Newsletter | Março/2026
Todo mês, a equipe TM Associados traz uma newsletter com temas essenciais para o sucesso do seu negócio. Abordamos de forma prática e objetiva os principais destaques em Consultivo, Contencioso, Trabalhista e Tributário, ajudando você a tomar decisões mais seguras e estratégicas. Não perca essa oportunidade de transformar informação em vantagem competitiva! 📩
Contencioso:
Responsabilidade civil de plataformas digitais por conteúdos e fraudes online: o avanço do debate no Judiciário brasileiro
Nos últimos anos, o crescimento das plataformas digitais transformou profundamente a forma como empresas e consumidores se relacionam. Redes sociais, marketplaces e aplicativos passaram a atuar como verdadeiros intermediários de informação, serviços e transações comerciais. Com isso, aumentou também o debate sobre até que ponto essas plataformas podem ser responsabilizadas por conteúdos publicados por usuários ou por fraudes ocorridas dentro de seus sistemas.
Recentemente, o tema voltou ao centro das discussões jurídicas com o avanço de julgamentos no Supremo Tribunal Federal que analisam a responsabilidade civil das plataformas digitais por conteúdos ilícitos publicados por terceiros, especialmente em situações em que há omissão na remoção de material ilegal ou falha na prevenção de danos a usuários.
A controvérsia envolve a interpretação do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que estabelece que provedores de aplicação somente podem ser responsabilizados por conteúdo gerado por terceiros após o descumprimento de ordem judicial específica determinando sua remoção. O modelo adotado buscou preservar a liberdade de expressão e evitar censura privada pelas plataformas, mas também passou a ser questionado diante do aumento de casos de fraudes digitais, desinformação e danos à reputação de pessoas e empresas.
Origem do Debate
O crescimento exponencial das interações digitais ampliou a complexidade das disputas judiciais envolvendo plataformas. Hoje, empresas de tecnologia não apenas hospedam conteúdos, mas também utilizam algoritmos para recomendar informações, organizar anúncios e intermediar relações comerciais.
Nesse cenário, surgiram questionamentos sobre se essas empresas devem continuar sendo tratadas apenas como intermediárias neutras ou se, em determinadas situações, assumem papel ativo na circulação de conteúdo ou na facilitação de transações digitais.
Diversas ações judiciais passaram a discutir, por exemplo:
- Responsabilidade por fraudes praticadas em marketplaces ou aplicativos de pagamento;
- Danos decorrentes de conteúdos ofensivos ou falsos publicados em redes sociais;
- Demora ou omissão na remoção de conteúdos ilícitos após ciência do problema.
Esses casos colocam em debate o equilíbrio entre liberdade de expressão, inovação tecnológica e proteção de direitos fundamentais, criando um dos temas mais complexos do contencioso contemporâneo.
Impactos para Empresas e Plataformas
O avanço desse debate pode gerar mudanças relevantes na forma como plataformas digitais operam no Brasil. Caso o entendimento judicial evolua no sentido de ampliar a responsabilização dessas empresas, será necessário reforçar mecanismos internos de governança e prevenção de riscos.
Entre os principais reflexos esperados estão:
- Maior investimento em sistemas de moderação e monitoramento de conteúdo;
- Criação de protocolos mais rápidos de resposta a denúncias e fraudes;
- Revisão de políticas de uso e termos de serviço das plataformas;
- Aumento da judicialização envolvendo danos decorrentes de atividades online.
Para empresas que utilizam plataformas digitais como canal de negócios, como vendedores em marketplaces, anunciantes e prestadores de serviços online, o cenário também exige maior atenção à gestão de reputação digital e à segurança das transações realizadas no ambiente virtual.
Conclusão
A discussão sobre a responsabilidade civil das plataformas digitais representa um dos temas mais relevantes do contencioso atual. À medida que a economia se torna cada vez mais dependente de ambientes digitais, cresce a necessidade de definir com maior clareza os limites de responsabilidade entre usuários, empresas e intermediários tecnológicos.
Independentemente do desfecho definitivo das discussões em curso, o cenário aponta para uma tendência clara: plataformas digitais serão cada vez mais pressionadas a adotar medidas preventivas robustas para reduzir fraudes, abusos e danos causados por conteúdos ilícitos.
Para empresas que atuam no ambiente digital, acompanhar essa evolução jurisprudencial torna-se fundamental. Mais do que reagir a litígios, o momento exige estratégias preventivas de governança digital, proteção de dados e gestão de riscos jurídicos, capazes de garantir segurança jurídica e confiança nas relações comerciais online.
Consultivo:
SUCESSÃO PATRIMONIAL EM ALERTA: O QUE MUDA COM O NOVO ITCMD A PARTIR DE 2026
O ano de 2026 tende a ser um marco relevante para famílias que buscam estruturar sua sucessão e organizar o patrimônio com segurança. Isso porque a reforma tributária avança sobre o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), trazendo novas diretrizes que podem aumentar o custo das transferências patrimoniais e exigir planejamento prévio.
Na prática, a sucessão pode se tornar mais onerosa e técnica, exigindo atenção não apenas ao valor dos bens, mas também à forma como estão organizados, registrados e avaliados. Nesse cenário, 2026 surge como uma janela estratégica para reorganizações patrimoniais e definições familiares que reduzam impactos futuros.
ITCMD progressivo: aumento provável do custo para patrimônios maiores
Um dos principais pontos da nova lógica do ITCMD é a aplicação obrigatória de alíquotas progressivas, ou seja, quanto maior o valor transmitido, maior tende a ser o imposto.
Isso aumenta o risco para famílias com patrimônio elevado, especialmente quando os bens estão concentrados em nome de uma única pessoa física. Nesses casos, estratégias preventivas como doações em vida e reorganizações societárias ganham ainda mais relevância.
Base de cálculo mais realista: o valor de mercado passa a ser protagonista
Outra mudança relevante é o fortalecimento do uso do valor de mercado como base de cálculo do ITCMD, especialmente em imóveis, participações societárias e quotas empresariais.
Na prática, isso pode elevar o imposto de maneira expressiva. Um imóvel adquirido há muitos anos, por exemplo, pode ter grande valorização e gerar uma base tributável muito superior à esperada. O mesmo vale para empresas familiares que cresceram e passaram a ter um valuation elevado, tornando a sucessão potencialmente mais cara e mais exposta a questionamentos fiscais.
Sucessão de empresas familiares: risco de perda de controle e fragmentação
A reforma reforça a importância de olhar para a sucessão não apenas como transferência de bens, mas como continuidade de gestão e preservação do patrimônio.
Empresas familiares que não possuem estrutura de governança, regras de entrada de herdeiros ou planejamento societário adequado podem enfrentar fragmentação do controle, disputas internas e até paralisação de decisões estratégicas.
2026 como janela estratégica para reorganizar e antecipar decisões
Diante dessas mudanças, 2026 se torna um período relevante para quem deseja organizar a sucessão antes que regras mais rígidas e alíquotas maiores sejam plenamente implementadas. Muitos Estados devem regulamentar detalhes e faixas de tributação, o que pode elevar a carga tributária nos próximos anos e reduzir oportunidades de planejamento.
A antecipação é importante não apenas para economia tributária, mas também para evitar pressa em momentos delicados. A sucessão, quando feita de forma planejada, reduz o risco de inventários longos, disputas familiares e bloqueios patrimoniais que podem comprometer empresas, imóveis e investimentos.
Planejamento sucessório também é prevenção de conflitos familiares
Além da questão tributária, é importante destacar que o planejamento sucessório bem estruturado tem um papel essencial na prevenção de litígios. Inventários mal conduzidos ou sucessões não planejadas frequentemente geram disputas prolongadas, congelamento de bens e desgaste emocional entre herdeiros.
Quando regras patrimoniais e sucessórias são definidas previamente, a família ganha previsibilidade e evita decisões tomadas sob pressão. Isso contribui para preservar o patrimônio e, principalmente, a relação familiar ao longo das gerações.
Sucessão planejada é estratégia de preservação e continuidade
As mudanças no ITCMD reforçam que a sucessão não deve ser tratada apenas como um evento futuro, mas como uma estratégia de proteção patrimonial no presente. Em um cenário de provável aumento de alíquotas, maior rigor de fiscalização e base de cálculo mais ampla, deixar para planejar depois pode representar custos elevados e perda de eficiência.
Assim, 2026 se destaca como um ano estratégico para revisar estruturas patrimoniais, avaliar alternativas e tomar decisões com mais controle e previsibilidade. Mais do que reduzir impostos, o planejamento sucessório passa a ser uma ferramenta de continuidade, proteção e preservação do legado familiar.
Trabalhista:
TST aplica decisão do STF e restringe inclusão de empresas do mesmo grupo em execução
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1232, que restringe a inclusão automática de empresas integrantes do mesmo grupo econômico na fase de execução trabalhista. O caso marcou uma das primeiras aplicações práticas do precedente do STF no âmbito do TST, reforçando importantes limites à responsabilização de empresas que não participaram diretamente da fase de conhecimento.
O julgamento discutiu a possibilidade de responsabilização com base na desconsideração da personalidade jurídica e em alegações de fraude à execução. No caso concreto, embora o acórdão regional apresentasse elementos que poderiam sugerir abuso da personalidade jurídica ou irregularidades na estrutura societária, a relatora, ministra Delaíde Arantes, destacou a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Diante dessa lacuna processual, o colegiado entendeu que não havia elementos suficientes para afastar a aplicação direta do entendimento do STF.
As ministras Maria Helena Mallmann e Liana Chaib acompanharam o voto da relatora. Durante o julgamento, foi ressaltado que o Supremo não estabeleceu uma exclusão absoluta de responsabilidade das empresas do grupo econômico. Contudo, eventual responsabilização exige demonstração concreta de fraude ou abuso, além da observância do procedimento legal adequado, especialmente a instauração formal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A simples integração estrutural entre empresas, por si só, não autoriza a inclusão automática na execução.
O precedente reforça uma tendência de maior rigor técnico na fase executória trabalhista, exigindo fundamentação específica para ampliação do polo passivo e fortalecendo a necessidade de respeito ao devido processo legal. Para empresas e grupos econômicos, a decisão representa maior previsibilidade jurídica, ao mesmo tempo em que evidencia a importância da organização societária, da governança corporativa e da estratégia processual preventiva.
Conclusão
A aplicação do Tema 1232 pelo TST consolida um movimento relevante de limitação da responsabilização automática em execuções trabalhistas, exigindo análise individualizada e observância rigorosa dos requisitos legais para a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico. O cenário reforça a importância de atuação jurídica estratégica desde a estruturação societária até a condução das execuções, garantindo maior segurança jurídica e redução de riscos decorrentes de ampliações indevidas do polo passivo.
Empresas que investem em governança e em acompanhamento jurídico especializado tendem a enfrentar com mais previsibilidade os impactos das novas diretrizes jurisprudenciais.
Tributário:
Portaria nº 635/2025: prazo de habilitação e início da compensação de benefícios fiscais do ICMS
Foi publicada a Portaria nº 635/2025, que regulamenta o procedimento de exame, habilitação e enquadramento de benefícios fiscais onerosos de ICMS no programa de compensação garantido pelo Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, no contexto da Reforma Tributária e da transição instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023.
A norma é especialmente relevante para empresas que usufruem de incentivos fiscais estaduais ou distritais, pois define o regramento para o acesso à compensação financeira garantida pelo Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais.
A seguir, destacamos os principais pontos atualizados.
- Objetivo da Portaria nº 635/2025
A Portaria disciplina a atuação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) no exame de programas e instrumentos que concedam benefícios fiscais onerosos de ICMS, com o objetivo de verificar sua aptidão à compensação financeira prevista no art. 12, § 2º, da EC nº 132/2023.
- Quais benefícios podem ser habilitados?
Somente poderão ser habilitados os benefícios que atendam cumulativamente aos requisitos previstos na Portaria, entre eles:
- concessão de benefício fiscal ou financeiro-fiscal de ICMS sujeito à redução entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032;
- instituição do benefício até 31 de maio de 2023, admitida a migração para outro programa até 20 de dezembro de 2023;
- conformidade com a Lei Complementar nº 160/2017 e com o Convênio ICMS nº 190/2017;
- existência de prazo certo de fruição ou critério objetivo para sua determinação;
- imposição de contrapartidas onerosas, nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional.
A Portaria afasta, de forma expressa, determinados benefícios, como os destinados à Zona Franca de Manaus, áreas de livre comércio e incentivos voltados a atividades comerciais, agropecuárias in natura e operações portuárias e aeroportuárias vinculadas ao comércio internacional.
- Contrapartidas: requisito essencial
A compensação somente alcança benefícios oneroso, isto é, aqueles que impõem ônus ou restrições efetivas à atividade do contribuinte, tais como:
- investimentos em industrialização e agregação de valor;
- geração de empregos ou incremento da arrecadação;
- aplicação de recursos em pesquisa, inovação ou qualificação da mão de obra;
- limitações comerciais, como controle de preços ou restrições a fornecedores.
- Prazo de habilitação
A Portaria nº 635/2025 estabelece o procedimento e os critérios de habilitação, atribuindo à Receita Federal a competência para:
- verificar os requisitos de ofício ou mediante solicitação do interessado; e
- publicar declaração formal de aptidão do benefício à compensação.
A apresentação dos pedidos de habilitação poderá ser feita até 31/12/2028, por meio do portal e-CaC.
- Quando se inicia a compensação pelo Fundo?
A compensação financeira garantida pelo Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais está vinculada:
- ao período de redução do ICMS, compreendido entre 2029 e 2032; e
- aos benefícios fiscais que tenham sido regularmente habilitados e declarados aptos pela Receita Federal.
Assim, a compensação passa a produzir efeitos a partir do início da transição do ICMS, na medida em que ocorrer a redução gradual do imposto, nos termos do art. 128 do ADCT.
- Por que esse período de habilitação é importante?
A Portaria nº 635/2025 confere segurança jurídica ao processo de transição tributária, ao:
- delimitar quais benefícios poderão ser preservados por meio de compensação;
- reforçar a centralidade das contrapartidas onerosas; e
- condicionar o acesso ao Fundo à habilitação prévia e regular.
Empresas beneficiárias devem, desde já, avaliar:
- a estrutura legal do incentivo usufruído;
- a existência e comprovação das contrapartidas exigidas; e
- a adequação do benefício aos critérios de habilitação, evitando riscos de exclusão futura.
Nossa equipe permanece à disposição para analisar benefícios específicos, apoiar a organização da documentação e acompanhar os atos complementares da Receita Federal relacionados ao prazo e ao procedimento de habilitação.












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