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COVID – 19: Impactos legais no Brasil – V.4

  • Nota para a 4ª Edição

As alterações desta edição a edição anterior estarão destacadas em vermelho.

  • Introdução

Estamos, nos últimos dias, vivendo momentos de grandes preocupações com os efeitos da pandemia relacionada ao COVID-19.

Assim, além dos efeitos causados em nosso cotidiano e cuidados com nossa saúde, a pandemia gerou alguns impactos legais que afetaram a economia (aumento da cotação do dólar, queda no IBOVESPA) e o dia-a-dia das empresas (suspendendo ou diminuindo suas produções), os quais trataremos de forma resumida neste Informativo.

  • Recomendações Gerais

Antes de rescindir ou cancelar algo, explore a possibilidade de conseguir sua suspensão temporária ou uma redução de escopo;

Não use esse momento para tomar aquela decisão difícil que você vem adiando e agora tem a “desculpa perfeita”;

Seja criativo e lembre-se disso quando a crise passar. Você precisa de menos para sobreviver;

Seja solidário e vá no limite. Demitir aquela pessoa só pelo número não vai resolver;

Seja otimista e continue sonhando!

  • Estado de Calamidade Pública

O Senado aprovou nesta sexta-feira (20.03), por unanimidade, o decreto legislativo que reconhece o estado de calamidade pública no país em decorrência da pandemia em que estamos vivenciando.

A matéria, por não ter necessidade de sanção do Presidente da República entrou em vigor ao ser publicada em edição extra do  Diário Oficial da União (DOU)

O que significa estado de calamidade pública? Resumidamente, a União através do poder executivo federal, ficará autorizada a elevar os gastos públicos e não cumprir a meta fiscal prevista para este ano.

  • Trabalhista
  • Casos Suspeitos

Pessoas que apresentem sintomas devem procurar orientação médica. Desta forma, deve ocorrer o aumento de faltas ao trabalho, neste sentido ressaltamos que o aparecimento de sintomas não implica em incapacidade ao trabalho.

  • Casos Confirmados

Às pessoas sintomáticas ou que tenham sido recomendadas permanecer em casa, mas que estejam aptas ao trabalho, deve ser dada a opção do home office.

Caso ocorra o afastamento de empregado diagnosticado como portador do Coronavírus, referido período será considerado como falta justificada para todos os efeitos.

  • Governo pretende permitir reduções de jornada e salários

Nos próximos dias, uma medida provisória (MP) deve ser editada para flexibilizar normas trabalhistas durante o estado de calamidade pública.

A medida pode ser considerada importante para evitar demissões e perda de empregos provocada pela queda da atividade econômica. A negociação deve ser individual.

Destaca-se que o salário-hora do trabalho não pode ser reduzido, de forma que a diminuição da jornada seja proporcional à redução do salário. As empresas também deverão continuar a pagar pelo menos o salário mínimo.

No quarto pacote de medidas anunciadas para mitigar os efeitos da crise o Ministério da Economia anunciou que pagará um auxílio especial para empregados que tiverem cortes de salários e jornadas durante a pandemia.

  • Governo estuda suspensão temporária de contratos de trabalho para evitar demissões.

A equipe econômica do presidente avalia permitir uma suspensão temporária dos contratos de trabalho de setores mais atingidos pela crise do novo coronavírus com o intuito de evitar demissões em massa nos próximos meses.

Essa medida teria como alvo os trabalhadores com carteira assinada. E segundo o deputado federal Ricardo Barros, no período de suspensão do contrato de trabalho, o empregado receberia o seguro desemprego.

  • Home Office

As pessoas sintomáticas, mas aptas ao trabalho, o teletrabalho/home office pode se tornar uma opção viável. Neste caso, a empresa devera arcar com o pagamento do salário integral e será necessário ajustar regras de custo mediante política interna ou contratual (infraestrutura, luz, internet, etc).

Com relação ao controle de jornadas e horas extras estes deverão permanecer inalterados.

Ressaltamos que as alterações que gerem prejuízo aos empregados são vedadas pela legislação.

  • Redução ou Interrupção das Operações

Para as empresas que tenham sofrido diminuição ou paralisação em suas atividades, recomendamos algumas das seguintes ferramentas:

  • Redução salarial de 25{6f28dcf508abc9ee53a57235ef7896227f7a957fcc5f741a7d91204717f20f7b};
  • Licença remunerada;
  • Conceder férias individuais ou coletivas;
  • Suspender os contratos de trabalho pelo prazo de 2 a 5 meses para requalificação dos trabalhadores;
  • Reduzir as jornadas de trabalho e os salários proporcionalmente.

Ressaltamos que os itens, acima, dependem, dentre outros, de negociação e autorização com o sindicato da categoria.

Os trabalhados que ganham até dois salários mínimos e tiverem redução de salário e de jornada por causa da crise, receberão a antecipação de parte do seguro desemprego. A complementação será equivalente a 25{6f28dcf508abc9ee53a57235ef7896227f7a957fcc5f741a7d91204717f20f7b} do que o trabalhador teria direito mensalmente caso requeresse o seguro-desemprego.

  • Recomendação

Recomendamos que seja negociado com os empregados e respectivos sindicados, alterações nos acordos coletivos que, dentre outros, estabeleçam regras para:

  • Redução dos salários e jornada de trabalho, proporcionalmente;
  • Suspensão dos contratos de trabalho;
  • Instituição de férias coletivas; e, em última hipótese
  • Parcelamento de verbas rescisórias, em caso de demissões.
  • Ambiente de trabalho

É indicado que as empresas disponibilizem locais para que os empregados lavem as mãos com frequência, ofereçam álcool em gel 70{6f28dcf508abc9ee53a57235ef7896227f7a957fcc5f741a7d91204717f20f7b} e toalhas de papel descartáveis. Necessário que a empresa oriente sua equipe de serviços de limpeza que realize com frequência a higienização das estações de trabalho, como telefone, teclados, mouse, mesas, cadeiras, maçanetas de portas, corrimão e banheiros.

Orienta-se, ainda, o uso de máscaras pelos empregados que apresentem os primeiros sinais de contágio, sendo necessário, neste caso, o imediato encaminhamento ao hospital para o devido diagnóstico e tratamento.

Recomenda-se, também, a adoção das seguintes medidas preventivas: o cancelamento de convenções, conferências, reuniões e de viagens a trabalho de empregados. Contudo, no caso de empregado que se encontra em viagem em cidades de alto risco de contágio – seja a trabalho ou em férias – recomenda-se afastá-lo da empresa, alterando sua dinâmica de trabalho de presencial para teletrabalho (home office), quando possível.

  • Isolamento e Quarentena

Isolamento: Essa medida somente pode ser determinada por prescrição médica ou recomendação do agente de vigilância epidemiológica, pelo prazo máximo de 14 dias;

Quarentena: Decretada em ato formal e motivado por Secretario de Saúde do Estado, Município, Distrito Federal ou Ministro da Saúde, pelo prazo de até 40 dias.

O descumprimento da determinação de isolamento, quarentena ou realização de exames médicos, testes laboratoriais ou tratamentos médicos específicos pode resultar nos crimes de “infração de medida sanitária preventiva” (artigo 268 do Código Penal) ou de “desobediência” (artigo 330 do Código Penal).

  • Notificação no Estado de São Paulo

Casos suspeitos devem ser notificados, dentro de 24 horas, pelo profissional de saúde responsável pelo atendimento. As empresas devem notificar os demais colaboradores e pessoas que tiveram contato próximo.

  • Notificação em âmbito federal

Casos suspeitos devem ser notificados ao ministério da saúde – plataforma.saude.gov.br/novocoronavirus.

  • Lei 13.979/2020

A mencionada legislação dispõe sobre as medidas de enfrentamento da COVID-19.

Sendo que merece destaque na referida norma os mencionados pontos:

O artigo 2º desta lei entende que:

I – isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e

II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

Já o art. 3º discorre sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência, merecendo destaque os parágrafos 3º e 4º:

§ 3º  Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.

§ 4º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

  • Cuidados do Empregador

Necessário se faz destacar que a ausência de precedentes na presente situação no Poder Judiciário gera a necessidade de que os empregadores tomem os necessários cuidados a fim de se resguardar de eventuais demandas.

Assim, se tornar necessário se reiterar as medidas de higiene e medicina do trabalho, bem como fiscalizar os empregados para que estes também as sigam.

  • Contratos e M&A

Se a pandemia ocasionar a impossibilidade de cumprimento de determinadas obrigações contratuais, devem ser analisadas as consequências jurídicas do inadimplemento (caracterização legal do fato gerador do descumprimento, podendo configurar hipótese de forca maior ou de onerosidade excessiva).

Para as operações de M&A devem ser analisadas as cláusulas MAC ou MAE, que tratam de eventos e condições adversas, seja do ponto de vista de certeza da transação e de disponibilidade de recursos para o fechamento.

Recomendamos cuidado especial para as operações denominadas em moeda estrangeiro, diante da volatilidade de cambio.

  • Societário

Caso o COVID-19 continue avançando a CVM DEVE se manifestar sob a possibilidade de realização de assembleia virtual.

  • Insolvência

Recomendamos a renegociação privada e consensual das obrigações, em situações mais graves pode ser oportuna a utilização de procedimentos de recuperação extrajudicial ou judicial, com o fim de restruturação de dívidas.

  • Relações de Consumo

Recomendamos:

– Disponibilização de informações claras para os consumidores sobre os impactos do COVID-19 nos produtos e/ou serviços;

– Casos fortuitos ou de força maior podem excluir a responsabilidade do fornecedor, o que não anula a necessidade de adoção de medidas mitigatórias; e

– No cancelamento de produto e/ou serviço pelo fornecedor, deverá haver a restituição dos valores pagos ou o reagendamento do serviço ou entrega do produto.

  • Aumento arbitrário de preços

Sabemos que o setor de saúde é o primeiro a ser afetado pelo COVID-19, causando impacto nos hospitais e respectivas cadeias de fornecimento. Contudo isto não justifica o aumento arbitrário de preços, nem mesmo a não observância de programas de compliance concorrencial.

A prática vem sendo objeto de fiscalizações pela SENACON e PROCONs Estaduais e Municipais. Dentro dos princípios da livre concorrência e da oferta e demanda, os preços são livremente fixados pelos fornecedores e não há um conceito jurídico sobre o preço abusivo. O que deve ser evitado é a majoração de preços visando vantagem manifestamente excessiva em decorrência direta da crise decorrente do COVID-19.

  • Mercado de Capitais

Atenção especial ao Ofício-Circular SNC/SEP 02/2020 que orienta a avaliação cuidadosa dos impactos do COVID-19, em seus negócios e necessidade de reporta-las, nas demonstrações financeiras, no formulário de referência ou por meio da divulgação de fato relevante, os principais riscos e incertezas, bem como projeções e estimativas, relacionados aos riscos do COVID-19.

  • Bancos

Os contratos financeiros em geral devem ser revisados para verificar a existência de disposições que possam justificar: não consumação de desembolso por parte de financiadores, alteração de termos e condições, vencimento antecipado, chamada de margem, reforço de garantias, entre outros.

  • Construção

Os contratos de construção, engenharia e projetos de infraestrutura de modo geral, possuem cláusulas que especificamente tratam de caso fortuito e/ou de força maior, e onerosidade excessiva. Em contratos de financiamento de infraestrutura aplicam-se, ainda, os conceitos de market flex, material adverse effect ou material adverse change. Tais cláusulas tendem a (i) definir o que deve, ou não, ser considerado como eventos de caso fortuito e/ou força maior, onerosidade excessiva ou material adverse change; (ii) estabelecer prazos e procedimentos de notificações de uma parte à outra no caso tais eventos; (iii) discorrer sobre o dever de mitigação dos impactos desses eventos; e (iv) tratar das consequências dos eventos (a possibilidade ou não de suspensão das obras, de prorrogação dos prazos, de reajuste no preço contratual e de rescisão do contrato, bem assim a suspensão de obrigações de pagamento, etc).

Devem ser analisados os contratos para identificar os eventos que se enquadram nas categorias de caso fortuito e/ou de força maior, onerosidade excessiva ou material adverse change, bem como quais as regras aplicáveis no tocante (i) à prorrogação dos prazos de conclusão dos marcos contratuais intermediários e da data de conclusão da obra, (ii) as hipóteses de reajuste de preço, (iii) ao impacto nas obrigações de pagamento e (iv) às regras de seguro aplicáveis.

  • Caixa Econômica Federal

A Caixa Econômica Federal na data de 19.03 anunciou uma série de medidas de auxílio as pessoas físicas e jurídicas tendo em vista o COVID-19, sendo elas:

Ações para Pessoas Físicas

  • Possibilidade de pausa de até 60 dias nas operações parceladas de crédito pessoal;
  • Ampliação das linhas de crédito consignado, incluindo as linhas para aposentados e pensionistas do INSS com as melhores taxas do mercado;
  • Redução de taxa de juros nas linhas de crédito pessoal (crédito consignado a partir de 0,99{6f28dcf508abc9ee53a57235ef7896227f7a957fcc5f741a7d91204717f20f7b} ao mês, penhor a partir de 1,99{6f28dcf508abc9ee53a57235ef7896227f7a957fcc5f741a7d91204717f20f7b} ao mês e crédito direto ao consumidor, o chamado CDC, a partir de 2,17{6f28dcf508abc9ee53a57235ef7896227f7a957fcc5f741a7d91204717f20f7b} ao mês;
  • Disponibilização gratuita do cartão virtual de débito Caixa aos mais de 100 milhões de correntistas e poupadores, que possibilita compras online nos sites de e-commerce de forma prática e segura. O cliente pode habilitar o uso do cartão diretamente no Internet Banking CAIXA;
  • Renovação do contrato de penhor diretamente no site da Caixa e canal Teleserviço, evitando a necessidade de o cliente comparecer à uma agência bancária.

Ações para empresas

  • Redução de juros de até 45{6f28dcf508abc9ee53a57235ef7896227f7a957fcc5f741a7d91204717f20f7b} nas linhas de capital de giro, com taxas a partir de 0,57{6f28dcf508abc9ee53a57235ef7896227f7a957fcc5f741a7d91204717f20f7b} ao mês;
  • Disponibilização de carência de até 60 dias nas operações parceladas de capital de giro e renegociação;
  • Disponibilização de linhas de crédito especiais, com até seis meses de carência, para empresas que atuam nos setores de comércio e prestação de serviços, mais afetadas pelo momento atual;
  • Linhas de aquisição de máquinas e equipamentos, com taxas reduzidas e até 60 meses para pagamento.
  • Receita Federal

A Receita Federal ainda mantém a data de entrega da declaração do imposto de renda 2020, em 30 de abril, a despeito da propagação do novo coronavírus no Brasil e de revisões de prazos e vencimentos de obrigações e contas por parte de diversas autoridades e instituições financeiras.

  • Seguros

Atenção aos riscos de paralisação, atraso, aumento abrupto de custo, falta de insumos e até rompimento de contratos, que podem ocasionar inadimplementos e revisões contratuais.

  • Planos de Saúde

De acordo com a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), foi incluído o exame de detecção do COVID-19 no rol de procedimentos e evento para os beneficiários de plano de saúde.

  • Contratos Administrativos

Verificar, em cada contrato, a alocação de risco, bem como a necessidade de notificar o ente público contratante quanto à ocorrência do caso fortuito ou de força maior.

Poderão ser realizadas contratações emergenciais, por dispensa de licitação.

Poderá, também, a administração pública, requerer bens e/ou serviços de pessoas e empresas para o enfrentamento da crise.

  • Tributário

Os tributos federais apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) foram prorrogados da seguinte forma:

I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;

II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e

III– o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

A Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia aprovou a Resolução CAMEX nº 17/2020, prevendo a redução temporária a zero da alíquota do Imposto de Importação aplicado a 50 produtos médicos e hospitalares, entre eles o álcool etílico com teor alcoólico igual ou superior a 70{6f28dcf508abc9ee53a57235ef7896227f7a957fcc5f741a7d91204717f20f7b} e as luvas e máscaras de proteção. A resolução também estabeleceu que a importação de tais itens deve ser tratada como prioritária pelos órgãos da Administração Pública Federal que exerçam atividades de licenciamento, controle e fiscalização.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recentemente editou as Portarias 7.820/2020 e 7.821/2020 que, respectivamente, suspende certos atos de cobrança e possibilita a negociação de dívidas em decorrência da pandemia do Coronavírus por meio de transação extraordinária. Sobre o último ponto, a Portaria 7.821/2020 permite que as empresas quitem débitos federais inscritos em dívida ativa mediante entrada de 1{6f28dcf508abc9ee53a57235ef7896227f7a957fcc5f741a7d91204717f20f7b} do valor total da dívida em até 3 parcelas iguais e sucessivas e parcelem o restante em até 81 meses (57 meses no caso da contribuição previdenciária patronal).

  • Novas Portarias:

7820/20: Estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos do COVID-19 na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em DAU.

7821/20: Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19, considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional.

103/20: Dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

  • Ambiental

O Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) suspendeu os prazos processuais por 20 dias, iniciados em 16.3.2020, nos processos físicos e eletrônicos, nos termos da Portaria n° 774 de 17.3.2020.

A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB informou em seu website a suspensão dos prazos processuais por 30 dias, iniciados a partir de 16.3.2020.

O Ministério Público Federal restringiu o atendimento ao público, nos termos da Portaria PGR n° 60/2020. Complementarmente, informa em seu website que não há suspensão dos processos, devendo o cidadão utilizar os meios eletrônicos para protocolo, solicitações, consultas e registros.

O Ministério Público do Estado de São Paulo suspendeu por 30 dias o curso dos processos administrativos disciplinares, inquéritos civis, procedimentos de investigação criminal, protocolados e outros procedimentos sob a presidência de membro ou órgão do Ministério Público

  • Efeitos no Poder Judiciário e órgãos administrativos

CNJ: Suspenção de todos os prazos processuais, atendimento ao público, audiências (exceto as de custódia e as de apresentação, ao juiz, de adolescente em conflito com a lei apreendido e representado), sessões de julgamento no Tribunal de Justiça, sessões do Júri, até 30 de abril de 2020. A regra não se aplica ao STF e à Justiça Eleitoral.

– STF: sessões de julgamento restrita às partes e advogados. Funcionamento dos Gabinetes a critério dos Ministros;

– STJ: Suspensão dos prazos processuais de 19 de março até 17 de abril;

– CARF: Sessões de julgamento de março e abril suspensa;

– TIT: Em que pese não haja suspensão oficial das sessões de julgamento, hoje a sessão de julgamento não ocorreu por falta de quórum de julgadores e a expectativa é de que não ocorram as sessões dessa semana. Estamos em contato com o Tribunal, mas ainda não houve publicação oficial de nenhuma determinação;

– Governo de SP: Ainda não temos informação oficial de suspensão de prazos. No entanto, foi publicado hoje Decreto Nº 64.864 que instituiu o Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, com a atribuição de assessorar o Governador do Estado em assuntos de natureza administrativa relacionados à pandemia e que devem deliberar sobre as medidas a serem adotadas, além daquelas relacionadas ao afastamento de servidores e regime de teletrabalho;

– Prefeitura de SP: Indicação de manutenção de atendimento, ainda que reduzido. Tivemos hoje publicação de decreto Nº 59.283 indicando medidas em face da situação emergencial que vão desde regras para afastamento, férias de servidores e teletrabalho, além de cancelamento de eventos e proibição de expedição de novos alvarás, com vistas a evitar aglomerações. Ainda, nos processos e expedientes administrativos, ficam interrompidos todos os prazos regulamentares e legais, por 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual prorrogação;

  • Medidas Federais anunciadas
  • População mais vulnerável:

– Antecipar a primeira parcela do 13º de aposentados e pensionistas do INSS para abril;

– Reduzir o teto de juros do empréstimo consignado para aposentados e pensionistas, aumento da margem e do prazo de pagamento;

– Antecipação da segunda parcela do 13º de aposentados e pensionistas do INSS para maio;

– Transferência de valores não sacados do PIS/Pasep para o FGTS, para permitir novos saques emergenciais;

– Antecipação do abono salarial para junho;

– Reforço ao programa Bolsa Família, com a inclusão de mais 1 milhão de beneficiários.

– Receita Federal estuda estender prazo de entrega do Imposto de Renda.

  • Manutenção de empregos

– Adiamento do prazo de pagamento do FGTS por 3 meses;

– Adiamento da parte da União do Simples Nacional por 3 meses – regulamentado através da Resolução nº 152 de 18/03/2020 da Secretária Especial de Fazenda, Comitê Gestor do Simples Nacional, do Ministério da Econômia;

– Crédito do PROGER/FAT para Micro e Pequenas Empresas;

– Redução de 50{6f28dcf508abc9ee53a57235ef7896227f7a957fcc5f741a7d91204717f20f7b} nas contribuições do Sistema S por 3 meses;

– Simplificação das exigências para contratação de crédito e dispensa de documentação (CND) para renegociação de crédito;

– Facilitação do desembaraço de insumos e matérias-primas industriais importadas antes do desembarque.

  • Combate à pandemia

– Suspenção da prova de vida dos beneficiários do INSS por 120 dias;

– Preferência tarifária de produtos de uso médico-hospitalar;

– Priorização do desembaraço aduaneiro de produtos de uso médico-hospitalar;

– Destinação do saldo do fundo do DPVAT para o SUS;

– Zeradas as alíquotas de importação para produtos de uso médico-hospitalar;

– Desoneração temporária do IPI para bens importados listados que sejam necessários ao combate à COVID-19;

– Desoneração temporária de IPI para bens produzidos internamente listados que sejam necessários ao combate à COVID-19.

  • Solicitações ao congresso

Aceleração da votação das seguintes medidas:

– revisão do pacto federativo;

– venda da Eletrobrás; e

– renegociação com os Estados do plano de manuseio de reponsabilidade fiscal.

  • Suportes financeiros

Alguns bancos como Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, anunciaram a disponibilização de crédito para o combate à crise econômica causada pela pandemia.

  • Situação de Emergência

União: Publicado decreto listando atividades que não poderão ser interrompidas durante a crise.

Estados:

Minas Gerais: O Governo de Minas Gerais, decreto estado de calamidade pública em todo o Estado. A medida impõe o fechamento do comércio, exceto serviços essenciais de alimentação, abastecimento, saúde, bancos, limpeza e segurança.

São Paulo: O Governo de São Paulo, determinou quarentena em todo o Estado a partir de terça-feira (24). Durante 15 dias, a medida impõe o fechamento do comércio, exceto serviços essenciais de alimentação, abastecimento, saúde, bancos, limpeza e segurança.

Cidades:

Campo Limpo Paulista/SP: Suspensão, pelo período de 30 dias, a estabelecimentos comerciais não listados no art. 10 do Decreto 6.751/20. Dentre os possíveis de funcionar estão:

  • Farmácias;
  • hipermercados, supermercados, mercados, padarias e lojas de conveniências;
  • restaurantes, pizzarias, lanchonetes, entre as 12 e as 14h e 17h e 19h;
  • lavanderias, oficinas mecânicas, sérvios médicos, odontológicos.

Itupeva/SP: Suspensão, pelo prazo de 15 dias, a estabelecimentos comerciais não listados no art. 2 do Decreto 3155/20, incluindo:

  • Farmácias;
  • hipermercados, supermercados, mercados, padarias e lojas de conveniências;
  • restaurantes, pizzarias, lanchonetes;
  • lavanderias, oficinas mecânicas, sérvios médicos, odontológicos, clinicas veterinarias.

Jundiaí Suspensão, por prazo indeterminado, a estabelecimentos comerciais não listados no art. 16 do Decreto 28.920/20, alterado pelo Decreto 28.293/20. Dentre os possíveis de funcionar estão:

  • Farmácias;
  • hipermercados, supermercados, mercados, padarias e lojas de conveniências;
  • restaurantes, pizzarias, lanchonetes, exclusivamente para vendas atrás de aplicativos ou telefones e entregas em domicilio ou retirada presencial pelo consumidor, com funcionamento no período das 10 horas às 22 horas;
  • postos de combustíveis, com funcionamento das 7 as 19 horas, exceto domingos e feriados, que deverão permanecer fechados;
  • lavanderias, oficinas mecânicas, assistências técnicas, sérvios médicos e de diagnostico, odontológicos, veterinários.

São Paulo: Suspenso o funcionamento do comércio na cidade para o atendimento presencial até o dia 5 de abril. fica autorizada apenas a manutenção dos serviços administrativos e a realização de vendas por meio de aplicativos, internet ou instrumentos similares.

Ficam isentos da medida estabelecimentos como farmácias, hipermercados, supermercados, mercados e feiras livres; lojas de conveniência, de venda de alimentação para animais, padarias, restaurantes, lanchonetes e postos de combustíveis. Mas, para o funcionamento, esse tipo de comércio terá que intensificar ações de limpeza, disponibilizar álcool em gel aos clientes e divulgar amplamente informações sobre prevenção da Covid 19, além de manter espaçamento mínimo de 1 metro entre mesas (para restaurantes e lanchonetes).

Belo Horizonte/MG: A partir do dia 20, por tempo indeterminado, serão suspensos alvarás de localização e funcionamento, e autorizações emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas para enfrentamento da situação de emergência pública declarada por meio do Decreto nº 17.297, de 17 de março de 2020. Suspensão temporária de atividades em estabelecimentos comerciais, como casas de shows e espetáculos de qualquer natureza; boates, danceterias, salões de dança; casas de festas e eventos; feiras, exposições, congressos e seminários; shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas; cinemas e teatros; clubes de serviço e de lazer; academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico; clínicas de estética e salões de beleza; parques de diversão e parques temáticos; bares, restaurantes e lanchonetes.

Santa Luzia/MG: Suspensão, por prazo indeterminado, a estabelecimentos comerciais, com exceção de padarias, supermercados, açougues, farmácias, laboratórios de exames clínicos e serviços de saúde.

INFORMAMOS QUE O NÃO CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO, ALÉM DE PODER ACARRETAR NA PERDA DAS LICENÇAS DE FUNCIONAMENTO, CONSTITUÍ CRIME CONTRA A ORDEM PÚBLICA, PREVISTO NO ART. 268 DO CÓDIGO PENAL.

  • Nosso escritório

Nossos clientes vão notar uma sensível desaceleração no andamento de seus processos. Isto porque os tribunais, estaduais e federais, determinaram a suspensão dos prazos processuais e até mesmo o regime especial de trabalho em plantão, por um período não menor que trinta dias.

Nossos advogados e consultores estão prontos e diligentes para atender todas as demandas.

CONTATO

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