O Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio da Resolução CGSN nº 154, de 03 de abril de 2020, prorrogou o prazo para recolhimento dos tributos do âmbito Nacional. Segundo a Resolução, em função dos impactos da Pandemia do Covid-19, as datas dos vencimentos dos tributos foram prorrogadas da seguinte forma:
- Para os Microempreendedores Individuais (MEI)[1], todos os tributos, incluindo esfera federal, estadual e municipal, serão prorrogados por 06 (seis) meses, da seguinte forma:
a.1) PerÃodo de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;
a.2) PerÃodo de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020; e
a.3) PerÃodo de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020.
- Para as demais empresas optantes do Simples Nacional, o ICMS e o ISS, apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), foram prorrogados por 03 (três) meses, da seguinte forma:
b.1) PerÃodo de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;
b.2) PerÃodo de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020; e
b.3) PerÃodo de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.
- Vale ressaltar que, o que foi estipulado junto a Resolução CGSN 152 de 18 de março de 2020, permanece em vigor. Trata-se da possibilidade das empresas optantes pelo Simples Nacional prorrogar apenas os tributos federais por 06 (seis) meses. Por isso as prorrogações continuam da mesma forma:
c.1) PerÃodo de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;
c.2) PerÃodo de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020; e
c.3) PerÃodo de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 20 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020.
EM SÃNTESE: As empresas enquadradas como Microempreendedor individual tiveram todos os tributos prorrogados em 06 (seis) meses. As demais empresas optantes do Simples Nacional tiveram os impostos estaduais (ICMS) e municipais (ISS), prorrogados em 03 (três) meses e tributos federais prorrogados em 06 (seis) meses.
[1] Conforme estabelece o artigo 13, incisos I a VI e art. 18-A, §3º, inciso V e as alÃneas “aâ€, “b†e “c†da Lei Complementar 123/2006.
Art. 13 – O Simples Nacional implica no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I- Imposto sobre a Renda da Pessoa JurÃdica – IRPJ;
II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o disposto no inciso XII do §1º deste artigo;
III- Contribuição Social sobre o Lucro LÃquido – CSLL;
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, observado o disposto no inciso XII do §1º deste artigo;
V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do §1º deste artigo;
VI Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurÃdica, de que trata o art. 22 da Lei 8212, de 24 de Julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique à s atividades de prestação de serviço referidas no §5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
Art. 18-A. O Microempreendedor Individual (MEI) poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
§3º – Na vigência da opção pela sistemática do recolhimento prevista no “caput†deste artigo:
V- o MEI, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), recolherá, na forma regulamentada pelo ComitÊ Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
- R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a tÃtulo da contribuição prevista no inciso IV deste parágrafo;
- R$ 1,00 (um real), a tÃtulo do imposto referido no inciso VII do caput. do artigo 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ICMS; e
- R$ 5,00 (cinco reais), a tÃtulo do imposto referido no inciso VIII do caput do artigo 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ISS.