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Sem categoria

STF autoriza prorrogação no prazo de adesão ao acordo dos planos econômicos

Com o aditivo, a Corte prorrogou pelo prazo de 30 meses a adesão ao acordo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) homologou o Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos (pagamento das diferenças de expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos Bresser, Verão e Collor II.) pelo prazo de 30 meses, ao término do qual as partes deverão prestar contas do número de aderentes e valores recebidos e a receber, para eventual prorrogação por mais 30 meses.

O aditivo foi acertado entre AGU e representantes de entidades civis de defesa do consumidor, de poupadores e de instituições financeiras. O plenário do STF homologou, em 2018, o acordo inicial.

No termo aditivo, as partes informaram ao relator que o número de adesões ao acordo foi inferior ao inicialmente esperado, o que justifica o aprimoramento dos termos para a inclusão do plano Collor I e para o incremento das adesões.

Para essa finalidade, o aditivo incluiu poupadores com contas em instituições financeiras abrangidas pelo PROER; estendeu a data de corte estabelecida para a elegibilidade de poupadores que executam sentenças coletivas ainda não transitadas em julgado; e previu incentivos financeiros, como pagamentos em parcela única e elevação da verba honorária para 15% do valor do acordo.

Ao receber o aditivo, Lewandowski determinou a publicação no DOU e levou ao plenário para homologação, a fim de dar a maior publicidade possível às cláusulas e às condições do contrato. Segundo o ministro, somente assim os interessados poderão fazer livremente a sua opção de aderir ou de rejeitar o acordo, “da maneira mais consciente possível“.

O ministro avaliou como “o maior caso de litigiosidade repetitiva de que se tem notícia na história do Judiciário nacional”.

O acordo tinha vigência até março deste ano. Com o aditivo, a Corte prorrogou pelo prazo de 30 meses a adesão ao acordo, ao término do qual as partes deverão prestar contas do número de aderentes e valores recebidos e a receber, para eventual prorrogação por mais 30 meses.

Veja o acórdão fazendo download abaixo:

PlanosDownload

6 de julho de 2020/por AdminTmAssociados
https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/02/stf-autoriza-prorrogacao-no-prazo-de-adesao-ao-acordo-dos-planos-economicos.png 1000 1000 AdminTmAssociados https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/logo-tm-associados-atualizado.png AdminTmAssociados2020-07-06 20:36:002025-08-30 16:28:49STF autoriza prorrogação no prazo de adesão ao acordo dos planos econômicos
Direito previdenciário, Direito Trabalhista

E-Social: Simplificações e mudanças ao sistema

No ano de 2019, existiram inúmeras especulações acerca da extinção do e-Social (sistema unificado utilizado por profissionais de Recursos Humanos, contadores, empregadores etc. para a transmissão de informações relacionadas à escrituração de obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas ao governo).

Apesar de existirem notícias e declarações acerca da possível extinção do e-Social, o que temos visto ultimamente são pronunciamentos de autoridades e notícias acerca da atualização do sistema, através da reformulação de um “novo e-Social”, e possível criação de dois novos sistemas simplificados, cujas informações ainda são inexistentes.

Mas como ficaria a simplificação do sistema e-Social?

Primeiramente é importante destacar que o intuito de simplificação do e-Social pelo Governo é de reduzir as informações prestadas por profissionais de Recursos Humanos, contadores, empregadores etc., de forma a alcançar a desburocratização do sistema por seus usuários, tendo em vista a burocracia no que concerne a quantidade de informações exigidas por este a seus usuários, de forma a torná-lo complexo em sua utilização.

As mudanças a serem implementadas no e-Social se baseiam nos seguintes pontos:

  1. Modernização e simplificação do sistema;
  2. Exclusão de itens de inserção de dados considerados complexos por seus usuários (neste ponto, as melhorias do sistema serão baseadas nas reclamações/sugestões realizadas pelos usuários do sistema);
  3. Desburocratização de expedientes fiscais;
  4. Redução significativa no volume de informações prestadas pelos empregadores;
  5. Não solicitação aos usuários de dados o qual já estejam em poder de órgãos públicos, e
  6. integridade e continuidade da informação de acordo com padrões já estabelecidos. Na hipótese de ocorrer transição do e-Social para novos sistemas, a referida transição será homogênea, de forma a priorizar os investimentos já realizados pelas empresas, e
  7. Melhorias de ordem técnica e operacional que garantirão a inserção de de dados mais otimizados e essenciais.

Benefícios a serem gerados com a simplificação do e-Social

Os principais benefícios a serem alcançados pela simplificação do e-Social consistem em:

  1. Escrituração simplificada: Através de uma redução significativa no volume de informações prestadas usuários do sistema, principalmente no que diz respeito a informações que já estejam na base de dados do governo;
  2. Exigências de informações pelo sistema conforme o porte da empresa, quanto menor for o porte do empregador, menor será também a cobrança de informações, e
  3. Na hipótese de ocorrer a extinção do e-Social através de sua substituição por novos sistemas, todo o investimento realizado por empregadores e profissionais com a aquisição de sistemas, treinamento e infraestrutura para utilização do e-Social será respeitado e aproveitado; as regras de uso dos novos sistemas serão mais simplificadas com probabilidades de erros e inconsistências menores; ocorrerá a manutenção pelo governo da forma como serão transmitidas as informações pelos usuários ao e-Social através da internet, com a utilização de certificado digital (o qual continuará sendo obrigatório, haja vista possuir protocolos de segurança modernos e criptografados) etc.; O processo de transição do e-Social para outros sistemas será realizado de forma facilitadora aos usuários, de forma gradual e simplificada.

Conclusão

O presente artigo teve por finalidade expor simplificações e mudanças a serem implementadas pelo Governo ao sistema do e-Social, conforme pronunciado por autoridades competentes.

É de suma importância os empregadores, contadores, profissionais da área de Recursos Humanos etc. que utilizam o sistema do e-Social estarem atentos a futuras mudanças que poderão ocorrer no sistema do e-Social a fim de procederem com o necessário para se adaptarem a uma possível transição do sistema.

Geovana Caroline Silva de Andrade

Graduada em direito pelo Centro Universitário de Campo Limpo Paulista/SP (2016), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo (OAB/SP) (2018). Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus. Advogada na TM Associados

3 de julho de 2020/por AdminTmAssociados
https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/02/e-social-simplificacoes-e-mudancas-ao-sistema.png 1000 1000 AdminTmAssociados https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/logo-tm-associados-atualizado.png AdminTmAssociados2020-07-03 20:57:002025-08-30 16:29:21E-Social: Simplificações e mudanças ao sistema
COVID19

Modelo de Termo de consentimento livre e esclarecido – COVID19

Salientamos que uma minuta não confere segurança jurídica à uma relação e deve ser sempre alterada/interpretada/produzida de acordo com a relação das partes e os reais objetivos da relação, não dispensando, por tanto, a assessoria jurídica.

Modelo para profissionais da saúde:

Termo-de-Consentimento- MédicosDownload

Modelo para profissionais de odontologia:

Termo-de-Consentimento- DentistasDownload

1 de julho de 2020/por AdminTmAssociados
https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/02/modelo-de-termo-de-consentimento-livre-e-esclarecido-covid19.png 1000 1000 AdminTmAssociados https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/logo-tm-associados-atualizado.png AdminTmAssociados2020-07-01 21:10:002025-08-30 16:29:43Modelo de Termo de consentimento livre e esclarecido – COVID19
Direito Empresarial

IN Nº 81 do DREI – Consolidação de Registro Público de Empresas

Normas de processo de abertura, modificação e fechamento de empresas foram consolidadas com a entrada da IN nº 81 do DREI.

O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI, integrante do Ministério da Economia, editou a Instrução Normativa nº 81, de 10 de junho de 2020 (DOU de 15/06/2020), atualizando e consolidando, em uma única norma, as regras aplicáveis ao Registro Público de Empresas.

Para a consecução deste escopo, foram revogadas pela nova Instrução Normativa o total de 56 outras normas, sendo 44 Instruções Normativas e 12 Ofícios Circulares, todos agora reunidos no novo texto legal.

A IN nº 81 do DREI reúne as normas vinculadas ao processo de abertura, modificação e fechamento de Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) e Sociedades Empresárias e Cooperativas, eliminando as várias diretrizes que se encontravam dispersas na legislação.

A iniciativa faz parte do processo de simplificação e desburocratização implementado pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) e, mais especificamente, atende ao disposto no Decreto nº 10.139/2019, que dispõe sobre a revisão e consolidação de atos normativos federais inferiores a decreto.

Algumas novidades que destacamos importantes:

Novidades retiradas da IN.

As normas passam a valer a partir de quando?

Em regra, 01 de julho de 2020, com exceção das novas regras relativas ao arquivamento automático de atos de alteração e extinção de Empresário Individual, EIRELI e Sociedade Limitada, bem como de constituição de Cooperativa, que entram em vigor após 120 (cento e vinte dias) da data de publicação da Instrução.

SUGERIMOS A LEITURA NA ÍNTEGRA DA IN, POIS DIVERSAS NORMAS FORAM ALTERADAS!

INSTRUÇÃO-NORMATIVA-Nº-81-DE-10-DE-JUNHO-DE-2020-INSTRUÇÃO-NORMATIVA-Nº-81-DE-10-DE-JUNHO-DE-2020-DOU-Imprensa-NacionalDownload

28 de junho de 2020/por AdminTmAssociados
https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/02/in-n-81-do-drei.png 1000 1000 AdminTmAssociados https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/logo-tm-associados-atualizado.png AdminTmAssociados2020-06-28 21:17:002025-08-30 16:30:02IN Nº 81 do DREI – Consolidação de Registro Público de Empresas
Sem categoria

CPC, CLT E CF passam a indicar jurisprudência nos artigos!

O CPC, CLT E CF foram atualizados no site do planalto!


Agora, é possível encontrar as jurisprudências dos artigos clicando no “🔨 martelinho” ao lado do dispositivo.

Trata-se de mais uma medida de cooperação entre o governo e o Judiciário para integrar três bases de dados com informações sobre a Constituição, lei ordinárias e jurisprudência!

E você o que achou??

#advocacia#tmlaw#tmassociados#direito#jurisprudencia#clt#cpc#cf88#advogado#oab

26 de junho de 2020/por AdminTmAssociados
https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/02/cpc-clt-e-cf-passam-a-indicar-jurisprudencia-nos-artigos.png 1000 1000 AdminTmAssociados https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/logo-tm-associados-atualizado.png AdminTmAssociados2020-06-26 21:28:002025-08-30 16:30:37CPC, CLT E CF passam a indicar jurisprudência nos artigos!
Direito Processual Civil

É nula citação postal de pessoa física se mandado foi recebido por terceiro

Entendimento da 3ª turma do STJ é de que a possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou no voto que a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõe o CPC/15.

Bellizze ressaltou que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades não é suficiente para afastar a norma processual, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada.

“A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da  correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso.”
Marco Aurélio Bellizz

Veja a decisão:

decisão-cit-nulaDownload

24 de junho de 2020/por AdminTmAssociados
https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/logo-tm-associados-atualizado.png 0 0 AdminTmAssociados https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/logo-tm-associados-atualizado.png AdminTmAssociados2020-06-24 21:34:002025-08-30 16:30:59É nula citação postal de pessoa física se mandado foi recebido por terceiro
Direito previdenciário

Afinal, o que mudou com a reforma da previdência?

O que preciso saber sobre as mudanças trazidas pela Reforma da Previdência?

A Reforma da Previdência Social entrou em vigor em 13 de novembro de 2019 através da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, trazendo em seu teor, novas regras a serem aplicáveis aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União.

As principais mudanças trazidas pela Emenda Constitucional supramencionada dizem respeito a regras inerentes a idade mínima para um cidadão fazer jus a aposentadoria, bem como o tempo mínimo de sua contribuição junto ao INSS para aposentar-se, regras de transição para o cidadão que já encontrava-se na qualidade de segurado da previdência social, novas regras a serem aplicáveis em caso de pensão por morte etc.

Neste artigo, serão abordadas as principais mudanças trazidas pela nova Previdência Social, conforme destacamos nos pontos abaixo:

  1. Principais regras relacionadas a idade mínima e tempo de contribuição:
  2. Aposentadoria por idade Urbana (trabalhadores da iniciativa privada, municípios sem sistema previdenciário próprio, entre outros, que estejam sob o regime geral da previdência social (RGPS):

As novas regras de aposentadoria por idade urbana exigem:

  1. Para mulheres: Comprovação de no mínimo 62 anos de idade e 15 anos de contribuição;
  2. Para homens: Comprovação de no mínimo 65 anos de idade e 20 anos de contribuição, e
  3. Aos homens que estiverem filiados ao RGPS (Regime Geral da Previdência Social) antes da publicação da Emenda Constitucional nº 103/19 o tempo de contribuição mínimo permanecerá em 15 anos.
  4. Aposentadoria por idade Rural:

As novas regras de aposentadoria por idade aos trabalhadores e trabalhadoras rurais exigem:

  1. Tempo de contribuição de no mínimo 15 anos tanto para homens quanto para mulheres;
  2. Idade mínima de aposentadoria para mulheres: 55 anos, e
  3. Idade mínima de aposentadoria para homens: 60 anos.
  4. Servidores públicos federais:

Aos servidores públicos federais que contribuem para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, o benefício de aposentadoria será concedido se preenchidos os seguintes requisitos:

  1. Idade mínima de 62 anos de idade para mulheres e 65 para os homens, e
  2. Comprovação de 25 anos de contribuição junto a previdência social, 10 anos de serviço público, bem como 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
  3. Aposentadoria para professores:
  4. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor exige a comprovação pelo profissional de 25 anos de contribuição tanto para homens quanto para mulheres;
  5. Para as mulheres a idade mínima será de 57 anos;
  6. Para os homens a idade mínima será de 60 anos, e
  7. Referida regra será aplicada aos professores que comprovarem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio.
  8. Aposentadoria para policiais:
  9. Homens e mulheres poderão aposentar-se aos 55 anos de idade desde que tenham contribuído pelo menos 30 anos junto a previdência social, bem como tenham exercido sua função em 25 anos, e
  10. A regra para a aposentadoria de policiais militares será aplicável também aos cargos de agente penitenciário, agente socioeducativo, policial legislativo, policial federal, policial rodoviário federal, policial ferroviário federal e policial civil do Distrito Federal.
  11. Cálculo do benefício previdenciário:

O Cálculo do benefício previdenciário será da seguinte forma:

  1. Para Trabalhadores sob o Regime Geral da Previdência Social (RGPS):
  2. Poderão se aposentar com o 60% da média de todas as contribuições previdenciárias efetuadas desde julho de 1994, desde que tenham atingido a idade mínima e o tempo de contribuição mínimo;
  3. Serão acrescidos dois pontos percentuais na média de 60% de todas as contribuições previdenciárias a cada ano a mais de contribuição para este tipo de segurado;
  4. Para que façam jus a aposentadoria no valor de 100% da média de contribuições, as mulheres deverão contribuir por 35 anos e os homens, por 40 anos;
  5. O valor das aposentadorias não poderá ser inferior a um salário mínimo nem poderá ultrapassar o teto do RGPS, atualmente correspondente a R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos), e
  6. Para mulheres que contribuírem por mais de 35 anos e para homens que contribuírem por mais de 40 anos junto a previdência social, o percentual do benefício recebido poderá ultrapassar 100%, respeitando o teto do benefício estabelecido pelo INSS.
  7. Para os servidores públicos federais:
  8. Servidores que ingressaram na carreira a partir de 1° de janeiro de 2004: o cálculo seguirá a regra geral da Nova Previdência: média de 60% de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 20 anos.
  9. Servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003: valor da aposentadoria será o do último salário, desde que atendidos os requisitos das regras de transição abaixo mencionadas.
  10. Alíquotas

Com a Reforma da previdência as alíquotas passaram a ser progressivas, conforme observamos abaixo:

Com o advento da Nova Previdência, as alíquotas passaram a incidir sobre cada faixa de remuneração, de forma semelhante ao cálculo do Imposto de Renda.

  1. Regras de transição

A Reforma da Previdência trouxe consigo regras de transição para os segurados que já se encontravam no mercado de trabalho e contribuíam com a previdência social, sendo-lhes garantida, a escolha da forma mais vantajosa de aposentadoria.

As regras de transição são diferenciadas a depender do regime de contribuição do segurado, conforme observado abaixo:

  1. Regras de Transição-Regime Geral da Previdência Social (RGPS)

Para este Regime as regras de transição consistem em:

  1. Transição por sistema de pontos (soma do tempo de contribuição com a idade)
  2. Mulheres: Poderão se aposentar a partir de 86 pontos, sendo o tempo mínimo de contribuição equivalente a 30 anos;
  3. Homens: Poderão se aposentar a partir de 96 pontos, sendo o tempo mínimo de contribuição equivalente a 35 anos;
  4. A cada ano será exigido um ponto a mais, chegando a 105 pontos para os homens, em 2028, e 100 pontos para as mulheres, em 2033;
  5. Professores (tanto homens quanto mulheres) da educação básica que comprovarem exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco pontos;
  6. Para professoras: Poderão solicitar a aposentadoria a partir da soma de 81 pontos, desde que possuam o mínimo de 25 anos de contribuição;
  7. Para professores: Poderão solicitar a aposentadoria a partir da soma 91 pontos desde que possuam no mínimo 30 anos de contribuição, e
  8. Os pontos acima mencionados subirão até 92 pontos, para professoras, e até 100 pontos, para os professores.
  9. Transição por tempo de contribuição e idade mínima
  10. Mulheres: Poderão se aposentar aos 56 anos, desde que tenham contribuído pelo menos 30 anos, em 2019.;
  11. Homens: A idade mínima exigida será de 61 anos, com pelo menos 35 anos de contribuição;
  12. A idade mínima exigida tanto para homens quanto para mulheres subirá seis meses a cada ano, até chegar aos 62 anos de idade para mulheres, em 2031, e aos 65 anos de idade para homens, em 2027;
  13. Professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio: farão jus a redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição.
  14. Transição com fator previdenciário – pedágio de 50%
  15. Mulheres com mais de 28 anos de contribuição e homens com mais de 33 anos de contribuição poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para se aposentar (30 anos para mulheres e 35 anos para homens). Exemplo: mulher com 29 anos de contribuição poderá se aposentar sem idade mínima, desde que contribua por mais um ano e meio (um ano correspondente ao período que originalmente faltava para se aposentar e meio ano, correspondente ao adicional do pedágio de 50%), e
  16. O valor do benefício será calculado levando com base na média de todas as contribuições desde julho de 1994, sobre ela aplicando-se o fator previdenciário.
  17. Transição com idade mínima e pedágio de 100%
  18. Fica estabelecida para esta regra, uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o mínimo exigido de contribuição (30 anos para mulheres e 35 anos para homens).
  19. Para mulheres, a idade mínima será de 57 anos;
  20. Para homens, a idade mínima será de 60 anos.
  21. Exemplo: uma mulher de 57 anos de idade e 28 anos de contribuição terá de trabalhar mais quatro anos (dois que faltavam para atingir o tempo mínimo de contribuição, somado a dois anos de pedágio), para requerer o benefício;
  22. O valor da aposentadoria será de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 aos trabalhadores vinculados ao RGPS;
  23. Professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio: haverá a redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição na seguinte proporção:

Para Mulheres: 52 anos de idade e 25 anos de contribuição;

Para Homens: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição.

  1. Transição – Aposentadoria por idade (RGPS)
  2. Para homens: Idade mínima de 65 anos, com o tempo de contribuição de no mínimo 15 anos;
  3. Para Mulheres: Em 2019 a idade mínima iniciou-se com 60 anos, devendo subir seis meses a cada ano, de forma a chegar a 62 anos em 2023. O tempo de contribuição exigido é de no mínimo 15 anos, e
  4. O valor do benefício consistira na média de 60% de todas as contribuições registradas desde julho de 1994, mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens;
  5. RPPS da União – Servidores Federais:
  6. Transição por sistema de pontos e idade mínima
  7. Exigirá 86 pontos para mulheres e 96 pontos para homens (em 2019), desde que observado o requisito de idade mínima abaixo:

Para mulheres: 56 anos em 2019, passando para 57 anos em 2022.

Para homens: 61 anos em 2019, passando para 62 anos em 2022.

  1. Será exigido mais um ponto para cada anos, chegando-se a 105 pontos para os homens, em 2028, e a 100 pontos para as mulheres, em 2033.
  2. O tempo de contribuição para as servidoras será de 30 anos, devendo ter pelo menos, 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
  3. O tempo de contribuição para os servidores será de 35 nos, devendo ter pelo menos, 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
  4. Mulheres que tiverem completado 62 anos poderão se aposentar com o valor integral de seu último salário na ativa desde que tenham ingressado na carreira pública até 31 de dezembro de 2003;
  5. Homens que tiverem 65 anos poderão se aposentar com o valor integral de seu último salário na ativa desde que tenham ingressado na carreira pública até 31 de dezembro de 2003;
  6. Para os servidores (tanto homens quanto mulheres) que ingressaram em seus cargos a partir do ano 2004, o cálculo seguirá a regra geral da Nova Previdência: média de 60% de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 20 anos.
  7. Professores da educação básica: farão jus a redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição, devendo ser observada as seguintes pontuações:

Para professoras: Pontuação iniciará em 81 pontos até o limite de 92 pontos.

Para professor: Pontuação iniciará em 91 pontos até o limite de 100 pontos.

  1. Deverá ser comprovado pelos professores, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil ou nos ensinos fundamental e médio.
  2. Transição com idade mínima e pedágio de 100%
  3. Estabelece uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltar para atingir o tempo mínimo de contribuição:

Para mulheres: Tempo mínimo de contribuição equivalente a 30 anos, com idade mínima de 57 anos, sendo necessário comprovar 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

Para homens: Tempo mínimo de contribuição equivalente a 35 anos, com idade mínima de 60 anos, sendo necessário comprovar 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

  1. O benefício será equivalente à última remuneração, para os servidores (tanto homens quanto mulheres) que tiverem ingressado na carreira até 31 de dezembro de 2003
  2. Para os servidores (tanto homens quanto mulheres) que ingressaram na carreira a partir de 2004, o benefício será equivalente a 100% da média de todos os salários desde julho de 1994. e
  3. Terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição os professores da educação básica que exclusivamente comprovarem, exercício da função de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental e médio.
  4. Pensão por morte

Com a Reforma da Previdência, existiram mudanças inerentes às regras para quem for receber o benefício da pensão por morte. O pagamento consiste em 50% do valor da aposentadoria do segurado falecido acrescido de 10% para cada dependente que deixar, na seguinte proporção.

  1. 1 dependente: 60% da aposentadoria do(a) falecido(a)
  2. 2 dependentes: 70% da aposentadoria do(a) falecido(a)
  3. 3 dependentes: 80% da aposentadoria do(a) falecido(a)
  4. 4 dependentes: 90% da aposentadoria do(a) falecido(a)
  5. 5 ou mais dependentes: 100% da aposentadoria do(a) falecido(a)

Na hipótese de existir dependentes inválidos ou que possuam deficiência grave, o pagamento da pensão por morte será no importe de 100% do valor da aposentadoria do falecido que contribuía com Regime Geral da Previdência Social (RGPS), sem exceder o teto de pagamento dos benefícios.

No caso de pensão por morte de servidores públicos da União, do valor que exceder o teto será pago 50% da aposentadoria, mais 10% por dependente.

Por fim, terão direito à pensão integral (valor correspondente à remuneração do cargo), cônjuges ou companheiros de policiais e de agentes penitenciários que morrerem por agressão sofrida em decorrência do trabalho

Limite e acúmulo de benefício

Em casos em que a lei permitir acúmulo de benefício, serão pagos 100% do benefício de maior valor a que a pessoa tem direito, mais um percentual da soma dos demais. O percentual variará de acordo com o valor do benefício, conforme observado abaixo.

  1. 100% do valor até um salário mínimo;
  2. 60% do valor que estiver entre um e dois salários mínimos;
  3. 40% do que estiver entre dois e três salários;
  4. 20% entre três e quatro salários mínimos; e
  5. 10% do que ultrapassar quatro salários mínimos.
  6. Conclusão

O presente artigo teve por finalidade destrinchar as principais mudanças trazidas pela Reforma da previdência, através de explicações a respeito de novas regras inerentes as aposentadorias, benefícios e regras atinentes à pensão por morte, tanto para os segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) quanto para os segurados do Regime Para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Para saber mais, acesse na íntegra a Emenda Constitucional nº 103/2019 disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm.

Geovana Carolina Silva de Andrade
Advogada no TM Associados. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus.

22 de junho de 2020/por AdminTmAssociados
https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/02/afinal-o-que-mudou-com-a-reforma-da-previdencia.png 1000 1000 AdminTmAssociados https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/logo-tm-associados-atualizado.png AdminTmAssociados2020-06-22 21:50:002025-08-30 16:31:24Afinal, o que mudou com a reforma da previdência?
Direito desportivo

MP Altera a Lei Pelé

O Governo Federal editou a Medida Provisória 984/20, que determina que os direitos de transmissão ou reprodução das partidas esportivas pertencem ao clube mandante do jogo. A MP altera a Lei Pelé, que antes da mudança distribuía o chamado “direito de arena” entre o dono da casa e o adversário da partida.

A medida altera a lei Pelé que anteriormente distribuía o chamado “direito de arena” entre o dono da casa e o adversário da partida. Com a alteração, a emissora de TV ou rádio interessada em exibir a partida precisará negociar apenas com um time, e não mais dois. Fora essa hipótese, o próprio clube poderá transmitir o evento, abrindo uma nova possibilidade de fonte de receita. Segundo a MP, a negociação com os dois times só ocorrerá se houver indefinição quanto ao detentor do mando de jogo.

Patrocínio

Além dos benefícios ao torcedor, as entidades esportivas terão mais liberdade para negociar contratos com patrocinadores, pois estes terão maior visibilidade. O patrocinador da transmissão de determinada competição poderá, também, patrocinar um clube, exibindo sua marca na camisa do atleta.

Outra mudança trazida pela MP foi a revogação dos parágrafos 5º e 6º do art. 27-A da Lei Pelé. As normas impediam que emissoras de televisão ou de rádio patrocinassem ou exibissem suas marcas nos uniformes dos atletas durante as competições.

“A retirada de travas como essa na legislação garantirá que mais empresas entrem no mercado, gerando receitas às entidades, restabelecendo o equilíbrio econômico financeiro de toda a cadeia esportiva“, explica Christiano Souto Puppi, diretor do Departamento de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor da Secretaria Especial do Esporte.

Contrato de trabalho

A medida provisória também reduziu, até 31 de Dezembro deste ano, o tempo mínimo de contrato de trabalho dos atletas profissionais de 90 dias para 30 dias, em função da pandemia do COVID-19. A mudança na Lei Pelé, que segue as determinações da FIFA e da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), contribui para reduzir prejuízos econômicos das entidades esportivas com a proibição de competições, que reduziram as receitas. Ao acrescentar essa mudança na MP, o Governo Federal já coloca em vigor um artigo de um projeto de lei sobre o mesmo assunto, aprovado na última quarta-feira (17.06) na Câmara dos Deputados.

Benefícios aos atletas

Os atletas também são beneficiados com a mudança na Lei Pelé. A partir de agora, eles passam a gerir diretamente, sem a intermediação de sindicatos, os recursos obtidos a título de direito de imagem nas competições, que representam 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais.

Fonte: camara.leg.br

Veja a integra da norma fazendo download abaixo:

MPV-984Download

20 de junho de 2020/por AdminTmAssociados
https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/logo-tm-associados-atualizado.png 0 0 AdminTmAssociados https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/logo-tm-associados-atualizado.png AdminTmAssociados2020-06-20 21:56:002025-08-30 16:31:45MP Altera a Lei Pelé
Direito Trabalhista

Empresa de Juiz de Fora é condenada por manter empregada em ócio forçado

Uma empresa de telemarketing, com sede em Juiz de Fora (MG), terá que pagar R$ 5.500 por danos morais a uma ex-empregada que foi submetida ao ócio forçado. A decisão é do juiz Tarcísio Correa de Brito, titular da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que reconheceu também a rescisão indireta do contrato de trabalho da profissional, com o pagamento das verbas rescisórias devidas.

A ex-empregada contou que foi admitida em maio de 2015 e que se afastou do serviço, com o recebimento de auxílio previdenciário, de 2016 a 2019. Explicou que, após a reabilitação pelo INSS, retornou ao trabalho. Porém, segundo ela, a empresa não disponibilizou local adequado, sendo submetida ao ócio forçado.

A funcionária nos autos alegou, ainda, que, após esse retorno, sofreu diversos constrangimentos. No seu pedido, afirmou que, como seu crachá não passava na catraca, tinha que pedir, TODOS OS DIAS, o acesso a um supervisor.

A decisão foi do juiz Tarcísio Correa de Brito entendeu que os atos da empregadora se enquadram no artigo 483 da CLT, ao não proporcionar trabalho à trabalhadora. E, ainda, que cometeu ato lesivo à honra da profissional ao deixá-la injustificadamente no ócio e não fornecer senha e cartão definitivos. Por isso, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, na data da publicação da sentença, condenando a empresa a pagar as verbas rescisórias devidas.

Para o magistrado, também foi devido pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.500, por entender que “a situação vivenciada de discriminação e ociosidade causou dor e angústia na atendente de telemarketing”.

18 de junho de 2020/por AdminTmAssociados
https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/02/empresa-de-juiz-de-fora-e-condenada-por-manter-empregada-em-ocio-forcado.png 1000 1000 AdminTmAssociados https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/logo-tm-associados-atualizado.png AdminTmAssociados2020-06-18 22:24:002025-08-30 16:32:11Empresa de Juiz de Fora é condenada por manter empregada em ócio forçado
Direito Empresarial

1 ANO APÓS A LEI 13.792/2019: o que mudou?

Quando a medida foi aprovada ano passado, as alterações geraram diversas opiniões de juristas e advogados especializados na área. Mas o que efetivamente mudou?

Já faz mais de um ano da promulgação da Lei 13.792/2019 que alterou os artigos do Código Civil referente a dois temas de direito societário:

  1. Alteração de quórum de deliberação nas empresas de sociedade limitada; e
  2. Alteração da regra de exclusão de sócio por falta grave na sociedade limitada

De acordo com a exposição de motivos do processo legislativo da lei em destaque, o objetivo foi simplificar os procedimentos concernentes às sociedades limitadas, que constituem o tipo de societário mais utilizado no Brasil.[1]

A título de exemplo, na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA, de janeiro a agosto de 2019, foram constituídas 12.307 sociedades limitadas (LTDA), 11.413 empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI) contra apenas 191 sociedades anônimas (S.A).

Superada tais questões introdutórias, passamos para análise das alterações separadamente:

  1. Alteração do quórum de deliberação nas empresas de sociedade limitada

O § 1 do art. 1.063 do Código Civil previa o quórum de 2/3 (dois terços) do capital social para que se efetuasse a destituição do sócio que fosse nomeado administrador no contrato social. Este quórum, que representava a maioria qualificada, era diferente da regra padrão de destituição dos administradores, que estabelece a necessidade de votos detentores de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social.

No novo marco legal apresentado, retirou-se a necessidade do quórum mencionado (2/3) anteriormente exigido nos casos das sociedades limitadas. Nos termos da nova lei, para destituir sócio nomeado administrador no próprio contrato social, é necessário apenas o voto da maioria do capital social

Veja o quadro comparativo:

  1. Alteração no procedimento de exclusão de sócio por falta grave na sociedade limitada

O § único do art. 1.085 do Código Civil que trata sobre o procedimento de exclusão extrajudicial do sócio acusado de cometer falta grave, também, sofreu alterações, retirando a exceção anteriormente vigente a respeito das sociedades limitadas que possuem apenas dois sócios.

Agora, a nova lei estabelece a desnecessidade de realização de reunião ou assembleia de sócios para determinar a exclusão de sócio em sociedade que haja apenas dois sócios (artigo 1.085, § único, do Código Civil).

Aparentemente a mudança parece inofensiva, contudo, gera importantes consequências jurídicas às empresas compostas por dois sócios. Segundo dados recentes da Fundação Getúlio Vargas (FGV), estas correspondem a 85,70% do total das Sociedades Limitadas no Brasil.[2]

A intenção do legislador foi facilitar o procedimento por meio da dispensa da realização de atos formais e dispendiosos – retirando a burocracia – em torno das empresas compostas por dois sócios, possibilitando que o sócio majoritário exclua o minoritário do quadro, mediante a simples alteração no contato social e apresentação dos outros requisitos que o art. 1.085 elenca.

Veja o quadro comparativo:

Do nosso ponto de vista, ainda é cedo para dizer a efetiva aplicação do instituto. Embora a lei valorize o princípio da celeridade, é arriscado da perspectiva do sócio minoritário, que agora fica sem a oportunidade de contestar a decisão de exclusão em assembleia, cabendo sua defesa apenas por meios judiciais.

Rafael de Sordi Barbosa Martins.

Advogado na TM Associados. Pós-graduando em Direito Empresarial na FGV-LAW.

Leonardo Theon de Moraes.

Sócio-fundador na TM Associados. Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

[2] Radiografia das Sociedades Limitadas, FGV: https://direitosp.fgv.br/sites/direitosp.fgv.br/files/arquivos/anexos/radiografia_das_ltdas_v5.pdf

17 de junho de 2020/por AdminTmAssociados
https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/02/1-ano-apos-a-lei-13-792-2019-o-que-mudou.png 1000 1000 AdminTmAssociados https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/logo-tm-associados-atualizado.png AdminTmAssociados2020-06-17 22:42:002025-08-30 16:32:341 ANO APÓS A LEI 13.792/2019: o que mudou?
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