Todo mês, a equipe TM Associados traz uma newsletter com temas essenciais para o sucesso do seu negócio. Abordamos de forma prática e objetiva os principais destaques em Consultivo, Contencioso, Trabalhista e Tributário, ajudando você a tomar decisões mais seguras e estratégicas. Não perca essa oportunidade de transformar informação em vantagem competitiva! 📩
Consultivo
STJ define natureza mercantil do stock option plan e fixa tributação apenas na revenda das ações
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.226 sob o rito dos recursos repetitivos, reconheceu a natureza mercantil dos planos de opção de ações (SOP) e decidiu que o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) só incide quando o beneficiário revende as ações com ganho de capital.
Entenda o caso
No REsp 2.069.644, a Fazenda Nacional sustentava que o SOP seria forma de remuneração vinculada ao contrato de trabalho, exigindo retenção de IR na fonte tanto na outorga das opções quanto na aquisição das ações. O STJ, por maioria, afastou essa tese: a mera aquisição, mesmo por preço inferior ao de mercado, não gera acréscimo patrimonial. O fato gerador do IRPF ocorre apenas na alienação posterior, quando há realização de lucro.
A decisão judicial: reforço da distinção entre renda e ganho de capital
Para o relator, ministro Sérgio Kukina, “o SOP configura negócio de compra e venda de ações, eminentemente mercantil; o IRPF somente incide quando o ganho de capital se concretiza na revenda”. Assim, o tribunal fixou duas teses:
- Não incide IRPF na aquisição das ações porque inexiste renda ou acréscimo patrimonial;
- Incide IRPF sob a forma de ganho de capital quando o beneficiário revende as ações com lucro.
Implicações para planos de remuneração e tributação
- Empresas com SOP devem rever documentos internos e política contábil para refletir a natureza mercantil do benefício;
- A tributação passa a concentrar-se na apuração de ganho de capital pelo beneficiário, exigindo controles sobre custo de aquisição e preço de venda;
- Fica afastada, em regra, a retenção na fonte pela empresa, reduzindo riscos de autuações por tratamento como remuneração salarial;
- Planos existentes que previam retenção antecipada podem necessitar de aditivo contratual ou reestruturação operacional.
Como o TM Associados pode auxiliar?
Nossos times consultivo e tributário podem apoiar sua empresa em:
- Revisar e adequar regulamentos de SOP à nova jurisprudência;
- Estruturar modelos de compliance fiscal e registros de custo de aquisição;
- Orientar beneficiários sobre cálculo de ganho de capital e obrigações acessórias;
- Mitigar riscos trabalhistas e previdenciários na concessão de incentivos em ações;
- Mapear impactos em reestruturações societárias, fusões e aquisições envolvendo executivos com SOP.
A consolidação de boas práticas em incentivos de longo prazo fortalece a retenção de talentos e minimiza contingências fiscais. Conte com o TM Associados para assegurar conformidade e eficiência tributária nos seus planos de opção de ações.
TRT-6 firma teses vinculantes sobre a responsabilidade de administradores em execuções trabalhistas contra sociedades anônimas
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco) concluiu o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 09) e fixou entendimento vinculante segundo o qual, em execuções trabalhistas movidas contra sociedades anônimas, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. O acórdão também definiu quando é possível redirecionar a execução para sócios, diretores e administradores estatutários.
Entenda o caso
O IRDR foi instaurado para uniformizar decisões conflitantes sobre a extensão da responsabilidade patrimonial em execuções trabalhistas envolvendo sociedades anônimas. A controvérsia girava em torno de: (i) qual teoria de desconsideração da personalidade jurídica deveria ser aplicada (Maior ou Menor) e (ii) em quais hipóteses a execução poderia alcançar administradores e acionistas.
As teses fixadas: reforço à proteção do crédito trabalhista
O Tribunal Pleno fixou, dentre outras, as seguintes teses jurídicas com efeito vinculante (art. 985 CPC):
- Teoria Menor: basta a prova de insuficiência de bens da pessoa jurídica para que o patrimônio dos administradores estatutários, e, quando aplicável, dos acionistas controladores que exerçam poder de gestão, possa ser atingido;
- Diretores e administradores estatutários: podem ter seus bens penhorados se o período de gestão coincidir com o pacto laboral do credor.
- Se não houver contemporaneidade, o redirecionamento exige prova de conivência, negligência ou omissão (§ 1º do art. 158 da Lei n.º 6.404/1976).
- Acionistas de controle em companhias abertas e todos os acionistas de sociedades de capital fechado também estão sujeitos à medida, conforme o grau de poder de gestão.
Alcance do precedente
A decisão tem efeito vinculante apenas para as Varas do Trabalho de Pernambuco e para o próprio TRT-6 (art. 986 do CPC).
Embora não obrigue outros Tribunais Regionais do Trabalho ou o TST, o precedente possui força persuasiva e reforça uma tendência de expandir a responsabilidade patrimonial de administradores em execuções trabalhistas. Outros tribunais podem adotar entendimento similar, motivo pelo qual empresas devem monitorar a evolução jurisprudencial.
Implicações práticas para empresas e administradores
- Governança e compliance: Conselhos e diretorias devem reforçar controles internos, registrar decisões e adotar políticas de mapeamento de passivos trabalhistas para mitigar alegações de culpa ou omissão;
- Contratos de D&O: A ampliação do risco patrimonial recomenda revisar coberturas de seguros de administradores, ajustando limites e cláusulas de retroatividade;
- Due diligence e M&A: Aquisições de sociedades anônimas devem incluir verificação minuciosa de processos trabalhistas e períodos de gestão para dimensionar contingências que possam recair sobre a nova administração;
- Estrutura societária: Acionistas de controle devem avaliar mecanismos de segregação de ativos e formalização de poderes de gestão, especialmente em companhias fechadas.
Como o TM Associados pode auxiliar?
Nossos times consultivo e trabalhista estão prontos para:
- Revisar estatutos sociais e atas para refletir boas práticas de governança e limitar responsabilidades;
- Desenhar políticas de compliance trabalhista e orientar diretores sobre diligências obrigatórias;
- Negociar ou adequar apólices D&O à nova jurisprudência;
- Conduzir due diligence em operações de M&A, quantificando contingências decorrentes do IRDR;
- Representar empresas e administradores em incidentes de desconsideração, defesas e acordos judiciais.
A decisão do TRT-6, embora vinculante apenas em Pernambuco, antecipa uma linha jurisprudencial que tende a ganhar força em outras regiões. Empresas e administradores devem, portanto, reforçar a gestão dos passivos trabalhistas e a rastreabilidade das deliberações societárias. Conte com o TM Associados para mapear riscos, revisar estruturas de governança e representar clientes em incidentes de desconsideração, acompanhando de perto a evolução dessa tendência nos demais tribunais trabalhistas brasileiros.
Contencioso
Regime de Bens e Cláusulas de Inalienabilidade: Onde as Empresas Mais Erram?
O que começa no casamento pode terminar no Judiciário — e envolver sua empresa.
No universo empresarial, é comum que sócios dediquem atenção à estrutura societária, à governança e à estratégia de crescimento. Mas muitas vezes um detalhe passa despercebido: a vida conjugal e familiar dos sócios pode impactar diretamente a segurança patrimonial da empresa.
O regime de bens escolhido no casamento ou cláusulas mal elaboradas em doações e partilhas familiares podem gerar conflitos societários sérios, travar negócios e até comprometer a continuidade da empresa.
Regime de Bens: Um Risco Jurídico Ignorado
O regime de bens determina como os bens dos cônjuges serão partilhados em caso de separação ou falecimento. Para empresas, essa escolha pode ter consequências práticas e financeiras relevantes.
Veja os efeitos de cada regime:
- Comunhão parcial: as quotas adquiridas durante o casamento podem ser partilháveis, mesmo que a empresa esteja apenas em nome de um dos cônjuges, incialmente.
- Comunhão universal: todo o patrimônio, inclusive quotas adquiridas antes do casamento, pode ser dividido.
- Separação total: garante que o patrimônio de cada cônjuge se mantenha individual, o que oferece mais proteção à empresa.
Erro comum: o sócio casa-se em comunhão parcial, assume que as quotas são “dele”, e descobre, no divórcio, que metade pode ser da ex-cônjuge — gerando disputas judiciais e instabilidade na sociedade empresarial.
Cláusulas de Inalienabilidade: Proteção Mal Aplicada Vira Obstáculo
É comum incluir cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade em doações e partilhas com a intenção de proteger o patrimônio. No entanto, quando mal redigidas ou utilizadas indiscriminadamente, essas cláusulas:
- Impedem que herdeiros ou sócios negociem suas quotas;
- Dificultam reestruturações empresariais ou entrada de novos investidores;
- Travam operações estratégicas por excesso de restrições legais;
- Causam insegurança jurídica e conflitos familiares prolongados.
Consequência prática: um herdeiro recebe quotas com cláusula de inalienabilidade. Anos depois, a empresa precisa reorganizar sua estrutura. Mas ele não pode transferi-las, vendê-las ou utilizá-las como garantia — paralisando a operação.
Principais Erros Cometidos por Empresas e Famílias Empresárias
- Desalinhamento entre regime de bens e contrato social
- Ausência de acordo de sócios com cláusulas de sucessão e restrição à entrada de terceiros
- Uso genérico e padronizado de cláusulas de inalienabilidade
- Falta de planejamento sucessório estruturado
- Desconhecimento dos impactos do casamento ou união estável sobre a sociedade empresarial
Soluções Estratégicas para Evitar Conflitos
- Formalize acordos de sócios robustos: incluindo regras sobre sucessão, venda de quotas e exclusão de cônjuges.
- Planeje o regime de bens com orientação jurídica: para sócios atuais e futuros.
- Utilize cláusulas patrimoniais com técnica e sob medida: em doações, testamentos e contratos.
- Crie estruturas como holdings familiares: para profissionalizar a gestão e proteger o patrimônio.
- Atualize periodicamente os documentos societários: conforme mudanças familiares ou patrimoniais.
Não Subestime os Riscos Familiares no Mundo Empresarial
O entrelaçamento entre família e empresa é inevitável em muitos negócios — mas os riscos podem (e devem) ser controlados. Com planejamento e orientação jurídica adequada, é possível proteger o patrimônio empresarial e preservar relações familiares.
Como podemos ajudar sua empresa?
Somos especialistas em direito empresarial, família e sucessões, com foco em planejamento patrimonial e proteção de estruturas societárias.
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Trabalhista
Pejotização: STF analisa contratações fraudulentas e define limites entre terceirização e vínculo empregatício
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, em 2025, o julgamento do Tema 1.389 da Repercussão Geral, no qual se discute a legalidade da contratação de trabalhadores por meio de pessoa jurídica (a chamada “pejotização”), quando presentes os elementos típicos da relação de emprego. A controvérsia traz impactos significativos para o setor produtivo, especialmente em segmentos que adotam modelos mais flexíveis de contratação.
Nos últimos anos, a pejotização tornou-se prática recorrente em áreas como tecnologia, saúde, educação e comunicação. O modelo, inicialmente pensado para serviços autônomos e de natureza eventual, passou a ser utilizado como alternativa à contratação formal pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Contudo, essa prática vem sendo contestada judicialmente sob o argumento de fraudar direitos trabalhistas essenciais.
O julgamento em curso no STF parte do seguinte questionamento: é legítima a contratação por PJ quando, na prática, a prestação de serviços ocorre com habitualidade, subordinação, pessoalidade e onerosidade? Para o Ministro Relator Alexandre a contratação por pessoa jurídica é válida, desde que não estejam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego. Em seus votos recentes, tem reforçado que a formalização contratual entre empresas não configura automaticamente vínculo empregatício, sendo essencial verificar, na prática, a existência ou não de subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade.
Essa interpretação reforça o artigo 9º da CLT, que declara nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista.
A eventual consolidação de tese vinculante pelo STF pode modificar a jurisprudência atual, obrigando empresas a reestruturar suas políticas de contratação de prestadores de serviço para evitar passivos trabalhistas e autuações por fraude na relação de trabalho.
Em razão da relevância do tema e de seu impacto nacional, o STF determinou a suspensão de todos os processos em tramitação no país que versem sobre a validade da contratação de pessoa jurídica em situações que possam configurar vínculo empregatício. A suspensão vale até o julgamento definitivo do Tema 1.389, que fixará tese com efeito vinculante para todos os tribunais. Com isso, milhares de ações trabalhistas em curso na Justiça do Trabalho estão paralisadas, gerando expectativa tanto entre empresas quanto entre trabalhadores sobre os parâmetros que serão definidos sobre o tema.
Além disso, a discussão também se insere em um contexto mais amplo de revisão do papel da subordinação na era digital, especialmente diante da intensificação do trabalho por plataformas, freelancers e profissionais autônomos em tempo integral.
Conclusão
O julgamento do Tema 1.389 pelo STF tem o potencial de se tornar um novo marco na interpretação do que configura efetivamente uma relação de emprego.
A eventual declaração de fraude nas contratações por PJ, quando verificados os elementos da relação trabalhista, exigirá das empresas uma revisão de seus contratos civis, sobretudo naqueles com atuação pessoal, habitual e com subordinação direta.
Para tanto, setores como jurídico, compliance e RH devem atuar de forma preventiva, realizando auditorias internas e reforçando critérios objetivos de autonomia contratual.
A decisão do STF deverá desempenhar papel central na delimitação entre formas legítimas de contratação e fraudes trabalhistas. Ao estabelecer critérios objetivos, o julgamento contribuirá para maior previsibilidade nas relações de trabalho e reforçará a responsabilidade das empresas na adoção de modelos contratuais compatíveis com a legislação vigente.
Tributário
Aumento do IOF: impactos, justificativas e o que muda para empresas e investidores
Em maio de 2025, o Governo Federal anunciou e colocou em vigor importantes alterações no Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), sob a justificativa de reforçar o equilíbrio fiscal, harmonizar a política monetária e corrigir distorções no sistema tributário. As medidas constam nos Decretos nº 12.466/2025 e nº 12.467/2025 e integram o conjunto de ações da Receita Federal para aumentar a arrecadação e fortalecer a responsabilidade fiscal.
Apesar da aparente neutralidade técnica, essas mudanças despertam preocupações jurídicas, econômicas e operacionais, sobretudo no setor empresarial e entre investidores. A seguir, destacamos os principais pontos das medidas implementadas.
Aumento do IOF-Crédito: impacto direto no custo financeiro das empresas
Uma das alterações mais significativas foi o aumento expressivo da alíquota do IOF sobre operações de crédito para empresas:
- Pessoa Jurídica (exceto Simples):
De 1,88% ao ano (teto) para 3,95% ao ano
(0,95% fixo + 0,0082% ao dia) - Simples Nacional (operações até R$ 30 mil):
De 0,88% para 1,95% ao ano
Cooperativas tomadoras de crédito: passam a ser tributadas como empresas comuns quando excederem o limite de R$ 100 milhões ao ano, promovendo maior isonomia concorrencial.
Além disso, houve regulamentação expressa das operações de fornecimento antecipado (forfait e risco sacado) como operações de crédito sujeitas ao IOF, apesar de divergência com o entendimento da Receita Federal (Solução COSIT nº 9/2016) e do CARF, gerando controvérsia sobre eventual violação ao princípio da legalidade.
IOF-Câmbio: unificação e majoração de alíquotas
As operações de câmbio sofreram ajustes importantes:
- Remessas para o exterior e compra de moeda em espécie:
Alíquota aumentada de 1,1% para 3,5% - Cartões internacionais e pré-pagos:
Nova alíquota unificada de 3,5%, encerrando a redução progressiva planejada até 2028 - Empréstimos externos de curto prazo (até 364 dias):
Passam a ser tributados em 3,5% (antes, alíquota zero) - Transferências para aplicações de fundos no exterior:
Agora também sujeitas ao IOF de 3,5%
Essas medidas buscam corrigir distorções, desestimular práticas de evasão fiscal e reduzir a volatilidade cambial, ainda que possam desincentivar o ingresso de capitais estrangeiros.
IOF-Seguros: foco na alta renda e previdência privada
Planos de previdência privada com cobertura por sobrevivência, como os produtos VGBL, passam a ser tributados com alíquota de 5% sobre aportes mensais acima de R$ 50 mil, ainda que distribuídos entre diferentes seguradoras.
O objetivo é impedir o uso de apólices como ferramenta de investimento de alta renda com baixa tributação, preservando isenções para contribuintes com finalidade previdenciária genuína.
Vigência:
As alterações entraram em vigor em 23 de maio de 2025, com exceção das operações de forfait e risco sacado, que passam a ser tributadas a partir de 1º de junho de 2025.
Como o TM Associados pode ajudar?
Nosso time atua com excelência no assessoramento jurídico-tributário de empresas e investidores, oferecendo:
- Análises técnicas individualizadas sobre o impacto das novas alíquotas e regras de incidência do IOF;
- Diagnóstico de contratos e operações afetadas pelas alterações;
- Planejamento e reestruturação para mitigação de riscos fiscais e preservação de margens.
Entre em contato conosco e conte com nosso apoio para atravessar este novo cenário com segurança e estratégia.
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Medidas de Equilíbrio Fiscal: novo pacote do Governo Federal apresentam medidas que buscam ampliar arrecadação e fortalecer a justiça tributária
Diante do cenário fiscal desafiador e da meta de zerar o déficit primário em 2025, o Governo Federal anunciou um conjunto robusto de medidas voltadas ao equilíbrio fiscal. As ações abrangem reajustes no IOF, revisão de benefícios tributários, novas incidências fiscais e racionalização do sistema financeiro, com potencial arrecadatório estimado em R$ 41 bilhões até 2026.
A seguir, destacamos as principais mudanças que podem impactar diretamente contribuintes, empresas e investidores.
Principais Aumentos e Mudanças de Tributação
1. Tributação de Apostas Eletrônicas (BETs)
O que muda: Aumento da carga tributária sobre apostas online (as chamadas BETs).
Impacto: Setor antes subtributado passará a ter participação mais significativa na arrecadação federal.
2. Padronização Tributária do Sistema Financeiro
O que muda:
- Revisão de operações financeiras no mercado de capitais;
- Correções na tributação de títulos e valores mobiliários;
- Possibilidade de compensar ganhos e perdas financeiras de forma mais ampla;
- Endurecimento das regras para compensações tributárias, dificultando planejamentos abusivos.
Impacto: A medida fortalece a justiça fiscal e busca evitar estratégias agressivas de elisão por grandes instituições financeiras e investidores qualificados.
3. Tributação de Criptoativos
O que muda: O governo inicia a sistematização da tributação sobre ativos digitais (ex: criptomoedas).
Impacto: Amplia e formaliza a base tributável de um setor em forte expansão e, até então, com baixa fiscalização.
4. Alíquota mínima sobre FDICs (Fundos de Investimento em Direitos Creditórios)
O que muda: Estabelecimento de IOF mínimo para operações com FDICs.
Impacto: Corrige distorções no tratamento privilegiado desses fundos, tradicionalmente utilizados por grandes grupos econômicos.
5. PEC da Revisão de Benefícios Tributários
O que muda:
- Redução linear e gradual de benefícios concedidos a pessoas jurídicas;
- Exceções: Simples Nacional, cesta básica, imunidades constitucionais e entidades sem fins lucrativos;
- Abrange todos os tipos de incentivo (isenção, crédito presumido, base reduzida etc.).
Impacto: A medida redistribui a carga tributária, aumentando o ônus sobre setores hoje favorecidos e fomentando um ambiente mais equitativo.
Outras Ações de Redução Tributária Pontual
Embora o pacote tenha foco arrecadatório, o Governo também anunciou medidas para reduzir tributos em setores estratégicos, como:
- Redução do IOF sobre:
- crédito empresarial;
- operações de risco sacado;
- seguros de vida (ex: VGBL);
- Isenção de IOF sobre retorno de investimentos estrangeiros diretos.
Essas medidas visam estimular o crédito produtivo e a entrada de capital estrangeiro, em consonância com os objetivos de estabilidade e crescimento econômico.
Como o TM Associados pode ajudar sua empresa?
Nosso time está preparado para oferecer:
- Análises setoriais sobre os impactos das novas medidas;
- Revisão estratégica de benefícios fiscais atualmente utilizados;
- Apoio jurídico na reestruturação de operações financeiras e contratuais.
Fale conosco para entender como proteger sua operação diante dessas mudanças.
Juros sobre capital próprio: Um instrumento de economia fiscal e as alterações da lei 14.789/23
Juros sobre capital próprio seguem como estratégia eficaz de economia fiscal no Lucro Real, mesmo após as restrições da lei 14.789/23 que limitaram sua dedutibilidade.
Os JCP – Juros sobre Capital Próprio são uma ferramenta estratégica de planejamento tributário disponível às empresas brasileiras tributadas pelo lucro real. Diferentemente dos dividendos, que não impactam a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores pagos a título de JCP são dedutíveis da base tributável, podendo resultar em economia fiscal significativa.
Trata-se de um mecanismo que, quando corretamente estruturado, pode reduzir substancialmente a carga tributária das empresas, ao mesmo tempo em que remunera seus sócios.
Com a entrada em vigor da lei 14.789/23, a partir de 2024, foram implementadas novas regras que impactam a dedução da despesa de JCP, gerando impactos em sua aplicação, exigindo, desse modo, uma maior atenção dos contribuintes para evitar implicações legais.
Neste sentido, o presente artigo propõe apresentar melhor o juros sobre capital próprio e suas principais alterações.
1. Conceito e limites dedutíveis do JCP:
Os JCP correspondem a uma das formas de remuneração do capital investido pelos sócios, sendo juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, de forma individualizada, aos sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio.
Quando distribuídos aos sócios, o montante se torna uma despesa dedutível da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no regime do Lucro Real, sendo esta dedutibilidade limitada pela lei 14.789/23.
São previstos dois limites de dedutibilidade, sendo aplicado sempre o que for maior. Os limites são:
(i) 50% dos lucros acumulados e das reservas de lucros; ou
(ii) 50% do lucro líquido do exercício antes da contabilização do próprio JCP e da CSLL.
A alíquota de IRRF de 15% sobre os valores recebidos pelos sócios pessoa física deve ser observada, mas essa tributação costuma ser compensada pela economia fiscal da empresa, que pode chegar a até 34% sobre o valor dedutível, considerando IRPJ (15%), adicional de IRPJ (10%) e CSLL (9%).
1.1. Pessoa física:
Os sócios ao receberem os JCP estarão sujeitos à incidência de IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte à alíquota de 15% sobre o valor recebido. Havendo um ônus a ser custeado pelas pessoas físicas, quando efetivada a distribuição de JCP.
Diante disso, é primordial efetuar uma análise prévia sobre o benefício econômico auferido na distribuição, haja vista que embora os sócios sejam tributados, a economia global (empresa + sócio) pode ser positiva.
A operação pode resultar em uma economia líquida de 19% em comparação com a distribuição de dividendos, que, embora isentos para a pessoa física, não são dedutíveis para a pessoa jurídica, sujeitando-se à tributação integral de 34%.
1.2. Pessoa jurídica
O recebimento de JCP por pessoa jurídica no Brasil é desvantajoso, pois o valor compõe a receita financeira e sofre tributação integral (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), tornando-o ineficiente neste cenário.
1.3. Residentes no exterior
Na distribuição de JCPJ às pessoas físicas e jurídicas residentes no exterior, surge uma necessidade de uma avaliação criteriosa acerca dos tratados internacionais e a tributação aplicada no contexto a ser analisado, visto que se trata de um mecanismo de distribuição de lucros exclusivo do Brasil, podendo possuir interpretação distinta em outros países.
1.4. Eficiência econômica comparada aos dividendos
Embora o JCP enseje tributação na fonte para o sócio pessoa física, diferentemente dos dividendos (atualmente isentos), a dedutibilidade para a empresa torna-o uma alternativa fiscalmente mais vantajosa. Em termos líquidos, a economia fiscal pode chegar a 19% em relação à distribuição via dividendos, que são integralmente tributados na pessoa jurídica sem qualquer benefício fiscal.
2. Alterações legislativas a partir de 2024
Com a entrada em vigor da lei 14.789/23, o regime dos JCP sofreu mudanças significativas a partir de 1º de janeiro de 2024. As alterações promovidas pela nova legislação impactam diretamente a forma de apuração do JCP, reduzindo o escopo da base de cálculo e limitando o benefício fiscal obtido pelas empresas optantes pelo Lucro Real.
A principal mudança diz respeito à redefinição das contas que compõem o patrimônio líquido para fins de cálculo do JCP. A partir de 2024, somente poderão ser consideradas as seguintes rubricas:
(i) capital social integralizado;
(ii) reservas de capital provenientes de ágio na emissão de ações;
(iii) reservas de lucros (exceto aquelas decorrentes de incentivos fiscais); e
(iv) lucros ou prejuízos acumulados e ações em tesouraria, incluídos pela nova legislação.
Dessa forma, ficam excluídas da base as reservas decorrentes de subvenções para investimento e demais incentivos fiscais, anteriormente utilizadas para ampliar a base de cálculo.
Outro ponto relevante diz respeito à vedação de variações patrimoniais artificiais no cálculo do JCP, ou seja, a norma considera apenas os aumentos patrimoniais efetivamente incorporados ao capital social da empresa. Essa medida busca evitar operações que inflavam artificialmente a base de cálculo do benefício, sem contrapartida econômica real, operação realizada como uma forma de planejamento tributário agressivo que visava aumentar a despesa dedutível de JCP.
Quanto a metodologia de aplicação da taxa de juros utilizada, permanece sendo a TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo, aplicada pro rata die, isto é, proporcionalmente ao número de dias do período base de apuração.
Essas mudanças, ao restringirem as possibilidades de dedução, impactam a eficiência do JCP como instrumento de planejamento fiscal. A Receita Federal, inclusive, publicou manual de orientação voltado aos contribuintes, com o intuito de padronizar procedimentos e mitigar riscos de autuação decorrentes de interpretações equivocadas da nova sistemática.
Conclusão e considerações
Em termos práticos, as alterações promovem uma redução na dedutibilidade do JCP e, por consequência, um aumento na carga tributária efetiva da empresa pagadora. A nova legislação exige, portanto, revisão das estratégias fiscais e maior atenção aos critérios contábeis utilizados na apuração do benefício.
Apesar das limitações introduzidas pela lei 14.789/23, a distribuição de lucros por meio de JCP permanece como uma alternativa fiscalmente vantajosa para empresas optantes pelo regime do Lucro Real, por proporcionar redução relevante na base tributável da pessoa jurídica, especialmente quando comparada à distribuição de dividendos, a qual não possui caráter dedutível.
Mesmo com as recentes limitações, o JCP permanece como uma das ferramentas mais eficazes de economia fiscal para empresas no regime do lucro real. Sua correta aplicação pode reduzir consideravelmente o custo de capital e otimizar a distribuição de resultados.
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https://www.migalhas.com.br/depeso/432689/um-instrumento-de-economia-fiscal-e-as-alteracoes-da-lei-14-789-23
PLANEJAMENTO PATRIMONIAL E SUCESSÓRIO: A IMPORTÂNCIA DO TESTAMENTO E DA DOAÇÃO DE BENS
O planejamento sucessório é a forma de organizar e definir como o patrimônio de uma pessoa será distribuído após a sua morte. Embora a morte seja uma realidade inevitável, a maneira como lidamos com ela, especialmente em relação à transmissão de bens e direitos, pode ser planejada de maneira antecipada e cuidadosa.
Esse planejamento visa garantir a ordem e o cumprimento da vontade do falecido, protegendo também os direitos dos herdeiros e evitando conflitos familiares, sendo geralmente envolvido por dois instrumentos principais: a doação em vida e o testamento.
No Brasil, o Código Civil estabelece regras específicas que estabelecem a maneira como a herança pode ser distribuída, especialmente no que se refere à proteção dos herdeiros necessários.
Neste contexto, a legislação brasileira cria um equilíbrio entre a liberdade do testador (quem faz o testamento) e a proteção dos direitos dos herdeiros. Portanto, é essencial entender as formas de doação e testamento, as implicações legais das doações em vida, a parte legítima da herança e os limites impostos pelo Código Civil.
Neste artigo, vamos abordar os principais conceitos relacionados ao testamento e à doação, explorando os diversos aspectos dessas modalidades e como elas se inserem no contexto do planejamento sucessório.
Doação em vida
A doação em vida é uma das formas de transferir bens para outra pessoa ainda durante a vida do doador. Diferente do testamento, que ocorre após a morte, a doação em vida permite que o doador tenha a oportunidade de ver a satisfação de seus desejos enquanto ainda está vivo.
Esse tipo de doação pode ser usado como um mecanismo de planejamento sucessório, permitindo que o patrimônio seja distribuído de maneira gradual, evitando possíveis conflitos no momento da morte.
Importante pontuar que quando o bem doado é um imóvel, a validade da liberalidade exige a lavratura de escritura pública (art. 108, CC) e seu registro na matrícula do imóvel (art. 1.245), pois, sem o registro, a doação não produz efeitos perante terceiros.
Além disso, a doação em vida está sujeita a regras específicas, principalmente no que se refere à parte legítima da herança, que precisa ser respeitada. Ou seja, o doador não pode doar bens que, caso de falecimento, comprometam os direitos dos herdeiros necessários.
Testamento
O testamento é uma forma de declaração de vontades feita por uma pessoa para ser executada após a sua morte. É um dos principais instrumentos do Direito das Sucessões, sendo regulamentado pelos artigos 1.857 a 1.990 do Código Civil brasileiro. Trata-se, portanto, de um ato jurídico unilateral, pessoal e revogável, cuja eficácia se dá após a morte do testador.
Apesar de permitir certa liberdade, o testamento também precisa seguir os limites legais, especialmente em relação à parte legítima, de modo que o testador só poderá indicar livremente quem receberá seus bens somente dentro da parte disponível, que corresponde a 50% do patrimônio total.
Isso significa que o testador pode escolher livremente o destino de apenas 50% de seus bens, a chamada parte disponível.
Existem diversos tipos de testamento previstos pelo Código Civil, entre eles o público, o cerrado e o particular, com formalidades específicas para cada um. Em linhas gerais, tem-se que o testamento:
Público é lavrado em Tabelionato de Notas na presença do tabelião e duas testemunhas, sendo registrado automaticamente na CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados);
Cerrado é escrito pelo testador ou por terceiro, fechado, lacrado e entregue a um tabelião na presença de duas testemunhas para ser guardado. Esse testamento permanece secreto e só tem seu conteúdo revelado após o óbito, podendo ser aberto e lido apenas na presença de um juiz;
Particular é escrito pelo testador e lido a três testemunhas, sendo que depois da morte deve ser confirmado em juízo para produzir efeitos (art. 1.876, CC).
Há ainda modalidades especiais de testamento para situações de guerra ou viagem, tais como o marítimo, aeronáutico ou militar.
O testamento pode abranger uma variedade de disposições, incluindo a escolha de herdeiros, nomeação de um testamenteiro, nomeação de um inventariante, e ainda disposições de cunho não patrimonial.
A exemplo, é possível prever a autorização de acesso de familiares ou procuradores ao prontuário médico do falecido, bem como é possível regular o legado digital, nomeando pessoa de confiança para desbloquear celular, gerir contas de e-mail e redes sociais ou solicitar a exclusão de conteúdos, em conformidade com a LGPD e o Marco Civil da Internet.
Embora não tenham conteúdo econômico direto, essas disposições protegem a dignidade, a intimidade e a memória do falecido, integrando o planejamento sucessório à realidade digital contemporânea.
Em todos os casos, o testamento pode ser revogado ou alterado a qualquer momento, desde que respeitadas as formalidades legais.
Mas afinal, o que é a parte legítima?
A parte legítima é a fração de 50% da herança que, por força da lei, deve obrigatoriamente ser destinada aos herdeiros necessários, que incluem: o cônjuge (ou companheiro), os ascendentes (pais, avós) e os descendentes (filhos, netos).
Em relação ao cônjuge, é importante esclarecer que este só será herdeiro necessário se estiver casado sob regime que lhe assegure vocação sucessória, ou se concorrer com descendentes ou ascendentes (art. 1.829, CC). Nos regimes de separação absoluta ou participação final nos aquestos, por exemplo, a participação do cônjuge pode variar, sendo importante analisar caso a caso. Ademais, em regra, os ascendentes (pais, avós) só herdam se não existirem descendentes (art. 1.829, II).
Em todo caso, a porção da herança relativa à legítima não pode ser disposta livremente pelo testador, ou seja, ele não pode “deserdar” esses herdeiros, independentemente de sua vontade.
Para um testador que deseja doar seu patrimônio de forma livre, ele pode dispor da chamada “parte disponível” da herança, que é a parte que sobra depois de descontada a parte legítima.
Limites das Doações e Testamento
Tanto a doação em vida quanto o testamento devem respeitar o limite da parte legítima. Caso uma doação ultrapasse esse valor, os herdeiros poderão exigir a devolução dos bens doados ou compensação no momento da partilha.
Além disso, quando uma doação é feita a um herdeiro em vida, ela pode ser tratada como antecipação da legítima. Isso significa que o valor ou bem doado será considerado na hora de calcular a parte que cabe a cada herdeiro no inventário.
Vale esclarecer que somente os descendentes são obrigados à colação (art. 2.002, CC). Doações feitas a cônjuge, companheiro ou terceiros não integram essa conta, salvo se o doador tiver determinado o contrário.
Existe, porém, a possibilidade de o doador incluir uma cláusula de dispensa de colação, que determina que aquele bem doado não será considerado como parte da herança, e sim como um benefício individual ao herdeiro. Essa cláusula pode ser incluída tanto no ato de doação quanto no testamento, desde que respeite o limite da parte disponível.
Algumas outras cláusulas que podem ser inseridas, tanto em doações quanto em testamentos, incluem:
Incomunicabilidade: Impede que o bem doado/testado seja considerado parte da comunhão de bens no casamento do donatário/beneficiário;
Impenhorabilidade: Garante que o bem doado/testado não será penhorado em caso de dívidas do donatário/beneficiário;
Inalienabilidade: Restringe a venda ou transferência do bem durante a vida do donatário/beneficiário;
Usufruto: Concede ao doador/testador ou a outra pessoa o direito de usar o bem doado/testado enquanto viver;
Reversão: Permite ao doador determinar que o bem volte automaticamente ao seu patrimônio, ou à pessoa previamente indicada, se o donatário falecer antes dele (art. 547 do CC). Em testamentos não há reversão, pois se o herdeiro instituído morrer antes do testador, a disposição caduca, salvo se o testador tiver previsto substituição vulgar nos termos dos arts. 1.947 e s.s. do Código Civil.
Outros limites podem ser impostos pelo doador/testador, como condições ou estipulações sobre a utilização do bem. No entanto, essas disposições não podem violar a parte legítima ou as normas sobre os direitos dos herdeiros necessários.
Conclusão
Doar bens ou deixar um testamento são formas legítimas de decidir sobre o destino do próprio patrimônio. No entanto, é fundamental compreender que existem regras que devem ser seguidas, especialmente no que diz respeito à proteção dos herdeiros necessários.
Ao utilizar doações em vida e testamentos, é possível estabelecer condições que garantem a continuidade dos bens e a manutenção de um legado familiar. O planejamento sucessório adequado assegura que seus bens sejam transmitidos de acordo com sua vontade, ajuda a evitar conflitos, reduz custos e, ao mesmo tempo, respeita os direitos dos herdeiros.
Contudo, é imprescindível lembrar que tanto a doação em vida quanto a transmissão por testamento estão sujeitas ao ITCMD, imposto estadual cujas alíquotas e faixas de isenção variam significativamente de acordo com a legislação local. Avaliar antecipadamente o impacto desse tributo, e, quando pertinente, escalonar doações ao longo do tempo, pode representar economia relevante e aumentar a eficiência do planejamento.
Portanto, as dimensões patrimoniais, familiares e fiscais devem ser analisadas de forma integrada, preferencialmente com assessoria jurídica e contábil especializada.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 jan. 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 13 jun. 2025.
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 abr. 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil (Marco Civil da Internet). Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, DF, 24 abr. 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 13 jun. 2025.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 ago. 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, DF, 15 ago. 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm. Acesso em: 13 jun. 2025.
BRASIL. Lei nº 13.787, de 27 dez. 2018. Dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para guarda, armazenamento e manuseio de prontuário de paciente. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, DF, 28 dez. 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13787.htm. Acesso em: 13 jun. 2025.
SÃO PAULO (Estado). Lei nº 10.705, de 28 dez. 2000. Dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). Diário Oficial do Estado de São Paulo, São Paulo, 29 dez. 2000. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2000/lei-10705-28.12.2000.html. Acesso em: 13 jun. 2025.
Camila dos Santos
Graduada em Direito pelo Centro Universitário Padre Anchieta (2024). Autora de Artigos. Paralegal no TM Associados.
Helen Rodrigues de Souza
Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP) (2019). Formação em Direitos Humanos e Sociais pela Universidade Católica Portuguesa de Lisboa (2020). Formação em Data Protection Officer – Lei Geral de Proteção de Dados pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva (2021). Faculdade Formação em Temas Avançados de Direito Público e Privado pela Universidade de Santiago da Compostela (2021). Master in Business Admnistration em Gestão Tributária pela Universidade de São Paulo e pela Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (2022). Participação no livro “Tributação no Agronegócio”, pela editora Lumen Juris (2023). Formação em Contencioso Estratégico pela Fundação Getúlio Vargas (2024). Pós-graduada em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (2024). Cursando Latin Legum Magister em Direito Societário e Mercado de Capitais pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais de São Paulo. Autora de artigos. Secretária-Geral da Comissão de Direito Empresarial da OAB/SP 33ª Subseção Jundiaí/SP. Advogada e Coordenadora do Departamento Consultivo no TM Associados.
Newsletter | JUNHO/2025
Todo mês, a equipe TM Associados traz uma newsletter com temas essenciais para o sucesso do seu negócio. Abordamos de forma prática e objetiva os principais destaques em Consultivo, Contencioso, Trabalhista e Tributário, ajudando você a tomar decisões mais seguras e estratégicas. Não perca essa oportunidade de transformar informação em vantagem competitiva! 📩
Consultivo
STJ define natureza mercantil do stock option plan e fixa tributação apenas na revenda das ações
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.226 sob o rito dos recursos repetitivos, reconheceu a natureza mercantil dos planos de opção de ações (SOP) e decidiu que o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) só incide quando o beneficiário revende as ações com ganho de capital.
Entenda o caso
No REsp 2.069.644, a Fazenda Nacional sustentava que o SOP seria forma de remuneração vinculada ao contrato de trabalho, exigindo retenção de IR na fonte tanto na outorga das opções quanto na aquisição das ações. O STJ, por maioria, afastou essa tese: a mera aquisição, mesmo por preço inferior ao de mercado, não gera acréscimo patrimonial. O fato gerador do IRPF ocorre apenas na alienação posterior, quando há realização de lucro.
A decisão judicial: reforço da distinção entre renda e ganho de capital
Para o relator, ministro Sérgio Kukina, “o SOP configura negócio de compra e venda de ações, eminentemente mercantil; o IRPF somente incide quando o ganho de capital se concretiza na revenda”. Assim, o tribunal fixou duas teses:
Implicações para planos de remuneração e tributação
Como o TM Associados pode auxiliar?
Nossos times consultivo e tributário podem apoiar sua empresa em:
A consolidação de boas práticas em incentivos de longo prazo fortalece a retenção de talentos e minimiza contingências fiscais. Conte com o TM Associados para assegurar conformidade e eficiência tributária nos seus planos de opção de ações.
TRT-6 firma teses vinculantes sobre a responsabilidade de administradores em execuções trabalhistas contra sociedades anônimas
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco) concluiu o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 09) e fixou entendimento vinculante segundo o qual, em execuções trabalhistas movidas contra sociedades anônimas, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. O acórdão também definiu quando é possível redirecionar a execução para sócios, diretores e administradores estatutários.
Entenda o caso
O IRDR foi instaurado para uniformizar decisões conflitantes sobre a extensão da responsabilidade patrimonial em execuções trabalhistas envolvendo sociedades anônimas. A controvérsia girava em torno de: (i) qual teoria de desconsideração da personalidade jurídica deveria ser aplicada (Maior ou Menor) e (ii) em quais hipóteses a execução poderia alcançar administradores e acionistas.
As teses fixadas: reforço à proteção do crédito trabalhista
O Tribunal Pleno fixou, dentre outras, as seguintes teses jurídicas com efeito vinculante (art. 985 CPC):
Alcance do precedente
A decisão tem efeito vinculante apenas para as Varas do Trabalho de Pernambuco e para o próprio TRT-6 (art. 986 do CPC).
Embora não obrigue outros Tribunais Regionais do Trabalho ou o TST, o precedente possui força persuasiva e reforça uma tendência de expandir a responsabilidade patrimonial de administradores em execuções trabalhistas. Outros tribunais podem adotar entendimento similar, motivo pelo qual empresas devem monitorar a evolução jurisprudencial.
Implicações práticas para empresas e administradores
Como o TM Associados pode auxiliar?
Nossos times consultivo e trabalhista estão prontos para:
A decisão do TRT-6, embora vinculante apenas em Pernambuco, antecipa uma linha jurisprudencial que tende a ganhar força em outras regiões. Empresas e administradores devem, portanto, reforçar a gestão dos passivos trabalhistas e a rastreabilidade das deliberações societárias. Conte com o TM Associados para mapear riscos, revisar estruturas de governança e representar clientes em incidentes de desconsideração, acompanhando de perto a evolução dessa tendência nos demais tribunais trabalhistas brasileiros.
Contencioso
Regime de Bens e Cláusulas de Inalienabilidade: Onde as Empresas Mais Erram?
O que começa no casamento pode terminar no Judiciário — e envolver sua empresa.
No universo empresarial, é comum que sócios dediquem atenção à estrutura societária, à governança e à estratégia de crescimento. Mas muitas vezes um detalhe passa despercebido: a vida conjugal e familiar dos sócios pode impactar diretamente a segurança patrimonial da empresa.
O regime de bens escolhido no casamento ou cláusulas mal elaboradas em doações e partilhas familiares podem gerar conflitos societários sérios, travar negócios e até comprometer a continuidade da empresa.
Regime de Bens: Um Risco Jurídico Ignorado
O regime de bens determina como os bens dos cônjuges serão partilhados em caso de separação ou falecimento. Para empresas, essa escolha pode ter consequências práticas e financeiras relevantes.
Veja os efeitos de cada regime:
Erro comum: o sócio casa-se em comunhão parcial, assume que as quotas são “dele”, e descobre, no divórcio, que metade pode ser da ex-cônjuge — gerando disputas judiciais e instabilidade na sociedade empresarial.
Cláusulas de Inalienabilidade: Proteção Mal Aplicada Vira Obstáculo
É comum incluir cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade em doações e partilhas com a intenção de proteger o patrimônio. No entanto, quando mal redigidas ou utilizadas indiscriminadamente, essas cláusulas:
Consequência prática: um herdeiro recebe quotas com cláusula de inalienabilidade. Anos depois, a empresa precisa reorganizar sua estrutura. Mas ele não pode transferi-las, vendê-las ou utilizá-las como garantia — paralisando a operação.
Principais Erros Cometidos por Empresas e Famílias Empresárias
Soluções Estratégicas para Evitar Conflitos
Não Subestime os Riscos Familiares no Mundo Empresarial
O entrelaçamento entre família e empresa é inevitável em muitos negócios — mas os riscos podem (e devem) ser controlados. Com planejamento e orientação jurídica adequada, é possível proteger o patrimônio empresarial e preservar relações familiares.
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Somos especialistas em direito empresarial, família e sucessões, com foco em planejamento patrimonial e proteção de estruturas societárias.
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Trabalhista
Pejotização: STF analisa contratações fraudulentas e define limites entre terceirização e vínculo empregatício
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, em 2025, o julgamento do Tema 1.389 da Repercussão Geral, no qual se discute a legalidade da contratação de trabalhadores por meio de pessoa jurídica (a chamada “pejotização”), quando presentes os elementos típicos da relação de emprego. A controvérsia traz impactos significativos para o setor produtivo, especialmente em segmentos que adotam modelos mais flexíveis de contratação.
Nos últimos anos, a pejotização tornou-se prática recorrente em áreas como tecnologia, saúde, educação e comunicação. O modelo, inicialmente pensado para serviços autônomos e de natureza eventual, passou a ser utilizado como alternativa à contratação formal pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Contudo, essa prática vem sendo contestada judicialmente sob o argumento de fraudar direitos trabalhistas essenciais.
O julgamento em curso no STF parte do seguinte questionamento: é legítima a contratação por PJ quando, na prática, a prestação de serviços ocorre com habitualidade, subordinação, pessoalidade e onerosidade? Para o Ministro Relator Alexandre a contratação por pessoa jurídica é válida, desde que não estejam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego. Em seus votos recentes, tem reforçado que a formalização contratual entre empresas não configura automaticamente vínculo empregatício, sendo essencial verificar, na prática, a existência ou não de subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade.
Essa interpretação reforça o artigo 9º da CLT, que declara nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista.
A eventual consolidação de tese vinculante pelo STF pode modificar a jurisprudência atual, obrigando empresas a reestruturar suas políticas de contratação de prestadores de serviço para evitar passivos trabalhistas e autuações por fraude na relação de trabalho.
Em razão da relevância do tema e de seu impacto nacional, o STF determinou a suspensão de todos os processos em tramitação no país que versem sobre a validade da contratação de pessoa jurídica em situações que possam configurar vínculo empregatício. A suspensão vale até o julgamento definitivo do Tema 1.389, que fixará tese com efeito vinculante para todos os tribunais. Com isso, milhares de ações trabalhistas em curso na Justiça do Trabalho estão paralisadas, gerando expectativa tanto entre empresas quanto entre trabalhadores sobre os parâmetros que serão definidos sobre o tema.
Além disso, a discussão também se insere em um contexto mais amplo de revisão do papel da subordinação na era digital, especialmente diante da intensificação do trabalho por plataformas, freelancers e profissionais autônomos em tempo integral.
Conclusão
O julgamento do Tema 1.389 pelo STF tem o potencial de se tornar um novo marco na interpretação do que configura efetivamente uma relação de emprego.
A eventual declaração de fraude nas contratações por PJ, quando verificados os elementos da relação trabalhista, exigirá das empresas uma revisão de seus contratos civis, sobretudo naqueles com atuação pessoal, habitual e com subordinação direta.
Para tanto, setores como jurídico, compliance e RH devem atuar de forma preventiva, realizando auditorias internas e reforçando critérios objetivos de autonomia contratual.
A decisão do STF deverá desempenhar papel central na delimitação entre formas legítimas de contratação e fraudes trabalhistas. Ao estabelecer critérios objetivos, o julgamento contribuirá para maior previsibilidade nas relações de trabalho e reforçará a responsabilidade das empresas na adoção de modelos contratuais compatíveis com a legislação vigente.
Tributário
Aumento do IOF: impactos, justificativas e o que muda para empresas e investidores
Em maio de 2025, o Governo Federal anunciou e colocou em vigor importantes alterações no Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), sob a justificativa de reforçar o equilíbrio fiscal, harmonizar a política monetária e corrigir distorções no sistema tributário. As medidas constam nos Decretos nº 12.466/2025 e nº 12.467/2025 e integram o conjunto de ações da Receita Federal para aumentar a arrecadação e fortalecer a responsabilidade fiscal.
Apesar da aparente neutralidade técnica, essas mudanças despertam preocupações jurídicas, econômicas e operacionais, sobretudo no setor empresarial e entre investidores. A seguir, destacamos os principais pontos das medidas implementadas.
Aumento do IOF-Crédito: impacto direto no custo financeiro das empresas
Uma das alterações mais significativas foi o aumento expressivo da alíquota do IOF sobre operações de crédito para empresas:
De 1,88% ao ano (teto) para 3,95% ao ano
(0,95% fixo + 0,0082% ao dia)
De 0,88% para 1,95% ao ano
Cooperativas tomadoras de crédito: passam a ser tributadas como empresas comuns quando excederem o limite de R$ 100 milhões ao ano, promovendo maior isonomia concorrencial.
Além disso, houve regulamentação expressa das operações de fornecimento antecipado (forfait e risco sacado) como operações de crédito sujeitas ao IOF, apesar de divergência com o entendimento da Receita Federal (Solução COSIT nº 9/2016) e do CARF, gerando controvérsia sobre eventual violação ao princípio da legalidade.
IOF-Câmbio: unificação e majoração de alíquotas
As operações de câmbio sofreram ajustes importantes:
Alíquota aumentada de 1,1% para 3,5%
Nova alíquota unificada de 3,5%, encerrando a redução progressiva planejada até 2028
Passam a ser tributados em 3,5% (antes, alíquota zero)
Agora também sujeitas ao IOF de 3,5%
Essas medidas buscam corrigir distorções, desestimular práticas de evasão fiscal e reduzir a volatilidade cambial, ainda que possam desincentivar o ingresso de capitais estrangeiros.
IOF-Seguros: foco na alta renda e previdência privada
Planos de previdência privada com cobertura por sobrevivência, como os produtos VGBL, passam a ser tributados com alíquota de 5% sobre aportes mensais acima de R$ 50 mil, ainda que distribuídos entre diferentes seguradoras.
O objetivo é impedir o uso de apólices como ferramenta de investimento de alta renda com baixa tributação, preservando isenções para contribuintes com finalidade previdenciária genuína.
Vigência:
As alterações entraram em vigor em 23 de maio de 2025, com exceção das operações de forfait e risco sacado, que passam a ser tributadas a partir de 1º de junho de 2025.
Como o TM Associados pode ajudar?
Nosso time atua com excelência no assessoramento jurídico-tributário de empresas e investidores, oferecendo:
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Medidas de Equilíbrio Fiscal: novo pacote do Governo Federal apresentam medidas que buscam ampliar arrecadação e fortalecer a justiça tributária
Diante do cenário fiscal desafiador e da meta de zerar o déficit primário em 2025, o Governo Federal anunciou um conjunto robusto de medidas voltadas ao equilíbrio fiscal. As ações abrangem reajustes no IOF, revisão de benefícios tributários, novas incidências fiscais e racionalização do sistema financeiro, com potencial arrecadatório estimado em R$ 41 bilhões até 2026.
A seguir, destacamos as principais mudanças que podem impactar diretamente contribuintes, empresas e investidores.
Principais Aumentos e Mudanças de Tributação
1. Tributação de Apostas Eletrônicas (BETs)
O que muda: Aumento da carga tributária sobre apostas online (as chamadas BETs).
Impacto: Setor antes subtributado passará a ter participação mais significativa na arrecadação federal.
2. Padronização Tributária do Sistema Financeiro
O que muda:
Impacto: A medida fortalece a justiça fiscal e busca evitar estratégias agressivas de elisão por grandes instituições financeiras e investidores qualificados.
3. Tributação de Criptoativos
O que muda: O governo inicia a sistematização da tributação sobre ativos digitais (ex: criptomoedas).
Impacto: Amplia e formaliza a base tributável de um setor em forte expansão e, até então, com baixa fiscalização.
4. Alíquota mínima sobre FDICs (Fundos de Investimento em Direitos Creditórios)
O que muda: Estabelecimento de IOF mínimo para operações com FDICs.
Impacto: Corrige distorções no tratamento privilegiado desses fundos, tradicionalmente utilizados por grandes grupos econômicos.
5. PEC da Revisão de Benefícios Tributários
O que muda:
Impacto: A medida redistribui a carga tributária, aumentando o ônus sobre setores hoje favorecidos e fomentando um ambiente mais equitativo.
Outras Ações de Redução Tributária Pontual
Embora o pacote tenha foco arrecadatório, o Governo também anunciou medidas para reduzir tributos em setores estratégicos, como:
Essas medidas visam estimular o crédito produtivo e a entrada de capital estrangeiro, em consonância com os objetivos de estabilidade e crescimento econômico.
Como o TM Associados pode ajudar sua empresa?
Nosso time está preparado para oferecer:
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Divórcio extrajudicial: Eficiência jurídica na dissolução consensual do casamento
O encerramento de um casamento, embora marcado por decisões pessoais delicadas, pode ser juridicamente simples, seguro e célere quando realizado de forma consensual. O ordenamento jurídico brasileiro permite que o divórcio consensual seja realizado diretamente em cartório, sem a intervenção do Poder Judiciário, desde que preenchidos certos requisitos legais. Trata-se do divórcio extrajudicial, expressão moderna da autonomia privada e da desjudicialização das relações civis.
A consolidação do divórcio extrajudicial representa uma significativa evolução no tratamento jurídico das relações conjugais. Ao reconhecer a legitimidade da vontade conjunta dos cônjuges e permitir a dissolução do vínculo sem a necessidade de judicialização, o sistema privilegia soluções consensuais, otimiza recursos públicos e promove maior eficiência na prestação jurisdicional indireta. Trata-se de uma alternativa que alia simplicidade procedimental à segurança jurídica, assegurando às partes um processo menos desgastante e mais compatível com a realidade social contemporânea.
Requisitos legais para realização do divórcio extrajudicial
O divórcio extrajudicial foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela lei 11.441/07, que foi posteriormente complementada e consolidada pelo CPC/15, que incorporou esse conteúdo no art. 7331, que autorizou a lavratura de escritura pública de divórcio, separação e partilha de bens consensuais diretamente nos cartórios de notas.
Para que o procedimento de divórcio extrajudicial possa ser realizado, é necessário o cumprimento de alguns requisitos:
Além desses requisitos, a documentação deve estar completa e atualizada: certidão de casamento, documentos pessoais, certidão de bens, pacto antenupcial (se houver), e comprovantes relacionados à partilha.
Caso qualquer desses requisitos não seja atendido, o tabelião deve se recusar a lavrar a escritura e orientar as partes a buscarem o Poder Judiciário. Por outro lado, quando todas as exigências são observadas, a escritura pública de divórcio produz efeitos imediatos e pode ser utilizada para todos os fins legais: averbação da certidão de casamento, atualização de registros patrimoniais e alterações cadastrais perante órgãos públicos e privados.
Procedimento no cartório de notas
O procedimento do divórcio extrajudicial tem início com a escolha do Tabelionato de Notas, ao qual caberá lavrar a escritura pública que formalizará a dissolução do casamento. A legislação não exige que o cartório esteja localizado no domicílio dos cônjuges ou no local onde foi celebrado o casamento, o que oferece ampla liberdade de escolha às partes. Opta-se, em regra, por cartórios com melhor reputação, maior agilidade ou que disponham de serviços digitais, especialmente em grandes centros urbanos.
Para iniciar o processo, os cônjuges – por si ou por meio de seus advogados – devem agendar atendimento no cartório e apresentar toda a documentação necessária. Isso inclui a certidão de casamento atualizada (emitida há menos de 90 dias), documentos de identificação pessoal, pacto antenupcial (caso exista), certidões dos bens a serem partilhados (como matrículas de imóveis, documentos de veículos e extratos financeiros), além de comprovantes de quitação fiscal, quando aplicável. A presença de advogado é obrigatória e sua qualificação constará da escritura – podendo representar ambas as partes ou atuar separadamente.
Com os documentos em mãos e todos os termos acordados, será redigida a minuta da escritura pública. Esta deve conter cláusulas claras e detalhadas sobre a vontade de dissolver o vínculo conjugal, a forma de partilha dos bens, a decisão sobre a manutenção ou retorno ao nome de solteiro, bem como a definição de responsabilidade pelas custas e tributos incidentes. Caso os cônjuges optem por não realizar a partilha de imediato, essa intenção também deve constar expressamente na escritura, a fim de evitar alegações de omissão ou nulidade futura.
O tabelião exerce função de controle formal e legalidade, verificando se os requisitos legais foram atendidos e se não há elementos que demandem intervenção judicial – como dúvidas sobre a capacidade das partes, ausência de consenso ou irregularidade na documentação. O profissional também poderá esclarecer dúvidas das partes, embora sua atuação não substitua a assessoria jurídica do advogado.
Concluída a conferência, a escritura é lavrada e assinada pelos cônjuges, seus advogados e, quando necessário, por procuradores.
A escritura pública de divórcio possui eficácia imediata, mas seus efeitos perante terceiros dependem da devida averbação no Cartório de Registro Civil, no assento de casamento, que deve ser providenciada por iniciativa dos cônjuges. Além disso, quando há partilha de bens, é indispensável a averbação nas matrículas dos imóveis junto ao registro de imóveis, a transferência de propriedade de veículos junto aos órgãos de trânsito e, eventualmente, a comunicação aos bancos, instituições financeiras, Receita Federal e demais entes públicos e privados, conforme a natureza dos bens.
O prazo para conclusão do procedimento dependerá da complexidade do caso e da completude da documentação apresentada, mas em geral a escritura pode ser lavrada em dois a cinco dias úteis. Em situações mais complexas – como partilhas com bens de alto valor ou múltiplas propriedades – pode haver necessidade de diligências complementares, inclusive orientação fiscal para definição de ITBI, ITCMD ou necessidade de retificações patrimoniais anteriores.
Os custos envolvidos incluem os emolumentos cartorários, fixados por tabelas estaduais, que variam conforme o valor dos bens partilhados e o número de páginas do ato, além dos honorários do(s) advogado(s) e possíveis tributos sobre a transferência de bens. Em alguns casos, como partilhas desiguais ou transmissões onerosas, pode haver exigência prévia de recolhimento de tributos antes da lavratura.
Por fim, cabe destacar que, apesar da informalidade relativa do ambiente cartorário, o procedimento exige atenção técnica apurada. A atuação diligente do advogado é crucial para garantir a validade do ato, evitar cláusulas mal redigidas, prever consequências patrimoniais e preservar direitos futuros. O divórcio extrajudicial é um caminho eficaz, mas requer planejamento, estratégia e acompanhamento jurídico responsável.
Vantagens do divórcio extrajudicial
O divórcio extrajudicial consolidou-se como uma alternativa moderna e eficiente à via judicial, especialmente em contextos de consenso e ausência de litígio. Suas vantagens decorrem da combinação entre celeridade procedimental, redução de formalismos e plena eficácia jurídica do ato, desde que respeitados os requisitos legais.
A principal vantagem está na rapidez da tramitação. Diferentemente do processo judicial, que pode se estender por meses ou anos – mesmo nos casos consensuais -, o divórcio em cartório pode ser concluído em poucos dias, desde que a documentação esteja completa e os termos estejam definidos entre as partes.
Outro aspecto relevante é a economia de tempo e recursos financeiros. A desnecessidade de petições, audiências e intervenção judicial reduz significativamente os custos do procedimento, restringindo-se aos emolumentos cartorários, aos honorários advocatícios e, eventualmente, à tributação incidente sobre a partilha de bens. Essa estrutura simplificada torna o processo mais acessível para muitos casais, sem comprometer a segurança jurídica.
Do ponto de vista jurídico, a segurança e eficácia da escritura pública são plenamente reconhecidas. A escritura tem natureza de título executivo extrajudicial, possui os mesmos efeitos de uma sentença judicial e serve para todos os fins legais, inclusive para averbações, registros e modificações cadastrais. Além disso, o ato é fiscalizado pelo tabelião, que atua como garantidor da legalidade formal.
Em síntese, o divórcio extrajudicial representa um modelo mais leve, eficiente e humanizado de gestão do fim do vínculo conjugal. Ao permitir que as partes exerçam sua autonomia com apoio jurídico qualificado, reduz-se a litigiosidade, promove-se o acesso à justiça e valoriza-se a autocomposição como instrumento legítimo de reorganização da vida civil.
Considerações finais
O divórcio extrajudicial representa um avanço normativo e institucional, ao permitir que o fim do casamento consensual se dê com celeridade, segurança e autonomia das partes.
Apesar da simplicidade do procedimento, a presença do advogado é essencial para assegurar que todos os aspectos legais sejam devidamente observados, garantindo segurança jurídica, validade do ato e prevenção de litígios futuros.
Trata-se, portanto, de uma alternativa moderna e eficaz, que alia técnica jurídica, autonomia privada e respeito à dignidade das partes envolvidas no fim de uma relação conjugal.
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1 Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual da união estável, quando não houver nascituro ou filho incapaz, poderão ser realizados por escritura pública, independentemente de homologação judicial.
https://www.migalhas.com.br/depeso/429806/divorcio-extrajudicial-eficiencia-na-dissolucao-conjunta-do-casamento
Newsletter | MAIO/2025
Todo mês, a equipe TM Associados traz uma newsletter com temas essenciais para o sucesso do seu negócio. Abordamos de forma prática e objetiva os principais destaques em Consultivo, Contencioso, Trabalhista e Tributário, ajudando você a tomar decisões mais seguras e estratégicas. Não perca essa oportunidade de transformar informação em vantagem competitiva! 📩
Consultivo
ETJSC reconhece sucessão de sócio em dívida de empresa extinta por liquidação voluntária: alerta importante para reestruturações societárias
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu, em decisão da Quarta Câmara de Direito Comercial, a responsabilidade de ex-sócio de empresa extinta por liquidação voluntária, nos termos do artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil. O colegiado entendeu que houve sucessão empresarial, mesmo com a extinção formal da pessoa jurídica.
Entenda o caso:
A discussão envolveu uma empresa devedora que foi extinta por liquidação voluntária, ou seja, sem falência ou dissolução judicial, e a tentativa de credores de responsabilizar pessoalmente o ex-sócio pelas dívidas remanescentes.
O juízo de primeiro grau havia extinguido o processo sob o argumento de ausência de responsabilidade do sócio pela dívida da sociedade. Contudo, o TJSC reformou a decisão, reconhecendo que a extinção voluntária não exime os sócios da responsabilidade patrimonial subsidiária, quando demonstrada a continuidade da atividade empresarial em nome próprio ou por outra sociedade controlada.
A decisão judicial: reforço ao alcance da responsabilidade patrimonial
O relator, desembargador Luiz Zanelato, enfatizou que: “Se a sociedade é extinta, mas a atividade é continuada pelos sócios ou terceiros vinculados, há sucessão empresarial e, portanto, o patrimônio dos responsáveis pode responder pelas obrigações da extinta.”
A decisão do TJSC é especialmente relevante para operações de reorganização societária, liquidações voluntárias e encerramento de empresas com passivos pendentes.
Implicações para reorganizações empresariais:
O precedente indica atenção redobrada a processos de extinção de sociedades, sobretudo quando:
Permanecerem dívidas não quitadas no momento da liquidação;
A atividade empresarial for mantida pelos ex-sócios, direta ou indiretamente;
Houver continuidade de clientes, ativos ou estrutura operacional, caracterizando sucessão.
A jurisprudência reafirma que a forma de extinção não elimina o risco de responsabilização dos sócios, especialmente se houver indícios de abuso, fraude contra credores ou continuidade disfarçada da atividade empresarial.
Como o TM Associados pode auxiliar?
Nosso time consultivo e societário está preparado para oferecer suporte técnico e estratégico em:
Análise jurídica de liquidação e extinção de empresas;
Mitigação de riscos em reestruturações e reorganizações societárias;
Estruturação de blindagens patrimoniais lícitas com base na legislação e jurisprudência atual.
A segurança nas decisões empresariais exige acompanhamento jurídico qualificado. Conte com o TM Associados para garantir tranquilidade e conformidade em seus movimentos estratégicos.
Contencioso
Disputa pela Marca “Ainda Estou Aqui” no INPI
Assunto: Nome do filme vencedor do Oscar é alvo de disputa no INPI
A expressão “Ainda Estou Aqui”, consagrada pelo filme que venceu o Oscar de Melhor Filme Internacional em 2025, tornou-se o centro de uma relevante disputa no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A controvérsia envolve duas partes de perfis bastante distintos: a tradicional produtora Videofilmes, referência no setor audiovisual brasileiro, e o advogado João Paulo Gaia Duarte, de Maceió (AL), que atua na área de agenciamento artístico e marketing.
A batalha jurídica gira em torno da titularidade e do direito de uso exclusivo da expressão como marca registrada em segmentos econômicos distintos, mas com possível intersecção de público e alcance cultural.
A Posição da Produtora
Em agosto de 2024, a Videofilmes — fundada pelos cineastas Walter Salles e João Moreira Salles — protocolou pedido de registro da marca “Ainda Estou Aqui” no INPI, vinculando-a à produção cinematográfica baseada na autobiografia de Marcelo Rubens Paiva. A produtora argumenta que a marca possui forte carga simbólica e identificação com o projeto audiovisual, tendo sido utilizada desde as etapas iniciais de produção.
A Posição do Escritório
Poucos meses depois, o advogado João Paulo Gaia Duarte ingressou com pedido de registro da mesma marca, mas para uso em serviços relacionados a agenciamento artístico, publicidade e marketing. Ele sustenta que a marca possui aplicabilidade legítima no contexto de sua atuação profissional, distinta da atividade audiovisual da Videofilmes.
Oposição Formal e Trâmite no INPI
A duplicidade levou a Videofilmes a apresentar oposição administrativa formal em fevereiro de 2025, poucos dias antes da cerimônia do Oscar. Com isso, o processo entrou em fase de análise técnica, podendo durar até 15 meses, conforme os prazos médios previstos para procedimentos de oposição marcária no Brasil.
Durante esse período, nenhum dos pedidos poderá ser aprovado em caráter definitivo, sendo necessário aguardar a decisão técnica para definição de titularidade e escopo de uso.
O que está em jogo?
A decisão do INPI será crucial para definir:
Quem poderá explorar comercialmente a marca “Ainda Estou Aqui”;
Em quais segmentos econômicos o nome poderá ser utilizado;
Se haverá espaço para coexistência regulada, ou se apenas uma das partes poderá obter o registro exclusivo.
O caso chama atenção não apenas pelo contexto de prestígio internacional da obra, mas também pelos reflexos que poderá gerar em ações futuras envolvendo marcas ligadas a produções culturais. A decisão do INPI será determinante para balizar os limites entre o registro técnico de marca e o uso simbólico derivado de obras artísticas, marcando um ponto de tensão entre os mundos da arte e do direito empresarial.
Trabalhista
CRÉDITO DO TRABALHADOR: NOVA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DO FGTS É REGULAMENTADA PELO GOVERNO FEDERAL
O governo federal lançou oficialmente, no dia 21 de março de 2025, o programa Crédito do Trabalhador, instituído pela Medida Provisória nº 1.292/2025, criando uma modalidade de empréstimo consignado voltada para trabalhadores com carteira assinada. Essa iniciativa possibilita o uso de até 10% do saldo do FGTS e 100% da multa rescisória como garantia para obtenção de crédito, com o objetivo de ampliar o acesso ao financiamento e reduzir as taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras.
A contratação do empréstimo pode ser feita de forma digital, por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou diretamente com bancos autorizados, garantindo mais praticidade ao trabalhador formal. As parcelas serão descontadas diretamente da folha de pagamento, respeitando o limite de 35% da remuneração mensal.
Em caso de demissão sem justa causa, o banco poderá utilizar a garantia do FGTS para quitar o saldo devedor do empréstimo, trazendo maior segurança para as instituições financeiras e diminuindo o risco de inadimplência. Com isso, os trabalhadores poderão ter acesso a linhas de crédito com juros mais baixos do que em empréstimos pessoais convencionais.
Contudo, a adesão ao crédito consignado com garantia do FGTS impõe obrigações acessórias importantes para as empresas. Com base em dados das instituições financeiras ou pelo cruzamento de informações do eSocial, a empresa pode ser notificada de que empregados contrataram crédito consignado com uso do FGTS Futuro.
Isso exige o registro do evento “Informações de FGTS Futuro” no eSocial, bem como o recolhimento, via guia do FGTS Digital, das parcelas vinculadas à amortização do empréstimo. A omissão ou atraso nessas obrigações pode acarretar multas por descumprimento de obrigação acessória e penalidades por falta de recolhimento do FGTS.
Dessa forma, é imprescindível que as empresas consultem o portal FGTS Digital, verifiquem os dados com seus colaboradores, atualizem o eSocial conforme orientações e realizem os pagamentos até o dia 20 do mês subsequente à competência, evitando autuações fiscais e prejuízos operacionais.
CONCLUSÃO
O programa governamental gera novas obrigações legais para as empresas, exigindo atenção especial das áreas de recursos humanos, contabilidade e jurídico-trabalhista.
A escrituração correta no eSocial, o recolhimento via FGTS Digital e a conferência de dados são medidas fundamentais para garantir a conformidade com a legislação e evitar penalidades. O monitoramento contínuo dos contratos firmados pelos trabalhadores e a adoção de boas práticas operacionais se tornam, assim, essenciais para a gestão eficiente desse novo cenário.as!
Tributário
PLPs nº 16/2025 e 63/2025: Fique por dentro dos principais projetos de lei que irão impactar o atual cenário da Reforma Tributária
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, em dezembro de 2023, o Brasil avança para uma nova lógica de tributação sobre o consumo. A proposta substitui tributos tradicionais – ICMS, ISS, PIS, COFINS e parte do IPI – por três novos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS).
Embora o modelo esteja em processo de regulamentação, persistem dúvidas relevantes sobre a forma de incidência dos novos tributos, sobretudo no que se refere à base de cálculo e à sistemática de creditamento. Diante desse cenário, ganham destaque os Projetos de Lei Complementar (PLPs) nº 16/2025 e nº 63/2025, que trazem avanços importantes sobre essas definições.
PLP nº 16/2025: Maior delineamento nas bases de cálculo
O PLP nº 16/2025 visa afastar distorções relacionadas à composição da base de cálculo dos novos tributos. Embora a EC nº 132/2023 já preveja o cálculo “por fora” do IBS e da CBS, dúvidas surgiram quanto à inclusão de ICMS, ISS e IPI em suas bases, e vice-versa.
A proposta altera a Lei Kandir e a Lei Complementar nº 214/2025 para deixar claro que:
Ao eliminar a sobreposição de tributos, o projeto reforça a transparência tributária, impedindo práticas que elevam artificialmente a carga fiscal – como ocorreu com o modelo “por dentro” do ICMS, que ocultava o valor real do imposto ao consumidor. A medida é essencial para a coerência e previsibilidade do novo sistema.
Situação atual da tramitação:
PLP nº 63/2025: Equilíbrio para o setor de serviços?
O setor de serviços tende a ser um dos mais impactados pela nova tributação. Apesar da promessa de não-cumulatividade, prestadores de serviços, em geral, realizam poucas aquisições passíveis de crédito, o que resultaria em uma carga tributária proporcionalmente maior.
Para mitigar esse efeito, o PLP nº 63/2025 propõe a concessão de crédito presumido de 60% da alíquota da CBS para prestadores de serviços. A medida busca assegurar maior isonomia entre os setores econômicos, equilibrando as regras de apuração da contribuição.
Considerando que o setor de serviços representa cerca de 70% do PIB nacional e é relevante gerador de empregos, a aprovação do projeto é considerada estratégica para a competitividade e a sustentabilidade econômica do segmento.
Situação atual da tramitação:
Como o TM Associados pode ajudar?
O TM Associados atua de forma estratégica no assessoramento jurídico-tributário de seus clientes, oferecendo:
Estamos à disposição para apoiar a sua empresa nesse processo de transição e adequação tributária.
A marca de posição no Direito Marcário brasileiro
Inicialmente, observa-se que, no atual contexto de acirrada competitividade mercadológica, a construção de uma identidade visual sólida tornou-se elemento essencial para a diferenciação dos produtos e a fidelização dos consumidores. Nesse cenário, os elementos estéticos e simbólicos dos bens de consumo passaram a desempenhar papel estratégico nas práticas de branding, exigindo proteção jurídica proporcional à sua importância.
Em resposta a essa evolução, o ordenamento jurídico brasileiro passou a admitir, de forma expressa, o registro da marca de posição, reconhecendo-a como uma modalidade autônoma de sinal distintivo. Tal reconhecimento alinha o Brasil às diretrizes já consolidadas em sistemas jurídicos estrangeiros, onde a posição específica de um elemento visual no produto é tratada como ativo de propriedade industrial passível de exclusividade.
Em resposta a essa evolução, o ordenamento jurídico brasileiro passou a admitir, de forma expressa, o registro da marca de posição, reconhecendo-a como uma modalidade autônoma de sinal distintivo. Tal reconhecimento alinha o Brasil às diretrizes já consolidadas em sistemas jurídicos estrangeiros, onde a posição específica de um elemento visual no produto é tratada como ativo de propriedade industrial passível de exclusividade.
Diante disso, a marca de posição representa, portanto, uma inovação normativa relevante no campo da propriedade intelectual, ao permitir a proteção de características visuais aplicadas em local determinado do produto, que, embora não alterem sua forma ou função, conferem-lhe valor simbólico, capacidade distintiva e apelo mercadológico. Trata-se de uma resposta jurídica à complexidade do design contemporâneo e à busca constante por diferenciação no ambiente empresarial.
Conceito e elementos caracterizadores
Sob a perspectiva do Direito Marcário, a marca de posição pode ser conceituada como o sinal distintivo aplicado de forma específica, fixa e invariável em determinada parte de um suporte físico, normalmente o próprio produto ou sua embalagem. Diferentemente das marcas nominativas, figurativas ou tridimensionais, o que se protege não é o sinal em si, mas a sua disposição peculiar e não funcional no contexto do objeto.
Em outras palavras, a proteção conferida pela marca de posição recai sobre o conjunto formado pela localização estratégica do sinal, desde que esta posição detenha caráter distintivo e não desempenhe função técnica ou utilitária. A distintividade, nesse caso, decorre da percepção do consumidor, que associa tal configuração visual à origem empresarial do produto, transformando a posição em elemento identificador.
Nesse sentido, são amplamente conhecidos alguns exemplos paradigmáticos no cenário internacional, como a sola vermelha nos calçados femininos da marca Louboutin, aplicada exclusivamente na parte inferior dos sapatos; as três listras laterais dos tênis Adidas, cuja repetição padronizada se consolidou como identidade visual da marca; ou ainda o costurado em arco nos bolsos traseiros das calças jeans Levi’s, elemento reconhecido e associado diretamente à origem do produto. Tais sinais, ainda que isoladamente simples ou desprovidos de novidade absoluta, adquirem distintividade contextual a partir de sua fixação em uma posição invariável, sendo capazes de individualizar o produto no mercado e diferenciar a marca frente à concorrência.
Previsão legal e requisitos no Brasil
A consolidação normativa da marca de posição no ordenamento jurídico brasileiro ocorreu por meio da portaria INPI/PR 37/211, que entrou em vigor em 13/9/21. A referida norma representou um avanço significativo ao reconhecer expressamente essa categoria de marca como passível de registro, estabelecendo os critérios objetivos que devem ser observados no momento da análise técnica do pedido.
De acordo com a portaria, a registrabilidade da marca de posição exige, de forma cumulativa, que o sinal seja aplicado em uma posição singular e específica do produto, cuja localização não possua função técnica ou utilitária, sendo, portanto, desvinculada de qualquer elemento funcional. Ademais, é indispensável que a configuração resultante detenha caráter distintivo suficiente para permitir que o consumidor identifique a origem empresarial do produto apenas pela observação da posição do sinal.
A avaliação técnica realizada pelo INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial demanda não apenas a descrição detalhada da marca e de sua aplicação, mas também a apresentação de representações gráficas adequadas, que evidenciem a exata localização do sinal. Para tanto, é exigido que a parte do produto onde o sinal está inserido seja destacada com linhas contínuas ou sombreadas, enquanto as demais áreas do objeto devem ser representadas com linhas tracejadas, de forma a delimitar claramente o alcance da proteção requerida.
Essa representação gráfica cumpre papel fundamental, uma vez que permite ao examinador aferir com precisão se a marca está de fato associada a uma posição distintiva e invariável, em conformidade com os parâmetros legais. Trata-se, portanto, de uma etapa crucial para garantir que o pedido não se confunda com marcas figurativas ou tridimensionais, reafirmando a natureza própria da marca de posição como mecanismo de diferenciação visual no mercado.
Diferença entre marca de posição e marca tridimensional
Embora a marca de posição e a marca tridimensional compartilhem o fato de se enquadrarem entre os chamados sinais não convencionais, sua natureza jurídica e os elementos protegidos diferem substancialmente no âmbito do Direito Marcário. Essa distinção é essencial para evitar sobreposições indevidas de proteção e para delimitar corretamente o objeto do pedido de registro junto ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
A marca tridimensional diz respeito à forma plástica ou volumétrica de um produto ou de sua embalagem, desde que essa forma, por si só, seja distintiva e não decorra de exigências técnicas ou funcionais. A proteção recai sobre o conjunto volumétrico que se apresenta ao consumidor como elemento identificador da origem empresarial. Um exemplo clássico é a forma peculiar da garrafa da Coca-Cola, cuja silhueta é reconhecida mundialmente.
Por outro lado, a marca de posição não protege a forma integral do produto, mas sim a localização específica de um determinado sinal sobre ele. O que se reivindica, portanto, é a aplicação de um elemento visual como uma cor, símbolo ou desenho em posição invariável e não funcional, cuja repetição e associação constante com a marca tornaram-se distintivas aos olhos do consumidor. A proteção se dá em razão da singularidade da posição e não da forma do objeto em si.
Nesse contexto, a marca de posição distingue-se por seu caráter essencialmente bidimensional, vinculado à fixação espacial do sinal, enquanto a tridimensionalidade envolve a própria estrutura corpórea do produto. A distinção não é meramente teórica ela tem impactos práticos no momento da formulação do pedido, nas provas de distintividade e na delimitação da abrangência dos direitos conferidos.
Assim, compreender as fronteiras entre essas duas categorias é indispensável não apenas para uma correta classificação jurídica do sinal, mas também para uma estratégia marcária eficaz, especialmente em setores nos quais o design e a apresentação visual dos produtos exercem papel determinante na escolha do consumidor.
Procedimentos para registro
O processo de registro de uma marca de posição no Brasil segue os trâmites gerais aplicáveis aos pedidos de marca junto ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, porém com exigências específicas relacionadas à natureza peculiar desse tipo de sinal distintivo. A correta observância dessas exigências é essencial para o deferimento do pedido e a consolidação da proteção jurídica pretendida.
Inicialmente, o requerente deve indicar no formulário de pedido eletrônico a modalidade “marca de posição”, distinguindo-a de outras categorias, como marcas nominativas, figurativas, mistas ou tridimensionais. Essa qualificação inicial é determinante, pois orientará o exame técnico da marca à luz dos critérios próprios dessa espécie.
Além disso, o pedido deve conter uma representação gráfica precisa do produto, evidenciando com clareza a localização exata do sinal reivindicado. Conforme as diretrizes estabelecidas pelo INPI, essa representação deve destacar a área onde a marca é aplicada por meio de linhas contínuas ou sombreadas, ao passo que as demais partes do produto devem ser ilustradas com linhas tracejadas, de forma a evitar qualquer ambiguidade quanto ao objeto da proteção. Esse cuidado técnico visa delimitar a extensão do direito marcário pleiteado, deixando evidente que não se trata de proteção da forma do produto, mas da posição do sinal sobre ele.
É igualmente necessário apresentar uma descrição formal detalhada, na qual o requerente explicita o tipo de sinal, sua localização, suas características distintivas e a maneira como essa configuração é percebida pelo público consumidor como um indicativo de origem empresarial. Caso o sinal não possua distintividade intrínseca, recomenda-se a apresentação de provas de distintividade adquirida (secondary meaning), especialmente por meio de demonstrações de uso contínuo e reconhecido da marca naquela configuração visual.
Durante o exame técnico, o INPI poderá formular exigências formais ou substantivas, inclusive relacionadas à funcionalidade do sinal, à falta de distintividade ou ao uso comum da posição no segmento de mercado envolvido. Nesses casos, caberá ao requerente apresentar respostas fundamentadas e, se necessário, documentos complementares que comprovem o caráter distintivo da marca de posição.
Por fim, é importante destacar que, assim como nas demais modalidades de marcas, o registro da marca de posição, uma vez concedido, confere ao titular direito de uso exclusivo em todo o território nacional, pelo prazo inicial de dez anos, prorrogável por períodos sucessivos de igual duração. Trata-se, portanto, de um importante instrumento de consolidação de ativos intangíveis e de preservação da identidade visual da marca perante o mercado.
Vantagens estratégicas e conclusão
A possibilidade de registro da marca de posição representa um relevante avanço no sistema brasileiro de proteção marcária, sobretudo por ampliar o escopo de proteção de sinais distintivos e adaptar o ordenamento às novas realidades do mercado contemporâneo, fortemente pautado pela estética, pela simbologia e pela experiência visual do consumidor.
Do ponto de vista estratégico, a marca de posição permite solidificar elementos visuais singulares como ativos de propriedade industrial, assegurando ao seu titular exclusividade sobre configurações que não se limitam ao nome ou à logomarca, mas que se incorporam ao imaginário do consumidor por meio da repetição constante e da familiaridade sensorial. Tal exclusividade reforça o branding, contribui para a fidelização de clientes e confere à marca uma posição de destaque frente à concorrência, especialmente em setores saturados ou com produtos visualmente homogêneos.
Além disso, o registro de uma marca de posição pode ser uma barreira eficaz contra a concorrência desleal e a diluição marcária, ao proteger configurações visuais que poderiam ser facilmente apropriadas por terceiros não autorizados. Ao reconhecer o valor de elementos aparentemente simples como uma costura, uma faixa, uma cor aplicada em local determinado o sistema marcário passa a contemplar de forma mais abrangente a riqueza do design e da comunicação visual nas estratégias comerciais.
Conclui-se, portanto, que a marca de posição não apenas enriquece o arcabouço jurídico da propriedade intelectual, mas também oferece às empresas uma ferramenta sofisticada de proteção de sua identidade mercadológica. Sua adequada utilização, contudo, demanda planejamento jurídico prévio, definição clara da estratégia de marca e rigor técnico na elaboração do pedido de registro. Em um cenário de crescente valorização dos ativos intangíveis, trata-se de um recurso que merece especial atenção por parte dos operadores do direito e dos gestores empresariais voltados à inovação e à construção de marcas fortes e duradouras.
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1 PORT_INPI_PR_37_2021.pdf
https://www.migalhas.com.br/depeso/428990/a-marca-de-posicao-no-direito-marcario-brasileiro
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Consultivo
Exclusão de Espólio no Quadro Societário: Decisão do TJSP Reforça a Necessidade de Celeridad“Municípios não podem fixar previamente base de cálculo do ITBI com valor de referência: segurança reforçada para holdings e operações societárias”.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da decisão, fixada no Tema Repetitivo 1.113, decidiu no sentido de que os municípios não podem arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis) com base em valor de referência unilateralmente estabelecido, fortalecendo a segurança jurídica de contribuintes em operações societárias que envolvem integralização de bens.
Entenda o caso:
A juíza Luana Veloso Gonçalves, da Vara das Fazendas Públicas de Itapirapuã (GO), aplicou esse entendimento ao julgar mandado de segurança impetrado por uma holding. A empresa buscava o reconhecimento da imunidade tributária na integralização de quatro imóveis (sendo um rural e três urbanos) ao seu capital social, com localizações em Matrinchã, Goiânia e Aruanã, em Goiás.
No pedido administrativo à Secretaria da Fazenda do Município de Matrinchã, a holding pleiteou a imunidade de ITBI prevista para esse tipo de operação. Contudo, o município avaliou um dos imóveis, de natureza rural, em mais de R$ 8,6 milhões e concedeu apenas imunidade parcial, exigindo a incidência do imposto sobre a diferença entre o valor de avaliação e o valor declarado no capital social.
Além disso, a Secretaria de Finanças negou a concessão de imunidade sob o argumento de que a holding atuava preponderantemente na atividade imobiliária, o que, em sua visão, afastaria o benefício tributário.
A decisão judicial: segurança jurídica para integralizações patrimoniais:
Ao analisar o mérito, a magistrada rejeitou a tese municipal, destacando que a imunidade tributária prevista na Constituição para integralização de capital social é incondicionada, não se sujeitando à verificação da atividade econômica preponderante da empresa.
Ela ainda reforçou que o uso de valor de referência arbitrado unilateralmente pela administração tributária contraria o entendimento do STJ, no Tema 1.113.
“Como dito, no caso de integralização de capital social, a imunidade é incondicionada, não se sujeitando à verificação da ressalva se a atividade operacional preponderante da empresa será ou não formada, em sua maioria, de receita proveniente de atividades imobiliárias”, registrou a magistrada.
Implicações para planejamento patrimonial e reorganizações societárias:
A decisão representa importante precedente para holdings e empresas que realizam planejamento patrimonial envolvendo imóveis. Ela defende que:
Como o TM Associados pode auxiliar?
Nosso time consultivo e tributário está pronto para oferecer suporte estratégico em:
A segurança jurídica em suas operações é um dos pilares para a sustentabilidade empresarial. Fale com o TM Associados e garanta a correta aplicação da jurisprudência em suas estratégias patrimoniais e societárias.
Contencioso
Divórcio e o Impacto nas Empresas
Assunto: “O que acontece com a empresa no divórcio?”
O divórcio, além de afetar emocionalmente os envolvidos, pode ter repercussões significativas no patrimônio, especialmente quando há uma empresa familiar no centro da relação. A forma como essa empresa será tratada dependerá principalmente do regime de bens adotado no casamento, bem como da existência (ou não) de instrumentos de planejamento jurídico e contratual.
Regimes de Bens e seus Reflexos na Estrutura Societária
A forma como os bens serão partilhados em um divórcio está diretamente relacionada ao regime de bens escolhido pelo casal no momento do casamento. Quando se trata de participações empresariais, essa escolha pode determinar o futuro da empresa — inclusive sua continuidade ou dissolução. Confira os principais reflexos de cada regime:
É o regime legal padrão quando não há pacto antenupcial. Nele, integram o patrimônio comum:
Atenção: O cônjuge pode pleitear 50% do valor econômico das quotas, mesmo sem constar formalmente no quadro societário. A titularidade jurídica pode ser exclusiva, mas a titularidade econômica é partilhável.
Todos os bens — passados, presentes e futuros — são considerados comuns ao casal, salvo exceções legais (ex: heranças com cláusula de incomunicabilidade). Isso inclui:
Risco empresarial elevado: Em caso de separação litigiosa, a empresa inteira pode ser submetida à partilha, gerando insegurança à governança e aos demais sócios.
Neste regime, cada cônjuge conserva plena autonomia sobre seu patrimônio individual, inclusive quotas ou ações em empresas. Apenas os bens efetivamente registrados em nome de ambos são partilháveis.
Alta proteção societária: Ideal para quem já é empresário ou participa de sociedades empresariais, sobretudo familiares. Evita interferências externas em razão de divórcios.
Modelo híbrido e pouco utilizado. Durante o casamento, vigora a separação de bens. No divórcio, partilham-se apenas os bens onerosamente adquiridos por qualquer um dos cônjuges ao longo da união.
Observação: As regras de partilha se assemelham às da comunhão parcial, exigindo o mesmo nível de atenção para proteção societária.
Medidas Preventivas: Como Proteger a Empresa
1. Pacto Antenupcial
É o primeiro instrumento de proteção. Ele permite a escolha do regime de bens mais adequado ao casal e à realidade empresarial, sendo imprescindível para regimes como a comunhão universal ou separação total de bens.
2. Acordo de Sócios / Cláusulas Contratuais
Empresas podem prever, em seu contrato social ou acordo de sócios, cláusulas que:
3. Holding Familiar
A criação de uma holding para concentrar bens e participações societárias pode facilitar a gestão patrimonial e estabelecer barreiras para entrada de terceiros na sociedade.
Recomendações para Empreendedores
Eduque os sócios e familiares sobre planejamento sucessório e patrimonial: isso evita surpresas desagradáveis.
Formalize tudo: casamento, sociedade, acordo de sócios. Evite confiar apenas na palavra.
Revise periodicamente seus instrumentos societários e contratos, especialmente se houver mudanças familiares.
Busque orientação jurídica preventiva, inclusive para redigir pactos antenupciais sob medida.
Em caso de separação, evite decisões emocionais precipitadas. Uma mediação bem conduzida pode preservar a empresa e a relação familiar.
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Trabalhista
Atestados Médicos próximos a feriados e a Aplicação da Justa Causa
Com a aproximação dos feriados, uma dúvida comum volta à tona: o empregado que apresenta atestado médico emendando feriados pode ser dispensado por justa causa?
O que diz a Lei?
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê hipóteses de justa causa no art. 482, como ato de improbidade (inciso a) e mau procedimento (inciso b). Porém, o simples fato de apresentar um atestado próximo ao feriado, por si só, não configura falta grave.
O uso de atestado médico é um direito do trabalhador, desde que o documento esteja em conformidade com os requisitos legais: emitido por profissional habilitado, com identificação e período de afastamento justificado.
Quando há risco de justa causa?
O risco existe quando for comprovada a falsidade do atestado ou má-fé do trabalhador, como por exemplo:
Nesses casos, a empresa poderá adotar medidas disciplinares, inclusive a justa causa, desde que documente e comprove os fatos.
Como o empregador deve agir?
A apresentação de atestados médicos próximos a feriados não configura, por si só, motivo para dispensa por justa causa. No entanto, a fraude ou abuso pode justificar medidas mais severas.
A jurisprudência é pacífica em proteger o trabalhador que apresenta atestado válido. Porém, tribunais têm confirmado a justa causa em casos comprovados de má-fé, como uso de documentos falsos ou simulados.
Atenção: cada situação exige análise individualizada, sempre com suporte jurídico preventivo.
Em síntese, embora o uso de atestados médicos próximos a feriados desperte natural desconfiança, é imprescindível que o empregador adote uma postura cautelosa e baseada em evidências antes de aplicar penalidades. A justa causa, por seu caráter excepcional, exige prova robusta de conduta dolosa ou fraudulenta por parte do trabalhador.
Por isso, a recomendação é clara: aceite e registre o atestado, mas mantenha atenção em casos reincidentes ou suspeitos. Quando houver dúvida, investigue com critério e respaldo jurídico antes de qualquer ação. A prevenção e a documentação são sempre os melhores caminhos para evitar riscos trabalhistas!
Tributário
Atualização da Tabela do IRPF a partir de maio de 2025
O Governo Federal publicou em 14 de abril a Medida Provisória nº 1.294/2025, atualizando a tabela mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) com vigência a partir de 1º de maio de 2025. No entanto, essa não foi a primeira tentativa de atualizar a tabela. Antes dela, a MP nº 1.171/2023, datada de 30 de abril de 2023, já havia proposto mudanças relevantes tanto na tributação nacional quanto na internacional, sobretudo para pessoas físicas com investimentos no exterior.
Com base no novo valor do salário-mínimo (R$ 1.518), a nova faixa de isenção foi ajustada para até R$ 3.036 mensais. Essa medida visa abarcar uma parcela maior de trabalhadores de baixa renda na isenção do IR.
Como fica a nova tabela?
A partir de 1º de maio de 2025, passa a vigorar a nova tabela progressiva mensal:
Permanece válida a dedução simplificada de R$ 607,20 para quem optar pela sistemática do desconto alternativo. Com isso, quem ganha até R$ 3.036 mensais permanece isento, mesmo estando nominalmente em faixa tributável.
E o que pode mudar em 2026?
O Governo Federal também encaminhou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que propõe ampliar a faixa de isenção do IR para até R$ 5.000 mensais a partir de 2026.
No entanto, o texto ainda em tramitação, prevê também uma compensação fiscal por meio do aumento de alíquotas aplicáveis a contribuintes com renda anual superior a R$ 600 mil, trazendo uma previsão de tributação adicional às altas rendas.
Como o TM Associados pode ajudar?
A equipe tributária do TM Associados está preparada para assessorar pessoas físicas na correta interpretação e aplicação das novas regras da tabela do Imposto de Renda, com foco em planejamento tributário, otimização de deduções legais e prevenção de autuações.
Se você deseja entender como essas alterações impactam sua realidade fiscal ou da sua empresa, entre em contato e agende uma consultoria personalizada.
Ajuste SINIEF 02/2025: Contribuintes Devem Guardar XML por 11 Anos?
Com a recente publicação do Ajuste SINIEF nº 02/2025, diversos profissionais e empresas têm interpretado, de forma equivocada, que os contribuintes estariam obrigados a armazenar os arquivos XML dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) por um período de 11 anos.
Essa leitura, contudo, não corresponde ao que efetivamente dispõe a norma. Com o compromisso de promover segurança jurídica e clareza técnica, o TM Associados esclarece, nesta edição da Newsletter Tributária, os principais pontos do novo ajuste, distinguindo as obrigações dos entes fiscais das responsabilidades atribuídas aos contribuintes.
O que mudou com o Ajuste SINIEF 02/2025?
O Ajuste SINIEF nº 02/2025, publicado em 16 de abril, estabelece um marco na governança de dados fiscais eletrônicos no Brasil. A norma padroniza o prazo mínimo de 132 meses (11 anos) para que os arquivos XML dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) sejam mantidos nos ambientes digitais da Receita Federal, dos Estados e do Distrito Federal.
Essa diretriz abrange a NF-e, CT-e, MDF-e, NFC-e, BP-e, NF3e, CT-e OS, GTV-e, DC-e e NFCom, consolidando a política de expurgo de dados de longa duração pelas autoridades fiscais.
O que isso significa na prática?
Para os Fiscos: o Ajuste autoriza a limpeza (“expurgo”) de seus data centers, removendo documentos fiscais antigos para otimizar performance, reduzir custos operacionais e liberar espaço em bases que já ultrapassam os petabytes (10¹⁵ bytes) de armazenamento.
E para o contribuinte? Nenhuma alteração: a regra geral do art. 173 do CTN continua em vigor, estabelecendo o prazo de 5 anos para guarda dos DF-e, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Por que o prazo de 11 anos nos sistemas públicos?
Apesar de os contribuintes só serem obrigados a guardar os documentos por 5 anos, a Receita e os Estados mantêm os XMLs por 11 anos para fins de verificação, auditoria e como repositório histórico. A partir desse prazo, os dados podem ser eliminados, da mesma forma como documentos físicos são destruídos após vencido o prazo legal.
Esse novo regramento também está alinhado com práticas de sustentabilidade e economia digital, reduzindo o consumo de energia e o uso de infraestruturas onerosas.
O que a sua empresa precisa saber?
Como o TM Associados pode ajudar?
Nosso time tributário está pronto para apoiar sua empresa na estruturação de políticas internas de arquivamento e revisão de riscos fiscais
Reorganização societária como estratégia de expansão: quando mudar a estrutura da sociedade é o melhor caminho para crescer
Crescer no mercado atual é um desafio que exige muito mais do que boas ideias e produtos competitivos. Para alcançar a expansão com segurança, é fundamental que a sociedade tenha uma estrutura societária adequada aos seus objetivos. Nesse cenário, a reorganização societária se apresenta como uma ferramenta estratégica, capaz de preparar o negócio para novos ciclos de desenvolvimento, com mais segurança jurídica e clareza na tomada de decisões.
O que é reorganização societária?
A reorganização societária consiste em um conjunto de operações jurídicas previstas na legislação societária brasileira, aplicáveis às sociedades empresárias, com o objetivo de modificar sua estrutura, composição ou forma de funcionamento. São instrumentos legais que possibilitam a adaptação das sociedades à sua realidade econômica, ao ambiente regulatório ou às estratégias de crescimento.
As principais modalidades de reorganização são:
Essas operações devem ser conduzidas com observância dos procedimentos legais, incluindo deliberação dos sócios ou acionistas, elaboração dos atos societários específicos (como protocolos, justificativas e alterações contratuais) e registro nos órgãos competentes.
Mais do que uma medida formal, a reorganização societária deve ser compreendida como uma estratégia de médio e longo prazo, com impacto direto na governança, na gestão e no posicionamento da sociedade frente ao mercado.
A constituição de holdings como mecanismo de organização empresarial.
Dentro das possibilidades de reestruturação, uma alternativa recorrente é a criação de holdings — sociedades cuja atividade principal é a participação no capital de outras sociedades. As holdings podem ser utilizadas para diversos fins, como:
A depender de sua composição e finalidade, a holding pode ser pura (quando se dedica exclusivamente à participação societária) ou mista (quando, além disso, exerce atividade operacional/patrimonial). Sua constituição deve estar alinhada à realidade e aos objetivos da sociedade ou do grupo econômico, observando sempre os limites legais e a transparência das operações.
Em que situações a reorganização societária pode ser benéfica?
Sociedades em crescimento podem adotar estruturas mais complexas, como subsidiárias ou controladas, para segmentar áreas de negócio, distribuir responsabilidades e permitir maior eficiência administrativa.
A clareza na estrutura societária é um fator determinante para atrair investidores ou novos sócios. A reorganização pode facilitar a entrada de capital e oferecer maior segurança jurídica às partes envolvidas.
Para sociedades familiares, a reorganização permite estruturar a sucessão de forma ordenada, com definição clara de papéis, divisão de quotas e regras de governança, evitando conflitos futuros entre herdeiros e garantindo a longevidade do negócio.
A depender do modelo societário e do regime de tributação adotado, a reorganização pode resultar em um modelo mais adequado à realidade econômica da sociedade, desde que observados os princípios da legalidade, boa-fé e substância econômica das operações.
Cuidados indispensáveis ao promover uma reorganização.
A mudança da estrutura societária deve ser feita com planejamento e acompanhamento especializado. Alguns pontos críticos incluem:
É fundamental que a reorganização tenha fundamento técnico, propósito econômico válido e esteja em conformidade com a legislação vigente, evitando-se estruturas artificiais ou voltadas exclusivamente à economia fiscal.
A reorganização societária é uma estratégia inteligente para sociedades que desejam crescer com estrutura e previsibilidade. Quando bem planejada, ela permite adaptar o modelo empresarial à realidade do negócio, mitigar riscos, facilitar a sucessão e ampliar o acesso a oportunidades de mercado.
Trata-se de uma decisão estratégica, que deve ser conduzida com apoio técnico qualificado, sob a ótica da legalidade, da transparência e do interesse coletivo dos sócios. Em um cenário cada vez mais complexo, estruturar o presente é a melhor forma de garantir um futuro sólido e sustentável para a sociedade.
Bárbara Rita Escapin – Advogada, graduada em Direito pelas Faculdades Integradas Rio Branco – Fundação de Rotarianos de São Paulo, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP) (2019). Formação em Educação Executiva/Compliance pela Fundação Getúlio Vargas (2022). Pós-graduada em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Autora de artigos. Advogada e Líder no TM Associados.
Carolina Cotrin de Oliveira – Advogada, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCCAMP). Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP) (2019). Autora de artigos. Advogada do Departamento Consultivo no TM Associados.
Regularização da guarda como instrumento de segurança infantil
A regularização da guarda de filhos é essencial para garantir estabilidade emocional e jurídica, protegendo os direitos da criança e promovendo um ambiente familiar saudável.
A guarda de filhos menores é um dos temas mais sensíveis e de maior impacto no Direito de Família, pois está diretamente vinculada à proteção da dignidade humana e ao pleno desenvolvimento da criança e do adolescente. Em contextos de dissolução conjugal seja por separação, divórcio ou término de união estável, a definição da guarda não pode se dar de forma meramente informal ou tácita. É imprescindível que essa definição seja clara, formalizada e revestida de validade jurídica, garantindo a previsibilidade, estabilidade e segurança necessárias à criança, que é a parte mais vulnerável nesse processo.
Nesse cenário, a regularização da guarda emerge não apenas como uma formalidade processual, mas como um verdadeiro instrumento de proteção integral, contribuindo para a estruturação de um ambiente familiar seguro, emocionalmente saudável e juridicamente protegido.
Conceito de guarda no Direito brasileiro
No ordenamento jurídico brasileiro, o instituto da guarda está disciplinado, em especial, pelo art. 1.583 do Código Civil1, que prevê duas modalidades principais: a guarda unilateral e a guarda compartilhada. A primeira atribui a um dos genitores ou, excepcionalmente, a um terceiro a incumbência exclusiva de tomar decisões relevantes sobre a vida do menor, tais como questões relacionadas à saúde, educação, formação moral e religiosa. Ao genitor que não detém a guarda cabe o direito de convivência e o dever de supervisionar os interesses da criança ou adolescente.
Por sua vez, a guarda compartilhada consiste na divisão equilibrada das responsabilidades parentais, independentemente da residência física do menor. Ambos os genitores participam ativamente das decisões fundamentais, promovendo a corresponsabilidade e a cooperação na formação integral da criança. Essa modalidade foi reforçada pela lei 13.058/14, que a estabeleceu como regra no parágrafo segundo do art. 1584 do CPC2, mesmo em situações de litígio, ressalvadas hipóteses em que um dos pais manifeste desinteresse na guarda ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar, esta última hipótese foi incluída pela lei 14.713/23.
É relevante destacar que guarda não se confunde com a posse física da criança. O conceito abrange não apenas a convivência cotidiana, mas o exercício do poder familiar em sua integralidade. Assim, deve ser compreendido como um instrumento jurídico destinado à proteção dos direitos da criança, devendo sua aplicação sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, conforme delineado pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/19903) e por tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU.
A definição adequada da guarda é, portanto, elemento central na estruturação das relações parentais pós-dissolução da união conjugal, sendo essencial para garantir a estabilidade emocional, física e jurídica da criança e do adolescente, em consonância com os direitos fundamentais que lhes são assegurados.
A função protetiva da regularização da guarda
A regularização da guarda dos filhos menores, longe de ser um mero ato burocrático, configura-se como um verdadeiro instrumento de proteção integral da criança e do adolescente. Ao formalizar, por meio de decisão judicial ou homologação de acordo, os deveres e responsabilidades parentais, cria-se um ambiente de previsibilidade, estabilidade e segurança jurídica que é fundamental para o desenvolvimento físico, emocional e psicológico do menor.
Em contextos de separação ou dissolução da união conjugal, a ausência de definição legal da guarda pode gerar conflitos recorrentes entre os genitores, afetar negativamente a rotina da criança e comprometer sua saúde mental e afetiva. Situações como decisões unilaterais, mudanças abruptas na convivência, ausência de critérios objetivos na divisão de responsabilidades e episódios de alienação parental são exemplos comuns de prejuízos decorrentes da omissão quanto à regularização da guarda.
Nesse sentido, a formalização da guarda constitui não apenas um meio de proteção à criança, mas um dever de cuidado por parte dos pais e do Estado. Ela assegura a efetividade dos direitos fundamentais previstos no art. 227 da Constituição Federal4, segundo o qual é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar. A guarda devidamente estabelecida permite, ainda, que esses direitos sejam exercidos de forma coordenada entre os genitores, respeitando os vínculos afetivos e garantindo a estabilidade nas relações familiares.
Ademais, a guarda regularizada favorece o exercício do poder familiar de forma equilibrada, evitando abusos e promovendo a coparentalidade responsável. Permite, por exemplo, o acesso a serviços públicos e privados de forma facilitada, a realização de atos administrativos e a responsabilização em casos de descumprimento dos deveres parentais. Trata-se de medida essencial à proteção da criança contra os efeitos colaterais da ruptura da convivência conjugal, preservando seu direito à continuidade dos vínculos afetivos e à convivência harmônica com ambos os genitores.
Consequências da ausência de regularização da guarda
A ausência de regularização formal da guarda, seja por decisão judicial ou por acordo homologado, compromete diretamente a estabilidade e a proteção da criança ou adolescente. Trata-se de omissão que fragiliza o exercício do poder familiar e pode gerar sérias consequências jurídicas, práticas e emocionais, tanto para o menor quanto para os genitores.
No aspecto jurídico, a falta de definição da guarda dificulta a realização de atos da vida civil que exigem comprovação de autoridade parental, como matrícula escolar, atendimento médico, inclusão em plano de saúde, emissão de passaportes, obtenção de documentos oficiais e acesso a benefícios sociais. Em muitos casos, instituições públicas e privadas exigem a comprovação da guarda para autorizar tais procedimentos, e a ausência desse documento inviabiliza ou retarda o atendimento às necessidades da criança.
Além disso, a indefinição pode fomentar conflitos recorrentes entre os pais, agravando a tensão familiar e afetando a estabilidade emocional do menor. A ausência de regras claras sobre convivência, tomada de decisões e responsabilidades parentais tende a gerar disputas constantes, que expõem a criança a um ambiente de insegurança afetiva e psicológica.
Outro risco relevante é a ocorrência da alienação parental, prevista na Lei 12.318/105, que consiste na manipulação da criança ou adolescente para afastá-la do outro genitor. Quando a guarda não está definida, torna-se mais difícil identificar e coibir esse tipo de conduta, o que pode comprometer gravemente o vínculo familiar e o desenvolvimento emocional do menor.
Por fim, a falta de regularização impede a responsabilização legal em casos de omissão ou negligência de um dos pais, dificultando medidas como a revisão de alimentos, pedidos de alteração da guarda, regulamentação de visitas ou aplicação de medidas protetivas.
Diante desse cenário, a regularização da guarda mostra-se imprescindível não apenas como um ato de organização familiar, mas como verdadeira medida de proteção da criança. Ao formalizar os deveres parentais e assegurar os direitos do menor, promove-se a pacificação das relações familiares, evita-se a judicialização desnecessária e reforça-se a proteção integral da infância, conforme exige o ordenamento jurídico brasileiro.
Considerações finais e perspectivas para o futuro
A regularização da guarda deve ser compreendida como medida fundamental à proteção integral da criança, e não apenas como um ato burocrático. Ao formalizar as responsabilidades parentais, garante-se um ambiente de estabilidade, previsibilidade e afeto, contribuindo para o bem-estar emocional e jurídico do menor.
Além de prevenir conflitos e assegurar direitos, a guarda legalmente definida concretiza os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente.
Para o futuro, é essencial que o Judiciário atue com sensibilidade e que políticas públicas incentivem a parentalidade responsável, a mediação familiar e o suporte às famílias. Consolidar a cultura da guarda regularizada é investir na formação de vínculos saudáveis e no desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes, em consonância com os valores de um Estado Democrático de Direito.
1 Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
2 Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
3 Lei nº 8.069/1990:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
4 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
5 Lei nº 12.318/2010:
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
https://www.migalhas.com.br/depeso/428078/regularizacao-da-guarda-como-instrumento-de-seguranca-infantil
Sucessão sem ruptura!
A sucessão em empresas familiares é inevitável. Mas o que pode — e deve — ser evitado é a ruptura, o conflito e a descontinuidade.
Em muitos casos, o fundador permanece no comando até o limite da sua capacidade, adiando conversas difíceis e deixando herdeiros despreparados. O resultado? Conflitos societários, quedas de faturamento e até o fim do negócio.
Neste artigo, vamos mostrar como uma sucessão bem planejada é um projeto de continuidade — e não um ato isolado. E, principalmente, como isso se faz com estrutura, tempo e conversa.
A ideia de que a sucessão ocorrerá de forma natural, em um futuro conveniente, é um dos maiores erros de planejamento. Deixar para tratar do assunto apenas quando o fundador não é mais capaz de gerir o negócio costuma resultar em conflitos e desorganização, o que poderá culminar em uma grande crise e ser o fim daquela sociedade. Além disso, a falta de planejamento prévio deixa os herdeiros despreparados para tomar decisões estratégicas e operacionais. Sociedades que não antecipam a sucessão correm o risco de perder competitividade e até mesmo de ver seu patrimônio diluído.
É comum relacionar o planejamento sucessório a somente a transferência dos bens para uma suposta blindagem patrimonial. No entanto, fato é que não existe verdadeira blindagem patrimonial. O valor desse tipo de organização está na sua função estratégica: preservar o negócio enquanto legado, garantir a continuidade da gestão empresarial e reduzir potenciais conflitos entre herdeiros.
O planejamento sucessório permite antecipar decisões que, se deixadas para o momento da sucessão, podem resultar em disputas judiciais, paralisação de negócios ou até dissolução de sociedades. Ao organizar, ainda em vida, a forma como o patrimônio e o comando da sociedade serão transmitidos, o empresário assegura maior estabilidade e previsibilidade para o futuro da família e da atividade econômica, de acordo com seus desejos e com o que é factível em seu contexto familiar.
Para isso, diversas ferramentas podem ser utilizadas — como testamentos, criação de um conselho dentro da sociedade para decidir sobre questões específicas, doações com cláusulas específicas, acordos de sócios — sempre à luz da realidade de cada núcleo familiar e do porte da empresa. A constituição de uma holding, nesse contexto, é uma das formas possíveis de centralizar e organizar bens e participações societárias, favorecendo a governança e facilitando a transição entre gerações, quando bem estruturada e alinhada com os objetivos sucessórios.
O mais importante é compreender que o planejamento sucessório é, antes de tudo, uma medida de proteção e perenidade. Não se trata apenas de evitar conflitos, mas de promover segurança jurídica, organização patrimonial e um modelo de gestão alinhado à visão de longo prazo da família empresária e da própria operação em si.
É comum que as sociedades enfrentem conflitos relacionados ao papel dos herdeiros e dos gestores profissionais. Nem sempre os herdeiros dos fundadores possuem o perfil, o preparo ou mesmo o interesse em assumir a liderança do negócio.
Nesse cenário, torna-se fundamental definir com clareza as funções e responsabilidades de cada parte, considerando inclusive a possibilidade de contar com profissionais externos na gestão da empresa.
A governança corporativa exerce papel essencial nesse processo, ao alinhar interesses, promover a integração entre gerações e garantir a longevidade da organização. A criação de conselhos consultivos ou administrativos com participação de membros independentes, por exemplo, pode ser uma estratégia eficiente para equilibrar tradição e inovação.
Além disso, a adoção de processos decisórios bem definidos e mecanismos de transparência contribui para a redução de conflitos internos e para o fortalecimento de uma cultura organizacional orientada à continuidade e à sustentabilidade do negócio familiar.
– Existe um planejamento sucessório formalizado?
– Os herdeiros estão preparados e capacitados para assumir papéis estratégicos?
– Há protocolos e acordos de sócios bem definidos?
– Seu Contrato Social está bem estruturado para disputas societárias e a sucessão?
– O planejamento tributário está alinhado com o planejamento sucessório?
– A governança corporativa está estabelecida e em funcionamento?
A sucessão sem ruptura é um projeto que exige planejamento, diálogo e estrutura. Ao adotar uma abordagem estratégica e organizada, é possível garantir que a troca de mãos ocorra de forma harmoniosa, preservando o patrimônio e o legado da empresa para as próximas gerações.
Fontes:
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial: volume único. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
VELLOSO, Simone Pitten; GRISCI, Carmen Ligia Iochins. Governança corporativa e empresas familiares em processo sucessório: a visão de consultores e de famílias empresárias. Revista de Gestão, São Paulo, v. 22, n. 1, p. 72-88, 2015. Disponível em: https://www.redalyc.org/articulo.oa?id=337232942008. Acesso em: 31 mar. 2025.
BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 11 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 31 mar. 2025.
BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 17 dez. 1976. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm. Acesso em: 31 mar. 2025.
Bárbara Rita Escapin – Advogada, graduada em Direito pelas Faculdades Integradas Rio Branco – Fundação de Rotarianos de São Paulo, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP) (2019). Formação em Educação Executiva/Compliance pela Fundação Getúlio Vargas (2022). Pós-graduada em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Autora de artigos. Advogada e Líder no TM Associados.
Carolina Cotrin de Oliveira – Advogada, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCCAMP). Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP) (2019). Autora de artigos. Advogada do Departamento Consultivo no TM Associados.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/427683/sucessao-sem-ruptura