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COMO FICAM OS PAGAMENTOS DOS TRIBUTOS EM TEMPOS DA COVID-19?

Muitas informações são divulgadas diariamente, por conta do momento em que estamos vivendo. No entanto, por conta desta insegurança jurídica que estamos vivenciando, muitos empresários estão com dúvidas em relação ao recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação de suas empresas. Diante desta situação, elaboramos alguns pontos de maiores dúvidas dos empresários quanto aos tributos e os que mais podem impactar em suas atividades diárias:

1) Deve-se pagar a guia de GPS de competência março? E quanto aos demais meses?

> Sim deve-se pagar a guia de GPS do mês de março na data do seu vencimento (abril/2020). A princípio o governo não alterou a forma e vencimento da arrecadação e por isso a obrigação continua valendo para os meses subsequentes, exceto se o governo determinar algo em contrário.

Há um fundamento pelo fato do governo não ter modificado a arrecadação deste tributo: a GPS é uma contribuição responsável pelo custeio da previdência social. Por meio dela se mantém o salário dos aposentados e demais beneficiários da previdência, como pensões por morte, salário maternidade, auxílio acidente, auxílio doença, auxílio reclusão e salário família. Desta forma, acreditamos que o governo não alterará  as questões relativas à este tributo.

2) Como ficam os demais tributos – PIS, COFINS, IRPJ e CSLL?

> A princípio o governo não editou nenhuma medida que altere ou postergue a arrecadação desses tributos, em se tratando de empresas enquadradas no lucro presumido ou real. Desta forma, os tributos que tiveram como fato gerador o mês de fevereiro, permanecem com o vencimento no mês de março na data estabelecida. Quanto aos meses seguintes, como estes tributos estão relacionados ao faturamento das empresas e, algumas delas tiveram redução de seu faturamento, haverá uma, consequente, queda na arrecadação.

3) Desembaraços aduaneiros II (Imposto de Importação) e IPI (Imposto de Produtos Industrializados)

> Por meio da Resolução 17 de 17/03/2020, editada pela Camex (Comitê Executivo de Gestão da Câmera do Comércio Exterior), ficou estabelecido a alíquota 0 (zero) de Imposto de Importação, para produtos que combatam a pandemia do coronavírus (COVID-19), tais como, álcool etílico com volume igual ou superior a 70{6f28dcf508abc9ee53a57235ef7896227f7a957fcc5f741a7d91204717f20f7b}, ácidos nucleicos, desinfetantes, gel anti sépticos, vestuários, acessórios de proteção de plásticos, dentre outros. Tal Resolução é válida até o dia 30 de setembro de 2020.

> No dia 26/03/2020, por meio da Resolução 22/2020, editada pela Camex (Comitê Executivo de Gestão da Câmera do Comércio Exterior), ficou estabelecida a redução a zero da alíquota para o imposto de importação de testes de coronavírus, equipamentos e aparelhos médicos-hospitalares, drogas como a cloroquina, hidroxicloroquina, azitromicina e imunoglobulina, além do álcool etílico, cloreto de sódio puro, oxigênio, dióxido de carbono medicinais, gaze, água oxigenada, lençóis de papel, luvas de proteção, esterilizadores, equipamentos de oxigenação e de intubação, aparelhos de respiração artificial, termômetros, dentre outros itens, utilizados para combate a Covid-19. Tal resolução é válida até 30 de setembro de 2020.

> A resolução 23/2020, editada pela Camex (Comitê Executivo de Gestão da Câmera do Comércio Exterior), estabeleceu, por razões de interesse público, direitos antidumping, aplicados às importações de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1 ml, 3ml, 5ml, 10 ml e 20 ml, com ou sem agulhas, originárias da China, e às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, originários da Alemanha, China, Estados Unidos e Reino Unido. Os direitos antidumping são valores adicionais ao Imposto de Importação, que podem ser cobrados quando uma empresa exporta ao Brasil a preço inferior ao praticado em seu mercado de origem. Tal resolução é válida até 30 de setembro de 2020.

Além disso, o governo anunciou a desoneração temporária do IPI para bens importados e nacionais que sejam necessários ao combate à Covid-19. No entanto, por hora, nenhuma norma foi proferida.

4) FGTS e seus respectivos recolhimentos

> A medida provisória 927/2020, estabeleceu a possibilidade do empresário parcelar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), das competências 03/2020, 04/2020 e 05/2020, em até 06 (seis) parcelas, tendo como vencimento a primeira parcela para o dia 07 de julho de 2020, sem a incidência de qualquer atualização, multa e juros.

5) E quanto ao ICMS? Teve alguma modificação ou haverá postergação no vencimento?

> A princípio o governo do estado de São Paulo, não editou nenhuma medida que altere ou postergue a arrecadação deste imposto, devendo-se manter o recolhimento na forma já estabelecida.

O único estado que se manifestou quanto a prorrogação do recolhimento do ICMS foi o estado de Alagoas, por meio do Comunicado SEF nº 01/2020, expedido no dia 20/03/2020. No entanto, a prorrogação trata APENAS do ICMS do Simples Nacional, cujas empresas exercem atividade de comércio no estado de Alagoas. Nos demais casos a regra deve ser mantida.

Neste sentido, há um fundamento pelo fato do governo dos estados não terem modificado ou prorrogado o recolhimento do imposto: o ICMS é um imposto de competência dos estados e sua arrecadação é destinada, dentre outros, ao custeio da educação, saúde e segurança. Desta forma, os estados tendem a utilizar a receita proveniente deste imposto para custear a saúde, principalmente por conta da situação atual. O estado de São Paulo, por exemplo, por conta dos altos índices de infectados com o COVID-19, está se utilizando do produto da arrecadação do ICMS, para a manutenção da saúde junto ao municípios.

6) Prorrogação no pagamento do Simples Nacional

A Resolução CGSN 152 de 18/03/2020, permitiu que os empresários que possuam como forma de tributação o Simples Nacional, a prorrogação das competências de 03/2020, 04/2020 e 05/2020, no entanto, a prorrogação afeta apenas os tributos de competência federal. Desta forma, a competência de 03/2020 terá como vencimento 20/10/2020, a competência de 04/2020 terá como vencimento 21/11/2020, e a competência de 05/2020 terá como vencimento 21/12/2020.

Ao editar tal medida, o governo federal buscou proteger pequenas e médias empresas que estão mais suscetíveis aos impactos da crise financeira decorrente do COVID-19.

Vale ressaltar que os impostos estaduais (ICMS) e municipais (ISS), não tiveram a prorrogação concedida pelos estados e municípios, devendo o recolhimento permanecer na data como de costume. Cabendo aos contadores a emissão de guias avulsas para providenciar os respectivos recolhimentos na data estabelecida – sugerimos que as referidas guias já sejam emitidas e tenham seus pagamentos agendados.

7) Atenção em relação ao pagamento do IPVA, incidentes sobre os veículos automotores.

> O governo não editou nenhuma medida que altere a arrecadação do IPVA, para o estado de São Paulo. Desta forma permanecem as regras estabelecidas no início do ano. Desta forma, é de suma importância que as empresas que possuam frotas, sejam elas de veículos ou caminhões, que se atentem aos respectivos vencimentos. Pedimos atenção redobrada aos licenciamentos dos veículos e caminhões, uma vez que continua em vigência a legislação estabelecendo as regras para o licenciamento, tendo como penalidade, dentre outros, a apreensão do veículo, caso o licenciamento não seja realizado. Ademais, devemos ressaltar que as repartições públicas estão fechadas o que dificulta ou impossibilita a apresentação de possíveis defesas ou pagamentos para liberação dos veículos ou caminhões apreendidos.

IPVA 2020 – São Paulo

A – Veículos Usados

Automóveis, Camionetas, Caminhonetes, Ônibus, Micro-ônibus, Motos e similares

Mês janeiro fevereiro março
Parcela 1ª Parcela ou Cota Única Com Desconto (*) 2ª Parcela ou Cota Única Sem Desconto 3ª Parcela
Placa Dia do Vencimento Dia do Vencimento Dia do Vencimento
Final 1 09/01 11/02 11/03
Final 2 10/01 12/02 12/03
Final 3 13/01 13/02 13/03
Final 4 14/01 14/02 16/03
Final 5 15/01 17/02 17/03
Final 6 16/01 18/02 18/03
Final 7 17/01 19/02 19/03
Final 8 20/01 20/02 20/03
Final 9 21/01 21/02 23/03
Final 0 22/01 24/02 24/03

Caminhões e Caminhões-tratores

Mês janeiro março abril junho setembro
Parcela Cota Única Com Desconto (*) 1ª Parcela Cota Única Sem Desconto 2ª Parcela 3ª Parcela
Placa Dia do Vencimento Dia do Vencimento Dia do Vencimento Dia do Vencimento Dia do Vencimento
Final 1 09/01 11/03         17/04         17/06         17/09
Final 2 10/01 12/03
Final 3 13/01 13/03
Final 4 14/01 16/03
Final 5 15/01 17/03
Final 6 16/01 18/03
Final 7 17/01 19/03
Final 8 20/01 20/03
Final 9 21/01 23/03
Final 0 22/01 24/03

Denise Maria de Moraes, advogada no escritório TM Associados, especialista em Direito Tributário. e-mail: denise@tmassociados.com.br

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