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Nova Lei das Franquias: o que mudou no Franchising?

Você que pensa em investir em um negócio próprio e já pensou no franchising, deve ficar atento a Nova Lei de Franquias, que passa valer oficialmente, em todo o território nacional, a partir de 26 de março de 2020.

Embora o assunto tenha ganhado força nas mídias sociais por conta da nova legislação, vale lembrar que o sistema de franquias existe no Brasil há mais de 25 anos. Desde o surgimento dos shoppings centers e das primeiras franquias, quem sempre cuidou do tema foi a Lei 8.955/94 (Antiga Lei de Franquias).

Ocorre que, em 27/12/2019, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei n 13.966/19, sancionada pelo atual Presidente Jair Messias Bolsonaro, que, a partir de 26 de março de 2020, passou a disciplinar o sistema de franquia empresarial e revogou por completo a lei pretérita, acima mencionada.

Contudo, não há motivos para pânico! Ainda há tempo suficiente para se informar das suas principais alterações. A nova legislação traz aspectos que objetivam dar mais segurança aos empresários e investidores, além de prezar pela simplicidade.

Dessa forma, apresentamos, de forma descomplicada, as principais novidades introduzidas pela Nova Lei de Franquias, bem como, exaltamos a importância de seu conhecimento àqueles que, de alguma forma, estão inseridos no franchising. Afinal, os novos contratos de franquia devem observar as novas disposições e os atuais devem ser revistos no momento de sua renovação contratual.

Assim, alguns pontos da nova Lei de Franquia merecem destaques:

  • Relação empregatícia e de consumo: Uma questão que era muito debatida na lei anterior, estava relacionado à questão empregatícia entre o franqueador e o franqueado, bem como às relações de consumo entre as partes, que poderiam porventura ocasionar na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A nova lei acaba definitivamente com a discussão, ao estabelecer o fim de qualquer vínculo empregatício ou de consumo nas relações de franquia (vide art. 1º);
  • Língua Portuguesa: O novel sistema de franquias garante uma melhor compreensão dos termos de negócios pelos franqueados ao prever que a Circular de Oferta de Franquia (COF) e os contratos de franquias internacionais, sejam escritos em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível. Também revela que os custos de tradução serão por conta do franqueador (vide art. 2º e 7º, § único);
  • Cláusula Arbitral: A lei de franquias foi alinhada a Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem). As partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia (vide art. 7º, §1);

⦁          Franquias internacionais: Agora contratos internacionais de franquia podem ser celebrados normalmente. A antiga legislação não abraçava essa possibilidade e prezava pela celebração dos contratos em território nacional. Com certo otimismo, essa previsão aposta na vinda de marcas e know-how internacional ao país e em qualquer ramo de atividade como no setor de tecnologia, alimentos, energia, mobilidade e etc (vide art. 7º, §2);

⦁          Foro internacional: Em razão da mudança da dinâmica dos negócios e da possibilidade da celebração dos contratos de franquias internacionais, a lei não poderia deixar de prescrever sobre a possibilidade de escolha de um foro internacional para dirimir questões jurídicas entre as partes. Nesse sentido, é permitido a eleição de um foro fora do território nacional, desde que o franqueador e o franqueado constituam um representante legal ou procurador qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-los em qualquer esfera administrativa ou judicial, inclusive para receber citações (vide art. 7º, §3);

⦁          Sublocação: Outro ponto interessante que merece nossa atenção é que a lei passou a proteger o franqueado que, também, for sublocatário do franqueador. Ora, a legislação autoriza qualquer um dos dois (franqueado ou franqueador) a propor medidas judiciais cabíveis para renovação do contrato de locação do imóvel nos casos em que o franqueador subloque ao franqueado o ponto comercial onde se acha instalada a franquia. Da mesma forma, prevê que está vedada a exclusão do franqueado ou do franqueador do contrato de locação (celebrado com o proprietário) e de sublocação, por ocasião da sua renovação ou prorrogação (vide art. 3º); e

⦁          A Circular de Oferta de Franquia (COF): Uma das maiores inovações realizadas é justamente ao que se refere a Circular de Oferta e Franquia. Trata-se de um documento usado pelo franqueador para fornecer as informações comerciais, financeiras e jurídicas da sua franquia aos interessados em adquirir e operar uma franquia de sua rede, isto é, constitui um elemento chave da contratação. Por sua vez, ela deve ser emitida pelo franqueador e deve conter mais de 38 informações, todas previstas e listadas em leis, que podem ser desdobradas em outras mais detalhadas. (vide art. 3º e incisos).

De forma a tornar a compreensão mais didática, elencamos abaixo as principais mudanças na COF com a chegada do novo instrumento normativo:

  • Se o franqueado notar, em algum momento, seja na fase pré-contratual ou pós-contratual, que alguma informação da COF estava errada, poderá arguir a “anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente”;
  • A partir de agora não há mais a determinação de exigir o valor da caução a ser pago pelo franqueado;
  • Agora é obrigatório que o franqueador descreva na COF qual o perfil do franqueado “ideal”, mencionando experiências, escolaridade ou outros atributos desejáveis e obrigatórios;
  • A lei passa prever a aplicabilidade da legislação da propriedade intelectual, ao passo que a antiga lei somente mencionava os aspectos jurídicos da marca;
  • O termo royalites deixou de ser mencionado na lista de valores a serem expostos na COF;
  • O franqueador deve indicar as situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e seus respectivos valores, estabelecidos no contrato de franquia;
  • O franqueador deve fornecer uma lista com os franqueados ou subfranqueados que se desligaram da rede nos últimos 24 meses, com os respectivos nomes, endereços e telefone, para que os pretendentes possam entrar em contato;
  • O franqueador deve informar se vai fornecer ou não ao franqueado, durante o curso do contrato de franquia, a incorporação de inovações tecnológicas; e
  • Se houver, devem ser indicadas as regras de transferência ou sucessão.

Como se nota, a Nova Lei de Franquias prevê algumas alterações na Circular de Oferta de Franquia e esclarece informações que antes não estavam detalhadas. O objetivo da mudança legislativa é proporcionar maior transparência e clareza nas relações do segmento de franquias.

Por outro lado, cumpre mencionar que a nova lei foi sancionada com um único veto: à participação de empresas públicas no franchising. O veto presidencial, de Jair Messias Bolsonaro, foi ao artigo 6º que dizia que empresas públicas, sociedades de economia mista e as entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados e Distrito Federal e municípios, poderiam adotar os sistema de franquias.

Segundo as motivações do veto – publicadas do Diário Oficial da União (DOU), o dispositivo, ao autorizar a essas empresas públicas a adotar o sistema de franquia “gera insegurança jurídica ao estar em descompasso e incongruente com a Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016), a qual dispõe que as empresas estatais realizam procedimentos licitatórios com base neste marco regulatório”.

Enfim, a Nova Lei de Franquias aumenta o otimismo do mercado ao conferir um respaldo maior para o investimento do franqueado, prevendo, dentre as principais novidades, o detalhamento da Circular de Oferta de Franquia (COF), o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a aplicação de contratos internacionais, a proteção da sublocação e a previsão de cláusula arbitral.

Neste sentido, é recomendado o exame detalhado da Lei nº 13.966/2019 para, além de evitar surpresas indesejadas, promover a adequação dos contratos de franquia aos moldes instituídos pelo novo marco legal.

Rafael de Sordi Barbosa Martins
Advogado, graduado em direito, com ênfase em direito civil, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2019), inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo (OAB/SP) (2020). Pós-graduando em Direito Empresarial pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, autor de livro e de artigos. Advogado no TM Associados.

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