Estilo contratual de “empreitada’ “estabelece um conjunto maior de obrigações do contratado
Desde a celebração da Copa do Mundo no Brasil em 2014 e até os dias atuais, principalmente no Governo de Jair Bolsonaro com o aumento das concessões de serviços públicos, energia de óleo e gás, os contratos EPC ganharam destaque como prioridade de celebração por conta da maior transparência e segurança em sua execução.
Como se dá a construção de aeroportos, construções de parques solares, reformas de estádios e grandes empreendimentos no Brasil? Se você pensou em contratos de empreitada você não está totalmente errado!
No Brasil sempre foram adotadas as figuras clássicas de contratos de construção, quais sejam, a empreitada e a construção por administração ou a preço de custo. A empreitada encontra previsão no Código Civil e a Construção por administração encontra sua previsão na Lei n. 4.591 de 16 de dezembro de 1964.
Contudo, devido as crescentes necessidades de infraestrutura no Brasil, as partes contratantes começaram a utilizar modelos de contrato de construção estranhos que se manifestaram eficazes em outros países, tal como o Engineering Procurement and Construction (“Contrato EPC”) que reúne diversos elementos como a construção, o comissionamento, a compra e montagem de equipamentos, tudo em um só documento!
Em português, a sigla EPC significa engenharia, gestão de compra e construção. Sobre o seu conceito, o EPC é uma modalidade de contratação em que o construtor executa o empreendimento em sua totalidade, garantindo a execução integral do escopo, a elaboração dos projetos de arquitetura e engenharia, detalhamentos e esquemas de montagem, além de todos os serviços basilares para a execução do projeto: fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos necessários para a realização das atividades.
Assim sendo, caracterizam-se por serem contratos referentes a execução de empreendimentos de grande porte, elevado custo, longo prazo de planejamento e execução, equipe técnica especializada e grande número de fornecedores.
É justamente por estas razões que o termo EPC é usualmente utilizado como sinônimo de Turn-key, termo já introduzido neste artigo, visto que cabe ao dono da obra, após o recebimento do projeto pela contratada (“Epecista”[1]), somente “virar a chave” visto que o empreendimento está em condições de funcionamento imediato.
Sobre a sua natureza jurídica, a doutrina majoritária, como a de Orlando Gomes[2], classificam os contratos “EPC” como um contrato atípico e misto, pois não se enquadram em qualquer das espécies contratuais disciplinadas pelo Código Civil, mas ao mesmo tempo, abarca diversos contratos típicos, como o de empreitada.
Por outro lado, Fabio Ulhôa Coelho[3], por exemplo, entende que os contratos EPC equivalem à uma empreitada de grande porte, envolvendo desde o desenvolvimento do projeto até a sua execução, associada a obrigação do empreiteiro em obter o financiamento da obra e prestar serviços de assessoria técnica referentes à implantação do projeto.
Por este impasse, é possível verificar que os contratos de empreitada e EPC possuem vários pontos em comum, todavia, os seus pontos de incongruência são mais importantes do que as características que os aproximam.
Neste diapasão, elaboramos uma tabela intuitiva que revelam suas principais discordâncias:
Tabela 1 Tabela Adaptada – elaborada pelo autora Clara Drumond Degrazia Ribeiro, 2018, PUC-RIO.
Aspecto interessante ilustrado na tabela é que os contratos sob a modalidade EPC – Turnkey, atribuem a maior parte dos riscos contratuais à contratada, ou melhor, ao “Epecista”. Por conseguinte, isso concretiza, inclusive, a possibilidade do “Epecista” incluir em sua proposta de serviços preços e prazos extras para “congestionamento”, em virtude dos riscos iminentes a execução das obras.[4]
Para especialistas, a grande vantagem do uso deste contrato atípico é que tudo fica concentrado nas mãos de apenas um fornecedor. Assim, o cliente só precisa administrar uma única empresa contratada. Da mesma forma, caso algo não saia como planejado, somente uma empresa deve assumir a responsabilidade perante o contratante.
Em contrapartida, em virtude da possibilidade de inclusão de preços extras (aumentando o custo para o cliente), muitas empresas estão migrando para os contratos chamados EPCM que indicam, em português, “engenharia, compra e gerenciamento da construção”.
Trata-se também de uma modalidade de Turnkey. Apesar do nome semelhante, nessa modalidade, também estão presentes as etapas de desenvolvimento do projeto e dos materiais necessários para a realização do mesmo. Contudo, neste contrato não se realiza a construção, mas o gerenciamento da construção.
Em outras palavras, na modalidade de contratação EPCM, é uma atividade que consiste basicamente na gestão do projeto. E a partir do desenvolvimento do projeto, o cliente fará a contratação dos demais responsáveis pela obra.
Nesse caso, o cliente continua tendo que fazer todas as contratações, mas quem fiscaliza as obras e faz o seu gerenciamento é a empresa contratada pelo modelo EPCM.
A guisa de exemplo, em 2018, a Poyry, empresa internacional de engenharia, anunciou a assinatura de um contrato na modalidade EPCM, para uma grande empresa do setor de alimentos no Brasil. O escopo incluiu serviços de engenharia detalhada, suprimentos e o gerenciamento da construção e montagem de uma planta no Estado de Santa Catarina.[5]
Por fim, para uma maior compreensão do tema, separamos algumas vantagens e desvantagens dos dois modelos EPC e EPCM que podem ser vistas abaixo:
Rafael de Sordi Barbosa Martins
Advogado júnior no TM Advogados e Pós-graduando na GV Law – Direito Empresarial.
Leonardo Theon de Moraes
Sócio-fundador no TM Advogados e Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
[1] Epecista: o contratado, o “empreiteiro”
[2] GOMES, Orlando. Obra citada, p. 468. No mesmo sentido Leonardo Dias da Silva Telles, Contrato de Engineering. LTr, São Paulo, 2010, p. 105.
[3] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil, v. 3. Saraiva, São Paulo, 2017, p. 46.
[4] Para uma melhor compreensão do tema, recomenda-se: MARCONDES, Fernando. Temas de Direito da Construção: Contratos de Construção, 2015.
[5] Disponível em: https://www.poyry.com.br/not%C3%ADcias/poyry-anuncia-contrato-epcm-para-industria-de-alimentos-no-brasil
Você sabe o que são contratos EPC e EPCM – TURNKEY?
Estilo contratual de “empreitada’ “estabelece um conjunto maior de obrigações do contratado
Desde a celebração da Copa do Mundo no Brasil em 2014 e até os dias atuais, principalmente no Governo de Jair Bolsonaro com o aumento das concessões de serviços públicos, energia de óleo e gás, os contratos EPC ganharam destaque como prioridade de celebração por conta da maior transparência e segurança em sua execução.
Como se dá a construção de aeroportos, construções de parques solares, reformas de estádios e grandes empreendimentos no Brasil? Se você pensou em contratos de empreitada você não está totalmente errado!
No Brasil sempre foram adotadas as figuras clássicas de contratos de construção, quais sejam, a empreitada e a construção por administração ou a preço de custo. A empreitada encontra previsão no Código Civil e a Construção por administração encontra sua previsão na Lei n. 4.591 de 16 de dezembro de 1964.
Contudo, devido as crescentes necessidades de infraestrutura no Brasil, as partes contratantes começaram a utilizar modelos de contrato de construção estranhos que se manifestaram eficazes em outros países, tal como o Engineering Procurement and Construction (“Contrato EPC”) que reúne diversos elementos como a construção, o comissionamento, a compra e montagem de equipamentos, tudo em um só documento!
Em português, a sigla EPC significa engenharia, gestão de compra e construção. Sobre o seu conceito, o EPC é uma modalidade de contratação em que o construtor executa o empreendimento em sua totalidade, garantindo a execução integral do escopo, a elaboração dos projetos de arquitetura e engenharia, detalhamentos e esquemas de montagem, além de todos os serviços basilares para a execução do projeto: fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos necessários para a realização das atividades.
Assim sendo, caracterizam-se por serem contratos referentes a execução de empreendimentos de grande porte, elevado custo, longo prazo de planejamento e execução, equipe técnica especializada e grande número de fornecedores.
É justamente por estas razões que o termo EPC é usualmente utilizado como sinônimo de Turn-key, termo já introduzido neste artigo, visto que cabe ao dono da obra, após o recebimento do projeto pela contratada (“Epecista”[1]), somente “virar a chave” visto que o empreendimento está em condições de funcionamento imediato.
Sobre a sua natureza jurídica, a doutrina majoritária, como a de Orlando Gomes[2], classificam os contratos “EPC” como um contrato atípico e misto, pois não se enquadram em qualquer das espécies contratuais disciplinadas pelo Código Civil, mas ao mesmo tempo, abarca diversos contratos típicos, como o de empreitada.
Por outro lado, Fabio Ulhôa Coelho[3], por exemplo, entende que os contratos EPC equivalem à uma empreitada de grande porte, envolvendo desde o desenvolvimento do projeto até a sua execução, associada a obrigação do empreiteiro em obter o financiamento da obra e prestar serviços de assessoria técnica referentes à implantação do projeto.
Por este impasse, é possível verificar que os contratos de empreitada e EPC possuem vários pontos em comum, todavia, os seus pontos de incongruência são mais importantes do que as características que os aproximam.
Neste diapasão, elaboramos uma tabela intuitiva que revelam suas principais discordâncias:
Tabela 1 Tabela Adaptada – elaborada pelo autora Clara Drumond Degrazia Ribeiro, 2018, PUC-RIO.
Aspecto interessante ilustrado na tabela é que os contratos sob a modalidade EPC – Turnkey, atribuem a maior parte dos riscos contratuais à contratada, ou melhor, ao “Epecista”. Por conseguinte, isso concretiza, inclusive, a possibilidade do “Epecista” incluir em sua proposta de serviços preços e prazos extras para “congestionamento”, em virtude dos riscos iminentes a execução das obras.[4]
Para especialistas, a grande vantagem do uso deste contrato atípico é que tudo fica concentrado nas mãos de apenas um fornecedor. Assim, o cliente só precisa administrar uma única empresa contratada. Da mesma forma, caso algo não saia como planejado, somente uma empresa deve assumir a responsabilidade perante o contratante.
Em contrapartida, em virtude da possibilidade de inclusão de preços extras (aumentando o custo para o cliente), muitas empresas estão migrando para os contratos chamados EPCM que indicam, em português, “engenharia, compra e gerenciamento da construção”.
Trata-se também de uma modalidade de Turnkey. Apesar do nome semelhante, nessa modalidade, também estão presentes as etapas de desenvolvimento do projeto e dos materiais necessários para a realização do mesmo. Contudo, neste contrato não se realiza a construção, mas o gerenciamento da construção.
Em outras palavras, na modalidade de contratação EPCM, é uma atividade que consiste basicamente na gestão do projeto. E a partir do desenvolvimento do projeto, o cliente fará a contratação dos demais responsáveis pela obra.
Nesse caso, o cliente continua tendo que fazer todas as contratações, mas quem fiscaliza as obras e faz o seu gerenciamento é a empresa contratada pelo modelo EPCM.
A guisa de exemplo, em 2018, a Poyry, empresa internacional de engenharia, anunciou a assinatura de um contrato na modalidade EPCM, para uma grande empresa do setor de alimentos no Brasil. O escopo incluiu serviços de engenharia detalhada, suprimentos e o gerenciamento da construção e montagem de uma planta no Estado de Santa Catarina.[5]
Por fim, para uma maior compreensão do tema, separamos algumas vantagens e desvantagens dos dois modelos EPC e EPCM que podem ser vistas abaixo:
Rafael de Sordi Barbosa Martins
Advogado júnior no TM Advogados e Pós-graduando na GV Law – Direito Empresarial.
Leonardo Theon de Moraes
Sócio-fundador no TM Advogados e Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
[1] Epecista: o contratado, o “empreiteiro”
[2] GOMES, Orlando. Obra citada, p. 468. No mesmo sentido Leonardo Dias da Silva Telles, Contrato de Engineering. LTr, São Paulo, 2010, p. 105.
[3] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil, v. 3. Saraiva, São Paulo, 2017, p. 46.
[4] Para uma melhor compreensão do tema, recomenda-se: MARCONDES, Fernando. Temas de Direito da Construção: Contratos de Construção, 2015.
[5] Disponível em: https://www.poyry.com.br/not%C3%ADcias/poyry-anuncia-contrato-epcm-para-industria-de-alimentos-no-brasil
Dr. Leonardo, sócio-fundador do TM Associados, é citado na Bloomberg.
No dia 09/06/2020, nosso sócio fundador, Leonardo Theon de Moraes, falou à Bloomberg, de Nova Iorque, sobre como o ativismo judicial no Brasil tem influenciado nas operações de suspensão e fechamento de empresas de mineração e carne, no Brasil, durante a pandemia do COVID-19.
A matéria, intitulada como “Procuradores brasileiros passam a influenciar mercado de commodities na era da Covid-19”, faz um contraste com os EUA, onde autoridades tomam providências para manter empresas funcionando enquanto implementam medidas para conter o coronavírus, enquanto no Brasil, as cortes acatam pedidos de promotores para suspender ou encerrar grandes frigoríficos e operações de mineração nas últimas semanas.
Como pontuou Leonardo, “O que temos experimentado no Brasil, ainda mais nesta pandemia, é o crescimento do ativismo judicial, tanto pelos tribunais quanto pelos promotores”
Confira o link da integra da matéria abaixo:
STJ: Prazos processuais suspensos em julho
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou em 09/06/2020 a Portaria STJ/GP 210/2020, que suspende os prazos processuais entre 2 e 31 de julho. O período coincide com as férias dos ministros.
Segundo a portaria, nos processos civis deverão ser observados os artigos 219 e 224, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; nos penais, o artigo 798, parágrafos 1º e 3º, do Código de Processo Penal.
Após as férias, o ano judiciário no STJ será retomado com uma sessão da Corte Especial no dia 3 de agosto.
Prt_210_2020_PREDownload
Corregedor edita norma sobre autorização eletrônica de viagem para menores
Em 04/06/2020, a Corregedoria Nacional de Justiça editou ato normativo ( Provimento n. 103/2020) que institui a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), nacional e internacional, de crianças e adolescentes até 16 anos, desacompanhados de ambos ou um de seus pais. A emissão da declaração será, exclusivamente, por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado), acessível somente por meio do link www.e-notariado.org.br.
Segundo tal provimento a autorização eletrônica de viagem obedecerá a todas as formalidades exigidas para a prática do ato notarial eletrônico, previstas no Provimento n. 100/2020, como, por exemplo, realização de videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico; concordância expressada pelas partes com os termos do ato notarial eletrônico; assinatura digital pelas partes, exclusivamente através do e-Notariado; e assinatura do Tabelião de Notas com a utilização de certificado digital ICP-Brasil.
A autorização eletrônica de viagem possui o mesmo valor do instrumento particular emitido de forma física e poderá ser apresentada à Polícia Federal e às empresas de transporte rodoviário, marítimo ou aeroportuário.
O Provimento n. 103/2020 entra em vigor em 60 dias após a sua publicação.
Veja a integra do provimento abaixo:
Provimento_103Download
É ilegal pagamento antecipado de indenização devida ao representante comercial por rescisão imotivada
A 3ª turma do STJ, julgou ser ilegal cláusula contratual que prevê pagamento antecipado de indenização devida ao representante comercial por ocasião da rescisão injustificada do contrato pelo representado.
Na ocasião do julgamento, decidiu a Corte que a indenização a que uma representante comercial tem direito em caso de rescisão unilateral do contrato de representação não deve ser paga de maneira antecipada, mas, sim, no momento em que o vínculo com a empresa representada é rompido.
No caso em análise, uma fornecedora de pincéis do Paraná rompeu de forma unilateral um contrato que manteve por 13 anos com uma empresa de representação. No contrato havia uma cláusula que previa o pagamento de indenização em caso de rescisão injustificada — conforme manda o artigo 27, “i”, da Lei 4.886/1965 —, contudo, a representada se recusou a fazê-lo com a alegação de que já havia pago a compensação de maneira antecipada, junto com as comissões recebidas ao longo da execução do contrato.
A empresa de representação, então, foi ao Judiciário, mas se viu derrotada em primeira e segunda instâncias. O Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que o pagamento antecipado foi resultado de um acordo e que durante a vigência do contrato a representante nunca contestou a forma de indenização.
Em contrapartida, O STJ entendeu diferentemente. Para a corte, o pagamento antecipado foi uma manobra irregular da fornecedora de pincéis.
“A obrigação de reparar o dano somente surge após a prática do ato que lhe dá causa (por imperativo lógico), de modo que, antes da existência de um prejuízo concreto passível de ser reparado — que, na espécie, é o rompimento imotivado da avença —, não se pode falar em indenização”
ministra Nancy Andrighi.
Ainda segundo a ministra, a cláusula de indenização possui caráter compensatório e seu pagamento de maneira antecipada burla a Lei 4.886/1965. Andrighi argumentou que, se a intenção da representada era evitar o pagamento em parcela única, ela deveria ter feito o depósito dos valores em conta vinculada mantida para esse fim.
Dessa forma, a corte entendeu que existe desequilíbrio na relação entre representada e representante e que, por essa razão, é preciso que esta última tenha algum tipo de proteção para não ser prejudicada.
Veja o acórdão publicado:
REPRESENTAÇÃO COMERCIALDownload
Bacen jud será substituído por nova plataforma em setembro.
Foi anunciado pelo Banco Central (BC) o desenvolvimento do Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), um novo sistema de bloqueio que vai substituir o Bacen jud.
De acordo com o Valor econômico, este sistema eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras também pode ser usado no futuro para bloqueio de criptomoedas.
O novo sistema possibilitará a automatização das ordens de bloqueio, desbloqueios e transferências de recursos a contas judiciais, já que conta com um sistema de “penhora online” ao processo judicial eletrônico (PJE)
De acordo com o BC, o Sisbajud já está em fase de testes que durará até o final do ano. A interface (layout) do Bacen jud e o protocolo de comunicação foram mantidos durante a fase de testes para não causar impacto ao longo processo.
É com grande entusiasmo que o Sisbajud é recepcionado pelos diversos operadores de direito. Um dos maiores problemas vivenciado no processo judicial atualmente é a demora no desbloqueio de valores, que em tese deveria ocorrer em até 24 horas como prevê a legislação.
Á título de curiosidade, só ano passado foram bloqueados R$ 55,8 bilhões de devedores por meio do Bacen Jud, de acordo com o jornal.
Confira a integra do comunicado da implementação do Sisbajud fazendo download pelo link abaixo:
SISBAJUD-1Download
STF: É constitucional a incidência de ISS nos contratos de franquia
É constitucional a incidência de ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza nos contratos de franquia. Essa é a mais nova decisão do STF.
Como anteriormente divulgamos em nosso site, o plenário do STF iria decidir pela constitucionalidade da incidência do ISS sobre os contratos de franquia entre o dia 22 ao dia 28 de Maio.
E finalmente a decisão saiu. Para o STF, incide o imposto municipal na franchising.
O tema foi julgado no plenário virtual, em votação que se encerrou nesta quinta-feira, 28. O relator, ministro Gilmar Mendes, foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso.
O Ministro Gilmar Mendes, relator, votou no sentido de negar provimento ao recurso e fixou a seguinte tese:
“É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/03).”
Gilmar mendes
O argumento cabal da Corte foi que não viola o texto constitucional nem destoa da orientação atual da Corte a cobrança de ISS sobre os contratos de franquia. “Reitere-se que os contratos de franquia são de caráter mistos ou híbridos, o que engloba tanto obrigações de dar quanto de fazer”.
Gilmar Mendes foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso.
Você pode ler a integra da decisão pelo link abaixo:
Decisão ISS contratos de Franquiatexto_5096796Download
Trabalhar em feriado antecipado: como fica o pagamento dos salários?
Sua empresa não vai parar no dia 25/05/2020? Como fica o pagamento dos salários dos funcionários?
Primeiramente, vale lembrar quem determina como funcionará a jornada de trabalho dos empregados é a própria empresa.
De acordo com a legislação trabalhista, em regra, é proibido o trabalho em feriados civis e religiosos, sendo obrigatória o pagamento do salário referente aos dias trabalhados como descanso semanal remunerado.
Contudo, em casos onde não é possível “parar o trabalho” por conta do COVID-19, empresas podem convocar os trabalhadores em feriados, mesmo durante o estado de calamidade pública.
O profissional que trabalha no feriado tem direito a receber o dia em dobro ou uma folga compensatória. Sem prejuízo algum ao salário.
Nos termos da Lei nº 605/49, “Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”
Impende salientar que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) não trata especificadamente da temática do feriado, uma vez que há apenas uma singela referência no artigo 70, dizendo que feriados serão objeto de legislação própria, cuja regulamentação ocorreu por meio da Lei 605/1949, destacada acima.
Por fim, é necessário respeitar todos os benefícios previstos em Convenção Coletiva para um dia de trabalho em feriado, caso o trabalho efetivamente aconteça.
TST: cláusula de impenhorabilidade inserida por doador do imóvel não se aplica em execução trabalhista
Em 21 de Maio de 2020, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ratificou o entendimento de que a cláusula de impenhorabilidade inserida por doador do imóvel não tem aplicabilidade na execução de débitos trabalhistas.
O contexto da decisão se baseia numa reclamação trabalhista em que na fase de execução o juízo de primeiro grau determinou que o reclamante analisasse as matriculas imobiliárias existentes no processo e indicasse sobre qual ou quais imóveis pretendia a penhora. Contudo, ficou constatado que metade dos imóveis fora transferido ao sócio por meio de doação, com clausula de impenhorabilidade averbada antes da propositura da ação. Por isso, o juiz indeferiu o pedido de penhora.
Ao examinar os fatos, a Quinta Turma do TST entendeu que a cláusula de impenhorabilidade não prevalece quando se trata de execução trabalhista, conforme disposto no artigo 30 da Lei de Execuções Fiscais. De fato, o artigo 889 da CLT dispõe que, em caso de omissão, deve ser aplicado o disposto na Lei de Execuções Fiscais.[1]
[1] Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Confira a decisão:
DECISÃO-AIRR-188800-06_1996_5_02_0023Download
Assinatura digital de documentos em tempos de Coronavírus (COVID-19)
A assinatura eletrônica de documentos é muito mais ágil e eficaz se comparada ao documento assinado de forma manual, o que pode facilitar a celebração de contratos a qualquer tempo e lugar, concluindo-se a regulação do negócio em poucos minutos
Nunca se falou tanto da palavra “readequação” nos tempos atuais. O mundo vem enfrentando diversos obstáculos no combate ao novo coronavírus, o que resultou em diversas medidas de prevenção na tentativa de limitar a propagação da nova doença. Empresas dispensaram seus funcionários, a jornada foi diminuída, férias foram concedidas e a maioria das pessoas, ainda empregadas, estão em regime de home office.
Mas como ficam os negócios? Se surgirem novos contratos, se novos colaboradores forem contratados ou até mesmo surgirem situações que dependem do contato físico para a celebração e assinatura de documentos?
A resposta dessas indagações é simples: a contratação e assinatura de documentos por via eletrônica é permitida no Brasil e a jurisprudência brasileira tem reconhecido a validade jurídica e a possibilidade de registro de documentos eletrônicos.
Ora, vale lembrar que a liberdade de forma é um dos princípios norteadores do direito contratual, por meio dele se consagra a ideia que os contratos formais ou solenes são excepcionais nas relações jurídicas negociais. Ou seja, a partir deste mandamento nuclear não há problemas em se admitir o contrato eletrônico como forma de efetivação dos negócios jurídicos em gerais.
Registre-se que no Brasil, a Medida Provisória nº 2.200-2, de agosto de 2001, garante a validade e a eficácia dos documentos assinados eletronicamente por meio de processos de certificação disponibilizados pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).[1]
Pontua-se, especificamente, que o artigo 10, §2º da MP 2.200, também, admite o uso de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, inclusive os que utilizam certificados não emitidos de acordo com a ICP-Brasil, desde que assim acordado entre as partes e que esses certificados sejam expressamente admitidos por elas como válidos.
Como pontuado preliminarmente, a jurisprudência brasileira já reconheceu a validade jurídica dos contratos assinados eletronicamente, desde que seja possível se aferir a expressa manifestação de vontade dos signatários, produzindo efeitos no mundo jurídico.
Neste ínterim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu a executoriedade de contrato assinado eletronicamente por meio de certificado digital sem assinatura de testemunhas, além de chancelar que a autenticidade das assinaturas das partes conferida pela entidade certificadora, na qualidade de terceiro desinteressado e confiável, supriria essa falta.[2]
A título de curiosidade, no Brasil existem diversas entidades certificadoras que podem ajudar na celebração de negócios a distância e aperfeiçoar a sua empresa, tais como a DocuSign, Clicksign, dentre outras, que são autoridades certificadoras privadas que emitem certificados digitais e estão de acordo com a legislação Brasileira, sendo compatíveis com padrões internacionais de assinatura eletrônica.
Em virtude dos argumentos levantados, conclui-se que os contratos assinados digitalmente são dotados de validade jurídica e qualificam-se em verdadeiros títulos executivos judiciais, semelhantes daqueles contratos assinados presencialmente com as partes. Contudo, é necessário pontuar que existem negócios jurídicos previstos na legislação que exigem forma solene, tal como a escritura pública.
Por fim, caso sua empresa adote tal mecanismo, separamos três dicas essenciais que devem ser observadas na adoção da assinatura de documentos digitais:
Rafael de Sordi Barbosa Martins
Advogado no TM Associados e Pós-Graduando na GV LAW – Direito Empresarial
[1] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Antigas_2001/2200-2.htm
[2] STF, REsp nº 1.495.920/DF, rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 07/06/2018.