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Newsletter

Newsletter | Março/2026

Todo mês, a equipe TM Associados traz uma newsletter com temas essenciais para o sucesso do seu negócio. Abordamos de forma prática e objetiva os principais destaques em Consultivo, Contencioso, Trabalhista e Tributário, ajudando você a tomar decisões mais seguras e estratégicas. Não perca essa oportunidade de transformar informação em vantagem competitiva! 📩


Contencioso:

Responsabilidade civil de plataformas digitais por conteúdos e fraudes online: o avanço do debate no Judiciário brasileiro

Nos últimos anos, o crescimento das plataformas digitais transformou profundamente a forma como empresas e consumidores se relacionam. Redes sociais, marketplaces e aplicativos passaram a atuar como verdadeiros intermediários de informação, serviços e transações comerciais. Com isso, aumentou também o debate sobre até que ponto essas plataformas podem ser responsabilizadas por conteúdos publicados por usuários ou por fraudes ocorridas dentro de seus sistemas.

Recentemente, o tema voltou ao centro das discussões jurídicas com o avanço de julgamentos no Supremo Tribunal Federal que analisam a responsabilidade civil das plataformas digitais por conteúdos ilícitos publicados por terceiros, especialmente em situações em que há omissão na remoção de material ilegal ou falha na prevenção de danos a usuários.

A controvérsia envolve a interpretação do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que estabelece que provedores de aplicação somente podem ser responsabilizados por conteúdo gerado por terceiros após o descumprimento de ordem judicial específica determinando sua remoção. O modelo adotado buscou preservar a liberdade de expressão e evitar censura privada pelas plataformas, mas também passou a ser questionado diante do aumento de casos de fraudes digitais, desinformação e danos à reputação de pessoas e empresas.

Origem do Debate

O crescimento exponencial das interações digitais ampliou a complexidade das disputas judiciais envolvendo plataformas. Hoje, empresas de tecnologia não apenas hospedam conteúdos, mas também utilizam algoritmos para recomendar informações, organizar anúncios e intermediar relações comerciais.

Nesse cenário, surgiram questionamentos sobre se essas empresas devem continuar sendo tratadas apenas como intermediárias neutras ou se, em determinadas situações, assumem papel ativo na circulação de conteúdo ou na facilitação de transações digitais.

Diversas ações judiciais passaram a discutir, por exemplo:

  • Responsabilidade por fraudes praticadas em marketplaces ou aplicativos de pagamento;
  • Danos decorrentes de conteúdos ofensivos ou falsos publicados em redes sociais;
  • Demora ou omissão na remoção de conteúdos ilícitos após ciência do problema.

Esses casos colocam em debate o equilíbrio entre liberdade de expressão, inovação tecnológica e proteção de direitos fundamentais, criando um dos temas mais complexos do contencioso contemporâneo.

Impactos para Empresas e Plataformas

O avanço desse debate pode gerar mudanças relevantes na forma como plataformas digitais operam no Brasil. Caso o entendimento judicial evolua no sentido de ampliar a responsabilização dessas empresas, será necessário reforçar mecanismos internos de governança e prevenção de riscos.

Entre os principais reflexos esperados estão:

  • Maior investimento em sistemas de moderação e monitoramento de conteúdo;
  • Criação de protocolos mais rápidos de resposta a denúncias e fraudes;
  • Revisão de políticas de uso e termos de serviço das plataformas;
  • Aumento da judicialização envolvendo danos decorrentes de atividades online.

Para empresas que utilizam plataformas digitais como canal de negócios, como vendedores em marketplaces, anunciantes e prestadores de serviços online, o cenário também exige maior atenção à gestão de reputação digital e à segurança das transações realizadas no ambiente virtual.

Conclusão

A discussão sobre a responsabilidade civil das plataformas digitais representa um dos temas mais relevantes do contencioso atual. À medida que a economia se torna cada vez mais dependente de ambientes digitais, cresce a necessidade de definir com maior clareza os limites de responsabilidade entre usuários, empresas e intermediários tecnológicos.

Independentemente do desfecho definitivo das discussões em curso, o cenário aponta para uma tendência clara: plataformas digitais serão cada vez mais pressionadas a adotar medidas preventivas robustas para reduzir fraudes, abusos e danos causados por conteúdos ilícitos.

Para empresas que atuam no ambiente digital, acompanhar essa evolução jurisprudencial torna-se fundamental. Mais do que reagir a litígios, o momento exige estratégias preventivas de governança digital, proteção de dados e gestão de riscos jurídicos, capazes de garantir segurança jurídica e confiança nas relações comerciais online.

Consultivo:

SUCESSÃO PATRIMONIAL EM ALERTA: O QUE MUDA COM O NOVO ITCMD A PARTIR DE 2026

O ano de 2026 tende a ser um marco relevante para famílias que buscam estruturar sua sucessão e organizar o patrimônio com segurança. Isso porque a reforma tributária avança sobre o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), trazendo novas diretrizes que podem aumentar o custo das transferências patrimoniais e exigir planejamento prévio.

Na prática, a sucessão pode se tornar mais onerosa e técnica, exigindo atenção não apenas ao valor dos bens, mas também à forma como estão organizados, registrados e avaliados. Nesse cenário, 2026 surge como uma janela estratégica para reorganizações patrimoniais e definições familiares que reduzam impactos futuros.

ITCMD progressivo: aumento provável do custo para patrimônios maiores

Um dos principais pontos da nova lógica do ITCMD é a aplicação obrigatória de alíquotas progressivas, ou seja, quanto maior o valor transmitido, maior tende a ser o imposto.

Isso aumenta o risco para famílias com patrimônio elevado, especialmente quando os bens estão concentrados em nome de uma única pessoa física. Nesses casos, estratégias preventivas como doações em vida e reorganizações societárias ganham ainda mais relevância.

Base de cálculo mais realista: o valor de mercado passa a ser protagonista

Outra mudança relevante é o fortalecimento do uso do valor de mercado como base de cálculo do ITCMD, especialmente em imóveis, participações societárias e quotas empresariais.

Na prática, isso pode elevar o imposto de maneira expressiva. Um imóvel adquirido há muitos anos, por exemplo, pode ter grande valorização e gerar uma base tributável muito superior à esperada. O mesmo vale para empresas familiares que cresceram e passaram a ter um valuation elevado, tornando a sucessão potencialmente mais cara e mais exposta a questionamentos fiscais.

Sucessão de empresas familiares: risco de perda de controle e fragmentação

A reforma reforça a importância de olhar para a sucessão não apenas como transferência de bens, mas como continuidade de gestão e preservação do patrimônio. 

Empresas familiares que não possuem estrutura de governança, regras de entrada de herdeiros ou planejamento societário adequado podem enfrentar fragmentação do controle, disputas internas e até paralisação de decisões estratégicas.

2026 como janela estratégica para reorganizar e antecipar decisões

Diante dessas mudanças, 2026 se torna um período relevante para quem deseja organizar a sucessão antes que regras mais rígidas e alíquotas maiores sejam plenamente implementadas. Muitos Estados devem regulamentar detalhes e faixas de tributação, o que pode elevar a carga tributária nos próximos anos e reduzir oportunidades de planejamento.

A antecipação é importante não apenas para economia tributária, mas também para evitar pressa em momentos delicados. A sucessão, quando feita de forma planejada, reduz o risco de inventários longos, disputas familiares e bloqueios patrimoniais que podem comprometer empresas, imóveis e investimentos.

Planejamento sucessório também é prevenção de conflitos familiares

Além da questão tributária, é importante destacar que o planejamento sucessório bem estruturado tem um papel essencial na prevenção de litígios. Inventários mal conduzidos ou sucessões não planejadas frequentemente geram disputas prolongadas, congelamento de bens e desgaste emocional entre herdeiros.

Quando regras patrimoniais e sucessórias são definidas previamente, a família ganha previsibilidade e evita decisões tomadas sob pressão. Isso contribui para preservar o patrimônio e, principalmente, a relação familiar ao longo das gerações.

Sucessão planejada é estratégia de preservação e continuidade

As mudanças no ITCMD reforçam que a sucessão não deve ser tratada apenas como um evento futuro, mas como uma estratégia de proteção patrimonial no presente. Em um cenário de provável aumento de alíquotas, maior rigor de fiscalização e base de cálculo mais ampla, deixar para planejar depois pode representar custos elevados e perda de eficiência.

Assim, 2026 se destaca como um ano estratégico para revisar estruturas patrimoniais, avaliar alternativas e tomar decisões com mais controle e previsibilidade. Mais do que reduzir impostos, o planejamento sucessório passa a ser uma ferramenta de continuidade, proteção e preservação do legado familiar.

Trabalhista:

TST aplica decisão do STF e restringe inclusão de empresas do mesmo grupo em execução

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1232, que restringe a inclusão automática de empresas integrantes do mesmo grupo econômico na fase de execução trabalhista. O caso marcou uma das primeiras aplicações práticas do precedente do STF no âmbito do TST, reforçando importantes limites à responsabilização de empresas que não participaram diretamente da fase de conhecimento.

O julgamento discutiu a possibilidade de responsabilização com base na desconsideração da personalidade jurídica e em alegações de fraude à execução. No caso concreto, embora o acórdão regional apresentasse elementos que poderiam sugerir abuso da personalidade jurídica ou irregularidades na estrutura societária, a relatora, ministra Delaíde Arantes, destacou a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Diante dessa lacuna processual, o colegiado entendeu que não havia elementos suficientes para afastar a aplicação direta do entendimento do STF.

As ministras Maria Helena Mallmann e Liana Chaib acompanharam o voto da relatora. Durante o julgamento, foi ressaltado que o Supremo não estabeleceu uma exclusão absoluta de responsabilidade das empresas do grupo econômico. Contudo, eventual responsabilização exige demonstração concreta de fraude ou abuso, além da observância do procedimento legal adequado, especialmente a instauração formal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A simples integração estrutural entre empresas, por si só, não autoriza a inclusão automática na execução.

O precedente reforça uma tendência de maior rigor técnico na fase executória trabalhista, exigindo fundamentação específica para ampliação do polo passivo e fortalecendo a necessidade de respeito ao devido processo legal. Para empresas e grupos econômicos, a decisão representa maior previsibilidade jurídica, ao mesmo tempo em que evidencia a importância da organização societária, da governança corporativa e da estratégia processual preventiva.

Conclusão

A aplicação do Tema 1232 pelo TST consolida um movimento relevante de limitação da responsabilização automática em execuções trabalhistas, exigindo análise individualizada e observância rigorosa dos requisitos legais para a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico. O cenário reforça a importância de atuação jurídica estratégica desde a estruturação societária até a condução das execuções, garantindo maior segurança jurídica e redução de riscos decorrentes de ampliações indevidas do polo passivo.

 Empresas que investem em governança e em acompanhamento jurídico especializado tendem a enfrentar com mais previsibilidade os impactos das novas diretrizes jurisprudenciais.

Tributário:

Portaria nº 635/2025: prazo de habilitação e início da compensação de benefícios fiscais do ICMS

Foi publicada a Portaria nº 635/2025, que regulamenta o procedimento de exame, habilitação e enquadramento de benefícios fiscais onerosos de ICMS no programa de compensação garantido pelo Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, no contexto da Reforma Tributária e da transição instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023.

A norma é especialmente relevante para empresas que usufruem de incentivos fiscais estaduais ou distritais, pois define o regramento para o acesso à compensação financeira garantida pelo Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais.

A seguir, destacamos os principais pontos atualizados.

  1. Objetivo da Portaria nº 635/2025

A Portaria disciplina a atuação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) no exame de programas e instrumentos que concedam benefícios fiscais onerosos de ICMS, com o objetivo de verificar sua aptidão à compensação financeira prevista no art. 12, § 2º, da EC nº 132/2023.

  1. Quais benefícios podem ser habilitados?

Somente poderão ser habilitados os benefícios que atendam cumulativamente aos requisitos previstos na Portaria, entre eles:

  • concessão de benefício fiscal ou financeiro-fiscal de ICMS sujeito à redução entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032;
  • instituição do benefício até 31 de maio de 2023, admitida a migração para outro programa até 20 de dezembro de 2023;
  • conformidade com a Lei Complementar nº 160/2017 e com o Convênio ICMS nº 190/2017;
  • existência de prazo certo de fruição ou critério objetivo para sua determinação;
  • imposição de contrapartidas onerosas, nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional.

A Portaria afasta, de forma expressa, determinados benefícios, como os destinados à Zona Franca de Manaus, áreas de livre comércio e incentivos voltados a atividades comerciais, agropecuárias in natura e operações portuárias e aeroportuárias vinculadas ao comércio internacional.

  1. Contrapartidas: requisito essencial

A compensação somente alcança benefícios oneroso, isto é, aqueles que impõem ônus ou restrições efetivas à atividade do contribuinte, tais como:

  • investimentos em industrialização e agregação de valor;
  • geração de empregos ou incremento da arrecadação;
  • aplicação de recursos em pesquisa, inovação ou qualificação da mão de obra;
  • limitações comerciais, como controle de preços ou restrições a fornecedores.
  1. Prazo de habilitação

A Portaria nº 635/2025 estabelece o procedimento e os critérios de habilitação, atribuindo à Receita Federal a competência para:

  • verificar os requisitos de ofício ou mediante solicitação do interessado; e
  • publicar declaração formal de aptidão do benefício à compensação.

A apresentação dos pedidos de habilitação poderá ser feita até 31/12/2028, por meio do portal e-CaC.

  1. Quando se inicia a compensação pelo Fundo?

A compensação financeira garantida pelo Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais está vinculada:

  • ao período de redução do ICMS, compreendido entre 2029 e 2032; e
  • aos benefícios fiscais que tenham sido regularmente habilitados e declarados aptos pela Receita Federal.

Assim, a compensação passa a produzir efeitos a partir do início da transição do ICMS, na medida em que ocorrer a redução gradual do imposto, nos termos do art. 128 do ADCT.

  1. Por que esse período de habilitação é importante?

A Portaria nº 635/2025 confere segurança jurídica ao processo de transição tributária, ao:

  • delimitar quais benefícios poderão ser preservados por meio de compensação;
  • reforçar a centralidade das contrapartidas onerosas; e
  • condicionar o acesso ao Fundo à habilitação prévia e regular.

Empresas beneficiárias devem, desde já, avaliar:

  • a estrutura legal do incentivo usufruído;
  • a existência e comprovação das contrapartidas exigidas; e
  • a adequação do benefício aos critérios de habilitação, evitando riscos de exclusão futura.

Nossa equipe permanece à disposição para analisar benefícios específicos, apoiar a organização da documentação e acompanhar os atos complementares da Receita Federal relacionados ao prazo e ao procedimento de habilitação.

16 de março de 2026/por TM Associados
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Fiscalização trabalhista: Sua empresa está preparada?

Introdução

A fiscalização trabalhista é uma realidade constante no ambiente empresarial brasileiro e pode ocorrer a qualquer momento, muitas vezes sem aviso prévio. Em geral, a visita do auditor-fiscal do trabalho é motivada por denúncias de empregados, fiscalizações programadas, acidentes de trabalho, irregularidades apontadas em auditorias eletrônicas ou ações direcionadas a determinados setores econômicos.

Apesar de muitos empresários associarem a fiscalização apenas à possibilidade de multa, o procedimento possui finalidade mais ampla, pois busca garantir o cumprimento das normas trabalhistas e das regras de saúde e segurança do trabalho, prevenindo situações de precarização e riscos ao trabalhador.

Por essa razão, a empresa deve se preparar de forma preventiva e permanente, mantendo documentação organizada, rotinas internas alinhadas à legislação e práticas efetivas de compliance trabalhista, reduzindo significativamente a exposição a autuações administrativas e passivos judiciais.

Como funciona a fiscalização trabalhista

A fiscalização trabalhista é realizada pelos auditores-fiscais do trabalho, vinculados ao Ministério do Trabalho e Emprego, que possuem competência legal para inspecionar estabelecimentos, solicitar documentos, realizar entrevistas, lavrar autos de infração e, quando necessário, determinar embargos ou interdições em situações que envolvam risco grave e iminente à saúde e segurança dos trabalhadores.

O procedimento fiscalizatório pode ocorrer tanto presencialmente, com visita ao local de trabalho, quanto de forma documental, mediante notificação para apresentação de documentos e esclarecimentos. Além disso, a fiscalização pode se concentrar em temas específicos, como controle de jornada, recolhimentos de FGTS, regularidade de terceirizações, adequação às normas regulamentadoras e cumprimento de obrigações relacionadas ao eSocial.

Em determinadas hipóteses, aplica-se o princípio da dupla visita, em que a fiscalização inicialmente orienta e concede prazo para regularização antes de autuar. Contudo, essa regra não se aplica quando a irregularidade é reincidente, quando há fraude ou quando existe risco à integridade do trabalhador, circunstâncias que podem ensejar autuação imediata.

A importância da documentação organizada e atualizada

Na prática, grande parte das autuações trabalhistas decorre não apenas de irregularidades materiais, mas da incapacidade da empresa de comprovar documentalmente o cumprimento das obrigações legais. Isso ocorre porque, durante a fiscalização, a ausência de documentos é interpretada como descumprimento, especialmente quando a empresa não consegue demonstrar registros mínimos obrigatórios.

Assim, é essencial que a empresa mantenha prontamente acessível toda a documentação relacionada ao vínculo empregatício, incluindo contratos de trabalho, fichas ou registros de empregados, comprovantes de admissão, alterações contratuais e informações cadastrais completas. A fiscalização costuma verificar se a contratação ocorreu de forma regular, se há empregados sem registro formal e se as informações enviadas ao eSocial correspondem à realidade.

Outro ponto de atenção é a documentação relacionada à remuneração. A empresa deve ser capaz de apresentar folhas de pagamento, recibos salariais e comprovantes de pagamento, além de demonstrar que adicionais legais estão sendo corretamente pagos, como adicional noturno, insalubridade, periculosidade e horas extras. Da mesma forma, é comum que o auditor exija comprovação dos recolhimentos previdenciários e do FGTS, pois a ausência ou inconsistência desses pagamentos é uma das irregularidades mais recorrentes.

Além disso, é recomendável que a empresa conte com acompanhamento jurídico preventivo, especialmente para revisar contratos de trabalho, validar práticas de controle de jornada, conferir o correto enquadramento sindical e adequar rotinas internas às exigências das normas coletivas e das normas regulamentadoras. A atuação jurídica antecipada reduz riscos de autuações, fortalece a governança trabalhista e permite que a empresa enfrente fiscalizações com maior segurança e previsibilidade.

Jornada de trabalho e controle de ponto como foco central da fiscalização

O controle de jornada é, historicamente, um dos aspectos mais fiscalizados e um dos maiores geradores de passivo trabalhista. Isso ocorre porque muitas empresas mantêm registros de ponto que não refletem a jornada real praticada, seja por falhas no sistema, seja por práticas internas equivocadas, como o chamado “ponto britânico” ou ajustes manuais sem justificativa formal.

A fiscalização normalmente avalia se a empresa mantém controle de jornada adequado, se há concessão regular de intervalos intrajornada e interjornada, se o descanso semanal remunerado está sendo respeitado e se a prática diária está alinhada com os registros. Em situações em que há banco de horas ou acordos de compensação, também é fundamental que esses instrumentos estejam formalizados corretamente e respeitem os limites legais, pois acordos inválidos podem gerar autuações e reflexos financeiros relevantes.

Além disso, o auditor pode confrontar a jornada registrada com a folha de pagamento, verificando se as horas extras são devidamente quitadas ou compensadas e se não há pagamento “por fora”, prática que, além de irregular, costuma ser severamente penalizada.

Saúde e segurança do trabalho: O ponto mais sensível

A área de saúde e segurança do trabalho representa um dos maiores focos de fiscalização nos últimos anos, especialmente após a ampliação das obrigações relacionadas ao eSocial e o aumento de exigências vinculadas às normas regulamentadoras. Empresas que negligenciam SST frequentemente se tornam alvo de autuações expressivas e, em casos graves, podem sofrer embargo ou interdição.

Por isso, é indispensável que as empresas mantenham atualizados os documentos e programas obrigatórios, como o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos, o PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, além dos exames ocupacionais e seus respectivos ASOs. Também é essencial manter registros de treinamentos obrigatórios previstos em NRs específicas e comprovação formal de entrega e orientação quanto ao uso de EPIs, com fichas assinadas e controle adequado.

O ponto crítico é que, durante a fiscalização, não basta a empresa “ter o documento”. O auditor normalmente verifica se as medidas previstas foram implementadas na prática. Ou seja, se há uso efetivo de EPIs, se os treinamentos foram realmente ministrados, se há sinalização adequada, se o ambiente de trabalho condiz com o que está descrito nos laudos e se os riscos foram corretamente mapeados e controlados.

Terceirização e prestadores de serviço como risco adicional

Outro aspecto que frequentemente chama atenção em fiscalizações é a terceirização. Empresas que utilizam prestadores de serviços devem manter contratos formalizados e comprovar que as terceirizadas cumprem obrigações trabalhistas mínimas, como pagamento regular de salários, recolhimentos de FGTS e INSS e fornecimento de condições adequadas de trabalho.

Isso se torna ainda mais relevante porque irregularidades da prestadora podem gerar responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, inclusive com repercussões administrativas e judiciais. A fiscalização também pode avaliar se há desvirtuamento do contrato, como subordinação direta e pessoalidade, situações que podem levar ao reconhecimento de vínculo empregatício.

A conduta da empresa durante a fiscalização

Além da documentação, a postura da empresa durante a fiscalização influencia diretamente a condução do procedimento. É recomendável que exista um responsável previamente definido para receber o auditor-fiscal, acompanhar a inspeção e organizar a apresentação dos documentos solicitados.

A empresa deve colaborar, fornecendo informações com clareza e transparência, mas sempre registrando internamente todas as solicitações feitas, prazos concedidos e documentos entregues. Em situações mais sensíveis, é prudente que o suporte jurídico acompanhe o procedimento, garantindo que as informações sejam prestadas corretamente e que a empresa preserve elementos importantes para eventual defesa administrativa.

Também é importante destacar que tentativas de dificultar a fiscalização, atrasar a entrega de documentos ou omitir informações podem agravar a situação e aumentar o risco de autuação, além de gerar desdobramentos mais severos, como comunicação a outros órgãos fiscalizadores.

Consequências de irregularidades e impacto financeiro

As consequências de uma fiscalização trabalhista podem variar conforme a gravidade da irregularidade encontrada. Em alguns casos, a empresa recebe prazo para regularização. Em outros, pode haver lavratura imediata de auto de infração, aplicação de multas administrativas e até interdição de atividades, principalmente quando identificados riscos relacionados à saúde e segurança.

Além do impacto financeiro direto das multas, a fiscalização pode gerar reflexos mais amplos, pois irregularidades registradas em auto de infração frequentemente se tornam base para futuras ações trabalhistas individuais, investigações do Ministério Público do Trabalho e celebração de TACs, elevando significativamente o custo jurídico da empresa.

Outro ponto que não pode ser ignorado é o impacto reputacional. Empresas autuadas em fiscalizações, especialmente quando envolvem acidentes, condições inadequadas ou falta de registro de empregados, podem sofrer prejuízos comerciais e desgaste perante o mercado.

Conclusão

A preparação para uma fiscalização trabalhista deve ser encarada como medida estratégica de gestão e não como providência emergencial. A empresa que mantém documentação organizada, controle de jornada regular, folha de pagamento consistente e programas de saúde e segurança efetivamente implementados reduz de forma expressiva sua exposição a autuações e passivos trabalhistas.

Mais do que evitar penalidades, o compliance trabalhista fortalece a governança corporativa, protege a empresa de riscos financeiros inesperados e contribui para um ambiente de trabalho mais seguro e produtivo.

A fiscalização, portanto, não deve ser vista como evento eventual, mas como possibilidade concreta e recorrente na rotina empresarial. Por isso, a pergunta mais adequada não é se a empresa será fiscalizada, mas quando, e se estará pronta para demonstrar conformidade com a legislação vigente.

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27 de fevereiro de 2026/por TM Associados
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A tributação de dividendos no Brasil: Impactos fiscais, tensões societárias e planejamento diante da lei 15.270/25

A norma sobre dividendos retoma a tributação a partir de 2026, exigindo planejamento rigoroso e deliberações antecipadas para preservar isenção e evitar riscos societários.

A tributação de dividendos possui trajetória marcada por profundas alterações no direito tributário brasileiro. A partir da lei 9.249/1995, os dividendos pagos a pessoas físicas e jurídicas residentes foram integralmente isentos, inaugurando um modelo que influenciou a política econômica e a estruturação societária no país por quase três décadas.

Com a edição da lei 15.270/25, publicada em 27 de novembro de 2025, inicia-se uma nova etapa da chamada reforma fatiada da renda, que compreende as sucessivas alterações legislativas promovidas no sistema de tributação da renda. A lei cria o IRPFM – Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo e estabelece que os dividendos distribuídos a partir de 1º de janeiro de 2026 estarão sujeitos à tributação, ressalvadas as hipóteses submetidas à regra de transição.

A relevância prática dessas alterações é acentuada pela necessidade de reorganização societária e financeira das empresas brasileiras. O presente artigo analisa os principais pontos da lei 15.270/25, sua interface com o regime societário, e as estratégias de planejamento, especialmente para empresas sem liquidez imediata, que deverão ser adotadas para mitigar os impactos da nova tributação.

1. A regra de transição prevista na lei 15.270/25:

A partir de 1º de janeiro de 2026, os dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues a pessoas físicas e jurídicas deixam de gozar de isenção plena e passam a integrar a base de incidência do novo IRPFM – Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo, observadas as regras e limites definidos na legislação.

Como forma de mitigar os impactos econômicos e jurídicos dessa mudança abrupta, sobretudo em relação a lucros já apurados sob o regime de isenção, o legislador instituiu um regime de transição específico aplicável ao chamado estoque de lucros acumulados até 31 de dezembro de 2025. Nesse sentido, a lei 15.270/25 estabelece que os lucros apurados até o final do exercício de 2025 poderão ser distribuídos sem a incidência da nova tributação sobre dividendos, desde que observadas, de forma cumulativa, três condições essenciais:

  1. apuração do lucro até 2025;
  2. deliberação societária sobre sua distribuição até 31 de dezembro de 2025;
  3. pagamento, crédito, emprego ou entrega entre 2026 e 2028, nos exatos termos deliberados.

Esse desenho normativo confere à regra de transição um caráter profundamente inovador. Pela primeira vez, a legislação autoriza, de forma explícita: (i) que os dividendos deliberados sejam pagos de maneira parcelada ao longo de até três exercícios subsequentes; (ii) que todo o cronograma de pagamentos seja definido antecipadamente, ainda em 2025; e (iii) que a isenção tributária seja preservada mesmo quando a sociedade não disponha de liquidez imediata no momento da deliberação.

Com isso, a lei 15.270/25 rompe com a tradicional associação entre deliberação e pagamento imediato, introduzindo uma lógica de planejamento prospectivo, na qual a decisão societária assume papel determinante para fins fiscais. A regra de transição, portanto, não se limita a suavizar os efeitos da nova tributação, mas estimula comportamentos estratégicos, incentivando as empresas a anteciparem deliberações de distribuição de lucros ainda em 2025, mesmo que o desembolso financeiro ocorra apenas nos anos seguintes.

2. A incompatibilidade estrutural da regra de transição com a lei das sociedades por ações:

A lei 6.404/1976 (lei das sociedades por ações) foi concebida a partir de pilares clássicos do direito societário, entre os quais se destacam a prudência na distribuição de resultados, a periodicidade da apuração do lucro e a vinculação direta entre resultado efetivamente apurado e deliberação de dividendos. Trata-se de um sistema que busca preservar a integridade do capital social, a proteção dos credores e a continuidade da empresa, impondo limites objetivos à atuação dos administradores e da assembleia geral.

Nesse contexto, a regra de transição introduzida pela lei 15.270/25 gera uma tensão relevante com o regime societário das S.A., ao autorizar a deliberação, até 31 de dezembro de 2025, de dividendos cujo pagamento poderá ocorrer entre 2026 e 2028, ainda que inexistente, à época da deliberação, a apuração de resultados dos exercícios futuros. Essa autorização rompe, ao menos em parte, a lógica tradicional da lei das S.A., segundo a qual a distribuição de dividendos pressupõe lucro líquido efetivamente apurado em balanço regularmente levantado, após as destinações legais e estatutárias.

Embora a lei 15.270/25 limite formalmente a regra de transição aos lucros acumulados até 2025, o seu efeito prático é permitir que a assembleia projete obrigações societárias para exercícios futuros, dissociando o momento da deliberação do momento da efetiva geração de caixa. Essa dissociação não encontra paralelo explícito na Lei das S.A., que, como regra, condiciona a distribuição à existência de lucro disponível no exercício correspondente e veda qualquer forma de distribuição que comprometa o capital social ou as reservas obrigatórias.

A incompatibilidade, portanto, não se manifesta apenas em nível conceitual, mas sobretudo em nível operacional e de governança. Ao deliberar dividendos com pagamento diferido por até três anos, a companhia assume uma obrigação financeira futura que poderá colidir com os deveres legais dos administradores previstos nos artigos 153 a 157 da Lei das S.A., especialmente no que se refere ao dever de diligência, ao dever de lealdade e à preservação da solvência da companhia.

A decisão assemblear, ainda que amparada pela legislação tributária, não exime os administradores de eventual responsabilidade se, no curso do tempo, a execução do cronograma de pagamentos vier a comprometer a situação financeira da sociedade.

Além disso, a lei das S.A. não foi estruturada para acomodar, de forma natural, dividendos “pré-deliberados” com base em projeções futuras de liquidez. A ausência de previsão expressa para esse tipo de obrigação cria uma zona cinzenta, na qual a legalidade tributária da operação não elimina os riscos societários subjacentes. Em outras palavras, a regra de transição resolve o problema fiscal, mas transfere para o plano societário o ônus de demonstrar que a deliberação não violou princípios fundamentais do direito das companhias.

Diante desse cenário, a compatibilização entre os dois regimes exige uma leitura sistemática e cautelosa. Para que a deliberação realizada em 2025 seja defensável sob a ótica da Lei das S.A., torna-se imprescindível que a companhia demonstre, de forma robusta e documentada: (i) a existência de lucros efetivamente acumulados e distribuíveis até o exercício de 2025; (ii) a razoável previsibilidade de geração de caixa suficiente para honrar os pagamentos até 2028; e (iii) a inexistência de risco de descapitalização, insolvência ou prejuízo à atividade empresarial.

Assim, a regra de transição da lei 15.270/25, embora válida e eficaz do ponto de vista tributário, não se integra automaticamente ao regime societário das S.A. Ao contrário, ela impõe uma camada adicional de complexidade à governança corporativa, exigindo dos administradores e acionistas um nível elevado de cautela técnica, planejamento financeiro e formalização documental, sob pena de a busca pela isenção fiscal resultar em questionamentos societários relevantes no futuro.

3. Planejamento e conformidade diante da corrida contra o tempo em 2025:

A proximidade do encerramento do exercício de 2025 desencadeou um movimento intenso e generalizado entre as empresas brasileiras, que passaram a revisitar, em caráter emergencial, suas estruturas contábeis, societárias e financeiras com o objetivo de garantir o enquadramento no regime de transição instituído pela lei 15.270/25.

Isso porque a isenção dos dividendos referentes ao estoque de lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 está condicionada a atos formais que devem ser necessariamente praticados ainda em 2025, sob pena de perda definitiva do benefício fiscal. A consequência prática é clara: o planejamento deixou de ser apenas estratégico e passou a ser também cronológico, exigindo decisões rápidas, tecnicamente fundamentadas e juridicamente bem documentadas.

Nesse contexto, as empresas têm concentrado seus esforços em quatro eixos principais.

O primeiro eixo consiste na verificação contábil rigorosa da existência de lucros efetivamente distribuíveis. Não se trata apenas de identificar saldos positivos em contas de lucros acumulados ou reservas, mas de confirmar que tais valores são juridicamente aptos à distribuição, após observadas as destinações legais, estatutárias e eventuais restrições contratuais. Esse levantamento exige interação intensa entre contabilidade, jurídico e administração, muitas vezes demandando ajustes contábeis, reclassificações e revisão de demonstrações financeiras.

O segundo eixo é a deliberação societária tempestiva, que se tornou o verdadeiro marco jurídico da isenção, já que impôs que a assembleia ou reunião de sócios realizada até 31 de dezembro de 2025 deve ser precisa, completa e tecnicamente defensável. Não basta aprovar genericamente a distribuição de dividendos, a deliberação deve, de forma expressa e detalhada, indicar: (i) o exercício ou exercícios de origem dos lucros; (ii) o valor total aprovado para distribuição; (iii) o critério de rateio entre sócios ou acionistas; (iv) o cronograma de pagamentos, inclusive com parcelamento até 2028, quando aplicável; e (v) a fundamentação econômica que demonstre a capacidade futura da empresa de honrar o compromisso sem comprometer sua solvência.

O terceiro eixo envolve o registro da deliberação na Junta Comercial, que assume papel central como elemento probatório. Embora a validade da deliberação decorra do ato societário em si, o registro confere publicidade, data certa e segurança jurídica, funcionando como prova objetiva de que a decisão foi efetivamente tomada dentro do prazo legal.

Esses três eixos explicam por que, no último mês de 2025, empresas de todos os portes passaram a revisar estatutos, contratos sociais, políticas de dividendos e demonstrações financeiras. A corrida contra o tempo não é apenas uma reação à nova tributação, mas uma tentativa legítima de preservar um direito fiscal que se extinguirá com o simples decurso do prazo.

Além disso, o desafio se torna ainda mais sensível quando se analisa a situação das empresas que, embora possuam lucros acumulados até 2025, não dispõem de liquidez imediata para suportar pagamentos relevantes de dividendos. Essa realidade é comum não apenas entre pequenas e médias empresas, mas também em sociedades maiores, intensivas em capital ou em fase de expansão.

A própria lei 15.270/25, ao permitir que os valores deliberados sejam pagos entre 2026 e 2028, reconhece essa limitação prática e oferece uma solução juridicamente válida. O parcelamento autorizado cumpre função essencial de viabilização econômica da regra de transição, pois: (i) evita a descapitalização abrupta da empresa; (ii) permite o alinhamento dos pagamentos aos ciclos futuros de geração de caixa; e (iii) cria espaço para absorção de eventuais oscilações econômicas, desde que o cronograma aprovado seja respeitado.

Na prática, muitas empresas têm adotado uma postura pragmática: deliberam a distribuição dos dividendos ainda em 2025, registram contabilmente a obrigação como passivo futuro e estruturam mecanismos financeiros que permitam o cumprimento gradual do cronograma, sem sacrificar o capital de giro ou a continuidade operacional. O foco deixa de ser o pagamento imediato e passa a ser a construção de um compromisso juridicamente válido, financeiramente sustentável e fiscalmente eficiente.

Essa dinâmica evidencia que a corrida contra o tempo em 2025 não se resume a uma antecipação artificial de dividendos, mas representa um complexo exercício de planejamento integrado, no qual decisões societárias, contábeis e financeiras precisam convergir para assegurar a fruição legítima da isenção prevista no regime de transição.

4. Considerações finais:

A lei 15.270/25 inaugura um novo paradigma na tributação da renda no Brasil ao reintroduzir a incidência do imposto sobre dividendos a partir de 2026, encerrando um ciclo de quase trinta anos de isenção que moldou profundamente a estrutura societária, financeira e patrimonial das empresas brasileiras. A criação do IRPFM – Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo e a submissão dos dividendos à tributação representam não apenas uma alteração fiscal relevante, mas uma mudança estrutural na forma como os resultados empresariais passam a ser planejados e distribuídos.

Nesse contexto, a regra de transição aplicável ao estoque de lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 assume papel central. Ao permitir que tais lucros sejam distribuídos sem tributação, desde que observados requisitos formais estritos e um cronograma previamente definido, o legislador buscou preservar a segurança jurídica e a confiança legítima dos contribuintes. Ao mesmo tempo, introduziu um modelo inovador, que dissocia o momento da deliberação societária do efetivo pagamento dos dividendos, deslocando para o campo da governança e do planejamento financeiro a responsabilidade pela execução dessa decisão ao longo dos exercícios subsequentes.

Como visto, essa inovação não se integra de forma automática e harmônica ao regime societário tradicional, especialmente à lei das sociedades por ações. A autorização para deliberações antecipadas com pagamentos diferidos tensiona princípios clássicos do direito societário, impondo aos administradores e acionistas um ônus adicional de cautela, diligência e documentação. A legalidade tributária da operação, por si só, não afasta os riscos societários decorrentes de eventual comprometimento da solvência, do capital social ou da continuidade operacional da empresa.

A intensa movimentação observada no mercado ao longo de 2025 evidencia que as empresas compreenderam a relevância – e a transitoriedade – da oportunidade criada pela nova lei. A corrida contra o tempo para deliberar, registrar e estruturar a distribuição dos lucros acumulados não configura mera antecipação artificial de dividendos, mas um exercício legítimo de planejamento integrado, no qual aspectos tributários, contábeis, societários e financeiros precisam convergir de forma consistente.

Diante desse cenário, o sucesso na fruição da isenção prevista no regime de transição dependerá menos da ousadia das estruturas adotadas e mais da qualidade da governança que as sustenta. A demonstração clara da origem dos lucros, a formalização adequada das deliberações, a publicidade dos atos societários, a coerência dos cronogramas de pagamento e a comprovação da capacidade financeira futura serão elementos decisivos para mitigar riscos e assegurar segurança jurídica.

7 de janeiro de 2026/por TM Associados
https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2026/01/Redes-Sociais-Tm-Associados-3.png 1350 1080 TM Associados https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/logo-tm-associados-atualizado.png TM Associados2026-01-07 18:47:052026-01-07 18:47:07A tributação de dividendos no Brasil: Impactos fiscais, tensões societárias e planejamento diante da lei 15.270/25
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Tema: O ônus da prova e sua importância no processo do trabalho

Elemento essencial do processo trabalhista, a distribuição da prova assegura equilíbrio entre as partes e efetividade na busca pela verdade e pela justiça.

Resumo

O presente artigo investiga o conceito de prova, o regime do ônus probatório e sua relevância para a efetividade do processo do trabalho. Parte-se de uma breve reconstrução doutrinária até chegar às disposições do art. 818 da CLT, sob o aspecto da reforma da lei 13.467/17. Analisa- se ainda a distribuição dinâmica do ônus probatório, bem como hipóteses de inversão em favor da parte hipossuficiente. Conclui-se que a adequada alocação do ônus da prova constitui elemento estruturante do devido processo legal e instrumento de equilíbrio material entre as partes.

Introdução

A prova é o “coração do processo” (CARNELUTTI, 1958), pois dela depende a formação do convencimento judicial. No processo laboral, marcado pela hipossuficiência do empregado, a correta distribuição do ônus probatório ganha especial relevo. Este artigo objetiva: (i) delimitar o conceito de prova; (ii) examinar a natureza subjetiva e objetiva do ônus da prova; (iii) discutir sua importância prática, inclusive após a reforma trabalhista de 2017; e (iv) refletir sobre as hipóteses de inversão como mecanismo de igualdade substancial.

Conceito de prova:

A etimologia latina probatio remete a “examinar, persuadir, demonstrar”. Para Nery Junior (2022), “as provas são os meios processuais idôneos para demonstrar a verdade ou falsidade de um fato jurídico”. Chiovenda (1936) sintetiza: “provar significa formar a convicção do juiz sobre a existência ou não de fatos relevantes”. Calamandrei (1950) adverte que a prova não é simples “fotografia dos fatos”, mas reconstrução lógica a partir de materiais imperfeitos.

Embora nem o CPC/15 nem a CLT definam “prova”, o art. 369 do CPC admite “todos os meios legais e moralmente legítimos” para demonstrar a verdade dos fatos. Assim, entende-se prova como o conjunto de meios aptos e legítimos empregados pelas partes para influir na convicção do julgador.

O ônus da prova:

A doutrina classifica o ônus da prova em subjetivo e objetivo. O subjetivo é pertinente as partes que têm o ônus de comprovar os fatos que alegam segundo as regras de distribuição. Já o objetivo, é dirigido ao juiz, pois se reporta ao raciocínio lógico do julgador no ato de decidir, analisando e valorando as provas.

Em suma:

  • Dimensão subjetiva – recai sobre as partes, indicando quem deve produzir a prova de determinado fato.
  • Dimensão objetiva – funciona como regra de julgamento, permitindo ao juiz decidir quando as provas são insuficientes ou “empatadas”.

A parte que alega fato constitutivo tem, em regra, o dever de prová-lo; a que invoca fato impeditivo, modificativo ou extintivo deve demonstrá-lo (§ 1º do art. 818, CLT). Todavia, uma vez produzidas, as provas pertencem ao processo, devendo o juiz julgar segundo as melhores evidências, pouco importando quem as aportou.

Qual a sua importância?

O ônus da prova é um dos pilares fundamentais do Direito, especialmente no contexto trabalhista, pois assegura que os litigantes apresentem evidências para sustentar suas alegações. Sem ele, a aplicação justa/equitativa da lei seria inviável, afinal, as partes poderiam fazer reivindicações sem a necessidade de provar sua veracidade.

Imagine o seguinte cenário: um trabalhador, Rafael, entra com uma ação contra sua ex- empregadora, Empresa XPTO, alegando ter sido demitido injustamente e não ter recebido seus direitos trabalhistas.

Para que Rafael tenha sucesso em sua demanda, ele precisa apresentar provas substanciais que respaldem suas alegações. Isso significa demonstrar não apenas que trabalhava para XPTO, mas também provar os direitos violados na demissão.

Neste contexto, o ônus da prova trabalhista assume um importante papel. É o que obriga Rafael a reunir evidências que confirmem suas alegações, seja por meio de documentos, testemunhos ou outros meios de prova aceitáveis.

Dessa forma, o ônus da prova não é simplesmente uma obrigação ou dever imposto às partes envolvidas em um litígio trabalhista. É, na verdade, um encargo necessário para garantir que a justiça seja feita de maneira adequada.

Ao exigir que as partes sustentem suas alegações com evidências concretas, o ônus da prova contribui para a imparcialidade e eficácia do sistema judicial trabalhista.

De quem é o ônus da prova trabalhista?

No contexto do direito trabalhista, a atribuição do ônus da prova segue princípios bem estabelecidos, determinando quem tem a responsabilidade de apresentar evidências para sustentar suas alegações durante um processo judicial.

De acordo com a legislação trabalhista brasileira, o ônus da prova é distribuído entre as partes de forma específica.

O reclamante, ou seja, o trabalhador que move a ação judicial, tem o ônus de provar os fatos que constituem seu direito, ou seja, aquilo que está reivindicando como seus direitos trabalhistas.

Já a parte reclamada, tem o ônus de provar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou extingam os direitos reclamados pelo trabalhador.

Isso significa que cabe ao trabalhador apresentar provas que confirmem suas alegações, como documentos, testemunhos ou outros meios válidos, enquanto ao empregador compete apresentar argumentos e evidências que contestem as reivindicações do trabalhador.

Inversão do ônus da prova:

Na justiça do trabalho, a inversão do ônus da prova ocorre em situações específicas em que há dificuldade para uma das partes produzir as provas necessárias para sustentar suas alegações. Os momentos para inversão do ônus da prova no processo são:

  • A inversão do ônus da prova é uma regra de julgamento;
  • A inversão do ônus da prova deve ser realizada, preferencialmente, antes da audiência de instrução e julgamento, mas também poderá ser realizada, excepcionalmente, no momento da sentença.

Esse processo de inversão é essencial para garantir a igualdade entre as partes no processo trabalhista, especialmente quando uma delas está em posição de desvantagem.

Essa medida visa garantir que a parte mais vulnerável, geralmente o empregado, não seja prejudicada pela falta de acesso às informações ou documentação necessária para sustentar suas alegações.

Quando as partes entendem seus direitos e responsabilidades nesse contexto, elas podem se preparar da melhor forma para apresentar suas provas e argumentos perante o tribunal, buscando alcançar um resultado justo e equitativo.

O que mudou no ônus da prova trabalhista com a reforma trabalhista?

Com a aprovação da reforma trabalhista pela lei 13.467/17, o ônus da prova no processo trabalhista passou por importantes modificações.

Antes da reforma, o critério estabelecido pela CLT determinava que cabia à parte que alegasse a existência de um fato o ônus de prová-lo, visando auxiliar o juiz na formação de sua convicção. Contudo, após as mudanças trazidas pela reforma, o art. 818 da CLT foi alterado.

De acordo com o novo texto do art. 818 da CLT, o ônus da prova passou a ser distribuído da seguinte forma:

  1. Ao reclamante: Cabe ao trabalhador, ou seja, ao reclamante, o ônus da prova quanto aos fatos que constituem seu direito. Isso significa que é responsabilidade do empregado apresentar as provas necessárias para fundamentar suas alegações, como horas extras não pagas, falta de registro em carteira, entre outros.
  2. Ao reclamado: Por sua vez, ao empregador, ou seja, ao reclamado, incumbe o ônus da prova quanto à existência de fatos que possam impedir, modificar ou extinguir o direito do reclamante. Isso engloba, por exemplo, a comprovação de pagamento de verbas rescisórias, de regularidade no registro de ponto, entre outros.

É importante ressaltar que, conforme previsto no parágrafo 1º do art. 818 CLT, em casos específicos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa que dificultem excessivamente o cumprimento do ônus da prova de acordo com as disposições normais, o juiz pode atribuir o ônus da prova de forma diferente, desde que justificado em decisão fundamentada.

Isso significa que o magistrado pode determinar que uma das partes prove determinado fato, levando em consideração as circunstâncias do caso.

Essa alteração legislativa busca trazer mais equilíbrio e clareza ao processo trabalhista, definindo de forma mais precisa quem deve produzir as provas sobre determinados fatos alegados no decorrer do processo.

Dessa forma, tanto o trabalhador quanto o empregador têm conhecimento claro de suas responsabilidades no que diz respeito à produção de provas, contribuindo para uma maior segurança jurídica e efetividade na prestação da justiça trabalhista.

Ou seja, a antiga redação do art. 818 não era clara quanto à distribuição do ônus. A reforma alinhou-o ao art. 373 do CPC, estabelecendo que:

  • Reclamante: Prova dos fatos constitutivos do direito.
  • Reclamado: Prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.

Ao mesmo tempo, manteve-se margem para redistribuição judicial, reforçando a busca por equilíbrio material.

Conclusão

O ônus da prova representa muito mais do que uma simples regra de técnica processual: ele é um elemento estruturante do devido processo legal e um instrumento de equilíbrio entre as partes em juízo. Ao definir quem deve provar o quê, o legislador busca não apenas ordenar o procedimento, mas também garantir justiça e racionalidade à decisão judicial.

No entanto, a aplicação rígida dessa regra pode se tornar injusta em contextos de desigualdade material entre os litigantes. Por isso, a evolução doutrinária e jurisprudencial com destaque para a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova reflete um movimento de humanização do processo, adequando-o à realidade concreta das relações jurídicas.

Em última análise, o ônus da prova não deve ser compreendido como um fardo, mas como um instrumento de efetividade e legitimidade da jurisdição. Cabe ao magistrado, com prudência e sensibilidade, equilibrar técnica e equidade, assegurando que a verdade processual se aproxime, tanto quanto possível, da verdade real. Assim, o processo cumpre sua função maior: servir à justiça.

https://www.migalhas.com.br/depeso/444001/tema-o-onus-da-prova-e-sua-importancia-no-processo-do-trabalho

28 de novembro de 2025/por TM Associados
https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/logo-tm-associados-atualizado.png 0 0 TM Associados https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/logo-tm-associados-atualizado.png TM Associados2025-11-28 15:57:242025-11-28 15:57:28Tema: O ônus da prova e sua importância no processo do trabalho
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Newsletter | Novembro/2025

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Contencioso:

Debates sobre concorrência desleal no mercado do delivery: Keeta x 99Food x Ifood.

Em outubro de 2025, a 3ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do TJ-SP anulou cláusulas contratuais que proibiam restaurantes parceiros da 99Food de operar com a nova plataforma chinesa Keeta. A decisão qualificou as restrições como “barreira à entrada” e violação à livre concorrência, ordenando a imediata cessação dos contratos e vedando qualquer penalidade a estabelecimentos que aderirem à Keeta. 

Esse julgamento é extremamente importante, pois trata-se do primeiro julgamento de mérito contra cláusulas de exclusividade em apps de entrega, podendo afetar grandes operadoras do mercado, como o Ifood, que teve como estratégia de crescimento a prática de políticas de exclusividade. Até então, só havia sido realizado um acordo entre o Ifood e o CADE na via administrativa, sendo este o primeiro caso judicial sobre o tema.

  1. Origem do Caso

O embate teve início no segundo semestre de 2025, quando a plataforma chinesa Keeta, ligada ao grupo Meituan, anunciou um projeto-piloto no litoral paulista. Para assegurar sua entrada, a empresa procurou restaurantes locais e se deparou com contratos firmados pela 99Food que condicionavam incentivos comerciais à prática de semiexclusividade: os estabelecimentos só poderiam trabalhar com a 99Food caso se abstivessem, nominalmente, de aderir à Keeta. 

Diante dessa cláusula direcionada, a Keeta ajuizou ação alegando violação à livre concorrência e criação de barreiras à entrada. A controvérsia, portanto, não nasceu de disputa tarifária ou tecnológica, mas da tentativa de uma plataforma incumbente de impedir a chegada de um novo competidor por meio de restrições contratuais que miravam, de forma explícita, um rival específico.

  1. Interface com o Precedente do Ifood

Dois anos antes, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica firmou com o iFood um Termo de Compromisso de Cessação que, para neutralizar o fechamento de mercado, proibiu exclusividade com grandes redes. 

A novidade da sentença consiste em projetar esse controle para além de players dominantes, pois ainda que a 99Food detenha participação bem inferior à do líder, o Judiciário reputou ilícito o uso de cláusulas concebidas para bloquear uma concorrente específica, reforçando que a motivação de exclusão é tão relevante quanto o poder de mercado.

  1. Impactos sobre os Grandes Agentes

Para os restaurantes, a decisão amplia a liberdade de negociação com diversas empresas e eleva o poder de barganha frente às plataformas. Para as empresas incumbentes, o julgamento sinaliza risco de novas contestações judiciais caso mantenham cláusulas nominadas contra rivais, mesmo quando estas não configurarem domínio de mercado. 

Já os novos entrantes, em especial grupos estrangeiros, passam a contar com precedente robusto que protege contra táticas de exclusão direcionada. Investidores precisarão precificar o passivo regulatório e adequar diligências, pois o valor econômico de cada plataforma dependerá da sustentabilidade concorrencial de suas práticas. 

Ao consumidor, o cenário promete maior diversidade de oferta e, potencialmente, menores taxas, embora tais benefícios dependam de efetiva continuidade da fiscalização antitruste.

Conclusão

O julgamento contra a 99Food consolida a mensagem de que concorrência desleal é absolutamente inadmissível no ordenamento brasileiro, seja na esfera administrativa, seja no Poder Judiciário. Em mercados digitais sujeitos a fortes efeitos de rede, a tentação de recorrer à exclusividade abusiva costuma crescer na mesma proporção que a vantagem competitiva se expande, contudo, essa estratégia converte-se em passivo regulatório certo. 

À luz dessa nova jurisprudência, cabem às empresas redobrarem a diligência preventiva, revisar cláusulas de exclusividade, documentar ganhos genuínos de eficiência, fixar limites objetivos de prazo e cobertura, garantir mecanismos de saída sem penalidades desproporcionais e monitorar continuamente o ambiente concorrencial. 

Adotar tais salvaguardas não é apenas boa prática de governança, é um imperativo de sobrevivência jurídica e reputacional num cenário em que a sociedade mostra tolerância zero com a concorrência desleal.de ser o maior sinal de força e inteligência estratégica.

Consultivo:

Lei nº 15.270/2025: Foi publicada a lei que institui a tributação sobre dividendos e cria tributação mínima para altas rendas

Foi publicada no dia 27/11/2025, a Lei nº 15.270/2025, que promove alterações estruturais no Imposto de Renda da Pessoa Física e institui um novo regime de tributação sobre lucros e dividendos, representando a maior mudança no modelo vigente desde 1996.

Sua vigência iniciará em 01/01/2026, sendo necessário o planejamento adequado para as novas regras.

A seguir, apresentamos os principais pontos, impactos práticos e ações imediatas recomendadas.

  1. Tributação Mensal de Lucros e Dividendos (a partir de jan/2026)
Como é hojeComo fica
Distribuições isentas desde 1996Retenção de 10% de IRRF sobre o valor que exceder R$ 50 mil por mês, por pessoa física e por fonte pagadora
—Regra de cumulação mensal: múltiplos pagamentos no mês exigem recálculo sobre o total
—Isenção preservada para lucros apurados até 2025, cuja distribuição seja aprovada até 31/12/2025

Pontos relevantes:

  • O limite de R$ 50 mil é por CNPJ, sem soma entre empresas distintas.
  • Somente o excedente é tributado.
  • O IRRF será posteriormente compensado ou restituído na declaração anual.
  • Remessas de dividendos ao exterior também sofrerão IRRF de 10%.
  • Há mecanismo de crédito ao investidor estrangeiro para evitar bitributação.
  1. Tributação Mínima Anual para Altas Rendas:

Foi instituído o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo, mecanismo que estabelece uma alíquota efetiva mínima anual para contribuintes de alta renda. A medida busca assegurar que pessoas físicas com rendimentos elevados estejam sujeitas a um nível mínimo de tributação, reforçando a progressividade do sistema.

Tabela de alíquota efetiva mínima:

Renda anualAlíquota mínima efetiva
Até R$ 600 mil0%
De R$ 600 mil a R$ 1,2 milhãoCrescimento progressivo até 10%
Acima de R$ 1,2 milhão10% sobre a base total

A base inclui praticamente todos os rendimentos, inclusive isentos ou tributados exclusivamente na fonte, com exceções pontuais (poupança, LCI/LCA, CRI/CRA, FIIs, indenizações trabalhistas etc.).

Ademais, do valor devido poderão ser abatidos:

  • o IR já recolhido/retido, e
  • o imposto pago nas distribuições mensais acima de R$ 50 mil.

3. Regra de Transição para Lucros Acumulados até 2025

Os lucros até 31/12/2025 permanecem integralmente isentos, desde que observadas simultaneamente:

  1. Resultado apurado até o ano-calendário 2025;
  2. Distribuição aprovada até 31/12/2025;
  3. Pagamento/crédito entre 2026 e 2028, conforme ato societário.

Essa regra permite planejamento e evita efeitos retroativos.

  1. Impactos Práticos Imediatos:
  • Fim da isenção ampla: dividendos mensais acima de R$ 50 mil serão tributados a 10%.
  • Piso de tributação efetiva: contribuintes com renda anual acima de R$ 1,2 milhão pagarão ao menos 10% de IR.
  • Pressão por antecipação: empresas podem considerar aprovar distribuições de lucros de exercícios anteriores ainda em 2025.
  • Necessidade de controles integrados entre contabilidade societária e IRPF.
  • Ajustes em políticas de dividendos/pró-labore podem ser necessários.
  1. Como se Preparar Imediatamente:

Para empresas:

  • Mapear o estoque de lucros até 31/12/2025 e aprovar sua distribuição até o fim do ano, para aproveitar a isenção.
  • Simular o impacto da retenção de 10% em 2026 sobre fluxos de caixa.
  • Avaliar linhas de crédito (capital de giro, FIDCs, antecipação de recebíveis) caso a distribuição imediata demande liquidez.
  • Revisar políticas de dividendos, analisando alternativas como reinvestimento ou recompra de ações.
  • Adequar sistemas contábeis para separar lucros “velhos” (isentos) dos “novos” (tributáveis).

Para pessoas físicas e empresas familiares:

  • Simular a nova tributação mínima anual para identificar possíveis ajustes patrimoniais.
  • Avaliar reorganizações societárias, sucessórias e fluxos de distribuição.
  • Em caso de lucros acumulados cuja distribuição imediata não seja possível, considerar:
    • (i) ata aprovando a distribuição condicionada a evento futuro; ou
    • (ii) instrumentos financeiros que gerem liquidez para distribuir dentro do prazo.
  1. Como o TM Associados pode ajudar:

Nosso time está à disposição para:

  • Elaboração de diagnósticos e simulações personalizadas;
  • Revisão de contratos sociais, atas e políticas de distribuição;
  • Estruturação de planos de remuneração alternativos;
  • Acompanhamento legislativo e emissão de alertas imediatos;
  • Planejamento de distribuição antecipada de lucros e suporte à implementação;
  • Auxílio na estruturação de linhas de crédito e soluções de liquidez;
  • Adequação dos sistemas e rotinas societárias para a nova tributação.

Trabalhista:

Licença Menstrual é Aprovada pela Câmara dos Deputados: avanço em direitos ou novo desafio à empregabilidade feminina?

ENTENDA A NOVA PROPOSTA

A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 1.249/22, que cria a licença menstrual — um novo direito trabalhista que assegura afastamento remunerado de até dois dias consecutivos por mês a mulheres com sintomas graves durante o ciclo menstrual, mediante apresentação de laudo médico.

O benefício alcança empregadas celetistas, domésticas e estagiárias, e o texto agora segue para análise do Senado Federal.

A medida altera três legislações fundamentais:

  • A CLT, incluindo o afastamento entre as faltas justificadas;
  • A Lei do Estágio (Lei 11.788/08);
  • A Lei Complementar 150/15, que regula o trabalho doméstico.

Segundo a relatora, deputada Professora Marcivania, o projeto “traz relevante contribuição à legislação trabalhista, historicamente concebida sob uma lógica masculina”, promovendo equidade de gênero e saúde ocupacional.

A autora da proposta, deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ), ressaltou que cerca de 15% das mulheres sofrem sintomas incapacitantes durante o ciclo menstrual, o que justifica o afastamento como instrumento de dignidade, saúde e produtividade.

IMPACTOS ESPERADOS NO MERCADO DE TRABALHO FEMININO

Embora o projeto represente um avanço na pauta da saúde da mulher e na humanização das relações de trabalho, também desperta reflexões sobre possíveis efeitos colaterais na empregabilidade feminina.

Em um mercado que ainda enfrenta desigualdades estruturais e viés de gênero na contratação, há receio de que a nova licença possa gerar resistência velada à admissão ou promoção de mulheres, especialmente em cargos de alta demanda operacional.

Empresas que já percebem a maternidade como fator de custo indireto podem, equivocadamente, enxergar a licença menstrual como mais uma obrigação com impacto produtivo — o que exige atenção redobrada das organizações e acompanhamento jurídico especializado para evitar discriminação indireta de gênero, vedada pela Constituição Federal e pela Lei nº 9.029/95.

CONCLUSÃO

Em síntese, a criação da licença menstrual representa um marco importante na promoção da saúde e da dignidade das mulheres trabalhadoras, fortalecendo a equidade de gênero no ambiente laboral.

Do ponto de vista empresarial, a nova licença menstrual, se aprovada, deve ser compreendida não como um ônus, mas como uma oportunidade de fortalecer políticas internas de saúde, diversidade e bem-estar no trabalho. A adoção de práticas alinhadas à nova legislação demonstra compromisso com a responsabilidade social e com a promoção da igualdade de gênero, fatores cada vez mais valorizados no ambiente corporativo e por órgãos fiscalizadores. Além disso, a conformidade jurídica reduz riscos trabalhistas e reforça a reputação institucional. Assim, investir em orientação jurídica e gestão preventiva é essencial para o desenvolvimento de empresas seguras, sustentáveis e estratégicas.

Tributário:

O Supremo Tribunal Federal fixa limites para multas isoladas por obrigação acessória no julgamento do Tema 487.

O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 10 de novembro de 2025, a votação do Tema 487 de Repercussão Geral, que discute a constitucionalidade e os limites percentuais das multas isoladas aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias. 

  1. Contexto do julgamento

O caso concreto envolveu autuação contra a Eletronorte, que recebeu multa de 40% sobre o valor da operação em razão de erro formal em documentação fiscal. A penalidade foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia e, no STF, discutiu-se a possibilidade de caráter confiscatório da multa, especialmente em hipóteses em que não há débito tributário vinculado.

A repercussão geral foi reconhecida por envolver penalidades aplicadas em todo o país, muitas vezes com percentuais elevados, desproporcionais e variáveis conforme a legislação estadual ou federal.

  1. Principais pontos do julgamento:
  1. Limites para evitar o confisco:

     A corrente majoritária, liderada pelo Ministro Dias Toffoli, estabeleceu que:

  • Multas isoladas calculadas sobre tributo ou crédito vinculado não podem exceder 60%, podendo chegar em até 100% em circunstâncias agravadas (dolo, fraude ou reincidência);
  • Multas baseadas no valor da operação devem situar-se entre 20% e 30%, conforme a natureza da irregularidade.
  1. Relação entre obrigação principal e acessória

O julgamento reforçou que a multa por descumprimento de obrigação acessória não pode ser mais gravosa que a penalidade aplicável ao descumprimento da obrigação principal, garantindo proporcionalidade entre ambas.

  1. Modulação dos efeitos

Foi proposta a validade apenas a partir da publicação do acórdão, preservando fatos geradores anteriores e processos ainda não definitivamente julgados.

  1. O que muda com o julgamento?

Com a fixação dos novos parâmetros:

  • multas isoladas deixam de alcançar percentuais desproporcionais;
  • espera-se maior uniformidade nacional na aplicação das penalidades;
  • práticas de compliance fiscal ganham previsibilidade, permitindo correções menos onerosas em situações de mero erro formal.
  1. Fale com o nosso time

A equipe Tributária do TM Associados está pronta para analisar autuações já recebidas, revisar políticas de cumprimento de obrigações acessórias e estruturar planos de adequação que mitiguem riscos de multas confiscatórias.

PL 458/2021 (Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial – REARP)

O Senado aprovou em 18/11/2025 (terça-feira) o substitutivo da Câmara ao PL 458/2021, que cria o REARP. O texto seguirá para sanção presidencial e abrirá uma janela de adesão de 90 dias a contar da regulamentação pela Receita Federal.

1. Objetivo do REARP:

  • Permitir atualizar para valor de mercado bens móveis e imóveis (inclusive veículos) já declarados, reduzindo a tributação em futuras alienações.
  • Possibilitar a regularização de bens lícitos não declarados ou declarados com omissões/erros, no Brasil ou no exterior.

2. Principais Condições de Adesão:



OperaçãoBase de CálculoTributo/EncargoAlíquota TotalObservações
Atualização de imóveis/veículos – pessoa físicaDiferença entre valor declarado e de mercadoIR4%Substitui o IR sobre ganho de capital (15% a 22,5%).
Atualização – pessoa jurídicaDiferença entre valor declarado e de mercadoIRPJ + CSLL4,8% (IRPJ) + 3,2% (CSLL)Novo custo de aquisição após atualização.
Regularização de bens não declaradosValor integral dos bensIR + Multa15% IR + 15% multa = 30%Multa corresponde a 100% do imposto devido.
  • Parcelamento: recolhimento poderá ser feito em até 24 quotas mensais corrigidas pela Selic.
  • Multas adicionais: descumprimento de condições gera multa equivalente a 100% do imposto.

3. O que você precisa saber:

  1. Prazo curto – a janela de 90 dias exige preparação prévia;
  2. Bens no exterior – texto permite atualizar/regularizar ativos localizados fora do País;
  3. Redução de litígios futuros – novo valor passa a ser custo de aquisição, diminuindo IR sobre ganho de capital em eventual venda;
  4. Limitações a compensações tributárias e outros dispositivos herdados da MP do IOF foram incorporados. Assim, empresas devem revisar planejamentos de créditos;

4. Ações recomendadas para clientes TM Associados:



ImediatoCurto Prazo (até abertura do programa)Durante o programa
Mapear imóveis, veículos e demais ativos passíveis de atualização.Contratar laudos de avaliação para valores de mercado.Protocolar adesão no e-CAC e gerar DARF(s) ou optar pelo parcelamento.
Levantar bens/direitos não declarados ou declarados com erro, no Brasil e no exterior.Simular impacto fiscal: comparar 4 %/30 % do REARP com tributação regular.Depositar primeira parcela (ou cota única) para validar a opção.
Analisar reflexos societários e contábeis (novo ativo no balanço, efeitos em subvenções,  etc.).Planejar fluxo de caixa para até 24 parcelas.Atualizar escrituração contábil e arquivos digitais (ECD/EFC) com novos valores.

5. Riscos e Penalidades:

  • Perda do benefício se houver omissão de informações, pagamento intempestivo ou descumprimento de obrigações acessórias.
  • Multa de 100% do imposto mais juros se informação for falsa.
  • Cruzamento de dados: Receita utilizará e-Social, e-Financeira, cartórios e registros públicos para fiscalização pós-programa.

6. Próximos Passos Legislativos:

O texto aguarda sanção presidencial. Caso haja vetos, o Congresso analisará posteriormente. Após a lei, a Receita Federal publicará instrução normativa detalhando:

  • Formulários eletrônicos e códigos de DARF;
  • Procedimentos para parcelamento e retificação da DIRPF/DIRPJ;
  • Regras específicas para bens no exterior e criptoativos.

Recomendações finais:

  1. Antecipar-se: inicie avaliação patrimonial e de regularização antes da sanção.
  2. Documentação robusta: guarde laudos e comprovantes de origem lícita.
  3. Acompanhamento: TM Associados monitorará a regulamentação e enviará novos alertas.

27 de novembro de 2025/por TM Associados
https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2025/11/WhatsApp-Image-2025-11-27-at-11.47.42.jpeg 1350 1080 TM Associados https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/logo-tm-associados-atualizado.png TM Associados2025-11-27 12:00:372025-11-27 12:00:45Newsletter | Novembro/2025
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Each month, the TM Associados team brings you a newsletter covering essential topics for the success of your business. We address the most relevant highlights in Advisory, Litigation, Labor, and Tax matters in a practical and objective way—helping you make safer, more strategic decisions. Don’t miss this opportunity to turn information into competitive advantage! 📩

Litigation:

The War for Eldorado Comes to an End: The Outcome of the J&F vs. Paper Excellence Case and the Lessons for Corporate Law

To begin, it’s worth highlighting that few business disputes in Brazil have reached the level of complexity and public attention as the battle for control over Eldorado Celulose. Since 2017, J&F Investimentos—the holding company of the Batista brothers and controller of JBS—and Paper Excellence, linked to Indonesian businessman Jackson Widjaja, have engaged in one of the country’s longest and most sophisticated corporate conflicts.

Over the course of seven years, the dispute unfolded on multiple fronts—arbitral, judicial, and regulatory—involving issues of contractual execution, corporate governance, foreign land ownership, and the validity of arbitral awards. Now, with the announcement of a multibillion-dollar agreement, the case comes to an end, opening space for a deep analysis of what it reveals about high-stakes corporate disputes in Brazil.


1. Origin of the Dispute

In 2017, J&F agreed to sell 100% of Eldorado Celulose to Paper Excellence for approximately R$ 15 billion. The contract stipulated a two-phase sale: first, Paper acquired 49.41% of the shares, paying R$ 3.8 billion; then it committed to purchase the remaining shares within one year.

However, the second phase was never completed. Paper Excellence cited difficulties in securing financing from the China Development Bank, while J&F argued that the buyer had breached essential contractual clauses.

Meanwhile, regulatory hurdles emerged regarding land ownership by companies under foreign control—a sensitive issue in Brazil that requires authorization from INCRA and may involve constitutional restrictions. This impasse stalled the transaction and paved the way for an unprecedented legal dispute.

What began as a promising deal in the pulp sector evolved into a complex corporate war, involving multiple jurisdictions, international arbitrations, and high-stakes legal and economic implications.


2. The Litigation on Multiple Fronts

In 2021, the dispute was submitted to arbitration, which initially appeared to favor Paper Excellence, whose objective was to enforce the sale. However, J&F questioned the impartiality of one of the arbitrators, bringing the matter back to the judiciary.

The São Paulo State Court (TJSP) suspended the arbitral award’s effects, creating a deadlock between the arbitral tribunal’s decision and judicial oversight. Simultaneously, related proceedings were ongoing at the Federal Court of Appeals (TRF-4), involving land ownership issues, and at the International Chamber of Commerce (ICC) in Paris, where Paper Excellence even sought US$ 3 billion in damages.

The conflict thus crossed borders and became a true legal laboratory, exposing the frictions between arbitration, judicial control, and sectoral regulation.


3. The Settlement and Closure of the Dispute

Finally, in May 2025, the parties announced a definitive settlement. J&F repurchased the 49.41% of shares held by Paper Excellence for US$ 2.64 billion (approximately R$ 15 billion), regaining full control over Eldorado Celulose.

The agreement includes the full termination of all judicial and arbitral proceedings, both domestic and international. In a joint statement, the companies noted that the outcome “fully serves the interests of both parties,” bringing an end to a dispute that consumed substantial time, energy, and financial resources.

This move represents not only the conclusion of a contentious dispute but also a strategic decision: to end a conflict that had already become both a reputational and economic liability.


Conclusion

In short, the case of J&F vs. Paper Excellence / Eldorado Celulose is a landmark in Brazilian corporate litigation. It shows that in large-scale transactions, disputes are rarely limited to contractual disagreements alone—they often involve regulatory, strategic, and reputational dimensions.

On one hand, the episode reinforces that arbitration is not an absolute mechanism—it may be reviewed or suspended by the Judiciary when questions arise regarding impartiality or the validity of its foundations.

On the other hand, it highlights the importance of prior planning and regulatory risk management, especially in sensitive sectors like pulp and paper, which involve land assets and international investors.

More than a resolved dispute, the outcome symbolizes corporate maturity—choosing negotiation over confrontation. In times of legal and economic uncertainty, knowing when to end a battle may be the clearest sign of strength and strategic intelligence.

Advisory

CNJ Prohibits Requirement of Tax Clearance Certificates for Property Registration

CNJ Ruling

The Plenary of the National Council of Justice (CNJ) reaffirmed that notary offices and courts across Brazil may not require tax clearance certificates—such as the CND (Negative Debt Certificate) or the CPEN (Positive Certificate with Negative Effect)—as a condition for registering or recording real estate deeds.

The decision was issued in Administrative Control Procedure No. 0001611-12.2023.2.00.0000, reported by Councilor Marcello Terto during the 10th Virtual Session of 2025. The CNJ held that demanding tax certificates as a prerequisite for registration constitutes an indirect form of tax collection, contradicting precedents from the Supreme Federal Court (STF) and the Council itself.

Key Legal Aspects

  • Indirect tax enforcement – Conditioning property registration on the presentation of tax certificates represents a “political impediment” and an improper means of tax collection.
  • STF precedents – The Supreme Court has previously ruled that this kind of requirement violates the principle of tax legality and the right to property.
  • Permissible exception – Notaries may request certificates for informational purposes only, allowing the buyer to assess the seller’s tax situation, without blocking the registration.
  • Invalid local rules – Any state or municipal laws or regulations that impose such requirements are considered illegal and unenforceable.

Practical Impact for Individuals and Businesses

  • Security in real estate transactions – Registration cannot be denied due to the absence of tax certificates, ensuring greater speed and predictability.
  • Fiscal due diligence – While certificates are not mandatory for registration, it is recommended to verify the parties’ fiscal standing to mitigate future risks.
  • Reduction of bureaucratic barriers – The decision standardizes notary office procedures and eliminates inconsistencies across different states and municipalities.

TM Associados Recommends:

  • Maintain preventive tax oversight of real estate and transactions to ensure good faith and transparency.
  • Advise buyers and sellers on the informational—not mandatory—nature of tax certificates to maintain legal certainty in property deals.

Source: CNJ Official Website
Accessed: Oct. 2025.


ITBI Immunity in Capital Contributions: STF Reviews New Case Under General Repercussion (Theme 1348)

Background

The dispute concerns the interpretation of Article 156, §2, I of the Federal Constitution, which grants ITBI (Real Estate Transfer Tax) immunity for capital contribution transactions, except when the company’s main activity is real estate (buying, selling, leasing, or commercial leasing of properties).

In 2021, the Supreme Federal Court (STF) addressed a similar issue in RE 796.376 (General Repercussion Theme 796), ruling that the immunity applies only to the portion of the property used to capitalize the company, excluding any excess value, such as bonuses or “torna” (balance due).

In that ruling, secondary remarks (obiter dictum) suggested that the exception for real estate activity applies only to corporate reorganizations (mergers, spin-offs, acquisitions)—not to capital contributions.


Current Discussion: Theme 1348 (RE 1.495.108)

The case currently under review by the STF directly addresses this issue. Once decided, it will bind all courts nationwide under the general repercussion rule.

The appeal was filed by a property-holding company challenging the ITBI charged by the Municipality of Piracicaba (SP) for contributing real estate to its share capital. The São Paulo Court of Justice (TJSP) upheld the tax, arguing that immunity does not apply when the company’s main activity is in real estate.

The trial began on October 3, 2025, in the STF Virtual Plenary.

Votes So Far (Partial Result: 3–0 in Favor of Immunity)

  • Justice Edson Fachin (Rapporteur) – Voted in favor of unconditional immunity, stating the constitutional exception for predominant real estate activity only applies to reorganizations, not capital contributions.
  • Justice Alexandre de Moraes – Fully agreed with the rapporteur.
  • Justice Cristiano Zanin – Also agreed, with minor undisclosed caveats.

On October 7, 2025, Justice Gilmar Mendes requested a stay (additional time for review), suspending the vote. Under STF rules, he has up to 90 days to return the case, meaning the ruling could resume by January 2026.

The other justices—Barroso, Cármen Lúcia, André Mendonça, Nunes Marques, Flávio Dino, Fux, and Toffoli—have not yet voted.


Practical Significance: Impact for Holdings and Real Estate Companies

If the rapporteur’s opinion prevails, the STF will establish that ITBI immunity applies fully to capital contribution transactions, regardless of a company’s corporate purpose.

This would benefit real estate holding companies, developers, and family businesses that commonly use property contributions to increase capital. It would eliminate the main argument used by municipalities—that a real estate-related business purpose nullifies immunity, even if no real estate activity is effectively carried out.

The case is also considered a potential milestone in estate and succession planning, by reducing transaction costs and legal disputes with municipalities.


Economic and Fiscal Effects

Should full immunity be confirmed, the decision is expected to:

  • Encourage investments and corporate reorganizations;
  • Strengthen the real estate market;
  • Reduce tax barriers for business structuring.

On the other hand, it could affect municipal tax revenues, which is already sparking discussions on whether the STF might modulate the decision’s effects to preserve fiscal predictability for local governments.

Theme 1348 – RE 1.495.108 (Piracicaba/SP)
Rapporteur: Justice Edson Fachin
STF Process Details
Accessed: Oct. 2025.

Labor Law

Labor Courts in Focus

The Labor Reform (Law No. 13,467/2017) was introduced as a landmark measure intended to reduce the number of lawsuits in the Brazilian Labor Courts. One of its most significant provisions required the losing party—even those granted legal aid (justice gratuity)—to pay court costs, attorney’s fees, and expert witness fees.

The impact was immediate. In 2017, the Labor Courts recorded approximately 3.9 million labor claims. By 2018, that number had dropped to 3.2 million, a decrease of nearly 19%. The decline continued in subsequent years, reaching 2.8 million in 2021, one of the lowest levels in history.

However, the scenario changed in 2022, following the Supreme Federal Court (STF) ruling in ADI 5,766. The Court decided that once legal aid is granted, the worker cannot be required to pay attorney’s fees, expert fees, or procedural costs, even if their claims are denied.

The effect was immediate: in the same year, the number of labor claims began to rise again, reaching 3.1 million. In 2023, there were 3.5 million, and in 2024, the figure hit a record 4 million, an increase of 39% compared to 2021.

Now, the issue has returned to the center of debate before the STF through Declaratory Action of Constitutionality (ADC) 80, filed by the National Confederation of the Financial System (CONSIF). The action requests that the granting of legal aid in labor proceedings depend on actual proof of financial hardship, rather than merely on a self-declaration of insufficiency—standard reinstated after ADI 5,766.

During the first session of ADC 80 in June 2025, Justice Edson Fachin, the rapporteur, voted to uphold the constitutionality of the Labor Reform provisions but maintained that a simple declaration of economic insufficiency should have relative presumption of truth. Soon after, Justice Gilmar Mendes requested a review (pedido de vista), suspending the case, which is expected to resume later this year.

The outcome will directly affect the behavior of workers, employers, and attorneys.

  • If the STF decides that concrete evidence of financial hardship is required, the number of new labor lawsuits is likely to fall again.
  • Conversely, if the self-declaration standard prevails, litigation rates will likely remain high.

The ruling in ADC 80 will therefore be crucial in defining the future of the Brazilian Labor Court system.


Conclusion

The debate over legal aid in labor proceedings represents far more than a procedural question—it directly impacts access to justice for workers and, at the same time, predictability and legal security for companies.

On one hand, it is essential to ensure that vulnerable workers are not prevented from pursuing their rights due to the fear of procedural costs.
On the other hand, it is equally important to discourage unfounded claims, which overload the judiciary and create uncertainty for employers.

The STF’s final decision in ADC 80 will be key to balancing these competing interests. The challenge lies in finding an equilibrium between facilitating access to justice and containing excessive litigation, thus shaping the direction of labor justice in the years to come.


Tax Law

Approval of Bill No. 1,087/2025 – Taxation on Dividends and High-Income Individuals

On October 1, 2025, the Chamber of Deputies approved Bill No. 1,087/2025, which amends Law 9,250/1995 and introduces two new frameworks for taxing individual income. The bill now moves to the Senate, but it already signals major changes that require immediate planning—including the potential anticipation of profit distributions before final approval.


1. Monthly Taxation of Profits and Dividends (Effective January 2026)

Current RuleNew Rule
Distributions exempt since 199610% IRPF withholding tax on total monthly payments to an individual exceeding R$ 50,000
—Cumulative basis: if more than one payment occurs in the month, tax must be recalculated on the aggregate amount
—Exemption maintained for profits earned up to 2025 and distributed by Dec 31, 2025

2. Minimum Annual Tax for High-Income Individuals (FY 2027, Base Year 2026)

Annual Income RangeEffective Minimum Rate
Up to R$ 600,0000%
R$ 600,000 – R$ 1.2 millionLinear increase from 0% to 10%
Above R$ 1.2 million10% on total base

The taxable base includes nearly all forms of income (even exempt or exclusively taxed at source), with limited exceptions such as savings accounts, LCI/LCA, CRI/CRA, REITs (FIIs), and labor indemnities.
Amounts already withheld or paid on monthly distributions above R$ 50 thousand can be credited against the annual liability.


3. Practical Implications

  • End of broad dividend exemption: monthly distributions above R$ 50 thousand will be subject to 10% income tax.
  • Minimum effective tax floor: individuals who currently benefit from exemptions or favorable income categories will pay at least 10% IR if annual income exceeds R$ 1.2 million.
  • Planning urgency: anticipate dividend distributions before final approval to avoid possible retroactive effects or changes to the effective date.
  • Increased compliance demands: monthly calculations and annual minimum-tax reporting will require integrated accounting and tax controls.

4. Preparation Steps

  • Assess the possibility of accelerating profit distributions before the legislative process concludes, considering potential changes in rates or timing.
  • Monitor the bill’s progress in the Senate and possible amendments to rates, thresholds, or effective dates.
  • Identify accumulated profits up to 2025 and, if feasible, approve distribution by 12/31/2025 to preserve exemption under Article 10 of Law 9,249/1995.
  • Review dividend/pro labore policies to mitigate the impact of monthly withholding.
  • Simulate the annual minimum-tax calculation to identify taxpayers who will owe additional tax and adjust investment or estate-planning strategies.
  • If immediate distribution is not possible:
    (i) hold a shareholder meeting approving conditional future distributions, or
    (ii) consider financial instruments that provide liquidity for distribution within the exemption period.

5. How TM Associados Can Help

Our team is available to:

  • Evaluate scenarios and prepare custom tax simulations;
  • Review bylaws, minutes, and distribution policies;
  • Design alternative compensation and remuneration plans;
  • Monitor legislative developments and provide real-time alerts on changes to the bill.

Provisional Measure on IOF for Investments Rejected by the Chamber of Deputies

On October 8, 2025, the Chamber of Deputies approved a motion to withdraw from the agenda the Provisional Measure (MP) that sought to amend the rules for IOF (Tax on Financial Operations) on investments and financial transactions.

Without consideration within the legal 120-day period, the measure expires and will be archived without effect. It will not proceed to the Senate, and current IOF rules remain in force.


Background of the Provisional Measure

Issued by the Executive Branch, the MP proposed significant changes in various areas:

  • Financial investments in derivatives and offshore funds;
  • Life insurance policies with investment components (e.g., VGBL and PGBL);
  • International transfers and foreign exchange operations.

According to government estimates, approval would have increased federal revenue by up to R$ 18 billion by 2026, directly affecting:

  • Individuals with international investments;
  • Companies with hedge or foreign-currency contracts;
  • Wealth managers and insurers offering private pension products.

Despite its fiscal objective, the proposal met strong resistance in Congress and the market, which criticized the lack of prior debate, potential legal uncertainty, and possible disincentive to long-term savings.


What Changes with the Rejection

With the MP’s expiration:

  • Current IOF rates and rules remain unchanged;
  • Financial operations and investments continue to follow prior standards;
  • The government must submit a new bill, subject to the regular legislative process, if it wishes to revisit the issue.

Institutional Assessment

The withdrawal and expiration of the MP highlight the importance of structured legislative debate when altering taxes that directly affect:

  • Wealth and asset management for individuals and companies;
  • Financial and estate planning for investors;
  • The regulatory framework for funds and cross-border investments.

Furthermore, it reinforces that the IOF, by its extra-fiscal nature, must be used responsibly and predictably, rather than as a tool for emergency revenue collection.


Talk to Our Team

The Advisory and Tax Teams at TM Associados closely monitor all updates from the National Congress and the Federal Revenue Service regarding taxation of investments and financial operations, providing guidance to companies, asset managers, and investors in anticipation of potential regulatory changes.

We are ready to assist your business with legal security, strategic planning, and tailored solutions.

31 de outubro de 2025/por AdminTmAssociados
https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2025/10/Redes-Sociais-Tm-Associados-1.png 1350 1080 AdminTmAssociados https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/logo-tm-associados-atualizado.png AdminTmAssociados2025-10-31 21:08:522025-10-31 21:08:55Newsletter | OCTOBER/2025
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Advisory:

Superior Court of Justice (STJ) validates arbitration clause in association bylaws and dismisses “adhesion contract” rules.

The 3rd Panel of the Superior Court of Justice (REsp 2.166.582/SC) ruled that an arbitration clause inserted in the bylaws of a civil association is valid, and the requirements of Article 4, §2, of the Arbitration Law (rules for adhesion contracts) do not apply.

The Court highlighted that the statute stems from a collective decision, with debate and voting in an assembly, and should not be confused with an adhesion contract. Therefore, there is no need for express individual consent. Questions regarding the validity or effectiveness of the clause should, as a rule, be analyzed by the arbitral tribunal itself.

Understand the case

An association approved the inclusion of an arbitration clause in its bylaws during a general assembly. A former member alleged nullity due to the absence of express individual consent. The Superior Court of Justice (STJ) concluded that the association’s bylaws result from a collective decision and do not constitute an adhesion contract; therefore, the specific highlighting or acceptance required for arbitration clauses in adhesion contracts is not necessary.

An association approved, in a general assembly, the inclusion of an arbitration clause in its bylaws, with a former member contesting the validity of the change on the grounds that he had not given his express individual consent.

Regarding this matter, the Superior Court of Justice (STJ) concluded that the bylaws result from collective deliberation, with debate and voting by the members, and should not be confused with adhesion contracts. Therefore, in these cases, individual acceptance in a separate or highlighted document is not required, as is the case in adhesion contracts where an arbitration clause is included.

The decision: associative autonomy and the competence of the arbitration tribunal.

According to the ruling reported by Minister Nancy Andrighi, Article 4, §2, of Law 9.307/1996 does not apply to the statutes of associations, and it is generally up to the arbitral tribunal to analyze allegations of nullity or ineffectiveness of the arbitration agreement, except in cases provided for by law.

The guidance reinforces that the clause can apply to all members, including those who were already part of the entity, provided that the statutory amendment observes the formalities, namely, convocation, quorum, minutes, and registration.

Practical implications for governance and dispute resolution.

  • Statutory provision:Arbitration can be instituted by a resolution of the shareholders’ meeting, without the need for separate individual acceptance.
  • Competent forum:Any disputes regarding the validity and scope of the agreement fall under the jurisdiction of the arbitral tribunal.
  • Change procedure:It is essential to comply with legal and statutory quorums and formalities.
  • Reach:The clause applies to all members, including those already affiliated, provided that the formalities are observed.
  • Limits:The decision applies to civil associations, not to consumer relations.

How can TM Associados help?

Our consulting team supports your organization in implementing good governance practices and conflict resolution, offering:

  • Review and adapt bylaws to include a clear and effective arbitration clause (arbitral institution, rules, language, costs, number of arbitrators and modality);
  • Conducting meetings to amend bylaws, observing quorums and legal formalities;
  • Drafting multi-step clauses (negotiation or mediation prior to arbitration) and internal dispute management policies;
  • Mapping impacts and preparing communications for members, ensuring transparency;
  • Training for boards of directors and councils on the correct use of arbitration.

Consolidating sound statutory practices increases predictability, strengthens governance, and reduces unnecessary litigation. TM Associados is prepared to structure your association with legal certainty.

Litigation:

What the dispute between Ivete Sangalo and Grupo Clareou reveals about the importance of trademark registration.

In recent months, a dispute involving singer Ivete Sangalo and the Clareou Group has gained media attention and brought to light an essential topic in the business world: trademark registration.

The impasse began after the launch of the “Ivete Clareou” tour, whose name caused discomfort on the part of the pagode group, which owns the trademark “Grupo Clareou” registered with the National Institute of Industrial Property (INPI). According to the group, Ivete’s use of the name would cause confusion among the public and constitute unfair competition, in addition to disrespecting the rights previously acquired over the trademark.

On the other hand, the singer’s team defended themselves by claiming that the trademark registration exclusively covers the expression “Grupo Clareou,” and not the term “Clareou” in isolation. They further argued that “clareou” is a commonly used word in the Portuguese language and that, combined with Ivete’s name, it would not constitute misappropriation.

Experts interviewed by the press reinforced that the combined use of distinct elements can indeed coexist with already registered trademarks, as long as there is no exploitation of another’s reputation or real risk of confusion among the public.

Given this scenario, the case clearly demonstrates how business disputes involving trademarks can arise even among major market players, and that the absence of legal precautions can result in public clashes, damage to reputation, and even the suspension of campaigns. Above all, it shows that the mere use of seemingly generic terms does not exempt any company or artist from potential legal disputes, especially when it comes to names associated with already established businesses.

What does this reveal about business litigation? 

This case highlights a fundamental point: trademark litigation is not limited to large corporations or the traditional corporate environment. It also affects the artistic and creative sector, where the symbolic value of a brand is strongly associated with public image and reputation built over time.

Furthermore, it shows how the use of similar names, even if partially distinct, can generate conflicts when there is overlap in performance or target audience. Although Ivete Sangalo and Grupo Clareou operate in different segments of the music industry, both are part of the entertainment market and have national projection, which can lead to undue association on the part of the public.

Another important point is that, even with formal registration at the INPI (Brazilian National Institute of Industrial Property), trademark exclusivity is not always absolute. Generic expressions, common names, or words from everyday vocabulary can be registered, but their protection requires specific criteria, such as continuous and notorious use, the context of application, and the real risk of confusion.

This type of litigation is, therefore, a warning sign for any company that wishes to preserve its intangible assets. Failure to pay attention to this aspect can lead to financial losses, lawsuits, rework, and damage to its image.

Essential lessons for businesses:

From the case of “Ivete Clareou vs. Grupo Clareou,” we can extract several practical lessons that apply to the daily operations of any company, whether small, medium, or large:

  • Conduct a prior art search before launching a trademark:Before announcing any product, service, or campaign name, it is essential to check if a trademark with similar elements already exists. This simple step can prevent lengthy and costly legal processes in the future.
  • Register your brand strategically:Choosing generic or commonly used names can weaken your legal protection. Whenever possible, combine distinct elements and be creative, ensuring greater exclusivity and legal security.
  • Keep documentation that proves continued use:Even if a trademark is not yet registered, it is possible to prove the right of precedence if there is concrete evidence of continuous, recognized, and prior use. This includes promotional materials, social media, contracts, presentations, and more.
  • Consider the risk of inappropriate association:It’s important to analyze whether your brand could be confused with another already existing in the market, especially if there are visual, phonetic, or target audience similarities. This analysis should go beyond the literal meaning of the name.
  • Take a preventative and conciliatory approach:Many conflicts can be avoided with a simple conversation or prior negotiation. Instead of litigating, seeking consensual solutions can preserve relationships and the image of both parties.

How can we support your company?

Based on our experience with intellectual property and corporate litigation, we offer a suite of solutions to protect your company from the conception to the management of your brand:

  • Brand analysis and feasibility:We conduct searches at the INPI (Brazilian National Institute of Industrial Property) and identify legal risks before launching the product/service;
  • Trademark registration at INPI:We take care of the entire formalization process, including word marks, figurative marks, and mixed marks;
  • Brand portfolio management:We manage deadlines, renewals, and monitor potential market violations;
  • Representation in administrative and judicial litigation:We defend your rights before the INPI (Brazilian National Institute of Industrial Property), competitors, and judicial bodies, should a challenge or defense be necessary.

Labor

WORK SCHEDULE 12×36

The 12×36 work schedule, widely adopted in sectors such as health, security, surveillance, commerce, and cleaning, continues to be the subject of relevant legal debates. Although regulated by the 2017 Labor Reform, the topic still raises controversies, especially regarding the form of agreement and the remuneration for holidays.

In recent years, the Brazilian Supreme Federal Court (STF) and the Superior Labor Court (TST) have been consolidating understandings aimed at ensuring greater legal certainty for labor relations that adopt this regime. However, inadequate formalization or non-compliance with the rules still generates considerable risks for employers.

With the inclusion of article 59-A in the CLT (Consolidation of Labor Laws), the Labor Reform expressly authorized the 12×36 work schedule by written individual agreement, without the need for a collective bargaining agreement, except in cases of unhealthy activities, which continue to require union participation.

One of the points that generated the most disagreement was the payment for holidays worked. Some case law held that, even with compensation, work on holidays required double pay. However, the Superior Labor Court (TST) consolidated the understanding that, if there is a valid agreement in the 12×36 shift system, there is no obligation to pay double for holidays worked, provided there is compensation for working hours.

In other words, with a formal agreement and compensatory time off, double pay is not required. In the absence of a valid agreement, the employer may be obliged to pay for holidays worked with the legally mandated surcharge.

It is still common for companies to adopt the 12×36 shift system without formal contracts or through verbal agreements, which generates significant liabilities. Labor courts have deemed informal agreements null and void, ordering employers to pay double for holidays, overtime beyond the 12th hour, and moral damages in cases of exhausting work schedules.

Therefore, the 12×36 shift remains a legitimate and useful tool, especially for sectors with uninterrupted schedules. However, its adoption requires technical and legal rigor, with proper formalization, effective shift control, and respect for legal limits.

Although recent decisions by the STF (Supreme Federal Court) and TST (Superior Labor Court) have contributed to greater legal certainty, the lack of proper formalization or the improper application of the 12×36 work schedule still represent significant risk factors and labor liabilities.

To illustrate, In November 2021, the TST (Superior Labor Court) confirmed the right of a nursing technician to double pay for holidays worked because the employer did not prove compensatory time off (RR-937-67.2020.5.12.0028). The decision reinforces that the formality and registration of compensation are indispensable even after the Reform.

Therefore, we have provided a checklist of preventative measures to avoid liabilities:

Quick compliance checklist

  1. Draft agreement: keep the standard template reviewed by legal counsel.
  2. Time tracking: use an auditable electronic system.
  3. Holidays: ensure compensatory time off is included in the schedule; record it on the time sheet.
  4. Unhealthy work environments: involve the union and attach the PPRA/PGR report.
  5. Audit: Review schedules with each shift or department change.

The 12 x 36 shift schedule remains legitimate and strategic for uninterrupted sectors, but its legal security depends on:

  • a firm written agreement,
  • strict control of holiday compensation, and
  • respect for special conditions (unhealthy working conditions, breaks).

Companies that ignore these points still face significant penalties.

Doubts?

Our labor team is available to assist you.

Tax

Consumer Tax Reform: Mandatory adjustments to NF-e/NFC-e (IBS/CBS) and new considerations regarding advance invoicing.

Technical Note 2025.002-RTC (version v.1.01 and updates) adjusts the NF-e and NFC-e layouts for the Consumption Tax Reform, inserting IBS (Tax on Goods and Services), CBS (Contribution on Goods and Services) and Selective Tax (IS) fields.

Official schedule:Testing from July 1, 2025; production optional from October 1, 2025; mandatory in January 2026 (documents without IBS/CBS will be rejected).

2) Main changes in NF-e/NFC-e

  • New groups/fields in the XML to report the tax rate, base, and value of IBS/CBS/IS per item, totals per document, and details by state/municipality (facilitates sharing and auditing).
  • New validation rules and “events” (e.g., adjustments, cancellations, credit allocation, allocation for consumption, etc.).
  • Updated tables/codes (including specific IBS/CBS classifications) published on the NF-e Portal.

Practical impact:ERP and tax systems will need to capture taxes by item, review accounting integrations, and automate reconciliations; granularity increases the tax authorities’ ability to cross-reference data.  

3) Advance billing: it changes the game.

NT 2025.002 created “Purpose 6 – Debit Note” for advance payment/billing, which anticipates the incidence of IBS/CBS at the time of the advance payment.

Furthermore, “Debit Type 06 – Advance Payment” and “07 – Inventory Loss” are now added. When there is an advance payment without actual delivery, the event “Non-occurrence of delivery with advance payment” must be recorded.

Risk if not adjusted:Classification errors may result in double taxation, credit denials, and invoice rejection starting in January 2026.  

4) Electronic Service Invoice (NFSe): who should issue them (and what hasn’t changed)

NT 2025.002 deals with NF-e/NFC-e. For services, the issuance remains the municipal NFSe.Obligation:Generally, all service-providing legal entities (Real Profit, Presumed Profit, and Simplified Tax Regime) are eligible. MEI (Individual Microentrepreneur): mandatory only when providing services to legal entities (for individuals, it is generally optional). Rules and systems vary by municipality (or national standard where adopted).

5) Timeline and checkpoints

  • From 01/07/2025 –Approval/testing do novo layout NF-e/NFC-e.  
  • From 01/10/2025 –Optional production(It is recommended to enter)soft-launchto stabilize).
  • As of 01/2026 –MandatoryDF-e without IBS/CBS/IS will be rejected.  

6) What your company needs to do now (checklist)

  1. ERP & DF-e Update to layout 2025.002-RTC (NF-e/NFC-e) and enable IBS/CBS/IS per item. Implement Purpose 6 and Debit Types 06/07 with the corresponding events.
  2. Policies and contractsReviewing advance payment/billing clauses: when to issue a debit note, the moment the event triggers the payment, returns/cancellations,split payment(if applicable).

3. Fiscal/Accounting

  • Adjust chart of accounts (IBS/CBS to be collected/recovered; presumed credits; IS).
  • Map transactions involving credit/deferral/refund and their respective events.
  1. NFSe GovernanceConfirm municipal rules and internal procedures for service provision (including MEI/Simples and corporate clients).
  2. Training To train tax/accounting/finance and IT professionals on new codes, events, and impacts of advance billing.

7) Quick FAQs

  1. If I receive an advance payment in October 2025, do I need to issue a debit note now?Technically, the production environment has been open since October 1, 2025; we recommend entering the new workflow in 2025 to avoid friction in January 2026.  
  2. What if the delivery doesn’t happen after the advance payment?Issue the event “Non-occurrence of supply with advance payment” to regularize the incident and ensure traceability.
  3. Service provision: should I replace NFSe with NF-e?No. Services are handled by NFSe (municipal/national standard where available). NT 2025.002 deals with NF-e/NFC-e (goods/consumer goods).  

8) How can TM Associados help?

  • Fiscal impact assessment.
  • Contract review (advance payments, partial deliveries, cancellations and billing clauses).
  • In-company training for tax/accounting/finance/sales teams.
  • Continuous support during the transition (pilot 2025 → mandatory 2026).

The US “Tariff Surge”: Which sectors are most impacted and how can companies react?

At the end of July, the United States government announced a significant increase in tariffs applied to imports from Brazil. The measure raises the rate to 50% on most products that Brazil exports to the American market. In practice, this means that almost all Brazilian goods will arrive in the United States with a significant additional cost, reducing their competitiveness compared to competitors from other countries.

This measure came a few months after another decision in April, when the American government had already set a 10% tariff on imports from several countries. Now, with the new order, Brazil is one of the few countries to suffer such a sharp increase, with the tariff rising by another 40 percentage points.

It is worth remembering that some products were excluded from this increase and continue to pay the previous 10% tariff, such as civil aircraft, petroleum and derivatives, wood pulp, and orange juice.

The United States is among the main destinations for Brazilian exports, especially manufactured goods and agricultural products. A tariff increase of this magnitude considerably raises the final price of Brazilian items in the American market, encouraging buyers to turn to suppliers from other countries. This change tends to reduce the volume of foreign sales, affecting domestic production and jeopardizing jobs in the most impacted sectors.

Which sectors will be most affected?

The decision affects each sector of the economy differently:

  • Agribusiness:Products such as coffee and beef, which were not excluded from the high tariff, will face reduced profit margins and a possible drop in demand.
  • Manufacturing Industry:Machinery, equipment, and chemical products will struggle to remain competitive due to increased export costs.
  • Less affected sectorsAircraft, petroleum and petroleum products, and cellulose and wood pulp remain subject to the previous tariff.

In the case of pulp, the direct impact of the tariff increase was mitigated by including the product on the list of exceptions, maintaining the import tariff at 10%. This decision preserves, at least in the short term, Brazil’s competitiveness in this segment, since the country is one of the world’s largest exporters and the United States is among its main markets. Even so, the sector should remain attentive to possible revisions in US tariff policy, as well as to the indirect effects of the measure on logistics costs, exchange rates, and trade negotiations, which could influence profitability and the flow of shipments.

What changes in practice?

For Brazilian companies that export to the US, this tariff means:

  • Products are more expensive at the destination.→ difficulty in competing with other international suppliers.
  • Risk of falling salesAmerican customers may reduce orders or seek alternatives.
  • Impact on our contractsIt will be necessary to renegotiate prices and terms with importers.

Recently, Brazil adopted a measure similar to that of other countries, instituting a 20% tax on international purchases of up to US$50 made by individuals, in addition to the state ICMS tax. These transactions, common on platforms such as Shein, Aliexpress, and Shopee, were previously exempt from import tax.

The measure, popularly known as the “blouse tax,” is part of the Remittance in Compliance Program, which aims to balance competition between imported products and those sold in the domestic market. The rationale is that the previous exemption created a tax imbalance, disadvantaging domestic merchants compared to the prices charged by foreign companies.

The implementation of the program was a result of pressure from Brazilian retailers, who had been losing competitiveness. With the growth of e-commerce during the pandemic, the domestic market suffered a strong impact: there was a drop in the volume of purchases and the price difference between national products and goods imported directly by consumers became more pronounced.

Effects of the measures

In Brazil, the main impact is felt by the end consumer, who bears the burden of the increased cost of low-value imported purchases.

In the United States, the effects are global, impacting supply chains, increasing the cost of imported products, and harming foreign exporters. In the Brazilian case, the application of the highest tariff among the affected countries included strategic sectors such as agribusiness, steelmaking, and manufacturing, generating direct repercussions on the national economy.

Therefore, measures are needed to mitigate the impacts arising from the tariff increase, such as:

  • Review the product classification.to confirm whether they are actually subject to the 50% tariff or if they fall under any exception.
  • Renegotiate contractswith clauses that allow for price adjustments in case of tariff changes.
  • Seeking new marketsto diversify sales and reduce dependence on the US.
  • Evaluate logistical and production alternatives., such as partnerships or partial production in other countries.

Conclusion 

The US “tariff hike” against Brazil is a move that profoundly affects trade relations between the two countries. For the American consumer, it means more expensive Brazilian products. For the Brazilian producer, it represents a loss of competitiveness and the need for rapid adaptation.

It is not yet clear whether this measure will be permanent or whether it can be reviewed in the future, but the fact is that companies need to act now to protect their businesses and find ways to remain competitive on the international stage.

Contact us: 

Get in touch and find out how we can help:
tm@tmassociados.com.br
www.tmassociados.com.br | (11) 2923-7989

31 de outubro de 2025/por AdminTmAssociados
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Concorrência desleal

A decisão da Justiça no caso Puma x Kezo reforça que copiar elementos de marcas renomadas é concorrência desleal e gera indenização.

Imagine ver o famoso logo da Puma estampado em outro produto, sem qualquer ligação com a marca de roupas esportivas. Foi exatamente isso que aconteceu quando a Kezo decidiu usar, de forma isolada, a silhueta do animal, que é parte central da identidade visual da Puma.

A Puma levou o caso aos tribunais e ganhou. A Justiça determinou que a Kezo parasse de usar o logo e ainda pagasse R$ 20 mil de indenização por danos morais. O desembargador Sérgio Seiji Shimura deixou claro: marcas de alto renome merecem proteção extra e usar seus elementos essenciais, mesmo separados, configura concorrência desleal.

A concorrência desleal é mais comum do que imaginamos e pode surgir em qualquer segmento do mercado. O caso Puma evidencia três lições fundamentais: a proteção conferida às marcas de alto renome se estende a todos os setores, independentemente do nicho em que atuem; a confusão que prejudica o consumidor pode ser visual, sonora ou até conceitual; e, quando esse risco existe, a Justiça presume a ocorrência de danos morais, dispensando a prova de prejuízo concreto.

É extremamente importante ter cuidado com esse tipo de conduta, pois ela traz implicações legais para quem a pratica, gerando penalidades que podem custar caro.

A concorrência desleal acontece quando alguém tenta cortar caminho usando meios desonestos para roubar clientela, reputação ou segredos de outro negócio. O ponto de partida da economia brasileira está na Constituição, que garante a livre iniciativa e a livre concorrência, mas condiciona ambas à justiça social. Significa que competir é bem-vindo, contanto que se jogue limpo.

Por trás da proteção contra a concorrência desleal existe um tripé de normas. A lei de propriedade industrial descreve, em detalhes, o que não se pode fazer (como atrair clientela copiando sinais de outra marca) e prevê punições que vão de multa a detenção, além de indenização em dobro ao prejudicado. Já o CDC impõe ao Poder Público o dever de coibir abusos e declara ilícita qualquer publicidade que distorça a percepção do comprador ou compare produtos de modo desleal. Completa o quadro o conjunto de regras sobre direitos autorais e marca, que trata a falsificação de obras, patentes ou logotipos como crime.

Em conjunto, essas normas formam um cerco que desencoraja a tentativa de confundir o público ou se aproveitar da reputação construída por terceiros. Todos esses comportamentos abrem caminho para liminares que suspendem a conduta, multas diárias e indenizações. Nos casos mais graves, há inclusive responsabilização criminal.

Abaixo, listamos os exemplos mais corriqueiros sobre a concorrência desleal:

  • Publicidade enganosa e abusiva: Quando a propaganda afirma, sem qualquer prova, que o produto é “o melhor do mercado”. Além de lesar o concorrente, engana o consumidor e viola o art. 37 do CDC e o art. 195, I, LPI.
  • Imitação de produtos e marcas: Copiar design, cores ou logotipo para aproveitar da fama alheia. Se o consumidor confunde a origem, há concorrência desleal e violação de marca (art. 195, III, LPI).
  • Venda de produtos falsificados ou piratas: Relógios de luxo, roupas ou eletrônicos vendidos como originais, mas sem licença. Falsificação é crime (arts. 184 e 190, LPI) e gera busca, apreensão e indenização.
  • Difamação da concorrência: Espalhar boatos do rival, sem prova documental. Configura difamação comercial e prática abusiva (art. 195, I, LPI).
  • Quebra de confidencialidade: Ex-funcionário leva lista de clientes ou projeto inédito e lança empresa própria. É uso indevido de segredo de negócio e desvio de clientela (art. 195, XI, LPI).

Como perceber que você está sendo alvo de concorrência desleal?

  • Queda repentina nas vendas digitais sem mudança de preço ou campanha do concorrente: pode indicar anúncios enganosos capturando seu tráfego.
  • Consumidores perguntando se duas marcas são a mesma: sinal forte de imitação de logotipo ou embalagem.
  • Avaliações negativas idênticas postadas em sequência: indício de ataque coordenado para descredibilizar seu produto.
  • Ofertas muito abaixo do preço de mercado: suspeita de pirataria ou desvio de estoque.
  • Ex-colaborador lança produto idêntico logo após sair: verifique se ele não levou dados confidenciais acessados durante o contrato.

Detectar cedo faz toda a diferença, porque decisões liminares, quando bem demonstrada a urgência, podem retirar produtos ou anúncios em questão de horas.

A melhor estratégia para prevenir e reagir a concorrência desleal combina políticas internas, cláusulas contratuais, ferramentas tecnológicas e governança de crises.

A qualidade do contrato ainda é o primeiro escudo. Acordos de confidencialidade devem listar claramente as informações protegidas e manter a obrigação por no mínimo cinco anos após o término. Cláusulas de não captação de clientela com multas escalonadas desestimulam o colaborador ou parceiro a abordar sua base. Pactos de não concorrência, quando proporcionais em duração e território, são válidos e eficientes para proteger know-how sensível.

Rastrear o uso indevido da marca em redes sociais, marketplaces e motores de busca já é tarefa que pode ser automatizada. Existem plataformas que enviam alertas em tempo real quando um logotipo é detectado fora dos canais oficiais. Algoritmos de visão computacional reconhecem padrões de embalagem falsificada e abastecem relatórios de evidência.

Programas de compliance concorrencial expõem regras claras, treinam equipes de marketing e vendas, e oferecem canal de denúncia anônima. A política deve prever resposta em até 48 horas após o alerta: TI recolhe provas, jurídico avalia as medidas, e comunicação prepara nota para stakeholders, evitando que a narrativa seja dominada pelo infrator.

Uma notificação extrajudicial, bem calibrada e acompanhada de provas, resolve muitos casos sem precisar de ação. Se o infrator persiste, o caminho é a ação com pedido de liminar: a tutela provisória pode impedir vendas, colher provas periciais e bloquear valores.

Concorrência desleal não é uma simples infração, ela destrói o elo de confiança que sustenta toda a cadeia de valor entre o fornecedor e o consumidor final. Cada vez que alguém vende um produto pirateado, imita um design consagrado ou espalha boatos sobre o concorrente, destrói-se a credibilidade do mercado como um todo e adia-se o retorno sobre o investimento de quem cria, pesquisa e inova.

A prevenção custa menos em todos os fatores (tempo, energia e dinheiro) do que o litígio. Empreendimentos que incorporam procedimentos de proteção (contratos claros, monitoramento tecnológico e cultura interna de integridade) reduzem drasticamente o espaço para desvios. Revisar acordos de confidencialidade, registrar marcas em todos os países-alvo e adotar ferramentas de vigilância digital são medidas objetivas que preservam ativos intangíveis antes que o problema vire manchete.

https://www.migalhas.com.br/depeso/443125/concorrencia-desleal

30 de outubro de 2025/por TM Associados
https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2025/10/Redes-Sociais-Tm-Associados-7.png 1350 1080 TM Associados https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/logo-tm-associados-atualizado.png TM Associados2025-10-30 15:19:102025-10-30 15:19:14Concorrência desleal
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Emissão de CPF e CNPJ para estrangeiros: Guia completo para residentes, não residentes e com procurador no Brasil

Com a globalização das relações jurídicas e econômicas, o CPF – Cadastro de Pessoas Físicas passou a ser um documento essencial para estrangeiros que desejam atuar ou investir no Brasil.

Seja para abrir contas bancárias, adquirir imóveis, integrar sociedades, assinar contratos ou acessar serviços públicos e privados, o CPF é indispensável – mesmo para quem não reside no país.

A Receita Federal do Brasil disponibiliza diferentes procedimentos para inscrição no CPF, conforme a situação do estrangeiro. Abaixo, explicamos o passo a passo para cada cenário, com base nas orientações oficiais da Receita Federal e do portal Gov.br.

Estrangeiros residentes no Brasil

Estrangeiros com residência temporária ou permanente no Brasil precisam obter o CPF para realizar atividades corriqueiras, como abertura de contas, matrícula em instituições de ensino, locação de imóveis e muito mais.

Passo a passo:

  1. Preenchimento do formulário online

O formulário está disponível no site do Gov.br.

Preencha o formulário de inscrição com os dados completos do solicitante.

  1. Documentação necessária
  1. Passaporte válido;
  2. RNE – Registro Nacional de Estrangeiro ou CRNM – Carteira de Registro Nacional Migratório, se aplicável;
  3. Para menores de 16 anos, documentos do responsável legal também são exigidos.
  4. Atendimento presencial

Compareça a uma unidade da Receita Federal ou a uma entidade conveniada com:

  1. O protocolo gerado ao final do preenchimento do formulário;
  2. Documentos originais exigidos.

Estrangeiros não residentes no Brasil

Mesmo sem residência no Brasil, estrangeiros precisam do CPF para adquirir bens, participar de sociedades empresárias brasileiras, abrir contas bancárias ou realizar investimentos.

Passo a passo:

  1. Preenchimento do formulário

Acesse o mesmo link acima e preencha a FCPF – Ficha Cadastral de Pessoa Física.

  1. Agendamento no Consulado

Agende atendimento na embaixada ou consulado brasileiro responsável pela sua jurisdição no exterior, por meio do site do Gov.br.

  1. Documentação necessária
  1. FCPF preenchida e assinada;
  2. Passaporte válido;
  3. Atendimento no Consulado

Leve os documentos originais na data marcada. Após conferência, o CPF será emitido.

  1. Custo e entrega

O serviço é gratuito. O número do CPF será fornecido eletronicamente, sem emissão de cartão físico.

Estrangeiros não residentes com procurador no Brasil

Estrangeiros que não residem no Brasil podem solicitar o CPF por meio de procurador legalmente constituído no país, seja presencialmente ou por e-mail, conforme regras da Receita Federal.

Passo a passo:

  1. Preenchimento do formulário online
  2. Acesse o site do Gov.br
    Preencha e salve a FCPF – Ficha Cadastral.
  3. Documentos necessários (a serem apresentados pelo procurador):
  1. FCPF assinada pelo interessado;
  2. Cópia do passaporte do estrangeiro;
  3. Procuração com firma reconhecida.

Ambos os documentos acima, devem ser:

  • Apostilados (conforme procedimento da Convenção de Haia) ou consularizados;
  • Traduzidos por tradutor juramentado no Brasil;
  • RG ou CNH do procurador e seu CPF.
  1. Forma de entrega dos documentos
  2. O procurador pode:
  1. Comparecer presencialmente a uma unidade da Receita Federal, ou
  2. Enviar os documentos por e-mail para a Receita Federal.

A solicitação de CPF pode ser encaminhada a um dos endereços de e-mail conforme o estado em que o procurador se encontre.

  1. Recebimento do CPF

Após a conferência, o número do CPF será enviado por e-mail ao procurador.

Observações:

  • O serviço é gratuito;
  • O CPF eletrônico tem validade legal plena em todo o território nacional;

A emissão de CPF para estrangeiros é um procedimento indispensável para garantir segurança jurídica e acesso a atividades civis e econômicas no Brasil. Seja para quem reside no país ou atua remotamente a partir do exterior, existem alternativas práticas e formalmente regulamentadas para viabilizar o cadastro.

CNPJ para empresas estrangeiras: Etapas, documentação e requisitos legais

A obtenção de um CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica por empresas estrangeiras que desejam atuar no Brasil envolve uma série de etapas e requisitos específicos. Abaixo, detalhamos o processo, incluindo as obrigações junto à Receita Federal e ao Banco Central do Brasil.

  1. Definição da Estrutura Jurídica no Brasil

Antes de iniciar o processo de obtenção do CNPJ, a empresa estrangeira deve definir sua forma de atuação no Brasil, que pode ser:

  • Filial ou Sucursal: Extensão da matriz estrangeira no Brasil, sem personalidade jurídica própria.
  • Representação: Escritório destinado a promover os interesses da empresa estrangeira, sem realizar atividades comerciais.
  • Sociedade com Sócio Estrangeiro: Constituição de uma nova empresa brasileira com participação societária da empresa estrangeira.

A escolha da estrutura impactará diretamente nos procedimentos legais e nas obrigações fiscais da sociedade no país.

  1. Nomeação de representante legal

A empresa estrangeira deve nomear um representante legal residente no Brasil, que será responsável por representá-la perante as autoridades brasileiras e responder por suas obrigações legais e fiscais.

  1. Registro no cartório de títulos e documentos

Para estabelecer uma presença legal no Brasil, a pessoa jurídica estrangeira deve registrar seus atos constitutivos em Cartório de Títulos e Documentos. Os documentos necessários incluem:

  • Ato constitutivo da empresa estrangeira (contrato social ou estatuto), devidamente apostilado conforme a Convenção de Haia e traduzido por tradutor juramentado.
  • Procuração nomeando representante legal no Brasil, com poderes para receber citações e representá-la perante órgãos públicos.
  • Documentos de identificação do representante legal.

Este registro é fundamental para a legalização da empresa no território nacional.

  1. Cadastro no Banco Central do Brasil (quando aplicável)

Em determinadas situações, é necessário realizar um cadastro prévio no Bacen – Banco Central do Brasil por meio do SCE-CDNR – Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro – Cadastro Declaratório de Não Residente. Este cadastro é obrigatório para:

  • Empresas estrangeiras que pretendem realizar investimentos diretos em empresas brasileiras.
  • Entidades que realizarão operações financeiras específicas, como leasing, afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos, entre outras.
  • Instituições financeiras estrangeiras que realizarão operações de câmbio no Brasil.

Após o cadastro no SCE-CDNR, o Bacen encaminha as informações à Receita Federal para a emissão do CNPJ.

  1. Solicitação do CNPJ junto à Receita Federal

Com o registro e, se necessário, o cadastro no Bacen concluídos, a empresa estrangeira deve solicitar a inscrição no CNPJ por meio do preenchimento do DBE – Documento Básico de Entrada e da FCPJ – Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica. O processo pode ser realizado:

  • Online, por meio do Portal Redesim.
  • Presencialmente, em uma unidade da Receita Federal ou entidade conveniada.

Os documentos exigidos incluem:

  • DBE e FCPJ preenchidos.
  • Cópia do ato constitutivo registrado.
  • Documentos de identificação do representante legal.
  • Comprovante de endereço da empresa no Brasil.

Após a análise e aprovação dos documentos, a Receita Federal emitirá o número de CNPJ da empresa.

Observações finais:

  • É fundamental que todos os documentos estrangeiros sejam apostilados conforme a Convenção de Haia e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.
  • A nomeação de um representante legal residente no Brasil é obrigatória para a representação da empresa perante as autoridades brasileiras.
  • O processo de obtenção do CNPJ pode variar dependendo da estrutura jurídica escolhida e da atividade econômica da empresa.

Para mais informações e orientações específicas, recomenda-se consultar a IN RFB 2.119/22 e o Manual do SCE-CDNR do Banco Central do Brasil.


https://www.migalhas.com.br/depeso/442234/cpf-e-cnpj-para-estrangeiros-guia-para-residentes-e-nao-residentes

21 de outubro de 2025/por TM Associados
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Newsletter | OUTUBRO/2025

Todo mês, a equipe TM Associados traz uma newsletter com temas essenciais para o sucesso do seu negócio. Abordamos de forma prática e objetiva os principais destaques em Consultivo, Contencioso, Trabalhista e Tributário, ajudando você a tomar decisões mais seguras e estratégicas. Não perca essa oportunidade de transformar informação em vantagem competitiva! 📩


Contencioso:

A Guerra por Eldorado Chega ao Fim: o desfecho do caso J&F vs. Paper Excellence e as lições para o direito societário

Inicialmente, vale destacar que poucas disputas empresariais no Brasil alcançaram tamanha repercussão e complexidade quanto a batalha pelo controle da Eldorado Celulose. Desde 2017, J&F Investimentos, holding dos irmãos Batista, controladora da JBS, e o grupo Paper Excellence, ligado ao empresário indonésio Jackson Widjaja, travaram uma das contendas societárias mais longas e sofisticadas do país.

Durante sete anos, o conflito se desenrolou em múltiplas frentes, arbitral, judicial e regulatória, envolvendo questões de execução contratual, governança societária, aquisição de terras por estrangeiros e validade de decisões arbitrais. Agora, com o anúncio de um acordo bilionário, o caso chega ao fim, abrindo espaço para uma análise profunda sobre o que ele revela acerca das disputas societárias de grande porte no Brasil.

  1. A origem do conflito

Inicialmente, em 2017, a J&F acordou vender 100% da Eldorado Celulose à Paper Excellence por cerca de R$ 15 bilhões. O contrato previa a venda em duas etapas: primeiro, a Paper adquiriu 49,41% das ações, pagando R$ 3,8 bilhões; em seguida, comprometeu-se a concluir a compra do restante em até um ano.

Entretanto, a execução da segunda etapa não se concretizou. A Paper alegou dificuldades em obter financiamento junto ao China Development Bank, enquanto a J&F sustentou que a compradora havia descumprido cláusulas contratuais essenciais.

Paralelamente, surgiram entraves regulatórios relacionados à posse de terras por empresas sob controle estrangeiro, tema delicado no Brasil, que exige autorização do Incra e pode envolver restrições constitucionais. O impasse travou o negócio e abriu caminho para uma disputa sem precedentes.

Assim, o que começou como uma operação promissora no setor de celulose transformou-se em uma guerra societária complexa, envolvendo múltiplas jurisdições, arbitragens internacionais e discussões de alto impacto econômico e jurídico.

2. O litígio e suas múltiplas frentes

Posteriormente, em 2021, a controvérsia foi submetida à arbitragem, que teria inicialmente favorecido a posição da Paper Excellence, interessada em forçar a conclusão da venda. Contudo, a J&F questionou a imparcialidade de um dos árbitros, levando o caso novamente à esfera judicial.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) suspendeu os efeitos da sentença arbitral, criando um impasse entre a decisão da câmara arbitral e o controle judicial da disputa. Ao mesmo tempo, ações paralelas tramitavam no TRF-4, envolvendo a questão fundiária, e na Câmara de Comércio Internacional (ICC), em Paris, onde a Paper chegou a pleitear indenização de US$ 3 bilhões.

Desse modo, o conflito ultrapassou fronteiras e tornou-se um verdadeiro laboratório jurídico, expondo as fragilidades da convivência entre arbitragem, Judiciário e regulação setorial.

3. O acordo e o encerramento da disputa

Finalmente, em maio de 2025, as partes anunciaram um acordo definitivo. A J&F recomprou os 49,41% de ações detidos pela Paper Excellence por US$ 2,64 bilhões (aproximadamente R$ 15 bilhões), assumindo o controle total da Eldorado Celulose.

O acordo prevê o encerramento completo de todos os litígios judiciais e arbitrais, nacionais e internacionais. Em nota conjunta, as empresas destacaram que o desfecho “atende plenamente aos interesses de ambas as partes”, encerrando uma disputa que consumiu tempo, energia e recursos expressivos de ambos os grupos.

Esse movimento demonstra não apenas o encerramento de um contencioso, mas uma decisão estratégica: pôr fim a um conflito que já se tornara um passivo reputacional e econômico.

Conclusão

Em síntese, o caso J&F vs. Paper Excellence / Eldorado Celulose representa um marco nas disputas societárias brasileiras. Ele demonstra que, em operações de grande porte, o litígio raramente se restringe a uma mera divergência contratual, envolve, antes, aspectos regulatórios, estratégicos e reputacionais.

Por um lado, o episódio reforça que a arbitragem não é um instrumento absoluto, podendo ser revista ou suspensa pelo Poder Judiciário quando houver dúvidas quanto à imparcialidade ou à validade de seus fundamentos.

Por outro, evidencia a necessidade de planejamento prévio e gestão de riscos regulatórios, especialmente em setores sensíveis como o de papel e celulose, que lida com ativos fundiários e investidores internacionais.

Mais do que uma disputa resolvida, o desfecho simboliza a maturidade empresarial ao substituir o confronto pela negociação. Em tempos de incertezas jurídicas e econômicas, saber quando encerrar uma batalha pode ser o maior sinal de força e inteligência estratégica.

Consultivo:

CNJ proíbe exigência de certidões negativas para registros de imóveis

Entendimento do CNJ

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reafirmou que cartórios e tribunais de todo o país não podem exigir certidões negativas de débito – como a CND (Certidão Negativa de Débitos) ou a CPEN (Certidão Positiva com Efeito de Negativa) – como condição para registrar ou averbar escrituras de compra e venda de imóveis.

A decisão foi tomada no Procedimento de Controle Administrativo n.º 0001611-12.2023.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Marcello Terto, durante a 10ª Sessão Virtual de 2025. O CNJ considerou que a exigência de certidões fiscais como requisito para o registro constitui forma indireta de cobrança de tributos, contrariando precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio Conselho.

Aspectos jurídicos relevantes

  • Cobrança indireta de tributos – condicionar o registro de imóveis à apresentação de certidões fiscais representa um “impedimento político” e prática indevida de cobrança tributária.
  • Precedentes do STF – o Supremo já firmou entendimento de que esse tipo de exigência viola o princípio da legalidade tributária e o direito de propriedade.
  • Exceção possível – os cartórios podem solicitar as certidões apenas para fins informativos, permitindo que o comprador conheça a situação fiscal do vendedor, sem impedir a conclusão do registro.
  • Normas locais inválidas – quaisquer leis ou regulamentos estaduais ou municipais que imponham essa exigência são consideradas ilegais e inaplicáveis.

Impactos práticos para empresas e pessoas físicas

  • Segurança nas transações imobiliárias – o registro não pode ser negado por ausência de certidões negativas, garantindo maior agilidade e previsibilidade nas operações.
  • Atenção à conformidade fiscal – ainda que o registro não dependa de certidões, é recomendável verificar a situação fiscal das partes envolvidas para evitar riscos futuros.
  • Redução de entraves burocráticos – a decisão padroniza a atuação dos cartórios e elimina interpretações divergentes entre estados e municípios.

O TM Associados recomenda

Manter controle fiscal preventivo dos imóveis e operações, assegurando a boa-fé e a transparência nas negociações e orientar compradores e vendedores sobre o caráter informativo, e não impeditivo, das certidões fiscais, é recomendável para manter a segurança jurídica das transações imobiliárias.

Fonte: https://www.cnj.jus.br/plenario-proibe-exigencia-de-certidoes-negativas-para-registros-publicos-de-imoveis/ 

Acesso em out. 2025.

Imunidade de ITBI em integralização de capital: STF analisa novo caso com repercussão geral (Tema 1348)

Contexto 

A controvérsia envolve a interpretação do art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, que estabelece imunidade do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) nas operações de integralização de capital social, exceto quando a empresa tiver como atividade preponderante a compra, venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.

Em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) enfrentou tema semelhante no RE 796.376 (Tema 796 da repercussão geral), ao reconhecer que a imunidade alcança apenas o valor efetivamente utilizado para integralizar o capital social, ficando de fora eventuais excedentes, como “tornas” ou ágios.

Naquele julgamento, observações secundárias (obiter dictum) indicaram que a ressalva da atividade preponderante se aplicaria apenas a operações de reorganização societária — como fusões, cisões e incorporações —, não abrangendo a mera integralização de capital.

Nova discussão: Tema 1348 (RE 1.495.108)

O caso atualmente em análise pelo STF discute justamente essa questão. O processo, com repercussão geral reconhecida, vinculará toda a Justiça brasileira quando concluído.

O recurso foi interposto por uma empresa administradora de bens que questiona a cobrança de ITBI feita pela Prefeitura de Piracicaba (SP) em razão da integralização de um imóvel ao capital social. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a cobrança, entendendo que a imunidade não se aplica quando a atividade preponderante da empresa é imobiliária.

O julgamento teve início em 3 de outubro de 2025, no Plenário Virtual do STF.

Votos até o momento (placar parcial: 3 x 0 pela imunidade)

Ministro Edson Fachin (relator) – votou pelo reconhecimento da imunidade incondicionada, afirmando que a ressalva constitucional sobre atividade preponderante se limita às hipóteses de reestruturação societária, não alcançando a integralização de capital.

Ministro Alexandre de Moraes – acompanhou integralmente o relator.

Ministro Cristiano Zanin – também seguiu o relator, com ressalvas pontuais ainda não divulgadas.

Em 7 de outubro de 2025, o ministro Gilmar Mendes pediu vista (prazo adicional para análise), o que suspendeu o julgamento. Conforme o regimento interno do STF, ele dispõe de até 90 dias para devolver o processo, de modo que a deliberação poderá ser retomada até janeiro de 2026.

Os demais ministros — Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, André Mendonça, Nunes Marques, Flávio Dino, Luiz Fux e Dias Toffoli — ainda não se manifestaram.

Relevância prática: impactos para holdings e incorporadoras

Se o voto do relator prevalecer, o STF consolidará o entendimento de que a imunidade do ITBI se aplica integralmente às operações de integralização de capital, independentemente do objeto social da empresa.

Esse posicionamento beneficiaria holdings patrimoniais, incorporadoras e empresas familiares, que frequentemente aportam imóveis como forma de integralizar capital. Na prática, a decisão eliminaria um dos principais argumentos usados por municípios para exigir o imposto — a alegação de que o simples objeto social imobiliário descaracteriza a imunidade, ainda que a empresa não exerça efetivamente essa atividade.

O julgamento também é visto como um potencial marco para o planejamento sucessório e patrimonial, reduzindo custos e litígios com as prefeituras.

Efeitos econômicos e fiscais

A eventual confirmação da imunidade plena tende a estimular investimentos e reorganizações societárias, fortalecendo o mercado imobiliário e reduzindo barreiras tributárias.

Por outro lado, a medida pode gerar impacto na arrecadação municipal, o que já levanta debates sobre possível modulação de efeitos para preservar a previsibilidade fiscal dos entes públicos.

Tema 1348 da Repercussão Geral – RE 1.495.108 (Piracicaba/SP). Relator: Min. Edson Fachin (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6929423). Acesso em out. 2025.

Trabalhista:

Justiça do Trabalho em Foco

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) foi apresentada como um marco para reduzir o número de ações na Justiça do Trabalho. Uma das principais medidas foi a previsão de pagamento de custas e honorários de sucumbência pela parte perdedora, ainda que beneficiária da justiça gratuita, além da responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais.

O impacto foi imediato. Em 2017, a Justiça do Trabalho registrou cerca de 3,9 milhões de reclamações. Já em 2018, esse número caiu para 3,2 milhões, uma redução de quase 19%. Nos anos seguintes, a queda se manteve, chegando a 2,8 milhões de ações em 2021, um dos menores patamares históricos.

O cenário, no entanto, mudou em 2022, após o julgamento da ADI 5.766 pelo STF. A Corte decidiu que, uma vez concedida a justiça gratuita, o trabalhador não pode ser obrigado a arcar com honorários sucumbenciais, advocatícios, periciais ou custas processuais, mesmo em caso de pedidos indeferidos.

O efeito foi imediato: no mesmo ano, os números de reclamatórias voltaram a crescer, atingindo 3,1 milhões. Em 2023, foram 3,5 milhões, e em 2024 o número chegou a um recorde histórico de 4 milhões, um aumento de 39% em relação a 2021.

Agora, a questão volta ao centro do debate no STF, por meio da ADC 80, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF). A ação pede que a concessão da justiça gratuita na Justiça do Trabalho dependa de comprovação efetiva de insuficiência de recursos, e não apenas da declaração de hipossuficiência, como voltou a valer após a ADI 5.766.

Na primeira sessão de julgamento da ADC 80, em junho de 2025, o relator Ministro Edson Fachin votou pela constitucionalidade das alterações da reforma trabalhista, mas manteve a posição de que a simples declaração de hipossuficiência deve ter presunção relativa de veracidade. Logo em seguida, o Ministro Gilmar Mendes pediu vista, suspendendo o julgamento, que deve ser retomado ainda este ano.

O resultado terá impacto direto no comportamento de trabalhadores, empresas e advogados. Caso o STF exija prova concreta da insuficiência financeira, é provável que o número de novas reclamatórias volte a cair. Por outro lado, se prevalecer a possibilidade de concessão do benefício apenas com a declaração, a tendência é que os índices de litigiosidade trabalhista permaneçam elevados.

O desfecho da ADC 80 será, portanto, fundamental para definir os rumos da Justiça do Trabalho nos próximos anos.

CONCLUSÃO

O debate sobre a justiça gratuita na Justiça do Trabalho representa muito mais do que uma questão processual: ele impacta diretamente a acessibilidade do trabalhador ao Judiciário e, ao mesmo tempo, a previsibilidade e segurança jurídica para as empresas.

De um lado, é essencial garantir que trabalhadores em situação de vulnerabilidade não fiquem impedidos de buscar seus direitos por medo de arcar com custos processuais. De outro, também é necessário evitar o estímulo a ações infundadas, que sobrecarregam o Judiciário e geram insegurança para empregadores.

A decisão final do STF na ADC 80 será crucial para equilibrar esses dois interesses. O desafio será encontrar um ponto de equilíbrio entre facilitar o acesso à Justiça e evitar a litigância excessiva, moldando, assim, os rumos da Justiça do Trabalho nos próximos anos.

Tributário:

Aprovação do PL 1.087/2025 – tributação de dividendos e altas rendas

No dia 1º de outubro de 2025, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que altera a Lei 9.250/1995 e cria duas frentes de tributação da renda das pessoas físicas. O texto segue agora para análise do Senado, mas já sinaliza mudanças relevantes que exigem planejamento imediato – inclusive a ponderação sobre antecipar distribuições de lucros antes da aprovação definitiva.

1. Tributação mensal de lucros e dividendos (a partir de janeiro/2026)

Como é hojeComo fica
Distribuições isentas desde 1996Alíquota de 10 % de IRPF na fonte sobre o total pago a uma mesma PF que, no mês, supere R$ 50.000
—Cumulação: se houver mais de um pagamento no mês, o IR deve ser recalculado sobre o valor acumulado
—Isenção preservada para lucros apurados até 2025 cuja distribuição seja aprovada até 31/12/2025

2. Tributação mínima anual para altas rendas (exercício 2027, AC 2026)

Faixa de rendimentos anuaisAlíquota mínima efetiva
Até R$ 600.0000%
De R$ 600.000 a R$ 1,2 milhãoCrescimento linear de 0 % a 10 %
Acima de R$ 1,2 milhão10 % sobre a base total

A base inclui praticamente todos os rendimentos (inclusive isentos ou tributados exclusivamente na fonte), com exceções pontuais (poupança, LCI/LCA, CRI/CRA, FIIs, indenizações trabalhistas etc.). Do valor devido poderão ser abatidos o IR já recolhido/retido e o imposto pago nas distribuições mensais acima de R$ 50 mil.

3. Impactos práticos

  • Fim da isenção ampla sobre lucros e dividendos: distribuições mensais superiores a R$ 50 mil estarão sujeitas a IR de 10 %.
  • Piso de tributação efetiva: mesmo quem se beneficia hoje de isenções ou rendimentos favorecidos passará a pagar pelo menos 10 % de IR se a renda anual ultrapassar R$ 1,2 milhão.
  • Potencial necessidade de antecipar distribuições de lucros antes da aprovação final do PL para reduzir o risco de alterações retroativas ou mudança das datas de vigência.
  • Os ajustes mensais e a apuração da tributação mínima anual exigir controles integrados entre contabilidade societária e declaração de IRPF.

4. Como se preparar:

  1. Avaliar, desde já, a possibilidade de antecipar distribuições de lucros acumulados, antes mesmo da conclusão do processo legislativo, ponderando cenários de alteração de alíquotas ou vigência.
  2. Acompanhar a tramitação no Senado e eventuais emendas que possam alterar alíquotas, limites ou datas de vigência.
  3. Mapear lucros acumulados até 2025 e, se viável, aprovar a distribuição até 31/12/2025 para preservar a isenção prevista no art. 10 da Lei 9.249/1995.
  4. Revisar políticas de distribuição de dividendos/pró-labore para mitigar o impacto da retenção mensal.
  5. Simular a nova tributação mínima anual para identificar antecipadamente contribuintes que passarão a recolher imposto adicional e ajustar estratégias de investimento ou planejamento sucessório.
  6. Em caso de lucros acumulados: Se a distribuição imediata não for possível, avalie: (i) lavrar ata/assembleia de sócios aprovando desde já a distribuição, condicionada à ocorrência de evento futuro; ou (ii) contratar instrumento financeiro que gere liquidez para viabilizar a distribuição dentro do prazo de isenção.

5. Como o TM Associados pode ajudar:

Nosso time está à disposição para:

  • avaliar cenários e elaborar simulações personalizadas;
  • revisar contratos sociais, atas e políticas de distribuição;
  • estruturar planos de remuneração alternativos;
  • acompanhar o andamento legislativo e emitir alertas imediatos sobre mudanças no texto.

Medida Provisória que mudaria regras do IOF sobre investimentos é derrubada pela Câmara dos Deputados

Em 8 de outubro de 2025, a Câmara dos Deputados aprovou requerimento de retirada de pauta da Medida Provisória (MP) que previa alterações na tributação do IOF sobre investimentos e operações financeiras.

Sem apreciação dentro do prazo legal de 120 dias, a medida perderá validade e será arquivada, sem produzir efeitos. A proposta não seguirá para o Senado e as regras atuais do IOF continuam valendo.

  1. Contexto da Medida Provisória

Editada pelo Poder Executivo, a MP previa mudanças relevantes em diversas frentes:

  • Aplicações financeiras em derivativos e fundos no exterior;
  • Seguros de vida com componente de investimento (como VGBL e PGBL);
  • Transferências internacionais e operações com câmbio.

Segundo estimativas do próprio governo, a aprovação da medida aumentaria a arrecadação federal em até R$ 18 bilhões até o final de 2026, com impacto direto sobre:

  • Pessoas físicas com investimentos internacionais;
  • Empresas com operações de hedge ou contratos em moeda estrangeira;
  • Gestores de patrimônio e seguradoras com produtos voltados à previdência privada.

Apesar do objetivo arrecadatório, a proposta enfrentou forte resistência no Congresso e no mercado, que criticaram a ausência de debate prévio, os riscos à segurança jurídica e o possível desestímulo à poupança de longo prazo.

  1. O que muda com a derrubada da MP?

Com o arquivamento da Medida Provisória:

  • As alíquotas e regras atuais do IOF permanecem vigentes;
  • Operações financeiras e investimentos continuam seguindo os parâmetros anteriores à MP;
  • O governo precisará apresentar novo projeto de lei, sujeito à tramitação regular, caso queira retomar o tema.
  1. Avaliação institucional

A retirada de pauta e perda de validade da MP evidenciam a importância de debates legislativos mais estruturados quando se trata de alterar tributos que afetam diretamente:

  • A gestão patrimonial de pessoas físicas e jurídicas;
  • O planejamento financeiro e sucessório de investidores;
  • O ambiente regulatório de fundos e aplicações internacionais.

Além disso, reforça o entendimento de que o IOF, por sua natureza extrafiscal, exige uso responsável e previsível, não devendo ser tratado apenas como instrumento de arrecadação emergencial.

Fale com o nosso time

As equipes consultiva e tributária do TM Associados estão acompanhando cada atualização do Congresso Nacional e da Receita Federal sobre alterações na tributação de investimentos e operações financeiras, para orientar empresas, gestores e investidores diante de potenciais mudanças no cenário regulatório.

Estamos à disposição para apoiar seu negócio com segurança jurídica, estratégia e soluções sob medida.

21 de outubro de 2025/por TM Associados
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