Em meio ao caos do COVID19, temos uma notÃcia boa!
Em 23 de março de 2020, foi publicada a Resolução nº 55/2020 que dispõe sobre a abertura, alteração e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples que foi instituÃdo pela Lei Complementar nº 167/2019. Os procedimentos serão realizados no Portal Nacional Redesim agilmente.
Trata-se de mais um incentivo do Governo Federal para impulsionar a economia em face do COVID19, facilitando para as Startups o começo de suas operações e a obtenção do Cadastro Nacional da Pessoa JurÃdica (CNPJ).
Poderão usar deste novo procedimento as empresas que no Portal da Redesim, se autodeclararem como Startups ou empresas de inovação, conforme definição prevista no art. 65-A da Lei Complementar nº 123/2006.
Confira abaixo algumas das novidades:
Previsão Legal | Resolução nº 55/2020 – Facilidades encontradas: |
Art. 4º | A resolução define a natureza jurÃdica da empresa constituÃda sobre o regime do Inova Simples, que se chamará “Empresa Simples de Inovação (Inova Simples)â€. A resolução estabelece que tal natureza é exclusiva para o novo regime especial e simplificado das startups. |
Art. 3º e § 2º | Geração automática do CNPJ após o empresário preencher as seguintes informações previstas no formulário digital disponibilizado no Portal Redesim: • nome, qualificação civil e domicilio, se titulares são pessoas fÃsicas ou nome empresarial, CNPJ e endereço , se titular pessoa jurÃdica; • intenção empresarial inovadora, ou seja, atividade da empresa • nome empresarial, que poderá ser o CNPJ ou nome comercial, contendo obrigatoriamente a expressão “Inova Simples†(I.S.); • local da sede, • autodeclaração de que são cumpridos os requisitos da legislação municipal ou distrital para o exercÃcio da atividade no local da sede; • autodeclaração a empresa não produzirá poluição, barulho e aglomeração de tráfego de veÃculos, e que caracteriza risco leve ou baixo risco. |
Art. 4º, § 2º e 3º | A qualquer momento pode ser solicitado a mudança de “Empresa Simples de Inovação” para a transformação em empresário individual, EIRELI ou sociedade empresária, contudo o contrário não é permitido. Logo essa modalidade societária se aplica à s empresas que estão começando no mercado e ainda não possuem maturidade para seguirem outros tipos societários |
Art. 5º | Facilitação quanto à proteção da propriedade intelectual das Startups: por meio da própria Redesim a empresa pode comunicar o INPI acerca do conteúdo inventivo que faz parte da atividade da empresa, se houver, para fins de registro de marcas e patentes. |
Especialistas acreditam que a Resolução deixa dúvidas no que se refere a responsabilidade dos titulares (se é limitada ou não), além de outros temas acerca da distribuição do capital social e modos de deliberação.
Jota, 2020 – 07/04-2020
A Resolução entra em vigor em 240 dias a contar da sua publicação e ainda depende de maior detalhes para conferir segurança jurÃdica aos empreendedores e investidores.
Faça download da resolução: