Legado virtual: O que acontece com suas mensagens e redes sociais após a morte?
Você já parou para pensar sobre o que acontece com suas contas digitais, arquivos armazenados na nuvem ou até mesmo redes sociais após a sua morte? Essa reflexão, cada vez mais necessária, dá origem a um conceito relativamente novo: a herança digital.
Com o crescente uso de dispositivos eletrônicos e plataformas online, tornou-se comum armazenar dados importantes em ambientes digitais. Assim, surge a questão: quem tem direito a acessar e administrar esses bens após o falecimento de seu titular? Ainda sem regulamentação específica no Brasil, o tema desafia juristas e familiares, gerando insegurança jurídica.
A herança digital pode envolver arquivos pessoais, fotos, e-mails, contas bancárias digitais, moedas virtuais, perfis em redes sociais, licenças de softwares e outros ativos intangíveis. Em alguns casos, o valor é meramente afetivo; em outros, representa autêntico patrimônio econômico.
No Direito brasileiro, a sucessão ocorre no momento da morte, e a herança é transmitida aos herdeiros legais ou testamentários, conforme previsto no art. 1.784 do CC1. Entretanto, quando se trata de bens digitais, a transmissão nem sempre é simples. Os direitos personalíssimos, como os perfis em redes sociais, são intransmissíveis por sua própria natureza, conforme dispõe o art. 11 do CC2, salvo previsão expressa em testamento ou disposição voluntária compatível com os termos de uso da plataforma. Ainda que não exista norma específica sobre herança digital, prevalece o entendimento de que esses perfis, por envolverem aspectos da identidade, da imagem e da privacidade do titular, não se transferem automaticamente aos herdeiros, cabendo ao titular manifestar sua vontade em vida quanto ao destino de seus dados digitais.
Um exemplo emblemático dessa discussão é o caso julgado pelo TJ/SP (Ap. Cív. 1119688-66.2019.8.26.01003), em que a mãe de uma jovem falecida ajuizou ação contra o Facebook após a exclusão do perfil da filha. A usuária, em vida, havia optado pela remoção da conta após seu falecimento, conforme previsto nos termos de uso da rede. A Justiça entendeu que, não havendo valor patrimonial associado à conta, e tratando-se de direito personalíssimo, não haveria transmissão aos herdeiros.
Apesar disso, outras decisões judiciais têm reconhecido o direito dos familiares de acessar e preservar perfis digitais como forma de garantir o direito à memória. Esse foi o entendimento do TJ/SP em outro caso de 2021 (Ap. Cív. 1074848-34.2020.8.26.01004), em que os herdeiros de uma usuária falecida tiveram reconhecida a legitimidade para restaurar perfis invadidos, destacando-se o caráter afetivo e simbólico do legado digital.
Exemplos internacionais também ajudam a ilustrar a diversidade de abordagens sobre o tema.
Na Alemanha, em 2018, o BGH – Bundesgerichtshof, Tribunal Federal de Justiça alemão, julgou o caso III ZR 183/175, no qual os pais de uma adolescente de 15 anos, falecida após ser atropelada por um trem, buscavam acesso ao conteúdo da conta do Facebook da filha para esclarecer se teria ocorrido suicídio. A rede social havia transformado o perfil em modo “memorial”, bloqueando o acesso integral. O BGH entendeu que os contratos digitais seguem a regra geral da sucessão, prevista no §1922 do BGB – Código Civil Alemão, e decidiu que os herdeiros têm direito a acessar os dados, comparando-os a cartas ou diários. Além disso, considerou inválidas as cláusulas contratuais do Facebook que impediam esse acesso, afirmando que não prevalecem sobre o direito sucessório quando não houver vontade contrária expressa do titular falecido.
Nos Estados Unidos, em 20176, um tribunal da Pensilvânia autorizou os pais de um adolescente que havia cometido suicídio a acessarem suas contas em redes sociais, sob o argumento de que poderiam conter evidências de bullying ou outros fatores que levaram à sua morte. O tribunal reconheceu que essas contas, por conterem dados e interações pessoais, configuravam propriedade digital passível de transmissão. A decisão foi baseada em leis estaduais de sucessão e em diretrizes específicas de acesso a dados digitais pós-morte, como as contidas no RUFADAA – Revised Uniform Fiduciary Access to Digital Assets Act, adotado por diversos estados norte-americanos.
No Reino Unido, em 20167, um tribunal analisou o caso de um homem falecido que possuía uma carteira de bitcoins, sem deixar instruções específicas sobre como acessar os criptoativos. Apesar da ausência de testamento digital, a justiça reconheceu os ativos como parte da herança, cabendo aos herdeiros o direito de administrá-los com apoio técnico especializado para acessar os códigos criptográficos.
No Brasil, o TJ/MG, em 2022 (agravo de instrumento-Cv 1.0000.21.190675-5/001)8, decidiu que a herança digital pode integrar o espólio, desde que haja interesse jurídico ou econômico legítimo, mas ressaltou os limites impostos pela proteção à intimidade.
A jurisprudência nacional está em formação, e as soluções encontradas variam conforme o tipo de dado, o valor patrimonial envolvido e a manifestação de vontade do falecido. O enunciado 687 da IX jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal9 reforça esse entendimento ao dispor que o patrimônio digital pode integrar o espólio e ser objeto de disposição testamentária ou por codicilo.
Assim, a melhor forma de prevenir conflitos é planejar. Incluir diretrizes sobre o destino dos seus bens digitais em testamento, nomear uma pessoa de confiança para gerir esse acervo e verificar as opções oferecidas pelas plataformas online são medidas que garantem que sua vontade será respeitada.
No entanto, ao redigir um testamento, é essencial refletir com seriedade sobre a proteção à privacidade de mensagens e dados pessoais frente à possibilidade de que essas informações se tornem cruciais para elucidar circunstâncias suspeitas ou violentas de morte. Pense, por um instante, se isso ocorresse com um filho ou filha sua: você gostaria de ter acesso às mensagens que poderiam esclarecer a verdade?
Em casos de relacionamentos abusivos ou violência doméstica, por exemplo, registros digitais podem conter provas essenciais para responsabilizar o agressor e garantir justiça. Por isso, é altamente recomendável que se preveja, no testamento, uma cláusula permitindo que, em caso de morte suspeita ou violenta, os herdeiros tenham acesso ao conteúdo digital relevante para fins investigativos.
Essa precaução, que pode parecer distante ou desconfortável, pode ser a diferença entre o silêncio e a verdade. E para assegurar que esse desejo seja respeitado legalmente, é indispensável contar com a orientação de um advogado especializado. O planejamento sucessório digital deixou de ser uma opção e passou a ser uma responsabilidade de quem deseja proteger não apenas seu legado, mas também aqueles que ficam.
Embora a herança digital ainda careça de regulamentação clara e definitiva, o cenário pode mudar em breve com a proposta de reforma do CC apresentada ao Senado pela Subcomissão de Direito Digital. A proposta inclui um capítulo próprio sobre o ‘Patrimônio Digital’, reconhecendo sua natureza como um conjunto de ativos intangíveis com valor econômico, pessoal ou cultural. A reforma propõe, por exemplo, que os bens digitais patrimoniais sejam transmitidos normalmente, conforme as regras sucessórias já vigentes. Já os bens digitais existenciais – como e-mails, postagens, fotos e perfis – seriam, como regra, intransmissíveis, salvo se houver manifestação expressa do titular autorizando a transferência, especialmente para preservar a intimidade do falecido e de terceiros.
A proposta também permite que o titular, em vida, disponha sobre a destinação de seus dados e contas digitais em testamento, inclusive sobre senhas e códigos de acesso. Tais disposições serão equiparadas a cláusulas contratuais ou testamentárias formais, se comprovadas. Ainda assim, prevê-se que o acesso a mensagens privadas dependerá de autorização judicial fundamentada em justa causa, mesmo após a morte. A regulação ainda determina a exclusão de contas públicas de falecidos sem herdeiros no prazo de 180 dias. Com isso, busca-se evitar que plataformas digitais, como o Facebook ou o Instagram, passem a ser, na prática, herdeiras universais dos bens digitais.
Essas propostas evidenciam a urgência de cada indivíduo assumir o controle sobre seu legado digital, definindo com clareza, por meio de testamento, o destino de seus dados, ativos e interações no ambiente virtual. A autodeterminação informativa – ou seja, o poder de decidir sobre o uso e acesso às próprias informações – está no centro dessa mudança legislativa, e o papel do advogado especializado torna-se ainda mais essencial para garantir segurança jurídica e respeito à vontade do titular.
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