Scroll to top

Medida Provisória nº 931 – Reflexos da pandemia no Direito Societário

No dia 30 de março de 2020, o Presidente da República, adotou a medida provisória nº 931, que estabeleceu:

  • As sociedades anônimas de capital aberto ou fechado, sociedades limitadas, cooperativas e entidades de representação do cooperativismo, cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária ou reunião de sócios, conforme o caso (art. 132 da Lei 6.404, Art. 1.078 da Lei 10.406, Art. 44 da Lei nº 5.764 ou Art. 17 da Lei Complementar nº 130/2009), no prazo de 7 (sete) meses contado do término de seu exercício social;
  • Prorrogação dos mandatos dos membros dos conselhos de administração órgãos de fiscalização e administração das empresas, até que seja realizada a assembleia ou reunião;
  • Possibilidade de deliberação pelo Conselho de Administração da empresa, ou pela sua diretoria, se não existir conselho, sobre a distribuição de dividendos;
  • O prazo para registro de atos sujeitos a arquivamento nas Juntas Comerciais, dispostos no art. 36 da Lei 8.934/1994, assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, será contado da data em que a junta comercial respectiva reestabelecer a prestação regular dos seus serviços;
  • A exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020 e o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de trinta dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços;
  • Votação remota em reuniões e assembleias para todo tipo de sociedade, inclusive cooperativas (art 43-A da Lei 5.764/1971); e
  • Possibilidade de a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) prorrogar os prazos regulamentares para as companhias de capital aberto apresentarem suas informações financeiras.

O texto da Medida Provisória vigora por 120 dias e precisa ser aprovado numa comissão mista de deputados e senadores, antes de ser referendado pelos plenários da Câmara e do Senado.

Author avatar
tmassociados

Post a comment

Your email address will not be published. Required fields are marked *

This site uses Akismet to reduce spam. Learn how your comment data is processed.

Utilizamos cookies para proporcionar a melhor experiência.