Estilo contratual de “empreitada’ “estabelece um conjunto maior de obrigações do contratado
Desde a celebração da Copa do Mundo no Brasil em 2014 e até os dias atuais, principalmente no Governo de Jair Bolsonaro com o aumento das concessões de serviços públicos, energia de óleo e gás, os contratos EPC ganharam destaque como prioridade de celebração por conta da maior transparência e segurança em sua execução.
Como se dá a construção de aeroportos, construções de parques solares, reformas de estádios e grandes empreendimentos no Brasil? Se você pensou em contratos de empreitada você não está totalmente errado!
No Brasil sempre foram adotadas as figuras clássicas de contratos de construção, quais sejam, a empreitada e a construção por administração ou a preço de custo. A empreitada encontra previsão no Código Civil e a Construção por administração encontra sua previsão na Lei n. 4.591 de 16 de dezembro de 1964.
Contudo, devido as crescentes necessidades de infraestrutura no Brasil, as partes contratantes começaram a utilizar modelos de contrato de construção estranhos que se manifestaram eficazes em outros países, tal como o Engineering Procurement and Construction (“Contrato EPC”) que reúne diversos elementos como a construção, o comissionamento, a compra e montagem de equipamentos, tudo em um só documento!
Em português, a sigla EPC significa engenharia, gestão de compra e construção. Sobre o seu conceito, o EPC é uma modalidade de contratação em que o construtor executa o empreendimento em sua totalidade, garantindo a execução integral do escopo, a elaboração dos projetos de arquitetura e engenharia, detalhamentos e esquemas de montagem, além de todos os serviços basilares para a execução do projeto: fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos necessários para a realização das atividades.
Assim sendo, caracterizam-se por serem contratos referentes a execução de empreendimentos de grande porte, elevado custo, longo prazo de planejamento e execução, equipe técnica especializada e grande número de fornecedores.
É justamente por estas razões que o termo EPC é usualmente utilizado como sinônimo de Turn-key, termo já introduzido neste artigo, visto que cabe ao dono da obra, após o recebimento do projeto pela contratada (“Epecista”[1]), somente “virar a chave” visto que o empreendimento está em condições de funcionamento imediato.
Sobre a sua natureza jurídica, a doutrina majoritária, como a de Orlando Gomes[2], classificam os contratos “EPC” como um contrato atípico e misto, pois não se enquadram em qualquer das espécies contratuais disciplinadas pelo Código Civil, mas ao mesmo tempo, abarca diversos contratos típicos, como o de empreitada.
Por outro lado, Fabio Ulhôa Coelho[3], por exemplo, entende que os contratos EPC equivalem à uma empreitada de grande porte, envolvendo desde o desenvolvimento do projeto até a sua execução, associada a obrigação do empreiteiro em obter o financiamento da obra e prestar serviços de assessoria técnica referentes à implantação do projeto.
Por este impasse, é possível verificar que os contratos de empreitada e EPC possuem vários pontos em comum, todavia, os seus pontos de incongruência são mais importantes do que as características que os aproximam.
Neste diapasão, elaboramos uma tabela intuitiva que revelam suas principais discordâncias:
Tabela 1 Tabela Adaptada – elaborada pelo autora Clara Drumond Degrazia Ribeiro, 2018, PUC-RIO.
Aspecto interessante ilustrado na tabela é que os contratos sob a modalidade EPC – Turnkey, atribuem a maior parte dos riscos contratuais à contratada, ou melhor, ao “Epecista”. Por conseguinte, isso concretiza, inclusive, a possibilidade do “Epecista” incluir em sua proposta de serviços preços e prazos extras para “congestionamento”, em virtude dos riscos iminentes a execução das obras.[4]
Para especialistas, a grande vantagem do uso deste contrato atípico é que tudo fica concentrado nas mãos de apenas um fornecedor. Assim, o cliente só precisa administrar uma única empresa contratada. Da mesma forma, caso algo não saia como planejado, somente uma empresa deve assumir a responsabilidade perante o contratante.
Em contrapartida, em virtude da possibilidade de inclusão de preços extras (aumentando o custo para o cliente), muitas empresas estão migrando para os contratos chamados EPCM que indicam, em português, “engenharia, compra e gerenciamento da construção”.
Trata-se também de uma modalidade de Turnkey. Apesar do nome semelhante, nessa modalidade, também estão presentes as etapas de desenvolvimento do projeto e dos materiais necessários para a realização do mesmo. Contudo, neste contrato não se realiza a construção, mas o gerenciamento da construção.
Em outras palavras, na modalidade de contratação EPCM, é uma atividade que consiste basicamente na gestão do projeto. E a partir do desenvolvimento do projeto, o cliente fará a contratação dos demais responsáveis pela obra.
Nesse caso, o cliente continua tendo que fazer todas as contratações, mas quem fiscaliza as obras e faz o seu gerenciamento é a empresa contratada pelo modelo EPCM.
A guisa de exemplo, em 2018, a Poyry, empresa internacional de engenharia, anunciou a assinatura de um contrato na modalidade EPCM, para uma grande empresa do setor de alimentos no Brasil. O escopo incluiu serviços de engenharia detalhada, suprimentos e o gerenciamento da construção e montagem de uma planta no Estado de Santa Catarina.[5]
Por fim, para uma maior compreensão do tema, separamos algumas vantagens e desvantagens dos dois modelos EPC e EPCM que podem ser vistas abaixo:
Rafael de Sordi Barbosa Martins
Advogado júnior no TM Advogados e Pós-graduando na GV Law – Direito Empresarial.
Leonardo Theon de Moraes
Sócio-fundador no TM Advogados e Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
[1] Epecista: o contratado, o “empreiteiro”
[2] GOMES, Orlando. Obra citada, p. 468. No mesmo sentido Leonardo Dias da Silva Telles, Contrato de Engineering. LTr, São Paulo, 2010, p. 105.
[3] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil, v. 3. Saraiva, São Paulo, 2017, p. 46.
[4] Para uma melhor compreensão do tema, recomenda-se: MARCONDES, Fernando. Temas de Direito da Construção: Contratos de Construção, 2015.
[5] Disponível em: https://www.poyry.com.br/not%C3%ADcias/poyry-anuncia-contrato-epcm-para-industria-de-alimentos-no-brasil
E-Social: Simplificações e mudanças ao sistema
No ano de 2019, existiram inúmeras especulações acerca da extinção do e-Social (sistema unificado utilizado por profissionais de Recursos Humanos, contadores, empregadores etc. para a transmissão de informações relacionadas à escrituração de obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas ao governo).
Apesar de existirem notícias e declarações acerca da possível extinção do e-Social, o que temos visto ultimamente são pronunciamentos de autoridades e notícias acerca da atualização do sistema, através da reformulação de um “novo e-Social”, e possível criação de dois novos sistemas simplificados, cujas informações ainda são inexistentes.
Mas como ficaria a simplificação do sistema e-Social?
Primeiramente é importante destacar que o intuito de simplificação do e-Social pelo Governo é de reduzir as informações prestadas por profissionais de Recursos Humanos, contadores, empregadores etc., de forma a alcançar a desburocratização do sistema por seus usuários, tendo em vista a burocracia no que concerne a quantidade de informações exigidas por este a seus usuários, de forma a torná-lo complexo em sua utilização.
As mudanças a serem implementadas no e-Social se baseiam nos seguintes pontos:
Benefícios a serem gerados com a simplificação do e-Social
Os principais benefícios a serem alcançados pela simplificação do e-Social consistem em:
Conclusão
O presente artigo teve por finalidade expor simplificações e mudanças a serem implementadas pelo Governo ao sistema do e-Social, conforme pronunciado por autoridades competentes.
É de suma importância os empregadores, contadores, profissionais da área de Recursos Humanos etc. que utilizam o sistema do e-Social estarem atentos a futuras mudanças que poderão ocorrer no sistema do e-Social a fim de procederem com o necessário para se adaptarem a uma possível transição do sistema.
Geovana Caroline Silva de Andrade
Graduada em direito pelo Centro Universitário de Campo Limpo Paulista/SP (2016), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo (OAB/SP) (2018). Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus. Advogada na TM Associados
Modelo de Termo de consentimento livre e esclarecido – COVID19
Salientamos que uma minuta não confere segurança jurídica à uma relação e deve ser sempre alterada/interpretada/produzida de acordo com a relação das partes e os reais objetivos da relação, não dispensando, por tanto, a assessoria jurídica.
Modelo para profissionais da saúde:
Termo-de-Consentimento- MédicosDownload
Modelo para profissionais de odontologia:
Termo-de-Consentimento- DentistasDownload
IN Nº 81 do DREI – Consolidação de Registro Público de Empresas
Normas de processo de abertura, modificação e fechamento de empresas foram consolidadas com a entrada da IN nº 81 do DREI.
O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI, integrante do Ministério da Economia, editou a Instrução Normativa nº 81, de 10 de junho de 2020 (DOU de 15/06/2020), atualizando e consolidando, em uma única norma, as regras aplicáveis ao Registro Público de Empresas.
Para a consecução deste escopo, foram revogadas pela nova Instrução Normativa o total de 56 outras normas, sendo 44 Instruções Normativas e 12 Ofícios Circulares, todos agora reunidos no novo texto legal.
A IN nº 81 do DREI reúne as normas vinculadas ao processo de abertura, modificação e fechamento de Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) e Sociedades Empresárias e Cooperativas, eliminando as várias diretrizes que se encontravam dispersas na legislação.
A iniciativa faz parte do processo de simplificação e desburocratização implementado pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) e, mais especificamente, atende ao disposto no Decreto nº 10.139/2019, que dispõe sobre a revisão e consolidação de atos normativos federais inferiores a decreto.
Algumas novidades que destacamos importantes:
Novidades retiradas da IN.
As normas passam a valer a partir de quando?
Em regra, 01 de julho de 2020, com exceção das novas regras relativas ao arquivamento automático de atos de alteração e extinção de Empresário Individual, EIRELI e Sociedade Limitada, bem como de constituição de Cooperativa, que entram em vigor após 120 (cento e vinte dias) da data de publicação da Instrução.
SUGERIMOS A LEITURA NA ÍNTEGRA DA IN, POIS DIVERSAS NORMAS FORAM ALTERADAS!
INSTRUÇÃO-NORMATIVA-Nº-81-DE-10-DE-JUNHO-DE-2020-INSTRUÇÃO-NORMATIVA-Nº-81-DE-10-DE-JUNHO-DE-2020-DOU-Imprensa-NacionalDownload
CPC, CLT E CF passam a indicar jurisprudência nos artigos!
O CPC, CLT E CF foram atualizados no site do planalto!
Agora, é possível encontrar as jurisprudências dos artigos clicando no “
Trata-se de mais uma medida de cooperação entre o governo e o Judiciário para integrar três bases de dados com informações sobre a Constituição, lei ordinárias e jurisprudência!
E você o que achou??
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É nula citação postal de pessoa física se mandado foi recebido por terceiro
Entendimento da 3ª turma do STJ é de que a possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou no voto que a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõe o CPC/15.
Bellizze ressaltou que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades não é suficiente para afastar a norma processual, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada.
“A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso.”
Marco Aurélio Bellizz
Veja a decisão:
decisão-cit-nulaDownload
Afinal, o que mudou com a reforma da previdência?
O que preciso saber sobre as mudanças trazidas pela Reforma da Previdência?
A Reforma da Previdência Social entrou em vigor em 13 de novembro de 2019 através da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, trazendo em seu teor, novas regras a serem aplicáveis aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União.
As principais mudanças trazidas pela Emenda Constitucional supramencionada dizem respeito a regras inerentes a idade mínima para um cidadão fazer jus a aposentadoria, bem como o tempo mínimo de sua contribuição junto ao INSS para aposentar-se, regras de transição para o cidadão que já encontrava-se na qualidade de segurado da previdência social, novas regras a serem aplicáveis em caso de pensão por morte etc.
Neste artigo, serão abordadas as principais mudanças trazidas pela nova Previdência Social, conforme destacamos nos pontos abaixo:
As novas regras de aposentadoria por idade urbana exigem:
As novas regras de aposentadoria por idade aos trabalhadores e trabalhadoras rurais exigem:
Aos servidores públicos federais que contribuem para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, o benefício de aposentadoria será concedido se preenchidos os seguintes requisitos:
O Cálculo do benefício previdenciário será da seguinte forma:
Com a Reforma da previdência as alíquotas passaram a ser progressivas, conforme observamos abaixo:
Com o advento da Nova Previdência, as alíquotas passaram a incidir sobre cada faixa de remuneração, de forma semelhante ao cálculo do Imposto de Renda.
A Reforma da Previdência trouxe consigo regras de transição para os segurados que já se encontravam no mercado de trabalho e contribuíam com a previdência social, sendo-lhes garantida, a escolha da forma mais vantajosa de aposentadoria.
As regras de transição são diferenciadas a depender do regime de contribuição do segurado, conforme observado abaixo:
Para este Regime as regras de transição consistem em:
Para Mulheres: 52 anos de idade e 25 anos de contribuição;
Para Homens: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição.
Para mulheres: 56 anos em 2019, passando para 57 anos em 2022.
Para homens: 61 anos em 2019, passando para 62 anos em 2022.
Para professoras: Pontuação iniciará em 81 pontos até o limite de 92 pontos.
Para professor: Pontuação iniciará em 91 pontos até o limite de 100 pontos.
Para mulheres: Tempo mínimo de contribuição equivalente a 30 anos, com idade mínima de 57 anos, sendo necessário comprovar 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
Para homens: Tempo mínimo de contribuição equivalente a 35 anos, com idade mínima de 60 anos, sendo necessário comprovar 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
Com a Reforma da Previdência, existiram mudanças inerentes às regras para quem for receber o benefício da pensão por morte. O pagamento consiste em 50% do valor da aposentadoria do segurado falecido acrescido de 10% para cada dependente que deixar, na seguinte proporção.
Na hipótese de existir dependentes inválidos ou que possuam deficiência grave, o pagamento da pensão por morte será no importe de 100% do valor da aposentadoria do falecido que contribuía com Regime Geral da Previdência Social (RGPS), sem exceder o teto de pagamento dos benefícios.
No caso de pensão por morte de servidores públicos da União, do valor que exceder o teto será pago 50% da aposentadoria, mais 10% por dependente.
Por fim, terão direito à pensão integral (valor correspondente à remuneração do cargo), cônjuges ou companheiros de policiais e de agentes penitenciários que morrerem por agressão sofrida em decorrência do trabalho
Limite e acúmulo de benefício
Em casos em que a lei permitir acúmulo de benefício, serão pagos 100% do benefício de maior valor a que a pessoa tem direito, mais um percentual da soma dos demais. O percentual variará de acordo com o valor do benefício, conforme observado abaixo.
O presente artigo teve por finalidade destrinchar as principais mudanças trazidas pela Reforma da previdência, através de explicações a respeito de novas regras inerentes as aposentadorias, benefícios e regras atinentes à pensão por morte, tanto para os segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) quanto para os segurados do Regime Para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Para saber mais, acesse na íntegra a Emenda Constitucional nº 103/2019 disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm.
Geovana Carolina Silva de Andrade
Advogada no TM Associados. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus.
MP Altera a Lei Pelé
O Governo Federal editou a Medida Provisória 984/20, que determina que os direitos de transmissão ou reprodução das partidas esportivas pertencem ao clube mandante do jogo. A MP altera a Lei Pelé, que antes da mudança distribuía o chamado “direito de arena” entre o dono da casa e o adversário da partida.
A medida altera a lei Pelé que anteriormente distribuía o chamado “direito de arena” entre o dono da casa e o adversário da partida. Com a alteração, a emissora de TV ou rádio interessada em exibir a partida precisará negociar apenas com um time, e não mais dois. Fora essa hipótese, o próprio clube poderá transmitir o evento, abrindo uma nova possibilidade de fonte de receita. Segundo a MP, a negociação com os dois times só ocorrerá se houver indefinição quanto ao detentor do mando de jogo.
Patrocínio
Além dos benefícios ao torcedor, as entidades esportivas terão mais liberdade para negociar contratos com patrocinadores, pois estes terão maior visibilidade. O patrocinador da transmissão de determinada competição poderá, também, patrocinar um clube, exibindo sua marca na camisa do atleta.
Outra mudança trazida pela MP foi a revogação dos parágrafos 5º e 6º do art. 27-A da Lei Pelé. As normas impediam que emissoras de televisão ou de rádio patrocinassem ou exibissem suas marcas nos uniformes dos atletas durante as competições.
“A retirada de travas como essa na legislação garantirá que mais empresas entrem no mercado, gerando receitas às entidades, restabelecendo o equilíbrio econômico financeiro de toda a cadeia esportiva“, explica Christiano Souto Puppi, diretor do Departamento de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor da Secretaria Especial do Esporte.
Contrato de trabalho
A medida provisória também reduziu, até 31 de Dezembro deste ano, o tempo mínimo de contrato de trabalho dos atletas profissionais de 90 dias para 30 dias, em função da pandemia do COVID-19. A mudança na Lei Pelé, que segue as determinações da FIFA e da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), contribui para reduzir prejuízos econômicos das entidades esportivas com a proibição de competições, que reduziram as receitas. Ao acrescentar essa mudança na MP, o Governo Federal já coloca em vigor um artigo de um projeto de lei sobre o mesmo assunto, aprovado na última quarta-feira (17.06) na Câmara dos Deputados.
Benefícios aos atletas
Os atletas também são beneficiados com a mudança na Lei Pelé. A partir de agora, eles passam a gerir diretamente, sem a intermediação de sindicatos, os recursos obtidos a título de direito de imagem nas competições, que representam 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais.
Fonte: camara.leg.br
Veja a integra da norma fazendo download abaixo:
MPV-984Download
Empresa de Juiz de Fora é condenada por manter empregada em ócio forçado
Uma empresa de telemarketing, com sede em Juiz de Fora (MG), terá que pagar R$ 5.500 por danos morais a uma ex-empregada que foi submetida ao ócio forçado. A decisão é do juiz Tarcísio Correa de Brito, titular da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que reconheceu também a rescisão indireta do contrato de trabalho da profissional, com o pagamento das verbas rescisórias devidas.
A ex-empregada contou que foi admitida em maio de 2015 e que se afastou do serviço, com o recebimento de auxílio previdenciário, de 2016 a 2019. Explicou que, após a reabilitação pelo INSS, retornou ao trabalho. Porém, segundo ela, a empresa não disponibilizou local adequado, sendo submetida ao ócio forçado.
A funcionária nos autos alegou, ainda, que, após esse retorno, sofreu diversos constrangimentos. No seu pedido, afirmou que, como seu crachá não passava na catraca, tinha que pedir, TODOS OS DIAS, o acesso a um supervisor.
A decisão foi do juiz Tarcísio Correa de Brito entendeu que os atos da empregadora se enquadram no artigo 483 da CLT, ao não proporcionar trabalho à trabalhadora. E, ainda, que cometeu ato lesivo à honra da profissional ao deixá-la injustificadamente no ócio e não fornecer senha e cartão definitivos. Por isso, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, na data da publicação da sentença, condenando a empresa a pagar as verbas rescisórias devidas.
Para o magistrado, também foi devido pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.500, por entender que “a situação vivenciada de discriminação e ociosidade causou dor e angústia na atendente de telemarketing”.
1 ANO APÓS A LEI 13.792/2019: o que mudou?
Quando a medida foi aprovada ano passado, as alterações geraram diversas opiniões de juristas e advogados especializados na área. Mas o que efetivamente mudou?
Já faz mais de um ano da promulgação da Lei 13.792/2019 que alterou os artigos do Código Civil referente a dois temas de direito societário:
De acordo com a exposição de motivos do processo legislativo da lei em destaque, o objetivo foi simplificar os procedimentos concernentes às sociedades limitadas, que constituem o tipo de societário mais utilizado no Brasil.[1]
A título de exemplo, na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA, de janeiro a agosto de 2019, foram constituídas 12.307 sociedades limitadas (LTDA), 11.413 empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI) contra apenas 191 sociedades anônimas (S.A).
Superada tais questões introdutórias, passamos para análise das alterações separadamente:
O § 1 do art. 1.063 do Código Civil previa o quórum de 2/3 (dois terços) do capital social para que se efetuasse a destituição do sócio que fosse nomeado administrador no contrato social. Este quórum, que representava a maioria qualificada, era diferente da regra padrão de destituição dos administradores, que estabelece a necessidade de votos detentores de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social.
No novo marco legal apresentado, retirou-se a necessidade do quórum mencionado (2/3) anteriormente exigido nos casos das sociedades limitadas. Nos termos da nova lei, para destituir sócio nomeado administrador no próprio contrato social, é necessário apenas o voto da maioria do capital social
Veja o quadro comparativo:
O § único do art. 1.085 do Código Civil que trata sobre o procedimento de exclusão extrajudicial do sócio acusado de cometer falta grave, também, sofreu alterações, retirando a exceção anteriormente vigente a respeito das sociedades limitadas que possuem apenas dois sócios.
Agora, a nova lei estabelece a desnecessidade de realização de reunião ou assembleia de sócios para determinar a exclusão de sócio em sociedade que haja apenas dois sócios (artigo 1.085, § único, do Código Civil).
Aparentemente a mudança parece inofensiva, contudo, gera importantes consequências jurídicas às empresas compostas por dois sócios. Segundo dados recentes da Fundação Getúlio Vargas (FGV), estas correspondem a 85,70% do total das Sociedades Limitadas no Brasil.[2]
A intenção do legislador foi facilitar o procedimento por meio da dispensa da realização de atos formais e dispendiosos – retirando a burocracia – em torno das empresas compostas por dois sócios, possibilitando que o sócio majoritário exclua o minoritário do quadro, mediante a simples alteração no contato social e apresentação dos outros requisitos que o art. 1.085 elenca.
Veja o quadro comparativo:
Do nosso ponto de vista, ainda é cedo para dizer a efetiva aplicação do instituto. Embora a lei valorize o princípio da celeridade, é arriscado da perspectiva do sócio minoritário, que agora fica sem a oportunidade de contestar a decisão de exclusão em assembleia, cabendo sua defesa apenas por meios judiciais.
Rafael de Sordi Barbosa Martins.
Advogado na TM Associados. Pós-graduando em Direito Empresarial na FGV-LAW.
Leonardo Theon de Moraes.
Sócio-fundador na TM Associados. Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
[2] Radiografia das Sociedades Limitadas, FGV: https://direitosp.fgv.br/sites/direitosp.fgv.br/files/arquivos/anexos/radiografia_das_ltdas_v5.pdf
Você sabe o que são contratos EPC e EPCM – TURNKEY?
Estilo contratual de “empreitada’ “estabelece um conjunto maior de obrigações do contratado
Desde a celebração da Copa do Mundo no Brasil em 2014 e até os dias atuais, principalmente no Governo de Jair Bolsonaro com o aumento das concessões de serviços públicos, energia de óleo e gás, os contratos EPC ganharam destaque como prioridade de celebração por conta da maior transparência e segurança em sua execução.
Como se dá a construção de aeroportos, construções de parques solares, reformas de estádios e grandes empreendimentos no Brasil? Se você pensou em contratos de empreitada você não está totalmente errado!
No Brasil sempre foram adotadas as figuras clássicas de contratos de construção, quais sejam, a empreitada e a construção por administração ou a preço de custo. A empreitada encontra previsão no Código Civil e a Construção por administração encontra sua previsão na Lei n. 4.591 de 16 de dezembro de 1964.
Contudo, devido as crescentes necessidades de infraestrutura no Brasil, as partes contratantes começaram a utilizar modelos de contrato de construção estranhos que se manifestaram eficazes em outros países, tal como o Engineering Procurement and Construction (“Contrato EPC”) que reúne diversos elementos como a construção, o comissionamento, a compra e montagem de equipamentos, tudo em um só documento!
Em português, a sigla EPC significa engenharia, gestão de compra e construção. Sobre o seu conceito, o EPC é uma modalidade de contratação em que o construtor executa o empreendimento em sua totalidade, garantindo a execução integral do escopo, a elaboração dos projetos de arquitetura e engenharia, detalhamentos e esquemas de montagem, além de todos os serviços basilares para a execução do projeto: fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos necessários para a realização das atividades.
Assim sendo, caracterizam-se por serem contratos referentes a execução de empreendimentos de grande porte, elevado custo, longo prazo de planejamento e execução, equipe técnica especializada e grande número de fornecedores.
É justamente por estas razões que o termo EPC é usualmente utilizado como sinônimo de Turn-key, termo já introduzido neste artigo, visto que cabe ao dono da obra, após o recebimento do projeto pela contratada (“Epecista”[1]), somente “virar a chave” visto que o empreendimento está em condições de funcionamento imediato.
Sobre a sua natureza jurídica, a doutrina majoritária, como a de Orlando Gomes[2], classificam os contratos “EPC” como um contrato atípico e misto, pois não se enquadram em qualquer das espécies contratuais disciplinadas pelo Código Civil, mas ao mesmo tempo, abarca diversos contratos típicos, como o de empreitada.
Por outro lado, Fabio Ulhôa Coelho[3], por exemplo, entende que os contratos EPC equivalem à uma empreitada de grande porte, envolvendo desde o desenvolvimento do projeto até a sua execução, associada a obrigação do empreiteiro em obter o financiamento da obra e prestar serviços de assessoria técnica referentes à implantação do projeto.
Por este impasse, é possível verificar que os contratos de empreitada e EPC possuem vários pontos em comum, todavia, os seus pontos de incongruência são mais importantes do que as características que os aproximam.
Neste diapasão, elaboramos uma tabela intuitiva que revelam suas principais discordâncias:
Tabela 1 Tabela Adaptada – elaborada pelo autora Clara Drumond Degrazia Ribeiro, 2018, PUC-RIO.
Aspecto interessante ilustrado na tabela é que os contratos sob a modalidade EPC – Turnkey, atribuem a maior parte dos riscos contratuais à contratada, ou melhor, ao “Epecista”. Por conseguinte, isso concretiza, inclusive, a possibilidade do “Epecista” incluir em sua proposta de serviços preços e prazos extras para “congestionamento”, em virtude dos riscos iminentes a execução das obras.[4]
Para especialistas, a grande vantagem do uso deste contrato atípico é que tudo fica concentrado nas mãos de apenas um fornecedor. Assim, o cliente só precisa administrar uma única empresa contratada. Da mesma forma, caso algo não saia como planejado, somente uma empresa deve assumir a responsabilidade perante o contratante.
Em contrapartida, em virtude da possibilidade de inclusão de preços extras (aumentando o custo para o cliente), muitas empresas estão migrando para os contratos chamados EPCM que indicam, em português, “engenharia, compra e gerenciamento da construção”.
Trata-se também de uma modalidade de Turnkey. Apesar do nome semelhante, nessa modalidade, também estão presentes as etapas de desenvolvimento do projeto e dos materiais necessários para a realização do mesmo. Contudo, neste contrato não se realiza a construção, mas o gerenciamento da construção.
Em outras palavras, na modalidade de contratação EPCM, é uma atividade que consiste basicamente na gestão do projeto. E a partir do desenvolvimento do projeto, o cliente fará a contratação dos demais responsáveis pela obra.
Nesse caso, o cliente continua tendo que fazer todas as contratações, mas quem fiscaliza as obras e faz o seu gerenciamento é a empresa contratada pelo modelo EPCM.
A guisa de exemplo, em 2018, a Poyry, empresa internacional de engenharia, anunciou a assinatura de um contrato na modalidade EPCM, para uma grande empresa do setor de alimentos no Brasil. O escopo incluiu serviços de engenharia detalhada, suprimentos e o gerenciamento da construção e montagem de uma planta no Estado de Santa Catarina.[5]
Por fim, para uma maior compreensão do tema, separamos algumas vantagens e desvantagens dos dois modelos EPC e EPCM que podem ser vistas abaixo:
Rafael de Sordi Barbosa Martins
Advogado júnior no TM Advogados e Pós-graduando na GV Law – Direito Empresarial.
Leonardo Theon de Moraes
Sócio-fundador no TM Advogados e Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
[1] Epecista: o contratado, o “empreiteiro”
[2] GOMES, Orlando. Obra citada, p. 468. No mesmo sentido Leonardo Dias da Silva Telles, Contrato de Engineering. LTr, São Paulo, 2010, p. 105.
[3] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil, v. 3. Saraiva, São Paulo, 2017, p. 46.
[4] Para uma melhor compreensão do tema, recomenda-se: MARCONDES, Fernando. Temas de Direito da Construção: Contratos de Construção, 2015.
[5] Disponível em: https://www.poyry.com.br/not%C3%ADcias/poyry-anuncia-contrato-epcm-para-industria-de-alimentos-no-brasil