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Consultivo
ETJSC reconhece sucessão de sócio em dívida de empresa extinta por liquidação voluntária: alerta importante para reestruturações societárias
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu, em decisão da Quarta Câmara de Direito Comercial, a responsabilidade de ex-sócio de empresa extinta por liquidação voluntária, nos termos do artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil. O colegiado entendeu que houve sucessão empresarial, mesmo com a extinção formal da pessoa jurídica.
Entenda o caso:
A discussão envolveu uma empresa devedora que foi extinta por liquidação voluntária, ou seja, sem falência ou dissolução judicial, e a tentativa de credores de responsabilizar pessoalmente o ex-sócio pelas dívidas remanescentes.
O juízo de primeiro grau havia extinguido o processo sob o argumento de ausência de responsabilidade do sócio pela dívida da sociedade. Contudo, o TJSC reformou a decisão, reconhecendo que a extinção voluntária não exime os sócios da responsabilidade patrimonial subsidiária, quando demonstrada a continuidade da atividade empresarial em nome próprio ou por outra sociedade controlada.
A decisão judicial: reforço ao alcance da responsabilidade patrimonial
O relator, desembargador Luiz Zanelato, enfatizou que: “Se a sociedade é extinta, mas a atividade é continuada pelos sócios ou terceiros vinculados, há sucessão empresarial e, portanto, o patrimônio dos responsáveis pode responder pelas obrigações da extinta.”
A decisão do TJSC é especialmente relevante para operações de reorganização societária, liquidações voluntárias e encerramento de empresas com passivos pendentes.
Implicações para reorganizações empresariais:
O precedente indica atenção redobrada a processos de extinção de sociedades, sobretudo quando:
Permanecerem dívidas não quitadas no momento da liquidação; A atividade empresarial for mantida pelos ex-sócios, direta ou indiretamente; Houver continuidade de clientes, ativos ou estrutura operacional, caracterizando sucessão.
A jurisprudência reafirma que a forma de extinção não elimina o risco de responsabilização dos sócios, especialmente se houver indícios de abuso, fraude contra credores ou continuidade disfarçada da atividade empresarial.
Como o TM Associados pode auxiliar?
Nosso time consultivo e societário está preparado para oferecer suporte técnico e estratégico em: Análise jurídica de liquidação e extinção de empresas; Mitigação de riscos em reestruturações e reorganizações societárias; Estruturação de blindagens patrimoniais lícitas com base na legislação e jurisprudência atual.
A segurança nas decisões empresariais exige acompanhamento jurídico qualificado. Conte com o TM Associados para garantir tranquilidade e conformidade em seus movimentos estratégicos.
Contencioso
Disputa pela Marca “Ainda Estou Aqui” no INPI Assunto: Nome do filme vencedor do Oscar é alvo de disputa no INPI
A expressão “Ainda Estou Aqui”, consagrada pelo filme que venceu o Oscar de Melhor Filme Internacional em 2025, tornou-se o centro de uma relevante disputa no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A controvérsia envolve duas partes de perfis bastante distintos: a tradicional produtora Videofilmes, referência no setor audiovisual brasileiro, e o advogado João Paulo Gaia Duarte, de Maceió (AL), que atua na área de agenciamento artístico e marketing.
A batalha jurídica gira em torno da titularidade e do direito de uso exclusivo da expressão como marca registrada em segmentos econômicos distintos, mas com possível intersecção de público e alcance cultural.
A Posição da Produtora
Em agosto de 2024, a Videofilmes — fundada pelos cineastas Walter Salles e João Moreira Salles — protocolou pedido de registro da marca “Ainda Estou Aqui” no INPI, vinculando-a à produção cinematográfica baseada na autobiografia de Marcelo Rubens Paiva. A produtora argumenta que a marca possui forte carga simbólica e identificação com o projeto audiovisual, tendo sido utilizada desde as etapas iniciais de produção.
A Posição do Escritório
Poucos meses depois, o advogado João Paulo Gaia Duarte ingressou com pedido de registro da mesma marca, mas para uso em serviços relacionados a agenciamento artístico, publicidade e marketing. Ele sustenta que a marca possui aplicabilidade legítima no contexto de sua atuação profissional, distinta da atividade audiovisual da Videofilmes.
Oposição Formal e Trâmite no INPI
A duplicidade levou a Videofilmes a apresentar oposição administrativa formal em fevereiro de 2025, poucos dias antes da cerimônia do Oscar. Com isso, o processo entrou em fase de análise técnica, podendo durar até 15 meses, conforme os prazos médios previstos para procedimentos de oposição marcária no Brasil.
Durante esse período, nenhum dos pedidos poderá ser aprovado em caráter definitivo, sendo necessário aguardar a decisão técnica para definição de titularidade e escopo de uso.
O que está em jogo?
A decisão do INPI será crucial para definir:
Quem poderá explorar comercialmente a marca “Ainda Estou Aqui”; Em quais segmentos econômicos o nome poderá ser utilizado; Se haverá espaço para coexistência regulada, ou se apenas uma das partes poderá obter o registro exclusivo.
O caso chama atenção não apenas pelo contexto de prestígio internacional da obra, mas também pelos reflexos que poderá gerar em ações futuras envolvendo marcas ligadas a produções culturais. A decisão do INPI será determinante para balizar os limites entre o registro técnico de marca e o uso simbólico derivado de obras artísticas, marcando um ponto de tensão entre os mundos da arte e do direito empresarial.
Trabalhista
CRÉDITO DO TRABALHADOR: NOVA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DO FGTS É REGULAMENTADA PELO GOVERNO FEDERAL
O governo federal lançou oficialmente, no dia 21 de março de 2025, o programa Crédito do Trabalhador, instituído pela Medida Provisória nº 1.292/2025, criando uma modalidade de empréstimo consignado voltada para trabalhadores com carteira assinada. Essa iniciativa possibilita o uso de até 10% do saldo do FGTS e 100% da multa rescisória como garantia para obtenção de crédito, com o objetivo de ampliar o acesso ao financiamento e reduzir as taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras.
A contratação do empréstimo pode ser feita de forma digital, por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou diretamente com bancos autorizados, garantindo mais praticidade ao trabalhador formal. As parcelas serão descontadas diretamente da folha de pagamento, respeitando o limite de 35% da remuneração mensal.
Em caso de demissão sem justa causa, o banco poderá utilizar a garantia do FGTS para quitar o saldo devedor do empréstimo, trazendo maior segurança para as instituições financeiras e diminuindo o risco de inadimplência. Com isso, os trabalhadores poderão ter acesso a linhas de crédito com juros mais baixos do que em empréstimos pessoais convencionais.
Contudo, a adesão ao crédito consignado com garantia do FGTS impõe obrigações acessórias importantes para as empresas. Com base em dados das instituições financeiras ou pelo cruzamento de informações do eSocial, a empresa pode ser notificada de que empregados contrataram crédito consignado com uso do FGTS Futuro.
Isso exige o registro do evento “Informações de FGTS Futuro” no eSocial, bem como o recolhimento, via guia do FGTS Digital, das parcelas vinculadas à amortização do empréstimo. A omissão ou atraso nessas obrigações pode acarretar multas por descumprimento de obrigação acessória e penalidades por falta de recolhimento do FGTS.
Dessa forma, é imprescindível que as empresas consultem o portal FGTS Digital, verifiquem os dados com seus colaboradores, atualizem o eSocial conforme orientações e realizem os pagamentos até o dia 20 do mês subsequente à competência, evitando autuações fiscais e prejuízos operacionais.
CONCLUSÃO
O programa governamental gera novas obrigações legais para as empresas, exigindo atenção especial das áreas de recursos humanos, contabilidade e jurídico-trabalhista.
A escrituração correta no eSocial, o recolhimento via FGTS Digital e a conferência de dados são medidas fundamentais para garantir a conformidade com a legislação e evitar penalidades. O monitoramento contínuo dos contratos firmados pelos trabalhadores e a adoção de boas práticas operacionais se tornam, assim, essenciais para a gestão eficiente desse novo cenário.as!
Tributário
PLPs nº 16/2025 e 63/2025: Fique por dentro dos principais projetos de lei que irão impactar o atual cenário da Reforma Tributária
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, em dezembro de 2023, o Brasil avança para uma nova lógica de tributação sobre o consumo. A proposta substitui tributos tradicionais – ICMS, ISS, PIS, COFINS e parte do IPI – por três novos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS).
Embora o modelo esteja em processo de regulamentação, persistem dúvidas relevantes sobre a forma de incidência dos novos tributos, sobretudo no que se refere à base de cálculo e à sistemática de creditamento. Diante desse cenário, ganham destaque os Projetos de Lei Complementar (PLPs) nº 16/2025 e nº 63/2025, que trazem avanços importantes sobre essas definições.
PLP nº 16/2025: Maior delineamento nas bases de cálculo
O PLP nº 16/2025 visa afastar distorções relacionadas à composição da base de cálculo dos novos tributos. Embora a EC nº 132/2023 já preveja o cálculo “por fora” do IBS e da CBS, dúvidas surgiram quanto à inclusão de ICMS, ISS e IPI em suas bases, e vice-versa.
A proposta altera a Lei Kandir e a Lei Complementar nº 214/2025 para deixar claro que:
IBS e CBS não integrarão as bases de cálculo de ICMS, ISS e IPI;
ICMS, ISS e IPI também não comporão as bases de IBS e CBS.
Ao eliminar a sobreposição de tributos, o projeto reforça a transparência tributária, impedindo práticas que elevam artificialmente a carga fiscal – como ocorreu com o modelo “por dentro” do ICMS, que ocultava o valor real do imposto ao consumidor. A medida é essencial para a coerência e previsibilidade do novo sistema.
Situação atual da tramitação:
Apresentado em 6 de fevereiro de 2025 pelo Deputado Gilson Marques (NOVO/SC) e outros.
Em 17 de fevereiro de 2025, foi encaminhado às Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Em 4 de abril de 2025, o Deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE) foi designado relator na CFT.
Atualmente, o projeto aguarda parecer do relator na CFT.
PLP nº 63/2025: Equilíbrio para o setor de serviços?
O setor de serviços tende a ser um dos mais impactados pela nova tributação. Apesar da promessa de não-cumulatividade, prestadores de serviços, em geral, realizam poucas aquisições passíveis de crédito, o que resultaria em uma carga tributária proporcionalmente maior.
Para mitigar esse efeito, o PLP nº 63/2025 propõe a concessão de crédito presumido de 60% da alíquota da CBS para prestadores de serviços. A medida busca assegurar maior isonomia entre os setores econômicos, equilibrando as regras de apuração da contribuição.
Considerando que o setor de serviços representa cerca de 70% do PIB nacional e é relevante gerador de empregos, a aprovação do projeto é considerada estratégica para a competitividade e a sustentabilidade econômica do segmento.
Situação atual da tramitação:
Apresentado em 17 de março de 2025 pelo Senador Laércio Oliveira (PP/SE).
No mesmo dia, foi autuado e encaminhado à publicação no Diário do Senado Federal.
Atualmente, o projeto aguarda despacho do Presidente do Senado para definição das comissões que o analisarão.
Como o TM Associados pode ajudar?
O TM Associados atua de forma estratégica no assessoramento jurídico-tributário de seus clientes, oferecendo:
Análises técnicas especializadas sobre a Reforma Tributária;
Diagnósticos preventivos de riscos;
Recomendações práticas e personalizadas para adaptação às novas regras.
Estamos à disposição para apoiar a sua empresa nesse processo de transição e adequação tributária.
Inicialmente, observa-se que, no atual contexto de acirrada competitividade mercadológica, a construção de uma identidade visual sólida tornou-se elemento essencial para a diferenciação dos produtos e a fidelização dos consumidores. Nesse cenário, os elementos estéticos e simbólicos dos bens de consumo passaram a desempenhar papel estratégico nas práticas de branding, exigindo proteção jurídica proporcional à sua importância.
Em resposta a essa evolução, o ordenamento jurídico brasileiro passou a admitir, de forma expressa, o registro da marca de posição, reconhecendo-a como uma modalidade autônoma de sinal distintivo. Tal reconhecimento alinha o Brasil às diretrizes já consolidadas em sistemas jurídicos estrangeiros, onde a posição específica de um elemento visual no produto é tratada como ativo de propriedade industrial passível de exclusividade.
Em resposta a essa evolução, o ordenamento jurídico brasileiro passou a admitir, de forma expressa, o registro da marca de posição, reconhecendo-a como uma modalidade autônoma de sinal distintivo. Tal reconhecimento alinha o Brasil às diretrizes já consolidadas em sistemas jurídicos estrangeiros, onde a posição específica de um elemento visual no produto é tratada como ativo de propriedade industrial passível de exclusividade.
Diante disso, a marca de posição representa, portanto, uma inovação normativa relevante no campo da propriedade intelectual, ao permitir a proteção de características visuais aplicadas em local determinado do produto, que, embora não alterem sua forma ou função, conferem-lhe valor simbólico, capacidade distintiva e apelo mercadológico. Trata-se de uma resposta jurídica à complexidade do design contemporâneo e à busca constante por diferenciação no ambiente empresarial.
Conceito e elementos caracterizadores
Sob a perspectiva do Direito Marcário, a marca de posição pode ser conceituada como o sinal distintivo aplicado de forma específica, fixa e invariável em determinada parte de um suporte físico, normalmente o próprio produto ou sua embalagem. Diferentemente das marcas nominativas, figurativas ou tridimensionais, o que se protege não é o sinal em si, mas a sua disposição peculiar e não funcional no contexto do objeto.
Em outras palavras, a proteção conferida pela marca de posição recai sobre o conjunto formado pela localização estratégica do sinal, desde que esta posição detenha caráter distintivo e não desempenhe função técnica ou utilitária. A distintividade, nesse caso, decorre da percepção do consumidor, que associa tal configuração visual à origem empresarial do produto, transformando a posição em elemento identificador.
Nesse sentido, são amplamente conhecidos alguns exemplos paradigmáticos no cenário internacional, como a sola vermelha nos calçados femininos da marca Louboutin, aplicada exclusivamente na parte inferior dos sapatos; as três listras laterais dos tênis Adidas, cuja repetição padronizada se consolidou como identidade visual da marca; ou ainda o costurado em arco nos bolsos traseiros das calças jeans Levi’s, elemento reconhecido e associado diretamente à origem do produto. Tais sinais, ainda que isoladamente simples ou desprovidos de novidade absoluta, adquirem distintividade contextual a partir de sua fixação em uma posição invariável, sendo capazes de individualizar o produto no mercado e diferenciar a marca frente à concorrência.
Previsão legal e requisitos no Brasil
A consolidação normativa da marca de posição no ordenamento jurídico brasileiro ocorreu por meio da portaria INPI/PR 37/211, que entrou em vigor em 13/9/21. A referida norma representou um avanço significativo ao reconhecer expressamente essa categoria de marca como passível de registro, estabelecendo os critérios objetivos que devem ser observados no momento da análise técnica do pedido.
De acordo com a portaria, a registrabilidade da marca de posição exige, de forma cumulativa, que o sinal seja aplicado em uma posição singular e específica do produto, cuja localização não possua função técnica ou utilitária, sendo, portanto, desvinculada de qualquer elemento funcional. Ademais, é indispensável que a configuração resultante detenha caráter distintivo suficiente para permitir que o consumidor identifique a origem empresarial do produto apenas pela observação da posição do sinal.
A avaliação técnica realizada pelo INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial demanda não apenas a descrição detalhada da marca e de sua aplicação, mas também a apresentação de representações gráficas adequadas, que evidenciem a exata localização do sinal. Para tanto, é exigido que a parte do produto onde o sinal está inserido seja destacada com linhas contínuas ou sombreadas, enquanto as demais áreas do objeto devem ser representadas com linhas tracejadas, de forma a delimitar claramente o alcance da proteção requerida.
Essa representação gráfica cumpre papel fundamental, uma vez que permite ao examinador aferir com precisão se a marca está de fato associada a uma posição distintiva e invariável, em conformidade com os parâmetros legais. Trata-se, portanto, de uma etapa crucial para garantir que o pedido não se confunda com marcas figurativas ou tridimensionais, reafirmando a natureza própria da marca de posição como mecanismo de diferenciação visual no mercado.
Diferença entre marca de posição e marca tridimensional
Embora a marca de posição e a marca tridimensional compartilhem o fato de se enquadrarem entre os chamados sinais não convencionais, sua natureza jurídica e os elementos protegidos diferem substancialmente no âmbito do Direito Marcário. Essa distinção é essencial para evitar sobreposições indevidas de proteção e para delimitar corretamente o objeto do pedido de registro junto ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
A marca tridimensional diz respeito à forma plástica ou volumétrica de um produto ou de sua embalagem, desde que essa forma, por si só, seja distintiva e não decorra de exigências técnicas ou funcionais. A proteção recai sobre o conjunto volumétrico que se apresenta ao consumidor como elemento identificador da origem empresarial. Um exemplo clássico é a forma peculiar da garrafa da Coca-Cola, cuja silhueta é reconhecida mundialmente.
Por outro lado, a marca de posição não protege a forma integral do produto, mas sim a localização específica de um determinado sinal sobre ele. O que se reivindica, portanto, é a aplicação de um elemento visual como uma cor, símbolo ou desenho em posição invariável e não funcional, cuja repetição e associação constante com a marca tornaram-se distintivas aos olhos do consumidor. A proteção se dá em razão da singularidade da posição e não da forma do objeto em si.
Nesse contexto, a marca de posição distingue-se por seu caráter essencialmente bidimensional, vinculado à fixação espacial do sinal, enquanto a tridimensionalidade envolve a própria estrutura corpórea do produto. A distinção não é meramente teórica ela tem impactos práticos no momento da formulação do pedido, nas provas de distintividade e na delimitação da abrangência dos direitos conferidos.
Assim, compreender as fronteiras entre essas duas categorias é indispensável não apenas para uma correta classificação jurídica do sinal, mas também para uma estratégia marcária eficaz, especialmente em setores nos quais o design e a apresentação visual dos produtos exercem papel determinante na escolha do consumidor.
Procedimentos para registro
O processo de registro de uma marca de posição no Brasil segue os trâmites gerais aplicáveis aos pedidos de marca junto ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, porém com exigências específicas relacionadas à natureza peculiar desse tipo de sinal distintivo. A correta observância dessas exigências é essencial para o deferimento do pedido e a consolidação da proteção jurídica pretendida.
Inicialmente, o requerente deve indicar no formulário de pedido eletrônico a modalidade “marca de posição”, distinguindo-a de outras categorias, como marcas nominativas, figurativas, mistas ou tridimensionais. Essa qualificação inicial é determinante, pois orientará o exame técnico da marca à luz dos critérios próprios dessa espécie.
Além disso, o pedido deve conter uma representação gráfica precisa do produto, evidenciando com clareza a localização exata do sinal reivindicado. Conforme as diretrizes estabelecidas pelo INPI, essa representação deve destacar a área onde a marca é aplicada por meio de linhas contínuas ou sombreadas, ao passo que as demais partes do produto devem ser ilustradas com linhas tracejadas, de forma a evitar qualquer ambiguidade quanto ao objeto da proteção. Esse cuidado técnico visa delimitar a extensão do direito marcário pleiteado, deixando evidente que não se trata de proteção da forma do produto, mas da posição do sinal sobre ele.
É igualmente necessário apresentar uma descrição formal detalhada, na qual o requerente explicita o tipo de sinal, sua localização, suas características distintivas e a maneira como essa configuração é percebida pelo público consumidor como um indicativo de origem empresarial. Caso o sinal não possua distintividade intrínseca, recomenda-se a apresentação de provas de distintividade adquirida (secondary meaning), especialmente por meio de demonstrações de uso contínuo e reconhecido da marca naquela configuração visual.
Durante o exame técnico, o INPI poderá formular exigências formais ou substantivas, inclusive relacionadas à funcionalidade do sinal, à falta de distintividade ou ao uso comum da posição no segmento de mercado envolvido. Nesses casos, caberá ao requerente apresentar respostas fundamentadas e, se necessário, documentos complementares que comprovem o caráter distintivo da marca de posição.
Por fim, é importante destacar que, assim como nas demais modalidades de marcas, o registro da marca de posição, uma vez concedido, confere ao titular direito de uso exclusivo em todo o território nacional, pelo prazo inicial de dez anos, prorrogável por períodos sucessivos de igual duração. Trata-se, portanto, de um importante instrumento de consolidação de ativos intangíveis e de preservação da identidade visual da marca perante o mercado.
Vantagens estratégicas e conclusão
A possibilidade de registro da marca de posição representa um relevante avanço no sistema brasileiro de proteção marcária, sobretudo por ampliar o escopo de proteção de sinais distintivos e adaptar o ordenamento às novas realidades do mercado contemporâneo, fortemente pautado pela estética, pela simbologia e pela experiência visual do consumidor.
Do ponto de vista estratégico, a marca de posição permite solidificar elementos visuais singulares como ativos de propriedade industrial, assegurando ao seu titular exclusividade sobre configurações que não se limitam ao nome ou à logomarca, mas que se incorporam ao imaginário do consumidor por meio da repetição constante e da familiaridade sensorial. Tal exclusividade reforça o branding, contribui para a fidelização de clientes e confere à marca uma posição de destaque frente à concorrência, especialmente em setores saturados ou com produtos visualmente homogêneos.
Além disso, o registro de uma marca de posição pode ser uma barreira eficaz contra a concorrência desleal e a diluição marcária, ao proteger configurações visuais que poderiam ser facilmente apropriadas por terceiros não autorizados. Ao reconhecer o valor de elementos aparentemente simples como uma costura, uma faixa, uma cor aplicada em local determinado o sistema marcário passa a contemplar de forma mais abrangente a riqueza do design e da comunicação visual nas estratégias comerciais.
Conclui-se, portanto, que a marca de posição não apenas enriquece o arcabouço jurídico da propriedade intelectual, mas também oferece às empresas uma ferramenta sofisticada de proteção de sua identidade mercadológica. Sua adequada utilização, contudo, demanda planejamento jurídico prévio, definição clara da estratégia de marca e rigor técnico na elaboração do pedido de registro. Em um cenário de crescente valorização dos ativos intangíveis, trata-se de um recurso que merece especial atenção por parte dos operadores do direito e dos gestores empresariais voltados à inovação e à construção de marcas fortes e duradouras.
https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2025/05/Redes_Sociais_-_Tm_Associados_1-1.webp13501080TM Associadoshttps://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/logo-tm-associados-atualizado.pngTM Associados2025-05-08 18:32:582025-05-08 18:33:01A marca de posição no Direito Marcário brasileiro
Todo mês, a equipe TM Associados traz uma newsletter com temas essenciais para o sucesso do seu negócio. Abordamos de forma prática e objetiva os principais destaques em Consultivo, Contencioso, Trabalhista e Tributário, ajudando você a tomar decisões mais seguras e estratégicas. Não perca essa oportunidade de transformar informação em vantagem competitiva! 📩
Consultivo
Exclusão de Espólio no Quadro Societário: Decisão do TJSP Reforça a Necessidade de Celeridad“Municípios não podem fixar previamente base de cálculo do ITBI com valor de referência: segurança reforçada para holdings e operações societárias”.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da decisão, fixada no Tema Repetitivo 1.113, decidiu no sentido de que os municípios não podem arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis) com base em valor de referência unilateralmente estabelecido, fortalecendo a segurança jurídica de contribuintes em operações societárias que envolvem integralização de bens.
Entenda o caso:
A juíza Luana Veloso Gonçalves, da Vara das Fazendas Públicas de Itapirapuã (GO), aplicou esse entendimento ao julgar mandado de segurança impetrado por uma holding. A empresa buscava o reconhecimento da imunidade tributária na integralização de quatro imóveis (sendo um rural e três urbanos) ao seu capital social, com localizações em Matrinchã, Goiânia e Aruanã, em Goiás.
No pedido administrativo à Secretaria da Fazenda do Município de Matrinchã, a holding pleiteou a imunidade de ITBI prevista para esse tipo de operação. Contudo, o município avaliou um dos imóveis, de natureza rural, em mais de R$ 8,6 milhões e concedeu apenas imunidade parcial, exigindo a incidência do imposto sobre a diferença entre o valor de avaliação e o valor declarado no capital social.
Além disso, a Secretaria de Finanças negou a concessão de imunidade sob o argumento de que a holding atuava preponderantemente na atividade imobiliária, o que, em sua visão, afastaria o benefício tributário.
A decisão judicial: segurança jurídica para integralizações patrimoniais:
Ao analisar o mérito, a magistrada rejeitou a tese municipal, destacando que a imunidade tributária prevista na Constituição para integralização de capital social é incondicionada, não se sujeitando à verificação da atividade econômica preponderante da empresa.
Ela ainda reforçou que o uso de valor de referência arbitrado unilateralmente pela administração tributária contraria o entendimento do STJ, no Tema 1.113.
“Como dito, no caso de integralização de capital social, a imunidade é incondicionada, não se sujeitando à verificação da ressalva se a atividade operacional preponderante da empresa será ou não formada, em sua maioria, de receita proveniente de atividades imobiliárias”, registrou a magistrada.
Implicações para planejamento patrimonial e reorganizações societárias:
A decisão representa importante precedente para holdings e empresas que realizam planejamento patrimonial envolvendo imóveis. Ela defende que:
A base de cálculo do ITBI não pode ser definida por valor de referência unilateralmente estabelecido pelo município;
A imunidade na integralização de capital é objetiva, não se sujeitando à análise da atividade econômica da empresa;
Reorganizações societárias com transferência de bens imóveis devem ser analisadas com base na legislação e jurisprudência atualizada, garantindo segurança fiscal e evitando autuações indevidas.
Como o TM Associados pode auxiliar?
Nosso time consultivo e tributário está pronto para oferecer suporte estratégico em:
Planejamento patrimonial e societário com foco em imunidades e isenções tributárias;
Análise de viabilidade jurídica de integralizações e reorganizações societárias.
A segurança jurídica em suas operações é um dos pilares para a sustentabilidade empresarial. Fale com o TM Associados e garanta a correta aplicação da jurisprudência em suas estratégias patrimoniais e societárias.
Contencioso
Divórcio e o Impacto nas Empresas
Assunto: “O que acontece com a empresa no divórcio?”
O divórcio, além de afetar emocionalmente os envolvidos, pode ter repercussões significativas no patrimônio, especialmente quando há uma empresa familiar no centro da relação. A forma como essa empresa será tratada dependerá principalmente do regime de bens adotado no casamento, bem como da existência (ou não) de instrumentos de planejamento jurídico e contratual.
Regimes de Bens e seus Reflexos na Estrutura Societária
A forma como os bens serão partilhados em um divórcio está diretamente relacionada ao regime de bens escolhido pelo casal no momento do casamento. Quando se trata de participações empresariais, essa escolha pode determinar o futuro da empresa — inclusive sua continuidade ou dissolução. Confira os principais reflexos de cada regime:
Comunhão Parcial de Bens
É o regime legal padrão quando não há pacto antenupcial. Nele, integram o patrimônio comum:
As quotas societárias adquiridas durante o casamento;
Os lucros e dividendos recebidos nesse período, mesmo que reinvestidos na empresa.
Atenção: O cônjuge pode pleitear 50% do valor econômico das quotas, mesmo sem constar formalmente no quadro societário. A titularidade jurídica pode ser exclusiva, mas a titularidade econômica é partilhável.
Comunhão Universal de Bens
Todos os bens — passados, presentes e futuros — são considerados comuns ao casal, salvo exceções legais (ex: heranças com cláusula de incomunicabilidade). Isso inclui:
Empresas fundadas antes do casamento;
Participações adquiridas ou herdadas;
Eventuais bens aportados em sociedade.
Risco empresarial elevado: Em caso de separação litigiosa, a empresa inteira pode ser submetida à partilha, gerando insegurança à governança e aos demais sócios.
Separação Total de Bens
Neste regime, cada cônjuge conserva plena autonomia sobre seu patrimônio individual, inclusive quotas ou ações em empresas. Apenas os bens efetivamente registrados em nome de ambos são partilháveis.
Alta proteção societária: Ideal para quem já é empresário ou participa de sociedades empresariais, sobretudo familiares. Evita interferências externas em razão de divórcios.
Participação Final nos Aquestos
Modelo híbrido e pouco utilizado. Durante o casamento, vigora a separação de bens. No divórcio, partilham-se apenas os bens onerosamente adquiridos por qualquer um dos cônjuges ao longo da união.
Observação: As regras de partilha se assemelham às da comunhão parcial, exigindo o mesmo nível de atenção para proteção societária.
Medidas Preventivas: Como Proteger a Empresa
1. Pacto Antenupcial
É o primeiro instrumento de proteção. Ele permite a escolha do regime de bens mais adequado ao casal e à realidade empresarial, sendo imprescindível para regimes como a comunhão universal ou separação total de bens.
2. Acordo de Sócios / Cláusulas Contratuais
Empresas podem prever, em seu contrato social ou acordo de sócios, cláusulas que:
Proíbam a transferência de cotas a cônjuges de sócios;
Estabeleçam regras de indenização em caso de divórcio, evitando a entrada de ex-cônjuges na sociedade;
Exijam aprovação unânime para entrada de novos sócios, mesmo que por sucessão ou partilha.
3. Holding Familiar
A criação de uma holding para concentrar bens e participações societárias pode facilitar a gestão patrimonial e estabelecer barreiras para entrada de terceiros na sociedade.
Recomendações para Empreendedores
Eduque os sócios e familiares sobre planejamento sucessório e patrimonial: isso evita surpresas desagradáveis.
Formalize tudo: casamento, sociedade, acordo de sócios. Evite confiar apenas na palavra.
Revise periodicamente seus instrumentos societários e contratos, especialmente se houver mudanças familiares.
Busque orientação jurídica preventiva, inclusive para redigir pactos antenupciais sob medida.
Em caso de separação, evite decisões emocionais precipitadas. Uma mediação bem conduzida pode preservar a empresa e a relação familiar.
Atestados Médicos próximos a feriados e a Aplicação da Justa Causa
Com a aproximação dos feriados, uma dúvida comum volta à tona: o empregado que apresenta atestado médico emendando feriados pode ser dispensado por justa causa?
O que diz a Lei?
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê hipóteses de justa causa no art. 482, como ato de improbidade (inciso a) e mau procedimento (inciso b). Porém, o simples fato de apresentar um atestado próximo ao feriado, por si só, não configura falta grave.
O uso de atestado médico é um direito do trabalhador, desde que o documento esteja em conformidade com os requisitos legais: emitido por profissional habilitado, com identificação e período de afastamento justificado.
Quando há risco de justa causa?
O risco existe quando for comprovada a falsidade do atestado ou má-fé do trabalhador, como por exemplo:
Utilização de atestados falsificados;
Comprovação de que o empregado estava em outra atividade incompatível com o repouso médico (viagens, festas etc.);
Reiteração abusiva e com indícios de fraude nos afastamentos.
Nesses casos, a empresa poderá adotar medidas disciplinares, inclusive a justa causa, desde que documente e comprove os fatos.
Como o empregador deve agir?
Aceite o atestado e registre formalmente o afastamento.
Investigue com cautela antes de qualquer medida, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
Se houver suspeitas, pode-se solicitar: o laudo de médico da empresa; informações do CRM ou a abertura de sindicância interna.
A apresentação de atestados médicos próximos a feriados não configura, por si só, motivo para dispensa por justa causa. No entanto, a fraude ou abuso pode justificar medidas mais severas.
A jurisprudência é pacífica em proteger o trabalhador que apresenta atestado válido. Porém, tribunais têm confirmado a justa causa em casos comprovados de má-fé, como uso de documentos falsos ou simulados.
Atenção: cada situação exige análise individualizada, sempre com suporte jurídico preventivo.
Em síntese, embora o uso de atestados médicos próximos a feriados desperte natural desconfiança, é imprescindível que o empregador adote uma postura cautelosa e baseada em evidências antes de aplicar penalidades. A justa causa, por seu caráter excepcional, exige prova robusta de conduta dolosa ou fraudulenta por parte do trabalhador.
Por isso, a recomendação é clara: aceite e registre o atestado, mas mantenha atenção em casos reincidentes ou suspeitos. Quando houver dúvida, investigue com critério e respaldo jurídico antes de qualquer ação. A prevenção e a documentação são sempre os melhores caminhos para evitar riscos trabalhistas!
Tributário
Atualização da Tabela do IRPF a partir de maio de 2025
O Governo Federal publicou em 14 de abril a Medida Provisória nº 1.294/2025, atualizando a tabela mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) com vigência a partir de 1º de maio de 2025. No entanto, essa não foi a primeira tentativa de atualizar a tabela. Antes dela, a MP nº 1.171/2023, datada de 30 de abril de 2023, já havia proposto mudanças relevantes tanto na tributação nacional quanto na internacional, sobretudo para pessoas físicas com investimentos no exterior.
Com base no novo valor do salário-mínimo (R$ 1.518), a nova faixa de isenção foi ajustada para até R$ 3.036 mensais. Essa medida visa abarcar uma parcela maior de trabalhadores de baixa renda na isenção do IR.
Como fica a nova tabela?
A partir de 1º de maio de 2025, passa a vigorar a nova tabela progressiva mensal:
Base de cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a deduzir do IR (R$)
Até 2.428,80
0%
0,00
De 2.428,81 até 3.751,05
7,5%
182,16
De 3.751,06 até 4.664,68
15%
394,16
De 4.664,69 até 5.831,34
22,5%
675,49
Acima de 5.831,34
27,5%
908,73
Permanece válida a dedução simplificada de R$ 607,20 para quem optar pela sistemática do desconto alternativo. Com isso, quem ganha até R$ 3.036 mensais permanece isento, mesmo estando nominalmente em faixa tributável.
E o que pode mudar em 2026?
O Governo Federal também encaminhou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que propõe ampliar a faixa de isenção do IR para até R$ 5.000 mensais a partir de 2026.
No entanto, o texto ainda em tramitação, prevê também uma compensação fiscal por meio do aumento de alíquotas aplicáveis a contribuintes com renda anual superior a R$ 600 mil, trazendo uma previsão de tributação adicional às altas rendas.
Como o TM Associados pode ajudar?
A equipe tributária do TM Associados está preparada para assessorar pessoas físicas na correta interpretação e aplicação das novas regras da tabela do Imposto de Renda, com foco em planejamento tributário, otimização de deduções legais e prevenção de autuações.
Se você deseja entender como essas alterações impactam sua realidade fiscal ou da sua empresa, entre em contato e agende uma consultoria personalizada.
Ajuste SINIEF 02/2025: Contribuintes Devem Guardar XML por 11 Anos?
Com a recente publicação do Ajuste SINIEF nº 02/2025, diversos profissionais e empresas têm interpretado, de forma equivocada, que os contribuintes estariam obrigados a armazenar os arquivos XML dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) por um período de 11 anos.
Essa leitura, contudo, não corresponde ao que efetivamente dispõe a norma. Com o compromisso de promover segurança jurídica e clareza técnica, o TM Associados esclarece, nesta edição da Newsletter Tributária, os principais pontos do novo ajuste, distinguindo as obrigações dos entes fiscais das responsabilidades atribuídas aos contribuintes.
O que mudou com o Ajuste SINIEF 02/2025?
O Ajuste SINIEF nº 02/2025, publicado em 16 de abril, estabelece um marco na governança de dados fiscais eletrônicos no Brasil. A norma padroniza o prazo mínimo de 132 meses (11 anos) para que os arquivos XML dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) sejam mantidos nos ambientes digitais da Receita Federal, dos Estados e do Distrito Federal.
Essa diretriz abrange a NF-e, CT-e, MDF-e, NFC-e, BP-e, NF3e, CT-e OS, GTV-e, DC-e e NFCom, consolidando a política de expurgo de dados de longa duração pelas autoridades fiscais.
O que isso significa na prática?
Para os Fiscos: o Ajuste autoriza a limpeza (“expurgo”) de seus data centers, removendo documentos fiscais antigos para otimizar performance, reduzir custos operacionais e liberar espaço em bases que já ultrapassam os petabytes (10¹⁵ bytes) de armazenamento.
E para o contribuinte? Nenhuma alteração: a regra geral do art. 173 do CTN continua em vigor, estabelecendo o prazo de 5 anos para guarda dos DF-e, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Por que o prazo de 11 anos nos sistemas públicos?
Apesar de os contribuintes só serem obrigados a guardar os documentos por 5 anos, a Receita e os Estados mantêm os XMLs por 11 anos para fins de verificação, auditoria e como repositório histórico. A partir desse prazo, os dados podem ser eliminados, da mesma forma como documentos físicos são destruídos após vencido o prazo legal.
Esse novo regramento também está alinhado com práticas de sustentabilidade e economia digital, reduzindo o consumo de energia e o uso de infraestruturas onerosas.
O que a sua empresa precisa saber?
Guarde os documentos fiscais por 5 anos, no mínimo.
Avalie manter por mais tempo em caso de litígios ou autuações.
Utilize sistemas de gestão documental que permitam armazenamento seguro e busca eficiente.
Mantenha acompanhamento de notificações fiscais para prevenir riscos e evitar surpresas com fiscalizações.
Como o TM Associados pode ajudar?
Nosso time tributário está pronto para apoiar sua empresa na estruturação de políticas internas de arquivamento e revisão de riscos fiscais
Crescer no mercado atual é um desafio que exige muito mais do que boas ideias e produtos competitivos. Para alcançar a expansão com segurança, é fundamental que a sociedade tenha uma estrutura societária adequada aos seus objetivos. Nesse cenário, a reorganização societária se apresenta como uma ferramenta estratégica, capaz de preparar o negócio para novos ciclos de desenvolvimento, com mais segurança jurídica e clareza na tomada de decisões.
O que é reorganização societária?
A reorganização societária consiste em um conjunto de operações jurídicas previstas na legislação societária brasileira, aplicáveis às sociedades empresárias, com o objetivo de modificar sua estrutura, composição ou forma de funcionamento. São instrumentos legais que possibilitam a adaptação das sociedades à sua realidade econômica, ao ambiente regulatório ou às estratégias de crescimento.
As principais modalidades de reorganização são:
Cisão: ocorre quando uma sociedade transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, podendo resultar na extinção da sociedade cindida (cisão total) ou na sua continuidade (cisão parcial).
Fusão: trata-se da união de duas ou mais sociedades que se extinguem para formar uma nova, que assumirá seus direitos e obrigações.
Incorporação: é o processo pelo qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, permanecendo apenas a incorporadora.
Transformação: ocorre quando uma sociedade altera seu tipo societário (por exemplo, de sociedade limitada para sociedade anônima), sem que haja dissolução ou constituição de uma nova pessoa jurídica.
Essas operações devem ser conduzidas com observância dos procedimentos legais, incluindo deliberação dos sócios ou acionistas, elaboração dos atos societários específicos (como protocolos, justificativas e alterações contratuais) e registro nos órgãos competentes.
Mais do que uma medida formal, a reorganização societária deve ser compreendida como uma estratégia de médio e longo prazo, com impacto direto na governança, na gestão e no posicionamento da sociedade frente ao mercado.
A constituição de holdings como mecanismo de organização empresarial.
Dentro das possibilidades de reestruturação, uma alternativa recorrente é a criação de holdings — sociedades cuja atividade principal é a participação no capital de outras sociedades. As holdings podem ser utilizadas para diversos fins, como:
Centralização da administração de um grupo empresarial;
Organização de ativos e participações societárias; e
Estruturação de planejamentos sucessórios familiares.
A depender de sua composição e finalidade, a holding pode ser pura (quando se dedica exclusivamente à participação societária) ou mista (quando, além disso, exerce atividade operacional/patrimonial). Sua constituição deve estar alinhada à realidade e aos objetivos da sociedade ou do grupo econômico, observando sempre os limites legais e a transparência das operações.
Em que situações a reorganização societária pode ser benéfica?
Expansão e reorganização operacional
Sociedades em crescimento podem adotar estruturas mais complexas, como subsidiárias ou controladas, para segmentar áreas de negócio, distribuir responsabilidades e permitir maior eficiência administrativa.
Acesso a novos investimentos ou parcerias
A clareza na estrutura societária é um fator determinante para atrair investidores ou novos sócios. A reorganização pode facilitar a entrada de capital e oferecer maior segurança jurídica às partes envolvidas.
Planejamento sucessório e continuidade da gestão
Para sociedades familiares, a reorganização permite estruturar a sucessão de forma ordenada, com definição clara de papéis, divisão de quotas e regras de governança, evitando conflitos futuros entre herdeiros e garantindo a longevidade do negócio.
Aperfeiçoamento da estrutura tributária dentro da legalidade
A depender do modelo societário e do regime de tributação adotado, a reorganização pode resultar em um modelo mais adequado à realidade econômica da sociedade, desde que observados os princípios da legalidade, boa-fé e substância econômica das operações.
Cuidados indispensáveis ao promover uma reorganização.
A mudança da estrutura societária deve ser feita com planejamento e acompanhamento especializado. Alguns pontos críticos incluem:
Levantamento de riscos e passivos ocultos;
Regularidade fiscal, trabalhista e societária;
Avaliação contábil e financeira dos ativos;
Elaboração de documentos jurídicos consistentes (contratos, estatutos, acordos de sócios); e
Registro e comunicação junto aos órgãos competentes, como Junta Comercial e Receita Federal.
É fundamental que a reorganização tenha fundamento técnico, propósito econômico válido e esteja em conformidade com a legislação vigente, evitando-se estruturas artificiais ou voltadas exclusivamente à economia fiscal.
A reorganização societária é uma estratégia inteligente para sociedades que desejam crescer com estrutura e previsibilidade. Quando bem planejada, ela permite adaptar o modelo empresarial à realidade do negócio, mitigar riscos, facilitar a sucessão e ampliar o acesso a oportunidades de mercado.
Trata-se de uma decisão estratégica, que deve ser conduzida com apoio técnico qualificado, sob a ótica da legalidade, da transparência e do interesse coletivo dos sócios. Em um cenário cada vez mais complexo, estruturar o presente é a melhor forma de garantir um futuro sólido e sustentável para a sociedade.
Bárbara Rita Escapin – Advogada, graduada em Direito pelas Faculdades Integradas Rio Branco – Fundação de Rotarianos de São Paulo, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP) (2019). Formação em Educação Executiva/Compliance pela Fundação Getúlio Vargas (2022). Pós-graduada em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Autora de artigos. Advogada e Líder no TM Associados.
Carolina Cotrin de Oliveira – Advogada, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCCAMP). Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP) (2019). Autora de artigos. Advogada do Departamento Consultivo no TM Associados.
https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2025/04/Redes_Sociais_-_Tm_Associados_1.webp1013810TM Associadoshttps://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/logo-tm-associados-atualizado.pngTM Associados2025-04-23 11:07:482025-04-23 11:14:21Reorganização societária como estratégia de expansão: quando mudar a estrutura da sociedade é o melhor caminho para crescer
A regularização da guarda de filhos é essencial para garantir estabilidade emocional e jurídica, protegendo os direitos da criança e promovendo um ambiente familiar saudável.
A guarda de filhos menores é um dos temas mais sensíveis e de maior impacto no Direito de Família, pois está diretamente vinculada à proteção da dignidade humana e ao pleno desenvolvimento da criança e do adolescente. Em contextos de dissolução conjugal seja por separação, divórcio ou término de união estável, a definição da guarda não pode se dar de forma meramente informal ou tácita. É imprescindível que essa definição seja clara, formalizada e revestida de validade jurídica, garantindo a previsibilidade, estabilidade e segurança necessárias à criança, que é a parte mais vulnerável nesse processo.
Nesse cenário, a regularização da guarda emerge não apenas como uma formalidade processual, mas como um verdadeiro instrumento de proteção integral, contribuindo para a estruturação de um ambiente familiar seguro, emocionalmente saudável e juridicamente protegido.
Conceito de guarda no Direito brasileiro
No ordenamento jurídico brasileiro, o instituto da guarda está disciplinado, em especial, pelo art. 1.583 do Código Civil1, que prevê duas modalidades principais: a guarda unilateral e a guarda compartilhada. A primeira atribui a um dos genitores ou, excepcionalmente, a um terceiro a incumbência exclusiva de tomar decisões relevantes sobre a vida do menor, tais como questões relacionadas à saúde, educação, formação moral e religiosa. Ao genitor que não detém a guarda cabe o direito de convivência e o dever de supervisionar os interesses da criança ou adolescente.
Por sua vez, a guarda compartilhada consiste na divisão equilibrada das responsabilidades parentais, independentemente da residência física do menor. Ambos os genitores participam ativamente das decisões fundamentais, promovendo a corresponsabilidade e a cooperação na formação integral da criança. Essa modalidade foi reforçada pela lei 13.058/14, que a estabeleceu como regra no parágrafo segundo do art. 1584 do CPC2, mesmo em situações de litígio, ressalvadas hipóteses em que um dos pais manifeste desinteresse na guarda ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar, esta última hipótese foi incluída pela lei 14.713/23.
É relevante destacar que guarda não se confunde com a posse física da criança. O conceito abrange não apenas a convivência cotidiana, mas o exercício do poder familiar em sua integralidade. Assim, deve ser compreendido como um instrumento jurídico destinado à proteção dos direitos da criança, devendo sua aplicação sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, conforme delineado pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/19903) e por tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU.
A definição adequada da guarda é, portanto, elemento central na estruturação das relações parentais pós-dissolução da união conjugal, sendo essencial para garantir a estabilidade emocional, física e jurídica da criança e do adolescente, em consonância com os direitos fundamentais que lhes são assegurados.
A função protetiva da regularização da guarda
A regularização da guarda dos filhos menores, longe de ser um mero ato burocrático, configura-se como um verdadeiro instrumento de proteção integral da criança e do adolescente. Ao formalizar, por meio de decisão judicial ou homologação de acordo, os deveres e responsabilidades parentais, cria-se um ambiente de previsibilidade, estabilidade e segurança jurídica que é fundamental para o desenvolvimento físico, emocional e psicológico do menor.
Em contextos de separação ou dissolução da união conjugal, a ausência de definição legal da guarda pode gerar conflitos recorrentes entre os genitores, afetar negativamente a rotina da criança e comprometer sua saúde mental e afetiva. Situações como decisões unilaterais, mudanças abruptas na convivência, ausência de critérios objetivos na divisão de responsabilidades e episódios de alienação parental são exemplos comuns de prejuízos decorrentes da omissão quanto à regularização da guarda.
Nesse sentido, a formalização da guarda constitui não apenas um meio de proteção à criança, mas um dever de cuidado por parte dos pais e do Estado. Ela assegura a efetividade dos direitos fundamentais previstos no art. 227 da Constituição Federal4, segundo o qual é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar. A guarda devidamente estabelecida permite, ainda, que esses direitos sejam exercidos de forma coordenada entre os genitores, respeitando os vínculos afetivos e garantindo a estabilidade nas relações familiares.
Ademais, a guarda regularizada favorece o exercício do poder familiar de forma equilibrada, evitando abusos e promovendo a coparentalidade responsável. Permite, por exemplo, o acesso a serviços públicos e privados de forma facilitada, a realização de atos administrativos e a responsabilização em casos de descumprimento dos deveres parentais. Trata-se de medida essencial à proteção da criança contra os efeitos colaterais da ruptura da convivência conjugal, preservando seu direito à continuidade dos vínculos afetivos e à convivência harmônica com ambos os genitores.
Consequências da ausência de regularização da guarda
A ausência de regularização formal da guarda, seja por decisão judicial ou por acordo homologado, compromete diretamente a estabilidade e a proteção da criança ou adolescente. Trata-se de omissão que fragiliza o exercício do poder familiar e pode gerar sérias consequências jurídicas, práticas e emocionais, tanto para o menor quanto para os genitores.
No aspecto jurídico, a falta de definição da guarda dificulta a realização de atos da vida civil que exigem comprovação de autoridade parental, como matrícula escolar, atendimento médico, inclusão em plano de saúde, emissão de passaportes, obtenção de documentos oficiais e acesso a benefícios sociais. Em muitos casos, instituições públicas e privadas exigem a comprovação da guarda para autorizar tais procedimentos, e a ausência desse documento inviabiliza ou retarda o atendimento às necessidades da criança.
Além disso, a indefinição pode fomentar conflitos recorrentes entre os pais, agravando a tensão familiar e afetando a estabilidade emocional do menor. A ausência de regras claras sobre convivência, tomada de decisões e responsabilidades parentais tende a gerar disputas constantes, que expõem a criança a um ambiente de insegurança afetiva e psicológica.
Outro risco relevante é a ocorrência da alienação parental, prevista na Lei 12.318/105, que consiste na manipulação da criança ou adolescente para afastá-la do outro genitor. Quando a guarda não está definida, torna-se mais difícil identificar e coibir esse tipo de conduta, o que pode comprometer gravemente o vínculo familiar e o desenvolvimento emocional do menor.
Por fim, a falta de regularização impede a responsabilização legal em casos de omissão ou negligência de um dos pais, dificultando medidas como a revisão de alimentos, pedidos de alteração da guarda, regulamentação de visitas ou aplicação de medidas protetivas.
Diante desse cenário, a regularização da guarda mostra-se imprescindível não apenas como um ato de organização familiar, mas como verdadeira medida de proteção da criança. Ao formalizar os deveres parentais e assegurar os direitos do menor, promove-se a pacificação das relações familiares, evita-se a judicialização desnecessária e reforça-se a proteção integral da infância, conforme exige o ordenamento jurídico brasileiro.
Considerações finais e perspectivas para o futuro
A regularização da guarda deve ser compreendida como medida fundamental à proteção integral da criança, e não apenas como um ato burocrático. Ao formalizar as responsabilidades parentais, garante-se um ambiente de estabilidade, previsibilidade e afeto, contribuindo para o bem-estar emocional e jurídico do menor.
Além de prevenir conflitos e assegurar direitos, a guarda legalmente definida concretiza os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente.
Para o futuro, é essencial que o Judiciário atue com sensibilidade e que políticas públicas incentivem a parentalidade responsável, a mediação familiar e o suporte às famílias. Consolidar a cultura da guarda regularizada é investir na formação de vínculos saudáveis e no desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes, em consonância com os valores de um Estado Democrático de Direito.
1 Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
2 Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
3 Lei nº 8.069/1990: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
4 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
5 Lei nº 12.318/2010: Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2025/04/Redes-Sociais-Tm-Associados-1.png13501080TM Associadoshttps://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/logo-tm-associados-atualizado.pngTM Associados2025-04-11 16:36:412025-04-14 14:56:45Regularização da guarda como instrumento de segurança infantil
A sucessão em empresas familiares é inevitável. Mas o que pode — e deve — ser evitado é a ruptura, o conflito e a descontinuidade.
Em muitos casos, o fundador permanece no comando até o limite da sua capacidade, adiando conversas difíceis e deixando herdeiros despreparados. O resultado? Conflitos societários, quedas de faturamento e até o fim do negócio.
Neste artigo, vamos mostrar como uma sucessão bem planejada é um projeto de continuidade — e não um ato isolado. E, principalmente, como isso se faz com estrutura, tempo e conversa.
O mito da sucessão natural: por que esperar “o momento certo” pode custar caro.
A ideia de que a sucessão ocorrerá de forma natural, em um futuro conveniente, é um dos maiores erros de planejamento. Deixar para tratar do assunto apenas quando o fundador não é mais capaz de gerir o negócio costuma resultar em conflitos e desorganização, o que poderá culminar em uma grande crise e ser o fim daquela sociedade. Além disso, a falta de planejamento prévio deixa os herdeiros despreparados para tomar decisões estratégicas e operacionais. Sociedades que não antecipam a sucessão correm o risco de perder competitividade e até mesmo de ver seu patrimônio diluído.
Planejamento sucessório é estratégia, segurança, continuidade e legado.
É comum relacionar o planejamento sucessório a somente a transferência dos bens para uma suposta blindagem patrimonial. No entanto, fato é que não existe verdadeira blindagem patrimonial. O valor desse tipo de organização está na sua função estratégica: preservar o negócio enquanto legado, garantir a continuidade da gestão empresarial e reduzir potenciais conflitos entre herdeiros.
O planejamento sucessório permite antecipar decisões que, se deixadas para o momento da sucessão, podem resultar em disputas judiciais, paralisação de negócios ou até dissolução de sociedades. Ao organizar, ainda em vida, a forma como o patrimônio e o comando da sociedade serão transmitidos, o empresário assegura maior estabilidade e previsibilidade para o futuro da família e da atividade econômica, de acordo com seus desejos e com o que é factível em seu contexto familiar.
Para isso, diversas ferramentas podem ser utilizadas — como testamentos, criação de um conselho dentro da sociedade para decidir sobre questões específicas, doações com cláusulas específicas, acordos de sócios — sempre à luz da realidade de cada núcleo familiar e do porte da empresa. A constituição de uma holding, nesse contexto, é uma das formas possíveis de centralizar e organizar bens e participações societárias, favorecendo a governança e facilitando a transição entre gerações, quando bem estruturada e alinhada com os objetivos sucessórios.
O mais importante é compreender que o planejamento sucessório é, antes de tudo, uma medida de proteção e perenidade. Não se trata apenas de evitar conflitos, mas de promover segurança jurídica, organização patrimonial e um modelo de gestão alinhado à visão de longo prazo da família empresária e da própria operação em si.
Papel dos herdeiros e dos gestores profissionais
É comum que as sociedades enfrentem conflitos relacionados ao papel dos herdeiros e dos gestores profissionais. Nem sempre os herdeiros dos fundadores possuem o perfil, o preparo ou mesmo o interesse em assumir a liderança do negócio.
Nesse cenário, torna-se fundamental definir com clareza as funções e responsabilidades de cada parte, considerando inclusive a possibilidade de contar com profissionais externos na gestão da empresa.
A governança corporativa exerce papel essencial nesse processo, ao alinhar interesses, promover a integração entre gerações e garantir a longevidade da organização. A criação de conselhos consultivos ou administrativos com participação de membros independentes, por exemplo, pode ser uma estratégia eficiente para equilibrar tradição e inovação.
Além disso, a adoção de processos decisórios bem definidos e mecanismos de transparência contribui para a redução de conflitos internos e para o fortalecimento de uma cultura organizacional orientada à continuidade e à sustentabilidade do negócio familiar.
Checklist: sua empresa está pronta para a sucessão?
– Existe um planejamento sucessório formalizado?
– Os herdeiros estão preparados e capacitados para assumir papéis estratégicos?
– Há protocolos e acordos de sócios bem definidos?
– Seu Contrato Social está bem estruturado para disputas societárias e a sucessão?
– O planejamento tributário está alinhado com o planejamento sucessório?
– A governança corporativa está estabelecida e em funcionamento?
A sucessão sem ruptura é um projeto que exige planejamento, diálogo e estrutura. Ao adotar uma abordagem estratégica e organizada, é possível garantir que a troca de mãos ocorra de forma harmoniosa, preservando o patrimônio e o legado da empresa para as próximas gerações.
Fontes:
RAMOS, André Luiz Santa Cruz.Direito Empresarial: volume único. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
VELLOSO, Simone Pitten; GRISCI, Carmen Ligia Iochins. Governança corporativa e empresas familiares em processo sucessório: a visão de consultores e de famílias empresárias. Revista de Gestão, São Paulo, v. 22, n. 1, p. 72-88, 2015. Disponível em: https://www.redalyc.org/articulo.oa?id=337232942008. Acesso em: 31 mar. 2025.
BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 11 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 31 mar. 2025.
BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 17 dez. 1976. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm. Acesso em: 31 mar. 2025.
Bárbara Rita Escapin – Advogada, graduada em Direito pelas Faculdades Integradas Rio Branco – Fundação de Rotarianos de São Paulo, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP) (2019). Formação em Educação Executiva/Compliance pela Fundação Getúlio Vargas (2022). Pós-graduada em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Autora de artigos. Advogada e Líder no TM Associados.
Carolina Cotrin de Oliveira – Advogada, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCCAMP). Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP) (2019). Autora de artigos. Advogada do Departamento Consultivo no TM Associados.
O PCS – Plano de Cargos e Salários é essencial para melhorar a gestão, motivar colaboradores e garantir eficiência, atração de talentos e crescimento organizacional.
Introdução
A mudança da economia regional para global aumentou a concorrência entre as empresas. Com o rápido avanço tecnológico e criação de plataformas digitais de vendas e exposição de produtos e serviços, as empresas passaram a produzir melhor e com maior eficiência.
Atualmente, plataformas com finalidade de conexão social são os principais meios de vendas, como o Instagram, TikTok e Facebook. Quantas vezes você já não se deparou com “dancinhas”, “trends” e investimento em perfis profissionais para venda de serviços?
Com a globalização, as empresas precisam constantemente inovar, melhorar a qualidade e preço. Diante disso, com este novo modelo, o mercado exige que as empresas atuem de forma mais flexível, já que continuar com a mera utilização de métodos convencionais não é o suficiente para acompanhar a velocidade em que o mercado vem evoluindo.
Com a evolução tecnológica é possível comparar preços e qualidade de qualquer produto ou serviço de qualquer local do mundo, afinal, quem nunca entrou no youtube para checar um vídeo de exposição e opinião sobre determinado produto de determinada marca?
Diante disso, as empresas devem revisitar processos, a fim de facilitá-los. Isso porque, dificilmente as empresas conseguirão acompanhar a evolução tecnológica mantendo processos internos complexos e longos. Para tanto, é necessário o investimento em mão de obra de qualidade e com formação generalista.
Com a necessidade da redução de processos, empresas com vários setores e diversas quantidades de cargos tornaram-se inflexíveis. Na visão contemporânea, as empresas devem deixar os processos internos menos burocráticos, e, consequentemente, focar em cargos de trabalho mais amplos em razão da necessidade de mão de obra com conhecimento agregado.
A implementação de um plano de cargos e salários, não é apenas organizar cargos e salários e prever valores fixos de remuneração, o plano de cargos e salários deve estar alinhado às estratégias de evolução e cultura da organização.
Conceito de plano de cargos e salários
O PCS – Plano de Cargos e Salários é um instrumento essencial para a gestão de pessoas dentro das organizações. Ele define a estrutura dos cargos, os critérios de remuneração e as possibilidades de progressão profissional, garantindo equidade e transparência nas relações de trabalho. A implementação de um PCS estruturado impacta diretamente na motivação dos colaboradores, na retenção de talentos e no crescimento sustentável da empresa.
Conforme Carioca (2004), a gestão com pessoas tem de possuir foco integrador, por estar intimamente ligada às outras funções da organização, e uma visão estratégica por estar inserida no processo de decisão organizacional. Além disso, está incluída na missão da empresa, no seu planejamento estratégico, nos objetivos traçados e nos resultados a serem alcançados.
Benefícios do plano de cargos e salários
Organização estrutural
O PCS estabelece uma hierarquia clara dentro da empresa, definindo as funções e responsabilidades de cada cargo. Isso permite uma gestão mais eficiente, evitando sobrecarga de trabalho e conflitos internos por falta de definição de atribuições.
Transparência e equidade salarial
Um dos principais desafios enfrentados pelas organizações é a gestão da remuneração de forma justa e competitiva. O PCS previne desigualdades salariais injustificadas e evita favoritismos, estabelecendo critérios objetivos para aumentos salariais e promoções.
Atração e retenção de talentos
Profissionais qualificados buscam empresas que ofereçam oportunidades de crescimento. Um plano bem estruturado atrai talentos e reduz a taxa de turnover, garantindo que a empresa retenha colaboradores experientes e engajados.
Motivação e produtividade
Quando os colaboradores sabem quais são as expectativas para seu desenvolvimento profissional, eles tendem a se sentir mais motivados e engajados. Isso resulta em maior produtividade e melhor desempenho geral da empresa.
Planejamento financeiro
Ao definir faixas salariais e critérios de progressão, a empresa pode prever seus custos com folha de pagamento, evitando reajustes salariais aleatórios e impactos financeiros inesperados.
Estrutura do plano de cargos e salários
Descrição dos cargos
Cada cargo deve ter uma descrição detalhada, incluindo atividades principais, competências técnicas e comportamentais exigidas. Isso facilita a alocação de responsabilidades e o processo seletivo.
Hierarquia e organograma
O PCS deve conter um organograma que demonstre a relação entre os cargos e os fluxos de comunicação dentro da organização.
Critérios de progressão de carreira
As empresas podem adotar diferentes modelos de progressão:
Carreira linear: O colaborador sobe de cargo conforme adquire experiência e desempenho.
Carreira em Y: Permite que o profissional escolha entre a gestão de equipes ou especialização técnica.
Carreira em W: Combina aspectos de gestão e especialização, possibilitando um crescimento híbrido.
Pesquisa salarial e definição das faixas
Para garantir competitividade no mercado, é essencial realizar pesquisas salariais e definir faixas salariais que estejam alinhadas à realidade do setor.
Implementação do plano de cargos e salários
A implementação do PCS deve seguir um planejamento estruturado:
Diagnóstico organizacional: Levantamento da estrutura atual da empresa e das necessidades de cargos e salários.
Desenvolvimento das políticas: Definição de critérios para promoções, reajustes e admissões.
Comunicação interna: Apresentação do plano aos colaboradores para garantir compreensão e adesão.
Treinamento dos gestores: Capacitação da liderança para aplicar corretamente os critérios estabelecidos.
Monitoramento e atualização: Revisão periódica para ajustes conforme as necessidades da empresa e do mercado.
Conclusão
O Plano de Cargos e Salários é uma ferramenta fundamental para o crescimento empresarial, pois garante equidade, motivação e previsibilidade financeira. Empresas que estruturam corretamente essa gestão interna têm maior capacidade de atrair talentos, reduzir turnover e manter um ambiente organizacional saudável e produtivo. Portanto, investir em um PCS bem elaborado é um diferencial competitivo e um passo essencial para a sustentabilidade e crescimento da organização.
1 CHIAVENATO, Idalberto. Remuneração, benefícios e relações de trabalho: como reter talentos na organização. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
2 PONTES, Benedito Rodrigues. Administração de cargos e salários. 11. ed. São Paulo: LTR, 2005.
3 CARIOCA, José Márcio. A remuneração por competências: uma inovação na administração de salários. 2004. Dissertação (Mestrado) – Universidade Estadual de Campinas, Faculdade de Engenharia Mecânica, Campinas, 2004.
4 ADMINISTRAÇÃO de cargos e salários: carreiras e remuneração. 20ª ed. São Paulo, LTR, 2021. Disponível em: https://books.google.com.br/books?hl=pt- BR&lr=&id=hUE6EAAAQBAJ&oi=fnd&pg=PA7&dq=plano+de+cargos+e+sal%C3%A1rios&ots=4GhxLhoR0x&sig=i8T0GnLEfmJ9-a7Nwc_EqiGXP-o&redir_esc=y#v=onepage&q&f=false. Acesso em: 19 de março de 2024.
https://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2025/03/Redes-Sociais-Tm-Associados-1.png844675TM Associadoshttps://tmassociados.com.br/wp-content/uploads/2024/01/logo-tm-associados-atualizado.pngTM Associados2025-03-26 12:26:122025-03-26 12:27:33A importância do plano de cargos e salários no mundo empresarial globalizado
Todo mês, a equipe TM Associados traz uma newsletter com temas essenciais para o sucesso do seu negócio. Abordamos de forma prática e objetiva os principais destaques em Consultivo, Contencioso, Trabalhista e Tributário, ajudando você a tomar decisões mais seguras e estratégicas. Não perca essa oportunidade de transformar informação em vantagem competitiva! 📩
Consultivo
Exclusão de Espólio no Quadro Societário: Decisão do TJSP Reforça a Necessidade de Celeridade na Sucessão Empresarial
A sucessão entre sócios exige planejamento estratégico e diligência para garantir a continuidade dos negócios e evitar riscos jurídicos. Recentemente, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu sobre um caso relevante sobre a exclusão de espólio do quadro societário, trazendo importantes reflexões para empresários e gestores.
Entenda o caso
No julgamento do Agravo de Instrumento nº 2306952-48.2024.8.26.0000, o TJSP avaliou a exclusão de um espólio após mais de 30 meses de sua permanência na sociedade. O contrato social previa que a admissão de herdeiros como sócios estava sujeita à deliberação dos sócios remanescentes. Com base nisso, a sociedade manifestou desinteresse na permanência dos sucessores do sócio falecido, deliberando por sua não admissão.
Contudo, a decisão judicial suspendeu os efeitos dessa deliberação sob o argumento de que, pelo longo período decorrido, a sociedade teria aceitado tacitamente o espólio no quadro societário. Durante esse tempo, o espólio exerceu direitos típicos de sócio, participou de reuniões e recebeu informações estratégicas, o que reforçou a tese da aceitação implícita.
O impacto jurídico e empresarial
O TJSP entendeu que, diante da permanência prolongada do espólio, sua exclusão deveria observar o procedimento formal previsto no artigo 1.085 do Código Civil, garantindo amplo direito de defesa e cumprimento das formalidades legais. O caso reforça que a demora na manifestação dos sócios pode gerar efeitos indesejados, tornando inviável um desligamento simplificado.
A decisão evidencia a necessidade de celeridade para a deliberação da admissão ou não dos herdeiros, para evitar este tipo de situação. Se a sociedade não deseja a permanência de herdeiros no quadro societário, deve adotar medidas imediatas, documentando formalmente sua posição e garantindo que o processo de exclusão seja conduzido com segurança jurídica.
Recomendações para mitigar riscos
Para evitar que a inércia resulte na permanência involuntária de sucessores indesejados, recomenda-se que os contratos sociais prevejam expressamente a vedação à entrada de herdeiros como sócios, quando essa for a intenção dos fundadores. Além disso, deve-se observar os seguintes pontos:
Registro e comunicação eficaz: A documentação da decisão dos sócios e sua comunicação tempestiva aos herdeiros são essenciais para evitar disputas judiciais futuras.
Deliberação imediata sobre a sucessão: A manifestação dos sócios deve ser clara e tempestiva, evitando alegações de aceitação tácita;
Procedimentos formais de desligamento: Caso o espólio tenha permanecido na sociedade por período prolongado, sua exclusão deve seguir o rito formal previsto no Código Civil;
Como o TM Associados pode auxiliar?
Nosso time de especialistas está preparado para assessorar empresas na estruturação de sucessões societárias e na aplicação de mecanismos eficazes para mitigar riscos jurídicos.
Oferecemos suporte em:
Revisão e adequação de contratos sociais e acordos de acionistas;
Estratégias jurídicas para exclusão de sócios e sucessores;
Mediação de conflitos entre herdeiros e sócios remanescentes;
Implementação de boas práticas para garantir segurança nos procedimentos.
O correto planejamento sucessório assegura a estabilidade dos negócios e evita litígios desnecessários. Entre em contato com o TM Associados e conte com nossa expertise para conduzir esse processo com segurança e eficiência.
Contencioso
A Importância do Registro de Marca.
A identidade visual e o nome de uma empresa são ativos valiosos que diferenciam seus produtos e serviços no mercado. No entanto, sem o devido registro, sua marca pode estar vulnerável a cópias, concorrência desleal e até mesmo processos judiciais. O registro de marca é um passo fundamental para assegurar a exclusividade do uso e garantir a proteção jurídica do seu negócio.
O que é uma marca?
A marca é um sinal distintivo que identifica um produto ou serviço e o diferencia dos concorrentes. Ela pode ser composta por palavras, imagens, símbolos ou combinações desses elementos. Segundo a Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), a marca registrada confere ao seu titular o direito exclusivo de uso em todo o território nacional.
Por que registrar sua marca? O registro da marca oferece uma série de benefícios, entre eles:
Exclusividade e Proteção Legal – Somente o titular da marca registrada pode utilizá-la no setor correspondente, evitando que terceiros a usem indevidamente.
Valorização do Negócio – Empresas com marcas registradas demonstram mais credibilidade no mercado, o que pode ser um diferencial.
Prevenção contra Concorrência Desleal – Evita que outros usem nomes semelhantes para confundir clientes ou se beneficiar da reputação de sua empresa.
Facilidade em Ações Judiciais – O registro dá respaldo jurídico para que o titular possa contestar o uso indevido por terceiros.
Possibilidade de Expansão – Com a marca registrada, é possível explorar oportunidades de licenciamento e franquias.
O processo de registro de marca
O pedido de registro de marca no Brasil deve ser feito junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e segue algumas etapas:
Pesquisa de Viabilidade Antes de solicitar o registro, é essencial verificar se a marca pretendida já está registrada ou se há alguma similar que possa gerar impedimentos. Essa busca pode ser feita diretamente no site do INPI ou com auxílio de um especialista. Protocolo do Pedido
Caso a pesquisa indique viabilidade, o próximo passo é protocolar o pedido de registro no INPI. O processo inclui a escolha da classificação da marca conforme a Classificação de Nice, além do pagamento das taxas de requerimento.
Exame Formal e Substantivo O INPI verifica se o pedido atende aos requisitos legais e analisa se a marca pode ser registrada, levando em conta critérios como distintividade e ausência de conflitos com marcas já existentes.
Publicação e Período de Oposição Se aprovado no exame formal, o pedido é publicado na Revista da Propriedade Industrial (RPI), momento em que terceiros podem apresentar oposição ao registro dentro de um prazo de 60 dias.
Decisão e Concessão do Registro Se não houver oposição ou se a empresa conseguir contestá-la com sucesso, o INPI concede o registro e emite o certificado de propriedade da marca, válido por 10 anos, renováveis por períodos sucessivos.
Ação recomendada: Empresas devem adequar suas práticas de compliance e reforçar políticas internas de gestão de riscos para mitigar potenciais passivos trabalhistas e consumeristas.
Dicas para um registro de marca bem-sucedido
Registre sua marca o quanto antes – Empresas que adiam esse processo podem enfrentar problemas futuros, como disputas judiciais e perda de identidade no mercado.
Evite nomes genéricos ou de uso comum – Quanto mais distinto for o nome da sua marca, maior a chance de aprovação no INPI.
Acompanhe a publicação do pedido – O período de oposição é uma etapa crítica do processo, e é importante estar atento a eventuais contestações.
Renove seu registro no prazo correto – A cada 10 anos, é necessário renovar o registro da marca para manter a proteção.
Conte com assessoria especializada – Um advogado especialista pode ajudar em todas as etapas, garantindo mais segurança ao processo.
Como o TM Associados pode ajudar?
No TM Associados, oferecemos assessoria completa para garantir que sua marca esteja devidamente protegida. Nossa equipe auxilia desde a análise de viabilidade até a concessão do registro, incluindo a defesa em casos de oposição e disputas judiciais.
Não deixe sua marca vulnerável! Entre em contato conosco e proteja seu maior patrimônio.
STF: A Ministra Cármen Lucia cassa decisão do TRT e nega vínculo empregatício
A Ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, julgou procedente uma reclamação constitucional apresentada por uma empresa do setor madeireiro, a qual contestava decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9). O referido acórdão havia reconhecido a existência de vínculo empregatício entre um gerente-geral e a empresa, fundamentando-se na alegação de que teria ocorrido fraude na terceirização da prestação de serviços.
A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região fundamentou sua decisão com base no princípio da primazia da realidade, o qual estabelece que, em uma relação de emprego, deve-se considerar a realidade dos fatos em detrimento do que está formalmente documentado. Assim, após a análise das provas documentais e testemunhais, a Corte Trabalhista entendeu que a prestação de serviços ocorreu de forma pessoal, contínua e subordinada, requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, razão pela qual determinou a nulidade do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. Diante dessa decisão, a empresa madeireira interpôs recurso ao STF, buscando a sua reforma.
Ao proferir seu julgamento, a Ministra Cármen Lúcia cassou a decisão do TRT-9, reforçando o entendimento acerca da legalidade da terceirização, inclusive no que tange às atividades-fim da empresa, desde que observados os princípios constitucionais e os direitos dos trabalhadores. Tal decisão reafirma a possibilidade de contratação de empresas terceirizadas para a execução de atividades essenciais ao negócio, consolidando a interpretação de que a terceirização não configura, por si só, fraude à legislação trabalhista, desde que atendidos os requisitos normativos e garantidas as proteções aos trabalhadores envolvidos na prestação dos serviços.
Decisões dessa natureza conferem maior segurança jurídica a empresas e trabalhadores, mitigando interpretações divergentes que possam ocasionar incertezas no mercado de trabalho e no poder judiciário.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto conclui-se que a decisão da Ministra Cármen Lúcia no STF tem um impacto significativo para as empresas, pois reforça a legalidade da terceirização, inclusive para atividades-fim, desde que respeitados os direitos dos trabalhadores. Isso proporciona maior segurança jurídica para a adoção desse modelo de contratação, reduzindo riscos de eventuais ações trabalhistas baseadas na presunção automática de fraude.
Para as empresas, esse posicionamento minimiza incertezas sobre a terceirização e pode incentivar uma maior flexibilização na gestão de mão de obra, garantindo que contratos firmados com prestadoras de serviço sejam respeitados. Além disso, a decisão pode reduzir a judicialização de casos semelhantes, proporcionando um ambiente mais previsível para o mercado de trabalho, em especial no que tange a terceirização e sua legalidade.
Tributário
Programa Receita Sintonia: Um Novo Modelo de Relacionamento com Contribuintes
A Receita Federal do Brasil (RFB) lançou o Programa Receita Sintonia, uma iniciativa inovadora voltada à prevenção de litígios tributários e ao estímulo à conformidade fiscal e aduaneira. Publicada por meio da Portaria RFB nº 467/2024, essa abordagem representa um marco na modernização da administração tributária, promovendo maior previsibilidade, transparência e diálogo entre o fisco e os contribuintes.
O que é o Programa Receita Sintonia?
O Programa Receita Sintonia visa incentivar boas práticas fiscais e proporcionar um tratamento diferenciado aos contribuintes que se enquadrarem nos critérios de conformidade estabelecidos. Dessa forma, a Receita Federal busca reduzir a litigiosidade tributária e oferecer mecanismos que evitem autuações fiscais, minimizando a imposição de multas e juros moratórios.
A proposta se alinha ao modelo de conformidade tributária recomendado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que estimula um relacionamento mais colaborativo entre os fiscos e os contribuintes. Países como Reino Unido, Austrália e Chile já implementam sistemas similares, baseados em ratings de conformidade fiscal.
Pilares do Programa
O Sintonia se fundamenta nos seguintes princípios:
Boa-fé e transparência – Incentivo à confiança mútua entre o fisco e os contribuintes;
Prevenção de litígios – Redução de disputas administrativas e judiciais por meio da consensualidade fiscal;
Classificação de conformidade – Avaliação objetiva dos contribuintes conforme o cumprimento das obrigações fiscais;
Benefícios aos contribuintes aderentes – prioridade na análise de pedidos de restituição, ressarcimento e reembolso de tributos federais, além de tratamento preferencial no atendimento da Receita Federal.
Foram criados três programas para compor o pilar da conformidade da RFB:
Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Programa Receita Sintonia);
Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Programa Confia); e
Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).
O que muda para as empresas?
Os contribuintes que obtiverem alto índice de conformidade poderão usufruir de benefícios significativos em suas operações realizadas no contexto da reforma tributária, tais como:
Prazos menores para ressarcimento de créditos fiscais (art. 39, parágrafo 3º, III, da LC 214/25);
Menor complexidade em operações entre partes relacionadas (art. 5º, parágrafo 7º da LC 214/25);
Suspensão de tributos (art. 76, parágrafo 3º da LC 214/25).
Priorização no atendimento da Receita Federal; e
Facilidade na obtenção de certidões fiscais.
Além disso, o programa fomenta a cultura da autorregularização, incentivando que as empresas corrijam eventuais divergências fiscais sem a necessidade de fiscalizações e autuações.
Como o TM Associados pode ajudar?
A equipe tributária do TM Associados está preparada para orientar sua empresa na adequação aos critérios do Programa Receita Sintonia, garantindo o enquadramento correto nas novas diretrizes da Receita Federal e auxiliando na prevenção de riscos fiscais.
Se sua empresa deseja compreender melhor os impactos dessa nova regulamentação e como se preparar para maximizar os benefícios, entre em contato conosco e agende uma consultoria personalizada.
A dinamicidade do ambiente empresarial impõe desafios constantes às organizações, exigindo adaptações estruturais e estratégicas para garantir perenidade, competitividade e eficiência. Nesse contexto, a reorganização societária desponta como uma medida essencial para otimizar operações, reduzir custos e viabilizar o crescimento sustentável dos negócios. Trata-se de uma ferramenta estratégica essencial para alinhar a estrutura corporativa aos objetivos de negócio, mitigando riscos e potencializando oportunidades.
O que é Reorganização Societária?
Reorganização societária refere-se ao conjunto de mudanças estruturais realizadas em uma empresa, envolvendo alterações na composição societária, estrutura jurídica ou organizacional.
Essas modificações podem ocorrer por meio de fusão, incorporação, cisão e transformação/conversão, conforme previsto na legislação societária vigente, em especial na Lei das Sociedades por Ações (Lei n.º 6.404/76) e no Código Civil (Lei n.º 10.406/02)[1].
Ademais, a reorganização pode estar atrelada a objetivos estratégicos como planejamento sucessório, organização tributária, adaptação às dinâmicas do mercado globalizado, e, até mesmo, como mecanismo de gestão de crise da empresa.
Quando Fazer uma Reorganização Societária?
A necessidade de reorganização societária pode emergir em diversos cenários, tais como:
Otimização Fiscal e Tributária: Estruturas societárias otimizadas podem resultar em redução da carga tributária, alinhando-se às melhores práticas de planejamento tributário.
Planejamento Sucessório: Em empresas familiares, a reorganização pode garantir uma transição suave entre gerações. Trata-se de uma ferramenta essencial para facilitar a transferência de controle e administração da empresa de forma estruturada, evitando conflitos entre herdeiros e otimizando os impactos fiscais da sucessão.
Expansão ou Redução das Atividades: A fusão ou aquisição de empresas pode ser estratégica para a expansão de mercado ou para o foco em atividades mais rentáveis.
Atração de Investimentos: Uma estrutura societária adequada pode tornar a empresa mais atrativa para investidores, facilitando a captação de recursos e possibilitando expansões ou novas parcerias estratégicas.
Adaptação ao Mercado: A reorganização pode ser um meio para responder às dinâmicas de mercado, como mudanças regulatórias ou tecnológicas, que demandem uma estrutura mais ágil e eficiente.
Gestão de Crise da Empresa: Embora a reorganização societária seja geralmente utilizada para otimizar operações e estruturar o crescimento da empresa, ela também pode ser um instrumento essencial para evitar a falência e promover a recuperação econômica. A Lei n.º 11.101/05, que regula a recuperação judicial e falência, prevê em seu art. 50, inciso II, a possibilidade de reestruturação societária como um meio de viabilizar a superação das dificuldades financeiras.
Tipos de Reorganização Societária
A reorganização societária pode ocorrer de diversas formas, a depender dos objetivos da empresa e da legislação aplicável. Dentre as principais modalidades, destacam-se:
Fusão: Operação por meio da qual duas ou mais sociedades, de tipos iguais ou diferentes, unem-se para formar uma nova empresa as sucederá em todos os direitos e obrigações, determinando, assim, a extinção das sociedades originárias. Os patrimônios das empresas envolvidas são consolidados, e os antigos registros são extintos [2]. Exemplo: Duas empresas concorrentes podem se fundir para aumentar sua capacidade produtiva e ampliar seu market share.
Incorporação: Uma sociedade absorve outra, que é extinta, e seu patrimônio, bem como os direitos e obrigações, passam a integrar a empresa incorporadora. Desta operação não surge nova sociedade. Esse procedimento pode ser utilizado para expansão de negócios, integração de tecnologias ou ganho de mercado [3]. Exemplo: Uma grande empresa adquire uma startup inovadora para integrar sua tecnologia ao próprio negócio.
Cisão: Uma empresa transfere parte ou a totalidade de seu patrimônio para outra empresa, podendo resultar na criação de uma nova sociedade ou na absorção do capital por outra já existente. A cisão pode ser total, quando todo o patrimônio é transferido e a sociedade original é extinta, ou parcial, quando apenas parte é transferida e a empresa permanece operando com patrimônio reduzido[4]. Exemplo: Uma empresa opta por dividir suas operações industriais e comerciais em duas sociedades distintas para otimizar gestão e tributação.
Transformação: Nesta operação é feita a mudança do tipo societário, porém sem implicar a dissolução ou liquidação da empresa. Representa mera mutação na roupagem da sociedade, porém sem afetar a sua personalidade jurídica. Devem ser observados os preceitos reguladores de constituição e inscrição próprios do tipo para o qual a empresa vai se converter[5]. Esse procedimento é útil para adequação da estrutura organizacional a novas necessidades de mercado ou exigências regulatórias. Exemplo: Uma empresa limitada (Ltda.) pode ser transformada em sociedade anônima (S.A.) para facilitar a captação de investimentos.
Cada tipo de reorganização requer uma análise minuciosa, avaliando os impactos tributários, regulatórios e estratégicos para garantir que as mudanças atendam aos objetivos da empresa sem comprometer sua solidez.
Como Fazer uma Reorganização Societária?
A implementação de uma reorganização societária exige planejamento e execução estruturada. O processo pode ser realizado da seguinte forma:
Análise da Estrutura Atual: Avaliação da composição societária, estrutura financeira e tributária da empresa.
Definição dos Objetivos: Estabelecimento das metas estratégicas e operacionais a serem alcançadas com a reorganização.
Escolha do Melhor Modelo: Identificação da forma de reorganização mais adequada para os objetivos pretendidos.
Avaliação dos Impactos: Análise das implicações jurídicas, regulatórias, econômicas e fiscais da operação, garantindo conformidade com a legislação vigente e viabilidade financeira.
Gestão de Riscos: Identificar e desde logo mitigar riscos associados à reorganização, assegurando a continuidade operacional e a proteção dos interesses dos stakeholders.
Negociação entre Sócios e Acionistas: Discussão e formalização dos termos entre as partes envolvidas.
Comunicação Transparente: Manter uma comunicação clara e eficaz com todas as partes envolvidas, incluindo colaboradores, fornecedores, clientes e investidores, para assegurar alinhamento e confiança no processo.
Formalização Adequada: Redação dos contratos, protocolos e estatutos sociais necessários, de modo a garantir a validade jurídica das alterações implementadas.
Aprovação Pelos Órgãos Reguladores: Registro das mudanças na Junta Comercial e, se aplicável, comunicação à CVM e ao CADE.
Execução e Implementação: Formalização das mudanças e adequação operacional da empresa.
Conclusão
A reorganização societária pode ser um elemento-chave para o fortalecimento e crescimento de uma empresa, seja para potencializar sua eficiência, expandir operações ou garantir sua sobrevivência diante de desafios financeiros. Ao adotar a estratégia correta, as organizações podem otimizar sua estrutura, reduzir riscos e reforçar sua posição no mercado. No entanto, para que esse processo seja bem-sucedido, é fundamental contar com um planejamento detalhado e assessoria jurídica especializada.
Diante desse cenário, é essencial que empresários e gestores avaliem constantemente se a estrutura atual de seus negócios é a mais eficiente e estratégica para alcançar seus objetivos. A reorganização societária não é apenas uma ferramenta para corrigir problemas, mas uma oportunidade para impulsionar o crescimento, reduzir riscos e fortalecer a competitividade.
E você, já refletiu sobre o futuro da sua empresa? Sua estrutura societária está alinhada com seus planos de expansão e segurança patrimonial? Como uma reorganização poderia otimizar seus resultados?
As respostas para essas perguntas podem definir o sucesso do seu negócio nos próximos anos. Para tomar decisões estratégicas, é fundamental contar com orientação especializada, garantindo que cada passo seja planejado com segurança e alinhado aos interesses da empresa.
Referências
BRASIL. Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404compilada.htm. Acesso em: 02 de março de 2025.
BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 02 de março de 2025.
BRASIL. Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11101.htm. Acesso em: 02 de março de 2025.
BRASIL. Lei n.º 11.638, de 28 de dezembro de 2007. Altera e revoga dispositivos da Lei n.º 6.404/76 e introduz normas contábeis internacionais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11638.htm. Acesso em: 02 de março de 2025.
BRASIL. Lei n.º 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12529.htm. Acesso em: 02 de março de 2025.
BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em: 02 de março de 2025.
CAMPINHO, Sérgio. Curso de Direito Comercial. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
SANTA CRUZ, André Luiz. Direito Empresarial. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Manual de Direito Empresarial. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2017.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Empresarial. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2018.
Bárbara Rita Escapin – Advogada, graduada em Direito pelas Faculdades Integradas Rio Branco – Fundação de Rotarianos de São Paulo, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP) (2019). Formação em Educação Executiva/Compliance pela Fundação Getúlio Vargas (2022). Pós-graduada em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Autora de artigos. Advogada e Líder no TM Associados.
Helen Rodrigues de Souza – Advogada, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP) (2019). Formação em Direitos Humanos e Sociais pela Universidade Católica Portuguesa de Lisboa (2020). Formação em Data Protection Officer – Lei Geral de Proteção de Dados pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva (2021). Faculdade Formação em Temas Avançados de Direito Público e Privado pela Universidade de Santiago da Compostela (2021). Master in Business Admnistration em Gestão Tributária pela Universidade de São Pauloe pela Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (2022). Participação no livro “Tributação no Agronegócio”, pela editora Lumen Juris (2023). Formação em Contencioso Estratégico pela Fundação Getúlio Vargas (2024). Pós-graduada em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (2024). Cursando Latin Legum Magister em Direito Societário e Mercado de Capitais pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais de São Paulo. Autora de artigos. Advogada no TM Associados.
[1] Além das leis mencionadas, diversas normas regulam a reorganização societária no Brasil. A exemplo, tem-se as normas do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) – Controle de concentração econômica, da CVM (Comissão de Valores Mobiliários) – Regulação de empresas de capital aberto, o Código de Processo Civil, em especial sobre a parte contenciosa e os procedimentos jurídicos aplicáveis, a Lei n.º 11.638/07 – Normas contábeis e convergência às normas internacionais, a Lei n.º 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial e Falências) – Procedimentos de reestruturação para empresas em crise, dentre outras fontes normativas.
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Direito Digital e a Proteção das Empresas no Ambiente Virtual
O avanço da tecnologia e o uso crescente da internet trouxeram inúmeras facilidades para empresas, mas também desafios jurídicos significativos, especialmente no que tange à proteção de dados, conformidade regulatória e segurança cibernética. O Direito Digital surge como um ramo essencial para regulamentar e proteger as operações empresariais nesse ambiente virtual.
Entenda o contexto
O Direito Digital engloba normas e regulamentações que disciplinam o uso da internet e dos meios digitais, proporcionando maior segurança jurídica para empresas. Com o aumento de ataques virtuais e vazamento de informações sensíveis, torna-se indispensável a implementação de medidas preventivas e de conformidade com a legislação vigente.
No Brasil, três legislações fundamentais moldam esse cenário:
Lei Carolina Dieckmann (Lei nº 12.737/2012): Tipifica crimes cibernéticos, como invasão de dispositivos eletrônicos e falsificação de documentos digitais.
Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014): Estabelece direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, incluindo princípios como neutralidade da rede, privacidade e liberdade de expressão.
Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018): Regula o tratamento de dados pessoais por empresas e organizações, garantindo transparência no uso dessas informações e prevenindo sanções e multas.
Impactos para as empresas
A adequação às normas do Direito Digital é essencial para mitigar riscos e evitar penalidades. Empresas que lidam com dados de clientes devem garantir a segurança das informações, implementar políticas de privacidade e adotar boas práticas de governança digital. Além disso, falhas no cumprimento da LGPD podem acarretar multas significativas e prejuízos reputacionais.
Outros desafios enfrentados pelas empresas incluem:
Contratos digitais: garantia de validade jurídica em transações eletrônicas.
Compliance digital: conformidade com a legislação vigente para evitar sanções regulatórias.
Proteção da propriedade intelectual: assegurando direitos autorais e marcas no meio digital.
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Nosso time consultivo está preparado para auxiliar sua empresa na adequação à LGPD e na elaboração de contratos eletrônicos seguros.
Além disso, assessoramos empresas na revisão e adequação de termos de uso, políticas de privacidade e procedimentos de compliance digital, garantindo que estejam em conformidade com as regulamentações mais recentes.
Acompanhe conosco as tendências e regulamentações do Direito Digital e proteja sua empresa contra riscos jurídicos.
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Contencioso
Reforma do Código Civil: Projeto de Lei 4/25.
Com nosso compromisso de manter vocês informados sobre as principais atualizações legislativas que impactam o ambiente jurídico e empresarial, destacamos um marco significativo: a formalização da tramitação do novo Código Civil.
Na última sexta-feira, 31 de janeiro, foi protocolado no Senado o Projeto de Lei 4/25, fruto de um anteprojeto elaborado por uma comissão de juristas presidida pelo ministro do STJ, Luis Felipe Salomão. Esse movimento marca o início de uma nova fase de discussão e aperfeiçoamento da legislação civil brasileira.
A proposta visa modernizar e ajustar a legislação civil às novas realidades sociais e tecnológicas.
O que diz o Projeto de Lei?
O Projeto de Lei apresenta alterações significativas em diversas áreas do direito civil. Dentre as mudanças mais relevantes, destacamos:
1. Direito Digital e Responsabilidade na Internet
O que muda? Proposta de revogação do artigo 19 do Marco Civil da Internet[1], que atualmente isenta as plataformas digitais de responsabilidade por conteúdo de terceiros, salvo descumprimento de ordem judicial.
Ação recomendada: Empresas devem revisar suas políticas de governança digital.
2. Aplicação de Juros Fixos para Dívidas Civis
O que muda? A proposta prevê a aplicação de juros de 1% ao mês para débitos civis sem taxa estipulada, contrastando com a recente Lei 14.905/24, que adota a Selic menos o IPCA.
Ação recomendada: Reavaliar cláusulas contratuais e reestruturação de dívidas para evitar impactos financeiros adversos.
3. Indenizações por Danos Morais O que muda? O projeto estabelece critérios objetivos para fixação de indenizações dos valores, considerando o impacto na vida da vítima e a possibilidade de reversão do dano. Ação recomendada: Empresas devem adequar suas práticas de compliance e reforçar políticas internas de gestão de riscos para mitigar potenciais passivos trabalhistas e consumeristas.
5. Direito ao Esquecimento e Desindexação O que muda? Propõe a garantia do direito de solicitação de remoção de conteúdos que violem direitos fundamentais diretamente nos sites de origem e prevê a desindexação em buscas online em casos específicos. No entanto, especialistas apontam que tais medidas podem colidir com decisões do STF sobre o tema[2]. Ação recomendada: Empresas e indivíduos devem revisar suas estratégias de gerenciamento de reputação digital e adotar medidas preventivas para a proteção da imagem online. Além disso, é essencial monitorar decisões judiciais para garantir conformidade com eventuais reinterpretações da legislação.
4. Direito de Família e Impacto nas Empresas O que muda? O projeto propõe significativas alterações no direito sucessório e patrimonial. Ele exclui os cônjuges do grupo de herdeiros necessários, impactando diretamente a sucessão legítima e reforçando a importância do planejamento patrimonial. Além disso, permite o divórcio unilateral em cartório, tornando o processo mais célere e desburocratizado. Outra mudança relevante diz respeito à partilha de bens, incluindo a valorização de cotas empresariais adquiridas antes do casamento, contrariando entendimento do STJ. Essas mudanças reforçam a necessidade de avaliação dos regimes de bens e das estruturas patrimoniais para garantir maior segurança jurídica. Ação recomendada: Empresários devem revisar seus planejamentos sucessórios para garantir a proteção patrimonial e evitar litígios.
5. Reconhecimento dos Animais como Seres Sencientes O que muda? O projeto prevê um status jurídico especial para os animais, reconhecendo-os como seres sencientes, ou seja, capazes de sentir dor e emoções, garantindo-lhes proteção jurídica própria. Ação recomendada: Empresas do setor agropecuário, pet shops e outros negócios relacionados devem revisar suas práticas para assegurar conformidade com a nova legislação.
Atenção aos detalhes
A tramitação do Projeto de Lei nº 4/25 ainda está em fase inicial no Congresso, o que significa que alterações podem ser feitas no texto antes de sua aprovação final. Empresas devem acompanhar o processo legislativo de perto e se preparar para adaptar contratos, políticas internas e estratégias empresariais conforme necessário.
Para acessar o texto integral do PL 4/25, clique Aqui
Como o TM Associados pode ajudar?
No TM Associados, seguimos atentos a cada etapa desse processo legislativo e aos impactos que essa reforma trará para nossos clientes e parceiros. Nossa equipe está à disposição para esclarecimentos e estratégias preventivas diante das possíveis alterações jurídicas.
[1] Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. (…)
Atualização na NR-6: Novas Regras para Certificação de Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
A Portaria 57, publicada em 16 de janeiro de 2025 pelo Ministério do Trabalho e Emprego, alterou a Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6), responsável por regulamentar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI). A principal mudança ocorre no item 6.9.4, estabelecendo novas regras para a cessão e uso dos Certificados de Aprovação (CA) concedidos aos fabricantes e importadores desses equipamentos.
Com a nova redação, fica determinado que: “É vedada a cessão de uso do CA emitido a determinado fabricante ou importador para que outro fabricante ou importador o utilize sem que se submeta ao procedimento regular para a obtenção de CA próprio.”
A referida mudança entra em vigor em 16 de julho de 2025, seis meses após a publicação da portaria.
O que isso significa na prática?
Anteriormente, um fabricante ou importador podia utilizar um Certificado de Aprovação (CA) concedido a outro fornecedor, sem a necessidade de passar pelo processo formal de certificação. Essa prática poderia gerar riscos à segurança dos trabalhadores, pois não havia garantia de que o novo fornecedor cumpria todas as exigências técnicas e normativas.
Com a nova exigência, cada fabricante e importador deve obter um CA próprio para os EPIs que produz ou comercializa. Ou seja, não será mais permitido compartilhar ou reutilizar um CA concedido a outra empresa. O objetivo dessa mudança é assegurar maior controle sobre a qualidade, rastreabilidade e segurança dos equipamentos utilizados pelos trabalhadores.
Impactos para Fabricantes, Importadores e Empregadores
A nova exigência tem efeitos diretos para os diversos setores envolvidos:
Fabricantes e Importadores:
Precisam se preparar para cumprir a norma, obtendo um CA individual para cada produto.
Esse processo pode gerar custos adicionais e aumentar o tempo necessário para a certificação antes da comercialização dos EPIs.
Empregadores:
Devem garantir que apenas EPIs com CA regular e atualizado sejam utilizados na proteção de seus funcionários.
O uso de equipamentos sem certificação adequada pode resultar em penalidades e passivos trabalhistas.
Trabalhadores:
A medida visa aumentar a segurança no ambiente de trabalho, evitando o uso de EPIs de qualidade duvidosa ou sem certificação adequada.
Prazos e Penalidades
A Portaria nº 57/2025 entrará em vigor em 16 de julho de 2025, dando tempo para que as empresas revisem seus processos e garantam conformidade com a nova norma.
O descumprimento das exigências pode resultar em penalidades administrativas, como multas e apreensão dos produtos. Além disso, empregadores que adquirirem equipamentos irregulares também podem ser responsabilizados.
Como sua empresa pode se preparar?
Verifique quais EPIs precisam de um novo CA:
Faça um levantamento de todos os produtos que sua empresa comercializa.
Identifique aqueles que atualmente utilizam um CA concedido a outro fabricante ou importador.
Se necessário, entre em contato com seus fornecedores para entender como será feita a regularização.
Ajuste sua cadeia de fornecimento:
Certifique-se de que seus fornecedores estão se regularizando;
Atualize contratos, garantindo que os produtos adquiridos tenham CA’s válidos e próprios.;
Se necessário, busque novos fornecedores que já estejam adequados à norma.
Eduque sua equipe:
Informe gestores e funcionários sobre as novas regras.
Promova treinamentos internos sobre a importância da certificação dos EPIs.
Conclusão: Prepare-se para 2025!
A Portaria 57/2025 busca eliminar a possibilidade de compartilhar CA’s e reforça o controle de qualidade dos EPIs. No entanto, a mudança exige atenção e planejamento para garantir conformidade com a nova regra.
Caso precise de suporte para interpretar as novas exigências ou adaptar sua operação, nossa equipe está à disposição para esclarecer dúvidas e desenvolver estratégias preventivas diante das possíveis alterações jurídicas.
Tributário
DCTFWeb – Novas regras fiscais para 2025
Em 07 de fevereiro de 2025, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.248/2025, que modificou a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, introduzindo novas diretrizes para o cumprimento das obrigações acessórias pelas empresas.
A principal mudança introduzida pelas novas diretrizes é a extinção definitiva da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) na versão PGD, que passa a ser substituída obrigatoriamente pela DCTFWeb, modernizando o processo de declaração e unificando o cumprimento das obrigações tributárias.
Essa mudança tem impactos significativos sobre as empresas, pois envolve a inclusão de diversos tributos federais que anteriormente eram informados na versão PGD da DCTF. A partir da competência janeiro/2025, os seguintes tributos passarão a ser declarados exclusivamente via DCTFWeb:
IRPJ (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas);
CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido);
PIS/PASEP (Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público);
COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social);
IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados);
CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico);
IOF (Imposto sobre Operações Financeiras);
RET/Pagamento Unificado (Regime Especial de Tributação).
A inclusão dessas informações na DCTFWeb será feita por meio do Módulo de Inclusão de Tributos (MIT), ferramenta que permitirá a declaração e a apuração dos tributos diretamente no portal e-CAC.
Mudança no Prazo de Entrega
Além da obrigatoriedade da DCTFWeb, também houve alteração no prazo de entrega da declaração, devendo ser entregue até o dia 25 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.
Excepcionalmente, o prazo de entrega da declaração relativa aos fatos geradores que ocorreram no mês de janeiro de 2025 será prorrogado para o último útil do mês de março de 2025.
Impactos para as Empresas
Com essa transição, as empresas precisam:
Ajustar seus processos internos para garantir a correta transmissão da DCTFWeb;
Integrar os dados de tributação ao sistema e garantir a alimentação do Módulo de Inclusão de Tributos (MIT);
Monitorar as novas obrigações e evitar penalidades por atraso ou inconsistências na declaração.
Como o TM Associados pode ajudar?
Nosso time tributário está preparado para auxiliar sua empresa na adaptação a essa nova obrigatoriedade, garantindo conformidade e evitando penalidades.
Entre em contato para uma consultoria personalizada e assegure que sua empresa esteja em dia com a nova regulamentação fiscal.
Newsletter | MAIO/2025
Todo mês, a equipe TM Associados traz uma newsletter com temas essenciais para o sucesso do seu negócio. Abordamos de forma prática e objetiva os principais destaques em Consultivo, Contencioso, Trabalhista e Tributário, ajudando você a tomar decisões mais seguras e estratégicas. Não perca essa oportunidade de transformar informação em vantagem competitiva! 📩
Consultivo
ETJSC reconhece sucessão de sócio em dívida de empresa extinta por liquidação voluntária: alerta importante para reestruturações societárias
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu, em decisão da Quarta Câmara de Direito Comercial, a responsabilidade de ex-sócio de empresa extinta por liquidação voluntária, nos termos do artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil. O colegiado entendeu que houve sucessão empresarial, mesmo com a extinção formal da pessoa jurídica.
Entenda o caso:
A discussão envolveu uma empresa devedora que foi extinta por liquidação voluntária, ou seja, sem falência ou dissolução judicial, e a tentativa de credores de responsabilizar pessoalmente o ex-sócio pelas dívidas remanescentes.
O juízo de primeiro grau havia extinguido o processo sob o argumento de ausência de responsabilidade do sócio pela dívida da sociedade. Contudo, o TJSC reformou a decisão, reconhecendo que a extinção voluntária não exime os sócios da responsabilidade patrimonial subsidiária, quando demonstrada a continuidade da atividade empresarial em nome próprio ou por outra sociedade controlada.
A decisão judicial: reforço ao alcance da responsabilidade patrimonial
O relator, desembargador Luiz Zanelato, enfatizou que: “Se a sociedade é extinta, mas a atividade é continuada pelos sócios ou terceiros vinculados, há sucessão empresarial e, portanto, o patrimônio dos responsáveis pode responder pelas obrigações da extinta.”
A decisão do TJSC é especialmente relevante para operações de reorganização societária, liquidações voluntárias e encerramento de empresas com passivos pendentes.
Implicações para reorganizações empresariais:
O precedente indica atenção redobrada a processos de extinção de sociedades, sobretudo quando:
Permanecerem dívidas não quitadas no momento da liquidação;
A atividade empresarial for mantida pelos ex-sócios, direta ou indiretamente;
Houver continuidade de clientes, ativos ou estrutura operacional, caracterizando sucessão.
A jurisprudência reafirma que a forma de extinção não elimina o risco de responsabilização dos sócios, especialmente se houver indícios de abuso, fraude contra credores ou continuidade disfarçada da atividade empresarial.
Como o TM Associados pode auxiliar?
Nosso time consultivo e societário está preparado para oferecer suporte técnico e estratégico em:
Análise jurídica de liquidação e extinção de empresas;
Mitigação de riscos em reestruturações e reorganizações societárias;
Estruturação de blindagens patrimoniais lícitas com base na legislação e jurisprudência atual.
A segurança nas decisões empresariais exige acompanhamento jurídico qualificado. Conte com o TM Associados para garantir tranquilidade e conformidade em seus movimentos estratégicos.
Contencioso
Disputa pela Marca “Ainda Estou Aqui” no INPI
Assunto: Nome do filme vencedor do Oscar é alvo de disputa no INPI
A expressão “Ainda Estou Aqui”, consagrada pelo filme que venceu o Oscar de Melhor Filme Internacional em 2025, tornou-se o centro de uma relevante disputa no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A controvérsia envolve duas partes de perfis bastante distintos: a tradicional produtora Videofilmes, referência no setor audiovisual brasileiro, e o advogado João Paulo Gaia Duarte, de Maceió (AL), que atua na área de agenciamento artístico e marketing.
A batalha jurídica gira em torno da titularidade e do direito de uso exclusivo da expressão como marca registrada em segmentos econômicos distintos, mas com possível intersecção de público e alcance cultural.
A Posição da Produtora
Em agosto de 2024, a Videofilmes — fundada pelos cineastas Walter Salles e João Moreira Salles — protocolou pedido de registro da marca “Ainda Estou Aqui” no INPI, vinculando-a à produção cinematográfica baseada na autobiografia de Marcelo Rubens Paiva. A produtora argumenta que a marca possui forte carga simbólica e identificação com o projeto audiovisual, tendo sido utilizada desde as etapas iniciais de produção.
A Posição do Escritório
Poucos meses depois, o advogado João Paulo Gaia Duarte ingressou com pedido de registro da mesma marca, mas para uso em serviços relacionados a agenciamento artístico, publicidade e marketing. Ele sustenta que a marca possui aplicabilidade legítima no contexto de sua atuação profissional, distinta da atividade audiovisual da Videofilmes.
Oposição Formal e Trâmite no INPI
A duplicidade levou a Videofilmes a apresentar oposição administrativa formal em fevereiro de 2025, poucos dias antes da cerimônia do Oscar. Com isso, o processo entrou em fase de análise técnica, podendo durar até 15 meses, conforme os prazos médios previstos para procedimentos de oposição marcária no Brasil.
Durante esse período, nenhum dos pedidos poderá ser aprovado em caráter definitivo, sendo necessário aguardar a decisão técnica para definição de titularidade e escopo de uso.
O que está em jogo?
A decisão do INPI será crucial para definir:
Quem poderá explorar comercialmente a marca “Ainda Estou Aqui”;
Em quais segmentos econômicos o nome poderá ser utilizado;
Se haverá espaço para coexistência regulada, ou se apenas uma das partes poderá obter o registro exclusivo.
O caso chama atenção não apenas pelo contexto de prestígio internacional da obra, mas também pelos reflexos que poderá gerar em ações futuras envolvendo marcas ligadas a produções culturais. A decisão do INPI será determinante para balizar os limites entre o registro técnico de marca e o uso simbólico derivado de obras artísticas, marcando um ponto de tensão entre os mundos da arte e do direito empresarial.
Trabalhista
CRÉDITO DO TRABALHADOR: NOVA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DO FGTS É REGULAMENTADA PELO GOVERNO FEDERAL
O governo federal lançou oficialmente, no dia 21 de março de 2025, o programa Crédito do Trabalhador, instituído pela Medida Provisória nº 1.292/2025, criando uma modalidade de empréstimo consignado voltada para trabalhadores com carteira assinada. Essa iniciativa possibilita o uso de até 10% do saldo do FGTS e 100% da multa rescisória como garantia para obtenção de crédito, com o objetivo de ampliar o acesso ao financiamento e reduzir as taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras.
A contratação do empréstimo pode ser feita de forma digital, por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou diretamente com bancos autorizados, garantindo mais praticidade ao trabalhador formal. As parcelas serão descontadas diretamente da folha de pagamento, respeitando o limite de 35% da remuneração mensal.
Em caso de demissão sem justa causa, o banco poderá utilizar a garantia do FGTS para quitar o saldo devedor do empréstimo, trazendo maior segurança para as instituições financeiras e diminuindo o risco de inadimplência. Com isso, os trabalhadores poderão ter acesso a linhas de crédito com juros mais baixos do que em empréstimos pessoais convencionais.
Contudo, a adesão ao crédito consignado com garantia do FGTS impõe obrigações acessórias importantes para as empresas. Com base em dados das instituições financeiras ou pelo cruzamento de informações do eSocial, a empresa pode ser notificada de que empregados contrataram crédito consignado com uso do FGTS Futuro.
Isso exige o registro do evento “Informações de FGTS Futuro” no eSocial, bem como o recolhimento, via guia do FGTS Digital, das parcelas vinculadas à amortização do empréstimo. A omissão ou atraso nessas obrigações pode acarretar multas por descumprimento de obrigação acessória e penalidades por falta de recolhimento do FGTS.
Dessa forma, é imprescindível que as empresas consultem o portal FGTS Digital, verifiquem os dados com seus colaboradores, atualizem o eSocial conforme orientações e realizem os pagamentos até o dia 20 do mês subsequente à competência, evitando autuações fiscais e prejuízos operacionais.
CONCLUSÃO
O programa governamental gera novas obrigações legais para as empresas, exigindo atenção especial das áreas de recursos humanos, contabilidade e jurídico-trabalhista.
A escrituração correta no eSocial, o recolhimento via FGTS Digital e a conferência de dados são medidas fundamentais para garantir a conformidade com a legislação e evitar penalidades. O monitoramento contínuo dos contratos firmados pelos trabalhadores e a adoção de boas práticas operacionais se tornam, assim, essenciais para a gestão eficiente desse novo cenário.as!
Tributário
PLPs nº 16/2025 e 63/2025: Fique por dentro dos principais projetos de lei que irão impactar o atual cenário da Reforma Tributária
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, em dezembro de 2023, o Brasil avança para uma nova lógica de tributação sobre o consumo. A proposta substitui tributos tradicionais – ICMS, ISS, PIS, COFINS e parte do IPI – por três novos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS).
Embora o modelo esteja em processo de regulamentação, persistem dúvidas relevantes sobre a forma de incidência dos novos tributos, sobretudo no que se refere à base de cálculo e à sistemática de creditamento. Diante desse cenário, ganham destaque os Projetos de Lei Complementar (PLPs) nº 16/2025 e nº 63/2025, que trazem avanços importantes sobre essas definições.
PLP nº 16/2025: Maior delineamento nas bases de cálculo
O PLP nº 16/2025 visa afastar distorções relacionadas à composição da base de cálculo dos novos tributos. Embora a EC nº 132/2023 já preveja o cálculo “por fora” do IBS e da CBS, dúvidas surgiram quanto à inclusão de ICMS, ISS e IPI em suas bases, e vice-versa.
A proposta altera a Lei Kandir e a Lei Complementar nº 214/2025 para deixar claro que:
Ao eliminar a sobreposição de tributos, o projeto reforça a transparência tributária, impedindo práticas que elevam artificialmente a carga fiscal – como ocorreu com o modelo “por dentro” do ICMS, que ocultava o valor real do imposto ao consumidor. A medida é essencial para a coerência e previsibilidade do novo sistema.
Situação atual da tramitação:
PLP nº 63/2025: Equilíbrio para o setor de serviços?
O setor de serviços tende a ser um dos mais impactados pela nova tributação. Apesar da promessa de não-cumulatividade, prestadores de serviços, em geral, realizam poucas aquisições passíveis de crédito, o que resultaria em uma carga tributária proporcionalmente maior.
Para mitigar esse efeito, o PLP nº 63/2025 propõe a concessão de crédito presumido de 60% da alíquota da CBS para prestadores de serviços. A medida busca assegurar maior isonomia entre os setores econômicos, equilibrando as regras de apuração da contribuição.
Considerando que o setor de serviços representa cerca de 70% do PIB nacional e é relevante gerador de empregos, a aprovação do projeto é considerada estratégica para a competitividade e a sustentabilidade econômica do segmento.
Situação atual da tramitação:
Como o TM Associados pode ajudar?
O TM Associados atua de forma estratégica no assessoramento jurídico-tributário de seus clientes, oferecendo:
Estamos à disposição para apoiar a sua empresa nesse processo de transição e adequação tributária.
A marca de posição no Direito Marcário brasileiro
Inicialmente, observa-se que, no atual contexto de acirrada competitividade mercadológica, a construção de uma identidade visual sólida tornou-se elemento essencial para a diferenciação dos produtos e a fidelização dos consumidores. Nesse cenário, os elementos estéticos e simbólicos dos bens de consumo passaram a desempenhar papel estratégico nas práticas de branding, exigindo proteção jurídica proporcional à sua importância.
Em resposta a essa evolução, o ordenamento jurídico brasileiro passou a admitir, de forma expressa, o registro da marca de posição, reconhecendo-a como uma modalidade autônoma de sinal distintivo. Tal reconhecimento alinha o Brasil às diretrizes já consolidadas em sistemas jurídicos estrangeiros, onde a posição específica de um elemento visual no produto é tratada como ativo de propriedade industrial passível de exclusividade.
Em resposta a essa evolução, o ordenamento jurídico brasileiro passou a admitir, de forma expressa, o registro da marca de posição, reconhecendo-a como uma modalidade autônoma de sinal distintivo. Tal reconhecimento alinha o Brasil às diretrizes já consolidadas em sistemas jurídicos estrangeiros, onde a posição específica de um elemento visual no produto é tratada como ativo de propriedade industrial passível de exclusividade.
Diante disso, a marca de posição representa, portanto, uma inovação normativa relevante no campo da propriedade intelectual, ao permitir a proteção de características visuais aplicadas em local determinado do produto, que, embora não alterem sua forma ou função, conferem-lhe valor simbólico, capacidade distintiva e apelo mercadológico. Trata-se de uma resposta jurídica à complexidade do design contemporâneo e à busca constante por diferenciação no ambiente empresarial.
Conceito e elementos caracterizadores
Sob a perspectiva do Direito Marcário, a marca de posição pode ser conceituada como o sinal distintivo aplicado de forma específica, fixa e invariável em determinada parte de um suporte físico, normalmente o próprio produto ou sua embalagem. Diferentemente das marcas nominativas, figurativas ou tridimensionais, o que se protege não é o sinal em si, mas a sua disposição peculiar e não funcional no contexto do objeto.
Em outras palavras, a proteção conferida pela marca de posição recai sobre o conjunto formado pela localização estratégica do sinal, desde que esta posição detenha caráter distintivo e não desempenhe função técnica ou utilitária. A distintividade, nesse caso, decorre da percepção do consumidor, que associa tal configuração visual à origem empresarial do produto, transformando a posição em elemento identificador.
Nesse sentido, são amplamente conhecidos alguns exemplos paradigmáticos no cenário internacional, como a sola vermelha nos calçados femininos da marca Louboutin, aplicada exclusivamente na parte inferior dos sapatos; as três listras laterais dos tênis Adidas, cuja repetição padronizada se consolidou como identidade visual da marca; ou ainda o costurado em arco nos bolsos traseiros das calças jeans Levi’s, elemento reconhecido e associado diretamente à origem do produto. Tais sinais, ainda que isoladamente simples ou desprovidos de novidade absoluta, adquirem distintividade contextual a partir de sua fixação em uma posição invariável, sendo capazes de individualizar o produto no mercado e diferenciar a marca frente à concorrência.
Previsão legal e requisitos no Brasil
A consolidação normativa da marca de posição no ordenamento jurídico brasileiro ocorreu por meio da portaria INPI/PR 37/211, que entrou em vigor em 13/9/21. A referida norma representou um avanço significativo ao reconhecer expressamente essa categoria de marca como passível de registro, estabelecendo os critérios objetivos que devem ser observados no momento da análise técnica do pedido.
De acordo com a portaria, a registrabilidade da marca de posição exige, de forma cumulativa, que o sinal seja aplicado em uma posição singular e específica do produto, cuja localização não possua função técnica ou utilitária, sendo, portanto, desvinculada de qualquer elemento funcional. Ademais, é indispensável que a configuração resultante detenha caráter distintivo suficiente para permitir que o consumidor identifique a origem empresarial do produto apenas pela observação da posição do sinal.
A avaliação técnica realizada pelo INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial demanda não apenas a descrição detalhada da marca e de sua aplicação, mas também a apresentação de representações gráficas adequadas, que evidenciem a exata localização do sinal. Para tanto, é exigido que a parte do produto onde o sinal está inserido seja destacada com linhas contínuas ou sombreadas, enquanto as demais áreas do objeto devem ser representadas com linhas tracejadas, de forma a delimitar claramente o alcance da proteção requerida.
Essa representação gráfica cumpre papel fundamental, uma vez que permite ao examinador aferir com precisão se a marca está de fato associada a uma posição distintiva e invariável, em conformidade com os parâmetros legais. Trata-se, portanto, de uma etapa crucial para garantir que o pedido não se confunda com marcas figurativas ou tridimensionais, reafirmando a natureza própria da marca de posição como mecanismo de diferenciação visual no mercado.
Diferença entre marca de posição e marca tridimensional
Embora a marca de posição e a marca tridimensional compartilhem o fato de se enquadrarem entre os chamados sinais não convencionais, sua natureza jurídica e os elementos protegidos diferem substancialmente no âmbito do Direito Marcário. Essa distinção é essencial para evitar sobreposições indevidas de proteção e para delimitar corretamente o objeto do pedido de registro junto ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
A marca tridimensional diz respeito à forma plástica ou volumétrica de um produto ou de sua embalagem, desde que essa forma, por si só, seja distintiva e não decorra de exigências técnicas ou funcionais. A proteção recai sobre o conjunto volumétrico que se apresenta ao consumidor como elemento identificador da origem empresarial. Um exemplo clássico é a forma peculiar da garrafa da Coca-Cola, cuja silhueta é reconhecida mundialmente.
Por outro lado, a marca de posição não protege a forma integral do produto, mas sim a localização específica de um determinado sinal sobre ele. O que se reivindica, portanto, é a aplicação de um elemento visual como uma cor, símbolo ou desenho em posição invariável e não funcional, cuja repetição e associação constante com a marca tornaram-se distintivas aos olhos do consumidor. A proteção se dá em razão da singularidade da posição e não da forma do objeto em si.
Nesse contexto, a marca de posição distingue-se por seu caráter essencialmente bidimensional, vinculado à fixação espacial do sinal, enquanto a tridimensionalidade envolve a própria estrutura corpórea do produto. A distinção não é meramente teórica ela tem impactos práticos no momento da formulação do pedido, nas provas de distintividade e na delimitação da abrangência dos direitos conferidos.
Assim, compreender as fronteiras entre essas duas categorias é indispensável não apenas para uma correta classificação jurídica do sinal, mas também para uma estratégia marcária eficaz, especialmente em setores nos quais o design e a apresentação visual dos produtos exercem papel determinante na escolha do consumidor.
Procedimentos para registro
O processo de registro de uma marca de posição no Brasil segue os trâmites gerais aplicáveis aos pedidos de marca junto ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, porém com exigências específicas relacionadas à natureza peculiar desse tipo de sinal distintivo. A correta observância dessas exigências é essencial para o deferimento do pedido e a consolidação da proteção jurídica pretendida.
Inicialmente, o requerente deve indicar no formulário de pedido eletrônico a modalidade “marca de posição”, distinguindo-a de outras categorias, como marcas nominativas, figurativas, mistas ou tridimensionais. Essa qualificação inicial é determinante, pois orientará o exame técnico da marca à luz dos critérios próprios dessa espécie.
Além disso, o pedido deve conter uma representação gráfica precisa do produto, evidenciando com clareza a localização exata do sinal reivindicado. Conforme as diretrizes estabelecidas pelo INPI, essa representação deve destacar a área onde a marca é aplicada por meio de linhas contínuas ou sombreadas, ao passo que as demais partes do produto devem ser ilustradas com linhas tracejadas, de forma a evitar qualquer ambiguidade quanto ao objeto da proteção. Esse cuidado técnico visa delimitar a extensão do direito marcário pleiteado, deixando evidente que não se trata de proteção da forma do produto, mas da posição do sinal sobre ele.
É igualmente necessário apresentar uma descrição formal detalhada, na qual o requerente explicita o tipo de sinal, sua localização, suas características distintivas e a maneira como essa configuração é percebida pelo público consumidor como um indicativo de origem empresarial. Caso o sinal não possua distintividade intrínseca, recomenda-se a apresentação de provas de distintividade adquirida (secondary meaning), especialmente por meio de demonstrações de uso contínuo e reconhecido da marca naquela configuração visual.
Durante o exame técnico, o INPI poderá formular exigências formais ou substantivas, inclusive relacionadas à funcionalidade do sinal, à falta de distintividade ou ao uso comum da posição no segmento de mercado envolvido. Nesses casos, caberá ao requerente apresentar respostas fundamentadas e, se necessário, documentos complementares que comprovem o caráter distintivo da marca de posição.
Por fim, é importante destacar que, assim como nas demais modalidades de marcas, o registro da marca de posição, uma vez concedido, confere ao titular direito de uso exclusivo em todo o território nacional, pelo prazo inicial de dez anos, prorrogável por períodos sucessivos de igual duração. Trata-se, portanto, de um importante instrumento de consolidação de ativos intangíveis e de preservação da identidade visual da marca perante o mercado.
Vantagens estratégicas e conclusão
A possibilidade de registro da marca de posição representa um relevante avanço no sistema brasileiro de proteção marcária, sobretudo por ampliar o escopo de proteção de sinais distintivos e adaptar o ordenamento às novas realidades do mercado contemporâneo, fortemente pautado pela estética, pela simbologia e pela experiência visual do consumidor.
Do ponto de vista estratégico, a marca de posição permite solidificar elementos visuais singulares como ativos de propriedade industrial, assegurando ao seu titular exclusividade sobre configurações que não se limitam ao nome ou à logomarca, mas que se incorporam ao imaginário do consumidor por meio da repetição constante e da familiaridade sensorial. Tal exclusividade reforça o branding, contribui para a fidelização de clientes e confere à marca uma posição de destaque frente à concorrência, especialmente em setores saturados ou com produtos visualmente homogêneos.
Além disso, o registro de uma marca de posição pode ser uma barreira eficaz contra a concorrência desleal e a diluição marcária, ao proteger configurações visuais que poderiam ser facilmente apropriadas por terceiros não autorizados. Ao reconhecer o valor de elementos aparentemente simples como uma costura, uma faixa, uma cor aplicada em local determinado o sistema marcário passa a contemplar de forma mais abrangente a riqueza do design e da comunicação visual nas estratégias comerciais.
Conclui-se, portanto, que a marca de posição não apenas enriquece o arcabouço jurídico da propriedade intelectual, mas também oferece às empresas uma ferramenta sofisticada de proteção de sua identidade mercadológica. Sua adequada utilização, contudo, demanda planejamento jurídico prévio, definição clara da estratégia de marca e rigor técnico na elaboração do pedido de registro. Em um cenário de crescente valorização dos ativos intangíveis, trata-se de um recurso que merece especial atenção por parte dos operadores do direito e dos gestores empresariais voltados à inovação e à construção de marcas fortes e duradouras.
________
1 PORT_INPI_PR_37_2021.pdf
https://www.migalhas.com.br/depeso/428990/a-marca-de-posicao-no-direito-marcario-brasileiro
Newsletter | Abril/2025
Todo mês, a equipe TM Associados traz uma newsletter com temas essenciais para o sucesso do seu negócio. Abordamos de forma prática e objetiva os principais destaques em Consultivo, Contencioso, Trabalhista e Tributário, ajudando você a tomar decisões mais seguras e estratégicas. Não perca essa oportunidade de transformar informação em vantagem competitiva! 📩
Consultivo
Exclusão de Espólio no Quadro Societário: Decisão do TJSP Reforça a Necessidade de Celeridad“Municípios não podem fixar previamente base de cálculo do ITBI com valor de referência: segurança reforçada para holdings e operações societárias”.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da decisão, fixada no Tema Repetitivo 1.113, decidiu no sentido de que os municípios não podem arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis) com base em valor de referência unilateralmente estabelecido, fortalecendo a segurança jurídica de contribuintes em operações societárias que envolvem integralização de bens.
Entenda o caso:
A juíza Luana Veloso Gonçalves, da Vara das Fazendas Públicas de Itapirapuã (GO), aplicou esse entendimento ao julgar mandado de segurança impetrado por uma holding. A empresa buscava o reconhecimento da imunidade tributária na integralização de quatro imóveis (sendo um rural e três urbanos) ao seu capital social, com localizações em Matrinchã, Goiânia e Aruanã, em Goiás.
No pedido administrativo à Secretaria da Fazenda do Município de Matrinchã, a holding pleiteou a imunidade de ITBI prevista para esse tipo de operação. Contudo, o município avaliou um dos imóveis, de natureza rural, em mais de R$ 8,6 milhões e concedeu apenas imunidade parcial, exigindo a incidência do imposto sobre a diferença entre o valor de avaliação e o valor declarado no capital social.
Além disso, a Secretaria de Finanças negou a concessão de imunidade sob o argumento de que a holding atuava preponderantemente na atividade imobiliária, o que, em sua visão, afastaria o benefício tributário.
A decisão judicial: segurança jurídica para integralizações patrimoniais:
Ao analisar o mérito, a magistrada rejeitou a tese municipal, destacando que a imunidade tributária prevista na Constituição para integralização de capital social é incondicionada, não se sujeitando à verificação da atividade econômica preponderante da empresa.
Ela ainda reforçou que o uso de valor de referência arbitrado unilateralmente pela administração tributária contraria o entendimento do STJ, no Tema 1.113.
“Como dito, no caso de integralização de capital social, a imunidade é incondicionada, não se sujeitando à verificação da ressalva se a atividade operacional preponderante da empresa será ou não formada, em sua maioria, de receita proveniente de atividades imobiliárias”, registrou a magistrada.
Implicações para planejamento patrimonial e reorganizações societárias:
A decisão representa importante precedente para holdings e empresas que realizam planejamento patrimonial envolvendo imóveis. Ela defende que:
Como o TM Associados pode auxiliar?
Nosso time consultivo e tributário está pronto para oferecer suporte estratégico em:
A segurança jurídica em suas operações é um dos pilares para a sustentabilidade empresarial. Fale com o TM Associados e garanta a correta aplicação da jurisprudência em suas estratégias patrimoniais e societárias.
Contencioso
Divórcio e o Impacto nas Empresas
Assunto: “O que acontece com a empresa no divórcio?”
O divórcio, além de afetar emocionalmente os envolvidos, pode ter repercussões significativas no patrimônio, especialmente quando há uma empresa familiar no centro da relação. A forma como essa empresa será tratada dependerá principalmente do regime de bens adotado no casamento, bem como da existência (ou não) de instrumentos de planejamento jurídico e contratual.
Regimes de Bens e seus Reflexos na Estrutura Societária
A forma como os bens serão partilhados em um divórcio está diretamente relacionada ao regime de bens escolhido pelo casal no momento do casamento. Quando se trata de participações empresariais, essa escolha pode determinar o futuro da empresa — inclusive sua continuidade ou dissolução. Confira os principais reflexos de cada regime:
É o regime legal padrão quando não há pacto antenupcial. Nele, integram o patrimônio comum:
Atenção: O cônjuge pode pleitear 50% do valor econômico das quotas, mesmo sem constar formalmente no quadro societário. A titularidade jurídica pode ser exclusiva, mas a titularidade econômica é partilhável.
Todos os bens — passados, presentes e futuros — são considerados comuns ao casal, salvo exceções legais (ex: heranças com cláusula de incomunicabilidade). Isso inclui:
Risco empresarial elevado: Em caso de separação litigiosa, a empresa inteira pode ser submetida à partilha, gerando insegurança à governança e aos demais sócios.
Neste regime, cada cônjuge conserva plena autonomia sobre seu patrimônio individual, inclusive quotas ou ações em empresas. Apenas os bens efetivamente registrados em nome de ambos são partilháveis.
Alta proteção societária: Ideal para quem já é empresário ou participa de sociedades empresariais, sobretudo familiares. Evita interferências externas em razão de divórcios.
Modelo híbrido e pouco utilizado. Durante o casamento, vigora a separação de bens. No divórcio, partilham-se apenas os bens onerosamente adquiridos por qualquer um dos cônjuges ao longo da união.
Observação: As regras de partilha se assemelham às da comunhão parcial, exigindo o mesmo nível de atenção para proteção societária.
Medidas Preventivas: Como Proteger a Empresa
1. Pacto Antenupcial
É o primeiro instrumento de proteção. Ele permite a escolha do regime de bens mais adequado ao casal e à realidade empresarial, sendo imprescindível para regimes como a comunhão universal ou separação total de bens.
2. Acordo de Sócios / Cláusulas Contratuais
Empresas podem prever, em seu contrato social ou acordo de sócios, cláusulas que:
3. Holding Familiar
A criação de uma holding para concentrar bens e participações societárias pode facilitar a gestão patrimonial e estabelecer barreiras para entrada de terceiros na sociedade.
Recomendações para Empreendedores
Eduque os sócios e familiares sobre planejamento sucessório e patrimonial: isso evita surpresas desagradáveis.
Formalize tudo: casamento, sociedade, acordo de sócios. Evite confiar apenas na palavra.
Revise periodicamente seus instrumentos societários e contratos, especialmente se houver mudanças familiares.
Busque orientação jurídica preventiva, inclusive para redigir pactos antenupciais sob medida.
Em caso de separação, evite decisões emocionais precipitadas. Uma mediação bem conduzida pode preservar a empresa e a relação familiar.
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Trabalhista
Atestados Médicos próximos a feriados e a Aplicação da Justa Causa
Com a aproximação dos feriados, uma dúvida comum volta à tona: o empregado que apresenta atestado médico emendando feriados pode ser dispensado por justa causa?
O que diz a Lei?
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê hipóteses de justa causa no art. 482, como ato de improbidade (inciso a) e mau procedimento (inciso b). Porém, o simples fato de apresentar um atestado próximo ao feriado, por si só, não configura falta grave.
O uso de atestado médico é um direito do trabalhador, desde que o documento esteja em conformidade com os requisitos legais: emitido por profissional habilitado, com identificação e período de afastamento justificado.
Quando há risco de justa causa?
O risco existe quando for comprovada a falsidade do atestado ou má-fé do trabalhador, como por exemplo:
Nesses casos, a empresa poderá adotar medidas disciplinares, inclusive a justa causa, desde que documente e comprove os fatos.
Como o empregador deve agir?
A apresentação de atestados médicos próximos a feriados não configura, por si só, motivo para dispensa por justa causa. No entanto, a fraude ou abuso pode justificar medidas mais severas.
A jurisprudência é pacífica em proteger o trabalhador que apresenta atestado válido. Porém, tribunais têm confirmado a justa causa em casos comprovados de má-fé, como uso de documentos falsos ou simulados.
Atenção: cada situação exige análise individualizada, sempre com suporte jurídico preventivo.
Em síntese, embora o uso de atestados médicos próximos a feriados desperte natural desconfiança, é imprescindível que o empregador adote uma postura cautelosa e baseada em evidências antes de aplicar penalidades. A justa causa, por seu caráter excepcional, exige prova robusta de conduta dolosa ou fraudulenta por parte do trabalhador.
Por isso, a recomendação é clara: aceite e registre o atestado, mas mantenha atenção em casos reincidentes ou suspeitos. Quando houver dúvida, investigue com critério e respaldo jurídico antes de qualquer ação. A prevenção e a documentação são sempre os melhores caminhos para evitar riscos trabalhistas!
Tributário
Atualização da Tabela do IRPF a partir de maio de 2025
O Governo Federal publicou em 14 de abril a Medida Provisória nº 1.294/2025, atualizando a tabela mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) com vigência a partir de 1º de maio de 2025. No entanto, essa não foi a primeira tentativa de atualizar a tabela. Antes dela, a MP nº 1.171/2023, datada de 30 de abril de 2023, já havia proposto mudanças relevantes tanto na tributação nacional quanto na internacional, sobretudo para pessoas físicas com investimentos no exterior.
Com base no novo valor do salário-mínimo (R$ 1.518), a nova faixa de isenção foi ajustada para até R$ 3.036 mensais. Essa medida visa abarcar uma parcela maior de trabalhadores de baixa renda na isenção do IR.
Como fica a nova tabela?
A partir de 1º de maio de 2025, passa a vigorar a nova tabela progressiva mensal:
Permanece válida a dedução simplificada de R$ 607,20 para quem optar pela sistemática do desconto alternativo. Com isso, quem ganha até R$ 3.036 mensais permanece isento, mesmo estando nominalmente em faixa tributável.
E o que pode mudar em 2026?
O Governo Federal também encaminhou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que propõe ampliar a faixa de isenção do IR para até R$ 5.000 mensais a partir de 2026.
No entanto, o texto ainda em tramitação, prevê também uma compensação fiscal por meio do aumento de alíquotas aplicáveis a contribuintes com renda anual superior a R$ 600 mil, trazendo uma previsão de tributação adicional às altas rendas.
Como o TM Associados pode ajudar?
A equipe tributária do TM Associados está preparada para assessorar pessoas físicas na correta interpretação e aplicação das novas regras da tabela do Imposto de Renda, com foco em planejamento tributário, otimização de deduções legais e prevenção de autuações.
Se você deseja entender como essas alterações impactam sua realidade fiscal ou da sua empresa, entre em contato e agende uma consultoria personalizada.
Ajuste SINIEF 02/2025: Contribuintes Devem Guardar XML por 11 Anos?
Com a recente publicação do Ajuste SINIEF nº 02/2025, diversos profissionais e empresas têm interpretado, de forma equivocada, que os contribuintes estariam obrigados a armazenar os arquivos XML dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) por um período de 11 anos.
Essa leitura, contudo, não corresponde ao que efetivamente dispõe a norma. Com o compromisso de promover segurança jurídica e clareza técnica, o TM Associados esclarece, nesta edição da Newsletter Tributária, os principais pontos do novo ajuste, distinguindo as obrigações dos entes fiscais das responsabilidades atribuídas aos contribuintes.
O que mudou com o Ajuste SINIEF 02/2025?
O Ajuste SINIEF nº 02/2025, publicado em 16 de abril, estabelece um marco na governança de dados fiscais eletrônicos no Brasil. A norma padroniza o prazo mínimo de 132 meses (11 anos) para que os arquivos XML dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) sejam mantidos nos ambientes digitais da Receita Federal, dos Estados e do Distrito Federal.
Essa diretriz abrange a NF-e, CT-e, MDF-e, NFC-e, BP-e, NF3e, CT-e OS, GTV-e, DC-e e NFCom, consolidando a política de expurgo de dados de longa duração pelas autoridades fiscais.
O que isso significa na prática?
Para os Fiscos: o Ajuste autoriza a limpeza (“expurgo”) de seus data centers, removendo documentos fiscais antigos para otimizar performance, reduzir custos operacionais e liberar espaço em bases que já ultrapassam os petabytes (10¹⁵ bytes) de armazenamento.
E para o contribuinte? Nenhuma alteração: a regra geral do art. 173 do CTN continua em vigor, estabelecendo o prazo de 5 anos para guarda dos DF-e, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Por que o prazo de 11 anos nos sistemas públicos?
Apesar de os contribuintes só serem obrigados a guardar os documentos por 5 anos, a Receita e os Estados mantêm os XMLs por 11 anos para fins de verificação, auditoria e como repositório histórico. A partir desse prazo, os dados podem ser eliminados, da mesma forma como documentos físicos são destruídos após vencido o prazo legal.
Esse novo regramento também está alinhado com práticas de sustentabilidade e economia digital, reduzindo o consumo de energia e o uso de infraestruturas onerosas.
O que a sua empresa precisa saber?
Como o TM Associados pode ajudar?
Nosso time tributário está pronto para apoiar sua empresa na estruturação de políticas internas de arquivamento e revisão de riscos fiscais
Reorganização societária como estratégia de expansão: quando mudar a estrutura da sociedade é o melhor caminho para crescer
Crescer no mercado atual é um desafio que exige muito mais do que boas ideias e produtos competitivos. Para alcançar a expansão com segurança, é fundamental que a sociedade tenha uma estrutura societária adequada aos seus objetivos. Nesse cenário, a reorganização societária se apresenta como uma ferramenta estratégica, capaz de preparar o negócio para novos ciclos de desenvolvimento, com mais segurança jurídica e clareza na tomada de decisões.
O que é reorganização societária?
A reorganização societária consiste em um conjunto de operações jurídicas previstas na legislação societária brasileira, aplicáveis às sociedades empresárias, com o objetivo de modificar sua estrutura, composição ou forma de funcionamento. São instrumentos legais que possibilitam a adaptação das sociedades à sua realidade econômica, ao ambiente regulatório ou às estratégias de crescimento.
As principais modalidades de reorganização são:
Essas operações devem ser conduzidas com observância dos procedimentos legais, incluindo deliberação dos sócios ou acionistas, elaboração dos atos societários específicos (como protocolos, justificativas e alterações contratuais) e registro nos órgãos competentes.
Mais do que uma medida formal, a reorganização societária deve ser compreendida como uma estratégia de médio e longo prazo, com impacto direto na governança, na gestão e no posicionamento da sociedade frente ao mercado.
A constituição de holdings como mecanismo de organização empresarial.
Dentro das possibilidades de reestruturação, uma alternativa recorrente é a criação de holdings — sociedades cuja atividade principal é a participação no capital de outras sociedades. As holdings podem ser utilizadas para diversos fins, como:
A depender de sua composição e finalidade, a holding pode ser pura (quando se dedica exclusivamente à participação societária) ou mista (quando, além disso, exerce atividade operacional/patrimonial). Sua constituição deve estar alinhada à realidade e aos objetivos da sociedade ou do grupo econômico, observando sempre os limites legais e a transparência das operações.
Em que situações a reorganização societária pode ser benéfica?
Sociedades em crescimento podem adotar estruturas mais complexas, como subsidiárias ou controladas, para segmentar áreas de negócio, distribuir responsabilidades e permitir maior eficiência administrativa.
A clareza na estrutura societária é um fator determinante para atrair investidores ou novos sócios. A reorganização pode facilitar a entrada de capital e oferecer maior segurança jurídica às partes envolvidas.
Para sociedades familiares, a reorganização permite estruturar a sucessão de forma ordenada, com definição clara de papéis, divisão de quotas e regras de governança, evitando conflitos futuros entre herdeiros e garantindo a longevidade do negócio.
A depender do modelo societário e do regime de tributação adotado, a reorganização pode resultar em um modelo mais adequado à realidade econômica da sociedade, desde que observados os princípios da legalidade, boa-fé e substância econômica das operações.
Cuidados indispensáveis ao promover uma reorganização.
A mudança da estrutura societária deve ser feita com planejamento e acompanhamento especializado. Alguns pontos críticos incluem:
É fundamental que a reorganização tenha fundamento técnico, propósito econômico válido e esteja em conformidade com a legislação vigente, evitando-se estruturas artificiais ou voltadas exclusivamente à economia fiscal.
A reorganização societária é uma estratégia inteligente para sociedades que desejam crescer com estrutura e previsibilidade. Quando bem planejada, ela permite adaptar o modelo empresarial à realidade do negócio, mitigar riscos, facilitar a sucessão e ampliar o acesso a oportunidades de mercado.
Trata-se de uma decisão estratégica, que deve ser conduzida com apoio técnico qualificado, sob a ótica da legalidade, da transparência e do interesse coletivo dos sócios. Em um cenário cada vez mais complexo, estruturar o presente é a melhor forma de garantir um futuro sólido e sustentável para a sociedade.
Bárbara Rita Escapin – Advogada, graduada em Direito pelas Faculdades Integradas Rio Branco – Fundação de Rotarianos de São Paulo, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP) (2019). Formação em Educação Executiva/Compliance pela Fundação Getúlio Vargas (2022). Pós-graduada em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Autora de artigos. Advogada e Líder no TM Associados.
Carolina Cotrin de Oliveira – Advogada, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCCAMP). Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP) (2019). Autora de artigos. Advogada do Departamento Consultivo no TM Associados.
Regularização da guarda como instrumento de segurança infantil
A regularização da guarda de filhos é essencial para garantir estabilidade emocional e jurídica, protegendo os direitos da criança e promovendo um ambiente familiar saudável.
A guarda de filhos menores é um dos temas mais sensíveis e de maior impacto no Direito de Família, pois está diretamente vinculada à proteção da dignidade humana e ao pleno desenvolvimento da criança e do adolescente. Em contextos de dissolução conjugal seja por separação, divórcio ou término de união estável, a definição da guarda não pode se dar de forma meramente informal ou tácita. É imprescindível que essa definição seja clara, formalizada e revestida de validade jurídica, garantindo a previsibilidade, estabilidade e segurança necessárias à criança, que é a parte mais vulnerável nesse processo.
Nesse cenário, a regularização da guarda emerge não apenas como uma formalidade processual, mas como um verdadeiro instrumento de proteção integral, contribuindo para a estruturação de um ambiente familiar seguro, emocionalmente saudável e juridicamente protegido.
Conceito de guarda no Direito brasileiro
No ordenamento jurídico brasileiro, o instituto da guarda está disciplinado, em especial, pelo art. 1.583 do Código Civil1, que prevê duas modalidades principais: a guarda unilateral e a guarda compartilhada. A primeira atribui a um dos genitores ou, excepcionalmente, a um terceiro a incumbência exclusiva de tomar decisões relevantes sobre a vida do menor, tais como questões relacionadas à saúde, educação, formação moral e religiosa. Ao genitor que não detém a guarda cabe o direito de convivência e o dever de supervisionar os interesses da criança ou adolescente.
Por sua vez, a guarda compartilhada consiste na divisão equilibrada das responsabilidades parentais, independentemente da residência física do menor. Ambos os genitores participam ativamente das decisões fundamentais, promovendo a corresponsabilidade e a cooperação na formação integral da criança. Essa modalidade foi reforçada pela lei 13.058/14, que a estabeleceu como regra no parágrafo segundo do art. 1584 do CPC2, mesmo em situações de litígio, ressalvadas hipóteses em que um dos pais manifeste desinteresse na guarda ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar, esta última hipótese foi incluída pela lei 14.713/23.
É relevante destacar que guarda não se confunde com a posse física da criança. O conceito abrange não apenas a convivência cotidiana, mas o exercício do poder familiar em sua integralidade. Assim, deve ser compreendido como um instrumento jurídico destinado à proteção dos direitos da criança, devendo sua aplicação sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, conforme delineado pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/19903) e por tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU.
A definição adequada da guarda é, portanto, elemento central na estruturação das relações parentais pós-dissolução da união conjugal, sendo essencial para garantir a estabilidade emocional, física e jurídica da criança e do adolescente, em consonância com os direitos fundamentais que lhes são assegurados.
A função protetiva da regularização da guarda
A regularização da guarda dos filhos menores, longe de ser um mero ato burocrático, configura-se como um verdadeiro instrumento de proteção integral da criança e do adolescente. Ao formalizar, por meio de decisão judicial ou homologação de acordo, os deveres e responsabilidades parentais, cria-se um ambiente de previsibilidade, estabilidade e segurança jurídica que é fundamental para o desenvolvimento físico, emocional e psicológico do menor.
Em contextos de separação ou dissolução da união conjugal, a ausência de definição legal da guarda pode gerar conflitos recorrentes entre os genitores, afetar negativamente a rotina da criança e comprometer sua saúde mental e afetiva. Situações como decisões unilaterais, mudanças abruptas na convivência, ausência de critérios objetivos na divisão de responsabilidades e episódios de alienação parental são exemplos comuns de prejuízos decorrentes da omissão quanto à regularização da guarda.
Nesse sentido, a formalização da guarda constitui não apenas um meio de proteção à criança, mas um dever de cuidado por parte dos pais e do Estado. Ela assegura a efetividade dos direitos fundamentais previstos no art. 227 da Constituição Federal4, segundo o qual é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar. A guarda devidamente estabelecida permite, ainda, que esses direitos sejam exercidos de forma coordenada entre os genitores, respeitando os vínculos afetivos e garantindo a estabilidade nas relações familiares.
Ademais, a guarda regularizada favorece o exercício do poder familiar de forma equilibrada, evitando abusos e promovendo a coparentalidade responsável. Permite, por exemplo, o acesso a serviços públicos e privados de forma facilitada, a realização de atos administrativos e a responsabilização em casos de descumprimento dos deveres parentais. Trata-se de medida essencial à proteção da criança contra os efeitos colaterais da ruptura da convivência conjugal, preservando seu direito à continuidade dos vínculos afetivos e à convivência harmônica com ambos os genitores.
Consequências da ausência de regularização da guarda
A ausência de regularização formal da guarda, seja por decisão judicial ou por acordo homologado, compromete diretamente a estabilidade e a proteção da criança ou adolescente. Trata-se de omissão que fragiliza o exercício do poder familiar e pode gerar sérias consequências jurídicas, práticas e emocionais, tanto para o menor quanto para os genitores.
No aspecto jurídico, a falta de definição da guarda dificulta a realização de atos da vida civil que exigem comprovação de autoridade parental, como matrícula escolar, atendimento médico, inclusão em plano de saúde, emissão de passaportes, obtenção de documentos oficiais e acesso a benefícios sociais. Em muitos casos, instituições públicas e privadas exigem a comprovação da guarda para autorizar tais procedimentos, e a ausência desse documento inviabiliza ou retarda o atendimento às necessidades da criança.
Além disso, a indefinição pode fomentar conflitos recorrentes entre os pais, agravando a tensão familiar e afetando a estabilidade emocional do menor. A ausência de regras claras sobre convivência, tomada de decisões e responsabilidades parentais tende a gerar disputas constantes, que expõem a criança a um ambiente de insegurança afetiva e psicológica.
Outro risco relevante é a ocorrência da alienação parental, prevista na Lei 12.318/105, que consiste na manipulação da criança ou adolescente para afastá-la do outro genitor. Quando a guarda não está definida, torna-se mais difícil identificar e coibir esse tipo de conduta, o que pode comprometer gravemente o vínculo familiar e o desenvolvimento emocional do menor.
Por fim, a falta de regularização impede a responsabilização legal em casos de omissão ou negligência de um dos pais, dificultando medidas como a revisão de alimentos, pedidos de alteração da guarda, regulamentação de visitas ou aplicação de medidas protetivas.
Diante desse cenário, a regularização da guarda mostra-se imprescindível não apenas como um ato de organização familiar, mas como verdadeira medida de proteção da criança. Ao formalizar os deveres parentais e assegurar os direitos do menor, promove-se a pacificação das relações familiares, evita-se a judicialização desnecessária e reforça-se a proteção integral da infância, conforme exige o ordenamento jurídico brasileiro.
Considerações finais e perspectivas para o futuro
A regularização da guarda deve ser compreendida como medida fundamental à proteção integral da criança, e não apenas como um ato burocrático. Ao formalizar as responsabilidades parentais, garante-se um ambiente de estabilidade, previsibilidade e afeto, contribuindo para o bem-estar emocional e jurídico do menor.
Além de prevenir conflitos e assegurar direitos, a guarda legalmente definida concretiza os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente.
Para o futuro, é essencial que o Judiciário atue com sensibilidade e que políticas públicas incentivem a parentalidade responsável, a mediação familiar e o suporte às famílias. Consolidar a cultura da guarda regularizada é investir na formação de vínculos saudáveis e no desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes, em consonância com os valores de um Estado Democrático de Direito.
1 Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
2 Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
3 Lei nº 8.069/1990:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
4 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
5 Lei nº 12.318/2010:
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
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Sucessão sem ruptura!
A sucessão em empresas familiares é inevitável. Mas o que pode — e deve — ser evitado é a ruptura, o conflito e a descontinuidade.
Em muitos casos, o fundador permanece no comando até o limite da sua capacidade, adiando conversas difíceis e deixando herdeiros despreparados. O resultado? Conflitos societários, quedas de faturamento e até o fim do negócio.
Neste artigo, vamos mostrar como uma sucessão bem planejada é um projeto de continuidade — e não um ato isolado. E, principalmente, como isso se faz com estrutura, tempo e conversa.
A ideia de que a sucessão ocorrerá de forma natural, em um futuro conveniente, é um dos maiores erros de planejamento. Deixar para tratar do assunto apenas quando o fundador não é mais capaz de gerir o negócio costuma resultar em conflitos e desorganização, o que poderá culminar em uma grande crise e ser o fim daquela sociedade. Além disso, a falta de planejamento prévio deixa os herdeiros despreparados para tomar decisões estratégicas e operacionais. Sociedades que não antecipam a sucessão correm o risco de perder competitividade e até mesmo de ver seu patrimônio diluído.
É comum relacionar o planejamento sucessório a somente a transferência dos bens para uma suposta blindagem patrimonial. No entanto, fato é que não existe verdadeira blindagem patrimonial. O valor desse tipo de organização está na sua função estratégica: preservar o negócio enquanto legado, garantir a continuidade da gestão empresarial e reduzir potenciais conflitos entre herdeiros.
O planejamento sucessório permite antecipar decisões que, se deixadas para o momento da sucessão, podem resultar em disputas judiciais, paralisação de negócios ou até dissolução de sociedades. Ao organizar, ainda em vida, a forma como o patrimônio e o comando da sociedade serão transmitidos, o empresário assegura maior estabilidade e previsibilidade para o futuro da família e da atividade econômica, de acordo com seus desejos e com o que é factível em seu contexto familiar.
Para isso, diversas ferramentas podem ser utilizadas — como testamentos, criação de um conselho dentro da sociedade para decidir sobre questões específicas, doações com cláusulas específicas, acordos de sócios — sempre à luz da realidade de cada núcleo familiar e do porte da empresa. A constituição de uma holding, nesse contexto, é uma das formas possíveis de centralizar e organizar bens e participações societárias, favorecendo a governança e facilitando a transição entre gerações, quando bem estruturada e alinhada com os objetivos sucessórios.
O mais importante é compreender que o planejamento sucessório é, antes de tudo, uma medida de proteção e perenidade. Não se trata apenas de evitar conflitos, mas de promover segurança jurídica, organização patrimonial e um modelo de gestão alinhado à visão de longo prazo da família empresária e da própria operação em si.
É comum que as sociedades enfrentem conflitos relacionados ao papel dos herdeiros e dos gestores profissionais. Nem sempre os herdeiros dos fundadores possuem o perfil, o preparo ou mesmo o interesse em assumir a liderança do negócio.
Nesse cenário, torna-se fundamental definir com clareza as funções e responsabilidades de cada parte, considerando inclusive a possibilidade de contar com profissionais externos na gestão da empresa.
A governança corporativa exerce papel essencial nesse processo, ao alinhar interesses, promover a integração entre gerações e garantir a longevidade da organização. A criação de conselhos consultivos ou administrativos com participação de membros independentes, por exemplo, pode ser uma estratégia eficiente para equilibrar tradição e inovação.
Além disso, a adoção de processos decisórios bem definidos e mecanismos de transparência contribui para a redução de conflitos internos e para o fortalecimento de uma cultura organizacional orientada à continuidade e à sustentabilidade do negócio familiar.
– Existe um planejamento sucessório formalizado?
– Os herdeiros estão preparados e capacitados para assumir papéis estratégicos?
– Há protocolos e acordos de sócios bem definidos?
– Seu Contrato Social está bem estruturado para disputas societárias e a sucessão?
– O planejamento tributário está alinhado com o planejamento sucessório?
– A governança corporativa está estabelecida e em funcionamento?
A sucessão sem ruptura é um projeto que exige planejamento, diálogo e estrutura. Ao adotar uma abordagem estratégica e organizada, é possível garantir que a troca de mãos ocorra de forma harmoniosa, preservando o patrimônio e o legado da empresa para as próximas gerações.
Fontes:
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial: volume único. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
VELLOSO, Simone Pitten; GRISCI, Carmen Ligia Iochins. Governança corporativa e empresas familiares em processo sucessório: a visão de consultores e de famílias empresárias. Revista de Gestão, São Paulo, v. 22, n. 1, p. 72-88, 2015. Disponível em: https://www.redalyc.org/articulo.oa?id=337232942008. Acesso em: 31 mar. 2025.
BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 11 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 31 mar. 2025.
BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 17 dez. 1976. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm. Acesso em: 31 mar. 2025.
Bárbara Rita Escapin – Advogada, graduada em Direito pelas Faculdades Integradas Rio Branco – Fundação de Rotarianos de São Paulo, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP) (2019). Formação em Educação Executiva/Compliance pela Fundação Getúlio Vargas (2022). Pós-graduada em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Autora de artigos. Advogada e Líder no TM Associados.
Carolina Cotrin de Oliveira – Advogada, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCCAMP). Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP) (2019). Autora de artigos. Advogada do Departamento Consultivo no TM Associados.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/427683/sucessao-sem-ruptura
A importância do plano de cargos e salários no mundo empresarial globalizado
O PCS – Plano de Cargos e Salários é essencial para melhorar a gestão, motivar colaboradores e garantir eficiência, atração de talentos e crescimento organizacional.
Introdução
A mudança da economia regional para global aumentou a concorrência entre as empresas. Com o rápido avanço tecnológico e criação de plataformas digitais de vendas e exposição de produtos e serviços, as empresas passaram a produzir melhor e com maior eficiência.
Atualmente, plataformas com finalidade de conexão social são os principais meios de vendas, como o Instagram, TikTok e Facebook. Quantas vezes você já não se deparou com “dancinhas”, “trends” e investimento em perfis profissionais para venda de serviços?
Com a globalização, as empresas precisam constantemente inovar, melhorar a qualidade e preço. Diante disso, com este novo modelo, o mercado exige que as empresas atuem de forma mais flexível, já que continuar com a mera utilização de métodos convencionais não é o suficiente para acompanhar a velocidade em que o mercado vem evoluindo.
Com a evolução tecnológica é possível comparar preços e qualidade de qualquer produto ou serviço de qualquer local do mundo, afinal, quem nunca entrou no youtube para checar um vídeo de exposição e opinião sobre determinado produto de determinada marca?
Diante disso, as empresas devem revisitar processos, a fim de facilitá-los. Isso porque, dificilmente as empresas conseguirão acompanhar a evolução tecnológica mantendo processos internos complexos e longos. Para tanto, é necessário o investimento em mão de obra de qualidade e com formação generalista.
Com a necessidade da redução de processos, empresas com vários setores e diversas quantidades de cargos tornaram-se inflexíveis. Na visão contemporânea, as empresas devem deixar os processos internos menos burocráticos, e, consequentemente, focar em cargos de trabalho mais amplos em razão da necessidade de mão de obra com conhecimento agregado.
A implementação de um plano de cargos e salários, não é apenas organizar cargos e salários e prever valores fixos de remuneração, o plano de cargos e salários deve estar alinhado às estratégias de evolução e cultura da organização.
Conceito de plano de cargos e salários
O PCS – Plano de Cargos e Salários é um instrumento essencial para a gestão de pessoas dentro das organizações. Ele define a estrutura dos cargos, os critérios de remuneração e as possibilidades de progressão profissional, garantindo equidade e transparência nas relações de trabalho. A implementação de um PCS estruturado impacta diretamente na motivação dos colaboradores, na retenção de talentos e no crescimento sustentável da empresa.
Conforme Carioca (2004), a gestão com pessoas tem de possuir foco integrador, por estar intimamente ligada às outras funções da organização, e uma visão estratégica por estar inserida no processo de decisão organizacional. Além disso, está incluída na missão da empresa, no seu planejamento estratégico, nos objetivos traçados e nos resultados a serem alcançados.
Benefícios do plano de cargos e salários
O PCS estabelece uma hierarquia clara dentro da empresa, definindo as funções e responsabilidades de cada cargo. Isso permite uma gestão mais eficiente, evitando sobrecarga de trabalho e conflitos internos por falta de definição de atribuições.
Um dos principais desafios enfrentados pelas organizações é a gestão da remuneração de forma justa e competitiva. O PCS previne desigualdades salariais injustificadas e evita favoritismos, estabelecendo critérios objetivos para aumentos salariais e promoções.
Profissionais qualificados buscam empresas que ofereçam oportunidades de crescimento. Um plano bem estruturado atrai talentos e reduz a taxa de turnover, garantindo que a empresa retenha colaboradores experientes e engajados.
Quando os colaboradores sabem quais são as expectativas para seu desenvolvimento profissional, eles tendem a se sentir mais motivados e engajados. Isso resulta em maior produtividade e melhor desempenho geral da empresa.
Ao definir faixas salariais e critérios de progressão, a empresa pode prever seus custos com folha de pagamento, evitando reajustes salariais aleatórios e impactos financeiros inesperados.
Estrutura do plano de cargos e salários
Cada cargo deve ter uma descrição detalhada, incluindo atividades principais, competências técnicas e comportamentais exigidas. Isso facilita a alocação de responsabilidades e o processo seletivo.
O PCS deve conter um organograma que demonstre a relação entre os cargos e os fluxos de comunicação dentro da organização.
As empresas podem adotar diferentes modelos de progressão:
Para garantir competitividade no mercado, é essencial realizar pesquisas salariais e definir faixas salariais que estejam alinhadas à realidade do setor.
Implementação do plano de cargos e salários
A implementação do PCS deve seguir um planejamento estruturado:
Conclusão
O Plano de Cargos e Salários é uma ferramenta fundamental para o crescimento empresarial, pois garante equidade, motivação e previsibilidade financeira. Empresas que estruturam corretamente essa gestão interna têm maior capacidade de atrair talentos, reduzir turnover e manter um ambiente organizacional saudável e produtivo. Portanto, investir em um PCS bem elaborado é um diferencial competitivo e um passo essencial para a sustentabilidade e crescimento da organização.
1 CHIAVENATO, Idalberto. Remuneração, benefícios e relações de trabalho: como reter talentos na organização. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
2 PONTES, Benedito Rodrigues. Administração de cargos e salários. 11. ed. São Paulo: LTR, 2005.
3 CARIOCA, José Márcio. A remuneração por competências: uma inovação na administração de salários. 2004. Dissertação (Mestrado) – Universidade Estadual de Campinas, Faculdade de Engenharia Mecânica, Campinas, 2004.
4 ADMINISTRAÇÃO de cargos e salários: carreiras e remuneração. 20ª ed. São Paulo, LTR, 2021. Disponível em: https://books.google.com.br/books?hl=pt- BR&lr=&id=hUE6EAAAQBAJ&oi=fnd&pg=PA7&dq=plano+de+cargos+e+sal%C3%A1rios&ots=4GhxLhoR0x&sig=i8T0GnLEfmJ9-a7Nwc_EqiGXP-o&redir_esc=y#v=onepage&q&f=false. Acesso em: 19 de março de 2024.
https://www.migalhas.com.br/depeso/426980/importancia-do-plano-de-cargo-e-salario-no-mundo-empresarial
Newsletter | Março/2025
Todo mês, a equipe TM Associados traz uma newsletter com temas essenciais para o sucesso do seu negócio. Abordamos de forma prática e objetiva os principais destaques em Consultivo, Contencioso, Trabalhista e Tributário, ajudando você a tomar decisões mais seguras e estratégicas. Não perca essa oportunidade de transformar informação em vantagem competitiva! 📩
Consultivo
Exclusão de Espólio no Quadro Societário: Decisão do TJSP Reforça a Necessidade de Celeridade na Sucessão Empresarial
A sucessão entre sócios exige planejamento estratégico e diligência para garantir a continuidade dos negócios e evitar riscos jurídicos. Recentemente, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu sobre um caso relevante sobre a exclusão de espólio do quadro societário, trazendo importantes reflexões para empresários e gestores.
Entenda o caso
No julgamento do Agravo de Instrumento nº 2306952-48.2024.8.26.0000, o TJSP avaliou a exclusão de um espólio após mais de 30 meses de sua permanência na sociedade. O contrato social previa que a admissão de herdeiros como sócios estava sujeita à deliberação dos sócios remanescentes. Com base nisso, a sociedade manifestou desinteresse na permanência dos sucessores do sócio falecido, deliberando por sua não admissão.
Contudo, a decisão judicial suspendeu os efeitos dessa deliberação sob o argumento de que, pelo longo período decorrido, a sociedade teria aceitado tacitamente o espólio no quadro societário. Durante esse tempo, o espólio exerceu direitos típicos de sócio, participou de reuniões e recebeu informações estratégicas, o que reforçou a tese da aceitação implícita.
O impacto jurídico e empresarial
O TJSP entendeu que, diante da permanência prolongada do espólio, sua exclusão deveria observar o procedimento formal previsto no artigo 1.085 do Código Civil, garantindo amplo direito de defesa e cumprimento das formalidades legais. O caso reforça que a demora na manifestação dos sócios pode gerar efeitos indesejados, tornando inviável um desligamento simplificado.
A decisão evidencia a necessidade de celeridade para a deliberação da admissão ou não dos herdeiros, para evitar este tipo de situação. Se a sociedade não deseja a permanência de herdeiros no quadro societário, deve adotar medidas imediatas, documentando formalmente sua posição e garantindo que o processo de exclusão seja conduzido com segurança jurídica.
Recomendações para mitigar riscos
Para evitar que a inércia resulte na permanência involuntária de sucessores indesejados, recomenda-se que os contratos sociais prevejam expressamente a vedação à entrada de herdeiros como sócios, quando essa for a intenção dos fundadores. Além disso, deve-se observar os seguintes pontos:
Como o TM Associados pode auxiliar?
Nosso time de especialistas está preparado para assessorar empresas na estruturação de sucessões societárias e na aplicação de mecanismos eficazes para mitigar riscos jurídicos.
Oferecemos suporte em:
O correto planejamento sucessório assegura a estabilidade dos negócios e evita litígios desnecessários. Entre em contato com o TM Associados e conte com nossa expertise para conduzir esse processo com segurança e eficiência.
Contencioso
A Importância do Registro de Marca.
A identidade visual e o nome de uma empresa são ativos valiosos que diferenciam seus produtos e serviços no mercado. No entanto, sem o devido registro, sua marca pode estar vulnerável a cópias, concorrência desleal e até mesmo processos judiciais. O registro de marca é um passo fundamental para assegurar a exclusividade do uso e garantir a proteção jurídica do seu negócio.
O que é uma marca?
A marca é um sinal distintivo que identifica um produto ou serviço e o diferencia dos concorrentes. Ela pode ser composta por palavras, imagens, símbolos ou combinações desses elementos. Segundo a Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), a marca registrada confere ao seu titular o direito exclusivo de uso em todo o território nacional.
Por que registrar sua marca?
O registro da marca oferece uma série de benefícios, entre eles:
O processo de registro de marca
O pedido de registro de marca no Brasil deve ser feito junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e segue algumas etapas:
Antes de solicitar o registro, é essencial verificar se a marca pretendida já está registrada ou se há alguma similar que possa gerar impedimentos. Essa busca pode ser feita diretamente no site do INPI ou com auxílio de um especialista.
Protocolo do Pedido
Caso a pesquisa indique viabilidade, o próximo passo é protocolar o pedido de registro no INPI. O processo inclui a escolha da classificação da marca conforme a Classificação de Nice, além do pagamento das taxas de requerimento.
O INPI verifica se o pedido atende aos requisitos legais e analisa se a marca pode ser registrada, levando em conta critérios como distintividade e ausência de conflitos com marcas já existentes.
Se aprovado no exame formal, o pedido é publicado na Revista da Propriedade Industrial (RPI), momento em que terceiros podem apresentar oposição ao registro dentro de um prazo de 60 dias.
Se não houver oposição ou se a empresa conseguir contestá-la com sucesso, o INPI concede o registro e emite o certificado de propriedade da marca, válido por 10 anos, renováveis por períodos sucessivos.
Dicas para um registro de marca bem-sucedido
Como o TM Associados pode ajudar?
No TM Associados, oferecemos assessoria completa para garantir que sua marca esteja devidamente protegida. Nossa equipe auxilia desde a análise de viabilidade até a concessão do registro, incluindo a defesa em casos de oposição e disputas judiciais.
Não deixe sua marca vulnerável! Entre em contato conosco e proteja seu maior patrimônio.
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Trabalhista
STF: A Ministra Cármen Lucia cassa decisão do TRT e nega vínculo empregatício
A Ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, julgou procedente uma reclamação constitucional apresentada por uma empresa do setor madeireiro, a qual contestava decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9). O referido acórdão havia reconhecido a existência de vínculo empregatício entre um gerente-geral e a empresa, fundamentando-se na alegação de que teria ocorrido fraude na terceirização da prestação de serviços.
A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região fundamentou sua decisão com base no princípio da primazia da realidade, o qual estabelece que, em uma relação de emprego, deve-se considerar a realidade dos fatos em detrimento do que está formalmente documentado. Assim, após a análise das provas documentais e testemunhais, a Corte Trabalhista entendeu que a prestação de serviços ocorreu de forma pessoal, contínua e subordinada, requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, razão pela qual determinou a nulidade do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. Diante dessa decisão, a empresa madeireira interpôs recurso ao STF, buscando a sua reforma.
Ao proferir seu julgamento, a Ministra Cármen Lúcia cassou a decisão do TRT-9, reforçando o entendimento acerca da legalidade da terceirização, inclusive no que tange às atividades-fim da empresa, desde que observados os princípios constitucionais e os direitos dos trabalhadores. Tal decisão reafirma a possibilidade de contratação de empresas terceirizadas para a execução de atividades essenciais ao negócio, consolidando a interpretação de que a terceirização não configura, por si só, fraude à legislação trabalhista, desde que atendidos os requisitos normativos e garantidas as proteções aos trabalhadores envolvidos na prestação dos serviços.
Decisões dessa natureza conferem maior segurança jurídica a empresas e trabalhadores, mitigando interpretações divergentes que possam ocasionar incertezas no mercado de trabalho e no poder judiciário.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto conclui-se que a decisão da Ministra Cármen Lúcia no STF tem um impacto significativo para as empresas, pois reforça a legalidade da terceirização, inclusive para atividades-fim, desde que respeitados os direitos dos trabalhadores. Isso proporciona maior segurança jurídica para a adoção desse modelo de contratação, reduzindo riscos de eventuais ações trabalhistas baseadas na presunção automática de fraude.
Para as empresas, esse posicionamento minimiza incertezas sobre a terceirização e pode incentivar uma maior flexibilização na gestão de mão de obra, garantindo que contratos firmados com prestadoras de serviço sejam respeitados. Além disso, a decisão pode reduzir a judicialização de casos semelhantes, proporcionando um ambiente mais previsível para o mercado de trabalho, em especial no que tange a terceirização e sua legalidade.
Tributário
Programa Receita Sintonia: Um Novo Modelo de Relacionamento com Contribuintes
A Receita Federal do Brasil (RFB) lançou o Programa Receita Sintonia, uma iniciativa inovadora voltada à prevenção de litígios tributários e ao estímulo à conformidade fiscal e aduaneira. Publicada por meio da Portaria RFB nº 467/2024, essa abordagem representa um marco na modernização da administração tributária, promovendo maior previsibilidade, transparência e diálogo entre o fisco e os contribuintes.
O que é o Programa Receita Sintonia?
O Programa Receita Sintonia visa incentivar boas práticas fiscais e proporcionar um tratamento diferenciado aos contribuintes que se enquadrarem nos critérios de conformidade estabelecidos. Dessa forma, a Receita Federal busca reduzir a litigiosidade tributária e oferecer mecanismos que evitem autuações fiscais, minimizando a imposição de multas e juros moratórios.
A proposta se alinha ao modelo de conformidade tributária recomendado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que estimula um relacionamento mais colaborativo entre os fiscos e os contribuintes. Países como Reino Unido, Austrália e Chile já implementam sistemas similares, baseados em ratings de conformidade fiscal.
Pilares do Programa
O Sintonia se fundamenta nos seguintes princípios:
Foram criados três programas para compor o pilar da conformidade da RFB:
O que muda para as empresas?
Os contribuintes que obtiverem alto índice de conformidade poderão usufruir de benefícios significativos em suas operações realizadas no contexto da reforma tributária, tais como:
Além disso, o programa fomenta a cultura da autorregularização, incentivando que as empresas corrijam eventuais divergências fiscais sem a necessidade de fiscalizações e autuações.
Como o TM Associados pode ajudar?
A equipe tributária do TM Associados está preparada para orientar sua empresa na adequação aos critérios do Programa Receita Sintonia, garantindo o enquadramento correto nas novas diretrizes da Receita Federal e auxiliando na prevenção de riscos fiscais.
Se sua empresa deseja compreender melhor os impactos dessa nova regulamentação e como se preparar para maximizar os benefícios, entre em contato conosco e agende uma consultoria personalizada.
O Que Você Precisa Saber Sobre Reorganização Societária!
A dinamicidade do ambiente empresarial impõe desafios constantes às organizações, exigindo adaptações estruturais e estratégicas para garantir perenidade, competitividade e eficiência. Nesse contexto, a reorganização societária desponta como uma medida essencial para otimizar operações, reduzir custos e viabilizar o crescimento sustentável dos negócios. Trata-se de uma ferramenta estratégica essencial para alinhar a estrutura corporativa aos objetivos de negócio, mitigando riscos e potencializando oportunidades.
O que é Reorganização Societária?
Reorganização societária refere-se ao conjunto de mudanças estruturais realizadas em uma empresa, envolvendo alterações na composição societária, estrutura jurídica ou organizacional.
Essas modificações podem ocorrer por meio de fusão, incorporação, cisão e transformação/conversão, conforme previsto na legislação societária vigente, em especial na Lei das Sociedades por Ações (Lei n.º 6.404/76) e no Código Civil (Lei n.º 10.406/02)[1].
Ademais, a reorganização pode estar atrelada a objetivos estratégicos como planejamento sucessório, organização tributária, adaptação às dinâmicas do mercado globalizado, e, até mesmo, como mecanismo de gestão de crise da empresa.
Quando Fazer uma Reorganização Societária?
A necessidade de reorganização societária pode emergir em diversos cenários, tais como:
Tipos de Reorganização Societária
A reorganização societária pode ocorrer de diversas formas, a depender dos objetivos da empresa e da legislação aplicável. Dentre as principais modalidades, destacam-se:
Cada tipo de reorganização requer uma análise minuciosa, avaliando os impactos tributários, regulatórios e estratégicos para garantir que as mudanças atendam aos objetivos da empresa sem comprometer sua solidez.
Como Fazer uma Reorganização Societária?
A implementação de uma reorganização societária exige planejamento e execução estruturada. O processo pode ser realizado da seguinte forma:
Conclusão
A reorganização societária pode ser um elemento-chave para o fortalecimento e crescimento de uma empresa, seja para potencializar sua eficiência, expandir operações ou garantir sua sobrevivência diante de desafios financeiros. Ao adotar a estratégia correta, as organizações podem otimizar sua estrutura, reduzir riscos e reforçar sua posição no mercado. No entanto, para que esse processo seja bem-sucedido, é fundamental contar com um planejamento detalhado e assessoria jurídica especializada.
Diante desse cenário, é essencial que empresários e gestores avaliem constantemente se a estrutura atual de seus negócios é a mais eficiente e estratégica para alcançar seus objetivos. A reorganização societária não é apenas uma ferramenta para corrigir problemas, mas uma oportunidade para impulsionar o crescimento, reduzir riscos e fortalecer a competitividade.
E você, já refletiu sobre o futuro da sua empresa? Sua estrutura societária está alinhada com seus planos de expansão e segurança patrimonial? Como uma reorganização poderia otimizar seus resultados?
As respostas para essas perguntas podem definir o sucesso do seu negócio nos próximos anos. Para tomar decisões estratégicas, é fundamental contar com orientação especializada, garantindo que cada passo seja planejado com segurança e alinhado aos interesses da empresa.
Referências
BRASIL. Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404compilada.htm. Acesso em: 02 de março de 2025.
BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 02 de março de 2025.
BRASIL. Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11101.htm. Acesso em: 02 de março de 2025.
BRASIL. Lei n.º 11.638, de 28 de dezembro de 2007. Altera e revoga dispositivos da Lei n.º 6.404/76 e introduz normas contábeis internacionais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11638.htm. Acesso em: 02 de março de 2025.
BRASIL. Lei n.º 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12529.htm. Acesso em: 02 de março de 2025.
BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em: 02 de março de 2025.
CAMPINHO, Sérgio. Curso de Direito Comercial. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
SANTA CRUZ, André Luiz. Direito Empresarial. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Manual de Direito Empresarial. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2017.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Empresarial. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2018.
Bárbara Rita Escapin – Advogada, graduada em Direito pelas Faculdades Integradas Rio Branco – Fundação de Rotarianos de São Paulo, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP) (2019). Formação em Educação Executiva/Compliance pela Fundação Getúlio Vargas (2022). Pós-graduada em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Autora de artigos. Advogada e Líder no TM Associados.
Helen Rodrigues de Souza – Advogada, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP) (2019). Formação em Direitos Humanos e Sociais pela Universidade Católica Portuguesa de Lisboa (2020). Formação em Data Protection Officer – Lei Geral de Proteção de Dados pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva (2021). Faculdade Formação em Temas Avançados de Direito Público e Privado pela Universidade de Santiago da Compostela (2021). Master in Business Admnistration em Gestão Tributária pela Universidade de São Paulo e pela Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (2022). Participação no livro “Tributação no Agronegócio”, pela editora Lumen Juris (2023). Formação em Contencioso Estratégico pela Fundação Getúlio Vargas (2024). Pós-graduada em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (2024). Cursando Latin Legum Magister em Direito Societário e Mercado de Capitais pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais de São Paulo. Autora de artigos. Advogada no TM Associados.
[1] Além das leis mencionadas, diversas normas regulam a reorganização societária no Brasil. A exemplo, tem-se as normas do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) – Controle de concentração econômica, da CVM (Comissão de Valores Mobiliários) – Regulação de empresas de capital aberto, o Código de Processo Civil, em especial sobre a parte contenciosa e os procedimentos jurídicos aplicáveis, a Lei n.º 11.638/07 – Normas contábeis e convergência às normas internacionais, a Lei n.º 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial e Falências) – Procedimentos de reestruturação para empresas em crise, dentre outras fontes normativas.
[2] Art. 228 da Lei das S.A. – Lei nº 6.404/76
[3] Art. 227 da Lei das S.A. – Lei nº 6.404/76
[4] Art. 229 da Lei das S.A. – Lei nº 6.404/76
[5] Art. 220 da Lei das S.A. e arts. 1.113 a 1.115 do Código Civil – Lei nº 10.406/02
Newsletter | Fevereiro/2025
Todo mês, a equipe TM Associados traz uma newsletter com temas essenciais para o sucesso do seu negócio. Abordamos de forma prática e objetiva os principais destaques em Consultivo, Contencioso, Trabalhista e Tributário, ajudando você a tomar decisões mais seguras e estratégicas. Não perca essa oportunidade de transformar informação em vantagem competitiva! 📩
Consultivo
Direito Digital e a Proteção das Empresas no Ambiente Virtual
O avanço da tecnologia e o uso crescente da internet trouxeram inúmeras facilidades para empresas, mas também desafios jurídicos significativos, especialmente no que tange à proteção de dados, conformidade regulatória e segurança cibernética. O Direito Digital surge como um ramo essencial para regulamentar e proteger as operações empresariais nesse ambiente virtual.
Entenda o contexto
O Direito Digital engloba normas e regulamentações que disciplinam o uso da internet e dos meios digitais, proporcionando maior segurança jurídica para empresas. Com o aumento de ataques virtuais e vazamento de informações sensíveis, torna-se indispensável a implementação de medidas preventivas e de conformidade com a legislação vigente.
No Brasil, três legislações fundamentais moldam esse cenário:
Impactos para as empresas
A adequação às normas do Direito Digital é essencial para mitigar riscos e evitar penalidades. Empresas que lidam com dados de clientes devem garantir a segurança das informações, implementar políticas de privacidade e adotar boas práticas de governança digital. Além disso, falhas no cumprimento da LGPD podem acarretar multas significativas e prejuízos reputacionais.
Outros desafios enfrentados pelas empresas incluem:
Como o TM Associados pode auxiliar?
Nosso time consultivo está preparado para auxiliar sua empresa na adequação à LGPD e na elaboração de contratos eletrônicos seguros.
Além disso, assessoramos empresas na revisão e adequação de termos de uso, políticas de privacidade e procedimentos de compliance digital, garantindo que estejam em conformidade com as regulamentações mais recentes.
Acompanhe conosco as tendências e regulamentações do Direito Digital e proteja sua empresa contra riscos jurídicos.
Entre em contato com o TM Associados e assegure conformidade e proteção para os seus negócios no mundo digital.
Contencioso
Reforma do Código Civil: Projeto de Lei 4/25.
Com nosso compromisso de manter vocês informados sobre as principais atualizações legislativas que impactam o ambiente jurídico e empresarial, destacamos um marco significativo: a formalização da tramitação do novo Código Civil.
Na última sexta-feira, 31 de janeiro, foi protocolado no Senado o Projeto de Lei 4/25, fruto de um anteprojeto elaborado por uma comissão de juristas presidida pelo ministro do STJ, Luis Felipe Salomão. Esse movimento marca o início de uma nova fase de discussão e aperfeiçoamento da legislação civil brasileira.
A proposta visa modernizar e ajustar a legislação civil às novas realidades sociais e tecnológicas.
O que diz o Projeto de Lei?
O Projeto de Lei apresenta alterações significativas em diversas áreas do direito civil. Dentre as mudanças mais relevantes, destacamos:
1. Direito Digital e Responsabilidade na Internet
2. Aplicação de Juros Fixos para Dívidas Civis
O que muda? A proposta prevê a aplicação de juros de 1% ao mês para débitos civis sem taxa estipulada, contrastando com a recente Lei 14.905/24, que adota a Selic menos o IPCA.
Ação recomendada: Reavaliar cláusulas contratuais e reestruturação de dívidas para evitar impactos financeiros adversos.
3. Indenizações por Danos Morais
O que muda? O projeto estabelece critérios objetivos para fixação de indenizações dos valores, considerando o impacto na vida da vítima e a possibilidade de reversão do dano.
Ação recomendada: Empresas devem adequar suas práticas de compliance e reforçar políticas internas de gestão de riscos para mitigar potenciais passivos trabalhistas e consumeristas.
5. Direito ao Esquecimento e Desindexação
O que muda? Propõe a garantia do direito de solicitação de remoção de conteúdos que violem direitos fundamentais diretamente nos sites de origem e prevê a desindexação em buscas online em casos específicos. No entanto, especialistas apontam que tais medidas podem colidir com decisões do STF sobre o tema[2].
Ação recomendada: Empresas e indivíduos devem revisar suas estratégias de gerenciamento de reputação digital e adotar medidas preventivas para a proteção da imagem online. Além disso, é essencial monitorar decisões judiciais para garantir conformidade com eventuais reinterpretações da legislação.
4. Direito de Família e Impacto nas Empresas
O que muda? O projeto propõe significativas alterações no direito sucessório e patrimonial. Ele exclui os cônjuges do grupo de herdeiros necessários, impactando diretamente a sucessão legítima e reforçando a importância do planejamento patrimonial. Além disso, permite o divórcio unilateral em cartório, tornando o processo mais célere e desburocratizado. Outra mudança relevante diz respeito à partilha de bens, incluindo a valorização de cotas empresariais adquiridas antes do casamento, contrariando entendimento do STJ. Essas mudanças reforçam a necessidade de avaliação dos regimes de bens e das estruturas patrimoniais para garantir maior segurança jurídica.
Ação recomendada: Empresários devem revisar seus planejamentos sucessórios para garantir a proteção patrimonial e evitar litígios.
5. Reconhecimento dos Animais como Seres Sencientes
O que muda? O projeto prevê um status jurídico especial para os animais, reconhecendo-os como seres sencientes, ou seja, capazes de sentir dor e emoções, garantindo-lhes proteção jurídica própria.
Ação recomendada: Empresas do setor agropecuário, pet shops e outros negócios relacionados devem revisar suas práticas para assegurar conformidade com a nova legislação.
Atenção aos detalhes
A tramitação do Projeto de Lei nº 4/25 ainda está em fase inicial no Congresso, o que significa que alterações podem ser feitas no texto antes de sua aprovação final. Empresas devem acompanhar o processo legislativo de perto e se preparar para adaptar contratos, políticas internas e estratégias empresariais conforme necessário.
Para acessar o texto integral do PL 4/25, clique Aqui
Como o TM Associados pode ajudar?
No TM Associados, seguimos atentos a cada etapa desse processo legislativo e aos impactos que essa reforma trará para nossos clientes e parceiros. Nossa equipe está à disposição para esclarecimentos e estratégias preventivas diante das possíveis alterações jurídicas.
[1] Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. (…)
[2] https://www.migalhas.com.br/quentes/340215/stf-nao-existe-direito-ao-esquecimento-na-area-civel
Trabalhista
Atualização na NR-6: Novas Regras para Certificação de Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
A Portaria 57, publicada em 16 de janeiro de 2025 pelo Ministério do Trabalho e Emprego, alterou a Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6), responsável por regulamentar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI). A principal mudança ocorre no item 6.9.4, estabelecendo novas regras para a cessão e uso dos Certificados de Aprovação (CA) concedidos aos fabricantes e importadores desses equipamentos.
Com a nova redação, fica determinado que: “É vedada a cessão de uso do CA emitido a determinado fabricante ou importador para que outro fabricante ou importador o utilize sem que se submeta ao procedimento regular para a obtenção de CA próprio.”
A referida mudança entra em vigor em 16 de julho de 2025, seis meses após a publicação da portaria.
O que isso significa na prática?
Anteriormente, um fabricante ou importador podia utilizar um Certificado de Aprovação (CA) concedido a outro fornecedor, sem a necessidade de passar pelo processo formal de certificação. Essa prática poderia gerar riscos à segurança dos trabalhadores, pois não havia garantia de que o novo fornecedor cumpria todas as exigências técnicas e normativas.
Com a nova exigência, cada fabricante e importador deve obter um CA próprio para os EPIs que produz ou comercializa. Ou seja, não será mais permitido compartilhar ou reutilizar um CA concedido a outra empresa. O objetivo dessa mudança é assegurar maior controle sobre a qualidade, rastreabilidade e segurança dos equipamentos utilizados pelos trabalhadores.
Impactos para Fabricantes, Importadores e Empregadores
A nova exigência tem efeitos diretos para os diversos setores envolvidos:
Prazos e Penalidades
A Portaria nº 57/2025 entrará em vigor em 16 de julho de 2025, dando tempo para que as empresas revisem seus processos e garantam conformidade com a nova norma.
O descumprimento das exigências pode resultar em penalidades administrativas, como multas e apreensão dos produtos. Além disso, empregadores que adquirirem equipamentos irregulares também podem ser responsabilizados.
Como sua empresa pode se preparar?
Conclusão: Prepare-se para 2025!
A Portaria 57/2025 busca eliminar a possibilidade de compartilhar CA’s e reforça o controle de qualidade dos EPIs. No entanto, a mudança exige atenção e planejamento para garantir conformidade com a nova regra.
Caso precise de suporte para interpretar as novas exigências ou adaptar sua operação, nossa equipe está à disposição para esclarecer dúvidas e desenvolver estratégias preventivas diante das possíveis alterações jurídicas.
Tributário
DCTFWeb – Novas regras fiscais para 2025
Em 07 de fevereiro de 2025, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.248/2025, que modificou a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, introduzindo novas diretrizes para o cumprimento das obrigações acessórias pelas empresas.
A principal mudança introduzida pelas novas diretrizes é a extinção definitiva da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) na versão PGD, que passa a ser substituída obrigatoriamente pela DCTFWeb, modernizando o processo de declaração e unificando o cumprimento das obrigações tributárias.
Essa mudança tem impactos significativos sobre as empresas, pois envolve a inclusão de diversos tributos federais que anteriormente eram informados na versão PGD da DCTF. A partir da competência janeiro/2025, os seguintes tributos passarão a ser declarados exclusivamente via DCTFWeb:
A inclusão dessas informações na DCTFWeb será feita por meio do Módulo de Inclusão de Tributos (MIT), ferramenta que permitirá a declaração e a apuração dos tributos diretamente no portal e-CAC.
Mudança no Prazo de Entrega
Além da obrigatoriedade da DCTFWeb, também houve alteração no prazo de entrega da declaração, devendo ser entregue até o dia 25 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.
Excepcionalmente, o prazo de entrega da declaração relativa aos fatos geradores que ocorreram no mês de janeiro de 2025 será prorrogado para o último útil do mês de março de 2025.
Impactos para as Empresas
Com essa transição, as empresas precisam:
Como o TM Associados pode ajudar?
Nosso time tributário está preparado para auxiliar sua empresa na adaptação a essa nova obrigatoriedade, garantindo conformidade e evitando penalidades.
Entre em contato para uma consultoria personalizada e assegure que sua empresa esteja em dia com a nova regulamentação fiscal.