Todo mês, a equipe TM Associados traz uma newsletter com temas essenciais para o sucesso do seu negócio. Abordamos de forma prática e objetiva os principais destaques em Consultivo, Contencioso, Trabalhista e Tributário, ajudando você a tomar decisões mais seguras e estratégicas. Não perca essa oportunidade de transformar informação em vantagem competitiva! 📩
Newsletter Agosto/2025
Consultivo:
STJ valida cláusula arbitral em estatuto de associação e afasta regras de “contrato de adesão”
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.166.582/SC) decidiu que a cláusula arbitral inserida em estatuto de associação civil é válida, não se aplicando às exigências do art. 4º, §2º, da Lei de Arbitragem (regras de contratos de adesão).
O Tribunal destacou que o estatuto decorre de deliberação coletiva, com debate e votação em assembleia, não se confundindo com contrato de adesão. Assim, não há necessidade de anuência expressa individual. Questões sobre validade ou eficácia da cláusula devem, em regra, ser analisadas pelo próprio tribunal arbitral
Entenda o caso
Uma associação aprovou em assembleia geral a inserção de cláusula arbitral em seu estatuto. Exassociado alegou nulidade por ausência de anuência expressa individual. O STJ concluiu que o estatuto associativo resulta de deliberação coletiva e não configura contrato de adesão; por isso, não se exige o destaque ou aceite específico previsto para cláusulas compromissórias em instrumentos de adesão.
Uma associação aprovou, em assembleia geral, a inclusão de cláusula arbitral em seu estatuto, tendo um ex-associado contestado a validade da alteração por não ter dado anuência expressa individual.
Sobre o tema, o STJ concluiu que o estatuto resulta de deliberação coletiva, com debate e voto dos associados, não se confundindo com a figura do contrato de adesão. Por isso, nestes casos, não se exige aceite individual em documento apartado ou em destaque, como ocorre nos contratos de adesão em que é inserida a cláusula compromissória.
A decisão: autonomia associativa e competência do juízo arbitral
Segundo o acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrighi, não incide o art. 4º, §2º, da Lei 9.307/1996 aos estatutos de associações e cabe ao tribunal arbitral, em regra, analisar alegações de nulidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, ressalvadas hipóteses legais.
A orientação reforça que a cláusula pode alcançar todos os associados, inclusive os que já integravam a entidade, desde que a alteração estatutária observe as formalidades, quais sejam, convocação, quórum, ata e registro.
Implicações práticas para governança e resolução de disputas
- Previsão estatutária: a arbitragem pode ser instituída por deliberação assemblear, sem aceite individual apartado.
- Foro competente: controvérsias sobre validade e alcance da convenção cabem ao tribunal arbitral.
- Procedimento de alteração: é indispensável cumprir quóruns e formalidades legais e estatutárias.
- Alcance: a cláusula alcança todos os associados, inclusive os já vinculados, desde que observadas as formalidades.
- Limites: a decisão aplica-se a associações civis, não a relações de consumo.
Como o TM Associados pode auxiliar?
Nosso time consultivo apoia sua entidade na implementação de boas práticas de governança e solução de conflitos, oferecendo:
- Revisão e adequação de estatutos para incluir cláusula compromissória clara e eficaz (instituição arbitral, regras, idioma, custos, número de árbitros e modalidade);
- Condução de assembleias de alteração estatutária, com observância de quóruns e formalidades legais;
- Elaboração de cláusulas multi-step (negociação ou mediação antes da arbitragem) e políticas internas de gestão de disputas;
- Mapeamento de impactos e elaboração de comunicados aos associados, assegurando transparência;
- Capacitação de diretorias e conselhos sobre a correta utilização da arbitragem.
Consolidar práticas estatutárias sólidas aumenta a previsibilidade, fortalece a governança e reduz litígios judiciais desnecessários. O TM Associados está preparado para estruturar sua associação com segurança jurídica.
Contencioso:
O que a disputa entre Ivete Sangalo e o Grupo Clareou revela sobre a importância do registro de marcas.
Nos últimos meses, uma disputa envolvendo a cantora Ivete Sangalo e o Grupo Clareou ganhou destaque na mídia e colocou os holofotes sobre um tema essencial no meio empresarial: o registro de marcas.
O impasse teve início após o lançamento da turnê “Ivete Clareou”, cuja nomenclatura gerou desconforto por parte do grupo de pagode, que possui a marca “Grupo Clareou” registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Segundo o grupo, o uso do nome por Ivete causaria confusão no público e configuraria concorrência desleal, além de desrespeitar os direitos previamente adquiridos sobre a marca.
Por outro lado, a equipe da cantora defendeu-se alegando que o registro da marca contempla exclusivamente a expressão “Grupo Clareou”, e não o termo “Clareou” de forma isolada. Alegaram ainda que “clareou” é uma palavra de uso comum da língua portuguesa e que, combinada ao nome de Ivete, não caracterizaria apropriação indevida.
Especialistas ouvidos pela imprensa reforçaram que o uso conjunto de elementos distintos pode, sim, coexistir com marcas já registradas, desde que não haja aproveitamento da reputação alheia ou risco real de confusão entre os públicos.
Diante desse cenário, o caso expõe com clareza como litígios empresariais envolvendo marcas podem surgir mesmo entre grandes nomes do mercado, e que a ausência de precauções jurídicas pode resultar em embates públicos, prejuízos à reputação e até suspensão de campanhas. Acima de tudo, evidencia que o simples uso de termos aparentemente genéricos não isenta nenhuma empresa ou artista de potenciais disputas judiciais, especialmente quando se trata de nomes associados a negócios já consolidados.
O que isso revela sobre litígios empresariais?
Esse caso evidencia um ponto fundamental de que litígios envolvendo marcas não estão restritos a grandes corporações ou ao ambiente corporativo tradicional. Eles também atingem o setor artístico e criativo, onde o valor simbólico de uma marca é fortemente associado à imagem pública e à reputação construída ao longo do tempo.
Além disso, mostra como o uso de nomes semelhantes, mesmo que parcialmente distintos, pode gerar conflitos quando há sobreposição de atuação ou público-alvo. Embora Ivete Sangalo e o Grupo Clareou atuem em segmentos distintos da música, ambos fazem parte do mercado de entretenimento e possuem projeção nacional, o que pode gerar associação indevida por parte do público.
Outro ponto importante é o fato de que, mesmo com um registro formal no INPI, nem sempre a exclusividade da marca é absoluta. Expressões genéricas, nomes comuns ou palavras do vocabulário cotidiano podem ser objeto de registro, mas sua proteção exige critérios específicos, como o uso contínuo e notório, o contexto da aplicação e o risco real de confusão.
Esse tipo de litígio é, portanto, um alerta para qualquer empresa que deseje preservar seus ativos intangíveis. A falta de atenção a esse aspecto pode levar a prejuízos financeiros, ações judiciais, retrabalho e desgaste de imagem.
Lições essenciais para empresas:
A partir do caso “Ivete Clareou x Grupo Clareou”, podemos extrair várias lições práticas que se aplicam ao cotidiano de qualquer empresa, seja ela de pequeno, médio ou grande porte:
- Realize uma busca de anterioridade antes de lançar uma marca: Antes de anunciar qualquer nome de produto, serviço ou campanha, é imprescindível verificar se já existe uma marca registrada com elementos semelhantes. Essa etapa simples pode evitar processos longos e dispendiosos no futuro.
- Registre sua marca estrategicamente: Optar por nomes genéricos ou de uso comum pode fragilizar sua proteção legal. Sempre que possível, combine elementos distintos e aposte na criatividade, garantindo maior exclusividade e segurança jurídica.
- Mantenha documentação que comprove o uso contínuo: Mesmo que uma marca ainda não esteja registrada, é possível comprovar o direito de precedência se houver evidências concretas de uso contínuo, reconhecido e anterior. Isso inclui materiais de divulgação, redes sociais, contratos, apresentações, entre outros.
- Considere o risco de associação indevida: É importante analisar se a sua marca pode ser confundida com outra já existente no mercado, especialmente se houver semelhança visual, fonética ou de público. Essa análise deve ir além da literalidade do nome.
- Tenha uma abordagem preventiva e conciliatória: Muitos conflitos podem ser evitados com uma simples conversa ou negociação prévia. Em vez de litigar, buscar soluções consensuais pode preservar relações e a imagem de ambas as partes.
Como podemos apoiar sua empresa:
Com base na nossa experiência com propriedade intelectual e litígios empresariais, oferecemos um conjunto de soluções para proteger o seu negócio desde a concepção até a gestão da sua marca:
- Análise e viabilidade de marca: realizamos buscas no INPI e identificamos riscos jurídicos antes do lançamento;
- Registro de marca no INPI: cuidamos de todo o processo de formalização, incluindo marca nominativa, figurativa e mista;
- Gestão de portfólio de marcas: controlamos prazos, renovações e monitoramos possíveis infrações no mercado;
- Atuação em litígios administrativos e judiciais: defendemos seus direitos perante o INPI, concorrentes e órgãos judiciais, caso haja necessidade de contestação ou defesa.
Trabalhista
Trabalhista
JORNADA DE TRABALHO 12×36
A jornada 12×36, amplamente adotada em setores como saúde, segurança, vigilância, comércio e limpeza, continua sendo objeto de debates jurídicos relevantes. Embora regulamentada pela Reforma Trabalhista de 2017, o tema ainda suscita controvérsias, especialmente quanto à forma de pactuação e à remuneração de feriados.
Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vêm consolidando entendimentos que visam garantir maior segurança jurídica às relações laborais que adotam esse regime. No entanto, a formalização inadequada ou o descumprimento das regras ainda geram riscos consideráveis para empregadores.
Com a inclusão do artigo 59-A na CLT, a Reforma Trabalhista autorizou expressamente a jornada 12×36 por acordo individual escrito, sem a necessidade de convenção coletiva, exceto nos casos de atividades insalubres, que continuam exigindo a participação sindical.
Um dos pontos que mais geravam divergência era o pagamento dos feriados trabalhados. Parte da jurisprudência entendia que, mesmo com compensação, o trabalho em feriado exigia pagamento em dobro. Contudo, o TST consolidou o entendimento de que, havendo acordo válido no regime 12×36, não há obrigatoriedade de pagamento em dobro dos feriados trabalhados, desde que haja compensação de jornada.
Ou seja, com pacto formal e folga compensatória, o pagamento em dobro não é exigido. Na ausência de acordo válido, o empregador poderá ser obrigado a pagar os feriados trabalhados com acréscimo legal.
Ainda é comum que empresas adotem o regime 12×36 sem formalização contratual ou com acordos verbais, o que gera passivos significativos. A Justiça do Trabalho tem considerado nulos os acordos informais, condenando empregadores ao pagamento em dobro de feriados, horas extras além da 12ª hora e danos morais em casos de jornadas exaustivas.
Portanto, a jornada 12×36 segue sendo uma ferramenta legítima e útil, especialmente para setores com escalas ininterruptas. Contudo, sua adoção exige rigor técnico e jurídico, com formalização adequada, controle de jornada eficaz e respeito aos limites legais.
Embora as recentes decisões do STF e do TST tenham contribuído para maior segurança jurídica, a ausência de formalização adequada ou a aplicação indevida da jornada 12×36 ainda representam fatores relevantes de risco e passivo trabalhista.
Para ilustrar, em novembro / 2021 o TST confirmou o direito de um técnico de enfermagem ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados porque a empregadora não comprovou folga compensatória (RR-937-67.2020.5.12.0028). A decisão reforça que a formalidade e o registro da compensação são indispensáveis mesmo após a Reforma.
Assim, indicamos um checklist com providências preventivas para evitar passivos:
Checklist de conformidade rápida
- Minuta de acordo: mantenha modelo padrão revisado pelo jurídico.
- Controle de jornada: use sistema eletrônico auditável.
- Feriados: garanta a folga compensatória na escala; registre no ponto.
- Ambientes insalubres: envolva o sindicato e anexe laudo de PPRA/PGR.
- Auditoria: revise escalas a cada mudança de turno ou setor.
A escala 12 x 36 permanece legítima e estratégica para setores ininterruptos, mas sua segurança jurídica depende de:
- pacto escrito sólido,
- controle rigoroso da compensação de feriados, e
- respeito às condições especiais (insalubridade, intervalos).
Empresas que ignoram esses pontos ainda enfrentam condenações expressivas.
Dúvidas? Nosso time trabalhista está à disposição.
Tributário
Tributário
Reforma Tributária do Consumo: adequações obrigatórias na NF-e/NFC-e (IBS/CBS) e novos cuidados com faturamento antecipado
A Nota Técnica 2025.002-RTC (versão v.1.01 e atualizações) ajusta os leiautes da NF-e e NFC-e para a Reforma Tributária do Consumo, inserindo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e campos do Imposto Seletivo (IS).
Cronograma oficial: testes desde 1º/07/2025; produção facultativa desde 01/10/2025; obrigatório em janeiro/2026 (documentos sem IBS/CBS serão rejeitados).
2) Principais mudanças na NF-e/NFC-e
- Novos grupos/campos no XML para informar alíquota, base e valor de IBS/CBS/IS por item, totalização por documento e detalhamento por UF/município (facilita partilha e fiscalização).
- Novas regras de validação e “eventos” (ex.: ajustes, cancelamentos, apropriação de crédito, destinação para consumo etc.).
- Tabelas/códigos atualizados (incluindo classificações específicas de IBS/CBS) publicados no Portal da NF-e.
Impacto prático: ERP e fiscais precisarão capturar tributos por item, rever integrações contábeis e automatizar conciliações; a granularidade aumenta o poder de cruzamento de dados dos fiscos.
3) Faturamento antecipado: muda o jogo
A NT 2025.002 criou a “Finalidade 6 – Nota de Débito” para pagamento/faturamento antecipado, o que antecipa a incidência de IBS/CBS no momento do adiantamento.
Além disso, passa a existir o “Tipo de débito 06 – Pagamento antecipado” e “07 – Perda em estoque”. Quando houver adiantamento sem fornecimento efetivado, deve-se registrar o evento “Não ocorrência de fornecimento com pagamento antecipado”.
Risco se não ajustar: erros de classificação podem gerar dupla tributação, glosas de crédito e rejeição de notas a partir de jan/2026.
4) NFSe: quem deve emitir (e o que não mudou)
A NT 2025.002 trata de NF-e/NFC-e. Para serviços, a emissão continua sendo NFSe municipal. Obrigação: em regra, toda PJ prestadora de serviços (Lucro Real, Presumido e Simples). MEI: obrigatório apenas quando presta para PJ (para PF, via de regra é opcional). Regras e sistema seguem por município (ou padrão nacional onde adotado).
5) Linha do tempo e “checkpoints”
- Desde 01/07/2025 – Homologação/testes do novo layout NF-e/NFC-e.
- Desde 01/10/2025 – Produção opcional (recomendável entrar em soft-launch para estabilizar).
- A partir de 01/2026 – Obrigatório: DF-e sem IBS/CBS/IS serão rejeitados.
6) O que sua empresa precisa fazer agora (checklist)
- ERP & DF-e o Atualizar para o layout 2025.002-RTC (NF-e/NFC-e) e habilitar IBS/CBS/IS por item. o Implementar Finalidade 6 e Tipos de débito 06/07 com os eventos correspondentes.
- Políticas e contratos o Revisar cláusulas de adiantamento/faturamento: quando emitir Nota de Débito, momento do fato gerador, devoluções/cancelamentos, split payment (se aplicável).
3. Fiscal/Contábil
- Ajustar plano de contas (IBS/CBS a recolher/recuperar; créditos presumidos; IS).
- Mapear operações com crédito/diferimento/devolução e respectivos eventos.
- Governança de NFSe o Confirmar regras municipais e fluxos internos para prestação de serviços (incl. MEI/Simples e tomadores PJ).
- Treinamento o Capacitar fiscal/contábil/financeiro e ti sobre novos códigos, eventos e impactos de faturamento antecipado.
7) Perguntas frequentes rápidas
- Se recebo adiantamento em outubro/2025, já preciso emitir Nota de Débito? Tecnicamente, o ambiente de produção está aberto desde 01/10/2025; recomendamos entrar no novo fluxo ainda em 2025 para evitar fricções em janeiro/2026.
- E se o fornecimento não ocorrer após o adiantamento? Emitir o evento “Não ocorrência de fornecimento com pagamento antecipado” para regularização da incidência e rastreabilidade.
- Prestação de serviço: devo trocar NFSe por NF-e? Não. Serviços seguem na NFSe (municipal/padrão nacional onde disponível). A NT 2025.002 trata de NF-e/NFC-e (bens/consumo).
8) Como o TM Associados pode ajudar
- Diagnóstico fiscal de impactos.
- Revisão contratual (adiantamentos, entregas parciais, cancelamentos e cláusulas de faturamento).
- Treinamento in-company para times fiscal/contábil/financeiro/comercial.
- Suporte contínuo durante a virada (piloto 2025 → obrigatoriedade 2026).
O “Tarifaço” dos EUA: Quais setores são os mais impactados e como as empresas podem agir
No final de julho, o governo dos Estados Unidos anunciou um aumento significativo nas tarifas aplicadas às importações de origem brasileira. A medida eleva a alíquota para 50% sobre a maior parte dos produtos que o Brasil exporta para o mercado americano. Na prática, isso significa que quase todas as mercadorias brasileiras chegarão aos Estados Unidos com um custo adicional expressivo, reduzindo sua competitividade frente a concorrentes de outros países.
Essa medida veio alguns meses depois de outra decisão, em abril, quando o governo americano já havia fixado uma tarifa de 10% para importações de vários países. Agora, com a nova ordem, o Brasil é um dos poucos países a sofrer um aumento tão forte, com a tarifa subindo mais 40 pontos percentuais.
Vale lembrar que alguns produtos foram excluídos dessa alta e continuam pagando a tarifa anterior de 10%, como é o caso de aeronaves civis, petróleo e derivados, polpa de madeira e suco de laranja.
Os Estados Unidos figuram entre os principais destinos das exportações brasileiras, com destaque para bens industrializados e produtos do agronegócio. Um aumento tarifário dessa magnitude eleva consideravelmente o preço final dos itens brasileiros no mercado americano, incentivando compradores a recorrer a fornecedores de outros países. Essa mudança tende a reduzir o volume de vendas externas, afetando a produção interna e colocando em risco postos de trabalho nos setores mais impactados.
Quais setores serão mais afetados
A decisão atinge de forma diferente cada setor da economia:
- Agronegócio: Produtos como café e carne bovina, que não foram excluídos da alta tarifa, enfrentarão redução nas margens de lucro e possível queda na demanda.
- Indústria de Transformação: Máquinas, equipamentos e produtos químicos terão dificuldades em manter a competitividade devido ao aumento nos custos de exportação.
- Setores menos afetados: aeronaves, petróleo e derivados, celulose e polpa de madeira, que continuam com a tarifa anterior.
No caso da celulose, o impacto direto do tarifaço foi mitigado pela inclusão do produto na lista de exceções, mantendo-se a tarifa de importação em 10%. Essa decisão preserva, ao menos no curto prazo, a competitividade do Brasil nesse segmento, já que o país é um dos maiores exportadores mundiais e os Estados Unidos figuram entre seus principais mercados. Ainda assim, o setor deve permanecer atento a possíveis revisões na política tarifária americana, bem como aos efeitos indiretos da medida sobre custos logísticos, câmbio e negociações comerciais, que podem influenciar a rentabilidade e o fluxo de embarques.
O que muda na prática
Para as empresas brasileiras que exportam para os EUA, essa tarifa significa:
- Produtos mais caros no destino → dificuldade para competir com outros fornecedores internacionais.
- Risco de queda nas vendas → clientes americanos podem reduzir pedidos ou buscar alternativas.
- Impacto nos contratos → será necessário renegociar preços e condições com importadores.
Recentemente, o Brasil adotou medida semelhante à de outros países, instituindo a cobrança de uma alíquota de 20% sobre compras internacionais de até US$ 50 realizadas por pessoas físicas, além da incidência do ICMS estadual. Essas transações, comuns em plataformas como Shein, Aliexpress e Shopee, eram anteriormente isentas do imposto de importação.
A medida, popularmente chamada de “taxa das blusinhas”, integra o Programa Remessa Conforme, cujo objetivo é equilibrar a concorrência entre produtos importados e comercializados no mercado interno. A fundamentação é de que a isenção anterior gerava um desequilíbrio tributário, desfavorecendo comerciantes nacionais frente aos preços praticados por empresas estrangeiras.
A implementação do programa foi resultado de pressão dos varejistas brasileiros, que vinham perdendo competitividade. Com o avanço do comércio eletrônico durante a pandemia, o mercado interno sofreu forte impacto: houve queda no volume de compras e acentuou-se a diferença de preços entre produtos nacionais e mercadorias importadas diretamente pelos consumidores.
Efeitos das medidas
No Brasil, o principal impacto é sentido pelo consumidor final, que arca com o aumento do valor das compras importadas de pequeno valor.
Nos Estados Unidos, os efeitos são globais, afetando cadeias de abastecimento, encarecendo produtos importados e prejudicando exportadores estrangeiros. No caso brasileiro, a aplicação da maior tarifa entre os países atingidos incluiu setores estratégicos como agronegócio, siderurgia e indústria de transformação, gerando repercussões diretas na economia nacional.
Assim, são necessárias medidas para a mitigação dos impactos oriundos do tarifaço como:
- Revisar a classificação dos produtos para confirmar se realmente estão sujeitos à tarifa de 50% ou se se enquadram em alguma exceção.
- Renegociar contratos com cláusulas que permitam ajustes de preço em caso de mudanças tarifárias.
- Buscar novos mercados para diversificar as vendas e reduzir a dependência dos EUA.
- Avaliar alternativas logísticas e produtivas, como parcerias ou produção parcial em outros países.
Conclusão
O “tarifaço” dos EUA contra o Brasil é um movimento que mexe profundamente nas relações comerciais entre os dois países. Para o consumidor americano, significa produtos brasileiros mais caros. Para o produtor brasileiro, representa uma perda de competitividade e necessidade de adaptação rápida.
Ainda não está claro se essa medida será duradoura ou se poderá ser revista futuramente, mas o fato é que as empresas precisam agir agora para proteger seus negócios e encontrar caminhos para se manter competitivas no cenário internacional.
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O uso de tecnologia em operações de M&A: desafios e perspectivas para escritórios de advocacia
A história da humanidade foi marcada por rupturas tecnológicas que moldaram a forma como vivemos, pensamos e nos organizamos. Da invenção da escrita à revolução industrial, passando pela digitalização em rede, cada etapa representou não apenas um avanço técnico, mas uma mudança na própria lógica das instituições. A inteligência artificial e demais inovações deixaram o plano da promessa e passaram a integrar o cotidiano, atravessando fronteiras e alcançando todas as esferas da vida econômica e social.
Embora esses efeitos se irradiem pelo direito como um todo, o objetivo deste artigo é avaliar como os escritórios de advocacia têm incorporado tecnologias no contexto das operações de M&A, identificando o que já funciona na prática, onde estão os benefícios concretos e quais riscos ainda exigem vigilância.
Essa escolha decorre não apenas da recorrente natureza transnacional e altamente complexa dessas operações, mas também do crescimento expressivo desse mercado, que tem se tornado um dos campos em que a incorporação de soluções tecnológicas e da IA é mais visível e, ao mesmo tempo, mais desafiadora. Não se trata de uma observação distante do mercado, mas de um olhar sobre o modo como a prática jurídica se reorganiza para lidar com a presença crescente dessas ferramentas ao longo do ciclo da transação.
Um dos primeiros pontos a enfrentar é o da confidencialidade e transparência, ainda na fase de contratação dos escritórios para estruturar esse tipo de operação. Circula a percepção de que o uso de tecnologias, especialmente de ferramentas lastreadas em inteligência artificial é, por si só, inseguro e inevitavelmente levará ao vazamento de dados. Essa ideia, muitas vezes repetida como se fosse uma verdade absoluta, é, em grande parte, um mito. Os riscos existem, mas podem ser mitigados com medidas práticas de governança. A seguir, apresenta-se alguns exemplos que já possuem o condão de trazer maior segurança às atividades.
Em primeiro lugar, tem-se que escritórios que adotam tecnologia em fluxos de trabalho devem deixar claro nos seus termos de negócio que fazem uso de ferramentas automatizadas, e, em especial, de inteligência artificial para a execução de determinados trabalhos. Essa medida, por si só, já adiciona uma camada de confiança e transparência com o cliente.
Não obstante, é de suma importância estabelecer políticas internas de segurança da informação e prever planos de contenção para eventuais incidentes, observando-se as diretrizes das principais normas vigentes sobre proteção de dados. Treinamentos internos dos profissionais, com o fito de garantir um escorreito letramento digital para o uso dessas ferramentas, também têm se mostrado um diferencial.
Ademais, o uso de versões empresariais de ferramentas, com criptografia robusta, logs de acesso e garantias contratuais de não utilização de dados para treinamento de modelos, reforçam ainda mais a proteção. Nesse contexto, a maturidade tecnológica dos escritórios se traduz também na construção de capacidades próprias. É igualmente relevante que os escritórios programem corretamente os assistentes que utilizam, personalizando-os conforme o seu fluxo de trabalho, compliance e estilo definidos pela equipe, muitas vezes contando com o auxílio de empresas de tecnologia da informação ou, quando mais conveniente, contratando soluções jurídicas prontas que já observam padrões de segurança e governança. Essa postura preventiva transmite ao cliente segurança de que a eficiência tecnológica não compromete a confidencialidade.
Partindo-se para a execução dos trabalhos, tem-se que, na prática, a tecnologia já se faz presente desde os momentos iniciais de uma operação de M&A. Antes mesmo da elaboração de qualquer documento, é comum que as partes se reúnam para discutir o panorama da transação e alinhar expectativas quanto ao objeto, às condições econômicas e às obrigações que estarão refletidas nos instrumentos formais. Nesses encontros, o uso de ferramentas de gravação e transcrição automática pode trazer ganhos de precisão e de registro, permitindo que os advogados tenham uma base mais organizada das informações estratégicas que orientarão os contratos preliminares.
Esse recurso, contudo, não pode ser utilizado sem cautela, novamente devendo ser observadas algumas medidas mitigadoras para evitar o vazamento de dados sensíveis, exatamente porque a sensibilidade das informações compartilhadas nessa etapa exige o mesmo nível de confidencialidade esperado na redação contratual. Não por acaso, muitas empresas só autorizam o uso de tais ferramentas após rigorosa validação de compliance ou simplesmente as proíbem, temendo vazamentos ou utilização indevida dos dados para treinamento de algoritmos.
Superada a fase inicial de coleta de dados e definição de parâmetros estratégicos, inicia-se a elaboração dos contratos preliminares. Em operações de M&A, é comum a utilização de instrumentos como term sheet, carta de intenções e memorandos de entendimento. Nesse momento é possível recorrer a modelos automatizados ou a assistentes programados para estruturar a versão inicial do documento, organizando as premissas da operação e integrando os elementos discutidos nas reuniões com o cliente.
A minuta que resulta desse processo, embora mais ágil, precisa necessariamente passar pelo crivo crítico do advogado, que deve revisar cada cláusula e ajustar a redação para refletir os termos específicos da negociação, garantindo que nenhum aspecto estratégico seja omitido. O ganho de tempo é expressivo, porque a automação se encarrega da estrutura e da padronização formal, enquanto o trabalho interpretativo do profissional se concentra no que realmente importa, ou seja, a calibragem dos riscos, a adequação das cláusulas às peculiaridades do negócio e a antecipação de potenciais pontos de fricção.
Avançando-se um pouco mais, tem-se que a due diligence é, talvez, o território em que os ganhos e os limites da tecnologia aparecem com maior nitidez. Se, por um lado, os sistemas de análise documental permitem processar grandes volumes de contratos em pouco tempo, por outro, a leitura crítica continua sendo insubstituível.
Plataformas de data room já utilizam IA para classificar documentos, realizar buscas semânticas e até automatizar redações sensíveis. Hoje já é possível utilizar ferramentas para localizar com rapidez cláusulas que, em operações de M&A, interferem diretamente no valuation da target e na definição do preço da operação. Como exemplo, temos algumas cláusulas que recorrentemente são identificadas: vencimento antecipado em contratos bancários por troca de controle societário; cláusulas de exclusividade que inviabilizam sinergias de curto prazo; disposições de não concorrência com prazos desproporcionais; opções de compra e venda capazes de comprometer a governança futura; obrigações de confidencialidade que condicionam a integração de dados, dentre outras. A tecnologia auxilia a mapear essas disposições de forma mais célere e organizada, facilitando, em muito, o trabalho do advogado para elaborar o relatório e o risk assessment.
Esse mesmo raciocínio vale para a análise das contingências judiciais, uma das etapas mais sensíveis da due diligence. Softwares que aplicam jurimetria podem estimar estatisticamente a probabilidade de êxito ou perda em ações em curso. Tais relatórios são úteis como apoio, porque ajudam a estruturar bases de dados e a identificar padrões, mas, ao menos ainda, não podem ser considerados como suficientes para fundamentar decisões financeiras em uma transação. O que realmente define a consequência jurídica e econômica de um litígio é a análise de mérito, a força probatória dos autos e a postura dos tribunais relevantes. É justamente a avaliação jurídica que determina, na prática, se as partes deverão negociar algum desconto no preço, retenção de parcelas, constituição de escrow accounts ou exigência de reforço documental como condição para a assinatura dos contratos definitivos.
A experiência prática demonstra que o verdadeiro valor da tecnologia está em permitir que o advogado dedique menos tempo a tarefas mecânicas e mais energia à análise estratégica. Assim, já é evidente que as ferramentas de IA que organizam relatórios de risco, classificam documentos em diferentes idiomas e até sugerem redações automatizadas são valiosas nesse tipo de procedimento.
A passagem ao Share Purchase Agreement e aos contratos acessórios representa um novo ponto de equilíbrio entre ferramenta e método. Se nas fases preliminares a tecnologia já traz ganhos em termos de velocidade e organização, aqui ela começa a influenciar diretamente a forma como os documentos centrais da operação são elaborados e negociados. É inegável que há um ganho real na geração de versões preliminares e na comparação automatizada de redações, sobretudo quando se trata de contratos longos, com múltiplos anexos e cláusulas recorrentes. A utilização de copilotos jurídicos permite que versões sejam alinhadas com maior agilidade, que diferenças entre drafts sejam destacadas em segundos e que propostas de redação sejam sugeridas com base em bancos de precedentes. Ainda assim, a natureza dessas cláusulas impede que se fale em automatização plena.
A calibragem de condições suspensivas, os mecanismos de earn-out, a redação de declarações e garantias, as cláusulas de ajuste de preço e os critérios de material adverse change, entre outros pontos, não se resumem a fórmulas estáticas. O detalhe que um sistema trata como intercambiável pode, no contexto concreto do negócio e da jurisdição em que ele será executado, custar caro se não for lido com a densidade adequada. Um prazo de earn-out, por exemplo, que parece matematicamente neutro em um modelo, pode distorcer o equilíbrio econômico da operação à luz de um ciclo específico de produção ou da sazonalidade do setor. Uma declaração de conformidade regulatória, redigida com base em cláusulas-padrão, pode deixar de fora um aspecto sensível de determinada jurisdição, expondo o comprador a riscos inesperados.
Por essa razão, mesmo quando a minuta inicial nasce assistida por ferramentas tecnológicas, a revisão final precisa ser conduzida com a atenção de quem identifica a exceção escondida, a consequência colateral e o alinhavo necessário para que as peças contratuais se mantenham coesas. O risco de uma cláusula mal redigida ou de uma omissão relevante é desproporcional em operações dessa magnitude. Em um contexto em que bilhões estão em jogo, nenhuma máquina é capaz de substituir a interpretação humana que considera os interesses das partes, os limites regulatórios e os impactos práticos da redação escolhida.
O uso de soluções para o acompanhamento de obrigações pós-closing, por sua vez, também tem assumido papel relevante na prática dos escritórios de advocacia. Ferramentas internas de gestão conseguem estruturar o acompanhamento das cláusulas contratuais, tais como prazos de reporte, covenants financeiros, obrigações regulatórias e compromissos de não concorrência. Sistemas de workflow podem ser programados para distribuir tarefas, emitir alertas automáticos e organizar fluxos de trabalho, reduzindo falhas, facilitando a gestão e trazendo maior previsibilidade.
Outro ponto interessante e que merece menção é um fenômeno que, embora ainda em fase de consolidação, já se projeta como vetor de inovação para todos os tipos de relações jurídicas, e não apenas nas operações de M&A, trata-se da resolução de controvérsias por meios digitais.
Atualmente, já é possível identificar Plataformas de Online Dispute Resolution (ODR) que oferecem a possibilidade de solucionar disputas de forma integralmente virtual, mediante negociação assistida, mediação ou mesmo decisões automatizadas em conflitos de menor complexidade. No campo das operações de M&A, a utilização dessas plataformas pode ser cogitada, por exemplo, para divergências pós-closing envolvendo cláusulas de earn-out, compensações decorrentes de violações de reps & warranties ou descumprimento de obrigações acessórias.
O apelo está na celeridade e na redução de custos, mas existem alguns questionamentos relevantes, tais como: qual jurisdição reconheceria essas decisões; que autoridade teria competência para revisar ou anular o resultado; como assegurar equilíbrio processual entre as partes e evitar o enviesamento das decisões fornecidas por ferramentas automatizadas. São questões que ainda carecem de respostas consolidadas, mas que já se colocam no horizonte próximo das operações.
Todas essas práticas dialogam com um ambiente regulatório em franca transformação. O AI Act europeu, em vigor desde 2024, inaugura um regime progressivo de proibições e obrigações para sistemas classificados como de alto risco, impondo que operações apoiadas em tecnologia estejam ancoradas em mecanismos sólidos de conformidade. O NIST AI Risk Management Framework, complementado pelo perfil voltado a modelos generativos, fornece parâmetros técnicos de gerenciamento de riscos, enquanto a ISO/IEC 42001 estabelece padrões internacionais de governança para sistemas de inteligência artificial. Ao lado desses instrumentos normativos, somam-se iniciativas de soft law, como os Princípios do UNIDROIT sobre Contratos Comerciais Internacionais e os Princípios sobre Ativos Digitais e Direito Privado, que podem ser adaptados para reforçar cláusulas de auditoria tecnológica e obrigações de responsabilidade em contratos de natureza transnacional.
Esse pano de fundo normativo reforça o que a prática já evidencia. A inteligência artificial está transformando as operações de M&A, mas a eficiência só se converte em valor quando acompanhada de governança robusta e da supervisão crítica do advogado.
Por derradeiro, é imprescindível observar que, apesar dos avanços, o ecossistema tecnológico retratado ainda permanece fragmentado. Existem ferramentas eficazes para elaboração contratual, outras bastante úteis para análise documental na due diligence, além daquelas voltadas para gestão de tarefas e monitoramento de obrigações. Nenhuma, porém, consegue cobrir de forma integrada todas as etapas de uma operação de M&A com a profundidade que o trabalho jurídico exige. O resultado é que os escritórios de advocacia precisam combinar diferentes aplicações, muitas vezes de fornecedores distintos, o que exige organização, disciplina e cuidados adicionais com a governança dos dados.
Nesse cenário, as decisões de investimento passam a ser determinantes. Grandes escritórios conseguem absorver soluções mais sofisticadas, pois contam com orçamento para licenciamento de plataformas premium e com equipes dedicadas à adaptação dessas tecnologias ao seu fluxo de trabalho. Escritórios médios e pequenos, por outro lado, enfrentam barreiras de custo e de adaptação, o que limita o acesso e reforça a desigualdade competitiva. Em breve certamente teremos plataformas mais completas e integradas, mas a pergunta que importa permanece sem resposta: estarão essas soluções disponíveis para todos os escritórios ou se consolidarão como privilégio de poucos players capazes de investir pesado em tecnologia?
O futuro dirá se a tecnologia jurídica será um vetor de democratização da eficiência ou se se transformará em mais um fator de concentração de mercado. Enquanto isso, o caminho sólido continua sendo o do uso prudente e progressivo.
Talvez estejamos, mais uma vez, no limiar de uma ruptura histórica: se a escrita reinventou a memória, a imprensa democratizou o saber e a revolução digital dissolveu fronteiras, a inteligência artificial agora redesenha os contornos da própria racionalidade jurídica. Não há roteiro definido. As próximas operações de M&A podem revelar tanto a promessa da eficiência radical quanto o risco de uma confiança cega em sistemas que ainda não compreendemos inteiramente. Entre algoritmos e cláusulas, entre velocidade e prudência, permanece a mesma pergunta: moldaremos as ferramentas ou permitindo que elas nos moldem?
REFERÊNCIAS
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BUSINESS INSIDER. How AI was used in this $1.5 billion M&A deal (Kraken–NinjaTrader). 2025. Disponível em: https://www.businessinsider.com/how-ai-was-used-kraken-ninjatrader-acquisition-2025-4. Acesso em: 6 set. 2025.
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FINANCIAL TIMES. AI agents still need a human in the mix for legal tasks. 2025. Disponível em: https://www.ft.com/content/05e6e97e-26e7-4dab-b035-793c1a0f0ed8. Acesso em: 6 set. 2025.
FLORIDI, Luciano. The Fourth Revolution: How the Infosphere Is Reshaping Human Reality. Oxford: Oxford University Press, 2014. Disponível em: https://www.oii.ox.ac.uk/research/publications/the-fourth-revolution/. Acesso em: 1 set. 2025.
GENERAL COURT OF THE EUROPEAN UNION. T-553/23, Latombe v Commission (decision concerning the EU–US Data Privacy Framework). 3 set. 2025. Cobertura: REUTERS. Disponível em: https://www.reuters.com/sustainability/boards-policy-regulation/eu-court-backs-latest-data-transfer-deal-agreed-by-us-eu-2025-09-03/. Acesso em: 6 set. 2025.
HARARI, Yuval Noah. Nexus: A Brief History of Information Networks from the Stone Age to AI. New York: Random House, 2024.
INTERNATIONAL ORGANIZATION FOR STANDARDIZATION; INTERNATIONAL ELECTROTECHNICAL COMMISSION. ISO/IEC 42001:2023 — Artificial intelligence management system — Requirements. Geneva: ISO/IEC, 2023. Disponível em: https://www.iso.org/standard/42001. Acesso em: 6 set. 2025.
KATSH, Ethan; RABINOVICH-EINY, Orna. Digital Justice: Technology and the Internet of Disputes. Oxford: Oxford University Press, 2017. Disponível em: https://global.oup.com/academic/product/digital-justice-9780190464597. Acesso em: 6 set. 2025.
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NATIONAL INSTITUTE OF STANDARDS AND TECHNOLOGY (NIST). AI Risk Management Framework 1.0 (NIST AI 100-1). Gaithersburg, MD: NIST, 2023. Disponível em: https://nvlpubs.nist.gov/nistpubs/ai/nist.ai.100-1.pdf. Acesso em: 6 set. 2025.
NATIONAL INSTITUTE OF STANDARDS AND TECHNOLOGY (NIST). Generative AI Profile (NIST AI 600-1). Gaithersburg, MD: NIST, 2024. Disponível em: https://nvlpubs.nist.gov/nistpubs/ai/NIST.AI.600-1.pdf. Acesso em: 6 set. 2025.
REUTERS. Legal AI startup Eudia opens law firm under Arizona program. 3 set. 2025. Disponível em: https://www.reuters.com/legal/legalindustry/legal-ai-startup-eudia-opens-law-firm-under-arizona-program-2025-09-03/. Acesso em: 6 set. 2025.
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UNITED NATIONS COMMISSION ON INTERNATIONAL TRADE LAW (UNCITRAL). Technical Notes on Online Dispute Resolution. New York: United Nations, 2017. Disponível em: https://uncitral.un.org/en/texts/odr/technotes/odr_technotes. Acesso em: 9 set. 2025.
Newsletter | SETEMBRO/2025
Todo mês, a equipe TM Associados traz uma newsletter com temas essenciais para o sucesso do seu negócio. Abordamos de forma prática e objetiva os principais destaques em Consultivo, Contencioso, Trabalhista e Tributário, ajudando você a tomar decisões mais seguras e estratégicas. Não perca essa oportunidade de transformar informação em vantagem competitiva! 📩
Newsletter Agosto/2025
Consultivo:
STJ valida cláusula arbitral em estatuto de associação e afasta regras de “contrato de adesão”
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.166.582/SC) decidiu que a cláusula arbitral inserida em estatuto de associação civil é válida, não se aplicando às exigências do art. 4º, §2º, da Lei de Arbitragem (regras de contratos de adesão).
O Tribunal destacou que o estatuto decorre de deliberação coletiva, com debate e votação em assembleia, não se confundindo com contrato de adesão. Assim, não há necessidade de anuência expressa individual. Questões sobre validade ou eficácia da cláusula devem, em regra, ser analisadas pelo próprio tribunal arbitral
Entenda o caso
Uma associação aprovou em assembleia geral a inserção de cláusula arbitral em seu estatuto. Exassociado alegou nulidade por ausência de anuência expressa individual. O STJ concluiu que o estatuto associativo resulta de deliberação coletiva e não configura contrato de adesão; por isso, não se exige o destaque ou aceite específico previsto para cláusulas compromissórias em instrumentos de adesão.
Uma associação aprovou, em assembleia geral, a inclusão de cláusula arbitral em seu estatuto, tendo um ex-associado contestado a validade da alteração por não ter dado anuência expressa individual.
Sobre o tema, o STJ concluiu que o estatuto resulta de deliberação coletiva, com debate e voto dos associados, não se confundindo com a figura do contrato de adesão. Por isso, nestes casos, não se exige aceite individual em documento apartado ou em destaque, como ocorre nos contratos de adesão em que é inserida a cláusula compromissória.
A decisão: autonomia associativa e competência do juízo arbitral
Segundo o acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrighi, não incide o art. 4º, §2º, da Lei 9.307/1996 aos estatutos de associações e cabe ao tribunal arbitral, em regra, analisar alegações de nulidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, ressalvadas hipóteses legais.
A orientação reforça que a cláusula pode alcançar todos os associados, inclusive os que já integravam a entidade, desde que a alteração estatutária observe as formalidades, quais sejam, convocação, quórum, ata e registro.
Implicações práticas para governança e resolução de disputas
Como o TM Associados pode auxiliar?
Nosso time consultivo apoia sua entidade na implementação de boas práticas de governança e solução de conflitos, oferecendo:
Consolidar práticas estatutárias sólidas aumenta a previsibilidade, fortalece a governança e reduz litígios judiciais desnecessários. O TM Associados está preparado para estruturar sua associação com segurança jurídica.
Contencioso:
O que a disputa entre Ivete Sangalo e o Grupo Clareou revela sobre a importância do registro de marcas.
Nos últimos meses, uma disputa envolvendo a cantora Ivete Sangalo e o Grupo Clareou ganhou destaque na mídia e colocou os holofotes sobre um tema essencial no meio empresarial: o registro de marcas.
O impasse teve início após o lançamento da turnê “Ivete Clareou”, cuja nomenclatura gerou desconforto por parte do grupo de pagode, que possui a marca “Grupo Clareou” registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Segundo o grupo, o uso do nome por Ivete causaria confusão no público e configuraria concorrência desleal, além de desrespeitar os direitos previamente adquiridos sobre a marca.
Por outro lado, a equipe da cantora defendeu-se alegando que o registro da marca contempla exclusivamente a expressão “Grupo Clareou”, e não o termo “Clareou” de forma isolada. Alegaram ainda que “clareou” é uma palavra de uso comum da língua portuguesa e que, combinada ao nome de Ivete, não caracterizaria apropriação indevida.
Especialistas ouvidos pela imprensa reforçaram que o uso conjunto de elementos distintos pode, sim, coexistir com marcas já registradas, desde que não haja aproveitamento da reputação alheia ou risco real de confusão entre os públicos.
Diante desse cenário, o caso expõe com clareza como litígios empresariais envolvendo marcas podem surgir mesmo entre grandes nomes do mercado, e que a ausência de precauções jurídicas pode resultar em embates públicos, prejuízos à reputação e até suspensão de campanhas. Acima de tudo, evidencia que o simples uso de termos aparentemente genéricos não isenta nenhuma empresa ou artista de potenciais disputas judiciais, especialmente quando se trata de nomes associados a negócios já consolidados.
O que isso revela sobre litígios empresariais?
Esse caso evidencia um ponto fundamental de que litígios envolvendo marcas não estão restritos a grandes corporações ou ao ambiente corporativo tradicional. Eles também atingem o setor artístico e criativo, onde o valor simbólico de uma marca é fortemente associado à imagem pública e à reputação construída ao longo do tempo.
Além disso, mostra como o uso de nomes semelhantes, mesmo que parcialmente distintos, pode gerar conflitos quando há sobreposição de atuação ou público-alvo. Embora Ivete Sangalo e o Grupo Clareou atuem em segmentos distintos da música, ambos fazem parte do mercado de entretenimento e possuem projeção nacional, o que pode gerar associação indevida por parte do público.
Outro ponto importante é o fato de que, mesmo com um registro formal no INPI, nem sempre a exclusividade da marca é absoluta. Expressões genéricas, nomes comuns ou palavras do vocabulário cotidiano podem ser objeto de registro, mas sua proteção exige critérios específicos, como o uso contínuo e notório, o contexto da aplicação e o risco real de confusão.
Esse tipo de litígio é, portanto, um alerta para qualquer empresa que deseje preservar seus ativos intangíveis. A falta de atenção a esse aspecto pode levar a prejuízos financeiros, ações judiciais, retrabalho e desgaste de imagem.
Lições essenciais para empresas:
A partir do caso “Ivete Clareou x Grupo Clareou”, podemos extrair várias lições práticas que se aplicam ao cotidiano de qualquer empresa, seja ela de pequeno, médio ou grande porte:
Como podemos apoiar sua empresa:
Com base na nossa experiência com propriedade intelectual e litígios empresariais, oferecemos um conjunto de soluções para proteger o seu negócio desde a concepção até a gestão da sua marca:
Trabalhista
Trabalhista
JORNADA DE TRABALHO 12×36
A jornada 12×36, amplamente adotada em setores como saúde, segurança, vigilância, comércio e limpeza, continua sendo objeto de debates jurídicos relevantes. Embora regulamentada pela Reforma Trabalhista de 2017, o tema ainda suscita controvérsias, especialmente quanto à forma de pactuação e à remuneração de feriados.
Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vêm consolidando entendimentos que visam garantir maior segurança jurídica às relações laborais que adotam esse regime. No entanto, a formalização inadequada ou o descumprimento das regras ainda geram riscos consideráveis para empregadores.
Com a inclusão do artigo 59-A na CLT, a Reforma Trabalhista autorizou expressamente a jornada 12×36 por acordo individual escrito, sem a necessidade de convenção coletiva, exceto nos casos de atividades insalubres, que continuam exigindo a participação sindical.
Um dos pontos que mais geravam divergência era o pagamento dos feriados trabalhados. Parte da jurisprudência entendia que, mesmo com compensação, o trabalho em feriado exigia pagamento em dobro. Contudo, o TST consolidou o entendimento de que, havendo acordo válido no regime 12×36, não há obrigatoriedade de pagamento em dobro dos feriados trabalhados, desde que haja compensação de jornada.
Ou seja, com pacto formal e folga compensatória, o pagamento em dobro não é exigido. Na ausência de acordo válido, o empregador poderá ser obrigado a pagar os feriados trabalhados com acréscimo legal.
Ainda é comum que empresas adotem o regime 12×36 sem formalização contratual ou com acordos verbais, o que gera passivos significativos. A Justiça do Trabalho tem considerado nulos os acordos informais, condenando empregadores ao pagamento em dobro de feriados, horas extras além da 12ª hora e danos morais em casos de jornadas exaustivas.
Portanto, a jornada 12×36 segue sendo uma ferramenta legítima e útil, especialmente para setores com escalas ininterruptas. Contudo, sua adoção exige rigor técnico e jurídico, com formalização adequada, controle de jornada eficaz e respeito aos limites legais.
Embora as recentes decisões do STF e do TST tenham contribuído para maior segurança jurídica, a ausência de formalização adequada ou a aplicação indevida da jornada 12×36 ainda representam fatores relevantes de risco e passivo trabalhista.
Para ilustrar, em novembro / 2021 o TST confirmou o direito de um técnico de enfermagem ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados porque a empregadora não comprovou folga compensatória (RR-937-67.2020.5.12.0028). A decisão reforça que a formalidade e o registro da compensação são indispensáveis mesmo após a Reforma.
Assim, indicamos um checklist com providências preventivas para evitar passivos:
Checklist de conformidade rápida
A escala 12 x 36 permanece legítima e estratégica para setores ininterruptos, mas sua segurança jurídica depende de:
Empresas que ignoram esses pontos ainda enfrentam condenações expressivas.
Dúvidas? Nosso time trabalhista está à disposição.
Tributário
Tributário
Reforma Tributária do Consumo: adequações obrigatórias na NF-e/NFC-e (IBS/CBS) e novos cuidados com faturamento antecipado
A Nota Técnica 2025.002-RTC (versão v.1.01 e atualizações) ajusta os leiautes da NF-e e NFC-e para a Reforma Tributária do Consumo, inserindo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e campos do Imposto Seletivo (IS).
Cronograma oficial: testes desde 1º/07/2025; produção facultativa desde 01/10/2025; obrigatório em janeiro/2026 (documentos sem IBS/CBS serão rejeitados).
2) Principais mudanças na NF-e/NFC-e
Impacto prático: ERP e fiscais precisarão capturar tributos por item, rever integrações contábeis e automatizar conciliações; a granularidade aumenta o poder de cruzamento de dados dos fiscos.
3) Faturamento antecipado: muda o jogo
A NT 2025.002 criou a “Finalidade 6 – Nota de Débito” para pagamento/faturamento antecipado, o que antecipa a incidência de IBS/CBS no momento do adiantamento.
Além disso, passa a existir o “Tipo de débito 06 – Pagamento antecipado” e “07 – Perda em estoque”. Quando houver adiantamento sem fornecimento efetivado, deve-se registrar o evento “Não ocorrência de fornecimento com pagamento antecipado”.
Risco se não ajustar: erros de classificação podem gerar dupla tributação, glosas de crédito e rejeição de notas a partir de jan/2026.
4) NFSe: quem deve emitir (e o que não mudou)
A NT 2025.002 trata de NF-e/NFC-e. Para serviços, a emissão continua sendo NFSe municipal. Obrigação: em regra, toda PJ prestadora de serviços (Lucro Real, Presumido e Simples). MEI: obrigatório apenas quando presta para PJ (para PF, via de regra é opcional). Regras e sistema seguem por município (ou padrão nacional onde adotado).
5) Linha do tempo e “checkpoints”
6) O que sua empresa precisa fazer agora (checklist)
3. Fiscal/Contábil
7) Perguntas frequentes rápidas
8) Como o TM Associados pode ajudar
O “Tarifaço” dos EUA: Quais setores são os mais impactados e como as empresas podem agir
No final de julho, o governo dos Estados Unidos anunciou um aumento significativo nas tarifas aplicadas às importações de origem brasileira. A medida eleva a alíquota para 50% sobre a maior parte dos produtos que o Brasil exporta para o mercado americano. Na prática, isso significa que quase todas as mercadorias brasileiras chegarão aos Estados Unidos com um custo adicional expressivo, reduzindo sua competitividade frente a concorrentes de outros países.
Essa medida veio alguns meses depois de outra decisão, em abril, quando o governo americano já havia fixado uma tarifa de 10% para importações de vários países. Agora, com a nova ordem, o Brasil é um dos poucos países a sofrer um aumento tão forte, com a tarifa subindo mais 40 pontos percentuais.
Vale lembrar que alguns produtos foram excluídos dessa alta e continuam pagando a tarifa anterior de 10%, como é o caso de aeronaves civis, petróleo e derivados, polpa de madeira e suco de laranja.
Os Estados Unidos figuram entre os principais destinos das exportações brasileiras, com destaque para bens industrializados e produtos do agronegócio. Um aumento tarifário dessa magnitude eleva consideravelmente o preço final dos itens brasileiros no mercado americano, incentivando compradores a recorrer a fornecedores de outros países. Essa mudança tende a reduzir o volume de vendas externas, afetando a produção interna e colocando em risco postos de trabalho nos setores mais impactados.
Quais setores serão mais afetados
A decisão atinge de forma diferente cada setor da economia:
No caso da celulose, o impacto direto do tarifaço foi mitigado pela inclusão do produto na lista de exceções, mantendo-se a tarifa de importação em 10%. Essa decisão preserva, ao menos no curto prazo, a competitividade do Brasil nesse segmento, já que o país é um dos maiores exportadores mundiais e os Estados Unidos figuram entre seus principais mercados. Ainda assim, o setor deve permanecer atento a possíveis revisões na política tarifária americana, bem como aos efeitos indiretos da medida sobre custos logísticos, câmbio e negociações comerciais, que podem influenciar a rentabilidade e o fluxo de embarques.
O que muda na prática
Para as empresas brasileiras que exportam para os EUA, essa tarifa significa:
Recentemente, o Brasil adotou medida semelhante à de outros países, instituindo a cobrança de uma alíquota de 20% sobre compras internacionais de até US$ 50 realizadas por pessoas físicas, além da incidência do ICMS estadual. Essas transações, comuns em plataformas como Shein, Aliexpress e Shopee, eram anteriormente isentas do imposto de importação.
A medida, popularmente chamada de “taxa das blusinhas”, integra o Programa Remessa Conforme, cujo objetivo é equilibrar a concorrência entre produtos importados e comercializados no mercado interno. A fundamentação é de que a isenção anterior gerava um desequilíbrio tributário, desfavorecendo comerciantes nacionais frente aos preços praticados por empresas estrangeiras.
A implementação do programa foi resultado de pressão dos varejistas brasileiros, que vinham perdendo competitividade. Com o avanço do comércio eletrônico durante a pandemia, o mercado interno sofreu forte impacto: houve queda no volume de compras e acentuou-se a diferença de preços entre produtos nacionais e mercadorias importadas diretamente pelos consumidores.
Efeitos das medidas
No Brasil, o principal impacto é sentido pelo consumidor final, que arca com o aumento do valor das compras importadas de pequeno valor.
Nos Estados Unidos, os efeitos são globais, afetando cadeias de abastecimento, encarecendo produtos importados e prejudicando exportadores estrangeiros. No caso brasileiro, a aplicação da maior tarifa entre os países atingidos incluiu setores estratégicos como agronegócio, siderurgia e indústria de transformação, gerando repercussões diretas na economia nacional.
Assim, são necessárias medidas para a mitigação dos impactos oriundos do tarifaço como:
Conclusão
O “tarifaço” dos EUA contra o Brasil é um movimento que mexe profundamente nas relações comerciais entre os dois países. Para o consumidor americano, significa produtos brasileiros mais caros. Para o produtor brasileiro, representa uma perda de competitividade e necessidade de adaptação rápida.
Ainda não está claro se essa medida será duradoura ou se poderá ser revista futuramente, mas o fato é que as empresas precisam agir agora para proteger seus negócios e encontrar caminhos para se manter competitivas no cenário internacional.
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O guia da recuperação de crédito: Estratégia jurídica para receber com rapidez
Organização documental e estratégia jurídica tornam a cobrança mais ágil, aumentam as chances de acordo e evitam longas disputas no Judiciário.
Recuperar valores em aberto não precisa ser um drama sem fim. Quanto mais cedo e melhor documentada estiver a dívida, maiores são as chances de recebimento rápido – e com menos custos judiciais. A jornada começa bem antes de qualquer petição: nasce nos papéis (ou PDFs) que formalizam a relação comercial. Contratos devidamente assinados, cartas de cobrança, notificações extrajudiciais, termos de confissão de dívida, recibos, notas fiscais assinadas e toda a documentação que prove a entrega do produto ou a efetiva prestação do serviço são o “seguro de vida” do credor.
Esses documentos não só demonstram boa-fé e profissionalismo, como também constituem prova de que o devedor foi colocado em mora e interrompem a prescrição. Em última análise, é essa papelada bem-cuidada que determina se o processo poderá tramitar na via mais rápida ou ficará sujeito a anos de discussão.
Quando a negociação amigável – iniciada, por exemplo, com uma carta de cobrança enviada por e-mail com confirmação de leitura ou pelos Correios com AR – não surte efeito, o passo seguinte costuma ser a notificação extrajudicial. Ela confere caráter formal à cobrança, demonstra que o credor tentou resolver o impasse fora do Judiciário e, se registrada em cartório, ganha data certa e valor probatório reforçado.
Muitas vezes, o simples recebimento dessa notificação faz o devedor procurar um acordo. Se isso acontecer, aproveite para lavrar um termo de confissão de dívida: um documento claro, com valor, vencimento, cláusula de vencimento antecipado e – detalhe fundamental – duas testemunhas. O termo de confissão de dívida entra no rol de títulos executivos previstos no art. 784 do CPC, abrindo caminho para a forma mais célere de cobrança: a execução de título extrajudicial.
Não houve acordo? É hora de escolher qual ação judicial se adequa melhor ao seu caso. Existem três caminhos principais:
Para o cliente, o recado é simples: invista na prevenção. Padronize seus contratos com cláusulas claras de vencimento, atualização monetária e assinatura de testemunhas; emita notas fiscais detalhadas; colha recibos de entrega assinados; arquive e-mails relevantes; registre notificações. Tudo isso vira munição jurídica se a dívida evoluir para o Judiciário. Quanto melhor o dossiê, maior a chance de enquadrar o caso em execução ou, pelo menos, em monitória – reduzindo anos de litígio a meses.
Na prática, um fluxo de recuperação de crédito bem desenhado costuma seguir estes passos: (i) análise documental e classificação do devedor, (ii) tentativa de cobrança amigável, (iii) notificação extrajudicial com prazo curto, (iv) elaboração ou não de termo de confissão de dívida, (v) escolha da ação adequada, (vi) requerimento imediato de medidas de constrição patrimonial (penhora online, RENAJUD, INFOJUD) quando o processo permite, e (vii) vigilância contínua até o trânsito em julgado e o efetivo pagamento.
Lembre-se: a execução se beneficia de multa de 10 % e honorários de 10 % se o devedor não paga rapidamente. A monitória traz a vantagem do “pulo” para execução se o réu não se defende. E, mesmo na ação de cobrança, demonstrar que houve prévia tentativa de acordo pode sensibilizar o juiz ao fixar juros e honorários mais gravosos para o devedor.
Em conclusão, o binômio documentação sólida + estratégia processual correta é a chave para transformar inadimplência em fluxo de caixa. Quem organiza seus papéis e age rápido desfruta de processos mais curtos, custos menores e maior índice de recuperação. Afinal, cuidar bem dos seus créditos é proteger o seu negócio.
Giovanna Pedroni Collini
Advogada, graduada em direito pelo Centro Universitário Padre Anchieta (2022), Pós-Graduada em Direito Processual Civil pela PUC – MG, Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo (OAB/SP) (2022) e no TM Associados atua como Advogada e Coordenadora do Departamento Contencioso Cível.
TM Associados
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https://www.migalhas.com.br/depeso/439705/guia-da-recuperacao-de-credito-estrategia-juridica-para-receber-rapido
Jurimetria: O que os dados revelam sobre a Justiça
Jurimetria aplica estatística e ciência de dados ao Direito, revelando padrões da Justiça, ampliando transparência e apoiando decisões mais eficientes.
A Jurimetria, em linguagem direta, é usar estatística e ciência de dados para observar o Direito com lupa numérica. Em vez de olhar apenas para argumentos e conceitos jurídicos, passamos a olhar também para o que os números mostram sobre o funcionamento real da Justiça: como certos temas aparecem ao longo do tempo, em quais instâncias se concentram, quais etapas costumam demorar mais e onde há maior variação de entendimentos. A intuição por trás disso não é recente. Em 1949, Lee Loevinger publicou na Minnesota Law Review o artigo “Jurimetrics – The Next Step Forward”, defendendo que o comportamento dos tribunais também poderia ser estudado por métricas, a exemplo do que já se fazia em outras áreas. A proposta abriu caminho para um método que não substitui a dogmática jurídica, mas a complementa com descrições mais fiéis da realidade forense.
No Brasil, a discussão deu um salto com o DataJud, repositório público instituído pelo CNJ por meio da resolução CNJ 331/20. Ao unificar milhões de registros processuais, o DataJud permite enxergar o Judiciário por dentro e em larga escala. Em vez de depender de percepções fragmentadas, pesquisadores, gestores públicos e profissionais do direito conseguem responder, com mais segurança, a perguntas simples e importantes: quais assuntos dominam a pauta em determinado período, que fases processuais concentram gargalos, como variam os pedidos de tutela em temas específicos, qual o comportamento recursal em certas matérias e de que maneira novas leis ou precedentes vinculantes alteram a prática cotidiana. Essa visão panorâmica favorece transparência, auxilia a gestão judiciária e ilumina políticas públicas, porque fornece diagnósticos verificáveis sobre o que de fato acontece nos processos.
Para o leitor não advogado, vale imaginar a jurimetria como um “raio-X” do sistema de justiça. Ela ajuda a localizar decisões relevantes em meio a um volume gigantesco de julgados, a medir a frequência de determinados fundamentos, a identificar quando uma orientação começa a se consolidar e quando, ao contrário, há grande dispersão de entendimentos. Por exemplo, o profissional poderá analisar como os magistrados sentenciam determinado tema e ter uma base sobre as abordagens mais aceitas. Ao tornar visíveis padrões que a olho nu passam despercebidos – diferenças regionais em temas semelhantes, ciclos de aumento e queda de litigiosidade, efeitos de mudanças legislativas sobre a tramitação – a jurimetria oferece um mapa legível de um terreno complexo, em linguagem compreensível para pesquisadores, jornalistas, gestores e cidadãos.
É claro que existem limites e cuidados. Bases judiciais são construídas a partir de documentos muito diferentes entre si, muitas vezes escaneados sem padrão, com metadados incompletos ou categorização heterogênea. Antes de qualquer análise, é preciso tratar os dados, documentar os critérios de limpeza e tornar o método replicável. Além disso, números contam o que foi observado, não o que necessariamente causou aquele resultado: correlação não é causalidade. Mudanças na lei, alterações de competência, criação de varas especializadas ou a simples chegada de novos magistrados podem modificar séries históricas e pedir leituras cautelosas. Há, ainda, o aspecto ético e jurídico: o tratamento de informações deve respeitar a LGPD e as regras de sigilo, sobretudo quando se trata de processos que tramitam sob segredo de justiça. A boa prática exige minimização de dados, anonimização quando couber e governança clara sobre quem acessa o quê, para qual finalidade e por quanto tempo.
Mesmo com essas ressalvas – ou justamente por causa delas – a jurimetria é valiosa. Ao tornar o sistema mais mensurável, ela incentiva a transparência e cria incentivos à eficiência. Permite avaliar a efetividade de leis e políticas, expõe gargalos que precisam de intervenção administrativa e estimula consistência decisória ao dar visibilidade à como os tribunais vêm aplicando certos critérios. Também amplia a prestação de contas à sociedade: quando decisões públicas podem ser descritas em séries e padrões, o debate sobre justiça deixa de ser apenas opinativo e passa a dialogar com evidências.
O avanço recente da inteligência artificial generativa tende a fortalecer esse movimento. Modelos capazes de ler grandes volumes de decisões e peças processuais já ajudam a organizar acórdãos por temas, identificar trechos relevantes, sumarizar fundamentos e sinalizar mudanças de orientação ao longo do tempo. Em vez de entregar respostas “mágicas”, a tecnologia bem utilizada cumpre um papel mais modesto e, ao mesmo tempo, poderoso: reduzir o atrito no acesso à informação jurídica, tornar as bases mais navegáveis e aproximar cidadãos e gestores de evidências que antes ficavam enterradas em milhares de páginas. É um passo importante para amadurecer o debate público sobre o funcionamento da Justiça.
Em suma, jurimetria não é um oráculo, e sim um método. Ela descreve, compara e ilumina o que os processos já revelam, oferecendo ao debate jurídico algo que sempre fez falta: uma camada consistente de realidade mensurada. Quando aliamos essa camada à interpretação jurídica, ganhamos decisões mais bem informadas, diagnósticos mais honestos sobre o que precisa melhorar e um caminho mais transparente para acompanhar a evolução do sistema de justiça brasileiro.
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https://www.migalhas.com.br/depeso/438878/jurimetria-o-que-os-dados-revelam-sobre-a-justica
Impactos da Reforma Tributária no Setor da Construção Civil
Impactos da Reforma Tributária no Setor da Construção Civil
A Reforma Tributária, instituída pela Emenda Constitucional nº 32/2023, trará mudanças profundas para as empresas brasileiras, sendo um dos setores mais afetados o da construção civil. Assim, serão apresentadas às alterações que impactarão diretamente um segmento que movimentou mais de R$ 350 bilhões apenas em 2024 e sustenta milhões de empregos no país.
Atualmente, as empresas no setor da construção civil que atuam com incorporações imobiliárias podem optar por se submeter ao Regime Especial de Tributação (RET), instituído pela Lei nº 10.931/2004, que apresenta uma tributação mais benéfica.
Esse regime possibilita que, uma vez constituído o Patrimônio de Afetação, seja aplicada a alíquota única e consolidada de 4% sobre a receita bruta, englobando os tributos federais IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Trata-se de uma sistemática que simplifica a apuração e reduz a carga tributária efetiva, conferindo maior previsibilidade financeira ao incorporador.
No âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV), essa alíquota é ainda mais favorecida, podendo ser reduzida para até 1%, também distribuída entre os mesmos tributos, mas com percentuais individualmente menores:
IRPJ: 1,26%
CSLL: 0,66%
PIS: 0,37%
COFINS: 1,71%
IRPJ: 0,31%
CSLL: 0,16%
PIS: 0,09%
COFINS: 0,44%
Logo, evidencia-se que as incorporadoras, podendo adotar ao RET, possuem uma opção vantajosa de tributação, oportunizando economia tributária, previsibilidade financeira e simplicidade no cumprimento de obrigações tributárias.
Com a instituição da nova sistemática tributária sobre o consumo, regulamentada precipuamente pela Lei Complementar 2014/2025, diversos setores econômicos serão afetados com as novas normas de tributação, inclusive o setor da construção civil.
A principal alteração que impactará este setor é a instituição de um Imposto sobre Valor Agregado (IVA), de natureza dual, composto por:
Com uma sistemática da não cumulatividade ampla, os novos tributos incidirão sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia produtiva, o que representa uma mudança paradigmática na sistemática de apuração e no fluxo de créditos tributários. Essa estrutura busca alinhar o Brasil às práticas internacionais mais modernas de tributação sobre o consumo.
O período de transição para a aplicação das novas regras oriundas da reforma tributária está previsto para ocorrer entre o ano de 2026 e o ano de 2033, porém no contexto do RET, o impacto já acontecerá no ano de 2027 com a extinção do PIS e da Cofins com a substituição pela CBS.
O RET será mantido, mas haverá implicações. Exceto pelas incorporações iniciadas antes de 1º de janeiro de 2029, não será possível recolher o IBS e a CBS dentro do RET, passando este regime a ser aplicável somente para o IRPJ e a CSLL.
De modo a não impactar projetos de incorporação já programados, a incorporação sujeita ao RET ante de 1º de janeiro de 2029 terá o recolhimento da CBS, cuja projeção inicial prevê as seguintes alíquotas:
É previsto que asA previsão é de que as alíquotas serão aplicadas de acordo com a soma das alíquotas atualmente vigentes de PIS e Cofins no regime do RET.
No setor de construção civil uma das atividades predominantes é a concessão de mão de obra, a qual atualmente sobre a incidência do ISS, a uma alíquota que pode varial entre 2% a 5%, a depender do Município em que a
No setor de construção civil uma das atividades predominantes é a concessão de mão de obra, a qual atualmente sofre a incidência do ISS, a uma alíquota que pode variar entre 2% a 5%, a depender do Município. Ademais, este setor sofre a incidência do PIS e da Cofins e do ICMS, incidindo este último sobre a comercialização de mercadorias.
Com a vigência dos novos tributos instituídos com a reforma tributária, o ISS será substituído pelo IBS que
Com a vigência dos novos tributos instituídos com a reforma tributária, a carga tributária atualmente vigente (ISS, ICMS, PIS e Cofins) terá um aumento, com previsão de uma alíquota referencial de 26,5%.
Estudos preliminares indicam que, a depender da estrutura operacional da empresa e de sua capacidade de aproveitamento de créditos tributários, a carga fiscal poderá sofrer aumentos significativos com a implementação da reforma tributária, considerando que até o momento não há dispositivos vigentes que equilibrem os prejuízos decorrentes da impossibilidade de creditamento dos novos tributos sobre folha salarial.
Como a maior parte dos empreendimentos residenciais é contratada por pessoas físicas, muitas dessas operações não permitirão a geração de créditos no novo modelo. Essa restrição pode encarecer significativamente os custos de construção e comprometer as margens de contratos de empreitada ou incorporação, sobretudo nos segmentos populares. Construtoras e incorporadoras precisarão rever suas estratégias de precificação e, se necessário, renegociar cláusulas de equilíbrio econômico-financeiro com seus contratantes.
Diante disso, empresas com baixo nível de verticalização, baixa aquisição de insumos tributáveis e alta dependência de mão de obra direta tendem a ser as mais impactadas negativamente, uma vez que terão menor capacidade de compensação de créditos no novo regime não cumulativo.
No que diz respeito às alíquotas, há uma previsão de um aumento da carga tributária incidente no setor de construção civil significativa. Diante disso, a legislação prevê benefícios tributários setoriais. Vejamos:
Ainda que haja previsão de um regime específico de tributação na LC 214/2025, com alíquota reduzida da CBS e do IBS em 50% (cinquenta por cento), tal redução não é capaz de neutralizar os efeitos do aumento da carga tributária sobre o setor.
Diante desse cenário, observa-se que a implementação da reforma tributária, embora traga promessas de simplificação e racionalização do sistema, poderá resultar em aumentos expressivos da carga fiscal para grande parte das empresas do setor da construção civil, especialmente aquelas com baixa capacidade de geração de créditos tributários.
Considerações Finais
A Reforma Tributária inaugurada pela LC 214/2025 tende a alterar de forma substancial a tributação incidente sobre o setor de construção civil, sobretudo nos seguintes aspectos:
Diante disso, surge uma necessidade de reavaliação estratégica para as construtoras e incorporadoras, que deverão:
Em síntese, ainda que o RET continue representando ferramenta fiscal vantajosa no curto prazo, a Reforma Tributária sinaliza um movimento de elevação de carga e de redistribuição de ônus, exigindo planejamento tributário ativo e revisões contratuais tempestivas. A adoção de estratégias de verticalização, gestão eficiente de créditos e diálogo antecipado com financiadores e adquirentes torna-se imprescindível para preservar margens e viabilidade econômica dos futuros empreendimentos.
Portanto, a compreensão detalhada das novas regras, aliada a uma avaliação estratégica da estrutura operacional de cada empresa, será determinante para mitigar impactos financeiros, garantir a conformidade tributária e preservar a competitividade no novo ambiente normativo.
Referências:
BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc132.htm. Acesso em: 09.06.2025.
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp214.htm. Acesso em: 09.06.2025.
Câmara Brasileira da Indústria da Construção Civil (CBIC). Construção Civil cresce 4,3% em 2024 e impulsiona economia nacional. Disponível em: https://cbic.org.br/construcao-civil-cresce-43-em-2024-e-impulsiona-economia-nacional/. Acesso em: 10.06.2025.
VASCONCELOS, Ieda. Comitê de Economia. Câmara Brasileira da Indústria da Construção Civil (CBIC). Desempenho da Construção Civil em 2024 e perspectivas para 2025. Disponível em: https://cbic.org.br/wp-content/uploads/2024/12/final-desempenho-economico-cc-dezembro-2024.pdf. Acesso em: 10.06.2025.
Beatriz Carol Fiel dos Santos
Advogada, graduada em direito, com ênfase em direito tributário, pela Universidade Paulista – UNIP (2019), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo (OAB/SP) (2022). Membro efetivo do Comitê de Direito Tributário da 33ª Seccional da OAB/SP – Jundiaí (2025-2027). Advogada do Departamento Tributário no TM Associados.
Beatriz Giansante Moquiute:
Advogada, graduada em direito, com ênfase em direito tributário, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2021), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo (OAB/SP) (2022). Pós-Graduada e especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS) (2022-2023). Membro efetivo do Comitê de Direito Tributário da 33ª Seccional da OAB/SP – Jundiaí (2025-2027). Advogada e Coordenadora do Departamento Tributário no TM Associados.
Newsletter | JULHO/2025
Todo mês, a equipe TM Associados traz uma newsletter com temas essenciais para o sucesso do seu negócio. Abordamos de forma prática e objetiva os principais destaques em Consultivo, Contencioso, Trabalhista e Tributário, ajudando você a tomar decisões mais seguras e estratégicas. Não perca essa oportunidade de transformar informação em vantagem competitiva! 📩
Tributário
PDL nº 214/2025: Congresso Nacional derruba aumento do IOF
Em 25 de junho de 2025, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 214/2025, que sustou os efeitos dos Decretos nº 12.466, 12.467 e 12.499, os quais haviam promovido o aumento das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em diversas modalidades, como operações de crédito, câmbio, seguros e investimentos.
A proposta foi aprovada na Câmara dos Deputados por 383 votos favoráveis e 98 contrários. Em seguida, o texto foi aprovado no Senado e transformado no Decreto Legislativo nº 176/2025, publicado no dia 27 de junho de 2025, restabelecendo a redação anterior do Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o IOF.
Contexto e justificativas
Os decretos presidenciais, editados em maio e junho de 2025, tinham como objetivo aumentar a arrecadação federal em aproximadamente R$ 61 bilhões até 2026. Entretanto, parlamentares argumentaram que tais medidas extrapolaram a competência regulamentar do Executivo, utilizando o IOF, um tributo de natureza extrafiscal, com finalidade arrecadatória, sem a devida apreciação do Congresso Nacional.
O que muda com o PDL nº 214/2025
Com a derrubada dos Decretos nº 12.466, 12.467 e 12.499/2025, foram cancelados diversos aumentos e novas hipóteses de incidência do IOF. Observe:
Crédito empresarial: o custo máximo anual retorna de até 3,95 % para 1,88 %; micro e pequenas empresas voltam a pagar no máximo 0,88 %;
Cartões internacionais e câmbio: a alíquota cai de 3,50% para 3,38% para cartões internacionais (crédito, débito,pré-pagos) e cheques de viagem;
Remessas para investimento no exterior: retorna a alíquota de 0,38%, voltando a ser equiparada a demais operações financeiras;
Remessas pessoais e compra de papel-moeda voltam a 1,10%;
Risco sacado: isenção restabelecida, reforçando a competitividade do crédito com duplicatas, salvo nos casos de coobrigação; e
VGBL: a tributação extra sobre grandes aportes foi eliminada; a isenção volta a valer integralmente.
Em resumo, a suspensão do decreto faz o IOF retornar ao patamar anterior de 2024 para praticamente todas as frentes, aliviando o custo das operações de crédito, das transações cambiais de uso corriqueiro e dos aportes em previdência privada, e restabelecendo o cronograma de queda gradual do imposto previsto antes da tentativa de aumento.
Efeitos práticos da revogação
Com a derrubada dos Decretos Presidenciais pelo Congresso Nacional, as alíquotas do IOF retornam aos patamares anteriores, reduzindo a carga tributária sobre operações financeiras. A medida beneficia diversos setores da economia, que sofreriam com o aumento do imposto.
2ª Newsletter tributária:
Ministério da Fazenda lança portal oficial da Reforma Tributária com informações estratégicas para empresas
O Ministério da Fazenda disponibilizou um portal exclusivo com informações sobre a regulamentação da Reforma Tributária, em andamento no Congresso Nacional. A página reúne os principais projetos de lei complementar, documentos técnicos e materiais explicativos sobre o novo sistema de tributação sobre o consumo, instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023.
O portal foi estruturado para ampliar a transparência do processo legislativo e viabilizar o acompanhamento técnico e operacional por parte de empresas, gestores públicos, profissionais do direito e da contabilidade.
O que encontrar no novo portal?
No portal, os usuários encontram acesso integral às propostas apresentadas pelo Governo Federal, em especial o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 (convertido na LC nº 214/2025), que regulamenta a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Também estão disponíveis:
Propostas sobre regimes específicos, mecanismos de transição, cashback e distribuição federativa das receitas;
Materiais explicativos, apresentações e notícias institucionais;
Simulador de alíquotas desenvolvido em parceria com o Banco Mundial, com estimativas por setor; e
Trata-se de uma ferramenta essencial para empresas que desejam antecipar riscos e oportunidades associados ao novo modelo tributário.
Programa de Assessoramento Técnico (PAT-RTC)
O portal também detalha a estrutura do Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC), coordenado pela Comissão de Sistematização e por 19 Grupos Técnicos temáticos, entre eles:
Regimes diferenciados;
ICMS acumulado e ressarcimento de créditos;
Cesta básica e devolução de tributos para população de baixa renda.
A Comissão tem se reunido semanalmente com prazo de 60 dias para finalização dos anteprojetos, que deverão orientar a tramitação legislativa nos próximos meses.
Como o TM Associados pode apoiar sua empresa?
A equipe tributária do TM Associados está acompanhando de forma ativa o processo de regulamentação da Reforma Tributária, com foco na defesa de segurança jurídica, conformidade operacional e estratégias de planejamento fiscal com:
Análises técnicas dos projetos em tramitação e seus impactos por setor;
Estudos de simulação tributária e diagnóstico para empresas que serão afetadas;
Orientação quanto à reestruturação contratual e readequação fiscal; e
Atualização contínua das alterações legislativas relevantes.
Estamos à disposição para apoiar sua empresa na adaptação à nova realidade tributária com soluções práticas, seguras e alinhadas aos seus objetivos de negócio.
Consultivo
Novas Exigências para Abertura de Empresas e Impactos do Módulo Administração Tributária (AT) da Receita Federal
A Receita Federal publicou a Nota Técnica nº 181/2025 (COCAD) detalhando o novo Módulo AT da Redesim, que entrará em produção em 27 de julho de 2025. A principal virada de chave é a obrigatoriedade de escolher o regime tributário (Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real) já no ato de inscrição do CNPJ – etapa que antes podia ser feita até 30 dias depois da abertura.
Em carta enviada ao ministro Fernando Haddad, sete Confederações pedem revisão do cronograma e apontam riscos de:
Burocracia adicional e atrasos na liberação do CNPJ;
Fragmentação do fluxo entre Juntas e Receita, quebrando integrações conquistadas nos últimos anos;
Prazo “tecnicamente inexequível” para adaptação das 27 Juntas Comerciais até julho;
Maior insegurança jurídica para micro e pequenas empresas.
Fale com o nosso time!
As equipes consultiva e tributária do TM Associados estão acompanhando cada atualização da Receita Federal e das Juntas Comerciais para apoiar os empreendedores que desejam gerar novos negócios.
Trabalhista
SAÚDE MENTAL NO AMBIENTE DE TRABALHO: NOVAS REGRAS DA NR-1
A saúde mental no ambiente corporativo se tornou uma das maiores preocupações do Direito do Trabalho em 2025. Em um mundo acelerado, conectado e cada vez mais exigente, a sobrecarga emocional e os transtornos psíquicos relacionados ao trabalho se intensificaram de forma preocupante. Casos de burnout, depressão, ansiedade e estresse crônico estão entre as principais causas de afastamento laboral e demandas judiciais por danos morais.
Em resposta a essa realidade, o Ministério do Trabalho promoveu uma importante atualização na Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), que trata da gestão de riscos ocupacionais.
A nova redação, cuja vigência foi prorrogada para 26 de maio de 2026, introduz os chamados riscos psicossociais como elementos formais a serem mapeados, avaliados e mitigados pelas empresas. Estão incluídas nessa categoria condutas como assédio moral, pressão excessiva por metas, jornadas exaustivas e ambientes organizacionais tóxicos, todos os aspectos com potencial de comprometer a saúde emocional do trabalhador.
A mudança, ainda que necessária, trouxe consigo uma série de dúvidas práticas. Como mensurar um risco psicológico? O que define, juridicamente, um ambiente de trabalho mentalmente saudável? A ausência de critérios técnicos objetivos torna difícil tanto para as empresas quanto para os auditores fiscais delimitar parâmetros seguros de conduta. Essa insegurança jurídica é agravada pela crescente judicialização dos conflitos envolvendo adoecimento mental, em que a ausência de programas preventivos tem resultado em condenações milionárias por danos morais, reconhecimento de doença ocupacional e garantia de estabilidade no emprego.
O Judiciário, por sua vez, já vem construindo jurisprudência firme no sentido de que a omissão do empregador diante de riscos psicossociais configura violação direta ao dever de zelar pela integridade do trabalhador. As empresas que não adotam medidas preventivas, como canais de escuta, apoio psicológico, treinamentos de liderança humanizada e revisão de metas abusivas, estão cada vez mais vulneráveis a ações trabalhistas e fiscalizações do Ministério do Trabalho.
Mais do que uma exigência legal, a atenção à saúde mental se consolidou como um critério ético e estratégico. Empresas que atuam de maneira preventiva reduzem afastamentos, aumentam a produtividade e fortalecem sua reputação institucional. Ao mesmo tempo, sinalizam ao mercado e aos seus colaboradores que se comprometem com relações de trabalho baseadas no respeito, na dignidade e no equilíbrio emocional.
Diante da nova NR-1 e de um cenário regulatório mais rigoroso, a adaptação não é opcional. Exige um esforço coordenado entre as áreas de RH, jurídico, segurança do trabalho e alta liderança para implementar uma cultura organizacional voltada à proteção integral do trabalhador.
CASO PRÁTICO
Para entender a gravidade do tema saúde mental no trabalho e seus desdobramentos jurídicos, vale mencionar um caso recente que repercutiu nacionalmente. Em 2023, o Banco Itaú foi condenado pela Justiça do Trabalho ao pagamento de R$ 200 mil em indenização por danos morais a uma bancária diagnosticada com síndrome de burnout.
A decisão, proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Bauru (SP), reconheceu que a empregada foi submetida a um ambiente caracterizado por “assédio moral organizacional”, uma prática sistêmica que ultrapassa casos pontuais de condutas abusivas, envolvendo cobrança constante e humilhante por metas, jornadas exaustivas e ausência de canais efetivos de apoio psicológico.
O laudo médico anexado ao processo indicava transtornos psiquiátricos graves, como depressão e ansiedade, diretamente relacionados às condições de trabalho.
Segundo o relato da bancária, ela era submetida diariamente a cobranças intensas, pressões abusivas por metas e reuniões coletivas constrangedoras, que geravam um ambiente de constante tensão e medo de desligamento do cargo. A Justiça não apenas reconheceu o nexo entre o adoecimento mental e o trabalho, como também entendeu que o banco falhou em adotar medidas preventivas e garantir um ambiente laboral saudável, infringindo seu dever de proteção à saúde do trabalhador.
Portanto, isso demonstra que mais do que atender à exigência legal, a gestão da saúde mental deve ser entendida como estratégia empresarial: protege os colaboradores, preserva a produtividade e fortalece a reputação institucional. O caso Itaú, amplamente noticiado pela imprensa, serve como alerta para organizações de todos os setores.
CONCLUSÃO
A atualização da NR-1 representa um novo marco no reconhecimento da saúde mental como elemento central da proteção trabalhista.
Com a obrigatoriedade de mapear riscos psicossociais e adotar medidas preventivas, empresas precisarão rever sua cultura de gestão e estrutura organizacional. A negligência nesse aspecto pode significar não apenas perda de talentos e produtividade, mas também impactos jurídicos severos, com ações judiciais, autuações e danos à imagem corporativa.
Nesse contexto, torna-se indispensável que as organizações atuem de forma proativa, técnica e integrada. A implementação de boas práticas de saúde mental, aliada ao cumprimento rigoroso da NR-1, não apenas resguarda juridicamente as empresas, mas contribui para um ambiente mais humano, sustentável e produtivo.
O cuidado com a saúde emocional dos trabalhadores, antes visto como diferencial, agora é exigência legal e compromisso ético com o futuro das relações de trabalho.
Contencioso:
O caso Luva de Pedreiro: uma lição sobre contratos, cláusulas mal alinhadas e riscos empresariais.
O recente desfecho da disputa judicial entre Iran Ferreira, o influenciador conhecido como Luva de Pedreiro, e seu ex-empresário Allan Jesus, jogou luz sobre questões fundamentais do direito contratual e da responsabilidade civil nas relações empresariais contemporâneas.
A controvérsia teve início em 2022, quando Luva de Pedreiro anunciou publicamente o rompimento com seu então empresário, sob a justificativa de estar insatisfeito com a gestão de sua carreira e com a falta de transparência financeira. Apesar da repercussão nas redes sociais, o contrato de agenciamento assinado entre as partes ainda estava em vigor, com cláusulas expressas de exclusividade, obrigação de prestação de contas e multa rescisória estipulada inicialmente em R$ 5,3 milhões.
O rompimento foi feito de forma unilateral e abrupta, sem qualquer notificação formal ou tentativa de mediação. Em resposta, Allan Jesus ajuizou ação judicial na qual pleiteou a aplicação da multa contratual, a reparação por danos morais decorrentes da exposição negativa que sofreu, além do reembolso por despesas realizadas no curso do agenciamento — como investimentos em estrutura, imagem e posicionamento de marca do influenciador.
Ao longo do processo, a defesa de Iran Ferreira sustentou que houve quebra de confiança e má administração por parte do empresário, alegando que o influenciador não tinha total conhecimento dos valores recebidos e das decisões estratégicas que estavam sendo tomadas em seu nome. No entanto, a Justiça entendeu que não havia provas concretas de má-fé ou violação contratual por parte do empresário.
A sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, considerou a rescisão como injustificada e reconheceu que a atuação de Allan Jesus estava dentro dos limites legais e contratuais do agenciamento. O juiz destacou, ainda, que as insatisfações do influenciador não foram formalmente comunicadas nem acompanhadas de tentativas de renegociação, o que evidenciou a falta de governança contratual por parte do influenciador e sua equipe jurídica. Assim, foi fixada indenização no valor de R$ 3,6 milhões, que compreende:
valor parcial da multa contratual (ajustada conforme os limites da razoabilidade);
reembolso de investimentos devidamente comprovados;
indenização por danos morais em razão da exposição pública negativa sofrida pelo empresário.
Além disso, o juiz ressaltou que a repercussão midiática da rescisão, feita de maneira impulsiva e sem respaldo técnico, causou danos à imagem de Allan Jesus, afetando diretamente sua reputação profissional no meio artístico e empresarial.
O que isso revela sobre litígios empresariais?
Apesar de envolver o universo dos influenciadores digitais, o caso apresenta contornos muito conhecidos por quem atua no contencioso empresarial. Ele escancara os riscos de decisões mal orientadas, da ausência de cláusulas de saída bem estruturadas e da falta de acompanhamento jurídico ao longo da execução contratual.
A principal falha, neste cenário, não está apenas na decisão de romper o vínculo, mas na forma como isso foi conduzido: sem o respaldo técnico adequado, sem comunicação formal e sem medidas prévias de gestão do conflito. A ausência de governança contratual, especialmente em contratos com alto valor econômico e visibilidade pública, pode transformar desentendimentos pontuais em litígios multimilionários.
O processo também evidenciou que alegações subjetivas e desgastes interpessoais não se sobrepõem à força de um contrato juridicamente válido. Ainda que existam frustrações legítimas, elas precisam ser formalizadas, documentadas e, preferencialmente, tratadas por meio de renegociação ou mediação extrajudicial.
Lições essenciais para empresas:
O caso Luva de Pedreiro é um exemplo emblemático de como a má gestão contratual pode comprometer resultados, imagem e a continuidade de um negócio. Abaixo, destacamos os principais aprendizados com base nessa experiência concreta:
Contratos são ativos de risco e proteção: A simples assinatura de um contrato não garante segurança jurídica. É fundamental compreender os efeitos de cada cláusula, gerenciar os prazos e obrigações contratuais e revisar os termos periodicamente. Contratos bem estruturados reduzem a exposição ao risco e otimizam a performance comercial.
O “acordo verbal” ou informal não serve como blindagem jurídica: Apesar de reconhecido em algumas situações, o acordo verbal carece de elementos essenciais de prova e clareza. Depoimentos, trocas de e-mails ou mensagens de WhatsApp são frágeis frente a disputas judiciais. Um contrato sólido e bem redigido, por sua vez, organiza a relação, delimita obrigações e previne litígios.
Cláusulas de rescisão e indenização são tão importantes quanto as comerciais: Essas cláusulas definem como a relação pode ser encerrada, quais os custos envolvidos e os critérios para indenizações. A falta de cuidado nesse ponto pode gerar passivos inesperados, comprometer a reputação empresarial e afetar diretamente o fluxo de caixa em caso de litígio.
A ausência de assessoria jurídica contínua pode custar caro: Contar com orientação apenas na fase de assinatura é um erro comum. Contratos empresariais exigem acompanhamento técnico em todas as etapas da relação, inclusive para renegociações, notificações, aplicação de penalidades e encerramentos. Isso é ainda mais relevante em relações com forte assimetria de informação ou alto valor estratégico.
Como podemos apoiar sua empresa:
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Estruturação e revisão de contratos empresariais e comerciais;
Planejamento de cláusulas estratégicas (exclusividade, penalidades, rescisão);
Defesa em litígios de responsabilidade civil e disputas indenizatórias;
Blindagem jurídica de ativos intangíveis (marca, imagem, know-how).
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Edital PGDAU 11/25: Oportunidade de regularização da sua dívida tributária federal com condições especiais
O edital PGDAU 11/25 oferece novas modalidades de transação tributária com descontos, prazos estendidos e entrada facilitada para regularização fiscal.
Em 2/6/2025, foi publicado o edital PGDAU 11/25, trazendo condições especiais para regularização fiscal de débitos federais tributários inscritos em dívida ativa, com benefícios como a redução de juros, multa e encargos, além de prazos estendidos de pagamento. A adesão pode ser feita até 30 de setembro de 2025, às 19h00.
Confira a seguir do que se trata a transação tributária e quais as oportunidades trazidas pelo edital PGDAU 11/25.
I. O que é transação tributária?
A transação tributária é um instrumento jurídico previsto nos arts. 171 e 156, inciso III, do CTN, regulamentado na esfera federal pela lei 13.988/20. Trata-se de uma forma legal de extinção do crédito tributário (dívida tributária), viabilizada por concessões mútuas entre o contribuinte e a Administração Fazendária.
A lei 13.988/20 prevê duas formas de adotar uma transação, podendo ser por meio de uma proposta individual ou por meio de adesão. Na transação por adesão, os requisitos e benefícios são fixados em editais instituídos por portarias, tendo o contribuinte apenas a opção por aderir ou não ao que ali foi definido, diferentemente da transação por proposta individual que, em que pese haja requisitos legais a serem observados, o contribuinte possui uma certa liberdade para dispor os termos da transação, sendo esta firmada somente após aceite da Administração Fazendária.
Anualmente, a PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publica editais que estabelecem modalidades de transação por adesão para débitos tributários inscritos em dívida ativa, apresentando condições favoráveis.
Entre os principais benefícios oferecidos pelas modalidades de transação tributária, destacam-se a redução expressiva de juros, multas e encargos legais, bem como a possibilidade de parcelamento em prazos superiores aos normalmente praticados em programas convencionais.
Os contribuintes também podem contar com entrada facilitada, que permite pagamentos iniciais reduzidos, e a utilização de créditos fiscais (exp. prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da CSLL e precatórios), para amortizar os débitos negociados. Além disso, a transação contribui para a desjudicialização de litígios tributários, reduzindo riscos e contingências, e promove a conformidade fiscal, ao incentivar a retomada da regularidade e da capacidade contributiva.
Além dos benefícios, são estipuladas algumas vedações, não podendo a transação:
(i) ter a redução do montante principal da dívida;
(ii) conceder reduções superiores a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total da dívida; e
(iii) possuir prazo de quitação superior a 120 (cento e vinte) meses.
São abertas exceções às microempresas e empresas de pequeno porte, que podem ter descontos de até 70% (setenta por cento), com prazo de quitação máximo de 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
Ressalta-se, oportunamente, ao optar pela transação, há a confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários incluídos no acordo de transação, o que implica a renúncia plena a quaisquer discussões, seja administrativa ou judicial. Portanto, para a adesão requer-se uma análise criteriosa para que a transação possa representar uma boa oportunidade de regularização fiscal, com segurança jurídica.
II. Edital PGDAU 11/25
Atualmente, encontra-se vigente o Edital PGDAU 11/25 que apresenta diversas modalidades de transação por adesão, ofertadas pela PGFN até o dia 30 de setembro de 2025, às 19 horas. O edital contempla diversas condições especiais, como entrada facilitada, descontos expressivos e prazos estendidos para parcelamento, devendo ser observado o valor mínimo estipulado para as prestações mensais (R$25 reais para o MEI e R$100 reais para os demais contribuintes).
Para a adesão torna-se necessário ter conhecimento dos requisitos e benefícios ofertados por cada modalidade de transação prevista no edital, que serão apresentados a seguir:
a) Transação conforme a capacidade de pagamento
A modalidade de transação baseada na capacidade de pagamento é voltada aos contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa da União até 04 de março de 2025 e que o valor total consolidado não ultrapasse R$ 45 milhões.
Os benefícios concedidos variam conforme a capacidade de pagamento do devedor, que é aferida automaticamente pelo sistema da PGFN e classificada nas categorias A, B, C ou D, de acordo com o grau de recuperabilidade dos créditos.
Os contribuintes classificados como A (alta recuperabilidade) ou B (média recuperabilidade) têm direito à entrada facilitada. Já os classificados como C (difícil recuperação) ou D (irrecuperável) podem usufruir, além da entrada facilitada, de prazos mais longos de parcelamento e de expressivos descontos sobre juros, multas e encargos legais.
Para aderir a essa modalidade, é necessário incluir todas as dívidas elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial. Se houver outros débitos fora desses critérios, o contribuinte poderá combiná-los com outras modalidades de transação para regularizar a totalidade das suas pendências fiscais.
O valor de entrada corresponderá a 6% (seis por cento) do montante total da dívida, sem aplicação de descontos, podendo ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais no caso de pessoas jurídicas, ou em até 12 (doze) parcelas mensais para as pessoas físicas.
O saldo remanescente após a quitação da entrada poderá ser parcelado em até 114 (cento e quatorze) prestações mensais para contribuintes em geral. Esse prazo se estende para até 133 (cento e trinta e três) parcelas mensais nos casos de pessoas físicas, MEI – microempreendedores individuais, ME – microempresas e EPP – empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, Sociedades Cooperativas e demais organizações da sociedade civil regidas pela lei 13.019/14, além de instituições de ensino. Quando se tratar de débitos previdenciários, o parcelamento será limitado a até 60 (sessenta) meses, em razão do disposto no art. 195, §11, da Constituição Federal de 1988.
A depender da classificação de recuperabilidade, os descontos podem alcançar até 100% (cem por cento) do valor referente a juros, multas e encargos legais. Todavia, essa modalidade não autoriza a utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL para fins de amortização da dívida, vedação essa que deve ser cuidadosamente observada pelos contribuintes interessados.
b) Transação de pequeno valor
A transação de pequeno valor é voltada às pessoas físicas, MEI – microempreendedores individuais, ME – microempresas e EPP – empresas de pequeno porte que possuam débitos inscritos em dívida ativa da União até 02 de junho de 2024 e que o valor consolidado não ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, o que, com base no piso nacional vigente, corresponde a R$ 91.080,00.
Essa modalidade oferece condições altamente vantajosas, com a entrada facilitada corresponde a 5% (cinco por cento) do valor total do débito, sem aplicação de descontos, parcelada em até 05 (cinco) vezes.
O saldo remanescente após a quitação da entrada poderá ser pago com aplicação de descontos proporcionais ao número de parcelas escolhidas, conforme as seguintes condições:
(i) Em até sete parcelas mensais, com redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total da dívida;
(ii) Em até doze parcelas, com desconto de 45% (quarenta e cinco por cento);
(iii) Em até trinta parcelas, com desconto de 40% (quarenta por cento); e
(iv) Em até cinquenta e cinco parcelas mensais, com desconto de 30% (trinta por cento).
c) Transação para débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis
Esta modalidade é destinada aos contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa da União até 04 de março de 2025 e cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a R$ 45 milhões, desde que se enquadrem em uma das situações específicas que caracterizam a dificuldade ou impossibilidade de recuperação dos créditos pela Fazenda Pública.
São elegíveis os débitos que:
(i) Possuam mais de 15 (quinze) anos de inscrição em dívida ativa, sem qualquer garantia ou suspensão da exigibilidade por decisão judicial;
(ii) Possua cobrança judicial suspensa há mais de 10 (dez) anos, nos termos do art. 151, incisos IV ou V, do CTN;
(iii) A pessoa jurídica tenha situação cadastral no CNPJ considerada especial, como: (i) empresas falidas; (ii) em liquidação judicial; (iii) em intervenção; ou (iv) em liquidação extrajudicial;
(iv) A pessoa jurídica com CNPJ baixado por inaptidão, inexistência de fato, omissão contumaz ou por encerramento de falência ou de liquidação, bem como aquelas com registro de inaptidão decorrente de localização desconhecida ou omissão reiterada;
(v) Pessoas físicas com indicativo de óbito no cadastro da Receita Federal até a data da adesão à transação tributária.
Uma vez enquadrados os débitos nas hipóteses referidas acima, o contribuinte poderá aderir à transação nas seguintes condições:
(i) Entrada de 5% (cinco por cento) do valor total da dívida, sem descontos, podendo ser parcelada em até 12 (doze) prestações mensais; ou
(ii) Dispensa do pagamento de entrada, hipótese em que o valor consolidado poderá ser quitado em até 06 (seis) parcelas mensais consecutivas, condição especialmente vantajosa para casos de baixo potencial de recuperação.
O saldo remanescente poderá ser parcelado em, no máximo, 108 (cento e oito) prestações mensais para a maioria dos contribuintes. O prazo pode ser estendido para até 133 (cento e trinta e três) parcelas mensais nos casos de pessoas físicas, MEIs, MEs, EPPs, Santas Casas de Misericórdia, Sociedades Cooperativas, Organizações da Sociedade Civil regidas pela lei 13.019/14, bem como instituições de ensino.
O saldo remanescente também terá até 100% (cem or cento) de desconto sobre os juros, multas e encargos legais, observado o limite global de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total da dívida. Excepcionalmente, o percentual de desconto poderá atingir 70% (setenta por cento) sobre o total da dívida nos casos de contribuintes considerados hipossuficientes, pessoas físicas, MEIs, MEs, EPPs, Santas Casas de Misericórdia, Sociedades Cooperativas, Organizações da Sociedade Civil regidas pela lei 13.019/14, bem como instituições de ensino e empresas em recuperação judicial.
d) Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança
Poderão aderir a essa modalidade os contribuintes com dívidas inscritas na dívida ativa da União até 04 de março de 2025 e cujo valor consolidado não ultrapasse R$ 45 milhões, desde que preencham cumulativamente dois requisitos:
(i) Possua decisão judicial definitiva desfavorável; e
(ii) Esteja garantida por meio de seguro ou fiança anterior à execução ou acionamento do instrumento garantidor, caso essa garantia não tenha sido executada nem tenha ocorrido o sinistro.
Nessas condições, o contribuinte poderá negociar a dívida com os seguintes benefícios:
(i) Entrada de 50% (cinquenta por cento) do valor total da dívida, com o saldo restante pago em até 12 (doze) parcelas mensais;
(ii) Entrada de 40% (quarenta por cento), com pagamento do saldo em até 8 (oito) meses; ou
(iii) Entrada de 30% (trinta porcento), com quitação do saldo em até 6 (seis) meses.
Embora não sejam concedidos descontos, essa modalidade representa uma oportunidade valiosa para evitar o acionamento das garantias apresentadas, protegendo a saúde financeira e a reputação do contribuinte junto ao mercado segurador e bancário.
III. Considerações finais
A transação tributária consolida-se como um dos mais relevantes instrumentos de política fiscal voltados à regularização de débitos tributários inscritos em dívida ativa da União. Ao conjugar segurança jurídica, flexibilidade negocial e estímulos à conformidade, ela representa uma alternativa eficaz para empresas e pessoas físicas que buscam restabelecer sua regularidade fiscal sem comprometer sua sustentabilidade financeira.
Para o contribuinte, não se trata apenas de uma chance concreta de redução do passivo fiscal, mas de um movimento estratégico para preservar sua capacidade operacional, melhorar indicadores financeiros e manter-se competitivo em um ambiente econômico cada vez mais regulado e exigente.
Nesse contexto, a adesão à transação tributária deve ser vista não como mera medida paliativa, mas como parte de um planejamento fiscal estruturado, que exige análise técnica criteriosa e alinhamento com os objetivos empresariais. A orientação de profissionais especializados é fundamental para garantir que a escolha da modalidade mais adequada maximize os benefícios disponíveis, minimize riscos e fortaleça a perenidade do negócio.
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https://www.migalhas.com.br/depeso/434382/edital-pgdau-11-25-regularize-sua-divida-com-condicoes-especiais
NR-1 e os riscos psicossociais: Desafios, impactos e caminhos para a conformidade empresarial
Introdução
A discussão sobre saúde mental no ambiente corporativo deixou de ser uma pauta apenas de responsabilidade social para se tornar uma obrigação legal expressa na legislação trabalhista brasileira. A nova redação da NR-1, que estabelece as diretrizes gerais para a gestão de riscos ocupacionais, traz um avanço significativo com a inclusão dos riscos psicossociais como obrigação formal das empresas.
Essa mudança gera impactos significativos não apenas na gestão de pessoas, mas também no compliance trabalhista, na defesa jurídica das empresas e na prevenção de passivos trabalhistas.
Se, por um lado, a norma representa um avanço necessário para a proteção da saúde mental dos trabalhadores, por outro, sua aplicabilidade prática tem gerado inúmeras dúvidas, inseguranças e controvérsias tanto para o setor empresarial quanto para os órgãos fiscalizadores.
O que é a NR-1?
A NR-1 é a norma que estabelece as diretrizes gerais sobre o GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, aplicável a todas as empresas e instituições que possuam empregados regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
A grande inovação da nova redação está na exigência de que, além dos riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos, sejam também identificados, avaliados e gerenciados os riscos psicossociais, tais como:
Por que a nova determinação da NR-1 gerou tanta repercussão?
O debate sobre a NR-1 não gira em torno da importância do tema, que é inquestionável, mas sim das dificuldades práticas na sua aplicação.
Os grandes questionamentos são:
A ausência de respostas claras para essas perguntas resulta em um cenário de profunda insegurança jurídica tanto para empresas quanto para advogados e profissionais que fiscalizam o cumprimento das diretrizes de segurança do trabalho.
Adiamento da vigência: Solução ou apenas postergação do problema?
Inicialmente prevista para entrar em vigor em 26 de maio de 2025, a nova NR-1 teve sua vigência postergada para 26 de maio de 2026, após intensa mobilização do setor empresarial, sindicatos e do próprio governo.
Entretanto, é fundamental destacar que o adiamento não elimina a necessidade de adequação. Na prática, ele oferece um prazo adicional para que as empresas possam se preparar de forma mais estruturada, mas o problema central, ou seja, a falta de parâmetros técnicos claros, permanece.
Quais são os impactos jurídicos da nova NR-1?
A não observância da norma pode gerar uma série de consequências, tanto na esfera administrativa, quanto na trabalhista e previdenciária.
1. Multas e sanções administrativas
O descumprimento da NR-1 pode levar a:
2. Aumento do passivo trabalhista
A ausência de gestão dos riscos psicossociais poderá gerar:
Desafios técnicos na implementação
A falta de critérios objetivos é, atualmente, o maior obstáculo para a implementação efetiva da nova NR-1.
O resultado disso são fiscalizações incoerentes, insegurança jurídica e um aumento do risco de judicialização.
Como as empresas devem se preparar?
Apesar da insegurança técnica, algumas práticas são indispensáveis:
1. Atualização do PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos: Incluir, de forma expressa, os riscos psicossociais no inventário de riscos e no plano de ação.
2. Diagnóstico organizacional. Realizar pesquisas de clima, entrevistas e avaliações periódicas sobre:
3. Fortalecimento das políticas internas
4. Capacitação das lideranças e do RH
5. Criação de canais de escuta e acolhimento
6. Documentação estratégica
Conclusão
A inclusão dos riscos psicossociais na nova redação da NR-1 representa uma mudança de paradigma nas relações de trabalho. Ela reforça que a saúde mental no ambiente corporativo não é mais uma opção ou um benefício adicional, mas sim uma obrigação legal, com reflexos diretos no passivo trabalhista, previdenciário e na reputação empresarial.
Por outro lado, o atual cenário de insegurança jurídica, decorrente da falta de critérios técnicos claros, exige que as empresas adotem uma postura proativa, preventiva e estrategicamente documentada.
O adiamento da vigência não deve ser interpretado como uma oportunidade para postergar ações, mas sim como um prazo para preparar a organização, mitigar riscos e construir um ambiente de trabalho mais saudável, seguro e juridicamente protegido. Empresas que se anteciparem estarão não apenas cumprindo uma obrigação legal, mas também fortalecendo sua cultura, sua produtividade e sua competitividade no mercado.
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https://www.migalhas.com.br/depeso/433828/nr-1-e-riscos-psicossociais-desafios-e-caminhos-a-conformidade
Acordo de Sócios: Instrumento Essencial para a Segurança Jurídica nas Relações Empresariais
Acordo de Sócios: Instrumento Essencial para a Segurança Jurídica nas Relações Empresariais
Nas sociedades empresárias contemporâneas, marcadas por estruturas organizacionais dinâmicas e ambientes econômicos cada vez mais voláteis, a governança interna deixou de ser uma questão meramente operacional para se tornar um pilar essencial de sustentabilidade e perenidade dos negócios. Nesse contexto, o acordo de sócios consolida-se como um dos instrumentos mais relevantes para a regulação das relações entre os sócios, funcionando como mecanismo de prevenção de conflitos, de alinhamento estratégico e de preservação da estabilidade societária.
Mais do que um apêndice contratual, o acordo de sócios é expressão concreta da autonomia privada reconhecida pelo ordenamento jurídico, permitindo que os sócios estabeleçam, de forma vinculante, as regras que regerão sua convivência e participação na sociedade, em aspectos muitas vezes não previstos — ou insuficientemente disciplinados — no contrato social ou no estatuto. Sua adoção representa um avanço qualitativo na governança empresarial, pois proporciona previsibilidade nas decisões e segurança jurídica nas transições.
O que é o Acordo de Sócios?
O acordo de sócios é um instrumento contratual firmado entre os sócios de sociedades limitadas ou, para o caso das sociedades por ações, pelos acionistas, com o objetivo de regular aspectos da relação societária que vão além do que está previsto no contrato social ou estatuto. Previsto expressamente no artigo 118 da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76), ele tem ampla aceitação e aplicabilidade também nas sociedades limitadas, por analogia e pela autonomia da vontade contratual reconhecida pelo Código Civil.
Aplicações e Abrangência
As cláusulas de um acordo de sócios podem ser bastante variadas e versar sobre praticamente qualquer matéria de interesse dos sócios. Dentre essas matérias, temos os exemplos:
Importância para a Governança Corporativa
O acordo de sócios é uma ferramenta poderosa para garantir uma governança corporativa eficaz, pois permite disciplinar, de maneira clara e vinculativa, como serão tomadas as decisões estratégicas e operacionais da sociedade. Ele protege a sociedade de conflitos futuros e assegurando que os regramentos para os resolver estejam estabelecidos com a ciência de todos os sócios.
Dessa forma, contribui diretamente para:
Segurança Jurídica nas Relações Societárias
Em momentos de instabilidade, como a saída de um sócio, divergências sobre distribuição de lucros ou venda de quotas, um acordo sólido permite resolver controvérsias sem necessidade de litígios judiciais longos e custosos e podem, inclusive, ser a condição para investimentos ou concessões de crédito para assegurar que aquela sociedade tem regras de governança bem estabelecidas, que permitirão a perpetuidade da sociedade.
Fundamentação Técnica: Autonomia Privada e Disciplina das Relações Societárias
Sob a perspectiva doutrinária, o acordo de sócios insere-se no contexto da disciplina privada da atividade econômica, orientada pelos princípios da autonomia da vontade e da igualdade entre os particulares. Conforme leciona Fábio Ulhoa Coelho, a ordem jurídica reconhece aos sócios a relativa possibilidade de autorregularem seus interesses, desde que respeitados os limites estabelecidos pela ordem positiva vigente.
Nesse sentido, o acordo de sócios representa uma manifestação legítima da autonomia privada, sendo ferramenta contratual hábil para estruturar a governança interna da sociedade de acordo com as especificidades do negócio e com as peculiaridades da relação entre os sócios. A disciplina dessas relações, deve buscar a equalização das condições entre os envolvidos, permitindo que se componham interesses, muitas vezes assimétricos, de forma proporcional e juridicamente eficaz.
Além disso, ao tratar de relações contratuais entre particulares, a dogmática jurídica visa criar condições para a decidibilidade dos conflitos com o mínimo de perturbação social. O acordo de sócios cumpre exatamente esse papel, ao antecipar possíveis dissensos e fixar critérios objetivos e seguros para a condução da atividade empresarial, evitando litígios e fortalecendo a confiança no ambiente negocial.
Vantagens do Sigilo: A Não Publicidade do Acordo
Uma característica relevante do acordo de sócios é que, ao contrário do contrato social ou estatuto, ele não precisa ser arquivado na Junta Comercial. Isso lhe confere um caráter confidencial, permitindo que certas matérias — especialmente sensíveis — sejam tratadas de forma reservada.
Isso é estratégico para empresas que desejam:
Esse sigilo pode ser uma vantagem competitiva e proteger os sócios de embaraços ou litígios externos desnecessários.
O acordo de sócios é, portanto, um instrumento indispensável para quem busca estabilidade, previsibilidade e profissionalismo nas relações empresariais. Sua ausência expõe a sociedade a riscos graves, enquanto sua adoção fortalece a governança, atrai investidores e previne conflitos.
Elaborar um acordo de sócios não é um exercício meramente formal, trata-se de estruturar juridicamente os caminhos da convivência societária.
Em um ambiente empresarial cada vez mais exigente, o acordo de sócios não é apenas uma ferramenta jurídica, é um verdadeiro pilar estratégico da governança e da longevidade societária. Ao antecipar conflitos, alinhar expectativas e estabelecer regras claras para a condução dos negócios, esse instrumento transforma a sociedade em um espaço de segurança, confiança e eficiência.
Negligenciar sua elaboração é abrir espaço para a instabilidade, adotá-lo com seriedade, por outro lado, é demonstrar maturidade corporativa e visão de futuro.
Por isso, mais do que um documento, o acordo de sócios deve ser encarado como um investimento na saúde jurídica e na sustentabilidade do negócio — e sua construção, necessariamente, deve ser conduzida com o suporte de profissionais especializados, que aliem conhecimento técnico à sensibilidade estratégica.
Ao fortalecer as bases jurídicas da sociedade, os sócios estão também fortalecendo as bases do próprio sucesso.
Bárbara Rita Escapin – Advogada, graduada em Direito pelas Faculdades Integradas Rio Branco – Fundação de Rotarianos de São Paulo, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP) (2019). Formação em Educação Executiva/Compliance pela Fundação Getúlio Vargas (2022). Pós-graduada em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Autora de artigos. Chief of Staff, Advogada e Líder no TM Associados.
Carolina Cotrin de Oliveira – Advogada, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCCAMP). Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP) (2019). Autora de artigos. Advogada do Departamento Consultivo no TM Associados.
Legado virtual: O que acontece com suas mensagens e redes sociais após a morte?
Você já parou para pensar sobre o que acontece com suas contas digitais, arquivos armazenados na nuvem ou até mesmo redes sociais após a sua morte? Essa reflexão, cada vez mais necessária, dá origem a um conceito relativamente novo: a herança digital.
Com o crescente uso de dispositivos eletrônicos e plataformas online, tornou-se comum armazenar dados importantes em ambientes digitais. Assim, surge a questão: quem tem direito a acessar e administrar esses bens após o falecimento de seu titular? Ainda sem regulamentação específica no Brasil, o tema desafia juristas e familiares, gerando insegurança jurídica.
A herança digital pode envolver arquivos pessoais, fotos, e-mails, contas bancárias digitais, moedas virtuais, perfis em redes sociais, licenças de softwares e outros ativos intangíveis. Em alguns casos, o valor é meramente afetivo; em outros, representa autêntico patrimônio econômico.
No Direito brasileiro, a sucessão ocorre no momento da morte, e a herança é transmitida aos herdeiros legais ou testamentários, conforme previsto no art. 1.784 do CC1. Entretanto, quando se trata de bens digitais, a transmissão nem sempre é simples. Os direitos personalíssimos, como os perfis em redes sociais, são intransmissíveis por sua própria natureza, conforme dispõe o art. 11 do CC2, salvo previsão expressa em testamento ou disposição voluntária compatível com os termos de uso da plataforma. Ainda que não exista norma específica sobre herança digital, prevalece o entendimento de que esses perfis, por envolverem aspectos da identidade, da imagem e da privacidade do titular, não se transferem automaticamente aos herdeiros, cabendo ao titular manifestar sua vontade em vida quanto ao destino de seus dados digitais.
Um exemplo emblemático dessa discussão é o caso julgado pelo TJ/SP (Ap. Cív. 1119688-66.2019.8.26.01003), em que a mãe de uma jovem falecida ajuizou ação contra o Facebook após a exclusão do perfil da filha. A usuária, em vida, havia optado pela remoção da conta após seu falecimento, conforme previsto nos termos de uso da rede. A Justiça entendeu que, não havendo valor patrimonial associado à conta, e tratando-se de direito personalíssimo, não haveria transmissão aos herdeiros.
Apesar disso, outras decisões judiciais têm reconhecido o direito dos familiares de acessar e preservar perfis digitais como forma de garantir o direito à memória. Esse foi o entendimento do TJ/SP em outro caso de 2021 (Ap. Cív. 1074848-34.2020.8.26.01004), em que os herdeiros de uma usuária falecida tiveram reconhecida a legitimidade para restaurar perfis invadidos, destacando-se o caráter afetivo e simbólico do legado digital.
Exemplos internacionais também ajudam a ilustrar a diversidade de abordagens sobre o tema.
Na Alemanha, em 2018, o BGH – Bundesgerichtshof, Tribunal Federal de Justiça alemão, julgou o caso III ZR 183/175, no qual os pais de uma adolescente de 15 anos, falecida após ser atropelada por um trem, buscavam acesso ao conteúdo da conta do Facebook da filha para esclarecer se teria ocorrido suicídio. A rede social havia transformado o perfil em modo “memorial”, bloqueando o acesso integral. O BGH entendeu que os contratos digitais seguem a regra geral da sucessão, prevista no §1922 do BGB – Código Civil Alemão, e decidiu que os herdeiros têm direito a acessar os dados, comparando-os a cartas ou diários. Além disso, considerou inválidas as cláusulas contratuais do Facebook que impediam esse acesso, afirmando que não prevalecem sobre o direito sucessório quando não houver vontade contrária expressa do titular falecido.
Nos Estados Unidos, em 20176, um tribunal da Pensilvânia autorizou os pais de um adolescente que havia cometido suicídio a acessarem suas contas em redes sociais, sob o argumento de que poderiam conter evidências de bullying ou outros fatores que levaram à sua morte. O tribunal reconheceu que essas contas, por conterem dados e interações pessoais, configuravam propriedade digital passível de transmissão. A decisão foi baseada em leis estaduais de sucessão e em diretrizes específicas de acesso a dados digitais pós-morte, como as contidas no RUFADAA – Revised Uniform Fiduciary Access to Digital Assets Act, adotado por diversos estados norte-americanos.
No Reino Unido, em 20167, um tribunal analisou o caso de um homem falecido que possuía uma carteira de bitcoins, sem deixar instruções específicas sobre como acessar os criptoativos. Apesar da ausência de testamento digital, a justiça reconheceu os ativos como parte da herança, cabendo aos herdeiros o direito de administrá-los com apoio técnico especializado para acessar os códigos criptográficos.
No Brasil, o TJ/MG, em 2022 (agravo de instrumento-Cv 1.0000.21.190675-5/001)8, decidiu que a herança digital pode integrar o espólio, desde que haja interesse jurídico ou econômico legítimo, mas ressaltou os limites impostos pela proteção à intimidade.
A jurisprudência nacional está em formação, e as soluções encontradas variam conforme o tipo de dado, o valor patrimonial envolvido e a manifestação de vontade do falecido. O enunciado 687 da IX jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal9 reforça esse entendimento ao dispor que o patrimônio digital pode integrar o espólio e ser objeto de disposição testamentária ou por codicilo.
Assim, a melhor forma de prevenir conflitos é planejar. Incluir diretrizes sobre o destino dos seus bens digitais em testamento, nomear uma pessoa de confiança para gerir esse acervo e verificar as opções oferecidas pelas plataformas online são medidas que garantem que sua vontade será respeitada.
No entanto, ao redigir um testamento, é essencial refletir com seriedade sobre a proteção à privacidade de mensagens e dados pessoais frente à possibilidade de que essas informações se tornem cruciais para elucidar circunstâncias suspeitas ou violentas de morte. Pense, por um instante, se isso ocorresse com um filho ou filha sua: você gostaria de ter acesso às mensagens que poderiam esclarecer a verdade?
Em casos de relacionamentos abusivos ou violência doméstica, por exemplo, registros digitais podem conter provas essenciais para responsabilizar o agressor e garantir justiça. Por isso, é altamente recomendável que se preveja, no testamento, uma cláusula permitindo que, em caso de morte suspeita ou violenta, os herdeiros tenham acesso ao conteúdo digital relevante para fins investigativos.
Essa precaução, que pode parecer distante ou desconfortável, pode ser a diferença entre o silêncio e a verdade. E para assegurar que esse desejo seja respeitado legalmente, é indispensável contar com a orientação de um advogado especializado. O planejamento sucessório digital deixou de ser uma opção e passou a ser uma responsabilidade de quem deseja proteger não apenas seu legado, mas também aqueles que ficam.
Embora a herança digital ainda careça de regulamentação clara e definitiva, o cenário pode mudar em breve com a proposta de reforma do CC apresentada ao Senado pela Subcomissão de Direito Digital. A proposta inclui um capítulo próprio sobre o ‘Patrimônio Digital’, reconhecendo sua natureza como um conjunto de ativos intangíveis com valor econômico, pessoal ou cultural. A reforma propõe, por exemplo, que os bens digitais patrimoniais sejam transmitidos normalmente, conforme as regras sucessórias já vigentes. Já os bens digitais existenciais – como e-mails, postagens, fotos e perfis – seriam, como regra, intransmissíveis, salvo se houver manifestação expressa do titular autorizando a transferência, especialmente para preservar a intimidade do falecido e de terceiros.
A proposta também permite que o titular, em vida, disponha sobre a destinação de seus dados e contas digitais em testamento, inclusive sobre senhas e códigos de acesso. Tais disposições serão equiparadas a cláusulas contratuais ou testamentárias formais, se comprovadas. Ainda assim, prevê-se que o acesso a mensagens privadas dependerá de autorização judicial fundamentada em justa causa, mesmo após a morte. A regulação ainda determina a exclusão de contas públicas de falecidos sem herdeiros no prazo de 180 dias. Com isso, busca-se evitar que plataformas digitais, como o Facebook ou o Instagram, passem a ser, na prática, herdeiras universais dos bens digitais.
Essas propostas evidenciam a urgência de cada indivíduo assumir o controle sobre seu legado digital, definindo com clareza, por meio de testamento, o destino de seus dados, ativos e interações no ambiente virtual. A autodeterminação informativa – ou seja, o poder de decidir sobre o uso e acesso às próprias informações – está no centro dessa mudança legislativa, e o papel do advogado especializado torna-se ainda mais essencial para garantir segurança jurídica e respeito à vontade do titular.
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