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Artigo: Situação de Emergência x Estado de Calamidade Pública

Com a crescente onda de contaminações relacionadas ao Covid-19 – o novo coronavírus, vários estudiosos e representantes dos poderes executivo e legislativo, passaram a cogitar diversas medidas para dar suporte à economia e combater o vírus.

Diversos países já tomaram medidas extraordinárias para combater a pandemia e com o Brasil não poderia ser diferente, de forma que, ultimamente, ouve-se muito nos noticiários e em fóruns na internet, sobre os institutos da Situação de Emergência e o Estado de Calamidade Pública.

No dia 18 de março de 2020, a Câmara dos Deputados aprovou o projeto do governo que estabelece o estado de calamidade pública no território brasileiro, decorrente da pandemia.

Contudo, como os dois institutos (Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública) são recorrentemente confundidos um com o outro, necessário se mostra o questionamento se estamos cientes do real significado deles. Sabemos suas diferenças?

A Lei nº 12.608/2012, que rege o Conselho e o Sistema Nacional de Defesa Civil estabelece os dois institutos, da seguinte forma:

A Situação de Emergência ocorre quando há o reconhecimento do poder público sobre alguma situação anormal, geralmente provocada por desastres, ou, na atualidade, a contaminação em massa do coronavírus que foi caracterizado como pandemia pela Organização Mundial da Saúde, e que causa danos irreparáveis por toda a comunidade afetada.

Agora, o Estado de Calamidade Pública ocorre quando, também, há o reconhecimento do poder público sobre alguma situação anormal, da mesma forma como na situação de emergência, porém, no caso da calamidade pública, os danos causados são mais sérios, inclusive à vida dos integrantes de toda a comunidade afetada. Nessas situações o Governo Federal deve intervir para poder auxiliar o(s) ente(s) federado(s) (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) que está(ão) sofrendo de tais danos à superar a situação.

Ambas pertencem às esferas estadual e municipal, podendo ser decretadas pelo prefeito do município ou pelo governador do estado. Porém, é importante destacar que se forem decretadas pelo prefeito do município, será necessário que sejam homologadas pelo governador do estado e, também, reconhecidas pelo Ministro da Integração Social.

Vale destacar que na esfera federal, também, podem ser decretados os chamados ESTADOS DE EXCEÇÃO, o estado de defesa e o estado de sítio.

A diferença principal entre a situação de emergência e o estado de calamidade pública, segundo a lei, é a questão da intensidade, onde a calamidade pública só é decretada nos casos mais sérios, quando o poder público fica com o seu poder de agir gravemente comprometido. Em outras palavras, ela ocorre quando o município ou o estado não conseguem resolver os danos sozinhos, precisando da ajuda do governo federal para normalizar as coisas. O mesmo ocorre com a situação de emergência, mas com um grau de seriedade menor, ou seja, a dependência do governo federal para conter a situação é menor.

Vale lembrar que quando a União reconhece e aprova os dois institutos, é ela quem fica responsável pela definição dos montantes de recursos que serão destinados ao(s) ente(s) federado(s) afetado(s).

A Constituição Federal permite que em casos de calamidade pública os empréstimos compulsórios sejam recolhidos da população, o governante pode parcelar dívidas, atrasar a execução de gastos obrigatórios e ainda antecipar o recebimento de receitas. O estado ou município afetado(s) pode(m) ter dispensa de licitação para obras e serviços durante todo o período em que a calamidade permanecer, e, para dar um respiro à população afetada, o FGTS fica com uma parcela disponível para saque.

Ademais, muitas vezes ocorre o envio da Defesa Civil ou das Forças Armadas ao local afetado, além de envio de itens de ajuda humanitária e recursos financeiros.

No cenário internacional atual, a Organização Mundial da Saúde decretou situação de emergência de saúde pública de interesse internacional, no dia 30 de janeiro de 2020, época em que o país mais afetado e com o maior número de infecções ainda era a China. Destaca-se que a OMS não tem um poder de ação considerado forte, isso porque é um órgão internacional, mas a sua decretação de emergência foi um alarme e um recado político para o mundo todo.

A Itália decretou estado de emergência, para acelerar o combate ao vírus, a Espanha, também, seguiu na mesma linha, limitando a movimentação de pessoas no país e fechando escolas e outras localidades, e os Estados Unidos da América, decretaram emergência nacional, garantindo recursos aos estados do país, prometendo esforços extras para aumentar a disponibilidade de testes para detectar o vírus na população.

Aos poucos, medidas necessárias estão sendo tomadas ao redor do globo para desacelerar a proliferação do coronavírus e, consequentemente, acelerar a economia, que, como já podemos perceber, ficará extremamente vulnerável nesses momentos de crise.

Giovanna Luz Carlos
Advogada, graduada em direito, pelo Centro Universitário Padre Anchieta (2020), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP) (2020). Advogada na TM Associados.

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