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Simples Nacional – Novas regras para a prorrogação dos tributos em tempos de COVID-19

O Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio da Resolução CGSN nº 154, de 03 de abril de 2020, prorrogou o prazo para recolhimento dos tributos do âmbito Nacional. Segundo a Resolução, em função dos impactos da Pandemia do Covid-19, as datas dos vencimentos dos tributos foram prorrogadas da seguinte forma:

  1. Para os Microempreendedores Individuais (MEI)[1], todos os tributos, incluindo esfera federal, estadual e municipal, serão prorrogados por 06 (seis) meses, da seguinte forma:

a.1) Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;

a.2) Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020; e

a.3) Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020.

  • Para as demais empresas optantes do Simples Nacional, o ICMS e o ISS, apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), foram prorrogados por 03 (três) meses, da seguinte forma:

b.1) Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;

b.2) Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020; e

b.3) Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.

  • Vale ressaltar que, o que foi estipulado junto a Resolução CGSN 152 de 18 de março de 2020, permanece em vigor. Trata-se da possibilidade das empresas optantes pelo Simples Nacional prorrogar apenas os tributos federais por 06 (seis) meses. Por isso as prorrogações continuam da mesma forma:

c.1) Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;

c.2) Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020; e

c.3) Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 20 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020.

EM SÍNTESE: As empresas enquadradas como Microempreendedor individual tiveram todos os tributos prorrogados em 06 (seis) meses. As demais empresas optantes do Simples Nacional tiveram os impostos estaduais (ICMS) e municipais (ISS), prorrogados em 03 (três) meses e tributos federais prorrogados em 06 (seis) meses.


[1] Conforme estabelece o artigo 13, incisos I a VI e art. 18-A, §3º, inciso V e as alíneas “a”, “b” e “c” da Lei Complementar 123/2006.

Art. 13 – O Simples Nacional implica no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;

II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o disposto no inciso XII do §1º deste artigo;

III- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;

IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, observado o disposto no inciso XII do §1º deste artigo;

V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do §1º deste artigo;

VI  Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei 8212, de 24 de Julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviço referidas no §5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;

Art. 18-A. O Microempreendedor Individual (MEI) poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.

§3º – Na vigência da opção pela sistemática do recolhimento prevista no “caput” deste artigo:

 V- o MEI, com receita bruta anual igual ou inferior a R$  81.000,00 (oitenta e um mil reais), recolherá, na forma regulamentada pelo ComitÊ Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:

  1. R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da contribuição prevista no inciso IV deste parágrafo;
  2. R$ 1,00 (um real), a título do imposto referido no inciso VII do caput. do artigo 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ICMS; e
  3. R$ 5,00 (cinco reais), a título do imposto referido no inciso VIII do caput do artigo 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ISS.
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