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As Startups e suas inovações – Empresa Simples de Crédito (ESC)

Em tempos de crise, onde a onda de desemprego no país gira em torno de 11{6f28dcf508abc9ee53a57235ef7896227f7a957fcc5f741a7d91204717f20f7b} (onze por cento), atingindo 11,6 milhões de pessoas e a informalidade atinge os 41{6f28dcf508abc9ee53a57235ef7896227f7a957fcc5f741a7d91204717f20f7b}, representando 38,4 milhões de pessoas[1], muito se tem falado das startups e os estímulos realizados pelo governo para sua implantação e desenvolvimento.

Mas você sabe o que é uma startup e os benefícios que as envolvem?

O governo, verificando a situação econômica do país, alterou a lei complementar 123/2006 (Simples Nacional), de forma a inserir o artigo 65-A, que em seu §2º[2], foi definido o conceito de startups – “Startups caracterizam-se por desenvolver suas inovações em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita.”

Visando o estímulo dessas empresas, o governo criou e implantou o “Inova Simples” e, assim, garantiu a criação, formalização, desenvolvimento e consolidação, dessas novas empresas, consideradas agentes indutores de avanços tecnológicos e geradoras de emprego e renda.

O Inova Simples, trata-se de um regime especial simplificado de tributação que possibilita que estas empresas, por meio do portal eletrônico do Governo Federal, obtenham, de forma rápida, o número do CNPJ específico, em nome da denominação da empresa e em código próprio. E, na hipótese desta startup não atingir seus objetivos, consiga a baixa do CNPJ de forma automática, mediante procedimento de autodeclaração no mesmo portal.

Diante de tantas startups surgindo, merece atenção especial as Empresas Simples de Crédito (ESC), também conhecidas e chamadas como “banqueiros individuais”. Tratam-se de empresas, de âmbito municipal ou distrital, com atuação exclusivamente no município de sua sede e ou municípios limítrofes, destinando-se à realizações de operações de empréstimo, de financiamento e desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.[3]

Na realidade, estas operações sempre existiram, mas como se tratavam de operações realizadas entre pessoas conhecidas, seja entre amigos ou até mesmo entre familiares, revestiam-se de uma excessiva informalidade . Raríssimas as vezes existia o amparo legal/contratual, tanto para o indivíduo que emprestava, financiava e descontava títulos, como para o beneficiário de tais operações, de forma que cumprisse com o estabelecido.

A Lei Complementar 167/2019, foi criada, justamente, com o intuito de regularizar tais operações, ainda que específicas, e, assim, criar as Empresas Simples de Crédito (ESC). No entanto, a Lei Complementar 167/2019, estabeleceu algumas especificidades para esta modalidade de empresa, as quais são:

  • Deve-se adotar a forma Eireli, empresário individual ou limitada, constituída por pessoas naturais e ter por objeto social as atividades exercidas exclusivamente;
  • O nome empresarial deverá conter “ESC” (sigla de Empresas Simples de Crédito) e não poderá ter nenhuma referência ou divulgação de “Banco”;
  • O valor total das operações não podem ser superior ao realizado em seu capital;
  • Não pode integrar o quadro societário de nenhuma outra empresa;
  • É vedada a captação de recursos, em nome próprio ou de terceiros, bem como a operação de crédito, na qualidade de credora em relação a entidades integrantes da administração pública direta, indireta e funcional de qualquer ente federado;
  • A receita bruta anual não poderá exceder o faturamento estipulado para as empresas de pequeno porte;
  • A receita bruta da empresa é a remuneração, acrescida de juros e cobertos pela venda do valor do bem objeto da alienação fiduciária;
  • Deve ter como única condição a remuneração, por meio da cobrança de juros remuneratórios, vedada a cobrança de tarifa;
  • A operação a ser realizada deve ser regrada por instrumento próprio, cuja cópia deve ser entregue a contraparte;
  • É permitida a esta modalidade de empresa, a inserção em banco de dados, de informações de adimplemento e de inadimplemento de seus clientes;
  • Esta modalidade de empresa deve ser registrada junto ao Banco Central e ao Conselho de Valores Mobiliários (CVM);
  • Pode o Banco Central ter acesso às informações decorrentes do registro da respectiva empresa, sem que se configure violação ao dever de sigilo;
  • Esta modalidade de empresa, quando em situação de crise econômica, financeira e patrimonial, pode se sujeitar aos processos de insolvência – recuperação judicial e extrajudicial;
  • É permitido que o Serviço de Apoio as Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), apoie a constituição e o fortalecimento desta modalidade de empresa;
  • É vedada a esta modalidade de empresa, utilizar-se da tributação diferenciada do Simples Nacional, devendo transmitir a Escrituração Contábil Digital (ECD) por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Quanto à esta última especificidade, que as Empresas Simples de Crédito não se sujeitam a tributação do Simples Nacional, há uma justificativa: a atividade exercida por ela e por outras empresas que não sejam consideradas “ESC” é vedada a tributação diferenciada[4]. Desta forma podemos concluir que a Lei Complementar tratou apenas de ratificar e abranger as empresas Empresas Simples de Crédito (ESC), ao que a Lei do Simples Nacional já previa.

Outra novidade inserida pela Lei Complementar 167/2019, é a tributação diferenciada para as Empresas Simples de Crédito que optarem pelo regime do Lucro Presumido. Esta mesma lei complementar, estabeleceu uma base de cálculo diferenciada tanto para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) quanto para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) – a base de cálculo sobre a alíquota de 38,4{6f28dcf508abc9ee53a57235ef7896227f7a957fcc5f741a7d91204717f20f7b}[5] (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento).

O restante da tributação pelo Lucro Presumido permanece a mesma: a incidência da alíquota de 15{6f28dcf508abc9ee53a57235ef7896227f7a957fcc5f741a7d91204717f20f7b} (quinze por cento) a título de Imposto Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), incidente sobre o valor da base de cálculo apurada e os 9{6f28dcf508abc9ee53a57235ef7896227f7a957fcc5f741a7d91204717f20f7b} (nove por cento) a título de Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), incidente sobre o valor da base de cálculo apurada. O adicional de 10{6f28dcf508abc9ee53a57235ef7896227f7a957fcc5f741a7d91204717f20f7b} (dez por cento) incidente sobre a parcela que exceder os R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais, resultantes da multiplicação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), além da incidência do PIS e COFINS, cujas alíquotas incidem no valor de 0,65{6f28dcf508abc9ee53a57235ef7896227f7a957fcc5f741a7d91204717f20f7b} (sessenta e cinco décimos por cento) e 3{6f28dcf508abc9ee53a57235ef7896227f7a957fcc5f741a7d91204717f20f7b} (três por cento), respectivamente, incidentes sobre o faturamento bruto mensal da respectiva empresa.

Em relação a tributação do Lucro Real, não houve mudança alguma em relação a Lei Complementar 167/2019, permanecendo os 15{6f28dcf508abc9ee53a57235ef7896227f7a957fcc5f741a7d91204717f20f7b} (quinze por cento) de IRPJ para lucros até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mês ou 25{6f28dcf508abc9ee53a57235ef7896227f7a957fcc5f741a7d91204717f20f7b} (vinte e cinco por cento) quando para lucro acima de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), a incidência de 9{6f28dcf508abc9ee53a57235ef7896227f7a957fcc5f741a7d91204717f20f7b} (nove por cento) sobre o lucro a título de CSLL, além da incidência de 1,65{6f28dcf508abc9ee53a57235ef7896227f7a957fcc5f741a7d91204717f20f7b} (um inteiro e sessenta e cinco décimos por cento) e 7,60{6f28dcf508abc9ee53a57235ef7896227f7a957fcc5f741a7d91204717f20f7b} (sete inteiros e sessenta décimos por cento), referente ao PIS e COFINS, aplicáveis sobre a receita.

Em síntese: Quem é Empresa Simples de Crédito deve usar o Inova Simples ou optar pelo Regime de tributação do Lucro Presumido ou Lucro Real. Por isso que o planejamento tributário é essencial para escolher o melhor regime.

Denise Maria de Moraes

Advogada, graduada em direito, pelo Centro Universitário Padre Anchieta (2006), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP) (2014). Pós graduada e Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/SP (PUC/SP – COGEAE) (2018), autora de artigos. Advogada na TM Associados.


[1] https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/01/31/desemprego-fica-em-11percent-em-dezembro-diz-ibge.ghtml – acesso em 13/03/2020.

[2] Previsto junto artigo 65 e seguintes da Lei Complementar 123/2006, inserido pela Lei Complementar 167/2019.

[3] Conceito dado pelo artigo 1º da Lei Complementar 167/2019.

[4] O artigo 13 da lei da Lei Complementar 167/2019, alterou o artigo 17 da Lei Complementar 123/2006, assim resultando:

Art. 17” Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:

I – que explore atividade de prescrição cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de título de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito;

[5] Base de cálculo diferenciada conforme estabelecido no artigo 15, inciso IV e artigo 20, inciso II, ambos da Lei 9249/1995.

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