Comércio parado, shoppings fechados, novas oportunidades desaparecidas e muita gente sem emprego. Essa é a realidade de muitos brasileiros com o desastre ocasionado pela pandemia do COVID-19.
O ano de 2020 chegou com certo otimismo para nós brasileiros. Com as medidas adotadas pelo Governo Federal no final de 2019, que se dariam no ano subsequente, fizeram que os brasileiros tivessem uma grande esperança quanto ao desenvolvimento econômico do pais.
Parece que agora… em plena pandemia, esse “Choque de Otimismo” foi sepultado pelo pensamento de diversos brasileiros, que agora – mais do que nunca – pensam em somente sobreviver e manter suas contas em dia em decorrência do desastre gerado pelo COVID-19.
Nesse ponto, muitas pessoas questionam, será que é possível eu rever o meu contrato de aluguel? O meu contrato com fornecedores? O meu contrato de honorários? O meu contrato de prestação de serviços?
Caro leitores, esta pergunta impõe a análise de diversos requisitos a luz do ordenamento jurídico e das recentes decisões dos Tribunais Brasileiros acerca do tema. Adianto-lhes que não existe uma fórmula, uma receita a ser seguida ou uma estratégia que valha para todos os casos. É preciso, rigorosamente, que tal questão seja analisada casuisticamente.
Sob o prisma do direito contratual, o ponto cabal da discussão e do questionamento levantado por diversos brasileiros diz a respeito se a pandemia será classificada e interpretada pelos Tribunais para efeitos de exclusão de responsabilidade, revisão ou resilição dos contratos. Ainda é cedo para chancelar este entendimento, mas como restará provado ao longo deste artigo, já foram proferidas algumas decisões neste sentido.
Para um melhor debate, antes de se adentrar as decisões propriamente ditas, é preciso revelar que existem algumas teorias do Direito Civil que podem embasar o postulante no pedido de revisão contratual.
Enfim, é possível justificar o pedido de revisão contratual por causa do COVID-19?
O direto contempla, nesta situação excepcionalíssima, o reequilíbrio da área econômico-financeira do contrato pelos seguintes caminhos:
- Caso fortuito ou força maior:
A primeira teoria que justificaria o pedido de revisão contratual por causa da pandemia atual seria se o COVID-19 é uma hipótese de caso fortuito ou força maior[1].
O artigo 393 do Código Civil prevê que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir”.
Da interpretação de tal artigo, entende-se pela conjunção de três elementos cruciais para o afastamento da responsabilidade por ocorrência de caso fortuito ou de força maior: (i) fato necessário, ou seja, um fato que necessariamente impeça ou prejudique a execução do contrato; (ii) efeitos impossíveis de serem evitados ou impedidos; e (iii) não haver previsão contratual expressa de assunção dos prejuízos por qualquer uma das partes nestes casos.
Como assevera o jurista Arnoldo Wald acerca do caso fortuito e da força maior, veja-se:
O Código Civil conceitua o caso fortuito ou de força maior como ‘fato necessário’ cujos efeitos não eram possível evitar ou impedir’ (o termo necessário significa inevitável). Tal definição abrange tanto os fatos naturais (incêndio, inundação), como os fatos de terceiros ou do Poder Público (guerra, ato de governo, desde que caracterizados pela inevitabilidade e irresistibilidade). No Direito brasileiro, o caso fortuito ou a força maior necessita para a sua prova, que deve ser feita por quem o alega, da existência de dois elementos: um objetivo – a inevitabilidade do evento – e o outro subjetivo – a ausência de culpa” (Nossos Grifos)[2]
Ao nosso ver, o Coronavírus pode ser enquadrado em uma situação que caracterize caso fortuito ou força maior, desde que haja um liame, um elo indissociável ou nexo causal na relação de causa e efeito entre a pandemia e a impossibilidade de execução do objeto contratual. A partir dessa premissa as partes poderão alegar a ocorrência de caso fortuito ou força maior como excludente de suas responsabilidades. Lembre-se: deve haver um entrave real e comprovado que justifique o não cumprimento das cláusulas contratuais e tal evento não pode ser pretexto para práticas oportunistas.
- Teoria da Imprevisão
Uma outra teoria que poderá ser apresentada para a discussão da necessidade de revisão dos contratos em razão do COVID-19 é a chamada “Teoria da Imprevisão”, disposta no artigo 317 do Código Civil, in verbis: “quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.
A teoria da imprevisão[3], entende-se implícita nos contratos, cláusula que desobriga o contratado a seguir executando um contrato desequilibrado.
Segundo esse dilema, fatos imprevisíveis, anormais, fora de cogitação dos contratantes, que tornam o cumprimento do contrato ruinoso para uma das partes, criam uma situação que não pode ser suportada unicamente pelo contratante prejudicado e impõem imediata revisão do ajuste.
Logo, justifica-se a revisão econômico-financeira do contrato sempre que uma circunstância superveniente, extraordinária e imprevisível comprometer o equilíbrio do contrato, tendo desta forma que ocorrer a recomposição dos interesses pactuados, para adequá-los à nova realidade.
A atual pandemia se enquadra no núcleo desse conceito, pois terá repercussão na realidade fatídica dos contratos em vigor, quebrando o seu equilíbrio econômico-financeiro. A guisa de exemplo, de fácil entendimento, é a questão dos shoppings centers. A maioria deles estão fechados e como os lojistas conseguirão arcar com o altíssimo aluguel e demais cláusulas contratuais sem faturamento e com as portas fechadas?
Outros exemplos (i) perda da economia de escala; (ii) elevação cambial excepcional; (iii) aumento de insumos e produtos; (iv) aumento do custo de transporte e logística; (v) seguros mais caros, (vi) atraso de pagamento (vii) custos novos indiretos, entre outras perdas contratuais.
Como alertado anteriormente, o pedido somente terá sucesso, caso esteja devidamente fundamentado tecnicamente, financeiramente e juridicamente.
Como o Judiciário está se comportando quanto a revisão contratual nos dias atuais?
Empresa de eventos, buffet e festas infantis:
A 2ª Vara Cível de Santos concedeu tutela antecipada, permitindo a redução, pelo prazo inicial de 90 dias, de 40% no valor de aluguéis pagos por empresa do ramo de buffet e festas infantis, que totalizavam R$32 mil. Em razão da atual crise desencadeada pela Covid-19 e o consequente fechamento de estabelecimentos comerciais, todos os eventos previstos foram cancelados. De acordo com o juiz Claudio Teixeira Villar, a pandemia do novo coronavírus e as condutas estatais disso decorrentes amoldam-se ao que se desenha na Teoria da Imprevisão, autorizadora da revisão dos contratos ou de uma modulação temporária voltada à sua continuidade. “Trata-se de evento externo, fortuito e de força maior, modificando a realidade prevista no início da contratação e fazendo do seu objeto excessivamente oneroso”, afirmou.
Restaurantes
O juiz Fernando Henrique de Oliveira Biolcati, da 22ª Vara Cível de São Paulo, concedeu liminar para reduzir o valor do aluguel pago por um restaurante em virtude da epidemia da Covid-19 no Brasil, que resultou na redução das atividades e dos rendimentos do estabelecimento. Pela decisão, o restaurante pagará 30% do valor original do aluguel enquanto durar a crise sanitária.
Salões de Beleza
A juíza de Direito Camilla Prado, da 41ª vara Cível do RJ, julgou ser cabível ao Salão de beleza a redução de 50% no aluguel. [4]
Contrato de Locação de Shopping
A juíza Vivian Carla Josefovicz, em atividade na 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau, concedeu parcialmente pedido de tutela de urgência feito por um restaurante e, além de determinar a redução do aluguel para a metade do mínimo mensal, suspendeu o pagamento do fundo de promoção e propaganda e impediu a inserção de restrições perante os órgãos de proteção ao crédito em contrato de locação com um shopping de Blumenau. [5]
Direito Educacional
O juiz Flávio César Barbalho, da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, concedeu medida liminar para determinar que a Universidade Potiguar (UnP) suspenda o pagamento das mensalidades devidas por um aluno, pelo período de seis meses, bem como se abstenha de cortar a bolsa universitária de 50%, de que goza o autor do pedido, sob pena de bloqueio no valor de R$ 10 mil, com base no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.[6]
Pensão Alimentícia
Em razão da pandemia de Covid-19, o juiz Fernando Henrique Pinto, da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Jacareí, fixou para os meses de março, abril, maio e junho de 2020 valor de obrigação alimentar em 30% do salário mínimo nacional. Após o período, em caso de emprego formal, a genitora de adolescente que vive com o pai deverá destinar 20% de seus rendimentos líquidos ao sustento da filha. Anteriormente, uma decisão provisória havia fixado a obrigação alimentar no equivalente a 1/3 do salário da mãe, mas ela pleiteou a diminuição do valor. “Ao contrário do pai da autora, que somente tem essa filha como dependente, e explicitamente relatou ajuda de dois filhos maiores, a requerida possui outra filha sob sua responsabilidade”, destacou o magistrado, afirmando que a pandemia de Covid-19, que tem forçado o isolamento social maciço e reduzido a atividade econômica dos países, está impactando a atividade empresarial exercida pela mãe da autora.
Pagamento de Acordo Trabalhista
O juiz Renato Barros Fagundes, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, suspendeu o pagamento de parte de um acordo trabalhista entre ex-funcionários de duas empresas de organização de eventos por causa da crise causada pelo coronavírus. Segundo Fagundes, o pagamento das parcelas do acordo trabalhista permanecerá suspenso até o final do estado de calamidade pública no país.
Caros leitores, frente aos variados casos apresentados, existem sim grandes chances de que a jurisprudência future se fixe no sentido de que o coronavírus se caracterizou como uma situação de caso fortuito ou de força maior para a maioria das situações.
Contudo, o futuro ainda é incerto. Já se passaram meses, desde a declaração da Organização Mundial da Saúde (OMS) da pandemia do COVID-19. O momento agora é de focar em medidas factíveis, adequando-se à situação presente e prezando-se pela solução amigável e pelo bom senso pelas partes. Em tempos difíceis, a técnica de negociação pode ser uma válvula de escape frente a judicialização de tais questões.
[1] São fatos ou eventos imprevisíveis ou de difícil previsão, que não podem ser evitados, mas que provocam consequências ou efeitos para outras pessoas. Como por exemplo: fenômenos da natureza, greves gerais (ex: greve dos caminhoneiros), calamidades públicas, guerras e etc.
[2] Direito Civil – Introdução e Parte Geral – Arnoldo Wald. 2015.
[3] Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
[4] (Autos Nº: 1026645-41.2020.8.26.0100)
[5] (Autos n. 5010372-55.2020.8.24.0008).
[6] (Autos n. 0804997-71.2020.8.20.5106)
Rafael de Sordi Barbosa Martins
Advogado, graduado em direito, com ênfase em direito civil, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2019), inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo (OAB/SP) (2020). Pós-graduando em Direito Empresarial pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, autor de livro e de artigos.
Leonardo Theon de Moraes
Advogado, graduado em direito, com ênfase em direito empresarial, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2012), inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP) (2012). Pós graduado e Especialista em Direito Empresarial pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (2014), Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2017), Vice Presidente da Comissão de Direito Empresarial da 33ª Subseção da OAB/SP, autor de livros e artigos, palestrante, professor universitário e membro da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP). Sócio fundador da TM Associados.
Vacinação de funcionários e sua obrigatoriedade ante a Covid-19
Devido à aprovação emergencial da vacinação da Covid-19 pela Anvisa, surgiu-se uma discussão no âmbito jurídico sobre a possibilidade de o empregador exigir de seus empregados a vacinação da doença, tendo em vista que existem posicionamentos que não entendem pela obrigatoriedade (ante o princípio constitucional de que ninguém será obrigado a fazer algo que não seja definido em lei), bem como existem posicionamentos que entendem pela exigência da obrigatoriedade da vacinação, já que tem-se a responsabilidade do empregador em garantir um ambiente de trabalho seguro, não podendo o trabalhador não vacinado colocar os demais trabalhadores em risco.
Diante das inúmeras discussões sobre o tema, é importante destacar o julgamento do STF (Supremo Tribunal Federal) no sentido de que o Estado poderá determinar que a vacinação da população contra a doença seja obrigatória, sem que haja medidas invasivas e o uso da força para exigir-se a imunização.
Em paralelo à decisão do STF, a recomendação do Ministério Público do Trabalho (MPT) é de que as empresas façam campanhas de conscientização acerca da vacina e usem a demissão por justa causa como forma de punição em último caso. Dessa forma, segundo o referido órgão, trabalhadores que se recusarem a tomar a vacina da Covid-19, sem justificativa médica, poderão ser demitidos por justa causa.
Referido entendimento do MPT parte do princípio de que a vacinação é um bem comum, cabendo aos empregadores realizarem campanhas de conscientização, envolvendo os sindicatos dos trabalhadores, de forma a abordarem o risco de contágio da doença nos programas de prevenção e incluir a vacina entre as medidas preventivas para assegurar a saúde dos trabalhadores.
Sendo assim, é mister informar que a orientação do MPT está de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual decidiu que o governo poderá impor penalidades a quem se recusar a tomar a vacina, bem como com a CLT e diversas normas regulamentadoras que buscam preservar a saúde e segurança dos trabalhadores.
Neste sentido, sendo o empregador o detentor do poder diretivo relacionado à organização das normas do trabalho previstas em políticas internas, o criador de exigências internas para a contratação de empregados e manutenção de seus respectivos empregos, o aplicador de medidas punitivas aos empregados (decorrentes do descumprimento destes em normas internas) parece lógico admitir a exigência por parte do empregador da vacinação de seus empregados, com a apresentação do certificado de vacinação destes.
A ausência dessa comprovação poderá admitir a adoção de medidas disciplinares que poderão importar em uma rescisão do contrato de trabalho por justa causa, decorrente de uma conduta de indisciplina e/ou insubordinação de seus empregados, já que poderá ser aplicável por analogia o próprio artigo 158, parágrafo único da CLT, que prevê que o empregador pode penalizar o empregado que se recusa a utilizar EPIs, uma vez que com o uso se busca proteger o meio ambiente laboral.
Diante do exposto e segundo entendimentos de juristas neste sentido, é importante deixar claro que não se trata de uma vacinação forçada a ser imposta aos empregados, mas sim, restrição de direitos a estes que se recusam à vacinação obrigatória, uma vez que as normas internas estabelecidas pelo empregador possuem validade jurídica desde que não importem em abuso de direito.
É claro que poderão existir empregados que, por questões de saúde, a exemplo de gestantes,
lactantes etc. não poderão ser vacinados, de modo que tal exigência por parte do empregador se tornaria incabível. De todo modo, tais situações deverão ser analisadas pelo empregador, devendo este criar alternativas para prestação de serviços destes empregados, a exemplo da transferência destes trabalhadores para laborarem através do regime de teletrabalho etc.
Segundo juristas, a questão envolvendo a obrigatoriedade de vacinação de trabalhadores envolve a utilização de bom senso, discernimento (sem desmerecer a questão da saúde pública), do interesse coletivo, e respeito a políticas empresariais e ao poder diretivo do empregador, incumbido em manter ambiente de trabalho seguro e salubre.
Por fim, como já exposto, a recomendação do Ministério Público do Trabalho (MPT) é que empresas façam campanhas de conscientização e usem a demissão por justa causa como forma de punição em último caso. Inclusive, o empregador poderá realizar também junto aos sindicatos correspondentes, acordos ou convenções coletivas regulamentando a matéria acerca da vacinação dos empregados contra a Covid-19, procedimentos estes que garantirão ao empregador maior segurança jurídica sobre o tema, de forma a prevenir a judicialização da matéria.
Geovana Carolina Silva de Andrade
Advogada, graduada em direito pelo Centro Universitário de Campo Limpo Paulista/SP (2017), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo (OAB/SP) (2018). Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus. Advogada no TM Associados.
Diferenças entre Marcas e Patentes
No momento atual, em que o empreendedorismo e as startups crescem a cada dia, torna-se mais comum a procura por registrar sua marca e patentear o seu produto.
Ambos os serviços são feitos pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, e têm como base a lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), mas será que todos os empreendedores sabem a real diferença entre a marca e a patente?
A marca é a vitrine do seu negócio ou a identidade do seu produto/serviço, ou seja, é o sinal, o desenho, o nome pelo qual seu negócio ou produto/serviço será conhecido por seus clientes e concorrentes.
O registro da marca impede que outras pessoas a usem sem o seu consentimento, ou seja, o registro da marca é uma proteção para o seu negócio ou para o seu produto/serviço.
Além disso, com o registro da marca e com o tempo, sua marca pode se tornar mais valiosa, como é o exemplo da Nike, McDonalds e outras marcas, que apenas com um simples desenho ou símbolo, já é possível identificar a sua força e significância no mercado.
As marcas podem ser registradas para:
As marcas podem ser compostas por palavras (nominativa), desenhos e símbolos (figurativa), a junção destes elementos ou uma grafia estilizada própria (mista) ou ainda seu formato (tridimensional), como a garrafa estilizada no refrigerante Fanta, da Coca Cola – o formato da garrafa do produto faz parte da sua marca.
Quando uma marca é registrada no INPI, seu uso no Brasil torna-se exclusivo por 10 anos, a partir da data da concessão, e este período pode ser prorrogado, por sucessivos períodos de 10 anos.
Já as patentes, são uma forma de proteção para produtos/métodos de produção inovadores. É uma proteção às invenções, ligadas a novos produtos, novas tecnologias, novos processos de fabricação etc.
A proteção das patentes é concedida por um determinado período, e passado este tempo, a invenção perde a exclusividade no mercado comercial e outras empresas podem utilizá-la.
Importante mencionar que uma vez registrada a patente, esta já se torna pública. Por este motivo a empresa Coca-Cola nunca registrou a fórmula do famoso refrigerante, por exemplo.
Com a concessão da patente, tem-se a exclusividade da comercialização e do uso da inovação do produto como um todo, pelo período entre 15 e 20 anos, além de possibilitar a exploração comercial via licenciamento.
Para ser patenteável, a invenção deve atender a alguns requisitos, como:
Para concluir, é importante destacar quais são os tipos de patentes que existem, ou seja, quais são suas naturezas:
Tanto a marca quanto a patente, são destinadas ao INPI, e são controladas e fiscalizadas por este órgão do Governo Federal, para que se receba o Certificado de Registro, no caso das marcas, ou a Carta-Patente, no caso das patentes.
Em média, a concessão pelo INPI pode demorar cerca de 3 anos, somente em casos excepcionais que este prazo pode chegar a 10 anos (caso de patentes de difíceis complexidades, por exemplo), mas, apesar da demora, a importância destes registros e proteções sobressaem o tempo de espera.
Desta forma, apesar do processo relativamente longo para a concessão, a proteção que este traz aos empresários torna-se ainda mais importante para o desenvolvimento do seu negócio.
Giovanna Luz Carlos
Advogada, graduada em direito com ênfase em Direito Civil pelo Centro Universitário Padre Anchieta – FADIPA (2019) inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP). Pós graduanda em Processo Civil pela Faculdade Damásio de Jesus. Advogada na TM Associados.
Como lidar com cancelamentos de pacotes e multas
Da noite para o dia, um dos setores mais promissores da economia brasileira foi diretamente afetado pelo efeito da pandemia, e muitos brasileiros chegaram com a mesma pergunta: o que fazer com esse feriado já comprado?
As agências de viagens são organizadas diariamente para verificar e reduzir as perdas que passageiros e viajantes possivelmente sofreriam, e já é imaginável entender um canal de comunicação mais culpado e transparente entre essas corporações e seus consumidores.
A ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), acima de tudo, já regulamentou que o passageiro poderá retirar-se da aquisição com o reembolso integral dos valores pagos, no prazo de 24 horas após o recebimento do vale-transporte, mas desde que a compra se posicione até 7 dias antes da data do voo.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor também estabelece que se a aquisição fosse feita pela internet (ou fora do estabelecimento publicitário), possivelmente seria cancelada em até 7 dias.
Quando o passageiro solicita um reembolso, as companhias aéreas têm até 7 dias (a partir da data da solicitação) para efetuar o pagamento ao cliente culpado da compra da passagem aérea, seguindo a mesma utilizada no momento da compra. cliente fez o pagamento com seu cartão de crédito, a companhia aérea tem até 7 dias para enviar os créditos para a operadora do cartão.
No entanto, nos casos em que o pedido de cancelamento do preço da passagem aérea chega após 7 dias de compra, o TJSP e o STJ concordam que as companhias aéreas terão que reembolsar o preço da passagem (incluindo passagens de preço promocional), retendo de 5% a 20% do valor da taxa de inscrição, mas olho no olho , o cancelamento deve ser feito com pelo menos com antecedência, para que esses bilhetes de preço possam ser revendidos através dos empreendimentos.
Há muito medo e hipóteses sobre esse assunto, e acontece que quanto mais perto do Fim de Ano (época em que o turismo no Brasil é ainda mais procurado), mais os outros se preocupam com suas viagens programadas.
O Procon chegou a pedir aos passageiros que procurassem agências onde o pacote foi comprado, para saber mais sobre como proceder com o cancelamento, mas lembrou aos consumidores que, segundo o CDC, o que foi acordado no contrato terá que ser cumprido.
Isso significa, por exemplo, que em caso de adiamento de pacotes promocionais ou fora de temporada, o adiamento terá que aderir ao mesmo tempo e regime e, de acordo com o contrato, as multas possivelmente serão cobradas em caso de cancelamento.
Vale ressaltar que tudo ainda pode mudar, uma vez que o próprio legislativo brasileiro tem trabalhado para pacificar essa questão e, assim, garantir maior segurança jurídica, não só para os consumidores, mas também para as corporações do setor turístico.
Uma lei estadual de Pernambuco suspendeu o faturamento de taxas adicionais para cancelamentos de voos e viagens de pacotes da pandemia Covid-19. A lei terá validade um ano após a conclusão do estado de calamidade pública.
De acordo com esta lei, companhias aéreas e agências estão proibidas de cobrar taxas adicionais por cancelamento ou adiamento devido à nova pandemia coronavírus.
A lei também prevê o ressarcimento das quantias pagas pelo consumidor no prazo de 12 meses após o término da pandemia. Em caso de descumprimento da lei estadual, a empresa deverá pagar multa de R$ 6. 000,00 (seis mil reais) pela avaliação feita, e esse valor arrecadado com as multas será doado ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Portanto, quando se trata de viagens e turismo, provavelmente ainda haverá novidades sobre a pandemia e tentativas de danos causados a tantos brasileiros que tiveram que viajar, e dessa forma, é obrigatório estar atento a qualquer notícia sobre o assunto. ter maior proteção legal.
Giovanna Luz Carlos Abogado, graduada em Direito em Direito Civil pelo Centro Universitário Padre Anchieta – FADIPA (2019) matriculou-se na Ordem dos Advogados do Brasil, segmento são-paulino (OAB/SP), estudante de pós-graduação em processos civis na Faculdade Damsio de Jesus. Advogado da TM Associados.
Os desafios de pais e filhos que resolveram empreender juntos
Neste dia especial, nosso sócio fundador, Leonardo Theon de Moraes, foi citado em matéria sobre “Os desafios de pais e filhos que resolveram empreender juntos” da Revista Pequenas Empresas & Grandes de Negócios.
Confira a entrevista na integra: https://revistapegn.globo.com/Administracao-de-empresas/noticia/2020/08/os-desafios-de-pais-e-filhos-que-resolveram-empreender-juntos.html
A pandemia causada pelo COVID-19 justifica o pedido de revisão contratual?
Comércio parado, shoppings fechados, novas oportunidades desaparecidas e muita gente sem emprego. Essa é a realidade de muitos brasileiros com o desastre ocasionado pela pandemia do COVID-19.
O ano de 2020 chegou com certo otimismo para nós brasileiros. Com as medidas adotadas pelo Governo Federal no final de 2019, que se dariam no ano subsequente, fizeram que os brasileiros tivessem uma grande esperança quanto ao desenvolvimento econômico do pais.
Parece que agora… em plena pandemia, esse “Choque de Otimismo” foi sepultado pelo pensamento de diversos brasileiros, que agora – mais do que nunca – pensam em somente sobreviver e manter suas contas em dia em decorrência do desastre gerado pelo COVID-19.
Nesse ponto, muitas pessoas questionam, será que é possível eu rever o meu contrato de aluguel? O meu contrato com fornecedores? O meu contrato de honorários? O meu contrato de prestação de serviços?
Caro leitores, esta pergunta impõe a análise de diversos requisitos a luz do ordenamento jurídico e das recentes decisões dos Tribunais Brasileiros acerca do tema. Adianto-lhes que não existe uma fórmula, uma receita a ser seguida ou uma estratégia que valha para todos os casos. É preciso, rigorosamente, que tal questão seja analisada casuisticamente.
Sob o prisma do direito contratual, o ponto cabal da discussão e do questionamento levantado por diversos brasileiros diz a respeito se a pandemia será classificada e interpretada pelos Tribunais para efeitos de exclusão de responsabilidade, revisão ou resilição dos contratos. Ainda é cedo para chancelar este entendimento, mas como restará provado ao longo deste artigo, já foram proferidas algumas decisões neste sentido.
Para um melhor debate, antes de se adentrar as decisões propriamente ditas, é preciso revelar que existem algumas teorias do Direito Civil que podem embasar o postulante no pedido de revisão contratual.
Enfim, é possível justificar o pedido de revisão contratual por causa do COVID-19?
O direto contempla, nesta situação excepcionalíssima, o reequilíbrio da área econômico-financeira do contrato pelos seguintes caminhos:
A primeira teoria que justificaria o pedido de revisão contratual por causa da pandemia atual seria se o COVID-19 é uma hipótese de caso fortuito ou força maior[1].
O artigo 393 do Código Civil prevê que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir”.
Da interpretação de tal artigo, entende-se pela conjunção de três elementos cruciais para o afastamento da responsabilidade por ocorrência de caso fortuito ou de força maior: (i) fato necessário, ou seja, um fato que necessariamente impeça ou prejudique a execução do contrato; (ii) efeitos impossíveis de serem evitados ou impedidos; e (iii) não haver previsão contratual expressa de assunção dos prejuízos por qualquer uma das partes nestes casos.
Como assevera o jurista Arnoldo Wald acerca do caso fortuito e da força maior, veja-se:
O Código Civil conceitua o caso fortuito ou de força maior como ‘fato necessário’ cujos efeitos não eram possível evitar ou impedir’ (o termo necessário significa inevitável). Tal definição abrange tanto os fatos naturais (incêndio, inundação), como os fatos de terceiros ou do Poder Público (guerra, ato de governo, desde que caracterizados pela inevitabilidade e irresistibilidade). No Direito brasileiro, o caso fortuito ou a força maior necessita para a sua prova, que deve ser feita por quem o alega, da existência de dois elementos: um objetivo – a inevitabilidade do evento – e o outro subjetivo – a ausência de culpa” (Nossos Grifos)[2]
Ao nosso ver, o Coronavírus pode ser enquadrado em uma situação que caracterize caso fortuito ou força maior, desde que haja um liame, um elo indissociável ou nexo causal na relação de causa e efeito entre a pandemia e a impossibilidade de execução do objeto contratual. A partir dessa premissa as partes poderão alegar a ocorrência de caso fortuito ou força maior como excludente de suas responsabilidades. Lembre-se: deve haver um entrave real e comprovado que justifique o não cumprimento das cláusulas contratuais e tal evento não pode ser pretexto para práticas oportunistas.
Uma outra teoria que poderá ser apresentada para a discussão da necessidade de revisão dos contratos em razão do COVID-19 é a chamada “Teoria da Imprevisão”, disposta no artigo 317 do Código Civil, in verbis: “quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.
A teoria da imprevisão[3], entende-se implícita nos contratos, cláusula que desobriga o contratado a seguir executando um contrato desequilibrado.
Segundo esse dilema, fatos imprevisíveis, anormais, fora de cogitação dos contratantes, que tornam o cumprimento do contrato ruinoso para uma das partes, criam uma situação que não pode ser suportada unicamente pelo contratante prejudicado e impõem imediata revisão do ajuste.
Logo, justifica-se a revisão econômico-financeira do contrato sempre que uma circunstância superveniente, extraordinária e imprevisível comprometer o equilíbrio do contrato, tendo desta forma que ocorrer a recomposição dos interesses pactuados, para adequá-los à nova realidade.
A atual pandemia se enquadra no núcleo desse conceito, pois terá repercussão na realidade fatídica dos contratos em vigor, quebrando o seu equilíbrio econômico-financeiro. A guisa de exemplo, de fácil entendimento, é a questão dos shoppings centers. A maioria deles estão fechados e como os lojistas conseguirão arcar com o altíssimo aluguel e demais cláusulas contratuais sem faturamento e com as portas fechadas?
Outros exemplos (i) perda da economia de escala; (ii) elevação cambial excepcional; (iii) aumento de insumos e produtos; (iv) aumento do custo de transporte e logística; (v) seguros mais caros, (vi) atraso de pagamento (vii) custos novos indiretos, entre outras perdas contratuais.
Como alertado anteriormente, o pedido somente terá sucesso, caso esteja devidamente fundamentado tecnicamente, financeiramente e juridicamente.
Como o Judiciário está se comportando quanto a revisão contratual nos dias atuais?
Empresa de eventos, buffet e festas infantis:
A 2ª Vara Cível de Santos concedeu tutela antecipada, permitindo a redução, pelo prazo inicial de 90 dias, de 40% no valor de aluguéis pagos por empresa do ramo de buffet e festas infantis, que totalizavam R$32 mil. Em razão da atual crise desencadeada pela Covid-19 e o consequente fechamento de estabelecimentos comerciais, todos os eventos previstos foram cancelados. De acordo com o juiz Claudio Teixeira Villar, a pandemia do novo coronavírus e as condutas estatais disso decorrentes amoldam-se ao que se desenha na Teoria da Imprevisão, autorizadora da revisão dos contratos ou de uma modulação temporária voltada à sua continuidade. “Trata-se de evento externo, fortuito e de força maior, modificando a realidade prevista no início da contratação e fazendo do seu objeto excessivamente oneroso”, afirmou.
Restaurantes
O juiz Fernando Henrique de Oliveira Biolcati, da 22ª Vara Cível de São Paulo, concedeu liminar para reduzir o valor do aluguel pago por um restaurante em virtude da epidemia da Covid-19 no Brasil, que resultou na redução das atividades e dos rendimentos do estabelecimento. Pela decisão, o restaurante pagará 30% do valor original do aluguel enquanto durar a crise sanitária.
Salões de Beleza
A juíza de Direito Camilla Prado, da 41ª vara Cível do RJ, julgou ser cabível ao Salão de beleza a redução de 50% no aluguel. [4]
Contrato de Locação de Shopping
A juíza Vivian Carla Josefovicz, em atividade na 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau, concedeu parcialmente pedido de tutela de urgência feito por um restaurante e, além de determinar a redução do aluguel para a metade do mínimo mensal, suspendeu o pagamento do fundo de promoção e propaganda e impediu a inserção de restrições perante os órgãos de proteção ao crédito em contrato de locação com um shopping de Blumenau. [5]
Direito Educacional
O juiz Flávio César Barbalho, da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, concedeu medida liminar para determinar que a Universidade Potiguar (UnP) suspenda o pagamento das mensalidades devidas por um aluno, pelo período de seis meses, bem como se abstenha de cortar a bolsa universitária de 50%, de que goza o autor do pedido, sob pena de bloqueio no valor de R$ 10 mil, com base no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.[6]
Pensão Alimentícia
Em razão da pandemia de Covid-19, o juiz Fernando Henrique Pinto, da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Jacareí, fixou para os meses de março, abril, maio e junho de 2020 valor de obrigação alimentar em 30% do salário mínimo nacional. Após o período, em caso de emprego formal, a genitora de adolescente que vive com o pai deverá destinar 20% de seus rendimentos líquidos ao sustento da filha. Anteriormente, uma decisão provisória havia fixado a obrigação alimentar no equivalente a 1/3 do salário da mãe, mas ela pleiteou a diminuição do valor. “Ao contrário do pai da autora, que somente tem essa filha como dependente, e explicitamente relatou ajuda de dois filhos maiores, a requerida possui outra filha sob sua responsabilidade”, destacou o magistrado, afirmando que a pandemia de Covid-19, que tem forçado o isolamento social maciço e reduzido a atividade econômica dos países, está impactando a atividade empresarial exercida pela mãe da autora.
Pagamento de Acordo Trabalhista
O juiz Renato Barros Fagundes, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, suspendeu o pagamento de parte de um acordo trabalhista entre ex-funcionários de duas empresas de organização de eventos por causa da crise causada pelo coronavírus. Segundo Fagundes, o pagamento das parcelas do acordo trabalhista permanecerá suspenso até o final do estado de calamidade pública no país.
Caros leitores, frente aos variados casos apresentados, existem sim grandes chances de que a jurisprudência future se fixe no sentido de que o coronavírus se caracterizou como uma situação de caso fortuito ou de força maior para a maioria das situações.
Contudo, o futuro ainda é incerto. Já se passaram meses, desde a declaração da Organização Mundial da Saúde (OMS) da pandemia do COVID-19. O momento agora é de focar em medidas factíveis, adequando-se à situação presente e prezando-se pela solução amigável e pelo bom senso pelas partes. Em tempos difíceis, a técnica de negociação pode ser uma válvula de escape frente a judicialização de tais questões.
[1] São fatos ou eventos imprevisíveis ou de difícil previsão, que não podem ser evitados, mas que provocam consequências ou efeitos para outras pessoas. Como por exemplo: fenômenos da natureza, greves gerais (ex: greve dos caminhoneiros), calamidades públicas, guerras e etc.
[2] Direito Civil – Introdução e Parte Geral – Arnoldo Wald. 2015.
[3] Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
[4] (Autos Nº: 1026645-41.2020.8.26.0100)
[5] (Autos n. 5010372-55.2020.8.24.0008).
[6] (Autos n. 0804997-71.2020.8.20.5106)
Rafael de Sordi Barbosa Martins
Advogado, graduado em direito, com ênfase em direito civil, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2019), inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo (OAB/SP) (2020). Pós-graduando em Direito Empresarial pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, autor de livro e de artigos.
Leonardo Theon de Moraes
Advogado, graduado em direito, com ênfase em direito empresarial, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2012), inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP) (2012). Pós graduado e Especialista em Direito Empresarial pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (2014), Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2017), Vice Presidente da Comissão de Direito Empresarial da 33ª Subseção da OAB/SP, autor de livros e artigos, palestrante, professor universitário e membro da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP). Sócio fundador da TM Associados.
O TED ou o DOC estão com os dias contados. Conheça o novo sistema de pagamentos instantâneos (PIX)
Fonte: Exame.com
O Banco Central (BC) antecipou para 5 de outubro o registro das chaves de endereçamento para receber um PIX, sistema de pagamentos e transferências instantâneos.
O objetivo do PIX é que os mais diversos pagamentos passem a ser tão fáceis, simples, intuitivos e rápidos quanto realizar um pagamento com dinheiro em espécie.
PIX vai aumentar a competição no mercado, diz David Vélez, do Nubank:
Além de tornar mais rápido e prático o ato de fazer pagamentos e transferências, ele vai baratear o processamento de pagamentos para todos os participantes, permitindo a chegada de novos entrantes no setor. De acordo com ele, esse aumento na competição beneficia o consumidor que ganha mais opções na hora de realizar as transações.
David Vélez
O que é o PIX?
O PIX é um meio de pagamento que envia e recebe dinheiro em questão de segundos, 24 horas por dia, em todos os dias do ano.
Ou seja, aquela transferência feita no final de semana poderá agora ser completada fora do horário comercial do banco, de forma mais rápida, barata e segura.
Isso é possível porque na plataforma as transferências irão ocorrer diretamente da conta do usuário pagador para a conta do usuário que recebe o valor, sem a necessidade de intermediários.
A rapidez acontece também por conta de uma simplificação nas informações necessárias, que as tornam mais convenientes. Atualmente uma transferência eletrônica de dinheiro demanda que o usuário passe várias informações para quem vai receber o valor.
Quem está na lista para participar do PIX?
Já existe uma lista de quase mil instituições financeiras que solicitaram adesão ao serviço no Banco Central (BC). São bancos, fintechs e cooperativas que estão preparando e testando seus sistemas para ofecê-lo. Confira se a instituição em que você tem conta pretende ofertar o PIX desde o lançamento.
Entre as instituições da lista, estão o aplicativo Ame, das Lojas Americanas; Posto Ipiranga, Renner, BMG, Bradesco, BTG, C6, Sicredi, Crefisa, Digio, BB, Inter, Modal, Original, Pan, Santander, XP, Cielo, Creditas, Itaú, Magalu, Mapfre, Meliuz. MercadoPago, Neon, Nubank, OLX, PagSeguro, Paypal, PicPay, RecargaPay e Stone.
Quais as diferenças entre o PIX e outras formas de pagamento?
Veja abaixo as diferenças do PIX em relação ao TED e DOC:
Veja abaixo as diferenças entre o PIX e o boleto:
Veja agora as diferenças entre PIX e cartão de débito:
Entenda as diferenças entre o meio de pagamento e o cartão de crédito:
O que preciso fazer para participar da plataforma?
O consumidor que quiser pagar e receber com PIX em novembro deverá ter conta corrente, conta de depósito de poupança ou conta de pagamento pré-paga em uma instituição financeira que foi aprovada na plataforma. Somente podem movimentar as contas os titulares. Por exemplo, se o pai quiser que o filho possa movimentar a conta pelo PIX, ele deve cadastrá-lo como titular dessa conta e dar a ele uma chave para endereçamento. Não há a figura do dependente, como no caso dos cartões. Se a instituição em que você tem conta não participar do PIX desde o seu lançamento, ela terá uma nova oportunidade de participar a partir de dezembro.
Veja a matéria completa:
ACESSE!
Associação dos advogados lança plataforma digital de mediação
A Associação dos Advogados (AASP) acaba de lançar a plataforma digital do Centro de Mediação. Trata-se de uma ferramenta voltada aos profissionais da área e às partes de todos os estados do Brasil. O pedido de mediação deverá ser feito sempre por um advogado (a) representando o seu cliente, pois a AASP entende que sua presença é imprescindível durante todo o procedimento.
A solenidade de lançamento, realizada durante o webinar “Mediação em plataforma digital”, contou com a presença do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, de dirigentes da AASP e autoridades no tema, e foi acompanhada por 450 participantes.
O presidente da AASP, Renato Cury, que conduziu o evento, ao falar sobre o lançamento da iniciativa lembrou que a AASP criou, em 2015, o seu Centro de Mediação e a plataforma on-line é mais um passo para que a advocacia consiga entender a importância da mediação. “Precisamos deixar a cultura do litígio e a ideia de que todas as questões devem ser levadas ao Judiciário. Sabemos que temos de implementar e estimular cada vez mais a cultura dos meios alternativos de conflito. A participação do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo neste evento mostra a excelência da iniciativa da AASP. Temos que difundir cada vez mais a prática da mediação”, afirmou.
Cury alertou ainda: “No momento pelo qual passamos, da pandemia, temos receio de que as inúmeras demandas advindas desse período aportem todas no Poder Judiciário, causando um colapso no sistema e na prestação jurisdicional, por isso é importante o uso dos métodos alternativos de solução de conflitos.”
Importante lembrar que a mediação visa recuperar o diálogo entre as partes, utilizando-se de um terceiro, o mediador, que contribui para fazer fluir a conversação entre os envolvidos; ao final eles mesmos decidem e, conjuntamente, chegam a um consenso.
A plataforma digital do Centro de Mediação AASP foi concebida para que tudo seja feito de modo simples, ágil, em prazos adequados, mas reduzidos, sempre com a participação de advogados e a intervenção do mediador, em sessões remotas. A ferramenta mantém o critério de pessoalidade e permite interação entre todos os participantes.
Ela administra o contato entre as partes e delas com os mediadores. Faz a gestão de documentos. Permite a realização de reuniões conjuntas, com a participação de todos os envolvidos, e também reuniões privativas. Admite a elaboração de documentos colaborativos on-line: registro de uma possível composição futura, de um pré-ajuste, de um pré-contrato e até mesmo do documento final.
Com o objetivo de dar celeridade aos procedimentos, a AASP indica o mediador. Entretanto, as partes podem objetar o mediador indicado e de comum acordo podem solicitar um mediador que entendam ser mais adequado para o caso. O ambiente é totalmente sigiloso, garantia de que as tratativas ficarão restritas à plataforma.
Se as partes desejarem realizar reuniões presenciais, a AASP disponibiliza instalações adequadas em sua sede na capital paulista.
Diferenciais
Isenção da taxa de registro e da taxa de administração mensal:
CONFIRA! http://www.aasp.org.br
Senado aprova MP que prorroga prazo para assembleias de sócios
No dia 02/07/2020, o Plenário do Senado aprovou a medida provisória que prorroga o prazo, em razão da pandemia do coronavírus, para empresas e cooperativas realizarem as assembleias gerais ordinárias de acionistas ou sócios (AGO) exigidas pela legislação (MP 931/2020). A MP foi aprovada na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 19/2020 e segue agora para sanção da Presidência da República.
Segundo o texto aprovado, as sociedades anônimas (incluindo companhias abertas e fechadas, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias) e as sociedades limitadas (Ltda) que concluíram o exercício social entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 terão até sete meses para realizar essas assembleias. Antes da MP, esse prazo era de quatro meses. Durante a análise da matéria na Câmara, os deputados ampliaram ainda mais o prazo para as cooperativas, que terão até nove meses para fazer a AGO, dois além do que estabelece a MP.
Normalmente, as companhias fazem uma assembleia geral ordinária de seus acionistas em até quatro meses após o encerramento do exercício social (12 meses de atividades), que não necessariamente coincide com o ano civil, para que sejam analisadas, entre outros pontos, as demonstrações financeiras, a destinação dos lucros e a distribuição de dividendos aos sócios. A prorrogação do prazo vale mesmo que regras internas prevejam a realização da assembleia em prazo inferior ao previsto na MP.
Ainda segundo o texto, os mandatos de diretores e de membros dos conselhos fiscal e de administração dessas pessoas jurídicas são prorrogados até a realização da assembleia geral dentro do novo prazo.
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Resenha 21.05 from RafaeldeSordi1
Governo institui Conselho Nacional de Defesa do Consumidor
O órgão foi originalmente criado em 1985, durante presidência de José Sarney, e extinto em 1990.
Foi publicado no DOU desta quarta-feira, 8, o decreto 10.417/20 que institui o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor. A finalidade é assessorar o ministro da Justiça, André Mendonça, na formulação e na condução da política de defesa do consumidor, e, ainda, formular e propor recomendações aos órgãos integrantes do sistema defesa do consumidor.
A norma estabelece que os membros do conselho e respectivos suplentes serão indicados pelo ministro da Justiça, após chamamento público, conforme normas definidas em ato, e terão mandato de dois anos, permitida recondução.
De acordo com o art. 6º da norma, serão convidados a compor o conselho, sem direito a voto:
I – um membro de Ministério Público Estadual, indicado pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais;
II – um membro do Ministério Público Federal, indicado pelo Procurador-Geral da República; e
III – um membro da Defensoria Pública, indicado pelo Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais.
Segundo o decreto, o conselho se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, quatro vezes ao ano, em Brasília, e em caráter extraordinário a pedido de seu presidente ou por solicitação de, no mínimo, um quarto de seus membros.
Veja a íntegra da norma:
DECRETO-Nº-10.417-DE-7-DE-JULHO-DE-2020-DECRETO-Nº-10.417-DE-7-DE-JULHO-DE-2020-DOU-Imprensa-NacionalDownload