Newsletter | SETEMBRO/2025
Todo mês, a equipe TM Associados traz uma newsletter com temas essenciais para o sucesso do seu negócio. Abordamos de forma prática e objetiva os principais destaques em Consultivo, Contencioso, Trabalhista e Tributário, ajudando você a tomar decisões mais seguras e estratégicas. Não perca essa oportunidade de transformar informação em vantagem competitiva! 📩
Newsletter Agosto/2025
Consultivo:
STJ valida cláusula arbitral em estatuto de associação e afasta regras de “contrato de adesão”
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.166.582/SC) decidiu que a cláusula arbitral inserida em estatuto de associação civil é válida, não se aplicando às exigências do art. 4º, §2º, da Lei de Arbitragem (regras de contratos de adesão).
O Tribunal destacou que o estatuto decorre de deliberação coletiva, com debate e votação em assembleia, não se confundindo com contrato de adesão. Assim, não há necessidade de anuência expressa individual. Questões sobre validade ou eficácia da cláusula devem, em regra, ser analisadas pelo próprio tribunal arbitral
Entenda o caso
Uma associação aprovou em assembleia geral a inserção de cláusula arbitral em seu estatuto. Exassociado alegou nulidade por ausência de anuência expressa individual. O STJ concluiu que o estatuto associativo resulta de deliberação coletiva e não configura contrato de adesão; por isso, não se exige o destaque ou aceite específico previsto para cláusulas compromissórias em instrumentos de adesão.
Uma associação aprovou, em assembleia geral, a inclusão de cláusula arbitral em seu estatuto, tendo um ex-associado contestado a validade da alteração por não ter dado anuência expressa individual.
Sobre o tema, o STJ concluiu que o estatuto resulta de deliberação coletiva, com debate e voto dos associados, não se confundindo com a figura do contrato de adesão. Por isso, nestes casos, não se exige aceite individual em documento apartado ou em destaque, como ocorre nos contratos de adesão em que é inserida a cláusula compromissória.
A decisão: autonomia associativa e competência do juízo arbitral
Segundo o acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrighi, não incide o art. 4º, §2º, da Lei 9.307/1996 aos estatutos de associações e cabe ao tribunal arbitral, em regra, analisar alegações de nulidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, ressalvadas hipóteses legais.
A orientação reforça que a cláusula pode alcançar todos os associados, inclusive os que já integravam a entidade, desde que a alteração estatutária observe as formalidades, quais sejam, convocação, quórum, ata e registro.
Implicações práticas para governança e resolução de disputas
- Previsão estatutária: a arbitragem pode ser instituída por deliberação assemblear, sem aceite individual apartado.
- Foro competente: controvérsias sobre validade e alcance da convenção cabem ao tribunal arbitral.
- Procedimento de alteração: é indispensável cumprir quóruns e formalidades legais e estatutárias.
- Alcance: a cláusula alcança todos os associados, inclusive os já vinculados, desde que observadas as formalidades.
- Limites: a decisão aplica-se a associações civis, não a relações de consumo.
Como o TM Associados pode auxiliar?
Nosso time consultivo apoia sua entidade na implementação de boas práticas de governança e solução de conflitos, oferecendo:
- Revisão e adequação de estatutos para incluir cláusula compromissória clara e eficaz (instituição arbitral, regras, idioma, custos, número de árbitros e modalidade);
- Condução de assembleias de alteração estatutária, com observância de quóruns e formalidades legais;
- Elaboração de cláusulas multi-step (negociação ou mediação antes da arbitragem) e políticas internas de gestão de disputas;
- Mapeamento de impactos e elaboração de comunicados aos associados, assegurando transparência;
- Capacitação de diretorias e conselhos sobre a correta utilização da arbitragem.
Consolidar práticas estatutárias sólidas aumenta a previsibilidade, fortalece a governança e reduz litígios judiciais desnecessários. O TM Associados está preparado para estruturar sua associação com segurança jurídica.
Contencioso:
O que a disputa entre Ivete Sangalo e o Grupo Clareou revela sobre a importância do registro de marcas.
Nos últimos meses, uma disputa envolvendo a cantora Ivete Sangalo e o Grupo Clareou ganhou destaque na mídia e colocou os holofotes sobre um tema essencial no meio empresarial: o registro de marcas.
O impasse teve início após o lançamento da turnê “Ivete Clareou”, cuja nomenclatura gerou desconforto por parte do grupo de pagode, que possui a marca “Grupo Clareou” registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Segundo o grupo, o uso do nome por Ivete causaria confusão no público e configuraria concorrência desleal, além de desrespeitar os direitos previamente adquiridos sobre a marca.
Por outro lado, a equipe da cantora defendeu-se alegando que o registro da marca contempla exclusivamente a expressão “Grupo Clareou”, e não o termo “Clareou” de forma isolada. Alegaram ainda que “clareou” é uma palavra de uso comum da língua portuguesa e que, combinada ao nome de Ivete, não caracterizaria apropriação indevida.
Especialistas ouvidos pela imprensa reforçaram que o uso conjunto de elementos distintos pode, sim, coexistir com marcas já registradas, desde que não haja aproveitamento da reputação alheia ou risco real de confusão entre os públicos.
Diante desse cenário, o caso expõe com clareza como litígios empresariais envolvendo marcas podem surgir mesmo entre grandes nomes do mercado, e que a ausência de precauções jurídicas pode resultar em embates públicos, prejuízos à reputação e até suspensão de campanhas. Acima de tudo, evidencia que o simples uso de termos aparentemente genéricos não isenta nenhuma empresa ou artista de potenciais disputas judiciais, especialmente quando se trata de nomes associados a negócios já consolidados.
O que isso revela sobre litígios empresariais?
Esse caso evidencia um ponto fundamental de que litígios envolvendo marcas não estão restritos a grandes corporações ou ao ambiente corporativo tradicional. Eles também atingem o setor artístico e criativo, onde o valor simbólico de uma marca é fortemente associado à imagem pública e à reputação construída ao longo do tempo.
Além disso, mostra como o uso de nomes semelhantes, mesmo que parcialmente distintos, pode gerar conflitos quando há sobreposição de atuação ou público-alvo. Embora Ivete Sangalo e o Grupo Clareou atuem em segmentos distintos da música, ambos fazem parte do mercado de entretenimento e possuem projeção nacional, o que pode gerar associação indevida por parte do público.
Outro ponto importante é o fato de que, mesmo com um registro formal no INPI, nem sempre a exclusividade da marca é absoluta. Expressões genéricas, nomes comuns ou palavras do vocabulário cotidiano podem ser objeto de registro, mas sua proteção exige critérios específicos, como o uso contínuo e notório, o contexto da aplicação e o risco real de confusão.
Esse tipo de litígio é, portanto, um alerta para qualquer empresa que deseje preservar seus ativos intangíveis. A falta de atenção a esse aspecto pode levar a prejuízos financeiros, ações judiciais, retrabalho e desgaste de imagem.
Lições essenciais para empresas:
A partir do caso “Ivete Clareou x Grupo Clareou”, podemos extrair várias lições práticas que se aplicam ao cotidiano de qualquer empresa, seja ela de pequeno, médio ou grande porte:
- Realize uma busca de anterioridade antes de lançar uma marca: Antes de anunciar qualquer nome de produto, serviço ou campanha, é imprescindível verificar se já existe uma marca registrada com elementos semelhantes. Essa etapa simples pode evitar processos longos e dispendiosos no futuro.
- Registre sua marca estrategicamente: Optar por nomes genéricos ou de uso comum pode fragilizar sua proteção legal. Sempre que possível, combine elementos distintos e aposte na criatividade, garantindo maior exclusividade e segurança jurídica.
- Mantenha documentação que comprove o uso contínuo: Mesmo que uma marca ainda não esteja registrada, é possível comprovar o direito de precedência se houver evidências concretas de uso contínuo, reconhecido e anterior. Isso inclui materiais de divulgação, redes sociais, contratos, apresentações, entre outros.
- Considere o risco de associação indevida: É importante analisar se a sua marca pode ser confundida com outra já existente no mercado, especialmente se houver semelhança visual, fonética ou de público. Essa análise deve ir além da literalidade do nome.
- Tenha uma abordagem preventiva e conciliatória: Muitos conflitos podem ser evitados com uma simples conversa ou negociação prévia. Em vez de litigar, buscar soluções consensuais pode preservar relações e a imagem de ambas as partes.
Como podemos apoiar sua empresa:
Com base na nossa experiência com propriedade intelectual e litígios empresariais, oferecemos um conjunto de soluções para proteger o seu negócio desde a concepção até a gestão da sua marca:
- Análise e viabilidade de marca: realizamos buscas no INPI e identificamos riscos jurídicos antes do lançamento;
- Registro de marca no INPI: cuidamos de todo o processo de formalização, incluindo marca nominativa, figurativa e mista;
- Gestão de portfólio de marcas: controlamos prazos, renovações e monitoramos possíveis infrações no mercado;
- Atuação em litígios administrativos e judiciais: defendemos seus direitos perante o INPI, concorrentes e órgãos judiciais, caso haja necessidade de contestação ou defesa.
Trabalhista
Trabalhista
JORNADA DE TRABALHO 12×36
A jornada 12×36, amplamente adotada em setores como saúde, segurança, vigilância, comércio e limpeza, continua sendo objeto de debates jurídicos relevantes. Embora regulamentada pela Reforma Trabalhista de 2017, o tema ainda suscita controvérsias, especialmente quanto à forma de pactuação e à remuneração de feriados.
Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vêm consolidando entendimentos que visam garantir maior segurança jurídica às relações laborais que adotam esse regime. No entanto, a formalização inadequada ou o descumprimento das regras ainda geram riscos consideráveis para empregadores.
Com a inclusão do artigo 59-A na CLT, a Reforma Trabalhista autorizou expressamente a jornada 12×36 por acordo individual escrito, sem a necessidade de convenção coletiva, exceto nos casos de atividades insalubres, que continuam exigindo a participação sindical.
Um dos pontos que mais geravam divergência era o pagamento dos feriados trabalhados. Parte da jurisprudência entendia que, mesmo com compensação, o trabalho em feriado exigia pagamento em dobro. Contudo, o TST consolidou o entendimento de que, havendo acordo válido no regime 12×36, não há obrigatoriedade de pagamento em dobro dos feriados trabalhados, desde que haja compensação de jornada.
Ou seja, com pacto formal e folga compensatória, o pagamento em dobro não é exigido. Na ausência de acordo válido, o empregador poderá ser obrigado a pagar os feriados trabalhados com acréscimo legal.
Ainda é comum que empresas adotem o regime 12×36 sem formalização contratual ou com acordos verbais, o que gera passivos significativos. A Justiça do Trabalho tem considerado nulos os acordos informais, condenando empregadores ao pagamento em dobro de feriados, horas extras além da 12ª hora e danos morais em casos de jornadas exaustivas.
Portanto, a jornada 12×36 segue sendo uma ferramenta legítima e útil, especialmente para setores com escalas ininterruptas. Contudo, sua adoção exige rigor técnico e jurídico, com formalização adequada, controle de jornada eficaz e respeito aos limites legais.
Embora as recentes decisões do STF e do TST tenham contribuído para maior segurança jurídica, a ausência de formalização adequada ou a aplicação indevida da jornada 12×36 ainda representam fatores relevantes de risco e passivo trabalhista.
Para ilustrar, em novembro / 2021 o TST confirmou o direito de um técnico de enfermagem ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados porque a empregadora não comprovou folga compensatória (RR-937-67.2020.5.12.0028). A decisão reforça que a formalidade e o registro da compensação são indispensáveis mesmo após a Reforma.
Assim, indicamos um checklist com providências preventivas para evitar passivos:
Checklist de conformidade rápida
- Minuta de acordo: mantenha modelo padrão revisado pelo jurídico.
- Controle de jornada: use sistema eletrônico auditável.
- Feriados: garanta a folga compensatória na escala; registre no ponto.
- Ambientes insalubres: envolva o sindicato e anexe laudo de PPRA/PGR.
- Auditoria: revise escalas a cada mudança de turno ou setor.
A escala 12 x 36 permanece legítima e estratégica para setores ininterruptos, mas sua segurança jurídica depende de:
- pacto escrito sólido,
- controle rigoroso da compensação de feriados, e
- respeito às condições especiais (insalubridade, intervalos).
Empresas que ignoram esses pontos ainda enfrentam condenações expressivas.
Dúvidas? Nosso time trabalhista está à disposição.
Tributário
Tributário
Reforma Tributária do Consumo: adequações obrigatórias na NF-e/NFC-e (IBS/CBS) e novos cuidados com faturamento antecipado
A Nota Técnica 2025.002-RTC (versão v.1.01 e atualizações) ajusta os leiautes da NF-e e NFC-e para a Reforma Tributária do Consumo, inserindo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e campos do Imposto Seletivo (IS).
Cronograma oficial: testes desde 1º/07/2025; produção facultativa desde 01/10/2025; obrigatório em janeiro/2026 (documentos sem IBS/CBS serão rejeitados).
2) Principais mudanças na NF-e/NFC-e
- Novos grupos/campos no XML para informar alíquota, base e valor de IBS/CBS/IS por item, totalização por documento e detalhamento por UF/município (facilita partilha e fiscalização).
- Novas regras de validação e “eventos” (ex.: ajustes, cancelamentos, apropriação de crédito, destinação para consumo etc.).
- Tabelas/códigos atualizados (incluindo classificações específicas de IBS/CBS) publicados no Portal da NF-e.
Impacto prático: ERP e fiscais precisarão capturar tributos por item, rever integrações contábeis e automatizar conciliações; a granularidade aumenta o poder de cruzamento de dados dos fiscos.
3) Faturamento antecipado: muda o jogo
A NT 2025.002 criou a “Finalidade 6 – Nota de Débito” para pagamento/faturamento antecipado, o que antecipa a incidência de IBS/CBS no momento do adiantamento.
Além disso, passa a existir o “Tipo de débito 06 – Pagamento antecipado” e “07 – Perda em estoque”. Quando houver adiantamento sem fornecimento efetivado, deve-se registrar o evento “Não ocorrência de fornecimento com pagamento antecipado”.
Risco se não ajustar: erros de classificação podem gerar dupla tributação, glosas de crédito e rejeição de notas a partir de jan/2026.
4) NFSe: quem deve emitir (e o que não mudou)
A NT 2025.002 trata de NF-e/NFC-e. Para serviços, a emissão continua sendo NFSe municipal. Obrigação: em regra, toda PJ prestadora de serviços (Lucro Real, Presumido e Simples). MEI: obrigatório apenas quando presta para PJ (para PF, via de regra é opcional). Regras e sistema seguem por município (ou padrão nacional onde adotado).
5) Linha do tempo e “checkpoints”
- Desde 01/07/2025 – Homologação/testes do novo layout NF-e/NFC-e.
- Desde 01/10/2025 – Produção opcional (recomendável entrar em soft-launch para estabilizar).
- A partir de 01/2026 – Obrigatório: DF-e sem IBS/CBS/IS serão rejeitados.
6) O que sua empresa precisa fazer agora (checklist)
- ERP & DF-e o Atualizar para o layout 2025.002-RTC (NF-e/NFC-e) e habilitar IBS/CBS/IS por item. o Implementar Finalidade 6 e Tipos de débito 06/07 com os eventos correspondentes.
- Políticas e contratos o Revisar cláusulas de adiantamento/faturamento: quando emitir Nota de Débito, momento do fato gerador, devoluções/cancelamentos, split payment (se aplicável).
3. Fiscal/Contábil
- Ajustar plano de contas (IBS/CBS a recolher/recuperar; créditos presumidos; IS).
- Mapear operações com crédito/diferimento/devolução e respectivos eventos.
- Governança de NFSe o Confirmar regras municipais e fluxos internos para prestação de serviços (incl. MEI/Simples e tomadores PJ).
- Treinamento o Capacitar fiscal/contábil/financeiro e ti sobre novos códigos, eventos e impactos de faturamento antecipado.
7) Perguntas frequentes rápidas
- Se recebo adiantamento em outubro/2025, já preciso emitir Nota de Débito? Tecnicamente, o ambiente de produção está aberto desde 01/10/2025; recomendamos entrar no novo fluxo ainda em 2025 para evitar fricções em janeiro/2026.
- E se o fornecimento não ocorrer após o adiantamento? Emitir o evento “Não ocorrência de fornecimento com pagamento antecipado” para regularização da incidência e rastreabilidade.
- Prestação de serviço: devo trocar NFSe por NF-e? Não. Serviços seguem na NFSe (municipal/padrão nacional onde disponível). A NT 2025.002 trata de NF-e/NFC-e (bens/consumo).
8) Como o TM Associados pode ajudar
- Diagnóstico fiscal de impactos.
- Revisão contratual (adiantamentos, entregas parciais, cancelamentos e cláusulas de faturamento).
- Treinamento in-company para times fiscal/contábil/financeiro/comercial.
- Suporte contínuo durante a virada (piloto 2025 → obrigatoriedade 2026).
O “Tarifaço” dos EUA: Quais setores são os mais impactados e como as empresas podem agir
No final de julho, o governo dos Estados Unidos anunciou um aumento significativo nas tarifas aplicadas às importações de origem brasileira. A medida eleva a alíquota para 50% sobre a maior parte dos produtos que o Brasil exporta para o mercado americano. Na prática, isso significa que quase todas as mercadorias brasileiras chegarão aos Estados Unidos com um custo adicional expressivo, reduzindo sua competitividade frente a concorrentes de outros países.
Essa medida veio alguns meses depois de outra decisão, em abril, quando o governo americano já havia fixado uma tarifa de 10% para importações de vários países. Agora, com a nova ordem, o Brasil é um dos poucos países a sofrer um aumento tão forte, com a tarifa subindo mais 40 pontos percentuais.
Vale lembrar que alguns produtos foram excluídos dessa alta e continuam pagando a tarifa anterior de 10%, como é o caso de aeronaves civis, petróleo e derivados, polpa de madeira e suco de laranja.
Os Estados Unidos figuram entre os principais destinos das exportações brasileiras, com destaque para bens industrializados e produtos do agronegócio. Um aumento tarifário dessa magnitude eleva consideravelmente o preço final dos itens brasileiros no mercado americano, incentivando compradores a recorrer a fornecedores de outros países. Essa mudança tende a reduzir o volume de vendas externas, afetando a produção interna e colocando em risco postos de trabalho nos setores mais impactados.
Quais setores serão mais afetados
A decisão atinge de forma diferente cada setor da economia:
- Agronegócio: Produtos como café e carne bovina, que não foram excluídos da alta tarifa, enfrentarão redução nas margens de lucro e possível queda na demanda.
- Indústria de Transformação: Máquinas, equipamentos e produtos químicos terão dificuldades em manter a competitividade devido ao aumento nos custos de exportação.
- Setores menos afetados: aeronaves, petróleo e derivados, celulose e polpa de madeira, que continuam com a tarifa anterior.
No caso da celulose, o impacto direto do tarifaço foi mitigado pela inclusão do produto na lista de exceções, mantendo-se a tarifa de importação em 10%. Essa decisão preserva, ao menos no curto prazo, a competitividade do Brasil nesse segmento, já que o país é um dos maiores exportadores mundiais e os Estados Unidos figuram entre seus principais mercados. Ainda assim, o setor deve permanecer atento a possíveis revisões na política tarifária americana, bem como aos efeitos indiretos da medida sobre custos logísticos, câmbio e negociações comerciais, que podem influenciar a rentabilidade e o fluxo de embarques.
O que muda na prática
Para as empresas brasileiras que exportam para os EUA, essa tarifa significa:
- Produtos mais caros no destino → dificuldade para competir com outros fornecedores internacionais.
- Risco de queda nas vendas → clientes americanos podem reduzir pedidos ou buscar alternativas.
- Impacto nos contratos → será necessário renegociar preços e condições com importadores.
Recentemente, o Brasil adotou medida semelhante à de outros países, instituindo a cobrança de uma alíquota de 20% sobre compras internacionais de até US$ 50 realizadas por pessoas físicas, além da incidência do ICMS estadual. Essas transações, comuns em plataformas como Shein, Aliexpress e Shopee, eram anteriormente isentas do imposto de importação.
A medida, popularmente chamada de “taxa das blusinhas”, integra o Programa Remessa Conforme, cujo objetivo é equilibrar a concorrência entre produtos importados e comercializados no mercado interno. A fundamentação é de que a isenção anterior gerava um desequilíbrio tributário, desfavorecendo comerciantes nacionais frente aos preços praticados por empresas estrangeiras.
A implementação do programa foi resultado de pressão dos varejistas brasileiros, que vinham perdendo competitividade. Com o avanço do comércio eletrônico durante a pandemia, o mercado interno sofreu forte impacto: houve queda no volume de compras e acentuou-se a diferença de preços entre produtos nacionais e mercadorias importadas diretamente pelos consumidores.
Efeitos das medidas
No Brasil, o principal impacto é sentido pelo consumidor final, que arca com o aumento do valor das compras importadas de pequeno valor.
Nos Estados Unidos, os efeitos são globais, afetando cadeias de abastecimento, encarecendo produtos importados e prejudicando exportadores estrangeiros. No caso brasileiro, a aplicação da maior tarifa entre os países atingidos incluiu setores estratégicos como agronegócio, siderurgia e indústria de transformação, gerando repercussões diretas na economia nacional.
Assim, são necessárias medidas para a mitigação dos impactos oriundos do tarifaço como:
- Revisar a classificação dos produtos para confirmar se realmente estão sujeitos à tarifa de 50% ou se se enquadram em alguma exceção.
- Renegociar contratos com cláusulas que permitam ajustes de preço em caso de mudanças tarifárias.
- Buscar novos mercados para diversificar as vendas e reduzir a dependência dos EUA.
- Avaliar alternativas logísticas e produtivas, como parcerias ou produção parcial em outros países.
Conclusão
O “tarifaço” dos EUA contra o Brasil é um movimento que mexe profundamente nas relações comerciais entre os dois países. Para o consumidor americano, significa produtos brasileiros mais caros. Para o produtor brasileiro, representa uma perda de competitividade e necessidade de adaptação rápida.
Ainda não está claro se essa medida será duradoura ou se poderá ser revista futuramente, mas o fato é que as empresas precisam agir agora para proteger seus negócios e encontrar caminhos para se manter competitivas no cenário internacional.
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