A subscrição de capital social é essencial para a formação e crescimento de uma empresa, analisando as melhores modalidades de aumento para cada situação.
Introdução
A subscrição de capital social é marco inicial da constituição de uma sociedade, representando um dos primeiros compromissos assumidos pelos sócios para viabilizar o início das operações e sustentar o crescimento do negócio. A capacidade de uma empresa de ajustar seu capital social, por meio de diferentes modalidades de aumento, reflete sua adaptabilidade e ambição de crescimento.
Este artigo aborda as principais modalidades de aumento do capital social, analisando suas aplicações práticas e os cenários em que cada modalidade pode ser mais adequada. Dessa forma, o objetivo principal é contribuir para a compreensão estratégica do capital social, capacitando empresários e gestores a tomarem decisões informadas e alinhadas aos objetivos de longo prazo da empresa.
Conceito de capital social
O capital social é o valor inicial aportado por sócios na criação de uma empresa, com a pretensão de viabilizar o começo de suas atividades e garantir a execução do seu objeto social. Esse valor pode ser composto por bens financeiros, materiais ou imateriais, contanto que possam ser avaliados em dinheiro, conforme estabelecido no art. 7º da lei 6.404/76.
Estabelecendo-se no contrato social ou estatuto social, o capital social não só representa o compromisso dos sócios, mas também atua como garantia legal perante terceiros. Depois de devidamente integralizado, evidencia a capacidade financeira da empresa para honrar suas obrigações iniciais, gerando credibilidade e confiança nas relações comerciais e jurídicas.
O ato de capitalização ocorre em duas etapas: a subscrição e a integralização de ações ou quotas. Conforme explica Coelho (2022): “O primeiro é a mensuração do montante de recursos prometidos pelos sócios para a sociedade, a título de capitalização; o segundo corresponde aos recursos já transferidos para o patrimônio social.”
Em termos simples, a subscrição simboliza a promessa de investimento dos sócios ou acionistas, enquanto a integralização representa a realização concreta desse investimento na empresa. Ou seja, na subscrição, o sócio se compromete a aportar certo montante na empresa. Ao efetuar o pagamento integral desse valor, ele completa a fase de integralização.
É importante evidenciar a distinção entre capital social e patrimônio social. O patrimônio social se refere ao conjunto de bens e direitos de que a sociedade detém. Já o capital social representa a expressão numérica, em moeda, do valor do patrimônio que foi ou deve ser incorporado à sociedade em razão da contribuição dos sócios.
Nesse contexto, é relevante mencionar a analogia feita por Neto e França no capítulo XV, “Capital Social,” da obra Tratado de Direito Empresarial – Vol. II – Ed. 2023 (2023):
“Uma comparação com um copo d’água esclarece bem essa função: o copo cheio mostra, em um preciso momento (final de cada exercício social), capital e patrimônio com valores iguais, ou seja, um resultado financeiro sem perdas e sem lucros; se a água transborda do copo, há lucros; se o copo não chega a encher, há perdas. Vivante comparava o capital social a um recipiente medidor de grãos, e o patrimônio aos grãos, que podem superar a medida (caso em que haverá lucro), ou não a alcançar (caso em que haverá perda); e Garrigues assemelhava-o a um dique que retém as águas (os elementos do ativo), até que estas o superem, representando o lucro suscetível de distribuição aos sócios.”
Ainda, é necessário enfatizar que, apesar de o capital social estar estabelecido em contrato ou estatuto, ele não é imutável, sendo possível aumentá-lo ou reduzi-lo, contanto que sejam cumpridas as condições e exigências legais aplicáveis. Assim, o valor do capital social pode ser modificado após a constituição da empresa para atender às novas demandas estratégicas, seja para expansão, reestruturação ou adaptação às circunstâncias econômicas e de mercado.
Estrutura do capital social em sociedades limitadas e anônimas
Neste tópico iremos explorar as distinções entre a LTDA – sociedade limitada e a S/A – sociedade anônima, especialmente no que tange à subscrição e integralização de capital social em cada um destes tipos societários. Apesar de as duas compartilharem certas características, existem diferenças importantes na composição e organização do capital social, que impactam diretamente o funcionamento e a governança de cada tipo societário.
Na sociedade limitada, como o próprio nome diz, a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de sua participação societária, representada em quotas, as quais, por sua vez, possui uma correspondência ao capital social. O conceito de quota é bem exemplificado por Eduardo Goulart Pimenta, que descreve:
“Quota é, então, termo que identifica a contribuição de cada um dos sócios para a formação do conjunto de bens e recursos financeiros ao qual se denomina capital social. A soma aritmética da expressão monetária das quotas de cada um dos sócios corresponde ao valor do capital da sociedade.”(PIMENTA, 2023, p. 201).
Todos os sócios, no entanto, são solidariamente responsáveis pela integralização do capital social. A regra da responsabilidade limitada dos sócios, neste tipo de sociedade, é excetuada quando o montante subscrito não é completamente integralizado, situação em que o sócio que não aportou todo o capital prometido é denominado como remisso e pode ser excluído da sociedade.
Em contrapartida, a S.A. – sociedade anônima representa uma estrutura jurídica voltada ao lucro, na qual o capital social se organiza em ações, representando frações do patrimônio e controle da empresa. Ao contrário das sociedades limitadas, nas quais os sócios possuem quotas, na sociedade anônima, a responsabilidade dos acionistas está restrita ao valor das ações que eles subscreveram ou compraram. Conforme afirma Coelho (2024): “O capital social deste tipo societário é fracionado em unidades representadas por ações. Os seus sócios, por isso, são chamados de acionistas, e eles respondem pelas obrigações sociais até o limite do que falta para a integralização das ações de que sejam titulares.”
Esse tipo de sociedade pode emitir ações ordinárias, que dão direito a voto, e preferenciais, que priorizam os dividendos, mas geralmente não conferem direito a voto. A valorização das ações reflete o capital social e a percepção de rentabilidade da empresa no mercado. As ações, que refletem o capital social, nas sociedades anônimas são utilizadas, também, como mecanismos de diferenciação entre os sócios, gerenciando os direitos e deveres de cada um.
Outra característica da sociedade limitada quanto ao capital social diz respeito às formalidades inerentes à sua comprovação. Enquanto na LTDA é dispensado o de laudo de avaliação de bens, materiais ou imateriais, que compõem o capital social, bastando a indicação de seu valor no contrato, nas S/A’s a apresentação deste documento é obrigatória. Aqui, reforça-se que para subscrição em moeda corrente não há necessidade de apresentação do laudo de avaliação, independentemente do tipo societário.
Assim, como exemplo, para constituição de LTDA com capital social composto por bens imóveis, basta descrevê-los no contrato social, atribuindo a eles os valores respectivos. Após a subscrição, deverá ser realizada a atualização das matrículas, para que a propriedade daqueles determinados bens seja transferida do sócio à LTDA, este procedimento se chama conferência de bens. Para as S/A’s, o processo é o mesmo, mas junto do estatuto social, em que também estarão descritos os imóveis e respectivos valores, deverá ser entregue o laudo de avaliação.
Além disso, quanto à possibilidade de aumento e redução de capital social, a sociedade limitada pode aumentar ou reduzir seu capital social, conforme previsto nos arts. 1.081 a 1.084 do CC, desde que todas as quotas estejam integralizadas antes de qualquer alteração.
O aumento de capital social é realizado mediante simples alteração do contrato social, sendo que, conforme enfatiza Pimenta (2023, p. 201), para o aumento de capital social, é essencial que todas as quotas subscritas estejam integralizadas, sendo concedido aos sócios o direito de preferência na subscrição de novas quotas, com um prazo de até 30 dias após a aprovação do aumento em assembleia/reunião de sócios. Já a redução de capital social é um processo complexo e burocrático, em tentativa de resguardar os direitos dos credores da sociedade, afinal do capital social atua como garantia legal perante terceiros.
Nas sociedades anônimas, o aumento de capital também é permitido, mas não é tão simples sua execução como é nas sociedades limitadas. Aqui, o aumento se dá através da emissão de novas ações, mediante prévia assembleia, que resultará na alteração do estatuto social, elaboração do boletim de subscrição e efetivação, com a escrituração dos livros societários, do ajuste de ações dos sócios e/ou ingresso do novo sócio.
Modalidades de aumento de capital
Conforme discutido ao longo do artigo, embora o capital social esteja definido em contrato ou estatuto, ele não é inalterável. Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira discutem as formas de expansão do capital, categorizando-as em transações unilaterais e bilaterais, conforme destacado em sua obra Direito das Companhias (2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017). Vejamos:
“Aumento de capital é negócio jurídico que modifica o contrato de companhia, e esse negócio pode ser unilateral (na capitalização de lucros ou reservas) ou bilateral, quando pressupõe as manifestações de vontade da companhia, que delibera criar as ações e das pessoas que as adquirem.
São modalidades de negócio bilateral: (a) a subscrição de ações, (b) a conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias, (c) o exercício de bônus de subscrição e o exercício de opção de compra de ações.” (FILHO; PEDREIRA, 2017, p. 997).
A distinção entre modalidades de aumento de capital – unilateral e bilateral – é importante para entender as várias oportunidades de ampliação e fortalecimento do capital social de uma empresa. Neste capítulo abordaremos os conceitos e modalidades das principais formas de aumento do capital social.
Aumento por subscrição de novas ações ou quotas
O aumento de capital social por subscrição de novas ações ou quotas é uma alternativa estratégica para empresas que desejam injetar capital próprio sem recorrer a empréstimos externos. Neste caso, os próprios sócios são os responsáveis pelo aumento, convertendo-se os valores investidor na subscrição de ações ou quotas.
Esta modalidade de aumento também pode ser estratégia utilizada para captação de investimentos externos. Neste caso, é comum que apenas parte destes investimentos sejam convertidos em capital social, reservando-se a outra parte como ágio.
O aumento de capital social com reserva de ágio permite que, ao captar investimentos externos, os sócios atuais não sejam completamente diluídos. Isso porque, caso não houvesse a reserva de parte dos valores como ágio, todo o valor investido pelo terceiro seria convertido em aumento de capital e os sócios atuais teriam seus percentuais de participação societária completamente diluídos. Por isso, geralmente as operações de subscrição de novas ações ou quotas derivadas de captação de investimentos externos vêm acompanhadas da reserva de certa parte deste capital como ágio, para que o sócio investidor ingresse na sociedade apenas com o percentual de participação societária a ele prometido durante as negociações.
Ainda aumento de capital social com reserva de ágio, é importante destacar seus reflexos tributários, uma vez que distintos a depender do tipo societário. Nas sociedades limitadas, o ágio é tributado e, assim, tal operação pode ser vantajosa. Já nas sociedades anônimas, o ágio não é passível de tributação – ao menos até o presente momento, o que torna a operação popular para este tipo societário.
Os valores reservados como ágio, no entanto, deverão ser revertidos em bonificação das ações.
Este tipo de expansão de capital não é somente uma chance financeira, mas também uma estratégia de administração participativa e proteção contra a diluição. Segundo Neto (2023), o processo envolve três condições essenciais: (i) integralização do capital anterior 3/4 (três quartos), no mínimo; (ii) aprovação por maioria qualificada de 75% dos sócios; (iii) e a concessão do direito de preferência. Isso contribui para a estabilidade societária e oferece segurança aos investidores, que permanecem na sociedade com o mesmo percentual e nível de controle.
O principal benefício do aumento de capital através de subscrição é a capacidade de obter recursos sem contrair dívidas, consolidando a empresa financeiramente e aprimorando sua imagem no mercado. Contudo, é preciso cautela. Se os acionistas ou sócios não exercerem seu direito de subscrição, correm o risco de enfrentar uma diluição de participação, enfraquecendo sua influência na tomada de decisões. Em alternativa, esses sócios podem optar por vender seus direitos de subscrição, o que, embora proteja o valor econômico da participação, implica renunciar a uma parcela do controle sobre o destino da empresa. (Neto, 2023).
Aumento por capitalização de lucros ou reservas
A capitalização de lucros ou reservas possibilita que uma empresa converta parte de seus lucros acumulados ou reservas em capital social, sem a necessidade de captar novos recursos externos.
Este processo permite o aumento do capital social com recursos internos, levando à emissão de novas ações para os acionistas no aumento do valor das ações existentes, proporcionalmente ao número de ações que cada um já possui (lei 6.404/1976, art. 169). Assim, a prática preserva a representação dos acionistas, evitando a diluição de suas participações e garantindo segurança e estabilidade ao investimento na empresa.
Vale pontuar que a capitalização de reservas pode modificar o valor nominal das ações ou resultar na distribuição de novas ações aos acionistas. Em empresas onde as ações não possuem valor nominal, essa capitalização pode acontecer sem alterar o número total de ações. Rezende (2023, p. 87).
Para Coelho (2019), essa modalidade de aumento de capital social ocorre sem captação de novos aportes, tratando-se apenas de uma reclassificação dos recursos internos da empresa. Na doutrina, é referida como “aumento gratuito do capital social”, pois não impacta o patrimônio líquido da sociedade. Nesse contexto, Coelho cita Galgano (1988, p. 368-369): “Quando se opera a capitalização de lucros ou reservas, pode a companhia emitir novas ações para distribuí-las, proporcionalmente, entre os acionistas ou manter o mesmo número, caso em que elas terão o seu valor nominal, se existente, majorado”.
Sendo assim, este tipo de capitalização é benéfico, pois reforça a estabilidade patrimonial e previne a dispersão das participações acionárias, solidificando a reputação da empresa como autossustentável. Contudo, essa alternativa pode apresentar limitações, já que a dependência de lucros acumulados e reservas torna o aumento de capital mais limitada em épocas de lucratividade reduzida ou quando esses fundos são necessários para outros propósitos operacionais, como inovação ou expansão.
Aumento por correção monetária
A correção monetária do capital social é um procedimento utilizado para retificar o valor nominal das aplicações financeiras de uma empresa, refletindo as variações inflacionárias. Essa medida é importante para preservar o poder do capital social em períodos de inflação elevada. Essa modalidade de aumento de capital social é regulamentada pelo art. 167 da lei das sociedades por ações (lei 6.404/76), que autoriza a capitalização da reserva de capital resultante da correção monetária do capital realizado, mediante aprovação da assembleia-geral ordinária.
Essa prática ganhou especial importância em economias inflacionárias, devido ao que ocorreu no Brasil antes da estabilização trazida pelo plano real e pela lei 9.249/95. De acordo com Carvalhosa (2018), a inflação nesse período atingiu tal magnitude que a atualização monetária deixou de ser uma opção dos acionistas, tornando-se uma exigência, restando à assembleia apenas a homologação do valor calculado pela administração. O propósito principal deste ajuste é preservar o capital da empresa em seu valor real, protegendo o patrimônio dos investidores contra a diluição do seu valor.
Seguindo os preceitos do artigo supracitado, a correção monetária é aplicada anualmente, com base no balanço patrimonial de encerramento do exercício social, gerando uma reserva de capital que pode ser incorporada ao capital social. Essa incorporação geralmente não implica a emissão de novas ações, o que permite preservar a proporção de participação dos acionistas.
Nos casos em que as ações possuem valor nominal, esse valor é ajustado de acordo com a correção monetária. Em companhias com ações de valor nominal e ações sem valor nominal, o ajuste é realizado separadamente para as ações de valor nominal, garantindo a manutenção da proporcionalidade e dos direitos dos acionistas.
Ao manter o valor econômico real do capital social, a atualização monetária ajuda a preservar a atratividade da empresa para os investidores, especialmente em períodos de instabilidade econômica. No entanto, como observa Garrigues, “raramente a companhia recorre a um aumento de capital para fazer frente a dificuldades momentâneas. Em regra, efetua aumento de capital quando se propõe efetivamente a ampliar a escala dos seus negócios” (apud Carvalhosa, 2018).
Considerações finais
Em síntese, o aumento de capital social é uma ferramenta estratégica que permite à empresa ajustar sua estrutura financeira em resposta às exigências do mercado e seus objetivos de expansão. A escolha da modalidade mais apropriada dependerá das metas específicas da organização, seja para viabilizar crescimento, fortalecer a base financeira ou atrair novos investidores. Através de subscrição, capitalização de lucros, reservas, ou outras alternativas, a empresa pode selecionar a modalidade que melhor se alinha a suas necessidades de reforço patrimonial ou de captação de recursos. Assim, a estrutura financeira é direcionada para sustentar o crescimento e a competitividade, assegurando sua posição sólida no mercado.
1 BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília: Senado, 2006.
2 BRASIL. Lei das Sociedades por Ações. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Brasília: Senado, 2006.
3 CARVALHOSA, Modesto; KUYVEN, Fernando. Tratado de Direito Empresarial – Vol. III. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/tratado-de-direito-empresarial-vol-iii-ed-2023/1804164802. Acesso em: 29 out. 2024.
4 CARVALHOSA, Modesto; KUYVEN, Luiz. Tratado de Direito Empresarial: Sociedades Anônimas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/tratado-de-direito-empresarial-sociedades-anonimas/1212786179. Acesso em: 5 nov. 2024.
5 COELHO, Fábio. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/manual-de-direito-comercial-ed-2024/2587274664. Acesso em: 4 nov. 2024.
6 FILHO, Alfredo Lamy; PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Direito das Companhias. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
7 NETO, Alfredo; FRANÇA, Erasmo. Tratado de Direito Empresarial – Vol. II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/tratado-de-direito-empresarial-vol-ii-ed-2023/1823973270. Acesso em: 29 out. 2024.
8 PIMENTA, Eduardo Goulart. Direito Societário. 6. ed. Belo Horizonte: Editora Expert, 2023. ISBN 978-65-6006-059-3. DOI: 10.29327/5363495. Disponível em: http://experteditora.com.br.
9 REZENDE, Bruno; SANTOS, Eronides; ESTEFAM, André; BARONOVSKY, Ricardo (coord.). Direito Empresarial. São Paulo: Rideel, 2023. E-book. Disponível em: https://plataforma.bvirtual.com.br. Acesso em: 5 nov. 2024.
10 TOMAZELA, Ramon. O Imposto de Renda e as Regras de Subcapitalização. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/o-imposto-de-renda-e-as-regras-de-subcapitalizacao-ed-2023/1865873018. Acesso em: 29 out. 2024.
https://www.migalhas.com.br/depeso/419849/analise-da-modalidade-de-aumento-capital-social-conceito-e-aplicacao
A importante atualização da NR-01 e o novo marco para a segurança e saúde ocupacional
A NR-01 foi reformulada em 2024, abordando riscos psicossociais e exigindo ações de prevenção. Empresas devem se adequar até 2025 para evitar multas.
O que são as NRs – Normas Regulamentadoras?
As NRs – Normas Regulamentadoras são um conjunto de disposições editadas pelo MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, destinadas a garantir a segurança e saúde dos trabalhadores nos mais diversos ambientes laborais. As NRs têm como base legal a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e definem padrões mínimos a serem observados por empregadores e empregados. Desde a sua instituição, as NRs passaram por constantes atualizações para se adaptar às novas demandas do mercado de trabalho e à evolução das tecnologias e práticas de segurança.
A NR-01, em particular, tem como foco principal estabelecer diretrizes gerais para a gestão da segurança e saúde no trabalho, servindo como base para as demais regulamentações.
Contextualização histórica e novidades da NR-01
No dia 27/8/24, foi publicada a portaria MTE 1.419, trazendo significativas modificações à NR-01 – Norma Regulamentadora 01. Essa norma ganhou novos contornos ao reformular o capítulo “1.5 Gerenciamento de Riscos Ocupacionais” e revisar o “Anexo I – Termos e Definições”. As alterações reafirmam o compromisso de promover um ambiente de trabalho mais seguro, inclusivo e adaptado às realidades contemporâneas do mundo laboral.
Principais alterações da NR-01
Entre as principais inovações promovidas pela portaria MTE 1.419, destacam-se:
Medidas estratégicas para o bem-estar dos trabalhadores
Para garantir um ambiente de trabalho saudável, as empresas devem adotar estratégias eficazes para prevenir situações de assédio e violência no trabalho, além de implementar medidas para gerenciar riscos psicossociais. Algumas ações recomendadas incluem:
Fiscalização e punições
A atualização do PGR deve estar disponível para fiscalização a partir de 26/5/25. Caso não seja apresentada, as empresas serão notificadas e terão prazos para regularização. Em caso de descumprimento, estarão sujeitas a multas proporcionais ao número de funcionários, ao grau de infração e aos itens descumpridos.
Impactos e expectativas
A inclusão dos riscos psicossociais como elemento central do PGR representa uma revolução no campo da segurança e saúde no trabalho. Ao reconhecer que a saúde mental é tão importante quanto a saúde física, a norma reflete uma preocupação com o bem-estar integral dos trabalhadores. Essa abordagem se alinha às tendências globais, nas quais empresas investem em ambientes de trabalho mais equilibrados e acolhedores, reduzindo custos com afastamentos e promovendo maior produtividade.
Outro ponto de destaque é o aprimoramento das exigências para documentação de riscos e elaboração de planos de ação. A padronização das informações permitirá maior controle e fiscalização por parte das autoridades competentes. Empresas de todos os portes têm até 25/5/25 para implementar essas mudanças, o que inclui a revisão de processos internos e a formação de lideranças capacitadas para lidar com os novos desafios.
Um olhar para o futuro
A atualização da NR-01 reforça a importância de uma gestão integrada de riscos e saúde no trabalho. Ao exigir que organizações incorporem o gerenciamento de fatores psicossociais em suas políticas, o Brasil dá um passo importante rumo à promoção de ambientes laborais mais saudáveis, humanizados e seguros.
Do ponto de vista empresarial, essas mudanças representam uma oportunidade para as empresas se destacarem como referências em boas práticas de gestão de pessoas e segurança no trabalho. A adoção de medidas preventivas e a criação de um ambiente de trabalho mais acolhedor podem resultar em maior engajamento dos colaboradores, redução de turnover e melhoria na reputação da marca empregadora.
Além disso, a redução de acidentes e adoecimentos relacionados ao trabalho impacta diretamente nos custos operacionais, diminuindo despesas com afastamentos, indenizações e processos judiciais. A longo prazo, empresas que se adaptarem rapidamente às novas exigências da NR-01 estarão mais bem posicionadas para enfrentar os desafios do mercado, garantindo sustentabilidade e competitividade.
Essas atualizações representam um avanço essencial para a segurança e saúde dos trabalhadores, consolidando um ambiente laboral mais humanizado e produtivo.
https://www.migalhas.com.br/depeso/423916/atualizacao-da-nr-01-e-novo-marco-para-a-seguranca-e-saude-ocupacional
A responsabilidade civil no uso de Inteligência Artificial: Desafios e perspectivas
No Brasil, embora a legislação vigente, forneça diretrizes gerais sobre responsabilidade civil, a ausência de normas específicas para a IA apresenta lacunas e incertezas.
A Inteligência Artificial (IA) tem promovido avanços significativos em diversos setores, como saúde, transporte, educação e comércio, alterando profundamente a maneira como a sociedade interage e consome tecnologia. No entanto, o crescimento exponencial do uso da IA também traz consigo preocupações legais, especialmente no que diz respeito à responsabilidade civil. Quando sistemas de IA causam danos, surge o desafio de identificar quem deve ser responsabilizado: o desenvolvedor, o fabricante, o operador ou mesmo o usuário final?
No Brasil, embora a legislação vigente, forneça diretrizes gerais sobre responsabilidade civil, a ausência de normas específicas para a IA apresenta lacunas e incertezas. Isso se torna ainda mais evidente diante da autonomia crescente desses sistemas, que muitas vezes tomam decisões imprevisíveis até mesmo para seus criadores.
O conceito de Inteligência Artificial e seu uso no Brasil
A inteligência artificial pode ser definida como a capacidade de sistemas computacionais de realizar tarefas que normalmente exigiriam inteligência humana, como tomada de decisões, reconhecimento de padrões e aprendizado. No Brasil, a IA tem sido amplamente adotada em setores como serviços financeiros, transporte, saúde e até no Poder Judiciário, com o uso de algoritmos para auxiliar na admissão de recursos e até na análise de processos.
Todavia, a ausência de regulamentação específica no Brasil gera incertezas quanto à aplicação de princípios de responsabilidade civil. Instrumentos como o Código Civil, o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) oferecem algumas diretrizes, mas carecem de amplitude para abordar as especificidades da IA, especialmente quanto à autonomia dos sistemas.
A responsabilidade civil no contexto da IA: Objetiva e subjetiva
A responsabilidade civil no Brasil pode ser categorizada em dois tipos principais: responsabilidade objetiva, conforme o art 9271 do Código Civil, independe de culpa, sendo aplicada em casos nos quais a atividade do agente, por sua natureza, envolve risco para os direitos de outrem ou em situações específicas previstas em lei. Já a responsabilidade subjetiva, regulada pelo art. 1862, exige a comprovação de dolo ou culpa do agente, sendo configurada quando há um ato ilícito que causa danos a outra pessoa, com nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. No contexto do uso de IA, surgem várias questões sobre como esses dois regimes podem ser aplicados.
A responsabilidade objetiva quanto às relações de consumo envolvendo Inteligência Artificial (IA), emergem desafios inéditos para os fornecedores, especialmente devido à inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Tal característica impõe aos fornecedores a necessidade de uma produção probatória robusta para afastar a responsabilidade, quando cabível, no âmbito judicial.
A definição de “defeito” do produto, no contexto de IA, adquire novas dimensões e será amplamente discutida nos casos concretos. Questões como o dever de informação e a conformidade no uso conforme as orientações do fornecedor tornam-se ainda mais centrais. Conceitos como “risco razoavelmente esperado” e “risco inerente” assumem protagonismo nos debates, exigindo análises aprofundadas e técnicas para delimitar os limites da responsabilidade do fornecedor.
Além disso, a produção de provas apresenta desafios técnicos significativos, dada a complexidade dos sistemas de IA. A atuação de peritos judiciais altamente capacitados em tecnologia será indispensável, assim como a preparação técnica das partes envolvidas para sustentar suas argumentações. Essa dinâmica coloca à prova a estrutura do sistema judicial em lidar com demandas tecnológicas de alta complexidade.
Destaca-se também que o Código de Defesa do Consumidor, sendo uma legislação principiológica com um rol exemplificativo de práticas infrativas, abre espaço para interpretações diversificadas. Tal característica, embora enaltecida como uma virtude do sistema, pode gerar incertezas na aplicação prática em um campo tão novo e disruptivo quanto a IA. O mercado enfrentará desafios relacionados à uniformidade de entendimento sobre questões que ainda estão em construção jurídica.
Portanto, embora o arcabouço legislativo atual ofereça certo amparo e as discussões sobre regulamentação específica estejam em andamento, há claros espaços a serem preenchidos nas esferas administrativa e judicial. O objetivo é alcançar um equilíbrio no qual os direitos dos consumidores à qualidade e segurança dos produtos e serviços sejam preservados, ao mesmo tempo em que se garanta a defesa dos fornecedores e o incentivo à inovação tecnológica. Somente com essa harmonização será possível consolidar um ambiente regulatório seguro e favorável ao desenvolvimento de soluções baseadas em IA.
Por outro lado, a responsabilidade subjetiva pode ser aplicada nos casos em que é possível identificar falhas humanas, como na programação de algoritmos ou na supervisão inadequada de sistemas de IA. Nesse caso, seria necessário provar que o desenvolvedor, operador ou usuário agiu com negligência, imprudência ou imperícia.
Dificuldades na identificação de responsáveis em sistemas autônomos
Uma das maiores dificuldades no contexto da IA é a identificação do responsável pelo dano. Sistemas autônomos podem tomar decisões complexas sem intervenção humana direta, o que dificulta a atribuição de responsabilidade. Em um cenário em que um carro autônomo causa um acidente, por exemplo, seria o fabricante do veículo, o programador do algoritmo, ou o proprietário do carro o responsável?
Além disso, o uso de machine learning e algoritmos que se auto aperfeiçoam com o tempo agrava esse desafio, uma vez que as decisões tomadas podem ser resultado de um processo de aprendizado que não estava previsto ou controlado no momento de sua programação inicial.
A doutrina jurídica tem discutido a possibilidade de criação de um regime de responsabilidade específico para a IA, que inclua a figura de um “supervisor” humano responsável pela supervisão contínua de sistemas autônomos. Essa supervisão poderia atenuar os riscos, mas também implicaria na criação de novos parâmetros de responsabilidade civil, como o dever de vigilância e atualização contínua dos sistemas de IA.
Estado atual das regulamentações no Brasil
O Brasil deu um passo significativo na regulação da Inteligência Artificial (IA) com a aprovação, pelo Senado, em 10 de dezembro de 2024, de um conjunto de normas voltadas ao desenvolvimento e à operação de sistemas de IA no país3. Essas normas buscam equilibrar a proteção de direitos dos cidadãos, a segurança e a transparência no uso de tecnologias, com a necessidade de promover a inovação e o crescimento do setor.
Segurança e Transparência: A nova legislação enfatiza a segurança dos dados e a transparência nos algoritmos utilizados em sistemas de IA. Ela estabelece diretrizes para a coleta, armazenamento e uso de dados, com foco na proteção de informações pessoais e no combate a discriminações algorítmicas. Esses aspectos dialogam com a necessidade de garantir que os sistemas de IA atendam aos padrões esperados de confiabilidade e previsibilidade, tema já abordado no artigo, mas que poderia ser expandido para incluir discussões sobre como implementar tais garantias de maneira prática.
Supervisão e Fiscalização: Um ponto central da nova legislação é a criação do Sistema Nacional de Regulação e Governança de Inteligência Artificial (SIA), que terá como função supervisionar o desenvolvimento e a utilização de sistemas de IA, assegurando conformidade com as normas. Além disso, o SIA estará incumbido de promover a educação e o desenvolvimento de boas práticas em IA, contribuindo para mitigar os riscos associados ao uso da tecnologia. O artigo menciona a necessidade de supervisão humana, mas poderia aprofundar como a atuação de órgãos como o SIA influenciará a alocação de responsabilidades em casos de danos.
Sanções e Penalidades: Outro destaque é a previsão de sanções para o descumprimento das normas. Entre as penalidades, incluem-se multas significativas e a suspensão de sistemas de IA que representem riscos à segurança ou que infrinjam os direitos previstos na legislação. Esses dispositivos reforçam a importância de uma abordagem ética e responsável no desenvolvimento e uso de IA, exigindo das empresas maior comprometimento com a conformidade legal. O impacto dessas sanções na prática empresarial e na inovação tecnológica merece atenção, pois poderá influenciar diretamente a forma como as empresas operam e investem em soluções de IA.
Essa regulamentação marca o início de uma estrutura mais sólida para a governança da IA no Brasil, mas ainda depende de sua efetiva implementação e do desenvolvimento de capacidade institucional para sua aplicação. Nesse sentido, o avanço legislativo deve ser acompanhado por esforços para educar operadores do Direito, peritos e desenvolvedores, promovendo um ecossistema em que a responsabilidade civil esteja bem delimitada e as soluções tecnológicas possam prosperar.
Lacunas legislativas e a necessidade de regulamentação específica
Tal projeto de lei em andamento no Brasil sobre a regulação da Inteligência Artificial4, tem sido amplamente criticado por suas propostas que, segundo alguns especialistas5, poderiam acabar engessando o desenvolvimento e a inovação na área, devido ao excesso de restrições e falta de clareza quanto à aplicação prática. Essa crítica aponta para a necessidade de um equilíbrio entre a proteção dos direitos e a promoção do avanço tecnológico. A falta de clareza legislativa gera incertezas sobre como aplicar os princípios de responsabilidade civil em casos envolvendo IA, o que pode desencorajar a inovação ou deixar consumidores desprotegidos.
Uma possível solução seria a criação de um marco regulatório específico para IA, inspirado em regulamentações internacionais como a da União Europeia6, que já propôs diretrizes para assegurar a transparência e a segurança dos sistemas de IA. Esse marco poderia prever responsabilidades claras para desenvolvedores, operadores e usuários, além de estabelecer diretrizes para a certificação e auditoria de sistemas de IA.
Considerações finais e perspectivas para o futuro
A inteligência artificial representa uma revolução tecnológica que trará grandes benefícios à sociedade, mas também impõe desafios jurídicos significativos. A responsabilidade civil no uso de IA ainda é um campo em evolução, e há uma necessidade de adaptação das normas jurídicas para lidar com as novas realidades tecnológicas.
Contudo, é fundamental que os órgãos legislativos do Brasil avancem na regulamentação específica da IA para garantir a proteção dos direitos dos cidadãos e ao mesmo tempo fomentar a inovação tecnológica. O desenvolvimento de um regime de responsabilidade civil mais claro e eficiente, que contemple tanto a responsabilidade objetiva quanto a subjetiva, é essencial para equilibrar os interesses das partes envolvidas e assegurar um ambiente jurídico seguro e confiável para o uso de IA.
1 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792). Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
2 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
3 https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2024/12/10/senado-aprova-projeto-de-regulamentacao-de-inteligencia-artificial-no-brasil.ghtml
4 https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/157233
5 https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2024/09/05/especialista-criticam-proposta-de-regulamentacao-da-inteligencia-artificial
6 https://www.europarl.europa.eu/topics/pt/article/20230601STO93804/lei-da-ue-sobre-ia-primeira-regulamentacao-de-inteligencia-artificial#:~:text=Em%20abril%20de%202021%2C%20a%20Comiss%C3%A3o%20Europeia%20prop%C3%B4s,com%20o%20risco%20que%20representam%20para%20os%20utilizadores.
https://www.migalhas.com.br/depeso/422333/a-responsabilidade-civil-no-uso-de-inteligencia-artificial
Contratos empresariais de longo prazo: Gestão de riscos e garantias
Contratos empresariais de longo prazo exigem planejamento, flexibilidade e garantias para mitigar riscos, garantir segurança jurídica e promover relações duradouras.
Os contratos empresariais de longo prazo são instrumentos essenciais para promover estabilidade e relações comerciais duradouras. Contudo, sua extensão temporal exige atenção especial na gestão de riscos e na definição de garantias contratuais. Neste texto, vamos discutir de maneira prática como garantir a segurança jurídica desses contratos, sem deixar de lado as necessidades do empresário e evitando possíveis problemas no caminho.
Identificação de riscos nos contratos de longo prazo
Os contratos de longa duração envolvem compromissos estendidos por anos ou até décadas, o que expõe as partes a diversos riscos no tempo alongado de sua vigência. Para garantir sua estabilidade e eficácia, é fundamental identificar, categorizar e prever as possíveis adversidades que possam impactar sua execução. Esses riscos incluem, por exemplo:
A gestão dos riscos pode ser praticada com cláusulas contratuais bem estruturadas, com mecanismos específicos para mitigá-los, permitindo, assim, a manutenção da relação entre as partes.
Gerenciamento de riscos nos contratos de longo prazo
Na era globalizada, a transformação digital e as inovações na indústria evoluem cada vez mais rápido. O Direito não pode se manter estático perante a evolução tecnológica, especialmente no que diz respeito às empresas e a viabilidade de seus negócios.
Face a isto, a legislação e o Judiciário possuem evolução mais lenta, por questões de segurança jurídica, política, cultura e, inclusive, econômicas. A liberdade contratual conferida pelo Código Civil1, permite que o empresário viabilize sua evolução, sem ignorar a segurança jurídica e o ordenamento, evitando, ainda, o ajuizamento de demandas judiciais. Esse cuidado economiza tempo, dinheiro e permite a perenidade das relações comerciais.
Nesta esteira, o regulamento de relações comerciais duradouras depende da redação de um contrato que permita a flexibilidade e tenha os riscos jurídicos reduzidos, a partir de mecanismos cruciais para evitar conflitos. Isto pode se dar a partir de cláusulas que permitam a revisão do contrato, que estabeleçam regras para sua interpretação e que permitam a sua atualização periódica, mantendo-se, assim, a longevidade do pacto. Veja-se que não se trata de ignorar o princípio pacta sunt servanda, mas sim de relativizá-lo ante a necessidade de adequação das relações com o passar do tempo.
A flexibilidade do contrato deve ser facilitada. O uso de aditivos contratuais para ajustar eventuais mudanças por razões financeiras, econômicas, regulatórias e inclusive para resolver conflitos interpretativos, é uma forma de permitir a viabilidade da relação. Embora a segurança jurídica seja importante, contratos excessivamente rígidos podem se tornar inviáveis com o tempo. Por isso, a flexibilidade contratual é vital para a longevidade do acordo, permitindo que estes ajustes sejam negociados entre as partes.
A inclusão de cláusulas de revisão e reajuste é essencial para garantir que o contrato permaneça viável e justo ao longo do tempo. A revisão periódica das condições contratuais permite que as partes ajustem suas obrigações e direitos conforme mudanças no cenário econômico ou no setor de atuação. Os reajustes financeiros, por exemplo, podem ser vinculados a índices de inflação ou variação cambial, garantindo que os valores pactuados mantenham seu equilíbrio econômico. Da mesma forma, contratos que envolvem o uso ou fornecimento de tecnologia devem prever revisões técnicas periódicas, a fim de incorporar novas ferramentas e melhores práticas do mercado, além de evitar a imposição do uso de tecnologia obsoleta.
A redação do contrato deve incluir regras claras para sua interpretação, para além da regra geral do Código Civil que coloca a boa-fé e a função social do contrato como princípios norteadores para a sua interpretação2. Reduzir o risco de litígios decorrentes de ambiguidades é um fator de importância para a longevidade do contrato com a definição de termos técnicos e a hierarquia de disposições contratuais em caso de conflito. Esse cuidado evita disputas futuras e proporciona maior previsibilidade para a execução do contrato, além de deixar clara a intenção e a manifestação de vontade que reside positivada no contrato.
Deve existir cautela também para sanear situações imprevisíveis e/ou inevitáveis, o que, nos últimos anos, se mostrou estritamente necessário. Eventos imprevisíveis e inevitáveis, como desastres naturais, pandemias ou crises políticas, podem comprometer a execução de um contrato de longo prazo.
Para lidar com essas situações, a inclusão de cláusulas de força maior e hardship é essencial. Enquanto a cláusula de força maior exonera as partes de suas obrigações em circunstâncias excepcionais, a cláusula de hardship permite a renegociação do contrato diante de mudanças substanciais e inesperadas no equilíbrio econômico do negócio.
A preparação para cenários adversos é uma estratégia indispensável na gestão de riscos contratuais. A previsão de planos de contingência no contrato garante que as partes tenham diretrizes claras sobre como agir em situações que possam comprometer sua execução. Alternativas como a diversificação da cadeia de suprimentos, ajustes nos cronogramas de entrega e protocolos para reestruturação de obrigações contratuais são fundamentais para mitigar impactos negativos.
A supervisão periódica da execução contratual é um fator crucial para a mitigação de riscos. O contrato pode prever auditorias regulares, relatórios de desempenho e a criação de comitês de acompanhamento. Esse monitoramento contínuo permite a identificação de problemas antes que se tornem irreversíveis, possibilitando ajustes contratuais de forma proativa.
Garantias contratuais
Em que pese a redação do contrato e estratégias como as expostas acima evitem diversos problemas e contribuam com a manutenção da relação entre as partes, as garantias são elementos essenciais para proteger as partes envolvidas e assegurar o cumprimento do contrato. Entre as principais modalidades estão:
As garantias reais e pessoais são utilizadas nas seguintes hipóteses:
a) Penhor
É uma garantia que recai sobre bens móveis ou direitos. O devedor, ou um terceiro, entrega o bem ao credor ou a um terceiro em favor do credor como garantia de cumprimento da obrigação.
O credor possui o direito de vender o bem para saldar a dívida, caso o devedor não cumpra com sua obrigação.
b) Hipoteca
É uma garantia real que recai sobre bens imóveis, como terrenos ou construções. Diferentemente do penhor, o bem garantidor não é entregue ao credor, mas permanece vinculado à obrigação até o cumprimento total da dívida. Em caso de inadimplemento, o imóvel pode ser levado à penhora e posterior leilão.
c) Alienação fiduciária
Consiste na transferência da propriedade de um bem móvel ou imóvel ao credor, em caráter resolúvel, como garantia de uma obrigação. O devedor mantém a posse direta do bem, enquanto a propriedade plena é restituída a ele quando a dívida é quitada. Essa modalidade é amplamente utilizada em contratos empresariais, especialmente para aquisição de bens duráveis.
d) Fiança
É o contrato pelo qual uma terceira pessoa, denominada fiador, garante ao credor o cumprimento de uma obrigação assumida pelo devedor. Caso o devedor principal não cumpra com a obrigação, o fiador será responsável pelo pagamento. A fiança pode ser limitada ou ilimitada e, em contratos de longo prazo, é comum estabelecer limites claros para evitar abusos.
e) Aval
É uma garantia pessoal típica de títulos de crédito, como notas promissórias e duplicatas. O avalista assume a responsabilidade solidária pelo pagamento do título, podendo ser acionado diretamente pelo credor em caso de inadimplemento.
A escolha da modalidade de garantia deve considerar fatores como o tipo de contrato, a natureza da obrigação e o perfil das partes envolvidas. Garantias reais oferecem maior segurança patrimonial ao credor, enquanto garantias pessoais dependem da solvência do terceiro garantidor. Já os seguros contratuais proporcionam flexibilidade e segurança adicional, sendo ideais para contratos de maior complexidade e duração.
Compliance e ESG
A adoção de práticas de compliance e princípios ESG (ambiental, social e governança) reforça a responsabilidade social e a transparência contratual, conforme o art. 421-A do Código Civil. Esses elementos também contribuem para a mitigação de riscos reputacionais e operacionais. O compliance, ao implementar políticas internas que assegurem a conformidade com legislações e normas regulatórias, reduz a exposição a riscos jurídicos e financeiros, além de promover um ambiente de negócios ético.
Por sua vez, a incorporação de princípios ESG em contratos de longo prazo vai além do cumprimento formal da legislação, integrando preocupações ambientais, sociais e de governança às operações comerciais. No aspecto ambiental, cláusulas contratuais podem incluir compromissos de redução de emissões, gestão de resíduos e práticas sustentáveis. No eixo social, as obrigações podem abranger a promoção de condições dignas de trabalho, respeito à diversidade e apoio a comunidades impactadas pelas atividades empresariais. Quanto à governança, é essencial a definição de processos decisórios transparentes, auditorias regulares e mecanismos de combate à corrupção.
Esses elementos não apenas contribuem para a mitigação de riscos reputacionais e operacionais, mas também criam valor de longo prazo, atraindo investidores, fortalecendo a relação com stakeholders e consolidando a imagem de responsabilidade corporativa da empresa. A implementação efetiva de compliance e ESG nos contratos sinaliza um compromisso estratégico com a ética e a sustentabilidade, promovendo relações comerciais mais equilibradas e duradouras.
Planejamento e práticas eficazes
Os contratos empresariais de longo prazo exigem planejamento cuidadoso e mecanismos robustos para identificar e mitigar riscos. A aplicação de garantias bem estruturadas e o respeito às normas legais promovem segurança jurídica e asseguram a continuidade das relações contratuais. Ao adotar práticas eficazes de mitigação, as empresas garantem estabilidade e transformam compromissos contratuais em alicerces para o crescimento sustentável.
Dessa forma, os contratos empresariais de longo prazo não apenas garantem segurança jurídica e previsibilidade econômica, mas também se tornam instrumentos dinâmicos de adaptação e sustentabilidade no mundo dos negócios. A chave para o sucesso não está na rigidez, mas na capacidade de evolução diante das incertezas. Afinal, um contrato bem estruturado não é aquele que apenas estabelece regras, mas sim aquele que permite que as partes cresçam juntas, enfrentem desafios e, sobretudo, prosperem ao longo do tempo. E então, seu contrato está preparado para o futuro?
1 Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
2 Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
3 Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
4 Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
5 Art. 9º – Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
(…)
II – oferecer fiança bancária ou seguro garantia.
6 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos. 23. ed. Barueri, SP: Atlas, 2023. (Direito Civil; 3).
7 BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: . Acesso em: 30 jan. 2025.
8 BRASIL. Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 30 jan. 2025.
9 CASTRO, Flávia Câmara e. A cláusula de hardship em contratos empresariais no Brasil. 2022. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2022. Disponível em: . Acesso em: 30 jan. 2025.
https://www.migalhas.com.br/depeso/424003/contratos-empresariais-de-longo-prazo-gestao-de-riscos-e-garantias
Incentivos Fiscais em SP: Saiba como sua empresa pode aproveitar antes do prazo acabar!
Se sua empresa já utiliza incentivos fiscais ou está buscando maneiras de reduzir custos e aumentar a competitividade, este é o momento certo para agir. O Governo do Estado de São Paulo ampliou o alcance e prorrogou os prazos de diversos benefícios fiscais estratégicos.
A revisão dos benefícios fiscais abrangeu diversos setores estratégicos, incluindo alimentos, medicamentos, transportes, energia e combustíveis. Assim, houve a revogação de alguns benefícios e a renovação de outros, com ajustes para atender às demandas específicas de cada segmento.
Incentivos Fiscais Prorrogados:
Incentivos fiscais revogados:
Os incentivos fiscais são ferramentas poderosas para otimizar a gestão financeira das empresas, permitindo a redução de custos operacionais e o aumento da competitividade no mercado. Além de aliviar a carga tributária, esses benefícios podem ser direcionados para impulsionar investimentos, inovação e expansão, fortalecendo a posição da empresa em um ambiente de negócios cada vez mais desafiador. Aproveitar essas oportunidades é não apenas estratégico, mas essencial para garantir um crescimento sustentável e maximizar os resultados.
Nosso escritório está à disposição para assessorar sua empresa na análise e aproveitamento desses incentivos fiscais, garantindo o máximo de conformidade e eficiência. Entre em contato para planejar estratégias personalizadas.
Reforma Tributária – O impacto da carga tributária incidente sobre as holdings e o regime de transição
A reforma tributária aprovada no Brasil já está regulamentada por meio da Lei Complementar 2014/2025, a qual traz significativas alterações à estrutura de tributação das holdings, empresas frequentemente utilizadas para organização patrimonial e sucessório.
Atualmente, as holdings patrimoniais, tributadas em sua maioria pelo regime do Lucro Presumido, apresentam uma carga tributária efetiva aproximadamente de 14,53% sobre o faturamento oriundo da atividade de locação.
Com a instituição do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), novos tributos trazidos pela reforma, a previsão da carga tributária efetiva sobre a receita de locação será de aproximadamente de 18,28%, havendo um aumento de 6,95% da carga tributária das holdings patrimoniais que realizam esse tipo de atividade.
Diante do expressivo aumento, a Lei Complementar nº 214/2025 instituiu um regime transitório para o recolhimento do IBS e da CBS, visando oferecer uma adaptação mais suave às novas regras tributárias. Este regime é aplicável a pessoas jurídicas e titulares de holdings patrimoniais que realizam atividades de locação, cessão ou arrendamento de imóveis, com condições específicas para contratos de locação residencial e não residencial.
1. Principais Alterações
O regime permite a tributação simplificada sobre a receita bruta derivada dessas atividades, com aplicação de uma alíquota reduzida de 3,65%. Esta medida busca facilitar a transição para o novo sistema tributário, assegurando previsibilidade e segurança para contratos vigentes.
Assim, as empresas que aderirem ao regime transitório terão uma carga média de 14,53%, alíquota esta equivalente a antes da reforma.
2. Requisitos para Aderir ao Regime
As condições de adesão variam conforme o tipo de locação:
2.1. Contratos de Locação Residencial
2.2. Contratos de Locação Não Residencial
3. Benefícios do Regime
4. Recomendações
5. Conclusão
A Lei Complementar nº 214/2025 introduz um mecanismo temporário essencial para proteger empresas e titulares de holdings patrimoniais das mudanças tributárias. A adesão ao regime transitório garante estabilidade para contratos de locação residencial e não residencial durante a transição ao novo modelo fiscal.
Para suporte especializado na adesão ao regime ou no planejamento fiscal, entre em contato com nossa equipe tributária.
Beatriz Giansante Moquiute
Advogada, graduada em direito, com ênfase em direito tributário, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2021), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo (OAB/SP) (2022). Pós-Graduada e especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS) (2022-2023). Advogada e Líder do Departamento Tributário no TM Associados.
Raphael O. F. T. Piza
Sócio Institucional, membro do Conselho de Administração e responsável pela área tributária no escritório TM Associados; Professor das matérias Legislação e Contabilidade Tributária e Planejamento tributário na Fundação Instituto de Pesquisas, Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi), pertencente à Universidade de São Paulo (FEA-USP); Mestre em Contabilidade e Ciências Atuariais pela Pontíficia Universidade Católica de São Paulo; Economista graduado pela IBMEC São Paulo, atual Insper, e; Advogado graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Newsletter | Janeiro/25
Todo mês, a equipe TM Associados traz uma newsletter com temas essenciais para o sucesso do seu negócio. Abordamos de forma prática e objetiva os principais destaques em Consultivo, Contencioso, Trabalhista e Tributário, ajudando você a tomar decisões mais seguras e estratégicas. Não perca essa oportunidade de transformar informação em vantagem competitiva! 📩
Consultivo
Limites da Imunidade de ITBI na Integralização de Capital Social de Imobiliárias
O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará uma questão crucial para o setor imobiliário: a aplicação da imunidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital social de empresas cuja atividade principal é a compra, venda ou locação de imóveis. A decisão terá impacto direto na tributação e estruturação patrimonial dessas empresas.
Entenda o contexto
A Constituição Federal, no artigo 156, §2º, inciso I, prevê a imunidade do ITBI para a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para fins de integralização de capital social. No entanto, essa imunidade não se aplica às empresas cuja atividade preponderante é a compra, venda ou locação de imóveis.
O caso em análise pelo STF envolve uma empresa administradora de bens que questiona a cobrança de ITBI pela Prefeitura de Piracicaba (SP) sobre a transferência de um imóvel utilizado para integralizar seu capital social. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a cobrança, alegando que a empresa se enquadra na exceção constitucional devido à sua atividade principal.
Impactos para o setor imobiliário
A decisão do STF, que tramita com repercussão geral reconhecida (Tema 1.348), promete trazer segurança jurídica e uniformidade na aplicação da imunidade tributária. O julgamento poderá definir se a exceção à imunidade deve ser interpretada restritivamente, aplicando-se apenas em casos específicos, como fusão, incorporação ou cisão, ou de forma ampla para qualquer integralização de capital.
Como o TM Associados pode auxiliar?
Nosso time consultivo está preparado para orientar sua empresa quanto aos reflexos dessa decisão e sobre as melhores estratégias de planejamento patrimonial e tributário.
Acompanhamos de perto o andamento deste julgamento e estamos à disposição para oferecer suporte jurídico especializado.
Acompanhe conosco as atualizações e esteja pronto(a) para adaptar sua estratégia empresarial diante das mudanças no cenário jurídico.
Entre em contato com o TM Associados e garanta segurança jurídica para seus negócios.
Contencioso
Recuperação de Crédito: Estratégias para Empresas Prevenirem e Cobrarem Dívidas
Manter a saúde financeira do seu negócio é fundamental para o crescimento sustentável. A recuperação de crédito é um processo essencial para reaver valores devidos por clientes inadimplentes. Esse processo pode ser realizado de forma extrajudicial, por meio de negociações e acordos amigáveis, ou judicial, com a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o cumprimento da obrigação.
Documentação Essencial para Prevenir a Inadimplência
Uma gestão eficiente começa com a organização de documentos que comprovem a relação comercial. São fundamentais:
Esses documentos são essenciais tanto para prevenir inadimplências quanto para fundamentar eventuais cobranças.
Dicas para Prevenir a Inadimplência
Como Proceder em Caso de Inadimplência?
Cobrança Extrajudicial (sem ação judicial):
Cobrança Judicial (com ação judicial):
Conte com o TM Associados para Recuperar seus Créditos
Nossa equipe de especialistas está pronta para orientar sua empresa em todas as etapas da recuperação de crédito, desde a negociação amigável até ações judiciais. Garantimos soluções estratégicas e personalizadas para proteger a saúde financeira do seu negócio.
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Trabalhista
A Portaria 3.665/2023 e as mudanças no trabalho aos domingos e feriados
A Portaria 3.665/2023, publicada em novembro de 2023 pelo Ministério do Trabalho e Emprego, alterou a Portaria 671/2021, trazendo alterações importantes nas regras para o trabalho aos domingos e feriados, impactando empresas dos setores como varejo de peixes, carnes, frutas e verduras, além de atividades em portos, aeroportos, estradas, hotéis, atacadistas e distribuidoras.
Diante dessas mudanças, é necessário revisitar o cenário normativo antes da vigência da nova Portaria.
Alteração da Portaria 671/2021
Antes da entrada em vigor da Portaria 3.665/2023, as regras de labor aos domingos e feriados estavam baseadas nos artigos 67 a 70 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Portaria 671/2021, sendo que:
O Artigo 67 da CLT permite o trabalho aos domingos, desde que o empregador garanta um descanso semanal remunerado (DSR) de 24 horas consecutivas. O Artigo 70 da CLT proíbe o trabalho em feriados civis e religiosos, exceto se autorizado por convenção ou acordo coletivo, devendo pagamento pelo trabalho nesses dias ser feito em dobro ou compensado em folga.
No entanto, as disposições legais foram flexibilizadas pela Portaria 671/2021, que permitia a negociação direta entre empregadores e empregados para autorizar o trabalho aos domingos e feriados, mediante sua formalização por meio de contrato de trabalho.
Além disso, a portaria previa acordos individuais para definir escalas de trabalho em alguns casos, indicava uma lista abrangente de atividades autorizadas, ou seja, diversos setores econômicos podiam operar aos domingos e feriados sem necessidade de negociação coletiva, facilitando a organização de jornadas.
Diante disso, havia uma maior flexibilidade nos setores de comércio e serviços que detinham maior liberdade para funcionamento aos domingos e feriados, desde que respeitassem a legislação trabalhista geral.
O que mudou com a Portaria 3.665/2023?
Com a nova Portaria, as regras ficaram mais rigorosas e centralizadas em negociações coletivas, com impacto direto em várias atividades econômicas.
Quando essas mudanças entram em vigor?
As novas regras passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2025.
Quais são os impactos práticos?
Como sua empresa pode se preparar?
Conclusão: Prepare-se para 2025!
A Portaria 3.665/2023 busca equilibrar os direitos dos trabalhadores com as necessidades operacionais das empresas. Porém, exige atenção e planejamento para garantir conformidade.
Se precisar de suporte para interpretar as novas regras ou adaptar a operação de sua empresa, clique aqui receber orientações!
[1] PORTARIA MTE Nº 3.665, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera a Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021. (Processo nº 19964.203605/2023-95).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no art. 10, parágrafo único, da Lei 605, de 5 de janeiro de 1949 e no art. 154, § 4º, do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, e considerando o disposto no art. 6-A, da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, que estabelece que “é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição”, resolve:
Art. 1º Revogar os subitens 1, 2, 4, 5, 6, 17, 18, 19, 23, 25, 27 e 28, do item II – Comércio, do Anexo IV, da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.
Art. 2º O subitem 14, do item II – Comércio, do Anexo IV, da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“14) feiras-livres;”
Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Tributário
Ampliação dos incentivos fiscais sujeitos à DIRBI
Em 27 de dezembro de 2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.241/2024, promovendo mudanças importantes na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI), ao ampliar a lista de incentivos fiscais sujeitos à declaração e determinando novos prazos de entrega para os contribuintes.
Contextualização da IN RFB nº 2.241/2024
A normativa substitui o Anexo Único da IN RFB nº 2.198/2024 e amplia os incentivos, renúncias e benefícios fiscais que devem ser informados na DIRBI.
Os novos itens introduzidos compreendem os incentivos de números 44 a 88, abrangendo programas como: incentivos a atividades culturais e artísticas, programas de apoio à inovação tecnológica, benefícios para exportações, estímulos à pesquisa e desenvolvimento, regimes especiais para infraestrutura e desonerações fiscais para o setor agropecuário.
Prazos e Obrigações
Alertamos que os 45 novos incentivos fiscais incluídos na lista da IN RFB nº 2.241/2024 devem ser declarados na DIRBI retroativamente. Isso significa que os incentivos relativos aos períodos de apuração de janeiro a dezembro de 2024 e posteriores precisam ser informados ou retificados até o dia 20 de março de 2025.
Impactos para Empresas
Essa ampliação tem como objetivo promover maior transparência e controle sobre os benefícios fiscais utilizados por empresas de diversos setores. No entanto, impõe novos desafios de conformidade, exigindo maior rigor na coleta e reporte dessas informações.
A não apresentação da DIRBI ou sua entrega fora do prazo estabelecido sujeita a pessoa jurídica às seguintes penalidades, calculadas por mês ou fração, incidentes sobre a receita bruta do período:
Essas multas são limitadas a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos.
Além disso, a apresentação da DIRBI com omissões ou incorreções pode acarretar multa de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, não inferior a R$ 500,00.
Portanto, é fundamental que as empresas cumpram os prazos e assegurem a precisão das informações declaradas na DIRBI para evitar sanções financeiras.
Como o TM Associados pode ajudar?
Nosso time tributário está preparado para auxiliar sua empresa na revisão dos incentivos fiscais aplicáveis, bem como na correta elaboração e entrega da DIRBI, garantindo conformidade com a nova normativa.
Para mais informações ou para agendar uma consultoria, entre em contato com o TM Associados e mantenha sua empresa em conformidade com as exigências fiscais atuais.
Reforma Tributária: Novas Regras e Oportunidades para o Seu Negócio
Em 16 de janeiro de 2025, um marco histórico para o sistema tributário brasileiro foi estabelecido com a sanção da Lei Complementar nº 214/2025. Essa nova legislação, que regulamenta a Reforma Tributária, traz profundas mudanças na forma como os impostos são calculados e recolhidos no país.
O que muda com a Reforma Tributária?
A principal novidade é a criação de dois novos impostos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). Esses tributos substituirão outros impostos indiretos, como ICMS, ISS, PIS e Cofins, simplificando o sistema tributário e promovendo maior equidade.
Quais os principais impactos para as empresas?
· Unificação de impostos: A criação do IBS e da CBS simplifica a carga tributária, reduzindo a burocracia e os custos operacionais.
· Alíquotas únicas: A aplicação de alíquotas únicas para todos os produtos e serviços facilita o planejamento tributário das empresas.
· Não cumulatividade: O sistema da não cumulatividade permite que as empresas compensem os tributos pagos nas aquisições de bens e serviços, reduzindo a carga tributária efetiva.
· Transição gradual: A implementação da reforma será gradual, com um período de transição para que as empresas possam se adaptar às novas regras.
O que a TM Associados pode fazer por você?
Diante dessas mudanças, é fundamental contar com o apoio de especialistas para garantir a conformidade da sua empresa com as novas regras e aproveitar as oportunidades geradas pela reforma. A TM Associados oferece uma gama completa de serviços para auxiliar seus clientes nesse processo, como:
· Análise do impacto da reforma no seu negócio: Identificamos as principais mudanças e as oportunidades de otimização tributária.
· Planejamento tributário: Elaboramos estratégias personalizadas para minimizar a carga tributária e otimizar o fluxo de caixa.
· Implementação do novo sistema: Auxiliamos na adaptação dos sistemas contábeis e fiscais às novas regras.
· Assessoria em processos administrativos: Representamos seus interesses em processos administrativos e judiciais relacionados à reforma tributária.
Entre em contato conosco e agende uma consultoria personalizada.
Atenciosamente,
Equipe TM Associados
Due diligence imobiliária: formas de mitigar os riscos de uma transação imobiliária
Due Diligence é um termo utilizado para descrever o processo de análise e investigação detalhada, realizado com o objetivo de identificar e avaliar os riscos envolvidos em uma operação.
No contexto imobiliário, a Due Diligence refere-se ao conjunto de procedimentos conduzidos por um advogado para examinar e informar seu cliente sobre eventuais riscos jurídicos, documentais e financeiros relacionados a uma transação imobiliária, garantindo maior segurança e embasamento para a tomada de decisão.
Em uma transação imobiliária, seja para locação ou venda de um imóvel, é fundamental que todas as partes envolvidas tenham conhecimento sobre a situação jurídica e financeira uma da outra. Por isso, é essencial verificar se a parte possui ações judiciais em seu nome, se apresenta histórico de inadimplência ou se realmente detém a propriedade legítima do imóvel objeto da negociação. Em muitos casos, faz-se necessário até mesmo contatar órgãos municipais para obter essas informações de forma precisa e atualizada, procedimento que pode ser conduzido com segurança e eficiência sob a orientação de um advogado especializado nesse tipo de análise.
Esses fatores são determinantes para a avaliação da transação e sua segurança jurídica, podendo influenciar, inclusive, no preço do negócio.
É imprescindível, assim, obter informações detalhadas sobre o imóvel e seus proprietários. Isso porque, por exemplo, caso o vendedor tenha conhecimento de uma decisão judicial determinando a execução da dívida ou a indisponibilidade de seus bens, o imóvel, mesmo após vendido, poderá ser alvo de futuras ações judiciais. O comprador, portanto, corre o risco de adquirir um bem que, num presente próximo ou anos depois, poderá ser reivindicado judicialmente para a quitação dessa dívida, comprometendo a segurança e a validade da transação.
Nesses casos, não é incomum que os juízes entendam que o comprador, ao possuir todas as informações sobre o imóvel através de uma Due Diligence, age como um facilitador do vendedor na prática de fraude contra credores. Assim, além de perder o imóvel adquirido, o comprador ainda se vê envolvido em uma prática fraudulenta, o que pode acarretar consequências legais.
Como dito, a Due Diligence deve ser realizada considerando tanto as partes envolvidas quanto o próprio imóvel. Quanto ao imóvel, as principais informações a se pesquisar se referem às obrigações “propter rem”, que são aquelas associadas ao próprio bem e não aos seus proprietários, permanecendo aderida ao imóvel mesmo após troca da propriedade.
Um exemplo clássico desse tipo de dívida é o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), que permanece vinculado ao imóvel, podendo ser cobrado do adquirente mesmo após a conclusão da compra, caso as pendências não sejam regularizadas antecipadamente.
Em termos práticos, tais passivos podem representar um obstáculo significativo para o empresário, comprometendo a viabilidade financeira da operação e, em alguns casos, até mesmo inviabilizando a continuidade do negócio, caso o novo proprietário seja responsabilizado por débitos anteriores a compra.
No contexto de uma locação comercial, é fundamental que o empresário verifique se o imóvel está isento de restrições e em plena conformidade com o planejamento urbano municipal. Essa análise é determinante para garantir que o uso pretendido pelo locatário seja legalmente permitido, assegurando que a atividade comercial desejada possa ser exercida de forma regular, segura e em conformidade com a legislação vigente.
A garantia de segurança e valorização do investimento em transações imobiliárias é assegurada através de uma Due Diligence rigorosa e bem conduzida. Esse processo detalhado de análise e verificação documental, jurídica e financeira não apenas protege o comprador contra possíveis passivos ocultos, como também confere maior transparência e confiança à transação.
Allanis da Silva Dourado – Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC Campinas) – Autora de Artigos – Paralegal no TM Associados.
Anna Paula Piovesan Pinheiro – Advogada, graduada em direito, com ênfase em direito civil, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2021), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo (OAB/SP) (2021). Pós-graduanda em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS). Autora de artigos. Membro do Conselho Estadual de Direito Comercial da FEDERAMINAS. Advogada do Departamento Consultivo no TM Associados.
Bibliografia:
GODO, F. Luiz. A auditoria documental da matrícula imobiliária. São Paulo: IRIB, 2024. Disponível em:Da auditoria documental da matricula imobiliária – IRIB.pdf. Acesso em: 13 jan. 2025.AIRES, Henrique Martins Gontijo. Incorporação Imobiliária – Desafios da aquisição do terreno ao registro das unidades incorporadas. Goiás: Repositório Acadêmico de Graduação (RAG), 2024. Disponível em: INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA Desafios da aquisição do terreno ao registro das unidades incorporadas
Medidas para recuperação de crédito: Estratégias jurídicas e prevenção da inadimplência
O texto aborda estratégias judiciais e extrajudiciais de recuperação de crédito, destacando desafios, práticas preventivas e impacto jurídico no Brasil.
A inadimplência no Brasil é uma questão que afeta milhões de pessoas e empresas e sua origem pode ser atribuída a uma combinação de fatores econômicos, sociais e individuais, como o aumento do custo de vida, o desemprego e a má gestão financeira. Hoje, mais de 70 milhões de brasileiros estão endividados, evidenciando a necessidade de se adotar medidas eficazes para prevenir e lidar com esse problema.
Nesse contexto, a recuperação de crédito surge como um conjunto de estratégias adotadas para perseguir o pagamento de dívidas. Trata-se de um processo utilizado quando uma das partes de um acordo não cumpre com suas obrigações previamente estabelecidas. A recuperação de crédito pode ser dividida em dois tipos principais:
A recuperação extrajudicial envolve a tentativa de recuperar os valores devidos sem recorrer ao Judiciário. Esse processo pode incluir negociações diretas, acordos amigáveis, envio de notificações extrajudiciais ou até protesto de títulos em cartórios. Esse método é frequentemente preferido por ser menos oneroso e mais ágil em comparação com o processo judicial, além de preservar a relação comercial entre as partes envolvidas.
Exemplos de instrumentos utilizados na recuperação extrajudicial incluem:
Notificações extrajudiciais: O devedor é notificado formalmente sobre a dívida e constituído em mora;
Renegociação de dívida: As partes podem rever prazos, valores ou condições de pagamento para facilitar a quitação do débito;
Protesto em cartório: O credor pode registrar o protesto de um título em cartório, o que pode gerar restrições de crédito ao devedor, incentivando o pagamento.
A recuperação extrajudicial tem a vantagem de ser menos custosa e menos burocrática, além de preservar a privacidade das partes envolvidas. No entanto, sua eficácia depende da disposição do devedor em negociar e o credor deve ponderar seu uso, dado que as tratativas extrajudiciais não suspendem o prazo de prescrição1.
Quando as tentativas de recuperação extrajudicial não produzem os resultados desejados, o credor pode optar pela recuperação judicial. Esse processo envolve a intervenção do sistema judiciário e é mais formal e complexo, sendo necessário o cumprimento de prazos e requisitos estabelecidos pela legislação.
O papel do advogado é fundamental nesse processo, representando o credor no Tribunal de Justiça, garantindo que todas as formalidades legais sejam cumpridas e desenvolvendo estratégias jurídicas eficazes para maximizar as chances de sucesso. A seguir, destacamos as principais ações judiciais de recuperação de crédito:
Ação de execução
A ação de execução é utilizada quando o credor possui um título executivo – ou seja, um documento que comprova de forma inequívoca a existência da dívida e permite a sua cobrança imediata. Os títulos executivos, dentre outros2, incluem:
Neste tipo de ação, o credor ingressa no tribunal apresentando o título executivo, requerendo a execução forçada da dívida. O devedor é citado para que, no prazo de três dias, pague o valor devido ou cumpra a obrigação estabelecida. Caso contrário, o juiz poderá determinar a penhora de bens do devedor, visando à satisfação do crédito.
O devedor pode apresentar defesa, alegando, por exemplo, que a dívida já foi paga ou que o título é inexigível.
Ação monitória
A ação monitória é uma ferramenta jurídica que visa à cobrança de dívidas quando o credor não possui um título executivo, mas detém uma prova escrita que demonstra a existência da obrigação. Essa ação é especialmente útil em situações nas quais há uma dívida não documentada de maneira formal ou um documento que, por si só, não constitui um título executivo.
Para ingressar com a ação monitória, o credor deve apresentar ao tribunal documentos que provem a existência da dívida, além da memória de cálculo do valor devido. Se o juiz considerar que os documentos são suficientes, ele emite um mandado de pagamento, ordenando que o devedor pague a dívida ou apresente sua defesa no prazo estipulado.
Caso o devedor não conteste ou pague a dívida, o mandado de pagamento se converte em um título executivo judicial, permitindo ao credor iniciar uma ação de execução.
Ação de cobrança
A ação de cobrança é um processo judicial pelo rito comum, utilizado quando não há um título executivo ou quando os documentos disponíveis não permitem o uso de outras modalidades processuais mais rápidas, como a ação monitória. Esse tipo de ação permite uma maior produção de provas e defesas, mas, por outro lado, tende a ser mais demorado e custoso.
Apesar de sua morosidade, a ação de cobrança é muitas vezes a única opção disponível em casos em que, por exemplo, o prazo para execução de um cheque ou nota promissória já prescreveu, tornando impossível a execução do título. O art. 785 do CPC3 permite que, mesmo após a prescrição da ação de execução de um título executivo, seja ajuizada uma ação de cobrança.
Durante o processo, o credor deve comprovar a existência da dívida por meio de documentos e testemunhas. O devedor, por sua vez, pode contestar o débito, produzindo suas próprias provas. Após a fase de instrução, o juiz emite uma sentença determinando o pagamento da dívida, caso o credor tenha êxito.
A cobrança indevida na recuperação de crédito pode gerar uma série de riscos e consequências jurídicas, financeiras e reputacionais para o credor.
Primeiramente, cabe destacar os danos morais e materiais. Quando um credor realiza uma cobrança indevida, ele pode ser responsabilizado por esses tipos de danos. O devedor, caso sinta-se injustiçado ou constrangido por ser cobrado de uma dívida inexistente ou já paga, pode ajuizar uma ação de indenização por danos morais.
Outro ponto relevante são as multas e penalidades legais. No Brasil, o CDC protege os consumidores contra práticas abusivas, incluindo a cobrança indevida. De acordo com o art. 42 do CDC4, caso seja realizada uma cobrança de dívida inexistente ou maior do que o valor realmente devido, o consumidor tem direito à repetição de indébito, isto é, à devolução em dobro do valor pago indevidamente, acrescido de juros e correção monetária. Além disso, se a cobrança indevida for realizada de forma abusiva ou constrangedora, o credor pode sofrer sanções administrativas e multas impostas por órgãos de defesa do consumidor.
Logo, tal cuidado é essencial.
Considerações finais
Além das medidas judiciais e extrajudiciais descritas, é fundamental que as empresas e credores adotem práticas preventivas para evitar a inadimplência, como a elaboração cuidadosa de contratos com cláusulas claras e específicas sobre as obrigações monetárias, além da aplicação de ferramentas de controle que auxiliem na gestão de crédito e cobrança. Investir em estratégias preventivas, como consultas periódicas a serviços de proteção ao crédito e monitoramento financeiro dos clientes, pode reduzir significativamente o risco de inadimplência.
1 Período determinado pela lei dentro do qual um credor tem o direito de exigir judicialmente o cumprimento de uma obrigação, como o pagamento de uma dívida. Após o término desse prazo, o direito de acionar judicialmente o devedor é extinto, impedindo o credor de buscar uma solução por meio da Justiça, mesmo que o crédito ainda exista. Ou seja, o credor perde o direito de exigir judicialmente a satisfação de seu crédito.
2 Art. 784 do CPC.
3 Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
4 Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
https://www.migalhas.com.br/depeso/421996/recuperacao-de-credito-meios-juridicos-e-prevencao-da-inadimplencia
Análise das modalidades de aumento do capital social: conceitos e aplicações.
A subscrição de capital social é essencial para a formação e crescimento de uma empresa, analisando as melhores modalidades de aumento para cada situação.
Introdução
A subscrição de capital social é marco inicial da constituição de uma sociedade, representando um dos primeiros compromissos assumidos pelos sócios para viabilizar o início das operações e sustentar o crescimento do negócio. A capacidade de uma empresa de ajustar seu capital social, por meio de diferentes modalidades de aumento, reflete sua adaptabilidade e ambição de crescimento.
Este artigo aborda as principais modalidades de aumento do capital social, analisando suas aplicações práticas e os cenários em que cada modalidade pode ser mais adequada. Dessa forma, o objetivo principal é contribuir para a compreensão estratégica do capital social, capacitando empresários e gestores a tomarem decisões informadas e alinhadas aos objetivos de longo prazo da empresa.
Conceito de capital social
O capital social é o valor inicial aportado por sócios na criação de uma empresa, com a pretensão de viabilizar o começo de suas atividades e garantir a execução do seu objeto social. Esse valor pode ser composto por bens financeiros, materiais ou imateriais, contanto que possam ser avaliados em dinheiro, conforme estabelecido no art. 7º da lei 6.404/76.
Estabelecendo-se no contrato social ou estatuto social, o capital social não só representa o compromisso dos sócios, mas também atua como garantia legal perante terceiros. Depois de devidamente integralizado, evidencia a capacidade financeira da empresa para honrar suas obrigações iniciais, gerando credibilidade e confiança nas relações comerciais e jurídicas.
O ato de capitalização ocorre em duas etapas: a subscrição e a integralização de ações ou quotas. Conforme explica Coelho (2022): “O primeiro é a mensuração do montante de recursos prometidos pelos sócios para a sociedade, a título de capitalização; o segundo corresponde aos recursos já transferidos para o patrimônio social.”
Em termos simples, a subscrição simboliza a promessa de investimento dos sócios ou acionistas, enquanto a integralização representa a realização concreta desse investimento na empresa. Ou seja, na subscrição, o sócio se compromete a aportar certo montante na empresa. Ao efetuar o pagamento integral desse valor, ele completa a fase de integralização.
É importante evidenciar a distinção entre capital social e patrimônio social. O patrimônio social se refere ao conjunto de bens e direitos de que a sociedade detém. Já o capital social representa a expressão numérica, em moeda, do valor do patrimônio que foi ou deve ser incorporado à sociedade em razão da contribuição dos sócios.
Nesse contexto, é relevante mencionar a analogia feita por Neto e França no capítulo XV, “Capital Social,” da obra Tratado de Direito Empresarial – Vol. II – Ed. 2023 (2023):
“Uma comparação com um copo d’água esclarece bem essa função: o copo cheio mostra, em um preciso momento (final de cada exercício social), capital e patrimônio com valores iguais, ou seja, um resultado financeiro sem perdas e sem lucros; se a água transborda do copo, há lucros; se o copo não chega a encher, há perdas. Vivante comparava o capital social a um recipiente medidor de grãos, e o patrimônio aos grãos, que podem superar a medida (caso em que haverá lucro), ou não a alcançar (caso em que haverá perda); e Garrigues assemelhava-o a um dique que retém as águas (os elementos do ativo), até que estas o superem, representando o lucro suscetível de distribuição aos sócios.”
Ainda, é necessário enfatizar que, apesar de o capital social estar estabelecido em contrato ou estatuto, ele não é imutável, sendo possível aumentá-lo ou reduzi-lo, contanto que sejam cumpridas as condições e exigências legais aplicáveis. Assim, o valor do capital social pode ser modificado após a constituição da empresa para atender às novas demandas estratégicas, seja para expansão, reestruturação ou adaptação às circunstâncias econômicas e de mercado.
Estrutura do capital social em sociedades limitadas e anônimas
Neste tópico iremos explorar as distinções entre a LTDA – sociedade limitada e a S/A – sociedade anônima, especialmente no que tange à subscrição e integralização de capital social em cada um destes tipos societários. Apesar de as duas compartilharem certas características, existem diferenças importantes na composição e organização do capital social, que impactam diretamente o funcionamento e a governança de cada tipo societário.
Na sociedade limitada, como o próprio nome diz, a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de sua participação societária, representada em quotas, as quais, por sua vez, possui uma correspondência ao capital social. O conceito de quota é bem exemplificado por Eduardo Goulart Pimenta, que descreve:
“Quota é, então, termo que identifica a contribuição de cada um dos sócios para a formação do conjunto de bens e recursos financeiros ao qual se denomina capital social. A soma aritmética da expressão monetária das quotas de cada um dos sócios corresponde ao valor do capital da sociedade.”(PIMENTA, 2023, p. 201).
Todos os sócios, no entanto, são solidariamente responsáveis pela integralização do capital social. A regra da responsabilidade limitada dos sócios, neste tipo de sociedade, é excetuada quando o montante subscrito não é completamente integralizado, situação em que o sócio que não aportou todo o capital prometido é denominado como remisso e pode ser excluído da sociedade.
Em contrapartida, a S.A. – sociedade anônima representa uma estrutura jurídica voltada ao lucro, na qual o capital social se organiza em ações, representando frações do patrimônio e controle da empresa. Ao contrário das sociedades limitadas, nas quais os sócios possuem quotas, na sociedade anônima, a responsabilidade dos acionistas está restrita ao valor das ações que eles subscreveram ou compraram. Conforme afirma Coelho (2024): “O capital social deste tipo societário é fracionado em unidades representadas por ações. Os seus sócios, por isso, são chamados de acionistas, e eles respondem pelas obrigações sociais até o limite do que falta para a integralização das ações de que sejam titulares.”
Esse tipo de sociedade pode emitir ações ordinárias, que dão direito a voto, e preferenciais, que priorizam os dividendos, mas geralmente não conferem direito a voto. A valorização das ações reflete o capital social e a percepção de rentabilidade da empresa no mercado. As ações, que refletem o capital social, nas sociedades anônimas são utilizadas, também, como mecanismos de diferenciação entre os sócios, gerenciando os direitos e deveres de cada um.
Outra característica da sociedade limitada quanto ao capital social diz respeito às formalidades inerentes à sua comprovação. Enquanto na LTDA é dispensado o de laudo de avaliação de bens, materiais ou imateriais, que compõem o capital social, bastando a indicação de seu valor no contrato, nas S/A’s a apresentação deste documento é obrigatória. Aqui, reforça-se que para subscrição em moeda corrente não há necessidade de apresentação do laudo de avaliação, independentemente do tipo societário.
Assim, como exemplo, para constituição de LTDA com capital social composto por bens imóveis, basta descrevê-los no contrato social, atribuindo a eles os valores respectivos. Após a subscrição, deverá ser realizada a atualização das matrículas, para que a propriedade daqueles determinados bens seja transferida do sócio à LTDA, este procedimento se chama conferência de bens. Para as S/A’s, o processo é o mesmo, mas junto do estatuto social, em que também estarão descritos os imóveis e respectivos valores, deverá ser entregue o laudo de avaliação.
Além disso, quanto à possibilidade de aumento e redução de capital social, a sociedade limitada pode aumentar ou reduzir seu capital social, conforme previsto nos arts. 1.081 a 1.084 do CC, desde que todas as quotas estejam integralizadas antes de qualquer alteração.
O aumento de capital social é realizado mediante simples alteração do contrato social, sendo que, conforme enfatiza Pimenta (2023, p. 201), para o aumento de capital social, é essencial que todas as quotas subscritas estejam integralizadas, sendo concedido aos sócios o direito de preferência na subscrição de novas quotas, com um prazo de até 30 dias após a aprovação do aumento em assembleia/reunião de sócios. Já a redução de capital social é um processo complexo e burocrático, em tentativa de resguardar os direitos dos credores da sociedade, afinal do capital social atua como garantia legal perante terceiros.
Nas sociedades anônimas, o aumento de capital também é permitido, mas não é tão simples sua execução como é nas sociedades limitadas. Aqui, o aumento se dá através da emissão de novas ações, mediante prévia assembleia, que resultará na alteração do estatuto social, elaboração do boletim de subscrição e efetivação, com a escrituração dos livros societários, do ajuste de ações dos sócios e/ou ingresso do novo sócio.
Modalidades de aumento de capital
Conforme discutido ao longo do artigo, embora o capital social esteja definido em contrato ou estatuto, ele não é inalterável. Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira discutem as formas de expansão do capital, categorizando-as em transações unilaterais e bilaterais, conforme destacado em sua obra Direito das Companhias (2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017). Vejamos:
“Aumento de capital é negócio jurídico que modifica o contrato de companhia, e esse negócio pode ser unilateral (na capitalização de lucros ou reservas) ou bilateral, quando pressupõe as manifestações de vontade da companhia, que delibera criar as ações e das pessoas que as adquirem.
São modalidades de negócio bilateral: (a) a subscrição de ações, (b) a conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias, (c) o exercício de bônus de subscrição e o exercício de opção de compra de ações.” (FILHO; PEDREIRA, 2017, p. 997).
A distinção entre modalidades de aumento de capital – unilateral e bilateral – é importante para entender as várias oportunidades de ampliação e fortalecimento do capital social de uma empresa. Neste capítulo abordaremos os conceitos e modalidades das principais formas de aumento do capital social.
Aumento por subscrição de novas ações ou quotas
O aumento de capital social por subscrição de novas ações ou quotas é uma alternativa estratégica para empresas que desejam injetar capital próprio sem recorrer a empréstimos externos. Neste caso, os próprios sócios são os responsáveis pelo aumento, convertendo-se os valores investidor na subscrição de ações ou quotas.
Esta modalidade de aumento também pode ser estratégia utilizada para captação de investimentos externos. Neste caso, é comum que apenas parte destes investimentos sejam convertidos em capital social, reservando-se a outra parte como ágio.
O aumento de capital social com reserva de ágio permite que, ao captar investimentos externos, os sócios atuais não sejam completamente diluídos. Isso porque, caso não houvesse a reserva de parte dos valores como ágio, todo o valor investido pelo terceiro seria convertido em aumento de capital e os sócios atuais teriam seus percentuais de participação societária completamente diluídos. Por isso, geralmente as operações de subscrição de novas ações ou quotas derivadas de captação de investimentos externos vêm acompanhadas da reserva de certa parte deste capital como ágio, para que o sócio investidor ingresse na sociedade apenas com o percentual de participação societária a ele prometido durante as negociações.
Ainda aumento de capital social com reserva de ágio, é importante destacar seus reflexos tributários, uma vez que distintos a depender do tipo societário. Nas sociedades limitadas, o ágio é tributado e, assim, tal operação pode ser vantajosa. Já nas sociedades anônimas, o ágio não é passível de tributação – ao menos até o presente momento, o que torna a operação popular para este tipo societário.
Os valores reservados como ágio, no entanto, deverão ser revertidos em bonificação das ações.
Este tipo de expansão de capital não é somente uma chance financeira, mas também uma estratégia de administração participativa e proteção contra a diluição. Segundo Neto (2023), o processo envolve três condições essenciais: (i) integralização do capital anterior 3/4 (três quartos), no mínimo; (ii) aprovação por maioria qualificada de 75% dos sócios; (iii) e a concessão do direito de preferência. Isso contribui para a estabilidade societária e oferece segurança aos investidores, que permanecem na sociedade com o mesmo percentual e nível de controle.
O principal benefício do aumento de capital através de subscrição é a capacidade de obter recursos sem contrair dívidas, consolidando a empresa financeiramente e aprimorando sua imagem no mercado. Contudo, é preciso cautela. Se os acionistas ou sócios não exercerem seu direito de subscrição, correm o risco de enfrentar uma diluição de participação, enfraquecendo sua influência na tomada de decisões. Em alternativa, esses sócios podem optar por vender seus direitos de subscrição, o que, embora proteja o valor econômico da participação, implica renunciar a uma parcela do controle sobre o destino da empresa. (Neto, 2023).
Aumento por capitalização de lucros ou reservas
A capitalização de lucros ou reservas possibilita que uma empresa converta parte de seus lucros acumulados ou reservas em capital social, sem a necessidade de captar novos recursos externos.
Este processo permite o aumento do capital social com recursos internos, levando à emissão de novas ações para os acionistas no aumento do valor das ações existentes, proporcionalmente ao número de ações que cada um já possui (lei 6.404/1976, art. 169). Assim, a prática preserva a representação dos acionistas, evitando a diluição de suas participações e garantindo segurança e estabilidade ao investimento na empresa.
Vale pontuar que a capitalização de reservas pode modificar o valor nominal das ações ou resultar na distribuição de novas ações aos acionistas. Em empresas onde as ações não possuem valor nominal, essa capitalização pode acontecer sem alterar o número total de ações. Rezende (2023, p. 87).
Para Coelho (2019), essa modalidade de aumento de capital social ocorre sem captação de novos aportes, tratando-se apenas de uma reclassificação dos recursos internos da empresa. Na doutrina, é referida como “aumento gratuito do capital social”, pois não impacta o patrimônio líquido da sociedade. Nesse contexto, Coelho cita Galgano (1988, p. 368-369): “Quando se opera a capitalização de lucros ou reservas, pode a companhia emitir novas ações para distribuí-las, proporcionalmente, entre os acionistas ou manter o mesmo número, caso em que elas terão o seu valor nominal, se existente, majorado”.
Sendo assim, este tipo de capitalização é benéfico, pois reforça a estabilidade patrimonial e previne a dispersão das participações acionárias, solidificando a reputação da empresa como autossustentável. Contudo, essa alternativa pode apresentar limitações, já que a dependência de lucros acumulados e reservas torna o aumento de capital mais limitada em épocas de lucratividade reduzida ou quando esses fundos são necessários para outros propósitos operacionais, como inovação ou expansão.
Aumento por correção monetária
A correção monetária do capital social é um procedimento utilizado para retificar o valor nominal das aplicações financeiras de uma empresa, refletindo as variações inflacionárias. Essa medida é importante para preservar o poder do capital social em períodos de inflação elevada. Essa modalidade de aumento de capital social é regulamentada pelo art. 167 da lei das sociedades por ações (lei 6.404/76), que autoriza a capitalização da reserva de capital resultante da correção monetária do capital realizado, mediante aprovação da assembleia-geral ordinária.
Essa prática ganhou especial importância em economias inflacionárias, devido ao que ocorreu no Brasil antes da estabilização trazida pelo plano real e pela lei 9.249/95. De acordo com Carvalhosa (2018), a inflação nesse período atingiu tal magnitude que a atualização monetária deixou de ser uma opção dos acionistas, tornando-se uma exigência, restando à assembleia apenas a homologação do valor calculado pela administração. O propósito principal deste ajuste é preservar o capital da empresa em seu valor real, protegendo o patrimônio dos investidores contra a diluição do seu valor.
Seguindo os preceitos do artigo supracitado, a correção monetária é aplicada anualmente, com base no balanço patrimonial de encerramento do exercício social, gerando uma reserva de capital que pode ser incorporada ao capital social. Essa incorporação geralmente não implica a emissão de novas ações, o que permite preservar a proporção de participação dos acionistas.
Nos casos em que as ações possuem valor nominal, esse valor é ajustado de acordo com a correção monetária. Em companhias com ações de valor nominal e ações sem valor nominal, o ajuste é realizado separadamente para as ações de valor nominal, garantindo a manutenção da proporcionalidade e dos direitos dos acionistas.
Ao manter o valor econômico real do capital social, a atualização monetária ajuda a preservar a atratividade da empresa para os investidores, especialmente em períodos de instabilidade econômica. No entanto, como observa Garrigues, “raramente a companhia recorre a um aumento de capital para fazer frente a dificuldades momentâneas. Em regra, efetua aumento de capital quando se propõe efetivamente a ampliar a escala dos seus negócios” (apud Carvalhosa, 2018).
Considerações finais
Em síntese, o aumento de capital social é uma ferramenta estratégica que permite à empresa ajustar sua estrutura financeira em resposta às exigências do mercado e seus objetivos de expansão. A escolha da modalidade mais apropriada dependerá das metas específicas da organização, seja para viabilizar crescimento, fortalecer a base financeira ou atrair novos investidores. Através de subscrição, capitalização de lucros, reservas, ou outras alternativas, a empresa pode selecionar a modalidade que melhor se alinha a suas necessidades de reforço patrimonial ou de captação de recursos. Assim, a estrutura financeira é direcionada para sustentar o crescimento e a competitividade, assegurando sua posição sólida no mercado.
1 BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília: Senado, 2006.
2 BRASIL. Lei das Sociedades por Ações. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Brasília: Senado, 2006.
3 CARVALHOSA, Modesto; KUYVEN, Fernando. Tratado de Direito Empresarial – Vol. III. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/tratado-de-direito-empresarial-vol-iii-ed-2023/1804164802. Acesso em: 29 out. 2024.
4 CARVALHOSA, Modesto; KUYVEN, Luiz. Tratado de Direito Empresarial: Sociedades Anônimas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/tratado-de-direito-empresarial-sociedades-anonimas/1212786179. Acesso em: 5 nov. 2024.
5 COELHO, Fábio. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/manual-de-direito-comercial-ed-2024/2587274664. Acesso em: 4 nov. 2024.
6 FILHO, Alfredo Lamy; PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Direito das Companhias. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
7 NETO, Alfredo; FRANÇA, Erasmo. Tratado de Direito Empresarial – Vol. II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/tratado-de-direito-empresarial-vol-ii-ed-2023/1823973270. Acesso em: 29 out. 2024.
8 PIMENTA, Eduardo Goulart. Direito Societário. 6. ed. Belo Horizonte: Editora Expert, 2023. ISBN 978-65-6006-059-3. DOI: 10.29327/5363495. Disponível em: http://experteditora.com.br.
9 REZENDE, Bruno; SANTOS, Eronides; ESTEFAM, André; BARONOVSKY, Ricardo (coord.). Direito Empresarial. São Paulo: Rideel, 2023. E-book. Disponível em: https://plataforma.bvirtual.com.br. Acesso em: 5 nov. 2024.
10 TOMAZELA, Ramon. O Imposto de Renda e as Regras de Subcapitalização. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/o-imposto-de-renda-e-as-regras-de-subcapitalizacao-ed-2023/1865873018. Acesso em: 29 out. 2024.
https://www.migalhas.com.br/depeso/419849/analise-da-modalidade-de-aumento-capital-social-conceito-e-aplicacao
Transpasse: Compra e venda de estabelecimento empresarial
O contrato de trespasse regula a alienação de estabelecimentos empresariais, garantindo continuidade do negócio. Exige formalidades, atenção a dívidas, aspectos tributários e sucessão de obrigações.
I. Introdução
O contrato de trespasse, regulado pelos arts. 1.142 a 1.149 do CC (lei 10.406/02), é a alienação de um estabelecimento empresarial como unidade organizada de bens materiais e imateriais, destinados ao exercício da atividade econômica. A operação inclui ativos como equipamentos, mercadorias, marcas, patentes e contratos relacionados à empresa, conforme definido por Rubens Requião (2003). O trespasse deve ser formalizado por escrito, registrado na junta comercial e publicado, para garantir sua validade e eficácia perante terceiros.
A especificidade do trespasse está em sua finalidade econômica: não se trata apenas da venda de bens, mas da transmissão da continuidade do negócio, preservando a clientela e o potencial lucrativo. Nesse sentido, a doutrina aponta que o trespasse não extingue a pessoa jurídica, mas transfere sua exploração a outro sujeito de direito.
II. Natureza jurídica
Do ponto de vista jurídico, o trespasse possui natureza de contrato típico e bilateral, caracterizado por ser oneroso, comutativo e translativo. É considerado um contrato intuitu personae em alguns aspectos, especialmente na exigência de aprovação de terceiros interessados, como credores.
Os elementos essenciais do contrato de trespasse incluem: o objeto (o estabelecimento empresarial), o preço (contraprestação monetária ou equivalente), o consentimento das partes e o cumprimento de formalidades legais. Segundo Modesto Carvalhosa (2020), a natureza jurídica do trespasse está intrinsecamente ligada à teoria das universalidades, uma vez que o estabelecimento empresarial é tratado como um todo unitário, cuja alienação ocorre em bloco.
III. Diferença entre alienação de estabelecimento empresarial e participação societária
Embora o trespasse e a alienação de participação societária possam gerar efeitos semelhantes na estrutura empresarial, eles se distinguem em essência e alcance. No trespasse, o objeto do contrato é o estabelecimento empresarial, enquanto na alienação de participação societária, o objeto é a titularidade das quotas ou ações que compõem o capital social.
No primeiro caso, há transferência de ativos componentes do estabelecimento empresarial da pessoa jurídica, permitindo ao adquirente explorar diretamente o negócio, através do então adquirido, estabelecimento. No segundo, o controle societário pode ou não ser transferido, dependendo da proporção das quotas ou ações alienadas.
Na compra e venda do estabelecimento empresarial, ou seja, no contrato de trespasse, a titularidade da pessoa jurídica (seja da vendedora ou da compradora) a não muda, o que muda é a titularidade do estabelecimento. Por sua vez, no caso de cessão integral das quotas ou ações de uma sociedade – transferência da titularidade societária – quem adquire as quotas ou ações, também adquire, automática e necessariamente, o estabelecimento comercial, não se faz necessário realizar contrato de trespasse – dado que o estabelecimento comercial faz parte do patrimônio da pessoa jurídica.
Fabio Konder Comparato (2019) salienta que, no trespasse, o foco está na continuidade do empreendimento, enquanto na alienação societária, o foco está na alteração da composição dos sócios.
Trespasse
Alienação participação societária
IV. Aspectos societários e de sucessão empresarial
Do ponto de vista societário, o trespasse pode implicar alterações na estrutura organizacional, especialmente quando envolve sociedades limitadas ou anônimas. Nessas situações, pode ser necessário observar o contrato social ou estatuto para verificar a exigência de aprovação pelos sócios ou acionistas. Como aponta Arnoldo Wald (2022), o trespasse não extingue a personalidade jurídica da empresa, mas transforma a titularidade de seu patrimônio.
O trespasse provoca a sucessão do adquirente nas obrigações e contratos vinculados ao estabelecimento empresarial, respeitando-se as disposições legais e contratuais. Conforme o art. 1.146 do CC, o adquirente responde pelas dívidas anteriores à alienação, salvo se houver quitação por parte do alienante ou se o credor expressamente consentir com a exclusão de sua responsabilidade.
O aviamento (capacidade de gerar lucro/receita, ativos e passivos contabilizados no balanço patrimonial) do estabelecimento deve ser apresentado pelo empresário alienante, sendo esta uma obrigação contratual do trespasse, apresentando informações verídicas, sob pena de resolução do contrato e indenização correspondente ao adquirente.
É importante, pois, a realização de uma due diligence prévia, antes de se celebrar a operação de trespasse, tendo em vista os riscos a passivos diversos que se pode apresentar, seja de natureza cível, tributária, trabalhistas, entre outros.
A responsabilidade civil do trespassário/adquirente limita-se ao passivo declarado/contabilizado no balanço patrimonial. O alienante responde solidariamente, por um ano (prazo decadencial), pelas dívidas vencidas e pelas contraídas antes do trespasse que estão a vencer (um ano contado a partir do vencimento).
Nos termos do art. 1.148 do CC, com a transferência do estabelecimento, os contratos relativos a ele são sub-rogados ao adquirente. Este passa a figurar como parte da relação no lugar do alienante, salvo se a obrigação do contrato for de caráter pessoal (obrigação personalíssima à pessoa – física ou jurídica – que deve cumpri-la) ou existir previsão de resolução por justa causa, oportunidades nas quais o terceiro poderá rescindir o contrato no prazo (decadencial) de 90 dias, contados a partir da publicação da transferência, ressalvada, nestes casos, a responsabilidade do alienante.
Quanto a mais, é importante pontuar os reflexos trabalhistas do trespasse. Compulsando-se o art. 448 da CLT, mudanças na propriedade (alteração na titularidade societária) ou na estrutura jurídica (transferência, por exemplo, do estabelecimento) não afetam os contratos de trabalho. Pressupõe-se, portanto, que no trespasse há a transferência automática dos contratos de trabalho e de todas as obrigações trabalhistas ao adquirente do estabelecimento.
Ressalta-se ainda que as obrigações trabalhistas limitam-se àquelas do estabelecimento adquirido. De sorte que, no caso de ser realizado trespasse do estabelecimento da filial da sociedade alienante, necessário se faz esclarecer se determinado funcionário está vinculado ao estabelecimento da sede ou da filial.
V. Produção de efeitos do trespasse perante terceiros
Para que o trespasse produza efeitos perante terceiros, é indispensável o cumprimento de requisitos formais. O art. 1.144 do CC exige o registro do contrato no registro público de empresas mercantis e sua publicação em meio oficial.
Se não der publicidade, o contrato terá validade e produzirá efeito inter partes, mas não poderá ser oponível a terceiros. Essas formalidades têm como objetivo proteger os credores, empregados e demais interessados, assegurando transparência e publicidade na operação. A inobservância desses requisitos pode levar à ineficácia do contrato, comprometendo sua validade perante terceiros e permitindo questionamentos judiciais.
Caso a parte alienante não possua patrimônio/bens suficientes para o pagamento do passivo relacionado ao estabelecimento vendido, a eficácia do contrato ficará na dependência do pagamento de todos os credores ou do consentimento/anuência destes com a transferência (inteligência do art. 1.145 do CC).
Por conta disso, os atos da operação devem ser publicados em mídia oficial, dando se inicio ao prazo decadencial para oposição dos credores. Durante este prazo, os credores poderão se opor ou consentir expressa ou tacitamente (omissão configura concordância tácita – não pode ocorrer oposição após passado o prazo). Caso um credor se oponha, ou alguns, a eficácia do contrato perante terceiros só ocorre após o pagamento deste (s).
Na hipótese de a parte alienante possuir ativo/bens suficientes, aos credores apenas é dada ciência, sem ser necessário anuência.
Caso identificada fraude, a operação pode ser considerada como ineficaz ou, também, como um ato de falência. Trata-se, neste último caso, de hipótese de pedido de falência pelos credores, nos moldes do art. 94, III, “c”, e do art. 19, VI, da lei 11.101/05.
A partir do momento da publicação do trespasse, os credores cumprirão com suas obrigações diretamente com o adquirente, salvo se, de boa-fé (o credor tem de comprovar), já tiver cumprido com suas obrigações com o alienante (art. 1.149 do CC).
No que diz respeito a concorrência, após a alienação do estabelecimento empresarial, o alienante não poderá fazer concorrência ao adquirente nos cinco subsequentes à venda, salvo se no contrato de trespasse prever prazo diverso (art. 1.147 do CC).
Arrendamento/leasing e usufruto do estabelecimento empresarial
Ressalta-se, ainda, que, tanto no arrendamento/leasing quanto no usufruto, há implicações relevantes quanto à exploração da atividade empresarial pela parte arrendatário. No arrendamento ou leasing, o art. 1.144 do CC estabelece que a pessoa jurídica arrendadora não poderá explorar a mesma atividade empresarial enquanto perdurar o contrato, evitando, assim, práticas concorrenciais que possam desviar clientela ou comprometer a continuidade do negócio pelo arrendatário.
De forma análoga, no usufruto de estabelecimento empresarial, o art. 1.393 do CC impede que o nu proprietário concorra com o usufrutuário na exploração da atividade objeto do contrato, em respeito à boa-fé contratual e à função social da empresa. Essas disposições reforçam o princípio da proteção à continuidade do negócio, um dos pilares fundamentais do trespasse, assegurando a exclusividade no exercício da atividade empresarial durante o prazo estipulado no contrato.
VI. Aspectos tributários
A operação de trespasse gera diversas implicações tributárias. Poderá incidir o ITBI sobre a transferência de imóveis incluídos no estabelecimento, há também a possibilidade de tributação pelo IRPJ sobre ganhos de capital obtidos pelo alienante. A classificação tributária dos ativos transferidos, como estoques e intangíveis, ainda, pode afetar a base de cálculo do PIS e COFINS.
Por outro lado, não incide ICMS ou IPI na celebração do contrato de trespasse. Caso haja crédito tributário perante a RFB, estes serão mantidos no estabelecimento objeto do trespasse e serão transferidos junto com o estabelecimento e utilizados pelo adquirente dentro das possibilidades legalmente permitidas.
Além disso, a sucessão tributária prevista no art. 133 do CTN (lei 5.172/66) impõe ao adquirente a responsabilidade pelos tributos devidos pelo alienante, salvo nos casos de prévia autorização do fisco para transferência sem ônus. Segundo Hugo de Brito Machado (2021), é imprescindível que as partes realizem uma due diligence tributária antes da formalização do trespasse, a fim de evitar passivos ocultos.
Se o alienante não mais explorar a atividade, a responsabilidade do adquirente é integral. Do contrário, dando continuidade o alienante a exploração da mesma atividade empresarial ou, até mesmo, em outro ramo industrial/comercial, respondente o adquirente subsidiariamente ao alienante pelos débitos tributários, pelo período de seis meses a contar da data da alienação, da data em que foi realizado o trespasse.
VII. Conclusão
O trespasse é um instituto jurídico de grande relevância para o direito empresarial, permitindo a continuidade das atividades econômicas sem ruptura. Sua regulamentação no CC oferece segurança jurídica às partes envolvidas e proteção aos interesses de terceiros, como credores, colaboradores e o fisco.
Apesar de sua potencialidade como instrumento de reorganização empresarial, o trespasse exige atenção às formalidades legais, aos aspectos tributários e à sucessão de direitos e obrigações. Assim, é fundamental que empresários e operadores do direito compreendam suas peculiaridades, garantindo a eficiência e a legalidade da operação.
BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília: Presidência da República. Disponível em: . Acesso em: 17 nov. 2024.
BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Brasília: Presidência da República. Disponível em: . Acesso em: 17 nov. 2024.
CARVALHOSA, Modesto. Curso de Direito Comercial. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
COMPARATO, Fabio Konder. O Poder de Controle na Sociedade Anônima. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2019.
MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 26ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2022.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
WALD, Arnoldo. Curso de Direito Empresarial. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.
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