Comércio parado, shoppings fechados, novas oportunidades desaparecidas e muita gente sem emprego. Essa é a realidade de muitos brasileiros com o desastre ocasionado pela pandemia do COVID-19.
O ano de 2020 chegou com certo otimismo para nós brasileiros. Com as medidas adotadas pelo Governo Federal no final de 2019, que se dariam no ano subsequente, fizeram que os brasileiros tivessem uma grande esperança quanto ao desenvolvimento econômico do pais.
Parece que agora… em plena pandemia, esse “Choque de Otimismo” foi sepultado pelo pensamento de diversos brasileiros, que agora – mais do que nunca – pensam em somente sobreviver e manter suas contas em dia em decorrência do desastre gerado pelo COVID-19.
Nesse ponto, muitas pessoas questionam, será que é possível eu rever o meu contrato de aluguel? O meu contrato com fornecedores? O meu contrato de honorários? O meu contrato de prestação de serviços?
Caro leitores, esta pergunta impõe a análise de diversos requisitos a luz do ordenamento jurídico e das recentes decisões dos Tribunais Brasileiros acerca do tema. Adianto-lhes que não existe uma fórmula, uma receita a ser seguida ou uma estratégia que valha para todos os casos. É preciso, rigorosamente, que tal questão seja analisada casuisticamente.
Sob o prisma do direito contratual, o ponto cabal da discussão e do questionamento levantado por diversos brasileiros diz a respeito se a pandemia será classificada e interpretada pelos Tribunais para efeitos de exclusão de responsabilidade, revisão ou resilição dos contratos. Ainda é cedo para chancelar este entendimento, mas como restará provado ao longo deste artigo, já foram proferidas algumas decisões neste sentido.
Para um melhor debate, antes de se adentrar as decisões propriamente ditas, é preciso revelar que existem algumas teorias do Direito Civil que podem embasar o postulante no pedido de revisão contratual.
Enfim, é possível justificar o pedido de revisão contratual por causa do COVID-19?
O direto contempla, nesta situação excepcionalíssima, o reequilíbrio da área econômico-financeira do contrato pelos seguintes caminhos:
- Caso fortuito ou força maior:
A primeira teoria que justificaria o pedido de revisão contratual por causa da pandemia atual seria se o COVID-19 é uma hipótese de caso fortuito ou força maior[1].
O artigo 393 do Código Civil prevê que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir”.
Da interpretação de tal artigo, entende-se pela conjunção de três elementos cruciais para o afastamento da responsabilidade por ocorrência de caso fortuito ou de força maior: (i) fato necessário, ou seja, um fato que necessariamente impeça ou prejudique a execução do contrato; (ii) efeitos impossíveis de serem evitados ou impedidos; e (iii) não haver previsão contratual expressa de assunção dos prejuízos por qualquer uma das partes nestes casos.
Como assevera o jurista Arnoldo Wald acerca do caso fortuito e da força maior, veja-se:
O Código Civil conceitua o caso fortuito ou de força maior como ‘fato necessário’ cujos efeitos não eram possível evitar ou impedir’ (o termo necessário significa inevitável). Tal definição abrange tanto os fatos naturais (incêndio, inundação), como os fatos de terceiros ou do Poder Público (guerra, ato de governo, desde que caracterizados pela inevitabilidade e irresistibilidade). No Direito brasileiro, o caso fortuito ou a força maior necessita para a sua prova, que deve ser feita por quem o alega, da existência de dois elementos: um objetivo – a inevitabilidade do evento – e o outro subjetivo – a ausência de culpa” (Nossos Grifos)[2]
Ao nosso ver, o Coronavírus pode ser enquadrado em uma situação que caracterize caso fortuito ou força maior, desde que haja um liame, um elo indissociável ou nexo causal na relação de causa e efeito entre a pandemia e a impossibilidade de execução do objeto contratual. A partir dessa premissa as partes poderão alegar a ocorrência de caso fortuito ou força maior como excludente de suas responsabilidades. Lembre-se: deve haver um entrave real e comprovado que justifique o não cumprimento das cláusulas contratuais e tal evento não pode ser pretexto para práticas oportunistas.
- Teoria da Imprevisão
Uma outra teoria que poderá ser apresentada para a discussão da necessidade de revisão dos contratos em razão do COVID-19 é a chamada “Teoria da Imprevisão”, disposta no artigo 317 do Código Civil, in verbis: “quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.
A teoria da imprevisão[3], entende-se implícita nos contratos, cláusula que desobriga o contratado a seguir executando um contrato desequilibrado.
Segundo esse dilema, fatos imprevisíveis, anormais, fora de cogitação dos contratantes, que tornam o cumprimento do contrato ruinoso para uma das partes, criam uma situação que não pode ser suportada unicamente pelo contratante prejudicado e impõem imediata revisão do ajuste.
Logo, justifica-se a revisão econômico-financeira do contrato sempre que uma circunstância superveniente, extraordinária e imprevisível comprometer o equilíbrio do contrato, tendo desta forma que ocorrer a recomposição dos interesses pactuados, para adequá-los à nova realidade.
A atual pandemia se enquadra no núcleo desse conceito, pois terá repercussão na realidade fatídica dos contratos em vigor, quebrando o seu equilíbrio econômico-financeiro. A guisa de exemplo, de fácil entendimento, é a questão dos shoppings centers. A maioria deles estão fechados e como os lojistas conseguirão arcar com o altíssimo aluguel e demais cláusulas contratuais sem faturamento e com as portas fechadas?
Outros exemplos (i) perda da economia de escala; (ii) elevação cambial excepcional; (iii) aumento de insumos e produtos; (iv) aumento do custo de transporte e logística; (v) seguros mais caros, (vi) atraso de pagamento (vii) custos novos indiretos, entre outras perdas contratuais.
Como alertado anteriormente, o pedido somente terá sucesso, caso esteja devidamente fundamentado tecnicamente, financeiramente e juridicamente.
Como o Judiciário está se comportando quanto a revisão contratual nos dias atuais?
Empresa de eventos, buffet e festas infantis:
A 2ª Vara Cível de Santos concedeu tutela antecipada, permitindo a redução, pelo prazo inicial de 90 dias, de 40% no valor de aluguéis pagos por empresa do ramo de buffet e festas infantis, que totalizavam R$32 mil. Em razão da atual crise desencadeada pela Covid-19 e o consequente fechamento de estabelecimentos comerciais, todos os eventos previstos foram cancelados. De acordo com o juiz Claudio Teixeira Villar, a pandemia do novo coronavírus e as condutas estatais disso decorrentes amoldam-se ao que se desenha na Teoria da Imprevisão, autorizadora da revisão dos contratos ou de uma modulação temporária voltada à sua continuidade. “Trata-se de evento externo, fortuito e de força maior, modificando a realidade prevista no início da contratação e fazendo do seu objeto excessivamente oneroso”, afirmou.
Restaurantes
O juiz Fernando Henrique de Oliveira Biolcati, da 22ª Vara Cível de São Paulo, concedeu liminar para reduzir o valor do aluguel pago por um restaurante em virtude da epidemia da Covid-19 no Brasil, que resultou na redução das atividades e dos rendimentos do estabelecimento. Pela decisão, o restaurante pagará 30% do valor original do aluguel enquanto durar a crise sanitária.
Salões de Beleza
A juíza de Direito Camilla Prado, da 41ª vara Cível do RJ, julgou ser cabível ao Salão de beleza a redução de 50% no aluguel. [4]
Contrato de Locação de Shopping
A juíza Vivian Carla Josefovicz, em atividade na 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau, concedeu parcialmente pedido de tutela de urgência feito por um restaurante e, além de determinar a redução do aluguel para a metade do mínimo mensal, suspendeu o pagamento do fundo de promoção e propaganda e impediu a inserção de restrições perante os órgãos de proteção ao crédito em contrato de locação com um shopping de Blumenau. [5]
Direito Educacional
O juiz Flávio César Barbalho, da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, concedeu medida liminar para determinar que a Universidade Potiguar (UnP) suspenda o pagamento das mensalidades devidas por um aluno, pelo período de seis meses, bem como se abstenha de cortar a bolsa universitária de 50%, de que goza o autor do pedido, sob pena de bloqueio no valor de R$ 10 mil, com base no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.[6]
Pensão Alimentícia
Em razão da pandemia de Covid-19, o juiz Fernando Henrique Pinto, da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Jacareí, fixou para os meses de março, abril, maio e junho de 2020 valor de obrigação alimentar em 30% do salário mínimo nacional. Após o período, em caso de emprego formal, a genitora de adolescente que vive com o pai deverá destinar 20% de seus rendimentos líquidos ao sustento da filha. Anteriormente, uma decisão provisória havia fixado a obrigação alimentar no equivalente a 1/3 do salário da mãe, mas ela pleiteou a diminuição do valor. “Ao contrário do pai da autora, que somente tem essa filha como dependente, e explicitamente relatou ajuda de dois filhos maiores, a requerida possui outra filha sob sua responsabilidade”, destacou o magistrado, afirmando que a pandemia de Covid-19, que tem forçado o isolamento social maciço e reduzido a atividade econômica dos países, está impactando a atividade empresarial exercida pela mãe da autora.
Pagamento de Acordo Trabalhista
O juiz Renato Barros Fagundes, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, suspendeu o pagamento de parte de um acordo trabalhista entre ex-funcionários de duas empresas de organização de eventos por causa da crise causada pelo coronavírus. Segundo Fagundes, o pagamento das parcelas do acordo trabalhista permanecerá suspenso até o final do estado de calamidade pública no país.
Caros leitores, frente aos variados casos apresentados, existem sim grandes chances de que a jurisprudência future se fixe no sentido de que o coronavírus se caracterizou como uma situação de caso fortuito ou de força maior para a maioria das situações.
Contudo, o futuro ainda é incerto. Já se passaram meses, desde a declaração da Organização Mundial da Saúde (OMS) da pandemia do COVID-19. O momento agora é de focar em medidas factíveis, adequando-se à situação presente e prezando-se pela solução amigável e pelo bom senso pelas partes. Em tempos difíceis, a técnica de negociação pode ser uma válvula de escape frente a judicialização de tais questões.
[1] São fatos ou eventos imprevisíveis ou de difícil previsão, que não podem ser evitados, mas que provocam consequências ou efeitos para outras pessoas. Como por exemplo: fenômenos da natureza, greves gerais (ex: greve dos caminhoneiros), calamidades públicas, guerras e etc.
[2] Direito Civil – Introdução e Parte Geral – Arnoldo Wald. 2015.
[3] Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
[4] (Autos Nº: 1026645-41.2020.8.26.0100)
[5] (Autos n. 5010372-55.2020.8.24.0008).
[6] (Autos n. 0804997-71.2020.8.20.5106)
Rafael de Sordi Barbosa Martins
Advogado, graduado em direito, com ênfase em direito civil, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2019), inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo (OAB/SP) (2020). Pós-graduando em Direito Empresarial pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, autor de livro e de artigos.
Leonardo Theon de Moraes
Advogado, graduado em direito, com ênfase em direito empresarial, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2012), inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP) (2012). Pós graduado e Especialista em Direito Empresarial pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (2014), Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2017), Vice Presidente da Comissão de Direito Empresarial da 33ª Subseção da OAB/SP, autor de livros e artigos, palestrante, professor universitário e membro da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP). Sócio fundador da TM Associados.
A pandemia causada pelo COVID-19 justifica o pedido de revisão contratual?
Comércio parado, shoppings fechados, novas oportunidades desaparecidas e muita gente sem emprego. Essa é a realidade de muitos brasileiros com o desastre ocasionado pela pandemia do COVID-19.
O ano de 2020 chegou com certo otimismo para nós brasileiros. Com as medidas adotadas pelo Governo Federal no final de 2019, que se dariam no ano subsequente, fizeram que os brasileiros tivessem uma grande esperança quanto ao desenvolvimento econômico do pais.
Parece que agora… em plena pandemia, esse “Choque de Otimismo” foi sepultado pelo pensamento de diversos brasileiros, que agora – mais do que nunca – pensam em somente sobreviver e manter suas contas em dia em decorrência do desastre gerado pelo COVID-19.
Nesse ponto, muitas pessoas questionam, será que é possível eu rever o meu contrato de aluguel? O meu contrato com fornecedores? O meu contrato de honorários? O meu contrato de prestação de serviços?
Caro leitores, esta pergunta impõe a análise de diversos requisitos a luz do ordenamento jurídico e das recentes decisões dos Tribunais Brasileiros acerca do tema. Adianto-lhes que não existe uma fórmula, uma receita a ser seguida ou uma estratégia que valha para todos os casos. É preciso, rigorosamente, que tal questão seja analisada casuisticamente.
Sob o prisma do direito contratual, o ponto cabal da discussão e do questionamento levantado por diversos brasileiros diz a respeito se a pandemia será classificada e interpretada pelos Tribunais para efeitos de exclusão de responsabilidade, revisão ou resilição dos contratos. Ainda é cedo para chancelar este entendimento, mas como restará provado ao longo deste artigo, já foram proferidas algumas decisões neste sentido.
Para um melhor debate, antes de se adentrar as decisões propriamente ditas, é preciso revelar que existem algumas teorias do Direito Civil que podem embasar o postulante no pedido de revisão contratual.
Enfim, é possível justificar o pedido de revisão contratual por causa do COVID-19?
O direto contempla, nesta situação excepcionalíssima, o reequilíbrio da área econômico-financeira do contrato pelos seguintes caminhos:
A primeira teoria que justificaria o pedido de revisão contratual por causa da pandemia atual seria se o COVID-19 é uma hipótese de caso fortuito ou força maior[1].
O artigo 393 do Código Civil prevê que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir”.
Da interpretação de tal artigo, entende-se pela conjunção de três elementos cruciais para o afastamento da responsabilidade por ocorrência de caso fortuito ou de força maior: (i) fato necessário, ou seja, um fato que necessariamente impeça ou prejudique a execução do contrato; (ii) efeitos impossíveis de serem evitados ou impedidos; e (iii) não haver previsão contratual expressa de assunção dos prejuízos por qualquer uma das partes nestes casos.
Como assevera o jurista Arnoldo Wald acerca do caso fortuito e da força maior, veja-se:
O Código Civil conceitua o caso fortuito ou de força maior como ‘fato necessário’ cujos efeitos não eram possível evitar ou impedir’ (o termo necessário significa inevitável). Tal definição abrange tanto os fatos naturais (incêndio, inundação), como os fatos de terceiros ou do Poder Público (guerra, ato de governo, desde que caracterizados pela inevitabilidade e irresistibilidade). No Direito brasileiro, o caso fortuito ou a força maior necessita para a sua prova, que deve ser feita por quem o alega, da existência de dois elementos: um objetivo – a inevitabilidade do evento – e o outro subjetivo – a ausência de culpa” (Nossos Grifos)[2]
Ao nosso ver, o Coronavírus pode ser enquadrado em uma situação que caracterize caso fortuito ou força maior, desde que haja um liame, um elo indissociável ou nexo causal na relação de causa e efeito entre a pandemia e a impossibilidade de execução do objeto contratual. A partir dessa premissa as partes poderão alegar a ocorrência de caso fortuito ou força maior como excludente de suas responsabilidades. Lembre-se: deve haver um entrave real e comprovado que justifique o não cumprimento das cláusulas contratuais e tal evento não pode ser pretexto para práticas oportunistas.
Uma outra teoria que poderá ser apresentada para a discussão da necessidade de revisão dos contratos em razão do COVID-19 é a chamada “Teoria da Imprevisão”, disposta no artigo 317 do Código Civil, in verbis: “quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.
A teoria da imprevisão[3], entende-se implícita nos contratos, cláusula que desobriga o contratado a seguir executando um contrato desequilibrado.
Segundo esse dilema, fatos imprevisíveis, anormais, fora de cogitação dos contratantes, que tornam o cumprimento do contrato ruinoso para uma das partes, criam uma situação que não pode ser suportada unicamente pelo contratante prejudicado e impõem imediata revisão do ajuste.
Logo, justifica-se a revisão econômico-financeira do contrato sempre que uma circunstância superveniente, extraordinária e imprevisível comprometer o equilíbrio do contrato, tendo desta forma que ocorrer a recomposição dos interesses pactuados, para adequá-los à nova realidade.
A atual pandemia se enquadra no núcleo desse conceito, pois terá repercussão na realidade fatídica dos contratos em vigor, quebrando o seu equilíbrio econômico-financeiro. A guisa de exemplo, de fácil entendimento, é a questão dos shoppings centers. A maioria deles estão fechados e como os lojistas conseguirão arcar com o altíssimo aluguel e demais cláusulas contratuais sem faturamento e com as portas fechadas?
Outros exemplos (i) perda da economia de escala; (ii) elevação cambial excepcional; (iii) aumento de insumos e produtos; (iv) aumento do custo de transporte e logística; (v) seguros mais caros, (vi) atraso de pagamento (vii) custos novos indiretos, entre outras perdas contratuais.
Como alertado anteriormente, o pedido somente terá sucesso, caso esteja devidamente fundamentado tecnicamente, financeiramente e juridicamente.
Como o Judiciário está se comportando quanto a revisão contratual nos dias atuais?
Empresa de eventos, buffet e festas infantis:
A 2ª Vara Cível de Santos concedeu tutela antecipada, permitindo a redução, pelo prazo inicial de 90 dias, de 40% no valor de aluguéis pagos por empresa do ramo de buffet e festas infantis, que totalizavam R$32 mil. Em razão da atual crise desencadeada pela Covid-19 e o consequente fechamento de estabelecimentos comerciais, todos os eventos previstos foram cancelados. De acordo com o juiz Claudio Teixeira Villar, a pandemia do novo coronavírus e as condutas estatais disso decorrentes amoldam-se ao que se desenha na Teoria da Imprevisão, autorizadora da revisão dos contratos ou de uma modulação temporária voltada à sua continuidade. “Trata-se de evento externo, fortuito e de força maior, modificando a realidade prevista no início da contratação e fazendo do seu objeto excessivamente oneroso”, afirmou.
Restaurantes
O juiz Fernando Henrique de Oliveira Biolcati, da 22ª Vara Cível de São Paulo, concedeu liminar para reduzir o valor do aluguel pago por um restaurante em virtude da epidemia da Covid-19 no Brasil, que resultou na redução das atividades e dos rendimentos do estabelecimento. Pela decisão, o restaurante pagará 30% do valor original do aluguel enquanto durar a crise sanitária.
Salões de Beleza
A juíza de Direito Camilla Prado, da 41ª vara Cível do RJ, julgou ser cabível ao Salão de beleza a redução de 50% no aluguel. [4]
Contrato de Locação de Shopping
A juíza Vivian Carla Josefovicz, em atividade na 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau, concedeu parcialmente pedido de tutela de urgência feito por um restaurante e, além de determinar a redução do aluguel para a metade do mínimo mensal, suspendeu o pagamento do fundo de promoção e propaganda e impediu a inserção de restrições perante os órgãos de proteção ao crédito em contrato de locação com um shopping de Blumenau. [5]
Direito Educacional
O juiz Flávio César Barbalho, da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, concedeu medida liminar para determinar que a Universidade Potiguar (UnP) suspenda o pagamento das mensalidades devidas por um aluno, pelo período de seis meses, bem como se abstenha de cortar a bolsa universitária de 50%, de que goza o autor do pedido, sob pena de bloqueio no valor de R$ 10 mil, com base no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.[6]
Pensão Alimentícia
Em razão da pandemia de Covid-19, o juiz Fernando Henrique Pinto, da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Jacareí, fixou para os meses de março, abril, maio e junho de 2020 valor de obrigação alimentar em 30% do salário mínimo nacional. Após o período, em caso de emprego formal, a genitora de adolescente que vive com o pai deverá destinar 20% de seus rendimentos líquidos ao sustento da filha. Anteriormente, uma decisão provisória havia fixado a obrigação alimentar no equivalente a 1/3 do salário da mãe, mas ela pleiteou a diminuição do valor. “Ao contrário do pai da autora, que somente tem essa filha como dependente, e explicitamente relatou ajuda de dois filhos maiores, a requerida possui outra filha sob sua responsabilidade”, destacou o magistrado, afirmando que a pandemia de Covid-19, que tem forçado o isolamento social maciço e reduzido a atividade econômica dos países, está impactando a atividade empresarial exercida pela mãe da autora.
Pagamento de Acordo Trabalhista
O juiz Renato Barros Fagundes, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, suspendeu o pagamento de parte de um acordo trabalhista entre ex-funcionários de duas empresas de organização de eventos por causa da crise causada pelo coronavírus. Segundo Fagundes, o pagamento das parcelas do acordo trabalhista permanecerá suspenso até o final do estado de calamidade pública no país.
Caros leitores, frente aos variados casos apresentados, existem sim grandes chances de que a jurisprudência future se fixe no sentido de que o coronavírus se caracterizou como uma situação de caso fortuito ou de força maior para a maioria das situações.
Contudo, o futuro ainda é incerto. Já se passaram meses, desde a declaração da Organização Mundial da Saúde (OMS) da pandemia do COVID-19. O momento agora é de focar em medidas factíveis, adequando-se à situação presente e prezando-se pela solução amigável e pelo bom senso pelas partes. Em tempos difíceis, a técnica de negociação pode ser uma válvula de escape frente a judicialização de tais questões.
[1] São fatos ou eventos imprevisíveis ou de difícil previsão, que não podem ser evitados, mas que provocam consequências ou efeitos para outras pessoas. Como por exemplo: fenômenos da natureza, greves gerais (ex: greve dos caminhoneiros), calamidades públicas, guerras e etc.
[2] Direito Civil – Introdução e Parte Geral – Arnoldo Wald. 2015.
[3] Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
[4] (Autos Nº: 1026645-41.2020.8.26.0100)
[5] (Autos n. 5010372-55.2020.8.24.0008).
[6] (Autos n. 0804997-71.2020.8.20.5106)
Rafael de Sordi Barbosa Martins
Advogado, graduado em direito, com ênfase em direito civil, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2019), inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo (OAB/SP) (2020). Pós-graduando em Direito Empresarial pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, autor de livro e de artigos.
Leonardo Theon de Moraes
Advogado, graduado em direito, com ênfase em direito empresarial, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2012), inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP) (2012). Pós graduado e Especialista em Direito Empresarial pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (2014), Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2017), Vice Presidente da Comissão de Direito Empresarial da 33ª Subseção da OAB/SP, autor de livros e artigos, palestrante, professor universitário e membro da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP). Sócio fundador da TM Associados.
O TED ou o DOC estão com os dias contados. Conheça o novo sistema de pagamentos instantâneos (PIX)
Fonte: Exame.com
O Banco Central (BC) antecipou para 5 de outubro o registro das chaves de endereçamento para receber um PIX, sistema de pagamentos e transferências instantâneos.
O objetivo do PIX é que os mais diversos pagamentos passem a ser tão fáceis, simples, intuitivos e rápidos quanto realizar um pagamento com dinheiro em espécie.
PIX vai aumentar a competição no mercado, diz David Vélez, do Nubank:
Além de tornar mais rápido e prático o ato de fazer pagamentos e transferências, ele vai baratear o processamento de pagamentos para todos os participantes, permitindo a chegada de novos entrantes no setor. De acordo com ele, esse aumento na competição beneficia o consumidor que ganha mais opções na hora de realizar as transações.
David Vélez
O que é o PIX?
O PIX é um meio de pagamento que envia e recebe dinheiro em questão de segundos, 24 horas por dia, em todos os dias do ano.
Ou seja, aquela transferência feita no final de semana poderá agora ser completada fora do horário comercial do banco, de forma mais rápida, barata e segura.
Isso é possível porque na plataforma as transferências irão ocorrer diretamente da conta do usuário pagador para a conta do usuário que recebe o valor, sem a necessidade de intermediários.
A rapidez acontece também por conta de uma simplificação nas informações necessárias, que as tornam mais convenientes. Atualmente uma transferência eletrônica de dinheiro demanda que o usuário passe várias informações para quem vai receber o valor.
Quem está na lista para participar do PIX?
Já existe uma lista de quase mil instituições financeiras que solicitaram adesão ao serviço no Banco Central (BC). São bancos, fintechs e cooperativas que estão preparando e testando seus sistemas para ofecê-lo. Confira se a instituição em que você tem conta pretende ofertar o PIX desde o lançamento.
Entre as instituições da lista, estão o aplicativo Ame, das Lojas Americanas; Posto Ipiranga, Renner, BMG, Bradesco, BTG, C6, Sicredi, Crefisa, Digio, BB, Inter, Modal, Original, Pan, Santander, XP, Cielo, Creditas, Itaú, Magalu, Mapfre, Meliuz. MercadoPago, Neon, Nubank, OLX, PagSeguro, Paypal, PicPay, RecargaPay e Stone.
Quais as diferenças entre o PIX e outras formas de pagamento?
Veja abaixo as diferenças do PIX em relação ao TED e DOC:
Veja abaixo as diferenças entre o PIX e o boleto:
Veja agora as diferenças entre PIX e cartão de débito:
Entenda as diferenças entre o meio de pagamento e o cartão de crédito:
O que preciso fazer para participar da plataforma?
O consumidor que quiser pagar e receber com PIX em novembro deverá ter conta corrente, conta de depósito de poupança ou conta de pagamento pré-paga em uma instituição financeira que foi aprovada na plataforma. Somente podem movimentar as contas os titulares. Por exemplo, se o pai quiser que o filho possa movimentar a conta pelo PIX, ele deve cadastrá-lo como titular dessa conta e dar a ele uma chave para endereçamento. Não há a figura do dependente, como no caso dos cartões. Se a instituição em que você tem conta não participar do PIX desde o seu lançamento, ela terá uma nova oportunidade de participar a partir de dezembro.
Veja a matéria completa:
ACESSE!
Associação dos advogados lança plataforma digital de mediação
A Associação dos Advogados (AASP) acaba de lançar a plataforma digital do Centro de Mediação. Trata-se de uma ferramenta voltada aos profissionais da área e às partes de todos os estados do Brasil. O pedido de mediação deverá ser feito sempre por um advogado (a) representando o seu cliente, pois a AASP entende que sua presença é imprescindível durante todo o procedimento.
A solenidade de lançamento, realizada durante o webinar “Mediação em plataforma digital”, contou com a presença do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, de dirigentes da AASP e autoridades no tema, e foi acompanhada por 450 participantes.
O presidente da AASP, Renato Cury, que conduziu o evento, ao falar sobre o lançamento da iniciativa lembrou que a AASP criou, em 2015, o seu Centro de Mediação e a plataforma on-line é mais um passo para que a advocacia consiga entender a importância da mediação. “Precisamos deixar a cultura do litígio e a ideia de que todas as questões devem ser levadas ao Judiciário. Sabemos que temos de implementar e estimular cada vez mais a cultura dos meios alternativos de conflito. A participação do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo neste evento mostra a excelência da iniciativa da AASP. Temos que difundir cada vez mais a prática da mediação”, afirmou.
Cury alertou ainda: “No momento pelo qual passamos, da pandemia, temos receio de que as inúmeras demandas advindas desse período aportem todas no Poder Judiciário, causando um colapso no sistema e na prestação jurisdicional, por isso é importante o uso dos métodos alternativos de solução de conflitos.”
Importante lembrar que a mediação visa recuperar o diálogo entre as partes, utilizando-se de um terceiro, o mediador, que contribui para fazer fluir a conversação entre os envolvidos; ao final eles mesmos decidem e, conjuntamente, chegam a um consenso.
A plataforma digital do Centro de Mediação AASP foi concebida para que tudo seja feito de modo simples, ágil, em prazos adequados, mas reduzidos, sempre com a participação de advogados e a intervenção do mediador, em sessões remotas. A ferramenta mantém o critério de pessoalidade e permite interação entre todos os participantes.
Ela administra o contato entre as partes e delas com os mediadores. Faz a gestão de documentos. Permite a realização de reuniões conjuntas, com a participação de todos os envolvidos, e também reuniões privativas. Admite a elaboração de documentos colaborativos on-line: registro de uma possível composição futura, de um pré-ajuste, de um pré-contrato e até mesmo do documento final.
Com o objetivo de dar celeridade aos procedimentos, a AASP indica o mediador. Entretanto, as partes podem objetar o mediador indicado e de comum acordo podem solicitar um mediador que entendam ser mais adequado para o caso. O ambiente é totalmente sigiloso, garantia de que as tratativas ficarão restritas à plataforma.
Se as partes desejarem realizar reuniões presenciais, a AASP disponibiliza instalações adequadas em sua sede na capital paulista.
Diferenciais
Isenção da taxa de registro e da taxa de administração mensal:
CONFIRA! http://www.aasp.org.br
Senado aprova MP que prorroga prazo para assembleias de sócios
No dia 02/07/2020, o Plenário do Senado aprovou a medida provisória que prorroga o prazo, em razão da pandemia do coronavírus, para empresas e cooperativas realizarem as assembleias gerais ordinárias de acionistas ou sócios (AGO) exigidas pela legislação (MP 931/2020). A MP foi aprovada na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 19/2020 e segue agora para sanção da Presidência da República.
Segundo o texto aprovado, as sociedades anônimas (incluindo companhias abertas e fechadas, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias) e as sociedades limitadas (Ltda) que concluíram o exercício social entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 terão até sete meses para realizar essas assembleias. Antes da MP, esse prazo era de quatro meses. Durante a análise da matéria na Câmara, os deputados ampliaram ainda mais o prazo para as cooperativas, que terão até nove meses para fazer a AGO, dois além do que estabelece a MP.
Normalmente, as companhias fazem uma assembleia geral ordinária de seus acionistas em até quatro meses após o encerramento do exercício social (12 meses de atividades), que não necessariamente coincide com o ano civil, para que sejam analisadas, entre outros pontos, as demonstrações financeiras, a destinação dos lucros e a distribuição de dividendos aos sócios. A prorrogação do prazo vale mesmo que regras internas prevejam a realização da assembleia em prazo inferior ao previsto na MP.
Ainda segundo o texto, os mandatos de diretores e de membros dos conselhos fiscal e de administração dessas pessoas jurídicas são prorrogados até a realização da assembleia geral dentro do novo prazo.
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Resenha 21.05 from RafaeldeSordi1
Governo institui Conselho Nacional de Defesa do Consumidor
O órgão foi originalmente criado em 1985, durante presidência de José Sarney, e extinto em 1990.
Foi publicado no DOU desta quarta-feira, 8, o decreto 10.417/20 que institui o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor. A finalidade é assessorar o ministro da Justiça, André Mendonça, na formulação e na condução da política de defesa do consumidor, e, ainda, formular e propor recomendações aos órgãos integrantes do sistema defesa do consumidor.
A norma estabelece que os membros do conselho e respectivos suplentes serão indicados pelo ministro da Justiça, após chamamento público, conforme normas definidas em ato, e terão mandato de dois anos, permitida recondução.
De acordo com o art. 6º da norma, serão convidados a compor o conselho, sem direito a voto:
I – um membro de Ministério Público Estadual, indicado pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais;
II – um membro do Ministério Público Federal, indicado pelo Procurador-Geral da República; e
III – um membro da Defensoria Pública, indicado pelo Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais.
Segundo o decreto, o conselho se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, quatro vezes ao ano, em Brasília, e em caráter extraordinário a pedido de seu presidente ou por solicitação de, no mínimo, um quarto de seus membros.
Veja a íntegra da norma:
DECRETO-Nº-10.417-DE-7-DE-JULHO-DE-2020-DECRETO-Nº-10.417-DE-7-DE-JULHO-DE-2020-DOU-Imprensa-NacionalDownload
STF autoriza prorrogação no prazo de adesão ao acordo dos planos econômicos
Com o aditivo, a Corte prorrogou pelo prazo de 30 meses a adesão ao acordo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) homologou o Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos (pagamento das diferenças de expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos Bresser, Verão e Collor II.) pelo prazo de 30 meses, ao término do qual as partes deverão prestar contas do número de aderentes e valores recebidos e a receber, para eventual prorrogação por mais 30 meses.
O aditivo foi acertado entre AGU e representantes de entidades civis de defesa do consumidor, de poupadores e de instituições financeiras. O plenário do STF homologou, em 2018, o acordo inicial.
No termo aditivo, as partes informaram ao relator que o número de adesões ao acordo foi inferior ao inicialmente esperado, o que justifica o aprimoramento dos termos para a inclusão do plano Collor I e para o incremento das adesões.
Para essa finalidade, o aditivo incluiu poupadores com contas em instituições financeiras abrangidas pelo PROER; estendeu a data de corte estabelecida para a elegibilidade de poupadores que executam sentenças coletivas ainda não transitadas em julgado; e previu incentivos financeiros, como pagamentos em parcela única e elevação da verba honorária para 15% do valor do acordo.
Ao receber o aditivo, Lewandowski determinou a publicação no DOU e levou ao plenário para homologação, a fim de dar a maior publicidade possível às cláusulas e às condições do contrato. Segundo o ministro, somente assim os interessados poderão fazer livremente a sua opção de aderir ou de rejeitar o acordo, “da maneira mais consciente possível“.
O ministro avaliou como “o maior caso de litigiosidade repetitiva de que se tem notícia na história do Judiciário nacional”.
O acordo tinha vigência até março deste ano. Com o aditivo, a Corte prorrogou pelo prazo de 30 meses a adesão ao acordo, ao término do qual as partes deverão prestar contas do número de aderentes e valores recebidos e a receber, para eventual prorrogação por mais 30 meses.
Veja o acórdão fazendo download abaixo:
PlanosDownload
Working on an early holiday: How is the payment of wages?
Your company will not stop on 05/25/2020? How is the payment of employee salaries?
First of all, it is worth remembering who determines how the working day of employees will work is the company itself.
According to labor legislation, as a rule, work on civil and religious holidays is prohibited, and the payment of wages for days worked as a paid weekly rest is mandatory.
However, in cases where it is not possible to “stop work” due to COVID-19, companies can summon workers on holidays, even during the state of public calamity.
The professional who works on the holiday is entitled to receive the day in double or a compensatory day off. Without prejudice to salary.
According to Law No. 605/49 “ ” in activities in which it is not possible, due to the technical requirements of companies, the suspension of work, on civil and religious holidays, the remuneration will be paid in double, unless the employer determines another day off”
It should be noted that the consolidation of labor laws (CLT) does not deal specifically with the theme of the holiday, since there is only a simple reference in Article 70, saying that holidays will be the subject of their own legislation, whose regulation occurred through law 605/1949, highlighted above.
Finally, it is necessary to respect all the benefits provided for in a collective agreement for a working day on a holiday, if the work actually happens.
It is illegal to prepay compensation due to the trade representative for unmotivated termination
The 3rd Class of the STJ, judged to be illegal contractual clause that provides for advance payment of compensation due to the commercial representative on the occasion of unjustified termination of the contract by The represented.
At the time of the trial, the court ruled that the compensation to which a commercial representative is entitled In case of unilateral termination of the representation contract should not be paid in advance, but rather at the time when the link with the represented company is severed.
In the case under analysis, a brush supplier from Paraná unilaterally broke a contract that it maintained for 13 years with a representation company. In the contract there was a clause that provided for the payment of compensation in case of unjustified termination — as mandated by Article 27, “i”, Of Law 4.886/1965 —, however, the represented company refused to do so on the grounds that it had already paid the compensation in advance, along with the commissions received throughout the execution of the contract.
The representation company then went to court, but was defeated in the first and second instances. The Court of Justice of Paraná understood that the advance payment was the result of an agreement and that during the term of the contract the representative never challenged the form of compensation.
On the other hand, the STJ understood differently. For the court, the advance payment was an irregular maneuver by the brush supplier.
“The obligation to repair the damage only arises after the practice of the act that causes it (by logical imperative), so that, before the existence of a concrete damage capable of being repaired — which, in kind, is the unmotivated rupture of the avença—, there can be no talk of compensation”
minister Nancy Andrighi.
Also according to the minister, the indemnity clause has a compensatory character and its payment in advance circumvents law 4.886/1965. Andrighi argued that if the defendant’s intention was to avoid payment in a single installment, she should have deposited the amounts in a linked account maintained for that purpose.
Thus, the court understood that there is an imbalance in the relationship between the represented and the representative and that, for this reason, it is necessary that the latter has some type of protection in order not to be harmed.
See the published judgment:
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
STJ: procedural deadlines suspended in July
The Superior Court of Justice (STJ) published on 09/06/2020 ordinance STJ/GP 210/2020, which suspends the procedural deadlines between 2 and 31 July. The period coincides with the vacation of ministers.
According to the ordinance, in civil cases, articles 219 and 224, paragraph 1, of the Code of Civil Procedure must be observed; in criminal cases, article 798, paragraphs 1 and 3, of the Code of Criminal Procedure.
After the holidays, the Judicial Year in the STJ will resume with a special court session on August 3.
Prt_210_2020_PREDownload