, somente se justificam quando a contratação reflete uma efetiva relação de prestação de serviços autônomos. A economia tributária decorrente da adoção desse modelo constitui consequência legítima da liberdade de organização dos negócios, desde que não seja utilizada como instrumento para mascarar relações que, na prática, preencham os requisitos previstos nos art. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Por essa razão, o desafio enfrentado pelo Tema 1.389 do STF consiste justamente em estabelecer critérios capazes de distinguir o planejamento contratual lícito das hipóteses de fraude à legislação trabalhista.
As duas grandes definições esperadas do STF
O julgamento, ainda pendente de decisão, deverá enfrentar duas questões centrais: (i) a competência para julgamento dessas demandas; e (ii) a distribuição do ônus probatório.
A definição da competência possui especial relevância, pois não se trata de mera questão processual. O órgão jurisdicional competente influencia diretamente a condução da instrução, a aplicação das regras processuais e, em muitos casos, o próprio desfecho da controvérsia, considerando as diferenças de interpretação e de valoração das provas entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum.
Atualmente, a Justiça do Trabalho concentra o exame das ações envolvendo o reconhecimento de vínculo empregatício decorrente de contratos firmados entre pessoas jurídicas. Contudo, discute-se a possibilidade de que tais litígios passem a ser apreciados pela justiça Comum, especialmente quando a controvérsia disser respeito à validade de contratos de natureza civil.
À luz do art. 114 da Constituição Federal, a competência tende a permanecer com a Justiça do Trabalho, uma vez que esse dispositivo atribui a esse ramo do judiciário o julgamento das controvérsias decorrentes das relações de trabalho, e não apenas das relações de emprego.
No que se refere ao ônus probatório, prevalece atualmente o entendimento de que, quando a empresa sustenta que a relação mantida era de prestação de serviços autônomos, e não de emprego, cabe-lhe, em regra, demonstrar a efetiva autonomia do contratado.
Esse aspecto possui especial relevância prática porque a Justiça do Trabalho prestigia a prova testemunhal e aplica o princípio da primazia da realidade. Assim, ainda que os contratos sejam formalmente bem elaborados, sua eficácia pode ser afastada caso o conjunto probatório evidencie a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, como subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade, especialmente quando houver controle direto sobre o trabalhador.
Os três cenários possíveis do Tema 1.389
O julgamento do Tema 1.389 guarda três possíveis cenários. O primeiro cenário, mais favorável às empresas, seria o STF reconhecer a competência da justiça Comum e estabelecer a presunção de validade dos contratos civis, atribuindo ao trabalhador o dever de comprovar eventual fraude.
Já segundo cenário possível, manteria a competência da Justiça do Trabalho, porém deslocaria ao trabalhador o ônus de demonstrar que a contratação por pessoa jurídica oculta verdadeira relação empregatícia.
Por fim, o terceiro cenário preservaria o modelo atualmente predominante: manteria a competência da Justiça do Trabalho, bem como o ônus probatório à empresa para a demonstração de que a contratação ocorreu de forma legítima.
Esse último cenário representa o maior risco jurídico para às empresas, por manter elevado potencial de reconhecimento judicial do vínculo empregatício e consequente formação de passivos trabalhistas.
O que as empresas devem fazer enquanto o julgamento não é concluído
Existe hoje a necessidade de afastar a percepção de que as empresas devem adotar uma postura meramente passiva, aguardando o desfecho do julgamento pelo STF. Embora a decisão possa trazer maior segurança jurídica quanto aos limites da contratação de prestadores de serviços por pessoas jurídicas, ela não elimina a necessidade de adoção imediata de medidas preventivas voltadas à mitigação de riscos.
Independentemente do entendimento que venha a ser consolidado pelo STF, a principal recomendação consiste no fortalecimento da governança contratual e na produção de elementos probatórios capazes de demonstrar, de forma consistente, a efetiva autonomia dos prestadores de serviços. A preparação antecipada mostra-se especialmente relevante porque, em eventual discussão judicial, a empresa deverá comprovar que a relação desenvolvida correspondeu, na prática, ao modelo contratual adotado.
Essa estratégia não se limita à elaboração de contratos tecnicamente bem redigidos. É igualmente indispensável que a execução da relação contratual seja compatível com sua natureza civil, de modo a afastar elementos que possam caracterizar vínculo empregatício. Nesse sentido, recomenda-se evitar práticas como o controle rígido de jornada, a subordinação direta, a imposição de exclusividade incompatível com a autonomia do prestador e sua inserção na estrutura hierárquica da empresa.
Além disso, a efetividade dessas medidas depende da atuação coordenada entre os departamentos jurídico, de recursos humanos e as áreas operacionais. A experiência demonstra que, em litígios dessa natureza, a forma como a prestação de serviços é efetivamente executada assume papel decisivo, muitas vezes prevalecendo sobre a disciplina formal prevista nos instrumentos contratuais.
Em última análise, a mitigação do passivo trabalhista não decorre exclusivamente da qualidade técnica dos contratos, mas da coerência entre a documentação produzida e a realidade da relação jurídica. Em observância ao princípio da primazia da realidade, amplamente aplicado pela Justiça do Trabalho, a existência de contratos formalmente adequados não impede o reconhecimento do vínculo empregatício quando o conjunto probatório evidencia a presença dos requisitos previstos nos art. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim, mais do que aguardar a definição do STF, as empresas devem aproveitar o atual cenário para revisar seus processos internos, aperfeiçoar sua governança e assegurar que a execução dos contratos reflita, efetivamente, a autonomia das relações de prestação de serviços
Conclusão
A retomada da tramitação do Tema 1.389 representa um dos julgamentos mais relevantes para o Direito do Trabalho brasileiro nos últimos anos. Embora ainda não exista definição definitiva sobre a licitude da contratação via pessoa jurídica, já é possível afirmar que a futura decisão do STF influenciará diretamente a forma como empresas estruturam suas relações contratuais e administram seus riscos trabalhistas.
O verdadeiro desafio não consiste em simplesmente optar entre contratar empregados ou pessoas jurídicas, mas em construir relações contratuais compatíveis com a realidade da prestação dos serviços e sustentadas por práticas empresariais coerentes
Independentemente do cenário que venha a prevalecer, a tendência é que a segurança jurídica esteja cada vez mais vinculada à efetiva demonstração da autonomia contratual e menos à mera formalização documental. Nesse contexto, prevenção, organização probatória e governança trabalhista deixam de ser diferenciais e passam a constituir elementos essenciais para a gestão responsável das empresas diante das transformações promovidas pelo julgamento do Tema 1.389 do STF.
Carolina Ormonde Martins
Advogada, graduada em direito, com ênfase em direito tributário, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2022), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo (OAB/SP) (2022). Pós-graduanda em Direito do Trabalho pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI). Advogada do Departamento Trabalhista no TM Associados.
TM Associados
Beatriz Giansante Moquiute
Advogada, graduada em direito, com ênfase em direito tributário, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2021), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo (OAB/SP) (2022). Pós-Graduada e especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS) (2022-2023). Advogada e Líder do Departamento Tributário no TM Associados
Reforma tributária: A transição já começou e o cronograma fiscal exige ação imediata
O artigo aborda a reforma tributária e destaca a urgência da adaptação empresarial, com foco nos impactos financeiros, fiscais e estratégicos.
Empresas que ainda não iniciaram suas adequações já estão atrasadas e poderão enfrentar impactos sobre faturamento, caixa, margens e competitividade
A reforma tributária sobre o consumo deixou de ser um projeto futuro. Desde 1/12/26, o Brasil está oficialmente no período de transição para o novo modelo de tributação, marcado pela implementação gradual do IBS e da CBS e pela adaptação das obrigações fiscais, dos sistemas e dos processos empresariais.
Embora 2026 tenha caráter de teste e adaptação, isso não significa ausência de obrigações. Os contribuintes já precisam preparar seus sistemas para emitir documentos fiscais com as informações relativas aos novos tributos, observar os leiautes técnicos e acompanhar as datas estabelecidas pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS.
O período de transição, portanto, não deve ser interpretado como uma autorização para adiar providências. Trata-se justamente da fase em que as empresas devem testar sistemas, corrigir cadastros, revisar operações, adaptar contratos e avaliar os impactos financeiros da reforma.
A publicação do cronograma oficial dos documentos fiscais eletrônicos reforça essa urgência. As datas de implementação já estão definidas e alcançam diferentes setores e modalidades de operação entre agosto de 2026 e janeiro de 2027.
O cronograma dos documentos fiscais já está em andamento
O primeiro grande marco ocorreu em 3/8/26. A partir dessa data, passou a vigorar a obrigatoriedade prevista para documentos como NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, BP-e, DC-e, GTV-e, MDF-e, NF3e e NFS-e Via, entre outros documentos relacionados ao fornecimento de bens, transporte, energia elétrica, varejo e exploração de vias.
Inicialmente, também estava prevista a ativação de regras que poderiam provocar a rejeição automática dos documentos fiscais que não contivessem todas as informações relativas ao IBS e à CBS. Entretanto, em esclarecimento publicado em 6/8/26, a Receita Federal e o CGIBS informaram que o início dessas validações automáticas foi adiado. Com isso, determinados documentos poderão ser autorizados mesmo quando não apresentarem todos os campos dos novos tributos.
Essa flexibilização, porém, não suspendeu a obrigação de adequação e não alterou o cronograma oficial. Segundo os próprios órgãos, a medida alcança apenas as regras de validação e rejeição automática. As empresas continuam obrigadas a adaptar seus sistemas, processos e documentos às novas exigências.
O dado divulgado pelas autoridades também evidencia o avanço do mercado: em 4/8/26, 88% dos documentos emitidos pelos contribuintes alcançados pela obrigatoriedade já haviam sido transmitidos com as informações do IBS e da CBS. Isso demonstra que grande parte das empresas já avançou na implementação e amplia o risco competitivo para aquelas que ainda não iniciaram seus projetos.
O cronograma continuará avançando nos próximos meses.
Em 1/10/26, a obrigatoriedade alcançará a NFS-e para a prestação de serviços em geral, a NFCom para os serviços de comunicação, a declaração de importação de remessa e a primeira fase da declaração de regimes específicos. Em 15/11/26, terá início a segunda fase da DeRE, voltada aos eventos periódicos mensais.
Em 1/12/26, novos documentos e operações serão incorporados, incluindo documentos relacionados ao transporte semiurbano, metropolitano e aéreo de passageiros, à alienação de imóveis, ao fornecimento de água e saneamento, à distribuição de gás canalizado, às plataformas digitais, às locações e às operações realizadas por sujeitos passivos que não sejam contribuintes do ICMS.
Por fim, em 1/1/27, o cronograma alcançará os documentos fiscais dos contribuintes do simples nacional, a declaração única de importação, a NF-e de importação, a terceira fase da DeRE e determinadas operações sujeitas à tributação monofásica.
As datas demonstram que a reforma já ingressou em sua fase operacional. Ainda que alguns mecanismos de validação tenham sido temporariamente flexibilizados, a direção da mudança está definida e o calendário permanece vigente.
Não é mais adequado, portanto, afirmar que as empresas devem apenas “começar a se preparar”. O momento já é de implementação.
O atraso deixou de ser apenas tributário e passou a ser competitivo
A substituição gradual de PIS, Cofins, ICMS, ISS e parte do IPI pelo IBS, pela CBS e pelo Imposto Seletivo não afetará somente a apuração e o recolhimento dos tributos.
Seus efeitos alcançarão preços, contratos, sistemas, fornecedores, contabilidade, capital de giro, margens, estrutura operacional e decisões de investimento.
As empresas mais preparadas já estão testando seus documentos fiscais, corrigindo cadastros, simulando os efeitos da transição, revisando seus contratos e avaliando a rentabilidade de seus produtos e serviços.
As empresas atrasadas poderão identificar os impactos somente quando enfrentarem dificuldades operacionais, perda ou postergação de créditos, aumento da necessidade de capital de giro, redução de margens ou pressão de clientes que já estejam adaptados.
A flexibilização temporária das validações não deve gerar uma falsa sensação de segurança. Ela foi adotada para evitar entraves imediatos ao faturamento, mas não substitui a necessidade de preparação para a operacionalização plena do novo sistema.
Nesse cenário, cinco pilares devem orientar a atuação de CEOs e CFOs.
A adequação dos documentos fiscais é o risco mais imediato da reforma.
Os sistemas deverão estar preparados para aplicar os novos códigos, classificações, bases de cálculo e regras de preenchimento do IBS e da CBS. Erros de parametrização poderão gerar informações incorretas, dificuldades na apuração, problemas no aproveitamento de créditos e, quando as validações forem ativadas, rejeições de documentos.
A responsabilidade pela adequação não pode ser transferida integralmente às software houses. Ainda que o fornecedor informe que o sistema foi atualizado, a empresa deverá verificar se as regras funcionam corretamente para suas operações concretas.
Os testes deverão priorizar as operações de maior valor, frequência ou complexidade, como vendas, prestações de serviços, industrializações, remessas, devoluções, bonificações, importações, exportações, locações e transferências entre estabelecimentos.
Também deverão ser avaliadas situações excepcionais, como cancelamentos, ajustes e notas complementares. Muitas inconsistências não aparecem no fluxo principal, mas nos eventos menos frequentes.
A empresa precisa aproveitar o período de adaptação para encontrar e corrigir falhas antes que as regras de validação automática entrem em funcionamento.
A transição se estenderá por vários anos e exigirá a convivência entre tributos antigos e novos.
Não será suficiente comparar as alíquotas atuais com as alíquotas estimadas do IBS e da CBS. O efeito econômico dependerá da composição dos custos, da geração e utilização dos créditos, do perfil dos fornecedores e do enquadramento de cada operação.
A companhia deverá projetar os impactos sobre carga tributária, fluxo de caixa, capital de giro, estoques, margens e rentabilidade.
A precificação também precisará ser revista. Produtos e serviços atualmente rentáveis poderão perder margem, enquanto determinadas operações poderão exigir renegociação ou deixar de ser economicamente viáveis.
Mesmo quando não houver aumento significativo da carga tributária, mudanças no momento do recolhimento e da apropriação dos créditos poderão elevar a necessidade de capital de giro.
A contabilidade deverá acompanhar essas alterações e garantir consistência entre documentos fiscais, escrituração tributária, estoques, custos, contas a pagar e a receber e demonstrações financeiras.
Sem essa integração, a Diretoria poderá tomar decisões com base em informações incompletas ou distorcidas.
A reforma também poderá alterar a lógica das cadeias produtivas e a localização das operações.
Muitas empresas estruturaram fábricas, centros de distribuição e estabelecimentos comerciais com base em incentivos regionais de ICMS. Com a redução gradual desses benefícios e o avanço da tributação no destino, algumas estruturas poderão perder sua justificativa econômica.
Será necessário reavaliar a localização das operações considerando não apenas os tributos, mas também os custos logísticos, a proximidade dos clientes e fornecedores, a infraestrutura, a mão de obra e os custos operacionais.
Os fornecedores também precisarão ser avaliados. Empresas que não estejam preparadas para cumprir as novas exigências poderão emitir documentos inconsistentes e causar dificuldades na apuração e no aproveitamento dos créditos de seus clientes.
Outro ponto relevante será a compensação dos benefícios fiscais onerosos de ICMS que serão reduzidos ou extintos durante a transição.
O acesso a essa compensação não será automático. As empresas deverão revisar seus atos concessivos, verificar o cumprimento das contrapartidas e organizar a documentação necessária para comprovar seus direitos.
Contratos celebrados sob o sistema atual poderão produzir resultados econômicos diferentes durante a transição.
Por isso, contratos com clientes, fornecedores, distribuidores, prestadores de serviços e parceiros comerciais deverão ser revisados para disciplinar os efeitos do IBS e da CBS sobre preços, reajustes, documentos fiscais, créditos e responsabilidades.
Cláusulas genéricas afirmando que todos os tributos estão incluídos no preço poderão ser insuficientes. Os instrumentos deverão estabelecer quem suportará eventuais alterações da carga, como ocorrerá a revisão dos preços e quais obrigações fiscais deverão ser cumpridas por cada parte.
Também será necessário prever deveres de cooperação. O fornecedor deverá emitir corretamente os documentos, prestar as informações exigidas e corrigir inconsistências de maneira tempestiva.
Quando um erro puder provocar perda ou atraso de créditos, deverão ser avaliados mecanismos de proteção, como correção obrigatória dos documentos, retenção de pagamentos, indenização, compensação ou aplicação de penalidades.
A revisão contratual deverá ocorrer antes do surgimento do conflito. Quando o problema aparece, o impacto financeiro normalmente já foi suportado pela empresa.
A reforma tributária não é responsabilidade exclusiva da área fiscal.
Seus efeitos alcançam finanças, contabilidade, jurídico, comercial, compras, tecnologia, logística, controladoria e tesouraria. A implementação deve ser conduzida como um projeto estratégico e multidisciplinar.
A empresa precisa definir responsáveis, cronograma, prioridades e uma rotina de reporte para a Diretoria. Cada novo marco do calendário fiscal deverá ser convertido em providências concretas, como ajuste de sistema, teste de operação, revisão contratual ou capacitação de equipes.
A regulamentação continuará evoluindo durante a transição. A própria Receita Federal informou que as datas de publicação dos leiautes funcionam como referência para o planejamento e poderão sofrer ajustes pontuais por razões técnicas ou operacionais.
Acompanhar a reforma, portanto, não significa apenas receber informativos. Significa identificar o que mudou, avaliar o impacto, definir o responsável pela providência e assegurar sua execução.
A importância de uma assessoria especializada
Diante da complexidade e da velocidade da implementação, a melhor forma de conduzir o processo é contar com o apoio de escritórios especializados, capazes de integrar as perspectivas tributária, contratual, financeira, contábil e operacional.
A assessoria deverá ir além da interpretação da legislação. Seu papel será transformar as novas regras em procedimentos, parametrizações, contratos, controles e decisões empresariais.
Esse trabalho poderá envolver o diagnóstico dos impactos, a análise das operações críticas, a validação dos testes, a elaboração de simulações financeiras, a revisão dos incentivos fiscais, a adaptação dos contratos e o treinamento das equipes.
O apoio especializado não substitui a atuação das áreas internas. A implementação será mais eficiente quando o conhecimento técnico for combinado com o conhecimento operacional da empresa.
Para as companhias que ainda não iniciaram suas adequações, esse suporte se torna ainda mais importante. Será necessário recuperar o tempo perdido, identificar as providências urgentes e reduzir os riscos de uma implementação emergencial.
Conclusão: A transição já começou
A implementação do IBS e da CBS já está em curso. O primeiro ano de transição começou em 1/1/26 e o cronograma dos documentos fiscais iniciou uma nova etapa em 3/8/26.
Embora as validações automáticas tenham sido temporariamente adiadas, a obrigatoriedade de adequação permanece e o calendário oficial não foi alterado.
Essa flexibilização deve ser utilizada como uma oportunidade para corrigir falhas, e não como justificativa para adiar o projeto.
Nos próximos meses, novas obrigações alcançarão prestadores de serviços, empresas de comunicação, plataformas digitais, operações imobiliárias, importadores e, a partir de janeiro de 2027, contribuintes do Simples Nacional.
Empresas que ainda não realizaram diagnósticos, testes, simulações e revisões contratuais já estão atrasadas.
Para CEOs e CFOs, a reforma deve ser tratada como uma agenda estratégica de transformação empresarial. As empresas que utilizarem o período de transição para testar suas operações, adaptar seus contratos e antecipar decisões estarão mais preparadas para preservar faturamento, créditos, margens e competitividade.
As que aguardarem a adoção de mecanismos de rejeição ou o surgimento dos primeiros prejuízos poderão descobrir, tarde demais, que o período de transição não era um prazo para esperar, mas a oportunidade para implementar.
BRASIL. Receita Federal. Orientações da Reforma Tributária para 2026. Brasília, DF, 12 dez. 2025. Atualizado em: 6 maio 2026. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas-e-atividades/reforma-tributaria-do-consumo/orientacoes-2026. Acesso em: 6 ago. 2026.
BRASIL. Receita Federal. Receita Federal e Comitê Gestor do IBS publicam o cronograma de implementação dos documentos fiscais eletrônicos da Reforma Tributária do Consumo. Brasília, DF, 31 jul. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/julho/receita-federal-e-comite-gestor-do-ibs-publicam-o-cronograma-de-implementacao-dos-documentos-fiscais-eletronicos-da-reforma-tributaria-do-consumo. Acesso em: 6 ago. 2026.
COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CGIBS). Receita Federal e CGIBS esclarecem adiamento das regras de validação dos documentos fiscais eletrônicos. 6 ago. 2026. Disponível em: https://cgibs.gov.br/receita-federal-e-comite-gestor-do-ibs-esclarecem-adiamento-das-regras-de-validacao-dos-documentos-fiscais-eletronicos. Acesso em: 6 ago. 2026.
Beatriz Giansante Moquiute
Advogada, graduada em direito, com ênfase em direito tributário, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2021), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo (OAB/SP) (2022). Pós-Graduada e especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS) (2022-2023). Advogada e Líder do Departamento Tributário no TM Associados
TM Associados
Raphael Oliveira F. de Toledo Piza
Professor de Tributação Internacional da PUC-MG. Professor de Planejamento Tributário da da Fipecafi. Mestre em Ciências Contábeis e Atuariais pela PUC-SP, Economista formado pelo IBMEC São Paulo (Insper) e advogado formado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Sócio do escritório TM Associados.
Advogado explica preparo jurídico para avanço de investimentos chineses
O aumento dos investimentos chineses no Brasil tem ampliado a participação do país como destino de capital estrangeiro. Segundo o relatório “Investimentos Chineses no Brasil 2025”, do CEBC – Conselho Empresarial Brasil-China, o Brasil recebeu US$ 6,1 bilhões em investimentos chineses em 2025, alta de 45% em relação ao ano anterior, tornando-se o principal destino global desse capital.
O cenário acompanha uma tendência de fortalecimento da relação econômica entre os dois países. A ApexBrasil destaca que a China mantém a posição de principal investidor asiático no Brasil e que, entre 2015 e 2025, foram anunciados 163 projetos greenfield com capital chinês, somando US$ 12,9 bilhões e potencial para gerar mais de 35 mil empregos. O país também permanece como principal parceiro comercial brasileiro.
Para Leonardo Theon de Moraes, advogado especializado em Direito Societário, fusões e aquisições (M&A), planejamento patrimonial e sucessório e sócio do TM Associados, o movimento amplia as oportunidades para empresas brasileiras, mas também exige maior preparo jurídico para reduzir riscos e tornar negociações mais seguras, alterando o perfil das demandas jurídicas enfrentadas pelas empresas brasileiras.
“Cada vez mais empresas brasileiras negociam com grupos chineses que possuem estruturas societárias complexas, modelos próprios de governança e uma cultura empresarial bastante diferente da ocidental. Antes mesmo da assinatura de qualquer contrato, é fundamental compreender como essas diferenças impactam a negociação e estruturar mecanismos jurídicos capazes de proteger ambas as partes”, afirma.
Leonardo Theon de Moraes, sócio do TM Associados.(Imagem: Divulgação )
Segundo o advogado, um dos erros mais comuns é acreditar que a negociação internacional se resume à tradução de contratos ou à adaptação de cláusulas já utilizadas em operações nacionais. “Uma operação desse porte exige uma análise muito mais ampla. É preciso avaliar questões societárias, propriedade intelectual, proteção de dados, aspectos regulatórios, tributários e mecanismos de resolução de conflitos. Quando essa estrutura é construída desde o início, aumenta-se significativamente a segurança da operação”, ressalta.
Leonardo explica ainda que a preparação também passa por processos robustos de due diligence, verificação de compliance e definição clara das responsabilidades de cada parte, especialmente em joint ventures, aquisições ou projetos industriais.
“A due diligence deixou de ser apenas uma etapa de conferência documental. Ela se tornou uma ferramenta estratégica para identificar riscos que podem comprometer toda a operação. Isso vale tanto para empresas brasileiras quanto para investidores estrangeiros.”
Além da documentação, o especialista destaca que diferenças culturais costumam influenciar diretamente o sucesso das negociações. “Na cultura empresarial chinesa, a construção da relação de confiança costuma ser tão importante quanto os aspectos econômicos do negócio. Empresas que compreendem essa dinâmica conseguem desenvolver parcerias mais duradouras e reduzir conflitos ao longo da execução dos contratos”.
O desafio neste contexto, segundo Leonardo, não é apenas aproveitar o momento favorável, mas garantir que o crescimento das relações comerciais aconteça sobre bases jurídicas sólidas.
“Os investimentos continuarão chegando. A diferença estará nas empresas que se prepararem adequadamente para receber esse capital, estruturando governança, contratos e processos capazes de oferecer segurança para investidores e parceiros de longo prazo”.
Lawyer Explains the Legal Preparations Required Amid Growth in Chinese Investment
In commenting on a survey regarding the expansion of Chinese capital, Leonardo Theon de Moraes emphasizes the importance of contracts, governance, and compliance before entering into business transactions.
The increase in Chinese investment in Brazil has strengthened the country’s position as a destination for foreign capital. According to the report Chinese Investments in Brazil 2025, published by the Brazil-China Business Council (CEBC), Brazil received US$6.1 billion in Chinese investment in 2025, representing a 45% increase over the previous year and making the country the leading global destination for this investment.
This development reflects a broader trend toward stronger economic relations between the two countries. The Brazilian Trade and Investment Promotion Agency (ApexBrasil) notes that China remains the leading Asian investor in Brazil and that, between 2015 and 2025, 163 Chinese-funded greenfield projects were announced, totaling US$12.9 billion and with the potential to create more than 35,000 jobs. China also remains Brazil’s largest trading partner.
According to Leonardo Theon de Moraes, a lawyer specializing in Corporate Law, mergers and acquisitions (M&A), wealth and succession planning, and a partner at TM Associados, this trend creates additional opportunities for Brazilian companies. However, it also requires greater legal preparedness to mitigate risks and make negotiations more secure, changing the nature of the legal challenges faced by Brazilian businesses.
“Brazilian companies are increasingly negotiating with Chinese groups that have complex corporate structures, their own governance models, and a business culture that differs significantly from Western practices. Even before any contract is signed, it is essential to understand how these differences may affect the negotiations and to establish legal mechanisms capable of protecting both parties,” he says.
According to the lawyer, one of the most common mistakes is assuming that an international negotiation merely involves translating contracts or adapting clauses already used in domestic transactions.
“A transaction of this scale requires a much broader analysis. Corporate matters, intellectual property, data protection, regulatory and tax issues, and dispute resolution mechanisms must all be assessed. When this structure is established from the outset, the overall security of the transaction increases significantly,” he emphasizes.
Leonardo further explains that proper preparation also requires robust due diligence procedures, compliance checks, and a clear allocation of each party’s responsibilities, particularly in joint ventures, acquisitions, and industrial projects.
“Due diligence is no longer merely a document review stage. It has become a strategic tool for identifying risks that could compromise the entire transaction. This applies to both Brazilian companies and foreign investors.”
In addition to documentation, the specialist notes that cultural differences often have a direct influence on the success of negotiations.
“In Chinese business culture, building a relationship of trust is often just as important as the economic aspects of the transaction. Companies that understand this dynamic are better positioned to develop longer-lasting partnerships and reduce conflicts throughout the performance of the contracts.”
According to Leonardo, the challenge in this context is not merely to take advantage of favorable market conditions, but to ensure that the growth of commercial relations is supported by solid legal foundations.
“Investment will continue to flow into the country. The difference will lie in which companies are properly prepared to receive this capital by establishing governance structures, contracts, and procedures capable of providing security to investors and long-term business partners.”
Mudança da sistemática do Marco Legal das Garantias no Brasil: Avanços, desafios e impactos no crédito
Introdução
A dinâmica do crédito no Brasil sempre esteve diretamente ligada ao grau de segurança jurídica conferido às garantias. Em um ambiente historicamente marcado por elevado custo do dinheiro, insegurança na recuperação de ativos e morosidade processual, a estrutura das garantias reais assume papel central na viabilidade das operações financeiras.
Nesse contexto, a promulgação da lei 14.711/23, conhecida como Marco Legal das Garantias, representa uma tentativa relevante de reconfiguração do sistema. A proposta do legislador foi clara: ampliar o acesso ao crédito, reduzir custos e tornar mais eficiente a execução das garantias, especialmente no âmbito extrajudicial.
A mudança, contudo, não se limita a ajustes pontuais. Trata-se de uma alteração estrutural na forma como as garantias são constituídas, utilizadas e executadas, impactando diretamente credores, devedores, instituições financeiras e o próprio funcionamento do mercado.
Diante disso, surge uma questão central: Até que ponto a nova sistemática efetivamente equilibra a ampliação do crédito com a preservação de direitos fundamentais, como o devido processo legal e a proteção patrimonial do devedor?
A lógica tradicional das garantias no sistema brasileiro
Historicamente, o sistema jurídico brasileiro estruturou-se sobre uma lógica relativamente rígida no que diz respeito às garantias reais. Instrumentos como hipoteca, penhor e alienação fiduciária foram concebidos com regras próprias, muitas vezes limitadas quanto à sua flexibilidade e reutilização.
A alienação fiduciária, em especial, ganhou protagonismo nas últimas décadas justamente por oferecer maior segurança ao credor. Ao transferir a propriedade resolúvel do bem, permitia uma execução mais célere em caso de inadimplemento, sobretudo no âmbito extrajudicial.
Ainda assim, o sistema apresentava limitações relevantes. Um dos principais entraves era a impossibilidade prática de utilização múltipla de um mesmo bem como garantia, o que restringia o acesso ao crédito, especialmente para pequenos e médios empresários.
Além disso, a execução das garantias, mesmo quando extrajudicialmente prevista, frequentemente enfrentava entraves operacionais e judiciais, o que acabava por elevar o risco das operações e, consequentemente, o custo do crédito.
A nova sistemática introduzida pela lei 14.711/23
O Marco Legal das Garantias promove uma mudança significativa ao introduzir mecanismos que ampliam a circulação econômica dos bens dados em garantia. Um dos pontos centrais é a possibilidade, em determinadas condições, de utilização de um mesmo bem para garantir múltiplas operações de crédito.
Essa inovação rompe com a lógica tradicional de vinculação exclusiva e permite maior eficiência no uso do patrimônio. Na prática, o bem deixa de ser um ativo “travado” em uma única operação e passa a integrar uma estrutura mais dinâmica de garantias.
Outro avanço relevante está na consolidação da execução extrajudicial. A lei fortalece mecanismos que permitem ao credor satisfazer seu crédito sem necessidade de intervenção judicial, reduzindo tempo e custos envolvidos no processo de recuperação.
Além disso, a criação da figura do agente de garantias representa um elemento de sofisticação do sistema. Esse agente atua como representante dos credores, centralizando a gestão da garantia e facilitando a coordenação em operações mais complexas.
A ampliação do crédito e seus efeitos econômicos
Do ponto de vista econômico, a lógica subjacente ao Marco Legal das Garantias é clara: Reduzir o risco das operações para diminuir o custo do crédito. Ao facilitar a execução e ampliar o uso das garantias, espera-se que instituições financeiras se sintam mais seguras para conceder financiamento.
Essa dinâmica tende a beneficiar especialmente empresas que possuem ativos relevantes, mas enfrentam dificuldades de liquidez. A possibilidade de reutilização do bem como garantia amplia o acesso a novas linhas de crédito sem necessidade de aquisição de novos ativos.
Contudo, essa ampliação não ocorre de forma homogênea. Grandes empresas, com estrutura patrimonial consolidada, tendem a se beneficiar de forma mais imediata, enquanto pequenos agentes econômicos podem continuar enfrentando barreiras, especialmente relacionadas à avaliação e formalização das garantias.
Além disso, há um impacto relevante na estrutura do mercado financeiro, com potencial aumento da competitividade entre instituições e surgimento de novos modelos de financiamento baseados em garantias mais flexíveis.
A execução extrajudicial e os limites do devido processo legal
Um dos pontos mais sensíveis da nova legislação reside na ampliação dos mecanismos de execução extrajudicial. Embora a medida busque eficiência, ela também levanta questionamentos quanto à preservação de garantias fundamentais do devedor.
A retirada da centralidade do Poder Judiciário no processo de execução pode gerar situações em que o devedor se veja em posição de vulnerabilidade, especialmente diante de credores com maior poder econômico e estrutura jurídica mais robusta.
Ainda que a lei preveja mecanismos de controle e possibilidade de revisão judicial, o deslocamento do eixo para a esfera extrajudicial altera significativamente o equilíbrio tradicional entre as partes.
Esse cenário exige atenção redobrada quanto à transparência, à boa-fé objetiva e à necessidade de adequada informação ao devedor, sob pena de aumento da litigiosidade futura.
O papel do agente de garantias e a sofisticação das operações
A introdução do agente de garantias representa uma tentativa de aproximar o sistema brasileiro de práticas já consolidadas em mercados mais desenvolvidos. Trata-se de figura que centraliza a administração das garantias em nome de múltiplos credores.
Essa estrutura é especialmente relevante em operações complexas, como financiamentos estruturados e emissões de dívida no mercado de capitais. A atuação coordenada reduz custos de transação e facilita a execução em caso de inadimplemento.
Por outro lado, a figura do agente também traz desafios regulatórios e operacionais. É necessário definir com clareza seus deveres, responsabilidades e limites de atuação, evitando conflitos de interesse e assegurando a proteção de todas as partes envolvidas.
Além disso, sua atuação exige elevado grau de profissionalização, o que pode restringir sua utilização a operações de maior porte, ao menos em um primeiro momento.
Riscos e desafios da nova sistemática
Apesar dos avanços promovidos pelo Marco Legal das Garantias, a reestruturação do sistema não ocorre sem tensões. Um dos principais riscos reside justamente na redistribuição do poder contratual entre credores e devedores. Ao ampliar a eficácia das garantias e facilitar sua execução, a legislação tende a favorecer agentes economicamente mais estruturados, o que pode aprofundar assimetrias já existentes no mercado de crédito.
Esse cenário se torna ainda mais sensível quando se observa a realidade de pequenos empresários e pessoas físicas, que frequentemente não possuem o mesmo nível de informação ou capacidade de negociação. A possibilidade de vinculação múltipla de bens e a maior agilidade na execução podem, em determinadas situações, levar à sobre alavancagem patrimonial, criando um ciclo de endividamento difícil de ser revertido.
Outro ponto crítico diz respeito à execução extrajudicial. Embora seja instrumento legítimo de desjudicialização e eficiência, sua ampliação exige cautela. A redução da intervenção judicial prévia pode comprometer, na prática, o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando não houver mecanismos eficazes de controle ou transparência. O risco, nesse caso, não está na existência da via extrajudicial em si, mas na sua utilização em contextos de desequilíbrio entre as partes.
Além disso, a efetividade da nova sistemática depende diretamente da infraestrutura institucional que a sustenta. O sistema registral brasileiro, historicamente fragmentado e, em muitos casos, pouco integrado, passa a desempenhar papel ainda mais relevante. Sem registros confiáveis, céleres e acessíveis, a publicidade das garantias, elemento essencial para a segurança jurídica, pode ser comprometida, gerando incertezas e potencial litigiosidade.
Há, ainda, desafios interpretativos inevitáveis em qualquer reforma legislativa dessa magnitude. A consolidação da aplicação prática da lei 14.711/23 dependerá da atuação do Poder Judiciário, especialmente na definição de limites para a execução extrajudicial, na proteção contra abusos e na harmonização da nova legislação com princípios constitucionais e normas já consolidadas no ordenamento.
Por fim, não se pode ignorar o risco de que a ampliação das garantias, embora pensada para reduzir o custo do crédito, não se traduza automaticamente em benefício ao tomador final. A experiência brasileira demonstra que fatores macroeconômicos continuam exercendo influência significativa, o que impõe o desafio de assegurar que os ganhos de eficiência sejam efetivamente repassados ao mercado.
Reflexões sobre o futuro do crédito no Brasil
A promulgação do Marco Legal das Garantias sinaliza uma mudança relevante na forma como o crédito é concebido e operacionalizado no Brasil. Ao privilegiar maior eficiência na constituição e execução das garantias, o legislador busca criar um ambiente mais previsível e atrativo para a concessão de financiamento.
Entretanto, a efetividade dessa transformação dependerá de fatores que transcendem o próprio texto legal. O comportamento das instituições financeiras será determinante, especialmente no que se refere ao repasse dos ganhos de eficiência ao tomador final. Não basta reduzir o risco sistêmico se essa redução não se traduzir, concretamente, em juros mais baixos e maior acessibilidade ao crédito.
Outro ponto central diz respeito à educação financeira e jurídica dos agentes econômicos. A maior complexidade das operações, somada à ampliação das possibilidades de utilização de garantias, exige que devedores compreendam com clareza os riscos assumidos. Sem esse entendimento, há o perigo de que a flexibilização do sistema resulte em endividamento excessivo, e não em desenvolvimento econômico sustentável.
Além disso, o futuro do crédito no Brasil estará diretamente ligado à evolução tecnológica. A digitalização dos registros, a integração de bases de dados e o uso de ferramentas de análise de risco tendem a potencializar os efeitos do novo marco legal. Um sistema de garantias eficiente depende não apenas de normas adequadas, mas também de infraestrutura capaz de assegurar transparência, rastreabilidade e segurança.
Também é importante considerar o papel do Poder Judiciário na consolidação desse novo modelo. Ainda que a lei privilegie a via extrajudicial, será inevitável a judicialização de controvérsias nos primeiros anos de aplicação. A construção de uma jurisprudência estável será fundamental para reduzir incertezas e orientar o comportamento dos agentes econômicos.
Por fim, o desafio maior reside em encontrar um ponto de equilíbrio entre expansão do crédito e proteção jurídica. Um sistema excessivamente voltado à eficiência pode comprometer direitos fundamentais, enquanto um sistema excessivamente protetivo pode inviabilizar o próprio crédito. O futuro dependerá da capacidade de harmonizar esses interesses, garantindo que o crescimento econômico ocorra de forma sustentável e juridicamente segura.
Conclusão
A mudança da sistemática promovida pelo Marco Legal das Garantias representa um movimento relevante de modernização do direito brasileiro, especialmente no que se refere à estruturação do crédito e à circulação de riqueza. Ao flexibilizar o uso das garantias, fortalecer a execução extrajudicial e introduzir novos instrumentos jurídicos, o legislador buscou enfrentar entraves históricos que limitavam o desenvolvimento econômico.
No entanto, a análise do novo modelo revela que sua eficácia não pode ser avaliada apenas sob a ótica da eficiência. A ampliação do acesso ao crédito e a redução de custos operacionais são objetivos legítimos, mas precisam coexistir com a preservação de garantias fundamentais, como o equilíbrio contratual, o devido processo legal e a proteção contra abusos.
A nova sistemática, ao deslocar parte relevante das relações para a esfera extrajudicial, exige uma mudança de postura dos agentes envolvidos. Instituições financeiras, operadores do direito e órgãos reguladores passam a desempenhar papel ainda mais decisivo na construção de um ambiente de confiança e previsibilidade. A responsabilidade na aplicação das normas torna-se, portanto, elemento central para o sucesso do modelo.
Além disso, é importante reconhecer que reformas legislativas dessa natureza produzem efeitos graduais. A consolidação do Marco Legal das Garantias dependerá da maturação do sistema, da adaptação das práticas de mercado e da formação de uma jurisprudência estável e coerente. Nesse processo, eventuais distorções ou lacunas deverão ser corrigidas, seja por meio de interpretação judicial, seja por ajustes normativos futuros.
Em última análise, o verdadeiro impacto da lei 14.711/23 será medido não apenas pela ampliação do crédito, mas pela sua capacidade de promover um ambiente mais equilibrado, eficiente e seguro para todos os agentes econômicos. O desafio que se impõe não é apenas aplicar a nova sistemática, mas fazê-lo de forma responsável, garantindo que a evolução do sistema não ocorra às custas da sua própria legitimidade.
BRASIL. Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023. Marco Legal das Garantias.
BRASIL. Lei nº 10.406/2002. Código Civil.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. São Paulo: Método.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais. São Paulo: Saraiva.
STJ – Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência sobre alienação fiduciária e garantias reais.
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Relatórios sobre crédito e sistema financeiro.
FEBRABAN. Estudos sobre impacto do Marco Legal das Garantias no mercado de crédito.
VALOR ECONÔMICO. Análises sobre a Lei nº 14.711/2023.
EXAME. Impactos do Marco Legal das Garantias no crédito brasileiro.
Marina Arista Silva
Advogada, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas). Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo (OAB/SP), desde 2022. Concluiu curso de extensão universitária em Direito Digital e Proteção de Dados pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio de Jesus. Atualmente, é aluna do LL.M. em Direito Empresarial pelo INSPER. Autora de artigos jurídicos. Atua como Advogada no Departamento Contencioso e como Gerente Jurídica no TM Associados.
Maria Fernanda Filomeno Porto
Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (2025). Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo (OAB/SP) (2026). Advogada do Departamento Contencioso no TM Associados.
Herança legítima e liberdade de testar: até onde é possível decidir o destino do própriopatrimônio?
A sucessão hereditária é o mecanismo jurídico pelo qual o patrimônio de uma pessoa falecida é transmitido aos seus sucessores. No Direito brasileiro, essa transmissão pode ocorrer pela sucessão legítima, quando a lei define quem herdará, ou pela sucessão testamentária, quando há manifestação de vontade do autor da herança por meio de testamento. Contudo, mesmo quando existe testamento, a liberdade de disposição patrimonial não é absoluta.
A chamada herança legítima corresponde à parcela do patrimônio que a lei reserva obrigatoriamente aos herdeiros necessários. Nos termos do Código Civil, são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, conforme o texto da lei. Além disso, por força do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não se admite tratamento sucessório discriminatório entre cônjuge e companheiro, aplicando-se às uniões estáveis o regime sucessório previsto para o casamento.
Embora a legítima seja frequentemente percebida como uma limitação à autonomia patrimonial, ela representa uma opção legislativa voltada à proteção da família e à preservação de um patrimônio mínimo destinado aos sucessores considerados mais próximos pelo ordenamento jurídico. Trata-se, portanto, de um mecanismo de equilíbrio entre a liberdade individual de disposição dos bens e a função protetiva do Direito das Sucessões.
A parte legítima da herança tem fundamento na proteção jurídica da família e na preservação de um núcleo patrimonial mínimo destinado a determinados sucessores. Por essa razão, quando o falecido deixa herdeiros necessários, metade dos bens da herança pertence a eles de pleno direito. A outra metade, chamada parte disponível, pode ser livremente destinada por testamento a qualquer pessoa, inclusive terceiros, instituições, amigos ou mesmo um dos próprios herdeiros.
Essa limitação é relevante porque impede que o testador disponha da totalidade de seu patrimônio em prejuízo dos herdeiros necessários. Assim, uma pessoa que possua filhos, pais vivos, cônjuge ou companheiro não pode, por simples testamento, excluir completamente esses sucessores da herança, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei, como indignidade ou deserdação, desde que preenchidos os requisitos legais.
Na prática, essa restrição costuma surpreender muitas famílias, especialmente quando o titular do patrimônio pretende beneficiar exclusivamente determinado filho, companheiro, instituição ou terceiro. Nessas situações, o desconhecimento dos limites legais pode comprometer o planejamento sucessório e gerar futuras discussões judiciais sobre a validade das disposições testamentárias.
A ordem de vocação hereditária também exerce papel central na sucessão legítima. Em regra, os descendentes são chamados a herdar, podendo concorrer com o cônjuge ou companheiro sobrevivente, conforme o regime de bens adotado. É importante distinguir a meação da herança: quem tem direito à meação recebe sua parte em razão do regime patrimonial do casamento ou da união estável, e não por sucessão hereditária.
Assim, no regime da comunhão universal de bens, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, em regra, é meeiro, mas não herdeiro em concorrência com os descendentes quanto aos bens comuns. O mesmo ocorre, em linhas gerais, na comunhão parcial de bens em relação aos bens comuns, pois sobre eles há meação; contudo, quanto aos bens particulares deixados pelo falecido, pode haver, como regra, concorrência sucessória com os descendentes. Já no regime da separação convencional de bens e na participação final nos aquestos, admite-se, em regra, a concorrência hereditária com os descendentes. Diferente, contudo, é a hipótese da separação obrigatória de bens, em que o Código Civil, como regra, afasta a concorrência sucessória do cônjuge sobrevivente com os descendentes, sem prejuízo das discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da comunicação dos aquestos nas hipóteses legalmente admitidas.
Na ausência de descendentes, são chamados os ascendentes, hipótese em que também pode haver concorrência com o cônjuge ou companheiro sobrevivente. Não havendo descendentes nem ascendentes, o cônjuge ou companheiro pode receber a totalidade da herança.
Na prática, é comum que conflitos sucessórios surjam justamente da confusão entre patrimônio total, meação e herança. A meação não decorre da sucessão, mas do regime de bens adotado no casamento ou na união estável. Antes de se calcular a herança, é necessário identificar se há bens comuns e eventual direito de meação do sobrevivente. Somente depois dessa apuração é que se define o acervo hereditário sujeito à partilha entre os herdeiros.
Essa distinção possui relevante impacto prático, pois é comum que a meação seja equivocadamente tratada como herança, levando familiares a acreditar que determinados bens integrarão o inventário quando, na realidade, já pertencem ao cônjuge ou companheiro sobrevivente em razão do regime de bens adotado.
Os herdeiros colaterais, como irmãos, sobrinhos e tios, ocupam posição diversa. Eles são herdeiros legítimos, mas não são herdeiros necessários. Isso significa que somente serão chamados à sucessão se não houver descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro com direito sucessório. Além disso, por não integrarem o rol dos herdeiros necessários, podem ser afastados integralmente por testamento.
O testamento é o instrumento jurídico por meio do qual uma pessoa manifesta, de forma unilateral e revogável, a sua vontade sobre a destinação de seus bens e sobre outras disposições de natureza patrimonial ou existencial para depois de sua morte. Trata-se de ato personalíssimo e solene, que deve observar rigorosamente as formalidades previstas em lei, sob pena de invalidade. Embora existam diferentes modalidades testamentárias, o testamento público costuma ser o mais recomendado na prática, por ser lavrado perante tabelião, em livro próprio, com observância das solenidades legais, o que confere maior segurança quanto à autenticidade do ato, à capacidade do testador e à preservação de sua vontade.
A forma do testamento tem função de proteção ao assegurar que a manifestação de vontade seja livre, consciente e juridicamente adequada, além de reduzir riscos de questionamentos futuros.Por isso, ainda que o testamento seja um relevante instrumento de autonomia privada, sua elaboração exige cautela técnica, tanto para garantir o cumprimento das formalidades legais quanto para assegurar que as disposições testamentárias respeitem a legítima dos herdeiros necessários.
Além de disciplinar a destinação da parte disponível do patrimônio, o testamento pode conter disposições de natureza não patrimonial, como o reconhecimento de filho, a nomeação de tutor para filho menor, recomendações sobre a administração de determinados bens e outras manifestações de vontade admitidas pelo ordenamento jurídico. Isso demonstra que sua utilidade vai muito além da simples distribuição patrimonial.
A liberdade de testar, ou seja, a possibilidade de dispor por testamento sobre a destinação do patrimônio após a morte, existe, mas deve ser exercida dentro dos limites legais. O testamento é um importante instrumento de planejamento sucessório, pois permite organizar a destinação da parte disponível, reconhecer situações familiares específicas, beneficiar determinadas pessoas, evitar incertezas e reduzir disputas futuras. Entretanto, sua validade depende do respeito à legítima, sob pena de redução das disposições testamentárias que excedam a parcela disponível.
Também é importante destacar que doações realizadas em vida podem impactar a legítima. Dependendo do caso, valores ou bens doados a herdeiros necessários podem ser considerados adiantamento de legítima e, por isso, devem ser trazidos à colação no inventário, para igualar as quotas entre os sucessores.
Por essa razão, doações aparentemente simples podem produzir relevantes efeitos sucessórios anos depois, sobretudo quando realizadas entre familiares. A análise prévia da forma como esses atos serão refletidos no futuro inventário é indispensável para evitar desequilíbrios entre os herdeiros e futuras ações de redução ou colação.
Contudo, o próprio doador pode, no ato da doação ou por testamento, dispensar o bem doado da colação, desde que a liberalidade seja imputada à parte disponível e não prejudique a legítima dos demais herdeiros necessários. Da mesma forma, doações feitas a terceiros podem ser questionadas se ultrapassarem a parte disponível e reduzirem indevidamente a parcela reservada aos herdeiros necessários.
No contexto do planejamento patrimonial e sucessório, a tensão entre autonomia privada e proteção da legítima aparece de forma recorrente. A liberdade de testar também se manifesta na organização patrimonial em vida, na realização de doações, na definição de estruturas societárias, na estipulação de cláusulas restritivas e na tentativa de ordenar, de maneira preventiva, os efeitos da futura sucessão. Justamente por isso, é comum que surjam discussões sobre até onde o titular do patrimônio pode ir sem violar a reserva legal assegurada aos herdeiros necessários e acabar por prejudicar todo o planejamento em razão de alguma nulidade.
Nesse contexto, o planejamento sucessório não deve ser compreendido como mecanismo destinado apenas à redução de custos ou à economia tributária. Sua principal finalidade consiste em conferir previsibilidade à sucessão, reduzir potenciais conflitos familiares, preservar empresas familiares e assegurar que a vontade do titular do patrimônio seja implementada dentro dos limites estabelecidos pela legislação.
Um dos pontos mais delicados diz respeito à tentativa de disciplinar, ainda em vida, a renúncia à herança. Como regra, ninguém pode renunciar a herança de pessoa viva, pois a sucessão somente se abre com a morte. Antes disso, não há herança juridicamente existente, mas mera expectativa de direito.
Além disso, o próprio Código Civil estabelece que não existe aceitação ou renúncia de herança a termo ou sob condição, o que reforça a ideia de que a renúncia sucessória deve ocorrer de forma pura, simples e apenas após a abertura da sucessão. Assim, ainda que o desejo do testador, dos herdeiros ou das partes conste de algum instrumento em vida, como contrato de união estável, pacto antenupcial, acordo familiar ou outro negócio jurídico, tal previsão não necessariamente produzirá obrigação sucessória exigível no futuro. Em muitos casos, poderá representar apenas uma declaração de intenção, sem eficácia vinculante quanto à renúncia da herança, além de eventualmente esbarrar na vedação aos pactos sucessórios, tradicionalmente associados ao chamado pacta corvina.
Isso não significa, contudo, que todo planejamento envolvendo a futura sucessão seja proibido. O titular do patrimônio pode, em vida, dispor de bens, realizar doações, estruturar a destinação da parte disponível, estabelecer cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade quando cabíveis, bem como elaborar testamento para regular a transmissão patrimonial dentro dos limites legais.
É nesse ponto que se revela a linha tênue entre a legítima disposição da parte disponível e a prática de atos incompatíveis com a proibição de pactos sobre herança futura. O testador pode escolher livremente os beneficiários de sua parte disponível, inclusive favorecendo determinados herdeiros ou terceiros, desde que preserve a legítima dos herdeiros necessários. Pode também dispensar da colação determinados bens doados, imputando-os à parte disponível, desde que não haja prejuízo à reserva legal. O que não se admite é utilizar esses instrumentos para, direta ou indiretamente, afastar herdeiros necessários de sua parcela mínima, impor renúncias prévias, simular liberalidades ou transformar a expectativa de herança em objeto de contratação ou em ato punitivo.
Em matéria de direito de sucessões, portanto, a autonomia privada é relevante, mas opera dentro de uma moldura legal que impede a disposição irrestrita da herança futura e protege a legítima como núcleo indisponível da transmissão patrimonial, por uma escolha legislativa permeada por um contexto cultural e histórico.
Cada estrutura familiar apresenta peculiaridades próprias. Famílias recompostas, uniões estáveis, patrimônio constituído por participações societárias, imóveis, aplicações financeiras e empresas familiares exigem soluções jurídicas individualizadas. Por isso, modelos padronizados de planejamento sucessório dificilmente atendem de forma adequada às necessidades concretas de cada sucessão.
A lei, portanto, impõe limites à autonomia privada no planejamento sucessório. Embora o testamento seja instrumento legítimo e recomendável para organizar a transmissão patrimonial, ele não pode desconsiderar os direitos assegurados aos herdeiros necessários. Por essa razão, qualquer estratégia sucessória deve partir de uma análise individualizada da composição do patrimônio, da estrutura familiar, do regime de bens aplicável, das repercussões tributárias e dos objetivos do titular, permitindo que a vontade seja concretizada de forma juridicamente segura e duradoura.
Em sucessões, a verdadeira liberdade não está em afastar os limites impostos pela lei, mas em conhecer esses limites para utilizá-los de forma estratégica. Afinal, mais do que transmitir patrimônio, um planejamento sucessório bem estruturado transmite segurança, preserva relações familiares e assegura que a vontade construída ao longo da vida produza efeitos da maneira como efetivamente se desejou.
Bárbara Rita Lamarca Escapin – Advogada, graduada em Direito pelas Faculdades Integradas Rio Branco – Fundação de Rotarianos de São Paulo, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP). Formação em Educação Executiva/Compliance pela Fundação Getúlio Vargas. Pós-graduada em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Cursando o Advanced MBA em Gestão Empresarial pela FIA Business School. Autora de artigos. Advogada e Chief Off Staff no TM Associados.
Carolina Cotrin de Oliveira – Advogada graduada em Direito pela PUC-Campinas com ênfase em Direito Privado, pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo (OAB/SP). Autora de artigos Advogada do departamento consultivo do TM Associados.
Forced Heirship and Freedom of Testation: To What Extent May a Person Decide the Destination of Their Estate?
Succession is the legal mechanism through which a deceased person’s estate is transferred to their successors. Under Brazilian law, succession may occur either by operation of law, through statutory succession, or by will, through testamentary succession. However, even where a will exists, the freedom to dispose of assets is not absolute.
The so-called forced heirship portion corresponds to the part of the estate that Brazilian law mandatorily reserves for forced heirs. Under the Brazilian Civil Code, descendants, ascendants and the surviving spouse are forced heirs. In addition, according to the understanding adopted by the Brazilian Federal Supreme Court, discriminatory treatment between spouses and partners in stable unions is not permitted for succession purposes, and the succession rules applicable to marriage also apply to stable unions.
Although the reserved portion is often perceived as a limitation on patrimonial autonomy, it reflects a legislative choice aimed at protecting the family and preserving a minimum patrimonial core for those successors deemed closest by the legal system. It is, therefore, a balancing mechanism between an individual’s freedom to dispose of assets and the protective function of Succession Law.
The forced heirship portion is based on the legal protection of the family and the preservation of a minimum patrimonial core allocated to certain successors. For this reason, when the deceased leaves forced heirs, one half of the estate is reserved to them by operation of law. The other half, known as the disposable portion, may be freely allocated by will to any person or entity, including third parties, institutions, friends or even one of the heirs.
This limitation is relevant because it prevents the testator from disposing of the entirety of their assets to the detriment of the forced heirs. Thus, a person who has children, living parents, a spouse or a partner in a stable union cannot, by will alone, completely exclude such successors from the inheritance, except in exceptional cases provided for by law, such as unworthiness or disinheritance, provided that the applicable legal requirements are met.
In practice, this restriction often surprises many families, especially when the holder of the estate intends to benefit exclusively a particular child, partner, institution or third party. In such situations, lack of awareness of the legal limits may compromise succession planning and give rise to future judicial disputes regarding the validity of testamentary dispositions.
The order of succession also plays a central role in statutory succession. As a rule, descendants are called to inherit and may inherit concurrently with the surviving spouse or partner in a stable union, depending on the applicable property regime. It is important to distinguish the marital share from the inheritance: a person entitled to a marital share receives such share as a result of the matrimonial or stable union property regime, and not by hereditary succession.
Thus, under the universal community property regime, the surviving spouse or partner in a stable union is, as a rule, entitled to a marital share, but does not inherit concurrently with the descendants in respect of the community property. The same applies, in general terms, under the partial community property regime in relation to community property, since the surviving spouse or partner is entitled to a marital share over such assets. However, with respect to the separate property left by the deceased, there may be, as a rule, succession concurrence with the descendants. Under the contractual separate property regime and the final participation in acquisitions regime, succession concurrence with the descendants is admitted, as a rule. Different, however, is the case of the mandatory separate property regime, in which the Civil Code, as a rule, excludes succession concurrence between the surviving spouse and the descendants, without prejudice to doctrinal and case-law discussions regarding the communication of assets in legally admitted cases.
In the absence of descendants, ascendants are called to inherit, in which case there may also be succession concurrence with the surviving spouse or partner in a stable union. If there are no descendants or ascendants, the spouse or partner in a stable union may receive the entire estate.
In practice, succession conflicts commonly arise precisely from confusion between total assets, marital share and inheritance. The marital share does not arise from succession, but from the property regime adopted in the marriage or stable union. Before calculating the inheritance, it is necessary to identify whether there are community assets and whether the surviving spouse or partner has any right to a marital share. Only after this determination is it possible to define the estate subject to distribution among the heirs.
This distinction has significant practical impact, as the marital share is often mistakenly treated as inheritance, leading family members to believe that certain assets will form part of the probate estate when, in fact, they already belong to the surviving spouse or partner by virtue of the applicable property regime.
Collateral heirs, such as siblings, nephews, nieces, uncles and aunts, occupy a different position. They are statutory heirs, but they are not forced heirs. This means that they will only be called to the succession if there are no descendants, ascendants, spouse or partner in a stable union with inheritance rights. In addition, since they are not included in the list of forced heirs, they may be entirely excluded by will.
A will is the legal instrument through which a person unilaterally and revocably expresses their wishes regarding the destination of their assets and other patrimonial or non-patrimonial provisions after death. It is a strictly personal and formal act, which must comply with the formalities established by law, under penalty of invalidity. Although there are different types of wills, the notarial will is usually the most recommended in practice, as it is drawn up before a notary, recorded in the appropriate book and executed in compliance with legal formalities, providing greater certainty as to the authenticity of the act, the testator’s capacity and the preservation of the testator’s wishes.
The form of the will has a protective function, as it helps ensure that the expression of intent is free, conscious and legally adequate, while also reducing the risk of future challenges. Therefore, although the will is a relevant instrument of private autonomy, its preparation requires technical caution, both to ensure compliance with legal formalities and to ensure that testamentary dispositions respect the forced heirship portion reserved to forced heirs.
In addition to governing the destination of the disposable portion of the estate, a will may contain non-patrimonial provisions, such as recognition of a child, appointment of a guardian for a minor child, recommendations regarding the administration of certain assets and other expressions of intent admitted by the legal system. This demonstrates that its usefulness goes far beyond the mere distribution of assets.
Freedom of testation, that is, the possibility of disposing by will of the estate after death, exists, but must be exercised within the limits established by law. The will is an important instrument for succession planning, as it allows the testator to organize the destination of the disposable portion, recognize specific family situations, benefit certain persons, avoid uncertainties and reduce future disputes. However, its validity depends on respect for the reserved portion, under penalty of reduction of testamentary dispositions that exceed the disposable portion.
It is also important to note that lifetime gifts may affect the forced heirship portion. Depending on the case, amounts or assets donated to forced heirs may be considered an advancement on the forced heirship portion and, therefore, may have to be brought into the probate proceedings for collation, in order to equalize the shares among the successors.
For this reason, seemingly simple gifts may produce significant succession effects years later, especially when made among family members. Prior analysis of how such acts will be reflected in future probate proceedings is essential to avoid imbalances among heirs and future reduction or collation claims.
However, the donor may, at the time of the gift or by will, release the donated asset from collation, provided that the gift is imputed to the disposable portion and does not impair the reserved portion of the other forced heirs. Likewise, gifts made to third parties may be challenged if they exceed the disposable portion and unduly reduce the portion reserved to forced heirs.
In the context of estate and succession planning, the tension between private autonomy and the protection of the reserved portion arises recurrently. Freedom of testation also manifests itself in the organization of assets during life, the making of gifts, the definition of corporate structures, the stipulation of restrictive clauses and the attempt to organize, preventively, the effects of future succession. Precisely for this reason, discussions commonly arise as to how far the holder of the estate may go without violating the legal reserve guaranteed to forced heirs and thereby compromising the entire planning structure due to invalidity.
In this context, succession planning should not be understood as a mechanism aimed solely at cost reduction or tax efficiency. Its main purpose is to provide predictability to succession, reduce potential family conflicts, preserve family businesses and ensure that the wishes of the holder of the estate are implemented within the limits established by law.
One of the most delicate issues concerns the attempt to regulate, during life, the waiver of inheritance rights. As a rule, no one may waive the inheritance of a living person, since succession only opens upon death. Before that moment, there is no legally existing inheritance, but merely an expectation of rights.
In addition, the Civil Code itself establishes that acceptance or waiver of inheritance cannot be made subject to a term or condition, which reinforces the idea that a waiver of inheritance must occur purely and simply, and only after the opening of the succession. Thus, even if the wishes of the testator, the heirs or the parties are set forth in an instrument executed during life, such as a stable union agreement, prenuptial agreement, family agreement or other legal transaction, such provision will not necessarily produce an enforceable succession obligation in the future. In many cases, it may represent only a declaration of intent, without binding effect as to the waiver of inheritance, and may also run into the prohibition of agreements concerning future inheritance, traditionally associated with the so-called pacta corvina.
This does not mean, however, that all planning involving future succession is prohibited. The holder of the estate may, during life, dispose of assets, make gifts, structure the destination of the disposable portion, establish clauses of incommunicability, exemption from seizure and inalienability, where applicable, and execute a will to regulate the transfer of assets within the legal limits.
It is precisely at this point that the fine line emerges between the legitimate disposition of the disposable portion and the practice of acts incompatible with the prohibition of agreements concerning future inheritance. The testator may freely choose the beneficiaries of their disposable portion, including by favoring certain heirs or third parties, provided that the reserved portion of the forced heirs is preserved. The testator may also release certain donated assets from collation, imputing them to the disposable portion, provided that there is no impairment of the legal reserve. What is not permitted is to use such instruments to directly or indirectly deprive forced heirs of their minimum portion, impose prior waivers, simulate gifts or transform the expectation of inheritance into the object of a contract or a punitive act.
In matters of Succession Law, therefore, private autonomy is relevant, but it operates within a legal framework that prevents the unrestricted disposal of future inheritance and protects the reserved portion as an unavailable core of patrimonial transmission, pursuant to a legislative choice shaped by a cultural and historical context.
Each family structure has its own peculiarities. Reconstituted families, stable unions, estates composed of equity interests, real estate, financial investments and family businesses require individualized legal solutions. Therefore, standardized succession planning models are unlikely to adequately meet the specific needs of each succession.
The law, therefore, imposes limits on private autonomy in succession planning. Although the will is a legitimate and recommended instrument for organizing the transfer of assets, it cannot disregard the rights guaranteed to forced heirs. For this reason, any succession strategy must start from an individualized analysis of the composition of the estate, the family structure, the applicable property regime, the tax repercussions and the objectives of the holder of the estate, allowing their wishes to be implemented in a legally secure and lasting manner.
In succession matters, true freedom does not lie in disregarding the limits imposed by law, but in knowing those limits in order to use them strategically. After all, more than transferring assets, well-structured succession planning provides legal certainty, preserves family relationships and ensures that the wishes built throughout life produce effects in the manner effectively intended.
Bárbara Rita Lamarca Escapin – Lawyer, graduated in Law from Faculdades Integradas Rio Branco – Fundação de Rotarianos de São Paulo, registered with the Brazilian Bar Association, São Paulo Section (OAB/SP). Holds a degree in Executive Education/Compliance from Fundação Getulio Vargas and a postgraduate degree in Business Law from Fundação Getulio Vargas. Currently attending the Advanced MBA in Business Management at FIA Business School. Author of articles. Lawyer and Chief of Staff at TM Associados.
Carolina Cotrin de Oliveira – Lawyer, graduated in Law from PUC-Campinas, with an emphasis on Private Law, and postgraduate in Civil Procedural Law from Mackenzie Presbyterian University. Registered with the Brazilian Bar Association, São Paulo Section (OAB/SP). Author of articles. Lawyer in the advisory practice of TM Associados.
Reforma tributária e Simples Nacional: Como o regime híbrido pode impactar a competitividade das empresas
Empresas do Simples Nacional terão de reavaliar sua estratégia diante das novas regras de IBS e CBS, com impactos na competitividade e nos créditos tributários.
A reforma tributária sobre o consumo, instituída pela EC 132/23 e regulamentada pela LC 214/25, representa a maior alteração do sistema tributário brasileiro das últimas décadas. O objetivo da reforma é simplificar a tributação sobre o consumo, reduzir a cumulatividade dos tributos e conferir maior neutralidade às operações econômicas.
Para alcançar esse objetivo, o atual sistema será gradualmente substituído por um modelo baseado no IVA – Imposto sobre Valor Agregado, adotado em grande parte das economias desenvolvidas. Nesse novo modelo, foram instituídos dois tributos:
A substituição desses tributos ocorrerá de forma gradual durante o período de transição previsto na reforma tributária, até que o novo sistema passe a vigorar integralmente.
A principal inovação do IBS e da CBS é a adoção da não cumulatividade plena. Na prática, cada empresa poderá aproveitar créditos dos tributos pagos nas etapas anteriores da cadeia produtiva, recolhendo imposto apenas sobre o valor efetivamente agregado à sua atividade. Com isso, busca-se eliminar o chamado “efeito cascata”, no qual um mesmo produto ou serviço suporta tributação sucessiva ao longo da cadeia econômica.
Essa lógica também altera significativamente a forma como as empresas passam a se relacionar comercialmente, especialmente aquelas enquadradas no Simples Nacional.
O que muda para as empresas do Simples Nacional?
Atualmente, as empresas optantes pelo Simples Nacional recolhem praticamente todos os tributos por meio de uma única guia, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), beneficiando-se da simplificação das obrigações tributárias e, muitas vezes, de uma carga tributária reduzida.
Com a reforma tributária, entretanto, foi criada uma nova possibilidade: a empresa poderá permanecer enquadrada no Simples Nacional e, ao mesmo tempo, optar por recolher o IBS e a CBS pelo regime regular.
Essa sistemática passou a ser conhecida como regime híbrido, pois combina o recolhimento dos tributos tradicionais pelo Simples Nacional com a apuração do IBS e da CBS pelas regras gerais da reforma tributária.
Na prática, a empresa continua sendo optante do Simples Nacional, mas deixa de recolher o IBS e a CBS dentro do DAS, passando a apurá-los separadamente, conforme as regras aplicáveis aos demais regimes tributários.
A criação dessa alternativa decorre justamente da nova sistemática de créditos introduzida pela reforma tributária.
O regime híbrido e a geração de créditos tributários:
No regime regular, o IBS e a CBS são destacados nas operações realizadas pela empresa. Isso permite que o adquirente da mercadoria ou do serviço utilize esses valores como créditos para compensar os tributos devidos em suas próprias operações.
Essa dinâmica fortalece a neutralidade da tributação, pois o imposto deixa de representar um custo para as empresas integrantes da cadeia produtiva, incidindo, em última análise, apenas sobre o consumo final.
Por outro lado, quando a empresa permanece recolhendo o IBS e a CBS exclusivamente dentro do Simples Nacional, a possibilidade de aproveitamento desses créditos pelos seus clientes é limitada, reduzida ou até inexistente, conforme a operação realizada.
É justamente nesse aspecto que surge um dos principais impactos da reforma tributária para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
O risco de perda de competitividade nas operações entre empresas:
A nova sistemática faz com que o crédito tributário passe a integrar a própria formação do preço nas relações comerciais.
Imagine duas empresas que comercializam exatamente o mesmo produto pelo mesmo valor. A primeira permanece recolhendo o IBS e a CBS exclusivamente pelo Simples Nacional. A segunda optou pelo regime híbrido e recolhe o IBS e a CBS pelo regime regular.
Embora ambas pratiquem o mesmo preço, a aquisição realizada junto à segunda empresa poderá gerar créditos integrais de IBS e CBS para o comprador. Esses créditos serão utilizados para reduzir a tributação incidente sobre suas operações futuras, diminuindo o custo efetivo da aquisição.
Já a compra realizada da empresa que permanece exclusivamente no Simples Nacional poderá gerar crédito reduzido ou inexistente. Consequentemente, mesmo pagando o mesmo preço pelo produto ou serviço, o adquirente suportará um custo tributário maior.
Em outras palavras, o fornecedor que não gera créditos suficientes pode tornar sua operação economicamente menos atrativa do que a de um concorrente submetido ao regime regular.
Esse efeito tende a ser especialmente relevante para empresas cujos clientes são outras pessoas jurídicas (operações B2B – business to business), como indústrias, distribuidores, atacadistas, construtoras e empresas prestadoras de serviços que utilizam bens ou serviços como insumos em suas atividades.
Nessas relações comerciais, o comprador normalmente analisa não apenas o preço negociado, mas também o crédito tributário que poderá aproveitar posteriormente. Assim, duas propostas comerciais aparentemente idênticas podem apresentar custos econômicos distintos em razão da quantidade de créditos de IBS e CBS gerados pela operação.
Como consequência, empresas do Simples Nacional que mantiverem o recolhimento integral pelo DAS poderão enfrentar perda de competitividade perante concorrentes que optarem pelo regime híbrido ou que já estejam sujeitos ao regime regular.
Por outro lado, esse impacto tende a ser muito menor para empresas que comercializam diretamente com consumidores finais (B2C – business to consumer), pois, nesses casos, o adquirente não aproveita créditos tributários. Assim, o diferencial competitivo relacionado ao crédito do IBS e da CBS praticamente deixa de existir.
Por que foi criado o regime híbrido?
Foi justamente para reduzir esse possível desequilíbrio concorrencial que a reforma tributária instituiu a possibilidade de adoção do regime híbrido.
Ao optar pelo recolhimento do IBS e da CBS pelo regime regular, a empresa continua enquadrada no Simples Nacional para os demais tributos, mas passa a gerar créditos de IBS e CBS em condições semelhantes às empresas enquadradas no lucro presumido ou no lucro real.
Essa alternativa permite que empresas com atuação predominantemente no mercado B2B preservem sua competitividade, sem que precisem necessariamente abandonar o Simples Nacional.
Contudo, essa opção também implica aumento das obrigações acessórias, da complexidade operacional e da necessidade de controles fiscais mais robustos, razão pela qual a decisão deve ser precedida de uma análise individualizada.
Prazos para adesão:
A resolução CGSN 186/26 definiu um calendário excepcional para o início da adequação à reforma tributária.
Para empresas já constituídas, a opção pelo Simples Nacional e, se desejado, pelo regime regular do IBS e da CBS deverá ser realizada entre 1º e 30 de setembro de 2026, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Caso a empresa opte pelo regime regular e posteriormente reavalie sua decisão, será possível cancelar essa opção até o último dia de novembro de 2026, tornando-se irretratável após esse prazo.
Já para empresas constituídas entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026, a escolha será realizada no momento da abertura da empresa, observadas as regras específicas previstas pela Receita Federal.
Considerações finais
A possibilidade de adoção do regime híbrido inaugura uma nova etapa no planejamento tributário das empresas optantes pelo Simples Nacional.
Mais do que analisar apenas a carga tributária própria, será necessário avaliar o posicionamento da empresa dentro da cadeia econômica, o perfil de seus clientes e o impacto que a geração, ou não, de créditos de IBS e CBS poderá produzir sobre sua competitividade.
Empresas que atuam predominantemente no mercado B2B tendem a encontrar no regime híbrido uma ferramenta importante para manter sua atratividade comercial. Já aquelas voltadas ao consumidor final poderão verificar que a permanência no regime tradicional do Simples Nacional continua sendo a alternativa mais vantajosa.
Diante desse cenário, recomenda-se que as empresas realizem estudos e simulações antes do período de opção, de modo a identificar qual regime proporcionará maior eficiência tributária e melhor posicionamento competitivo durante a transição da reforma tributária.
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BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 30 jun. 2026.
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e disciplina a Reforma Tributária do consumo. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 30 jun. 2026.
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN). Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026. Estabelece os prazos e as condições para a opção pelo Simples Nacional no ano-calendário de 2027 e disciplina a opção pelo regime regular de apuração do IBS e da CBS. Diário Oficial da União, Brasília, 17 abr. 2026.
RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CGSN define prazos de opção pelo Simples Nacional e pelo regime regular do IBS e da CBS para 2027. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/abril/cgsn-define-prazos-de-opcao-pelo-simples-nacional-e-pelo-regime-regular-do-ibs-e-da-cbs-para-2027. Acesso em: 30 jun. 2026.
RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Portal do Simples Nacional – Reforma Tributária sobre o Consumo (IBS e CBS). Disponível em: https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=c739e03c-8482-473f-8e82-f38ec3b13637. Acesso em: 30 jun. 2026.
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Newsletter | Abril/2026
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Trabalhista
Nova lei garante direito à folga para exames preventivos
Introdução
Uma importante mudança na legislação trabalhista brasileira traz um avanço significativo na promoção da saúde dos trabalhadores. A Lei nº 15.377, sancionada em abril de 2026, passou a garantir o direito à ausência do trabalho para realização de exames preventivos, sem prejuízo salarial. A medida reforça a importância da prevenção e fortalece a proteção ao bem-estar no ambiente laboral.
O que diz a nova lei?
A nova norma altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluindo o §3º ao artigo 473, para assegurar ao trabalhador o direito de se ausentar por até três dias a cada 12 meses para a realização de exames preventivos.
O ponto central da mudança é que essa ausência é considerada falta justificada, ou seja, não pode haver desconto no salário nem prejuízo na relação de emprego. Isso elimina uma das principais barreiras que dificultavam o acesso à saúde preventiva: o receio de perdas financeiras ou profissionais.
Quais exames estão incluídos?
A legislação contempla exames essenciais para o diagnóstico precoce de doenças, especialmente aqueles relacionados a:
Esses exames são fundamentais para detectar doenças em estágios iniciais, aumentando significativamente as chances de tratamento e cura.
O papel das empresas
Com a nova lei, as empresas deixam de ter apenas uma função passiva e passam a atuar ativamente na promoção da saúde dos colaboradores. Entre as principais responsabilidades, destacam-se:
Essa mudança incentiva um ambiente corporativo mais saudável e consciente, além de contribuir para a redução de afastamentos prolongados no futuro.
Importância das campanhas de conscientização
As campanhas de conscientização ganham ainda mais relevância com a nova legislação. Elas têm o objetivo de informar e educar os trabalhadores sobre a importância da prevenção, incentivando hábitos saudáveis e o acompanhamento médico regular.
Ao integrar essas ações ao ambiente de trabalho, as empresas ajudam a ampliar o acesso à informação e promovem uma cultura organizacional voltada ao bem-estar.
Diante deste novo cenário, necessário as empresas se atentarem a:
Conclusão
A Lei nº 15.377 representa um avanço relevante ao alinhar o direito do trabalho com a promoção da saúde preventiva, ao assegurar a ausência remunerada para a realização de exames. Contudo, mais do que reconhecer um novo direito aos trabalhadores, a norma impõe às empresas a necessidade concreta de adaptação de suas rotinas internas.
Nesse contexto, torna-se indispensável que as organizações revisem suas políticas internas, ajustem procedimentos de controle de jornada e ausências, orientem adequadamente suas equipes, especialmente o setor de recursos humanos, e promovam ações efetivas de conscientização. A ausência dessas medidas pode gerar inconsistências operacionais, passivos trabalhistas e riscos de judicialização.
Assim, a adequação à nova legislação não deve ser vista apenas como cumprimento formal de uma obrigação legal, mas como uma estratégia de gestão de riscos e de fortalecimento da cultura organizacional, alinhada à promoção da saúde e à sustentabilidade das relações de trabalho.
Consultivo
PUBLICAÇÃO DE BALANÇOS EM SOCIEDADES LIMITADAS: STJ DELIMITA O ALCANCE DAS EXIGÊNCIAS E REFORÇA A LEGALIDADE
A recente decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reposiciona um tema sensível na rotina societária de empresas de grande porte: a exigência de publicação de balanços e demonstrações financeiras como condição para o arquivamento de atos nas juntas comerciais. Em um ambiente marcado por crescente complexidade regulatória, o entendimento do tribunal traz um elemento central para a gestão empresarial: previsibilidade.
A decisão evidencia um problema estrutural, que é a expansão de obrigações por via administrativa, muitas vezes dissociada do que a legislação efetivamente prevê. Esse desalinhamento tende a gerar custos desnecessários, insegurança jurídica e fricções operacionais que impactam diretamente a eficiência das empresas.
O ponto crítico: entre obrigação legal e exigência administrativa
A controvérsia surgiu a partir da exigência da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), que condicionava o arquivamento de atas de reuniões de sócios à comprovação da publicação de demonstrações financeiras em Diário Oficial e jornais de grande circulação.
Ao analisar o caso, o STJ foi direto ao ponto, a Lei 11.638/2007 determina que sociedades limitadas de grande porte adotem práticas das sociedades por ações apenas em três frentes específicas, escrituração contábil, elaboração de demonstrações financeiras e auditoria independente.
A ausência da exigência de publicação não foi interpretada como omissão, mas como escolha deliberada do legislador. Em outras palavras, não se trata do que a lei deixou de dizer, mas do que ela intencionalmente decidiu não exigir.
Excesso regulamentar e risco de distorção normativa
A decisão reforça o princípio fundamental de que atos administrativos não podem criar obrigações que a lei não estabeleceu. Ao impor a publicação de balanços, a exigência da junta comercial extrapolou sua função regulamentar, caracterizando excesso e violação da hierarquia normativa.
A exigência, por sua vez, implica em aumento de burocracia e, sobretudo, potencial exposição de informações estratégicas ao mercado, o que pode afetar a competitividade das empresas.
O posicionamento do STJ sinaliza que a atuação administrativa deve organizar e viabilizar o cumprimento da lei, não ampliá-la, impondo, portanto, um limite claro ao órgão.
Impacto direto na operação e nos custos empresariais
Na prática, a decisão elimina uma exigência que vinha sendo aplicada de forma relevante no ambiente de registro empresarial. Para sociedades limitadas de grande porte, isso representa:
Transparência versus proteção de informações estratégicas
Um dos elementos mais sensíveis do tema está no equilíbrio entre transparência e confidencialidade. Enquanto sociedades por ações operam sob um regime que pressupõe maior publicidade, sociedades limitadas seguem uma lógica distinta, frequentemente associada a estruturas mais fechadas.
A obrigatoriedade de publicação, nesse contexto, poderia gerar externalidades relevantes, como a exposição de dados financeiros estratégicos sem contrapartida clara em termos de governança ou proteção de stakeholders.
A decisão do STJ preserva esse equilíbrio ao manter a exigência de elaboração e auditoria das demonstrações financeiras, garantindo qualidade e confiabilidade das informações, sem impor sua divulgação pública.
Segurança jurídica como vetor de eficiência
O caso reflete um movimento mais amplo, a necessidade de conter interpretações extensivas que ampliam obrigações sem base legal expressa. Ao afastar essa prática, o STJ reforça que restrições e deveres devem ser claramente definidos pelo legislador.
Esse entendimento contribui diretamente para um ambiente de negócios mais estável. Com regras claras, empresas conseguem estruturar suas operações com maior eficiência, reduzir riscos e evitar custos decorrentes de exigências inesperadas.
Assim, o julgamento estabelece um parâmetro relevante no equilíbrio entre regulação e liberdade empresarial, na medida em que atesta que a legalidade é um fator determinante de competitividade e sustentabilidade para as sociedades limitadas.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/17042026-Quarta-Turma-afasta-exigencia-de-publicacao-de-balanco-para-arquivamento-de-atos-societarios-de-limitadas.aspx
Contencioso
LEILÃO JUDICIAL: OPORTUNIDADES, RISCOS E OS LIMITES DA SEGURANÇA JURÍDICA NA AQUISIÇÃO DE BENS
O leilão judicial tem se consolidado como um instrumento relevante tanto para a satisfação de créditos quanto para a aquisição de ativos a preços potencialmente vantajosos. No entanto, por trás da aparente simplicidade do procedimento, há um ambiente jurídico complexo, que exige atenção redobrada por parte de investidores e empresas.
Em um cenário de aumento de execuções e busca por liquidez, compreender os limites e as garantias desse mecanismo é essencial para evitar riscos ocultos e maximizar oportunidades.
O ponto central: aquisição originária e seus efeitos
Um dos principais atrativos do leilão judicial é a chamada aquisição originária da propriedade. Em regra, isso significa que o bem é transferido ao arrematante livre de ônus anteriores, como dívidas do antigo proprietário.
Contudo, essa premissa não é absoluta. A depender da natureza da obrigação, especialmente em casos tributários ou condominiais, podem surgir discussões sobre a responsabilidade do adquirente, o que evidencia a importância de análise prévia detalhada do edital e do histórico do bem.
Entre oportunidade e risco: a importância da diligência prévia
Embora o leilão judicial ofereça preços atrativos, o risco jurídico e operacional não pode ser ignorado. Entre os principais pontos de atenção, destacam-se:
A ausência de uma due diligence adequada pode transformar uma oportunidade em um passivo relevante, especialmente para empresas que buscam ativos estratégicos.
Edital como instrumento central de segurança
O edital do leilão assume papel determinante na definição das regras da arrematação. É nele que estão previstas as condições de pagamento, responsabilidades do arrematante e eventuais restrições.
Nesse contexto, a leitura técnica do edital deixa de ser uma formalidade e passa a ser um elemento essencial de gestão de risco. Cláusulas específicas podem alterar significativamente o impacto financeiro e jurídico da aquisição.
Impactos práticos para empresas e investidores
A participação em leilões judiciais pode representar uma estratégia eficiente de expansão patrimonial ou redução de custos. Entre os principais benefícios, destacam-se:
Por outro lado, os riscos associados exigem estrutura mínima de análise jurídica e financeira, especialmente em operações de maior valor.
Segurança jurídica e previsibilidade do sistema
A consolidação de entendimentos jurisprudenciais sobre a extensão da responsabilidade do arrematante e a validade dos atos expropriatórios contribui para maior previsibilidade no uso do leilão judicial.
Ainda assim, o sistema demanda constante atenção, pois variações interpretativas podem impactar diretamente a atratividade desse tipo de operação.
Eficiência versus cautela: o equilíbrio necessário
O leilão judicial representa, ao mesmo tempo, uma ferramenta eficiente de execução e uma oportunidade estratégica de investimento. No entanto, seu uso exige equilíbrio entre agilidade e cautela.
A atuação preventiva, com análise jurídica estruturada e leitura criteriosa dos documentos, é o principal fator que diferencia uma operação bem-sucedida de um passivo inesperado.
Assim, mais do que uma alternativa de aquisição, o leilão judicial deve ser encarado como uma operação que exige planejamento, técnica e gestão de risco.
Tributário
Split Payment no IBS e na CBS: impactos, funcionamento e atualização regulatória
A Reforma Tributária, instituída pela Lei Complementar nº 214/2025 e complementada pela LC nº 227/2026, introduziu uma das mudanças mais relevantes no sistema de arrecadação brasileiro: o split payment no âmbito do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
Mais recentemente, a Receita Federal do Brasil e o Encat divulgaram a versão 1.01 da Nota Técnica 2026.001, além do Informe Técnico 2026.001, trazendo orientações adicionais sobre a vinculação entre documentos fiscais eletrônicos (DF-e) e as transações de pagamento. Essas atualizações reforçam que o modelo ainda está em fase de preparação, mas já demanda atenção das empresas.
1. Conceito de split payment:
O split payment consiste na segregação automática do valor do tributo no momento da liquidação financeira da operação, eliminando a necessidade de recolhimento posterior pelo contribuinte.
Na prática, isso significa que:
Essa lógica altera o papel do contribuinte, que deixa de atuar como responsável pelo recolhimento e passa a operar em um ambiente de arrecadação automatizada.
2. Funcionamento prático:
O funcionamento do split payment depende da integração entre os sistemas financeiros e fiscais, especialmente da vinculação entre o pagamento e o respectivo documento fiscal eletrônico.
De forma geral, o fluxo ocorre da seguinte maneira: o cliente realiza o pagamento por meio eletrônico (como Pix, boleto ou transferência), o sistema identifica os valores de IBS e CBS incidentes e, então, realiza a divisão automática dos valores.
Nesse contexto:
A Nota Técnica 2026.001 introduz campos específicos nos DF-es justamente para permitir essa vinculação, ainda que, neste momento, com caráter preparatório.
3. Originação da transação e responsabilidade:
Uma mudança relevante trazida pela LC nº 227/2026 diz respeito à responsabilidade pelas informações da operação, que passa a ser atribuída ao originador da transação de pagamento.
Esse originador pode variar conforme o tipo de operação. Em linhas gerais:
Cabe a esse agente garantir a consistência das informações entre o pagamento e o documento fiscal, viabilizando a correta identificação dos valores tributários.
4. Implementação em fases e estágio atual:
Embora o split payment já esteja previsto em lei, sua implementação prática ainda está em desenvolvimento. As recentes atualizações trouxeram maior clareza sobre esse processo.
O ano de 2026 será dedicado à preparação. Isso significa que:
A ativação efetiva do modelo está prevista para ocorrer a partir de 2027, quando o mecanismo deverá começar a ser implementado de forma gradual.
Além disso, novas orientações técnicas, cronogramas e diretrizes ainda deverão ser divulgados pelos órgãos competentes ao longo desse período.
5. Meios de pagamento e padronização:
O Informe Técnico 2026.001 trouxe orientações sobre os meios de pagamento que devem ser utilizados na vinculação com os documentos fiscais eletrônicos.
Foi instituída uma Tabela Nacional de Meios de Pagamento, que padroniza os códigos aceitos no sistema. Entre os principais atualmente previstos, destacam-se:
A observância dessa padronização é essencial, pois a utilização de códigos divergentes poderá resultar na rejeição do documento fiscal.
Importante ressaltar que essa tabela ainda está em evolução, podendo ser atualizada com novos códigos ao longo do tempo.
6. Impactos para empresas e varejo:
A adoção do split payment traz impactos relevantes sob diferentes perspectivas.
Do ponto de vista operacional e tributário, há uma tendência de simplificação, com destaque para:
Por outro lado, os impactos financeiros exigem maior atenção. Como o tributo deixa de transitar pelo caixa da empresa, há redução do capital de giro disponível e possível impacto na gestão financeira, especialmente em negócios com margens mais apertadas.
Além disso, será necessária uma adaptação tecnológica relevante, envolvendo a integração entre sistemas de pagamento, ERPs e emissores de documentos fiscais.
Fale com o nosso time
Nossa equipe tributária acompanha de perto a evolução da regulamentação do IBS e da CBS, incluindo as atualizações da Nota Técnica 2026.001 e seus desdobramentos práticos.
Estamos à disposição para apoiar sua empresa na análise de impactos, adequação de processos e planejamento diante das mudanças da Reforma Tributária.