O presidente Jair Bolsonaro editou uma medida provisória (MP) nesta quarta-feira (8) para regulamentar o reembolso de eventos culturais e serviços turÃsticos afetados pela pandemia do novo coronavÃrus. A MP nº 948 foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) e tem validade imediata pelos próximos 60 dias, mas precisará ser aprovada pelo Congresso Nacional.
A MP define que, na hipótese de cancelamento de serviços – como reservas de hotel – e de eventos – como shows, espetáculos, pacotes turÃsticos, sessões de cinema, espetáculos teatrais –, as plataformas digitais de venda de ingressos, o prestador do serviço ou a empresa responsável não serão obrigados a reembolsar, em reais, os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem a remarcação do serviço cancelado, a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços ou eventos ou algum “outro acordo a ser formalizado com o consumidor”.
O Ministério do Turismo informou, em nota, que entidades do setor tiveram uma taxa de cancelamento de viagens em março superior a 85{6f28dcf508abc9ee53a57235ef7896227f7a957fcc5f741a7d91204717f20f7b}, reforçando que o segmento é um dos mais afetados pela pandemia da covid-19.
Caso a empresa não consiga oferecer as alternativas de remarcação de evento ou concessão de crédito, o consumidor deverá ter o valor da compra devidamente restituÃdo, atualizado monetariamente pelo Ãndice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Artistas e cachês
A MP também estabelece regras para artistas contratados para eventos já cancelados em decorrência da pandemia. Neste caso, os artistas contratados, até a data de edição desta medida, que tenham sido impactados por cancelamentos de eventos, incluindo shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Na hipótese de os artistas e demais profissionais contratados para a realização dos eventos culturais não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido deverá ser restituÃdo, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, também no prazo de até 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Fonte: Agência Brasil